Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04522/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:CRÉDITO DE 4 DIAS PARA EXERCÍCIO FUNÇÕES SINDICAIS
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DIÁRIO
Sumário:: I - Nos termos do disposto no artº 22º, nº2 do DL 215-B/75, de 30.04, "2. Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração."
II - Este crédito de quatro dias mensais, surge como um direito do trabalhador-dirigente sindical, a que corresponde na esfera do empregador, um dever de pagamento das remunerações normais respectivas de quatro (4) dias de trabalho, apesar de este não ser prestado.
III - O crédito mensal de quatro (4) dias previsto no artº 22º, nº2 do DL 215-B/75, de 30.04, terá de ser correspondente a quatro vezes o período diário do trabalho efectivamente prestado, independentemente das horas que o preencham, sendo esse o período normal de trabalho diário para os efeitos de tal normativo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por MANUEL ....., contra o acto de processamento do vencimento do mês de Fevereiro e do seu despacho datado de 31.03.98.

Em alegações formulou as seguintes conclusões:

“1ª) A douta Sentença Recorrida anulou o acto recorrido, em virtude de ter concluído pela “...violação das normas que conferiam ao Recorrido o direito ao crédito de 4 dias inteiros sem perda de remuneração.
...O dissídio está noutro campo, cingindo-se ao exacto cômputo desse “crédito de 4 dias remunerados por mês.
Para o recorrente o dia corresponde a uma jornada de 24 horas e, para a Recorrida, a um período diário de 8 horas.”
O Meritíssimo Juiz decidiu dar razão ao entendimento do Recorrente.
2ª) O Recorrente é bombeiro de 1.ª classe da Câmara Municipal de Leiria e dirigente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.
3ª) Nos dias 12, 24, 26 e 28 de Janeiro de 1998, o Recorrente faltou ao serviço por motivo de afazeres Sindicais.
4ª) Na folha de vencimentos de Fevereiro de 1998 foram imputados ao Recorrente 6 faltas por motivo de exercício da Actividade sindical, e em consequência, 2 dias de faltas injustificadas àquele título, conforme resulta da alínea Ç da Matéria de facto considerada assente e relevante na Douta Sentença sob recurso.
5ª) A entidade Recorrida, ora Alegante, não discorda com a douta Sentença Recorrida, quanto a esta matéria de facto considerada assente e relevante.
6ª) Sempre foi respeitado pela Entidade Recorrida e ora Alegante o crédito de tempo remunerado para desempenho de funções dos membros da direcção das associações sindicais e dos delegados sindicais.
7ª) Porém, os artigos citados pelo Meritíssimo Juiz "a quo", mencionados no Decreto-Lei n.° 215-8/75, de 3014, pertencem como é sabido, a um tipo de normas que não se limitam a definir meras posições de liberdade ou a traçar o espaço de actividade dos representantes dos trabalhadores em causa.
8ª) Trata-se de normas que definem posições jurídicas activas, isto é, normas constitutivas de direitos cujo exercício interfere na esfera jurídica da entidade empregadora que, desse modo, se vê temporariamente privada de poder exigir a prestação de trabalho contratualmente assumida pelo trabalhador.
9ª) O fundamento material do crédito para desempenho de funções confunde-se com o fundamento da própria liberdade sindical ou dela constituí um complemento; o seu reconhecimento corresponde a uma opção no campo da estruturação social (opção pluralista) e significa que a ordem jurídica considera as associações sindicais como indispensáveis centros de referência de determinadas interesses - interesses dos trabalhadores que representam e interesses do próprio regime democrático
10ª) Como diz Verdier, referindo-se aos delegados sindicais, « salvo se os acordos concluídos com o empresário ou no quadro do ramo de actividade previrem crédito de horas, o exercício da função de delegado sindical pode, na falta de horas de função remuneradas, tomar-se difícil».
11ª) Parafraseando N. Bobbio, pode dizer-se que a liberdade não consiste apenas em ser titular de poderes abstractos sem meios para os exercitar, mas sobretudo em ser titular de direitos e dispor de condições para os exercer.
12ª) Tal como escreve J. Marc. Béraud, ao interessar-se pela criação das instituições representativas do pessoal, o legislador decidiu, muito simplesmente, que o empregador deveria deixar a estes assalariados (os responsáveis sindicais) "o tempo necessário ao exercício das suas funções”.
