Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65/22.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/23/2022
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SOLUÇÃO JURÍDICA PLAUSÍVEL
PERICULUM IN MORA
PROVA TESTEMUNHAL
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - Perante a alegação de factualidade no requerimento cautelar que se traduza em solução jurídica plausível no sentido da verificação do requisito do periculum in mora, deve ser admitida a prova testemunhal arrolada, visando a respetiva prova.
II - A decisão de não realização da produção de prova constitui omissão de ato suscetível de influir, impondo-se a sua anulação e do processado posterior, nos termos do artigo 195.º do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
J....interpôs providência cautelar contra o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E., visando a suspensão de eficácia do ato proferido pelo Diretor da Área de Gestão de Recursos Humanos, sob a referência AGRG-Ref.ª 1/2022, de 04/01/2022, o qual determinou a cessação da comissão de serviço do requerente como Responsável da Especialidade de Pneumologia da entidade requerida.
Indica como contrainteressado A.....
Por sentença proferida em 24/02/2022, o TAC de Lisboa indeferiu o requerimento cautelar apresentado.
Inconformado, o autor interpôs recurso do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e subsequente sentença, proferidos em 24/02/2022, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1ª- No caso sub judice verifica-se uma nulidade processual decorrente da omissão de ato processual a que devia ter tido lugar com influência sobre a decisão da causa (cfr. artigo 195.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA) e uma violação do direito à prova e consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 2.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 20.º e 268.º da CRP), uma vez que o Tribunal a quo ao proferir o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal, cerceou a possibilidade de o Recorrente produzir prova sobre os factos alegados no requerimento cautelar acerca do periculum in mora que o Tribunal a quo considerou não demonstrado no caso em apreço.
2ª- O que determina a anulação do despacho que antecedeu a sentença e que indeferiu a produção adicional de prova, nomeadamente de prova testemunhal, bem como dos atos subsequentes que foram praticados, designadamente a sentença recorrida, ordenando-se em consequência, a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, tendo em vista possibilitar ao Requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração do requisito do periculum in mora.
3ª- Não obstante, e caso assim não se entenda, o que se pondera por mera cautela de patrocínio, e sem conceber, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao julgar desnecessária e indeferir a produção de prova testemunhal porquanto o Recorrente alegou factos –e não fez meras alegações genéricas –referentes essencialmente ao periculum in moramas também ao fumus boni iuris que carecem de produção de prova testemunhal para a sua demonstração, não tendo ficado tal prova prejudicada pelos elementos probatórios existentes nos autos, e consubstanciados unicamente nos documentos juntos pelo Recorrente (já que a Recorrida não juntou aos autos o processo administrativo instrutor nem os documentos referentes ao ato suspendendo, tendo sido proferida sentença sem apreciação de tais elementos de prova).
4ª- A nulidade processual decorrente da omissão da prova testemunhal requerida determinou um deficit instrutório que se traduz no elenco de factos provados e factos não provados, o que impõe a anulação da sentença, determinando-se a baixa dos autos com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada a matéria de facto, sendo então proferida nova decisão, que julgue a presente providência cautelar procedente, por provada.
5ª- A anulação da sentença proferida que indeferiu o requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia apresentado pelo Recorrente decorrente da verificação de nulidade processual, por omissão de ato que devesse ser praticado, com influência para o exame e decisão da causa –a produção de prova testemunhal que foi excluída pelo despacho que antecedeu a sentença –por ser deste absolutamente dependente, nos termos previstos pelo artigo 195.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, sendo determinada a baixa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para que aí seja produzida a prova testemunhal omitida.
6ª- É por outro lado, manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto, uma vez que o Recorrente alega factos suficientemente concretizados (completamente desconsiderados pelo Tribunal a quo e excluídos do elenco de factos provados e não provados da sentença recorrida).
