Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:192/11.3 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/02/2023
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:CIMSISSD - PRESCRIÇÃO
Sumário:I – Quer a instauração do processo judicial de inventário, quer a consequente suspensão do procedimento de liquidação não têm efeitos sobre a duração do prazo de prescrição da dívida tributária, nem determinam a respectiva interrupção ou suspensão.
II - Iniciando-se a contagem do prazo de prescrição na data do óbito do autor da herança, e não tendo ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição até à citação, conclui-se que, nesta data, o prazo de prescrição já havia decorrido totalmente.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a subsecção de execução fiscal e recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, com o fundamento na prescrição da dívida exequenda, julgou procedente a oposição deduzida por T...... à execução fiscal nº........00, que contra si foi instaurada para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre Sucessões e Doações, do ano de 2002, no montante de €9.082,53.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

«A. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto e de direito, ao declarar a prescrição da obrigação tributária, quando tal prescrição não ocorreu.

B. Após ter sido proferida sentença no processo de inventário judicial veio o Oponente, em 03.04.2006, apresentar uma nova relação de bens, da qual constava uma quota da sociedade comercial "C.....-C..... Lda".

C. Perante esta informação e atendendo à necessidade de proceder à avaliação do estabelecimento comercial da referida sociedade, foi instaurado um procedimento de avaliação, nos termos do artigo 77° do CIMSISSD.

D. Ora, no que concerne a esta matéria, estipula o artigo 149° de CIMSISSD, que se procederá à revisão oficiosa da liquidação, nos casos previstos nos artigos 14°; 47°; 51°; 56°; 77º e 83º do referido código. Mais estabelecendo o artigo 49°, n°1 da LGT, que o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompe a prescrição.

E. Assim, uma vez que no caso em apreço, era forçosa a revisão oficiosa e que tal procedimento interrompe o prazo de prescrição da divida, em discussão nos presentes autos, entende a Fazenda Pública que, salvo o devido respeito, ao contrário do doutamente decidido pelo Tribunal a quo, a divida não se encontra prescrita.

F. Pois em 03.04.2006, aquando da apresentação da nova relação de bens, ficou inutilizado todo o prazo anteriormente decorrido, nos termos do disposto no artigo 49°, n°1 da LGT, não se encontrando, por esse motivo, a divida prescrita, em 11.01.2011, data em que ocorreu a citação da executada.

G. Atento o exposto, afigura-se que a liquidação foi efectuada em cumprimento das normas legais vigentes, procedendo a douta sentença a uma errada interpretação das normas vertidas nos artigos 77°; 83° e 149° do CIMSISSD e os artigos 48° e 49° da LGT.

Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal "a quo", assim se fazendo a costumada Justiça!»


*

Notificada da admissão do recurso a oponente e aqui recorrida, apresentou contra-alegações, oferecendo aí as seguintes conclusões:

«I. Ao recorrer da douta decisão, a qual já foi amplamente decidida no âmbito dos Processos n.º 189/11.3BESNT, 188/11.5BESNT e 190/11.7BESNT, que correram todos termos no Tribunal Administrativo de Sintra e referentes ao mesmo facto tributário – imposto sucessório ocorrido em 05-12-2002, e já transitados em julgado;

II. O facto é o mesmo, os mesmos herdeiros, as mesmas questões, a mesma fundamentação …

III. E, apesar de já três decisões unânimes em processos em tudo idênticos ao dos presentes autos terem transitado em julgado, e no mesmo sentido da douta sentença proferida, vem, mais uma vez a Recorrente interpor recurso.

IV. Na verdade, após o trânsito em julgado de qualquer um dos processos dos demais herdeiros, impunha-se à AT reconhecer oficiosamente a prescrição do imposto e desistir das demais execuções ;

V. O que não aconteceu;

VI. Ao invés, porém, a AT não só manteve os processos em curso, que duram há 10 anos, como ainda interpôs recurso da decisão ora recorrida, que pela quarta vez julga materialmente o mesmo caso.

VII. Ora, ao recorrer da decisão – cujo falta de fundamento não devia ignorar – a AT faz um uso manifestamente reprovável de tal meio processual unicamente com o fim de entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão nos termos do referido artigo 542º n.º 2 a) e d) CPC.

VIII. Pelo que deverá a AT ser condenada em litigância de má-fé e em multa por litigância de má-fé, em montante a apurar segundo o prudente arbítrio de V. Exas., Venerandos Desembargadores,

IX. Bem como ser condenada no pagamento de indemnização à ora Recorrida pelas despesas por esta suportadas com os honorários do ora signatário, no valor de €300,00 + IVA, bem como por todos os demais prejuízos patrimoniais e não patrimoniais provocados por esta conduta, em montante a arbitrar segundo o prudente juízo de V. Exas, Venerandos Desembargadores.

X. Está provado que o facto tributário ocorreu em 5 de Dezembro de 2002, e que a ora Oponente foi citada em 18 de Janeiro de 2011, pelo que é incontestável que o imposto sucessório prescreveu, já que não se verifica qualquer causa de interrupção da contagem do prazo prescrição de 8 anos.

XI. Nenhum dos interessados (herdeiros do de cujus) requereu a suspensão do procedimento de liquidação do imposto ao abrigo das normas constantes dos artigos 84º e 85º do CIMSISD.

XII. Logo, não tem aplicação ao presente caso a norma constante do §2 do artigo 149º do CIMSISD, que prevê a suspensão do prazo prescricional do imposto sucessório sempre que tenha lugar a suspensão do procedimento de liquidação do imposto prevista nos artigos 84º e 85º do mesmo diploma.

XIII. Nos termos do §2 do artigo 149º CIMSISD, a contrario, nem a instauração do processo judicial de inventário nem a suspensão do procedimento tributário determinam a interrupção ou suspensão da contagem do prazo de prescrição.

XIV. Tal resulta igualmente claro da análise conjugada dos artigos 83º e 124º do CIMSISD, in fine, na medida em que, naqueles casos em que o imposto tenha sido liquidado antes do final do inventário judicial, o artigo 124º prevê expressamente a possibilidade do Ministério Público requerer a suspensão do processo executivo até à conclusão do processo de inventário, o que seria evidentemente desnecessário caso a propositura do processo judicial de inventário determinasse automaticamente a suspensão do processo executivo e, consequentemente, do prazo de prescrição da dívida exequenda.

XV. De igual modo, também não ocorreu qualquer dos factos interruptivos da prescrição previstos na norma constante do nº1 do artigo 49º da LGT, nomeadamente o "pedido de revisão oficiosa".

XVI. Em primeiro lugar, não foi praticado qualquer acto de liquidação anterior, passível de ser revisto.

XVII. Logo, a AT nunca poderia beneficiar da interrupção da contagem do prazo de prescrição com base numa revisão oficiosa da liquidação inicial que não fez!

XVIII. O documento elaborado pelo Serviço de Finanças de Sintra 4 «liquidação demonstrativa só para o envio das quotas para avaliações», de 27 de Abril de 2006, não consubstancia qualquer acto de liquidação do imposto sucessório.

XIX. Ainda que se entendesse diferentemente - o que não se aceita e se concebe por mero dever de patrocínio - não existe no presente caso qualquer revisão oficiosa da liquidação, e muito menos qualquer pedido apresentado para o efeito.

XX. Quando a alegada correcção da liquidação resulta a favor da fazenda nacional, como sucede no presente caso, não existe em rigor uma revisão do acto de liquidação anterior - o qual permanece válido - mas sim a prática um novo acto de liquidação adicional.

XXI. A obrigação de proceder à liquidação adicional de imposto sucessório resulta expressamente do artigo 112º do CIMSISD.

XXII. A faculdade de liquidação adicional fica sujeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação.

XXIII. Se a possibilidade de liquidação adicional não tem quaisquer efeitos sobre a contagem do prazo de caducidade, muito menos o terá, por maior de razão, sobre a contagem do prazo de prescrição, não constituindo, por conseguinte, causa legal de suspensão ou interrupção deste prazo.

XXIV. Acresce que a revisão oficiosa da liquidação só tem efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional quando é pedida, ou seja, quando é promovida pelo sujeito passivo, tal como decorre expressamente da lei, que aponta como causa interruptiva o «pedido de revisão oficiosa da liquidação».

XXV. No caso em apreço, não foi feito qualquer pedido de revisão oficiosa da liquidação pelos interessados nem, tão pouco, tal vem alegado pela Fazenda Pública.

XXVI. Pelo que não se verificou qualquer causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição prevista no nº1 do artigo 49º da LGT, nomeadamente o "pedido de revisão oficiosa",.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente e a douta sentença recorrida mantida, determinando-se a extinção do presente processo de execução fiscal por prescrição da quantia exequenda.

Bem como deve a Recorrente ser condenada em multa e no pagamento de indemnização à ora Recorrida, em montante a arbitrar segundo o prudente arbítrio de V. Exas., por litigância de má-fé.»


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O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da do recurso merecer provimento.

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Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a dívida exequenda se encontra, ou não, prescrita.

***

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 05.12.2002 faleceu M.......- cfr. fls. 23 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso.

B) Em 13.01.2003, T......, na qualidade de cabeça de casal, declarou perante a Repartição de Finanças do Concelho de Sintra-Queluz, o óbito de M……, indicando os quatro interessados na herança, ela própria e três descendentes - cfr. fls. 19 a 26 PEF apenso.

C) Em 24.09.2003, T......, na qualidade de cabeça de casal, apresentou a relação de bens da transmissão por morte de M.......- cfr. fls. 40 a 43 PEF apenso.

D) Na relação de bens identificada na alínea anterior, a cabeça de casal declarou o seguinte: "Que se procede a Inventário Judicial obrigatório, que corre os seus trâmites no Tribunal da Comarca de Sintra, 1° Juízo Cível, Processo de Inventário n°10520/03.OTMSNT" - cfr. fls. 40 a 43 PEF apenso.

E) Em 25.02.2005, foi proferida sentença no processo de inventário judicial referido no parágrafo anterior - cfr. fls. 66 a 70 PEF apenso.

F) Por ofício de 16.02.2006, o Serviço de Finanças de Sintra 4 notificou a cabeça de casal para vir rectificar a relação de bens em conformidade com as verbas adjudicadas no processo de inventário judicial referido nos dois parágrafos anteriores - cfr. fls. 73 a 75 PEF apenso.

G) Em 03.04.2006, a cabeça de casal veio apresentar nova relação de bens junto do Serviço de Finanças de Sintra 4, na qual se inclui uma quota na sociedade comercial C…. – C…., Lda. - cfr. fls. 76 a 79 PEF apenso.

H) Em 27.04.2006, foi elaborada pelo Serviço de Finanças de Sintra 4 «liquidação demonstrativa só para o envio das quotas para avaliações», da qual consta que o valor líquido tributável do conjunto de bens móveis e imóveis atribuídos a cada um dos quatro interessados na herança ascende a €20.884,92, correspondendo a cada um deles o pagamento de imposto sucessório no valor de €715,89, posto o que foi lavrada cota no procedimento nos seguintes termos:
«Nesta data, remetem-se, pelo correio, avisos dirigidos aos interessados na liquidação que antecede e que nela foram considerados isentos do imposto sobre sucessões e doações» - cfr. fls. 83 a 85 PEF do apenso.

I) Em 23.05.2006, o Serviço de Finanças de Sintra 4 remeteu à Divisão da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa os elementos relativos à sociedade C….. – C….., Lda., para proceder à determinação do valor do referido estabelecimento comercial - cfr. fls. 87 do PEF apenso.

J) Por ofício de 04.02.2008, a Direcção de Finanças de Lisboa enviou ao Serviço de Finanças de Sintra 4 a avaliação definitiva da quota na sociedade comercial C....... - C......, Lda. - cfr. fls. 103 a 105 do PEF apenso.

K) Por ofício de 18.10.2010, enviado por correio registado com aviso de recepção em 20.10.2010, o Serviço de Finanças de Sintra 4 remeteu à ora Oponente a liquidação do imposto sobre sucessões e doações por transmissão de bens de M……., no valor de € 9.082,53, acrescido de € 1.159,57 de juros compensatórios - cfr. fls. 123, 123 e 126 do PEF apenso.

L) A carta de notificação que antecede foi devolvida ao remetente com a indicação "Objecto não reclamado" - cfr. fls. 126 a 128 do PEF apenso.

M) Em 02.11.2010 a Administração Tributária verificou, nos seus registos sobre os "dados do contribuinte" que a morada para a qual foi enviado o ofício de 18.10.2010 era a constante dos mesmos - cfr. fls. 152 do PEF apenso.

N) Por ofício de 02.11.2010, enviado por correio registado com aviso de recepção em 03.11.2010, o Serviço de Finanças de Sintra 4 remeteu à ora Oponente a 2.ª notificação da liquidação do imposto sobre sucessões e doações por transmissão de bens de M......, no valor de € 9.082,53, acrescido de € 1.159,57 de juros compensatórios – cfr. fls. 149 a 151 e 153 do PEF apenso.

O) A carta de 2ª notificação da liquidação do imposto sobre sucessões e doações por transmissão que antecede foi devolvida ao remetente com a indicação "Objecto não reclamado" - cfr. fls. 153 a 155 do PEF apenso.

P) Em 11.01.2011 foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra 4, contra a ora Oponente, o PEF n°........00 para cobrança coerciva da liquidação identificada em K) - cfr. fls. 11 do PEF apenso.

Q) A Oponente foi citada por ofício de 11.01.2011 - facto não controvertido e cfr. fls. 14 do PEF.

R) A oposição foi apresentada no Serviço de Finanças em 04.02.2011 - cfr. fls. 4 do suporte físico dos autos.

S) Em 16.02.2011 a ora Oponente, representada por advogado, dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4 requerimento para que fosse reconhecida a prescrição do processo de execução fiscal n°........00 para cobrança coerciva do imposto sobre sucessões e doações - cfr. fls. 13/14 do suporte físico dos autos



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Consta ainda da sentença recorrida que «Não resultam dos autos outros factos, com interesse para a decisão da causa, que importe dar como provados.»

E sob o título “ Motivação da decisão de facto” exarou-se na mesma sentença que «A decisão da matéria de facto assenta nos elementos constantes dos autos, conforme indicado nas respectivas alíneas do probatório, os quais não foram impugnados nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade.»

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II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente oposição, por prescrição da dívida em cobrança coerciva.

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão alegando que a mesma fez errado julgamento da matéria de facto e de direito, ao declarar a prescrição da obrigação tributária, quando tal prescrição não ocorreu.

Constata-se que as questões que nos são colocadas pela Recorrente têm a mesma argumentação (sendo as conclusões de recurso idênticas) daquelas que apresentou no recurso que interpôs para este Tribunal Central Administrativo - no âmbito dos processos nº 189/11.3BESNT - em Acórdão proferido em 18/04/2018 [consultável in www.dgsi.pt] e 188/11.5BESNT de 05/07/2018, este último relatado pela agora Relatora e que seguiu o anterior.
Assim, e porque a concreta situação dos autos não diverge daquelas situações já tratadas por este TCAS, iremos reproduzir o seu discurso fundamentador, quer porque com o mesmo se concorda inteiramente, quer porque deu resposta cabal à totalidade dos argumentos em que a recorrente se estribava para pugnar pela procedência do recurso.
Destarte e, em observância ao disposto no artigo 8º, nº 3 do Código Civil assumir-se -á fundamentação (com as devidas adaptações ao caso concreto) desse acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 18.04.2018, proferido no âmbito do Procº 189/11.3BESNT, em que as foram tratadas as questões que aqui se nos levantam.
Escreveu-se ali que:
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a págs. 86 e sgs. do SITAF que julgando procedente a oposição deduzida por T......, decretou a extinção por prescrição da execução fiscal nº ........00 que contra si foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra-4, para cobrança coerciva de dívida de imposto sucessório, no montante de €9.082,53.
2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob recurso.
A recorrente considera que, no caso, em apreço, era forçosa a revisão oficiosa da liquidação e que tal procedimento interrompe o prazo da prescrição da dívida; ou seja, que em 03.04.2006, aquando da apresentação da nova relação de bens ficou inutilizado todo o procedimento anteriormente decorrido, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, da LGT.
(...)
2.2.3. Estatui o artigo 180.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o seguinte: «O imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária».

Como se sabe, o imposto sucessório é um imposto de obrigação única, que incide sobre a transferência ou transmissão da propriedade do bem do de cujus (artigo 1.º do CIMSISD), a qual se efectiva com a aceitação da herança, a qual, por seu turno, se considera feita no momento da morte do autor da herança (artigos 2031.º e 2050.º do Código Civil). Como se refere na sentença recorrida, «Ora, no caso, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição em 05.12.2002 -data do óbito do autor da herança - e não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção da prescrição até à citação, que ocorreu em 11.01.2011, conclui-se que, nesta data, o prazo de prescrição já havia decorrido totalmente, tendo ocorrido a prescrição em 05.12.2010.»
(...)
Na tese da recorrente, a apresentação, em 03.04.2006, da nova relação de bens, na sequência da sentença proferida no processo de inventário judicial, deu lugar à instauração de um procedimento de revisão oficiosa da liquidação, o qual constitui facto interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 49º/1, da LGT. Este efeito interruptivo da revisão oficiosa ocorreria, seja em virtude da suspensão da liquidação associada à instauração de processo de inventário, o que determinaria a necessidade da revisão oficiosa da liquidação (1), seja em virtude da necessidade da realização de revisão oficiosa da liquidação aferida em função dos novos elementos constantes do procedimento de liquidação (2).
Tese que é contestada por parte do recorrido.
2.2.4. No que respeita à tese segundo a qual a sentença proferida no processo de inventário implica uma nova relação de bens, um procedimento de avaliação dos mesmos (artigo 77.º do CIMSISSD), bem como a revisão oficiosa da liquidação originariamente emitida (artigo 149.º do CIMSISSD).
A presente alegação assenta no pressuposto de que a pendência do processo de inventário e a subsequente decisão judicial que põe termo ao mesmo, na medida em que implica que avaliação dos bens que integram o acervo hereditário (artigo 77.º do CIMSISSD), por via da revisão oficiosa da liquidação entretanto emitida, constituiria causa suspensiva e interruptiva da prescrição.
Estatui o artigo 149.º do CIMSISSD o seguinte:
«À revisão oficiosa da liquidação do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, incluindo quando neste tenha sido concedido desconto inferior ao que competiria, aplica-se o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária.
Também se procederá à revisão oficiosa da liquidação, mas independentemente do prazo previsto naquela norma, nos casos previstos nos artigos 14.º, §2, 47.º, § único, 51.º, 56.º, § único, 77.º, § 3º e 83.º deste Código».
Recorde-se, porém, que a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição é matéria de reserva de lei da Assembleia da República (artigo 103.º/3, da CRP), pelo que, na falta de previsão legal expressa que atribua a qualquer dos factos acima enunciados o efeito interruptivo ou suspensivo, não se vê como não acompanhar a asserção da sentença recorrida de que «quer a instauração do processo judicial de inventário, quer a consequente suspensão do procedimento de liquidação não têm efeitos sobre a duração do prazo de prescrição da dívida tributária, nem determinam a respectiva interrupção ou suspensão». Mais se refere que dos autos resulta que não houve lugar a requerimento tendente à suspensão da liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 84.º a 88.º do CIMSISSD, pelo que a liquidação de 27.04.2006, corresponde a liquidação verdadeira e própria do imposto, sem que se apura causa suspensiva ou interruptiva do respectivo procedimento.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita à asserção segundo a qual no caso terá ocorrido uma verdadeira e efectiva revisão oficiosa da liquidação (ocorrida em 18.10.2010 [alínea K) do probatório]), o que constitui causa suspensiva e interruptiva do prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 49.º/1, da LGT, cabe referir o seguinte.
Estatui o artigo 49.º/1, da LGT, que «A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Nos termos do n.º 4 do preceito, «O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida».
A este propósito, é consensual a ideia de que o pedido de revisão do acto tributário, ao abrigo do artigo 78.º/1, da LGT, apenas tem efeito suspensivo da execução do mesmo se for apresentado no prazo de reclamação graciosa(1), o que manifestamente não sucede no caso em exame, no qual, em rigor, não existe sequer requerimento do contribuinte no sentido da revisão do acto tributário. É que «o pedido de revisão do acto tributário feito no prazo de reclamação graciosa deverá ser considerado como uma verdadeira reclamação, uma pretensão anulatória tempestiva, e, como tal, deverá também ser-lhe reconhecido o efeito de ser fundamento de suspensão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT»(2); «mesmo tendo sido solicitada a revisão do acto após o prazo de 120 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte (…) não estamos, (…) em bom rigor, na presença de uma “verdadeira reclamação”, uma vez que a iniciativa, segundo a letra da lei (artigo 78.º, n.º 1, 2ª parte, da LGT), independentemente de ter existido ou não solicitação prévia pelo contribuinte (artigo 78.º, n.º 2, da LGT) e a regra não pode deixar de ser o rigoroso mas célere exercício do poder estatal de cobrança coerciva dos créditos tributários (artigo 177.º do CPPT)»(3).
Em face do exposto, forçoso se torna concluir que a revisão do acto de liquidação realizada em 18.10.2010, não assume efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de prescrição da dívida em apreço.

De onde se impõe concluir, acompanhando a sentença recorrida, que, na falta de causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição, à data da «citação, que ocorreu em 11.01.2011, conclui-se que, nesta data, o prazo de prescrição já havia decorrido totalmente, tendo ocorrido a prescrição em 05.12.2010.»
Ou seja, a dívida está prescrita, o que acarreta a extinção da execução.
Motivo porque se entende ser de manter a sentença recorrida, com a consequente improcedência da presente intenção recursória.

É este, pois, o entendimento que, insiste-se, aqui se acolhe relativamente às questões suscitadas nos nossos autos e que aqui assumimos expressamente como fundamento da decisão nestes autos.

***

Nas contra-alegações vem a recorrida requerer a condenação da AT em litigância de má-fé e em multa por litigância de má-fé, em montante a apurar segundo o prudente arbítrio de V. Exas., Venerandos Desembargadores, bem como ser condenada no pagamento de indemnização à ora Recorrida pelas despesas por esta suportadas com os honorários do ora signatário, no valor de €300,00 + IVA, bem como por todos os demais prejuízos patrimoniais e não patrimoniais provocados por esta conduta, em montante a arbitrar segundo o prudente juízo de V. Exas, Venerandos Desembargadores.

Entende a recorrida que já tendo havido três anteriores decisões referentes ao mesmo facto tributário – imposto sucessório ocorrido em 05-12-2002 – todas transitadas em julgado, vem mais uma vez a recorrente interpor recurso.

Sendo que se impunha à AT reconhecer oficiosamente a prescrição do imposto e desistir das demais execuções.

Assim, entende a recorrida que a AT ao recorrer da decisão faz um uso manifestamente reprovável de tal meio processual unicamente com o fim de entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão nos termos do referido artigo 542º n.º 2 a) e d) CPC.




Embora a recorrida venha invocar somente o art, 542º do CPC, importa, também, ter presente o artigo 104º da LGT, que dispõe sobre a litigância de má fé no processo judicial tributário. Em tal disposição legal pode ler-se que:

1 - Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas.

2 - O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.