13ª) Porém, pesem embora estas considerações que a Câmara Municipal de Leiria perfeitamente conhece, respeita e cumpre, salvo o devido respeito, que é muito, não nos parece correcta a decisão recorrida á luz do nosso ordenamento jurídico.
14ª) A sentença sob recurso, começa no seu intróito por referir que MANUEL ..... ...interpôs Recurso Contencioso de Anulação contra o acto de processamento do vencimento do mês de Fevereiro e o Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria de 31/03/1998.
15ª)Termina porém a douta sentença Recorrida, concedendo provimento ao recurso e anulando o acto recorrido.
16ª) É notório que o Recorrente recorre de dois actos e o Meritíssimo Juiz "a quo" anula o acto recorrido, "imiscuindo" (como resulta da douta sentença) simultaneamente os dois actos de que o Recorrente recorre, tal como resulta da análise do intróito da Sentença sob recurso.
17ª) Igualmente resulta que o Meritíssimo Juiz “a quo” faz a aplicação analógica da Lei Sindical (Decreto-Lei 215-B/75, de 30/04) á hipótese em apreciação, nos termos do art.° 10.° do Código Civil, considerando omissa a regulamentação legal no que concerne às relações de emprego público.
18ª) Jamais poderá a Entidade Recorrida, ora Alegante concordar com (também este parte) da douta Sentença sob recurso, pois que a aplicabilidade da Lei por analogia funda-se em ser de presumir que, se a Lei prevê determinado caso e o regula de certa maneira, da mesma maneira teria regulado os outros casos relativamente aos quais procedam as razões justificativas daquela regulamentação e em que devesse evitar-se dissonâncias no sistema jurídico (R.L.J., 103.° - 380).
19ª) «A analogia repousa na exigência, a que o pensamento actual é extremamente sensível, do tratamento igual de casos semelhantes (...). Determinar, porém, onde há verdadeiramente, e onde não há analogia é extremamente difícil, e por isso se exige toda a finura por parte do intérprete. Há analogia, conforme dispõe o art.° 10.° do Código Civil Português quando no caso omisso procedem as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na Lei» (Oliveira Ascensão, o Direito, 7." ed. Pág. 435).
20ª) Dúvidas não existem, por parte da Entidade Recorrida, e na nossa modesta opinião que, no caso sub judice, não poderá haver qualquer aplicabilidade da analogia, contrariamente ao entendimento do Meritíssimo Juiz "a quo".
21ª) Na Sentença sob recurso, verifica-se uma interpretação extensiva, sendo que existe interpretação extensiva sempre que o interprete, ao reconstituir o texto da Lei segundo os critérios estabelecidos no art.° 9.° do Código Civil, conclua que o pensamento legislativo coincide com um cios sentidos contidos na Lei, mas o legislador, ao formular a norma, disse menos do que queria, sendo por isso, necessário alargar o texto legal.
22ª) A interpretação extensiva limita-se, assim, a esclarecer o pensamento da Lei em face de uma expressão demasiado restrita, sem tentar aplicá-la a casos que esta não previa, como já sucede no processo analógico (V. Rodrigues Bastos, Anotações ao Código Civil, vol. I, pág. 45), e só é admissível quando o interprete conclua pela « certeza » de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia (V. Parecer da Proc. Geral da República, n.° 71/76, de 5-7-76, in Bol. Minist. Just., Ano 263, pág. 102).
23ª) Nada justifica, pois, uma interpretação extensiva da norma de modo a abarcar a situação do ora Recorrente.
24ª) Pelo que não tem razão o Meritíssimo Juiz "a quo" ao entender que se afigura segura a aplicação analógica da Lei Sindical à hipótese em apreciação.
25ª) Sendo que o dissídio está efectivamente no exacto cômputo do "crédito de 4 dias remunerados por mês", entende a Entidade Recorrida que, a Sentença sob recurso, não deu aos factos a qualificação jurídica mais adequada.
26.°) O Meritíssimo Juiz "a quo", certamente "por lapso cremos cita o Decreto-lei n.° 487/88, de 20 - 12, quando quererá dizer Dec-Lei nº 497/88, de 30--12, mas repetimos tratar-se-á certamente de um lapso de escrita, pelo que entende a Câmara Municipal de Leiria, não obstante o referido lapso que, o Meritíssimo Juiz "a quo" no nosso modesto ver e interpretar as normas legais ao tempo em vigor, não fez ao que nos parece uma correcta interpretação das normas que aplicou, á luz do nosso ordenamento jurídico.