7ª- Sendo que através de tais factos, que não se reconduzem a meras afirmações genéricas, é possível demonstrar (caso tivessem sido objeto de prova testemunhal) que o conhecimento público e a execução da cessação da comissão de serviço, com efeitos imediatos e sem fundamento, coloca ostensivamente em causa a honra, bom nome e reputação profissionais do Recorrente, bem como o serviço prestado no centro de transplante pulmonar e articulação entre o Centro Hospitalar e o ensino na Faculdade de Ciências Médicas e é gerador de danos psicológicos para o Recorrente.
8ª- O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao considerar que o Requerente se limita a uma alegação meramente conclusiva da existência do periculum in mora, sem alegar quaisquer factos concretos a partir dos quais se pudesse concluir pela verificação de uma situação de facto consumado que retirasse qualquer utilidade à decisão a ser proferida no processo principal, ou cuja demora na decisão do processo principal determinasse a produção de prejuízos de difícil reparação.
9ª- Com efeito, o Recorrente procedeu à adequada alegação de factos concretos a partir dos quais, a prova testemunhal requerida, permitiria demonstrar e provar o preenchimento do requisito do periculum in mora, nomeadamente os factos constantes dos artigos 145.º a 160.º, 168.º, 170.º a 179.º do requerimento cautelar, bem como o enquadramento factual subjacente constante dos artigos 2.º, 9.º, 56.º a 61.º, 72.º e 73.º, que o Tribunal a quo decidiu não conhecer.
10ª- De resto é o próprio Tribunal a quo que admite a invocação de tais prejuízos e danos pelo Recorrente quando na sentença recorrida aprecia e valoriza cada um dos factos que foram oportunamente alegados pelo Recorrente para demonstrar e fazer prova da verificação do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação em que se traduz o periculum in mora.
11ª- O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, uma vez que o Recorrente alegou no requerimento cautelar danos e prejuízos graves e irreversíveis –através de factos concretos e indiciariamente densificados, e não meramente sustentado em alegações genéricas e conclusivas –que, ainda que sejam futuros, devem ser compreendidos no espírito do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA para efeitos de preenchimento do periculum in mora.
12ª- Sendo que a situação jurídica que daqui decorre para a esfera jurídica do Recorrente não é passível de ser revertida com a anulação do ato impugnado e a reposição da legalidade, nomeadamente a reintegração do Recorrente no cargo em apreço, nem mesmo por via de uma eventual ação de indemnização porquanto não estão em causa interesses de expressão meramente pecuniária e a sua expressão pecuniária, a existir, não é, nem será, determinável.
13ª- Estamos pois, perante o perigo de constituição de uma situação de facto irreversível, que não assume natureza meramente pecuniária, e que mesmo quanto a tal natureza, sempre seria indeterminável a sua expressão, e que justifica que no caso em apreço se considere a existência de um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado bem como da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do ora Recorrente (e mesmo para o interesse público que à Recorrida cabe salvaguardar)e, portanto, que se conclua pela verificação do periculum in mora.
14ª- Com efeito, o Tribunal a quo incorre em clamoroso erro de julgamento ao ter decidido que no caso sub judice não se verifica o requisito do periculum in mora, previsto pelo artigo 120.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA, porquanto resulta manifestamente demonstrada, não obstante ter sido vedada a possibilidade de produção de prova testemunhal, a existência de um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o ora Recorrente visa assegurar no processo principal.
NESTES TERMOS,
E nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência;
i) Ser anulado o despacho recorrido, por verificação de nulidade processual com influência no exame e decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPTA, e consequentemente, ser anulada a sentença recorrida(por ser ato subsequente), ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, com vista a possibilitar ao Requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração do periculum in mora.
Ou, caso assim não se entenda,
ii) Ser revogado o despacho recorrido que indeferiu a produção adicional de prova, e logo da prova testemunhal, anulando-se a sentença recorrida (por ser ato subsequente) e ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, com vista a possibilitar ao Requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração do periculum in mora.
Ou, caso se entenda, que os autos têm já todos os elementos necessários para prolação de decisão de mérito:
iii) Ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por uma decisão que, proceda à ampliação da matéria de facto, incluindo os factos alegados pelo Requerente e acima indicados, e julgue procedente o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato que determinou a cessação da comissão de serviço do Recorrente, com efeitos imediatos e sem qualquer fundamento”.

A entidade demandada e o contrainteressado não apresentaram contra-alegações.
*

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- se deve ser anulado o despacho recorrido que indeferiu a produção adicional de prova, e consequentemente anulando-se a sentença recorrida, por ser ato subsequente, ordenando-se a baixa dos autos para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, com vista a possibilitar ao requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração do periculum in mora;
- caso assim não se entenda, se ocorre erro de julgamento do despacho recorrido, implicando a sua revogação e anulando-se a sentença recorrida, por ser ato subsequente, ordenando-se a baixa dos autos para os efeitos referidos;
- ou, caso se entenda que os autos têm já todos os elementos necessários para prolação de decisão de mérito, se deve ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por uma decisão que, proceda à ampliação da matéria de facto, incluindo os factos alegados pelo requerente e julgue procedente o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato que determinou a cessação da comissão de serviço do recorrente, com efeitos imediatos e sem qualquer fundamento.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. O Requerente é titular de um vínculo de emprego público com a Entidade Demandada – facto não controvertido.
2. O Requerente é licenciado em Medicina e doutorado em MedicinaPneumologia – cfr. doc. 2 junto com o requerimento cautelar.
3. O Requerente desde 26/08/2009 até 05/01/2022 exerceu as funções de Responsável pela especialidade de Pneumologia na Entidade Requerida – cfr. docs. 2, 3 e 1 juntos com o requerimento cautelar.
4. Em 28/07/2021 foi publicado anúncio pela Entidade Requerida a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Individual Para Preenchimento do Cargo de Responsável da Especialidade de Pneumologia – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.
5. No aviso referido em 4, o qual aqui se dá como integralmente reproduzido, de entre o mais, apresentava o seguinte conteúdo: “… 3 - Conteúdo funcional: O Responsável de Especialidade deve assegurar a coordenação da actividade clínica da mesma, tendo em vista uma medicina de qualidade respeitando os princípios éticos, assente em boas práticas clinicas, baseada na evidência, garantindo a preparação e o desenvolvimento técnico- cientifico dos colaboradores médicos, e em especial: • Definir com o Director de Área os objectivos de desempenho e os recursos necessários a garantir a efectividade do Plano de Actividades e Orçamento; • Implementar, desenvolver e acompanhar a execução dos objectivos estabelecidos, identificando atempadamente os desvios e promovendo as acções correctivas necessárias; • Propor ao Director de Área a criação de Unidades Funcionais; • Assegurar a optimização dos recursos humanos e técnicos afectos à Especialidade, aos Pólos e às Unidades Funcionais; Definir os Percursos Assistenciais Integrados necessários a uma optimização de recursos e de melhoria de prestação de cuidados, que deverão ser apresentados à Direcção de Área e de seguida ao Director Clínico; Assegurar a elaboração e validação das escalas médicas de urgência; Garantir a articulação com as diferentes estruturas clinicas e de apoio do CHULC, de forma a alcançar os objectivos estabelecidos; Garantir a correcção e oportunidade dos registos de toda a actividade assistencial, de ensino e investigação; Proceder à avaliação sistemática dos cuidados prestados pela Especialidade, com definição prévia dos padrões desejáveis e com recurso aos indicadores estabelecidos pelo Conselho de Administração, bem como os indicadores específicos das especialidades com apresentação anual de relatório com os resultados; Definir uma política de inovação e propor ao Director de Área um plano para a prossecução da mesma; Implementar, medidas concretas para a acessibilidade e atendimento dos doentes nos tempos máximos de resposta garantidos, de acordo com o estabelecido pelo Director de Área; Assegurar a elaboração, adopção e actualização permanente de normas e de