«Ora, estabelece o nº 1 do citado preceito uma sanção pecuniária com fundamento na litigância de má fé da AT, o que, desde logo, mostra que, independentemente das questões doutrinárias que se possam colocar sobre a possibilidade de a Administração, sujeita ao princípio da legalidade, poder actuar com má fé em juízo, a verdade é que o legislador da LGT tomou a opção no sentido de fazer actuar tal mecanismo relativamente à AT. E, assim sendo, fez depender a possível sanção por litigância de má fé de uma violação dolosa ou gravemente negligente (por aplicação do artigo 456º, nº 2 do CPC, a que actualmente corresponde o artigo 542º, 2 do CPC), quer do princípio da boa fé - actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados – quer do princípio da igualdade - o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas.

Temos, pois, um regime mais restritivo que o previsto na lei processual civil, o que nas palavras de A. Lima Guerreiro, in LGT, anotada, Editora Reis dos Livros, pág. 425, resulta da circunstância de se ter tido em conta “…o quadro jurídico peculiar da actuação do Estado no processo judicial tributário, que é substancialmente diferente do das partes no processo comum”, sendo certo, por seu turno, que sempre se poderá questionar se a diferença de tratamento da AT, quando comparada com o contribuinte, não será discriminatória, isto é, se “terá fundamento material bastante e não violará o princípio fundamental da igualdade na modalidade de igualdade de armas”vide, LGT, anotada e comentada, Diogo Leite Campos e outros, 4ª edição, 2012, Encontro da Escrita, pág. 893.»(4)

Sem prejuízo da pertinência destas questões doutrinárias, interessa-nos, sim, o caso concreto, com os seus contornos próprios e, no circunstancialismo dos autos, não é de sufragar o requerido pela recorrida.

Com efeito, e desde logo, não se vislumbra aqui qualquer violação dos princípios da boa-fé e da igualdade nos termos que ressaltam do nº 1 do artigo 104º da LGT, aplicável ao processo tributário.

Em bom rigor, a actuação da AT não tem subjacente uma actuação em juízo contrária ao teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados, nem tão-pouco uma actuação no processo que se possa dizer divergente da habitualmente adoptada em situações idênticas.

Mas sendo o regime do art. 104º da LGT um regime mais restritivo que o previsto na lei processual civil, importa dizer que mesmo aplicando o disposto no art. 542º do CPC não seria de condenar a AT por litigância de má fé.

O entendimento da recorrida vai no sentido em que a recorrente ao interpor o presente recurso estava de má fé, pois já existem várias decisões anteriores que contrariam os fundamentos das conclusões de recurso.

Vejamos.

«2. A lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou meios de defesa, nem consente que se faça do direito de acção uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado apenas aos que tivessem razão. Se um dos objectivos do exercício do direito de acção é o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado.»(5)

Assim, e na senda da doutrina supra citada, perante uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais pode ser feito por quem tem a razão do seu lado e por quem a não tenha.

Em conclusão, no caso concreto, não vislumbramos uma actuação dolosa ou, até, uma actuação que, em face das circunstâncias concretas, se possa reputar de gravemente negligente, susceptível de ser sancionada, a título de litigância de má fé.

Face ao exposto, por entendermos que não estamos perante uma situação de litigância de má fé, indefere-se o requerido.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:

- negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida;

- indeferir o requerimento da recorrida de litigância de má fé.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 2 de Novembro de 2023


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[Lurdes Toscano]


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[Catarina Almeida e Sousa]

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[Isabel Maria Fernandes]


(1)V. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. III, 6.ª Ed., pp. 210/212
(2)Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. III, 6.ª Ed., p. 212.
(3)Paulo Marques, A Revisão do acto tributário, Cadernos IDEFF, Almedina, 2015, pp. 355/356.
(4)Acórdão do TCAS de 27/02/2014, Proc. 07361/14, disponível em www.dgsi.pt
(5)Anotação nº 2 ao art. 542º do Código de Processo Civil Anotado, vol.I, António Santos Abrantes Geraldes e Outros, 3ª Edição, Ed. Almedina.