Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:610/13.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/03/2024
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DESNECESSIDADE DE CONHECER DA MATÉRIA EXCEPCIONADA E DO MÉRITO DA CAUSA
Sumário:I - A lide tornou-se inútil pela correcção e reconstituição da carreira militar do Recorrente, o que determina a perda do seu objecto.
II - Tendo sido na pendência dos autos, in totum, satisfeito pelos Recorridos o pedido consignado na petição inicial, não há necessidade de o Tribunal ad quem conhecer do mérito da excepção dilatória de erro na forma do processo decretada pela 1ª Instância e que, consequentemente, absolveu as Entidades Demandadas da instância.
III - Assim, sobrevindo à interposição do recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo que ditou a verificação do aludido erro na forma do processo, um acto administrativo da Administração que deferiu a pretensão do Recorrente, torna-se inútil supervenientemente conhecer da supra referida excepção e, de igual modo, ficcionar da apreciação do mérito da causa.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório
E...........vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 30 de Setembro de 2020, que julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, na acção administrativa que intentou contra Ministério da Defesa Nacional e Ministério das Finanças.
Inconformado, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, apresentando as conclusões do recurso, nestes termos:
“1ª O erro na forma de processo afere-se pelo pedido concretamente expresso pelo A. e não pelo pedido que supostamente, e não expresso, quereria.
2ª A sentença proferida em 21.09.2007 foi cumprida, ou seja, o Ministério da Defesa, na sequência de sentença de 2007, publicou em 19 de maio de 2008, na 2ª Série do Diário da República a Portaria 531/2008, na qual, nos termos da Lei nº 15/2000, foi corrigida a antiguidade do A.;
3ª A sentença de 21.09.2007 foi proferida contra o Ministério da Defesa, seu único Réu, e não contra o Ministério das Finanças, pelo que não se poderia nunca exigir deste, por ilegitimidade passiva, o cumprimento daquela sentença.
4ª Face à lei, nomeadamente da Constituição (artº 105º, nº 3) e da Lei de Enquadramento Orçamental (artº 16º) cumpre ao Mº das Finanças inscrever a dotação e não permanecer inativo, nem ao Mº da Defesa manter-se passivo.
5ª A condenação à prática de ato devido, ilegalmente omitido pela administração, ou seja, a inscrição no orçamento da dotação necessária ao cumprimento do despacho conjunto é o meio processual adequado à pretensão do A.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve a presente sentença ser revogada, e conhecer-se do mérito do pedido, com todas as legais consequências”.
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O Recorrido, Ministério da Defesa Nacional (MDN) formulou nas contra-alegações as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a 30 de setembro 2020.
B. Não pode, porém, proceder mais uma vez a sua pretensão porquanto, sem margem para dúvidas não está em tempo para o efeito, tendo ocorrido a caducidade do direito de ação.
C. O MDN reitera o expendido em sede de contestação, pois há muito caducou o direito de ação no âmbito da relação jurídica controvertida.
D. Para o ato administrativo que é solicitado, considerando a alegada inércia da Administração, o último ato administrativo a considerar data de 7 de fevereiro de 2011.
E. Igualmente não poderá fazer valer a sua pretensão através de pedido que consubstancie uma execução da sentença proferida anteriormente relativa à reconstituição da respetiva carreira.
F. A sentença exequenda foi proferida em 21.09.2007, não tendo sido objeto de recurso jurisdicional, a referida sentença transitou em julgado em 29.10.2007.
G. Tendo a presente ação dado entrada neste tribunal em 06.03.2013, bem se decidiu pela impossibilidade de convolação dos presentes autos, por intempestividade da instauração da ação na nova e porventura adequada forma processual.
H. Assim se conclui que, de qualquer modo, sempre estaria prejudicada, por inutilidade, a apreciação das demais questões suscitadas no processo.
Nestes termos e nos mais de Direito, invocando-se o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se que
Seja julgado improcedente o presente recurso jurisdicional, por a douta decisão recorrida não padecer do vício que lhe é imputado
E, em conformidade, seja mantida a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos seus precisos termos”.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
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Colhidos os vistos aos Excelentíssimos Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
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II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as quaestio radicadas na enunciação das conclusões do recurso de apelação colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, a questão decidenda prende-se em saber se a decisão recorrida quando julgou o erro na forma de processo fez correcta interpretação do direito; em caso negativo, conhecer do mérito da causa.
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III. Os Factos
A decisão recorrida deu como provados a seguinte factualidade:
A) – O Autor instaurou no (então) Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa ação administrativa comum, com processo ordinário, contra o Ministério da Defesa Nacional, que correu termos sob o n.º 15/05.2BELSB, na qual formulou um pedido de condenação do Réu “a contar, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço efetivo prestado pelo Autor como miliciano, nos termos da Lei n.º 15/2000, incidindo tal contagem sobre a carreira do Autor tal como hoje se configura, já revista pela Lei 43/99” - cf. documento n.º 9 junto com a petição inicial;
B) – Por sentença proferida a 21.09.2007, no âmbito do processo identificado na alínea antecedente, comunicada aos mandatários das partes por ofício de 25.09.2007, foi decidido, entre o mais, o seguinte:
“Se os regimes jurídicos em causa têm âmbito material distinto pois têm em vista corrigir a antiguidade de militares considerando a situação de facto que são distintas e, sendo o autor abrangido, como a entidade requerida reconhece, por na sua carreira militar ter prestado tempo de serviço efetivo como miliciano, e por ter estado afastado da carreira militar em consequência do seu envolvimento direto no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura e transição para a democracia iniciada em 25 de abril de 1974, por ambos os diplomas, tem o autor direito a ver a sua carreira militar reconstituída atento o disposto quer na Lei n.º 15/2000, de 8 de agosto, quer na Lei n.º 43/99, de 11 de junho. Isto é, tem o autor direito a que as situações de facto que aqueles diplomas vêm determinar que sejam consideradas para efeitos de carreira militar sejam tidas em conta na sua específica carreira militar e que, em consequência, a sua carreira militar seja objeto de correção/revisão atendendo ao tempo de serviço que aqueles diplomas (…) determinam que seja considerado.
Considerando por um lado a data de entrada em vigor dos regimes em causa, e portanto que a Lei n.º 15/2000, de 8 de agosto entrou em vigor antes da Lei n.º 43/99, de 11 de junho e que o tempo a considerar para efeitos de antiguidade na carreira militar do autor será primeiro o tempo de serviço prestado como miliciano (a considerar nos termos da Lei n.º 15/2000) e depois o tempo de serviço em que o militar esteve afastado da carreira em virtude de ter participado na transição para a democracia iniciada em 25 de abril de 1974 (a considerar nos termos da Lei n.º 43/99) cabe reconhecer ao autor E...........o direito à revisão/correção da antiguidade e promoções na carreira militar por forma a ser-lhe considerado para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, o tempo de serviço prestado como miliciano nos termos da Lei n.º 15/2000, de 8 de agosto, previamente à contagem do tempo em que esteve afastado da carreira militar nos termos da Lei n.º 43/99, de 11 de junho.
(…)
Pelo exposto julgo a presente ação administrativa comum procedente, por provada e, em consequência, condeno o Ministério da Defesa Nacional a contar na carreira militar de E...........para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, todo o tempo de serviço prestado por aquele como miliciano nos termos da Lei nº 15/2000, de 8 de agosto” - cf. documento n.º 9 junto com a petição inicial; consulta SITAF;
C) - Em 16.04.2008, o General Chefe do Estado Maior do Exército proferiu despacho com o seguinte teor:
“Em conformidade com o disposto nos artigos 1º, 2º e 6º da Lei nº 43/99, de 11 de junho, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 197/00, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2000, de 29 de novembro, o Exército não vê inconveniente na retificação e reconstituição da carreira militar, promovendo ao posto de CORONEL, O TCOR INF REF 0........... E..........., conforme se indica:
- Tenente-Coronel, com a antiguidade de 29 de outubro de 1988.
- Coronel, com a antiguidade de 01 de janeiro de 1994.
Fica posicionado na escala de antiguidade da sua Arma, à esquerda do COR INF NIM 3…, A………..e à direita do COR INF NIM 0……………., M……...
Considerando a antiguidade no posto de Coronel, 01 de janeiro de 1994, e a data desde quando foi desligado da efetividade do serviço pela passagem à situação de reserva por limite de idade, 07 de janeiro de 1999, tem direito à remuneração pelo posto de Coronel no 3º escalão, índice 480, nos termos do nº 2, do artigo 15º do Decreto-Lei 57/90 de 14 de fevereiro.
Os efeitos financeiros da presente correção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4º do Decreto-Lei 197/2000 de 24 de ago.” - cf. documento n.º 11 junto com a petição inicial;
D) - Em 19.05.2008, foi publicada na 2ª Série, do Diário da República, a Portaria n.º 531/2008, da qual se extrai o seguinte:
“Por Portaria de 16 de abril de 2008, S. Ex.a o Chefe do Estado-Maior do Exército, manda corrigir as antiguidades nos diferentes postos até Major, por se encontrar abrangido pelo artigo 1º e alínea b) do artigo 2º, da Lei nº 15/2000, de 08 de Agosto, conjugado com a redação dada pela Declaração de Rectificação nº 15/2000, de 07 de Novembro, o TCOR INF REF, NIM 0..........., E............
Com a aplicação da citada lei compete-lhe a correção da antiguidade conforme se indica:
Alferes, com a antiguidade de 01 de novembro de 1964;
Tenente, com a antiguidade de 12 de maio de 1969;
Capitão, com a antiguidade de 03 de dezembro de 1970;
Major, com a antiguidade de 15 de agosto de 1981.
Fica intercalado na escala de antiguidade da sua Arma (LGA de 1982) à esquerda do então MAJ INF NIM 3……….., J…………..e à direita do então MAJ INF NIM 0………., M…………...
Os efeitos financeiros da presente correção produzem-se de acordo com o artigo 4 da Lei 15/2000. 7 de maio de 2008. - O Chefe da Repartição. Ó………….. COR INF.”. - cf. documento n.º 10 junto com a petição inicial;
E) - Em 08.02.2011, o Autor apresentou requerimento dirigido ao Ministro de Estado e das Finanças, de que se extrai o seguinte:
(…)
- cf. fls. 102 dos autos;
F) - Em resposta ao requerimento identificado na alínea antecedente, por ofício n.º 214, de 14.02.2011, a Chefe de Gabinete do Ministro do Estado e das Finanças comunicou ao Autor o seguinte:
“Encarrega-me o S.E. o Ministro de Estado e das Finanças de, em resposta à carta de V. Exa. do passado dia 07/02/2011, confirmar que deu entrada neste Gabinete o ofício nº 3848, do Gabinete do S.E. O Ministro da Defesa Nacional, com vista à reconstituição de carreiras no âmbito da Lei nº 43/99, de 11 de junho, o qual, contudo, diferentemente do que invoca V. Exa., não padece de qualquer demora porquanto, conforme nosso ofício nº 0945, de 02/06/2010, remetido ao Gabinete do S.E. O Ministro da Defesa Nacional (de que se junta cópia), S.E. o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento proferiu a 06/05/2010 despacho dispondo que o processo “não se encontra em condições de prosseguir em termos orçamentais”, decisão que, a 31/05/2010, mereceu igualmente Despacho de concordância do S.E. o Ministro de Estado e das Finanças.” - cf. fls. 103 dos autos;
G) - Em anexo ao ofício identificado na alínea antecedente consta o ofício nº 0945, de 02/06/2010, da Chefe de Gabinete do Ministro do Estado e das Finanças, dirigido ao Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, de acordo com o qual o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento proferiu, a 06/05/2010, despacho no sentido de que “não se encontra em condições de prosseguir em termos orçamentais”, decisão que, a 31/05/2010, mereceu despacho de concordância do Ministro de Estado e das Finanças - cf. fls. 104 dos autos;
H) - Em 03.11.2011, o Autor apresentou requerimento dirigido ao Ministro de Estado e das Finanças, de que se extrai o seguinte:
“(…) Excelência,
(…)
(…)”- cf. fls. 105 dos autos;
I) - Em 06.03.2013, o Autor instaurou a presente ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido, na qual peticionou o seguinte:
“Nestes termos e nos mais de direito deve condenar-se:
a) O 2º R. a praticar todos os atos materiais e legais necessários à inscrição no seu orçamento da dotação necessária ao cumprimento do despacho identificado no artº 97º desta petição, o qual, por sua vez, dá cumprimento e aplica ao A. o disposto na Lei 43/99;
b) Ambos os RR a praticarem todos os atos materiais e legais necessários à entrada em vigor do Despacho identificado no art.º 97º desta petição, ou outro de conteúdo idêntico, nomeadamente assinando e ordenando a sua publicação” - cf. fls. 2 dos autos quanto ao registo da entrada da ação, cf. ainda, petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.
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De Direito

Verifica-se a fls 438 e 441, que o Recorrente “vem levar ao conhecimento de V.Exª, para os devidos e legais efeitos, cópia do oficio, de 2/04/2024, remetido pelo Ministério da Defesa, no qual se reconhece e promove pelo cumprimento do direito que o ora Recorrente pretende fazer valer nos autos”, pelo que apesar da delimitação das questões tendentes a apurar se a decisão judicial recorrida enferma do erro de julgamento do decisório, esta torna-se desnecessária, dada a evidente satisfação do pedido.
Com efeito, em 5 de Junho de 2024 este Tribunal proferiu despacho com o seguinte teor:
“Fls 438 e 441: Notifique o Recorrente, ex vi da informação ora trazida aos autos que se repercute na inerente satisfação do pedido consignado no recurso por si interposto, que este Tribunal propende para decretar a inutilidade superveniente da lide.
O que imediatamente antecede será materializado, caso nada obste, decorrido o prazo de 10 (dez) dias.
Notifique as partes”.
O Recorrente veio aquiescer “a que tal seja decretado, mas logo que, e não antes, se confirme a concreta satisfação ao pedido consignado no recurso” – cfr fls 448 – pelo que por despacho de 1 de Julho de 2024 se determinou: “notifique o Ministério da Defesa Nacional para que se pronuncie sobre o ponto da situação do Recorrente, E...........- cfr artº 7º-A, nºs 1, 3 e 4 do artº 8º do CPTA e artº 547º do CPC”.
O Recorrido, a fls 454 e 460 vem “informar os autos de que o Despacho Conjunto relativo à reconstituição da carreira do Recorrido se encontra a aguardar decisão do responsável pela área governativa das Finanças (…)”.
Subsequentemente, vem manifestar “que o Despacho Conjunto relativo à reconstituição da carreira, com a promoção ao posto de Coronel de E...........foi publicado em Diário da República, sob o n.º 9172/2024, em 13 de agosto de 2024, encontrando-se assim satisfeita a pretensão do Autor, importando a inutilidade superveniente da presente lide, o que, desde já se requer” – cfr fls 468. O Recorrente foi notificado para se pronunciar em conformidade, a fls 472, sendo que a fls 476, “vem manifestar a sua concordância a que seja decretada a inutilidade superveniente da lide, uma vez está satisfeita a sua pretensão”.
Com efeito, a promoção do Recorrente ao posto de Coronel, publicada em Diário da República, nº 9172/2024, de 13 de Agosto de 2024, operada pelo Despacho Conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional que deu “sem efeito o Despacho Conjunto nº 361/2003, publicado no Diário da República nº 100, Série II, de 30 de abril”, concretizou a correção/ reconstituição da sua carreira militar, o que determina a perda do objecto da lide e conduz à respectiva inutilidade superveniente.
A propósito, o Acórdão do TCA Norte, Processo nº 01268/13.8BEPRT-A, de 10 de Fevereiro de 2023, in www.dgsi.pt, reza que “a extinção da instância encontra-se prevista no artigo 277.º do CPC, podendo ocorrer nomeadamente por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide [alínea e)]. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/03/2017, in processo n.º 0229/16, publicado em www.dgsi.pt, “a inutilidade da lide, prevista como causa de extinção da instância na alínea e) do art. 277.º do CPC, ocorre quando, após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência (pois, a ser assim, estar-se-ia no âmbito do mérito), mas por razões adjectivas de impossibilidade de lograr o objectivo pretendido com a acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo. A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, deverá ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide”.
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V. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Custas pelos Recorridos.

Registe e notifique.
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Lisboa, 3 de Outubro de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luís Borges Freitas – 1ºAdjunto)
(Eliana de Almeida Pinto – 2ª Adjunta)

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