27ª) É certo que a Câmara Municipal de Leiria, não actuou de ânimo leve, quer
relativamente ao processamento do vencimento do mês de Fevereiro, quer relativamente ao
Despacho da Presidente da Câmara Municipal de Leiria de 31-03-1998, pois que "louvou-se"
como muito bem refere o Meritíssimo Juiz"a quo", quanto ao fundo da questão, na informação/parecer emanada sobre o assunto pela Direcção-Geral da Administração Autárquica, segundo a qual os Dirigentes Sindicais apenas têm direito à dispensa de serviço,
sem perda de remuneração, por 4 períodos mensais de 8 horas cada.
28ª) Vigorava no caso vertente, um regime de turnos de 12 horas diárias.
29ª) Trata-se de um bombeiro profissional, que é um funcionário da Autarquia, com todas as implicações que desta qualidade decorrem, e a ligação que se mantém ao Serviço Nacional de Bombeiros justifica-se pela necessidade de harmonização de formação e coordenação no terreno, tendo em vista a existência das inúmeras corporações de bombeiros voluntários e a eficaz articulação entre todas, conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/93, de 14 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.° 158/95, de 06 de Julho.
30ª) Foram descontados no vencimento do Recorrente, os períodos de faltas excedentes a 8 horas por dia, o que se traduziu no desconto de 2 dias de vencimentos no mês de Janeiro de 1998, dado que o Recorrente faltou 4 períodos de 12 horas (48 horas de faltas efectivas - 32 horas de faltas admissíveis = 16 horas injustificadas).
31ª) Na nossa modesta opinião, uma coisa é o que diz a Lei, e outra bem diferente foi a interpretação que o Meritíssimo Juiz "a quo" deu ás normas que aplicou.
32ª) O Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 - 4, refere-se, nos seus artigos 22.° e 32.° ao que é correntemente designado por crédito de tempo remunerado para desempenho de funções dos membros da direcção das associações sindicais e dos delegados sindicais.
33ª) Acontece que, o crédito remunerado se analisa, aliás, precisamente, numa fracção do tempo normal de trabalho reservada ao exercício do cargo, ou melhor, traduz-se no direito de dispor, sem perda de quaisquer regalias, de uma parte do período normal de trabalho para desempenho das funções de representação.
34ª) O Recorrente no mês de Janeiro, faltou tal como refere ao serviço nos dias 12, 16, 24 e 28, períodos de 12 horas cada, o que perfaz 48 horas. Como apenas tinha direito a faltar quatro dias de 8 horas cada, foram-lhe descontados, no vencimento de Fevereiro, dois dias relativos a Janeiro.
35ª) Como o Meritíssimo Juiz "a quo" bem sabe, por terem surgidos dúvidas quanto ao procedimento a adoptar no caso dos Bombeiros, já que os mesmos prestam mais horas seguidas de serviço do que a generalidade dos outros trabalhadores, foram solicitados esclarecimentos á Direcção-Geral da Administração Autárquica, a qual por seu parecer de 02-12-1986, considerou que os Bombeiros Municipais têm direito á dispensa de serviço, sem perda de remuneração, por quatro períodos mensais de oito horas cada.
36ª) Dúvidas não existem de que as faltas ao serviço dadas pelos membros das associações sindicais por virtude das suas funções sindicais só são remuneradas até ao limite de quatro dias por mês (Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril), art.° 22.° n.° s 1 e 2; Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, art.ºs 23.°, n.° 2, alínea c), e 26.°, n.° 2, alínea a) (Ac. S.T.A., de 6/6/1978, Rec. n:° 9189: Acórd. Doutrin. do S.T.A, 207.° - 404). No mesmo sentido (Ac. R.L., de 12/7/1982, Rec. n.° 1242: Col. Jur., 1982, 4.° - 167, e B.M.J., 325.° - 601).
37ª) As faltas dadas por um dirigente sindical, por virtude do exercício de tais funções, para além do crédito mensal dos 4 dias (do período normal de trabalho - o sublinhado é nosso) que a Lei lhe concede, embora justificadas, não lhe dão direito a receber remuneração por parte da sua entidade patronal (Ac. R.L., de 3/1/1983, Rec. n.° 232: Col. Jur., 1983, 1.° -178).
O artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75 está revogado e alterado pelo artigo 23.°, n.° 2, alínea c), do Decreto-Lei n.° 874/76.
Portanto, hoje só são justificadas as faltas dos dirigentes sindicais que resultarem da prática de actos necessários e inadiáveis (Ac. R. P., de 16/1/1984, Rec. n.° 2704: Col. Jur. , 1984, 1.0 - 268).
38ª) Sendo o Recorrente Bombeiro Municipal e que, como já referimos, vigorava um regime de turnos de 12 horas diárias, sendo porém que este trabalhador, tal como os outros trabalha apenas 8 horas, sendo que as 4 horas excedentes eram pagas a título de trabalho extraordinário, sendo que seria desproporcionado pôr a cargo da entidade patronal o pagamento das retribuições e gratificações, sem quaisquer limites, não obstante a ausência do trabalhador que é dirigente sindical, para assegurar as suas tarefas e funções sindicais.
Ultrapassado o crédito de dias atribuído por Lei, perde o direito à remuneração a que está obrigada a entidade patronal e, por maioria de razão, ás atribuições patrimoniais não devidas que esta última confere aos trabalhadores com elevado grau de assiduidade e, presumivelmente, com maior produtividade.
39ª) O uso do crédito no uso de uma parte do seu período normal de trabalho para desempenho de funções, só as ausências determinadas por motivos de representação se podem considerar ausências por conta do crédito e não quaisquer outras, conforme "Jorge Leite - Questões Laborais - Artigos -Crédito remunerado para desempenho de funções sindicais".
O direito de crédito assume uma natureza jurídica de um direito potestativo funcional de sujeição pelo empresário, que consiste no direito de utilizar um certo período do horário normal de trabalho para o exercício da actividade sindical na empresa, sem perda de remuneração, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1996, Recurso n.° 4383.
É notório que em todos os Acórdãos citados, o crédito de 4 dias por mês, é aferido dentro do período normal de trabalho, o qual é no caso do Recorrente de 8 horas, sendo que as 4 horas excedentes são pagas a título de trabalho extraordinário.
40ª) Fazendo apenas uma mera retrospectiva em termos de legislação, e apenas como meros exemplos académicos, referimos o Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, onde se faz referência ao entendimento de horário de trabalho, sendo este a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites ..., art.° 8.° n.° 1.
Igualmente o art.° 16.° n.° 1 , em referência ao trabalho por turnos, como acontece "in casu", diz "... sendo cada um de duração não inferior á duração média diária do trabalho ...".
De acordo com o art.° 20.° n.° 1, alínea a) é considerado extraordinário o trabalho que por determinação superior, for prestado fora do período normal de trabalho diário, sendo que como já fizemos referência, a jornada de trabalho normal do bombeiro em causa é de 8 horas, (á data do recurso) sendo as 4 horas excedentes pagas a título de trabalho extraordinário.
41ª) Todas as posteriores alterações ao Decreto-Lei supra citado, nomeadamente a Lei n.° 17/89, de 5 de Julho, o Decreto-Lei n.° 263/91, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.° 159/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto, mantêm a definição de horário de trabalho, que é sem dúvida no caso sub judice um período de 8 horas.
De acordo com o Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 52/93, de 14 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.° 158/95, de 06 de Julho, sendo os bombeiros profissionais funcionários das Autarquias, com todas as implicações que desta qualidade decorrem, regem-se pela legislação geral em vigor para o pessoal da Administração Local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que se não encontre especialmente regulado no presente diploma.
De acordo com o art.° 19.° do Decreto-Lei n.° 158/95, de 06 de Julho, "... a duração semanal de trabalho é de quarenta horas".
É comum a referência a "período normal de trabalho diário" .
42ª) Na sequência de todo o nosso anterior raciocínio, fala-se no art.° 7.º n.° 1 do Decreto-Lei n.° 159/96, de 04 de Setembro em "... podendo ainda ser dividido em períodos de meios dias".
É notória a má interpretação feita pelo Meritíssimo Juiz 'a quo", quando entende que o dia corresponde a uma jornada de 24 horas, será que o legislador pretendeu dizer com meios dias períodos de 12 horas ou apenas períodos de 4 horas ?
Pelo exposto a Câmara Municipal de Leiria entende que o Meritíssimo Juiz "a quo", interpretou incorrectamente as normas legais que aplicou, violando-as.
Pelo que, e assim entendemos na nossa modesta opinião que V. Ex.as têm de REVOGAR a Sentença Recorrida, por incorrecta interpretação e aplicação dos art.°s 22.°, n.° 2 e 32.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30/04, tendo os mesmos sido violados.
A Decisão recorrida promoveu uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.° s 22.° n.° 2 e 32.° da "Lei Sindical", interpretando ilegalmente a disposições da Lei Sindical, relativamente aos artigos supra citados.
43ª) O Meritíssimo Juiz "a quo” invoca na douta Decisão sob recurso, o Decreto-Lei n.° 487/88, de 20-12 (embora erradamente citado, cremos que certamente por lapso de escrita) querendo naturalmente dizer o Decreto-Lei n.° 497/88, de 30--12.
Não é devida remuneração pelas faltas justificadas dadas pelo dirigente sindical para além do crédito de horas legal e remunerado previsto no n.° 2 do art.º 22.° da Lei Sindical, tal como ensina Jorge Leite, «Ausência do trabalho no desempenho de funções sindicais», in Revista do Ministério Público, n.° 32, pp. 85 e segs.).
O dirigente sindical que se sacrifica pela respectiva associação sindical há-de estar consciente de que, ultrapassado o crédito de dias atribuído por Lei, perde o direito á remuneração a que está obrigada a entidade patronal e por maioria de razão ás atribuições patrimoniais não devidas que esta última confere aos trabalhadores com elevado grau de assiduidade e, presumivelmente, com maior produtividade, conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 1172/96 -Processo n.° 451195.
44ª) As faltas não justificadas ou assim consideradas produzirão a perda total dos vencimentos, na parte correspondente ao dia ou dias de ausência, sendo que Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado e, de acordo com todo o nosso raciocínio, o período normal de trabalho é de 8 horas, e o Bombeiro em causa, faltou ou serviço nos dias 12, 16, 24 e 28, períodos de 12 horas cada, o que perfaz 48 horas.
As 4 horas excedentes a cada período permitido por Lei, eram pagas a título extraordinário, razão pela qual lhe foram descontados no vencimento de Fevereiro, dois dias relativos a Janeiro, sendo que apenas tinha direito a faltar quatro dias de 8 horas cada.
45ª) O Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, alteado pelo Decreto-Lei n.° 178/95, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 101-A/96, de 26 de Julho, fazem referência nomeadamente no art.° 3.° do último Decreto-Lei citado que "Os dias de férias podem ser gozados em meios dias...", pelo que também aqui entendemos que o Meritíssimo Juiz " a quo" fez errada interpretação da Lei, violando o disposto nos art.°s 67.°, n.° 1 e 17.°, n.° 3 do então citado (Decreto-Lei n.° 487/88, de 20-12 erradamente e certamente por lapso) querendo dizer Decreto-lei n.° 497/88, de 30-12.
Não se pode aplicar a L.F.F.F. ao regime do crédito de horas, porque este assume um âmbito de aplicação, quer objectivo quer subjectivo, diferente da L.F.F.F..
O instituto jurídico das faltas não se deve confundir com o exercício do direito a crédito de horas, pois este traduz-se numa exoneração pelo trabalhador de cumprir com a sua prestação laboral e, as faltas traduzem-se em ausência ao trabalho durante o horário de trabalho, quando a sua execução era devida pelo trabalhador.
46ª) Pretender que a Entidade Recorrida, ora Alegante, pague ao Bombeiro a remuneração como se estivesse ao serviço é abusiva, na medida em que se baseia numa interpretação abusiva da Lei, interpretação essa contrária é boa fé (cfr. Art.° 334.° do Código Civil).
"Falta” é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado, conforme art.º 22 n.° 1 da L.F.F.F.. A doutrina tem precisado essa ausência como uma não presença do trabalhador no local de trabalho por motivo ligado á sua pessoa ( cfr. Jorge Leite, As faltas ao trabalho no Direito do Trabalho Português, in R.D.E.,Ano IV, n.° 2, pag. 417 e segs.).
Só as ausências ( constantes do excedente das 8 horas dos períodos que a Lei concede ao Bombeiro em causa, como faltas justificadas) contam para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta, conforme Acórdão do S.T.J. de 25 de Setembro de 1996, Recurso n.° 3920.
47ª) A disposição legal que expressamente refere o regime de faltas por afazeres sindicais, com retribuição a pagar pela entidade patronal é o n.° 2 do art.° 22º do Decreto-Lei n.° 215-B/75.
« Se a Lei tivesse querido alargar aquele período de quatro dias ( diga-se relativos ao período normal de trabalho) teria dito « salvo disposição legal ou convencional em contrário ».
« Não o fez precisamente por entender que não devia deixar á vontade das partes a regulamentação deste ponto que reputou de extrema importância na reconstrução da economia nacional, procurando tanto quanto possível evitar o absentismo», conforme Acórdão da R. L., de 16 de Julho de 1982, Recurso n.° 1189.
Citando Enneccerus, o intérprete deve atender ao texto da Lei, sua conexão, evolução histórica, história da formação legislativa, e sobretudo nortear-se pelo fim da disposição questionada e o resultado de uma e outra interpretação, conforme Acórdão do S.T.J. de 16 de Dezembro de 1993, Processo n.° 556 -4.ª Secção.
48ª) A ratio legis do Decreto-Lei n.° 215-B/75 assenta no conteúdo do exercício da liberdade sindical.
Assim, em princípio, um dirigente sindical tem o direito, reconhecido expressamente pela Lei, de, para o desempenho das suas funções na sua associação sindical, faltar quatro dias por mês sem perda da remuneração a pagar pela respectiva entidade patronal (quatro dias respeitando o horário de trabalho normal, sublinhado nosso), conforme Acórdão Doutrinal do S.T.A., de 23 de Maio de 1978, Recurso n.° 9157.
Dúvidas não existem que o dissídio no presente caso se cinge ao exacto cômputo do crédito de 4 dias remunerados por mês.
Para o Recorrente (e igualmente no entendimento do Meritíssimo Juiz "a guo") corresponde a uma jornada de 24 horas e para a Entidade Recorrida e ora Alegante, a uma jornada de 8 horas.
49ª) O Meritíssimo Juiz "a quo" violou as normas em que baseia a sua decisão, pois que a sua interpretação e aplicação é muito diferente daquela que lhe foi atribuída.
O Meritíssimo Juiz "a quo", ao fazer a interpretação das normas e a sua aplicação, a saber: os artigos 22 ° n ° 2 e 32.° do Decreto-Lei n .º 215-B/75, de 30 de Abril e os artigos 67 ° n .º1 e 17º n ° 3 do Decreto-Lei n º 497/88, de 30 de Dezembro (embora certamente por lapso mencione o Decreto-Lei nº 487/88 de 20-12) não enumera qualquer norma legal que possa convencer o Alegante de que não é admissível a sua pretensão, ou a mesma não tem razão de ser.
50ª) Contrariamente ao que entendeu a Douta Sentença Recorrida, o crédito de 4 dias remunerados por mês, corresponde a uma jornada diária de 8 horas e não de 24 horas, correspondendo a um horário diário de trabalho.
Impõe-se no caso sub judice, e por maioria de razão que, a Douta Sentença Recorrida ao perfilhar o entendimento nela contida, fez uma errada interpretação das normas aplicadas ao caso do Bombeiro Municipal.
Assim, deverá a Sentença Recorrida ser revogada por outra que mantenha o acto de processamento do vencimento do mês de Fevereiro e o Despacho da Presidente da Câmara Municipal de Leiria de 31-03-1998.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, devendo a sentença recorrida ser confirmada com a fundamentação que adianta no seu parecer.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

A questão a decidir nos presentes é apenas a de se saber o que se deve entender por período normal de trabalho diário, ou seja, dia de trabalho, quando o artº 22º, nº2 do DL 215-B/75, de 30.04, a propósito das faltas dadas pelos membros das direcções sindicais, para desempenho das suas funções, refere que “2. Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.”
Entende a autoridade recorrente que, no caso dos autos, o recorrido, sendo bombeiro e tendo direito a faltar quatro (4) dias por mês, tais faltas devem ser consideradas por períodos mensais de oito (8) horas cada, reconduzindo, assim, o conceito de dia de trabalho ao de período de oito horas em cada dia.
