Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03421/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/03/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART. 23º Nº 1 DO E.P.A.P.. ART. 24º Nº 2 DO C.P.A.. VOTAÇÃO POR ESCRUTÍNIO SECRETO. APSS SA; INSTITUTO PÚBLICO |
| Sumário: | I - Como resulta do artigo 23º nº 1 do Estatuto do Pessoal da Administração Portuária (EPAP), aos trabalhadores das novas sociedades anónimas, quando oriundos, por transição, das anteriores administrações portuárias, é aplicável, para efeitos disciplinares, o E.D.F.A.A.C.R.L.. II - Nesta matéria deve ainda aplicar-se, sob pena de invalidade, o disposto no artigo 24º nº 2 do Cód. Proc. Admin., que obriga a votar por escrutínio secreto as deliberações que apliquem penas disciplinares, por estas envolverem juízos de valor sobre o comportamento de funcionários. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias e Juntas Portuárias intentou, no TAF de Almada, em representação e defesa do seu associado Emanuel ..., acção administrativa especial contra a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., impugnando a deliberação datada de 26.05.2005, do respectivo Conselho de Administração, que aplicou ao seu associado a pena disciplinar de suspensão graduada em 121 dias e determinou que no final da pena fosse integrado em outra área nacional. Por decisão de 28.03.2007, o Mmo. Juiz “a quo” julgou a acção improcedente, e absolveu o R. do pedido. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 176 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A APSS - Administração do Porto de Setúbal, contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do MºPº não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 . Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civil). x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o recorrente sustenta que a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra era um instituto público dotado de personalidade jurídica e de direito público e com autonomia administrativa e financeira (cfr. o “estatuto orgânico”) aprovado pelo Dec-Lei nº 376/89, de 25 de Outubro), e a APSS, S.A. (entidade demandada), sucedeu-lhe, “automática e globalmente” e continuou a “personalidade jurídica” daquele (arts 1º e 2º nº 1 do Dec. nº 338/98, de 3 de Novembro. Por essa razão, a APPS, S.A. continua a ser um instituto público (ainda que porventura “sui generis”, “atípico” ou “inominado”, ao qual foram conferidos poderes de autoridade, no uso dos quais se rege por normas de direito público e, no uso do poder disciplinar rege-se pelo E.D.F.A.A.C.R.L. e só pode deliberar punitivamente mediante escrutínio secreto, o que não sucedeu, pelo que foram violados os artigos 2º nº 2, al. b) e o artigo 24º nº 2 do C.P.A. (conclusões 1ª a 4ª). A entidade demandada defende tese contrária, desde logo remetendo para o disposto no artigo 3º nº 1, do Dec-Lei 558/99 de 17 de Dezembro, preceito que afasta a tese da recorrente, além de que, como se pode observar no D.L. 338/98, de 3 de Novembro, a APSS, SA é uma empresa pública comercial, e não um instituto público. Na tese da entidade demandada e como refere o art. 1º nº 2 do D.L. 338/98 de 3 de Novembro, a APSS, S.A. rege-se: por aquele diploma e pelos seus estatutos; - pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas; pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade. Em face tal regime, não existe qualquer obrigação de o Conselho de Administração deliberar por voto secreto, não sendo aplicável ao caso o Cod. Proc. Administrativo, visto que a APSS, SA não é um órgão do Estado nem um órgão da Administração Pública. É esta a questão a apreciar, cumprindo antes de mais indagar qual a natureza jurídica da demandada APSS, S.A, designadamente se a mesma é ou não um instituto público. Na definição de Freitas do Amaral, “instituto público é uma pessoa colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva” (cfr. “Curso ...” Vol I, Almedina, 2ª ed., p. 345). Ora, à face do estatuto orgânico aprovado pelo Dec-Lei nº 376/89, de 25 de Outubro, a APSS é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Pelo Dec-Lei nº 338/98, de 3 de Novembro, a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se APSS Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A. Contudo, e como justamente defende o recorrente, a APSS, SA sucedeu, automática e globalmente, a personalidade jurídica da APSS, mantendo, portanto, a fisionomia de instituto público (cfr. também o Dec-Lei nº 421/99, de 21 de Outubro, que aprovou o “Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP). E, como resulta do artigo 23º nº 1 do referido EPAP, anexo, como sua parte integrante, ao Dec-Lei nº 421/99, de 1 de Outubro, aos trabalhadores das novéis sociedades anónimas, quando oriundos, por transição, das anteriores administrações portuárias, como é o caso do associado, manteve-se aplicável o EDFAACRL. Continuando, pois, a APSS, SA a ser um instituto público (ainda que, como diz o recorrente, “sui generis”, “atípico” ou “inominado”, e detentor de poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar, não pode afastar-se a aplicação do disposto no artigo 2º nº 2, alínea b) e 24º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo. Esta última norma dispõe que: «As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio; em caso de dúvida o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação”. Ora, a aplicação de uma pena disciplinar a um funcionário é, exactamente, um dos casos que envolve um juízo de valor sobre o comportamento de determinado funcionário, pelo que a forma de votação a seguir é a de escrutínio secreto (cfr. Ac. STA de 5.03.1996, Rec nº 38373; Ac. TCA de 27.03.2000, Proc. nº 3582/99). Se a lei impuser o escrutínio secreto e a votação tiver sido pública, a deliberação é anulável, por ter sido omitida uma formalidade essencial. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e anulando a deliberação impugnada. Custas pela entidade demandada em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC (art. 73ºD, nº 3, do C.C. Jud). Lisboa, 4.0.04., digo 3.04.08 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |