Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01355/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/19/1999 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | PROCURADOR CESSÃO DE QUOTAS |
| Sumário: | 1º A procuração outorgada perante notário por um gerente a constituir procurador da sociedade um terceiro para o exercício de determinadas funções é documento autêntico nos termos do preceituado no artigo 363 nº 2 do Código Civil. ... Código Civil. 3º Não podendo por isso tal força probatória ser ilidida por mera prova testemunhal apenas podendo sê-lo com base na sua falsidade - artigo 371 nº 1 do Código Civil. 4º A alínea m) do artigo 3º do Código de Registo Comercial bem como os artigos 10, 70 e 115 do mesmo diploma legal prescrevem sobre a necessidade da constituição da gerência e sua alteração ou cessação serem objecto de registo face à importância que o orgão gerência como representante da sociedade e seu orgão dinamizador reveste na relação de tal sociedade para com terceiros. 5° No entanto em nenhum destes preceitos se presume legalmente que da nomeação de alguém como gerente de uma sociedade resulta necessariamente o efectivo exercício de tal gerência pelo nomeado. 6° O artigo 256 do Código das Sociedades Comerciais também não criou tal presunção apenas prescrevendo sobre a duração da gerência. 7° A nomeação para o cargo de gerente faz presumir o seu exercício durante o período em que se mantiver tal nomeação 8° Tal presunção é meramente judicial, assenta nas regras da experiência e da vida que ensinam que em princípio se não nomeia alguém para o exercício de determinadas funções ou desempenho de determinado cargo para o não exercer. Tal não seria razoável sendo antes de considerar acto inútil e por isso mesmo de afastar. 9° Porque presunção meramente Judicial basta para ilidi-la não só a demonstração de que o facto presumido não existiu como a mera criação de dúvida sobre a existência dele. 10° Provando-se que o sócio gerente de determinada sociedade prometeu ceder a sua quota e que a partir desse contrato promessa deixou de praticar qualquer acto de administração ou de disposição em nome e representação da sociedade passando a gerência efectiva a ser exercida pelo cessionário que para tanto foi nomeado procurador da sociedade cedida tendo-lhe sido outorgados poderes de tal forma latos que lhe possibilitam a administração de facto dessa sociedade de forma autónoma não pode o promitente cedente ser responsabilizado subsidiariamente na qualidade de gerente relativamente ás dividas respeitantes ao período posterior à cessão em virtude dos efeitos jurídicos decorrentes dos actos de administração dessa sociedade praticados por aquele procurador ou mandatário se não reflectirem na esfera jurídica do cedente gerente mas tão só na esfera jurídica da sociedade representada. 11° O artigo 16 do CPCI na redacção complementada pelo Dec lei 68/87 exige como pressuposto de responsabilização subsidiária o efectivo exercício da gerência por parte do administrador ou gerente relativamente ao período a que a divida se reporta. 12° Provando-se que o gerente revertido embora gerente nominal ou de direito durante o período a que a divida exequenda se reporta não exerceu nesse período a gerência efectiva da devedora originária deve o mesmo ser considerado parte ilegítima para a execução contra ele revertida nos termos da alínea b) do artigo 286 do CPT |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |