Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06176/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/22/2006
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:EMFAR
NOMEAÇÃO POR IMPOSIÇÃO
GMP
Sumário:I – Tanto o artigo 152º/1 do EMFAR como o artigo 18º das NNCMQP, aprovadas por despacho de 22FEV95 do General CEME dispõem que a nomeação por imposição de serviço se processa por escala e, assim, é ilegal o acto que se traduz numa colocação individualizada do militar em U/E/O diversa, independentemente de qualquer escala.
II - Não existe qualquer contradição lógica ou prática na existência de regras diversas e específicas para as colocações nas U/E/O e nas GMP. Neste último caso trata-se de uma regulamentação sobre colocação de militares de matriz eminentemente geográfica que vem acrescer à regulamentação de matriz essencialmente funcional subjacente ao sistema de colocação de militares nas U/E/O, previsto no EMFAR.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário):

RELATÓRIO

Tenente-General Ajudante General do Exército (GEN AGE) veio interpor recurso, sob a forma de agravo, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo Sargento-Ajudante Carlos ... e anulou o despacho de 14-01-99 que o transferiu para o Colégio Militar.

Na alegação de recurso o Agravante formulou as seguintes conclusões:

1. As Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanente aprovadas por despacho de 22Fev95 do General Chefe do Estrado Maior do Exército, em obediência ao disposto no art. 148° do Estatuto Militar das Forças Armadas, instituíram o conceito de Guarnição Militar de Preferência.
2. As GMP resultantes da divisão geográfica do território nacional são aquelas em que o militar tem cabimento orgânico e declaram preferir, ficando vinculados à mesma para efeito da aplicação das normas.
3. A GMP pode ser alterada a requerimento do interessado ou por imposição de serviço (art. 9° das normas), resultando daqui a “contrário sensu”, que dentro da própria guarnição a mudança da U/E/O, situa-se no âmbito do poder discricionário da entidade militar competente, tendo como limites o cabimento orgânico e as necessidades de serviço.
4. O tipo de nomeações previstos no art. 159° do Estatuto refere-se às Guarnições Militares às quais os militares estão vinculados e não directamente a qualquer U/E/O, independentemente daquelas.
5. A admitir este último entendimento ficaria sem sentido útil o instituto da GMP, além de que atentaria contra o estatuto de condição militar que postula uma permanente disponibilidade dos militares para o serviço.
6. A criação das GMP teve como escopo criar uma relativa estabilidade na colocação dos militares, apesar da especificidade da sua condição militar.
7. A transferência do recorrido para outro estabelecimento militar dentro da mesma GMP, por se situar no âmbito dos poderes discricionários da autoridade recorrente não padece de nenhum vício.
8. A douta sentença recorrida violou “inter alia” por erro do interpretação o n°1 do art. 152° do EMFAR, aprovado pelo Dec. Lei 34-A/90, na redacção dada pela Lei 27/91.

Contra alegando em sustentação da sentença, o Agravado concluiu:

1. As conclusões das alegações do R.te não satisfazem os pressupostos do artigo 690º do CPC, pois não são indicadas “as normas jurídicas violadas” nem “o sentido jurídico com que no entender do R.te as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ser interpretadas e aplicadas”.
2. Ainda que assim se não entenda, deve manter-se a decisão recorrida.
3. Contrariamente ao que defende a Autoridade agora Recorrente nas suas alegações, a colocação dos militares não se processa de acordo com o disposto no artigo 148° do EMFAR, mas sim de acordo com o que se dispõe nos artigos 149°, 150°, 151°, e 152° do EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90 de 24 de Janeiro.
4. A lei não prevê, e por despacho não podem ser criadas, as novas categorias de nomeação e colocação referidas pela Autoridade agora Recorrente nas suas alegações, na parte em que afirma que “as colocações e transferências dentro da mesma GMP situam-se dentro dos poderes discricionários da competente entidade militar”.
5 Os artigos 8° e 9° das Normas de Nomeação e Colocação de Militares, e o artigo 153° do EMFAR, caso interpretados conforme pretende a Autoridade agora Recorrente, são inconstitucionais, por violação do princípio da hierarquia das leis, plasmado no artigo 112° n°6 da CRP.
6. O despacho da Autoridade Recorrida, de 14-01-99, ao colocar o então Recorrente no colégio militar por imposição, e não o tendo nomeado por escala, mostra-se ferido do vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, consubstanciado na violação do citado n°1 do art. 153° do DL 34-A/90 na redacção da Lei 27/91.
7 Permitir-se que dentro da GMP, com invocação de quebra ou falta de confiança, qualquer militar pudesse ser transferido, sem indicação dos fundamentos, a qualquer momento e por imposição, traduzir-se-ia em arbitrariedade e permitiria abusos, o que deve ser evitado.

O Ministério Público nesta instância preconizou o provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Na sentença fixou-se a seguinte matéria de facto:

A) O Recorrente, Sargento Ajudante de Administração Militar, colocado no Centro de Finanças da Logística, na Av. Infante Santo, em Lisboa, desde 16-12-95, na situação de “não deslocado”, foi notificado, em 21-01-99, de que:
«1. Comunica-se que por despacho de 14JAN99 do GEN AGE, foi colocado por imposição de serviço no CM, o sargento abaixo mencionado, ficando na situação administrativa que a seguir se indica;
SAJ AM MIN O7663182
CARLOS ANTÓNIO ...
Tem Lisboa como GMP
Continua na situação de NÃO DESLOCADO
Movimento a efectuar desde já
2. Solicita-se que seja esta RPMP informada da data de apresentação para posterior publicação em OE - 2ª Série».

B) Por requerimento de 25-01-99, o Recorrente pediu, ao abrigo do art. 30° da LPTA e para uso dos meios contenciosos, para ser notificado da qualidade em que o autor do despacho de 14-01-99 o proferiu, com menção dos despachos de delegação e subdelegação de poderes e do local da sua publicação, e, bem assim, da fundamentação de facto e de direito de tal decisão.

C) Não tendo obtido resposta, requereu, em 23-02-99, a intimação judicial da ora Autoridade Recorrida, que correu termos na 1ª Secção deste Tribunal com o n° 203/99, para passagem de certidão da fundamentação do despacho de 14-01-99, da qualidade em que o seu autor o proferiu, com menção dos despachos de delegação e subdelegação de poderes e do local da sua publicação, tendo a Autoridade Recorrida, na pendência desse processo, dado satisfação à pretensão do Recorrente nos seguintes termos:
«- Informe-se o requerente que a subdelegação de poderes me foi conferida pelo despacho 8583 de 02ABR98 de S Ex.ª o GEN CEME, inserta no DR n°118, II Série, de 22MAI98/pág. 6922).
- Comunique-se ao requerente que os motivos que estiveram na base da sua transferência se reportam a razões de serviço atinentes à perca de confiança da chefia do CFL no referido militar.»

DE DIREITO

O cerne da discordância do Agravante centra-se na passagem da sentença em que se refere que «uma vez que não recaía sobre o recorrente, por escala, a nomeação por imposição e que ele também não requereu a sua colocação por oferecimento, o despacho da autoridade recorrida de 14-01-99, mostra-se ferido do invocado vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, consubstanciado no nº1 do artigo 153º do DL 34-A/90, na redacção da Lei 27/91». Concretizando tal discordância, o Agravante alegou na conclusão 8ª que a sentença “violou por erro de interpretação do nº1 do artigo 152º do EMFAR, aprovado pelo DL 34-A/90, na redacção da Lei 27/91».
Esta aparente falta de sintonia (artigo 152º ou 153º do EMFAR?) resolve-se facilmente no sentido de que se trata exactamente da mesma disposição legal, sucedendo apenas que na sentença, obviamente por lapso, não se levou em conta a renumeração imposta pelo artigo 5º/2 da Lei 27/91, de 17/07, em cujos termos os artigos 111º e seguintes do EMFAR “são renumerados para artigos 110º e seguintes”. É claro que se trata de lapso material sem relevância decisiva e que apenas importa a rectificação que fica feita.
A charneira da argumentação do Agravante reside numa pretensa interferência das entretanto criadas Guarnições Militares de Preferência (GMP) em matéria dos “tipo de nomeações” previstas no artigo 149º do EMFAR (que novo lapso, agora do Agravante, transforma em “artigo 159º do Estatuto”).
Na verdade, essas GMP foram instituídas no âmbito das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes (NNCMQP) aprovadas por despacho de 22FEV95 do General CEME.
Ora, estas NNCMQP, de acordo com o princípio da hierarquia das fontes normativas estabelecido no artigo 112º da CRP, não poderiam prevalecer contra as normas do EMFAR, nem há qualquer suspeita de que tivessem tal intuito. Pelo contrário, destinaram-se a levar à prática os princípios estabelecidos no EMFAR, correspondendo à solicitação do respectivo artigo 153º, onde se estatui que: «As normas de nomeação e colocação são, no respeito do fixado no presente capítulo, estabelecidas por despacho do respectivo CEM».
Na verdade, além da colocação em “unidades, estabelecimentos ou órgãos militares” (U/E/O) as ditas NNCMQP vieram instituir a problemática da colocação dos militares nas GMP. Mas, ao contrário do que pressupõe a argumentação do Agravante, a criação destas áreas geográficas dentro das quais estão instaladas uma ou mais U/E/O do Exército, não interferiu minimamente com as regras do EMFAR a respeito da colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares. Prova disso é que os artigos 12º e seguintes das NNCMQP reproduzem, com algumas nuances que não descaracterizam o seu sentido essencial, as regras sobre nomeações e colocações dos militares em U/E/O, referindo-se no corpo desse artigo 12º que «A colocação dos militares em U/E/O é efectuada em obediência aos princípios definidos no EMFAR».
E, no artigo 18º das mesmas NNCMQP, preceitua-se, à semelhança do artigo 152º/1 do EMFAR, que «A nomeação por imposição de serviço processa-se por escala, com vista ao exercício de cargo ou função própria do posto, quadro especial e especialidade».
Também ao contrário do que parece supor o Agravante, não existe qualquer contradição lógica ou prática na existência de regras diversas e específicas para as colocações nas U/E/O e nas GMP. O sentido útil das GMP advém-lhes, no mínimo, do escopo que o próprio Agravante lhes atribui na conclusão 6: «Criar uma relativa estabilidade na colocação dos militares, apesar da especificidade da sua condição militar». Em suma, trata-se da criação de uma regulamentação sobre colocação de militares de matriz eminentemente geográfica que vem acrescer à regulamentação de matriz essencialmente funcional subjacente ao sistema de colocação de militares nas U/E/O, previsto no EMFAR.
Por outras palavras, o Agravante parece incorrer em equívoco baseado na infundada identificação entre unidade, estabelecimento ou órgão militar, e uma determinada zona geográfica, quando é certo que a orgânica de determinados departamentos ou serviços pode implicar a existência de cargos da mesma categoria em localidades diversas, e é exactamente esse factor, na ausência de normas de colocação claras, que está na origem da doutrina dos chamados “actos internos”, nos termos da qual o ingresso nos quadros sujeita, em principio, o funcionário à colocação em qualquer das localidades onde tais lugares existam.
Felizmente, no EMFAR e nas NNCMQP todos esses factores funcionais e geográficos estão devidamente regulamentados, sem qualquer incompatibilidade visível, pelo menos na perspectiva da presente causa.
Em definitivo, tanto o artigo 152º/1 do EMFAR como o artigo 18º das NNCMQP dispõem que a nomeação por imposição de serviço se processa por escala e, assim, não restam dúvidas sobre a ilegalidade do acto impugnado uma vez que se traduziu numa colocação individualizada do Agravado em U/E/O diversa, independentemente de qualquer escala.
Assim improcedem todas as conclusões do Agravante.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.