protocolos clínicos aprovados pela Direcção Clinica, em coordenação com o Director da Área; Promover o desenvolvimento técnico-científico dos profissionais de saúde; Realizar reuniões clínicas regulares com envolvimento e participação dos diversos profissionais de saúde; Realizar sessões de informação e comunicação interna, tendo em vista a obtenção de elevados níveis de participação e envolvimento dos profissionais de saúde na execução dos objectivos, na resolução de problemas e na implementação de projectos; Promover a realização de auditorias clínicas e assegurar a implementação das recomendações propostas em conformidade com o Plano da Área e em articulação com o Director de Área; Assegurar uma formação pós-graduada de qualidade e garantir as condições de idoneidade perante a Ordem dos Médicos; Aprovar os pedidos de comissões gratuitas de serviço do pessoal médico, dentro dos limites previstos na lei; Apoiar e promover o desenvolvimento e articulação com a Universidade para o ensino pré-graduado de acordo com as estratégias estabelecidas pelo Conselho de Administração e, sempre que indicado, responsabilizar-se pelo ensino pré- graduado na sua Especialidade; Propor, incentivar e apoiar um Plano de investigação para a Especialidade, de acordo com a orientação do Director de Área e em articulação com o Centro de Investigação do CHULC; Propor nomes ou integrar júris de concursos de promoção da carreira médica, em condições idênticas aos directores de serviço; Implementar uma política de informação e comunicação, tendo em vista a obtenção de elevados níveis de participação e envolvimento dos profissionais; Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas…” – cfr. doc. 5 junto com o requerimento cautelar.
6. O Requerente foi opositor e foi admitido ao procedimento referido em 4 – cfr. doc. 7 junto com o requerimento cautelar.
7. O Requerente foi notificado para exercer o seu direito de audiência prévia por referência ao projecto de lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento referido em 4 – cfr. doc. 7 junto com o requerimento cautelar.
8. O Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia referido em e por referência ao conteúdo de 7 – cfr. doc. 8 junto com o requerimento cautelar.
9. O Requerente ficou ordenado no segundo lugar na lista de ordenação final do procedimento referido em 4 – cfr. doc. 9 junto com o requerimento cautelar.
10. A lista referida em 9 foi homologada pelo Conselho de Administração da Entidade Requerida em 16/12/2021 – cfr. doc. 9 junto com o requerimento cautelar.
11. A decisão referida em 10 foi remetida ao Requerente via mensagem de correio electrónico enviada pelos serviços da Entidade Requerida com data de 28/12/2021 – cfr. doc. 9 junto com o requerimento cautelar.
12. Na decorrência de 9 foi publicada circular informativa pelo Conselho de Administração da Entidade Requerida dando conta que o mesmo havia nomeado o primeiro classificado da lista referida em 9 como Responsável da Especialidade de Pneumologia da Entidade Requerida e que a mesma produziria efeitos a 05/01/2022 – cfr. doc. 10 junto com o requerimento cautelar.
13. O Requerente foi notificado, por instrumento datado de 04/01/2022, que a sua comissão de serviço como Responsável da Especialidade de Pneumologia da Entidade Requerida cessava em 05/01/2022 – cfr. doc. 1 junto com o requerimento cautelar.
14. A presente acção foi intentada em 11/01/2022.
*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber:
- se ocorre nulidade processual, devendo ser anulado o despacho recorrido que indeferiu a produção adicional de prova, e consequentemente anulando-se a sentença recorrida, por ser ato subsequente, ordenando-se a baixa dos autos para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, com vista a possibilitar ao requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração do periculum in mora;
- caso assim não se entenda, se ocorre erro de julgamento do despacho recorrido, implicando a sua revogação e anulando-se a sentença recorrida, por ser ato subsequente, ordenando-se a baixa dos autos para os efeitos referidos;
- ou, caso se entenda que os autos têm já todos os elementos necessários para prolação de decisão de mérito, se deve ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por uma decisão que, proceda à ampliação da matéria de facto, incluindo os factos alegados pelo requerente e julgue procedente o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato que determinou a cessação da comissão de serviço do recorrente, com efeitos imediatos e sem qualquer fundamento.