Porém, não tem razão.

Como refere o Exmº Magistrado do MºPº no seu douto parecer de fls. 223/224, que subscrevemos, “Ao caso são aplicáveis as 4 primeiras conclusões do Parecer do CC da PGR 19/97, de 09.11.2000, no DR II, de 24/8/2001: "1- Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n. ° 84/99, de 19 de Março, que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício, aplicavam-se a esses trabalhadores, por analogia, as normas não feridas de inconstitucionalidade do Decreto Lei n. ° 215-B/75, de 30 de Abril, salvo quanto às disposições que atenta a particular natureza do serviço público não eram utilizáveis;
2 - As normas de natureza regulamentar que se propuseram atribuir o crédito de quatro dias remunerados por mês aos membros da direcção das associações sindicais da função pública e de cinco horas remuneradas por mês aos respectivos delegados sindicais, estavam feridas de inconstitucionalidade orgânica, por versarem sobre matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 168. °, n. ° 1, alínea b), hoje artigo 165. °, n. ° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa);
3 - Estavam ainda feridas de inconstitucionalidade formal, por falta de invocação de lei habilitante (artigo 115. °, n. ° 7, hoje artigo 112. °, n. ° 8, da mesma Constituição);
4 - Cada membro da direcção das associações sindicais gozava de um crédito de quatro dias por mês, remunerados, conforme o n. ° 2 do artigo 22. ° do Decreto Lei n. ° 215- B/75, em termos reproduzidos pela alínea b) do n. ° 1 da Circular do Ministério da Reforma Administrativa de 7 de Abril de 1978;””

Assim, nos termos do disposto no artº 22°, nº2, do DL 215-B/75, de 30.04, “Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.”
Este crédito de quatro dias mensais, como se refere no aludido parecer, “surge como um direito do trabalhador-dirigente sindical, a que corresponde na esfera do empregador, um dever de pagamento das remunerações normais respectivas de quatro (4) dias de trabalho, apesar de este não ser prestado.
Não pode, pois, desligar-se a obrigação remuneratória por parte do empregador da prestação laboral concreta a que o trabalhador estaria normalmente obrigado, e que só deixa de executar por dela estar excepcionalmente dispensado.
É, por isso, com referência ao dia de trabalho enquadrado no horário de trabalho concreto do trabalhador que o crédito deste faz sentido, e não com referência a outros períodos das 24 horas do dia em que não tenha obrigações laborais incluídas no seu horário de trabalho.
Mas também não encontra justificação o apelo a outras modalidades de horário (horário fixo de 8 horas, como pretende a recorrente) que não sejam aquela a que o trabalhador está concretamente sujeito (horário por turnos), para encontrar o conceito de dia para o efeito. Este é o dia de trabalho tal como consta do horário normal de trabalho concreto do trabalhador em causa, entendendo-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso (art. 8°, n° 1 do DL 187/88, de 27/5). Cada um desses períodos diários concretamente definido no respectivo horário de trabalho é um dia para efeitos do crédito a que se reporta o n° 2 do art. 22° do DL 215-B/75.
Assim sendo, atenta a matéria de facto apurada pela sentença recorrida e não impugnada, tendo o recorrido estado ausente do serviço quatro (4) dias, por afazeres sindicais, o seu crédito mensal de quatro (4) dias previsto no artº 22º, nº2 do DL 215-B/75, de 30.04, terá de ser correspondente a quatro vezes o período diário do seu trabalho efectivo, independentemente das horas que o preencham, não sendo lícito à recorrente reduzir tal período de trabalho ao período de oito (8) horas diárias, sob pena de violação do disposto no artº 8º, nº1 do DL 187/88, de 27.05.
Pelo exposto, a sentença recorrida não merece ser revogada, devendo
manter-se, embora com a fundamentação agora adiantada, não se mostrando violado o disposto nos artºs 22º, nº2 do DL 215-B/75, de 30.04, nem os artºs 67º, nº1 e 17º, nº3 do DL 497/88, de 30.12, improcedendo todas as conclusões das alegações de recurso.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º juízo, em:

a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida;
b) - sem custas por isenção.

LISBOA, 24.02.05