Vem interposto recurso do despacho proferido em 25/02/2022, no qual o Tribunal a quo se pronunciou como segue:
Tendo em conta o atual estado do processo, nomeadamente as posições, e conteúdo assumido nas mesmas, das partes, e o objeto da querela submetida a decisão pelo presente Tribunal, tudo conjugado com o carácter urgente que a pronúncia em sede cautelar assume, conclui o presente Tribunal que não é necessária adicional produção de prova para que se emita a decisão exigida pelos presentes autos.
Assim, nos termos supra expostos e do constante no n.º 1 do artigo 118º do CPTA a contrario, decide-se pela não produção adicional de prova na presente instância cautelar. Conhecendo-se, consequentemente, desde já do mérito da pretensão cautelar formulada pelo Requerente.
Concomitantemente, vem interposto recurso da sentença que se seguiu àquele despacho, igualmente proferida em 25/02/2022, na qual se concluiu como segue:
[O] Requerente não mobilizou alegação factual suficiente para que o Tribunal possa aferir se in casu se verificam factos que sustentem a verificação do periculum in mora, verificando-se na presente ação uma omissão de alegação e substanciação factual.
Consequentemente, tendo em consideração tudo quanto supra afirmámos, impõe-se a conclusão que no presente processo cautelar não se verifica o requisito do periculum in mora. O que, tendo presente a necessidade de verificação cumulativa dos requisitos do artigo 120º, n.º 1 do CPTA para que se decrete a providência cautelar, determina que a pretensão cautelar dos Requerentes irremediavelmente soçobre.
Nessa decorrência, visto o irremediável soçobrar da pretensão cautelar do Requerente, fica prejudicado, nos termos supra expostos, o conhecimento dos requisitos do fumus bonis iuris e da ponderação de interesses. (…)
Nos termos e com os fundamentos expostos decide-se indeferir o requerimento de providência cautelar apresentado.
Sustenta o recorrente, em síntese:
- verificar-se nulidade processual decorrente da omissão de ato processual a que devia ter tido lugar com influência sobre a decisão da causa, violação do direito à prova e do princípio da tutela jurisdicional efetiva;
- caso assim não se entenda, ocorre erro de julgamento do despacho recorrido ao julgar desnecessária e indeferir a produção de prova testemunhal, pois alegou factos referentes essencialmente ao periculum in mora que carecem da mesma, nomeadamente os constantes dos artigos 145.º a 160.º, 168.º, 170.º a 179.º do requerimento cautelar, bem como o enquadramento factual subjacente constante dos artigos 2.º, 9.º, 56.º a 61.º, 72.º e 73.º.
Vejamos então.
Movemo-nos no âmbito de uma providência cautelar. Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, a providência cautelar é adotada quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Para adoção da providência, como se vê, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos habitualmente designados por periculum in mora e fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio e na aparência do bom direito da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal.
Caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Na situação em apreço, o Tribunal a quo entendeu que não era necessária produção de prova adicional para emitir a decisão da providência cautelar, que se seguiu no sentido de não se mostrar verificado o requisito do periculum in mora. Considerando que o recorrente não alegara factos suscetíveis de demonstrar tal verificação.
O objetivo da tutela cautelar é obviar a que, com o decurso do tempo, se torne inútil a sentença a proferir no âmbito da ação principal, conforme designadamente decorre do disposto no artigo 112.º, n.º 1, do CPTA.
A questão trazida a recurso consiste essencialmente em saber se a factualidade invocada no requerimento cautelar pode traduzir fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar no processo principal.
Nesta sede, constitui jurisprudência assente do STA, que o critério a atender para aferir dessa probabilidade já não é o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, conforme ocorria na vigência da LPTA, mas antes o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos (vejam-se, v.g., os acórdãos de 09/06/2005, proc. n.º 0412/05, de 10/11/2005, proc. n.º 0862/05, de 01/02/2007, proc. n.º 027/07, de 14/07/2008, proc. n.º 0381/08, de 12/02/2012, proc. n.º 0857/11, de 05/02/2015, proc. n.º 1122/14, de 30/11/2017, proc. n.º 01197/17, de 15/11/2018, proc. n.º 0229/17.2BELSB, e de 06/05/2020, proc. n.º 01070/18.0BEALM, disponíveis em www.dgsi.pt).
Conforme se assinala no último dos citados arestos, os prejuízos de difícil reparação “serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato em crise e que, pela sua irreversibilidade, torna extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica da Requerente, devolvendo-lhe a situação em que a mesma se encontraria não fora a execução havida e materialização daquele ato.”
Sustenta o ora recorrente que a factualidade vertida nos artigos 2.º, 9.º, 56.º a 61.º, 72.º, 73.º, 145.º a 160.º, 168.º e 170.º a 179.º do requerimento cautelar traduz o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal.
Em síntese, dali se retira a invocação de danos irreversíveis para a reputação, honra e bom nome profissionais do recorrente, que não seriam recuperáveis com a recuperação do cargo nem são suscetíveis de reparação, a par de prejuízos igualmente irreversíveis com o seu afastamento do cargo para o bom funcionamento da entidade recorrida, único centro do país que realiza transplante pulmonar, e para os respetivos doentes, atendendo à sua muito maior experiência e conhecimentos científicos nesta vertente que o novo responsável indigitado na sequência da cessação da sua comissão de serviço.
Adiante-se que até poderá eventualmente assistir razão ao Mmo. Juiz a quo ao disputar que tal factualidade, a considerar-se provada, conduza à conclusão jurídica da verificação do requisito da tutela cautelar.
Contudo, tem o recorrente razão, quando disputa a ausência de qualquer facto na sentença, que entende relevante para a solução jurídica que propugna.
E incumbe ao juiz, ao eleger na sentença os factos relevantes objeto da sua pronúncia, sejam factos alegados pelas partes ou resultantes da instrução da causa, ter em consideração as diferentes soluções jurídicas plausíveis e não apenas a solução jurídica que tem por correta (cf. Paulo Ramos de Faria, Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito, in Julgar, outubro de 2019; e os acórdãos aí referenciados do TRC de 27/05/2014, proc. n.º 1168/13.1TBGRD.C1, do TRL de 06/10/2015, proc. n.º 1848/11.6TBCSC.L1-1, e do TRG de 05/01/2017, proc. n.º 1703/15.0T8BCL.G1).
No caso, afigura-se inultrapassável impor-se considerar como solução jurídica plausível a sustentada pelo recorrente, no sentido da verificação do requisito do periculum in mora, essencial para a procedência da tutela cautelar.
Como tal, deveria ter sido admitida a prova testemunhal arrolada pelo recorrente, visando a prova da sobredita factualidade.
Nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, além das nulidades principais antes tipificadas, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
À luz das considerações supra expostas, a decisão de não realização da produção de prova constitui omissão de ato suscetível de influir no exame e na decisão da causa.
Pelo que se impõe a anulação de tal despacho e do processado posterior, cf. artigo 195.º, n.º 2, do CPC, designadamente da sentença recorrida.
Mais se impondo ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para produção da prova devida em conformidade com o exposto e prolação de nova decisão sobre a pretensão cautelar, se a tal nada mais obstar.

*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em anular o despacho recorrido e o processado posterior, mais se determinando a baixa dos autos para produção da prova devida e prolação de nova decisão sobre a pretensão cautelar, se a tal nada mais obstar.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 23 de junho de 2022.
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Ricardo Ferreira Leite)