Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02821/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/18/2009 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA. LEGITIMIDADE NO RECURSO INTERPOSTO AO ABRIGO DOS ARTºS ARTº 89º-A DA LGT E 146º-B DO CPPT. |
| Sumário: | I) - Como decorre da conjugação dos artºs. 666º, 668, nº 1 als. c) d), 716º e 752º, nº 3, todos do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TCA ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a alteração do julgado pela ocorrência de nulidades, mormente e em atenção ao caso concreto, a falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem tipificada na al. c) do nº 1 do artº 98º do CPPT. II) -Tratando-se de um processo em que está posta em crise a decisão de avaliação indirecta da matéria colectável prevista no artº 89º-A da LGT que no seu nº 7 remete para a tramitação estabelecida no artº 146º-B do CPPT, por força do nº 4 deste último preceito a intervenção no processo cabe ao Sr. Director Geral dos Impostos e que é o mesmo que deve ser notificado para, querendo, deduzir oposição ao recurso dos contribuintes. III) -Assim a legitimidade passiva no processo, incluindo no recurso, é do Sr. Director de Finanças de Lisboa pois que foi a parte que obteve ganho de causa em 1ª instância (artigos 89°-A, n°6 e n°8 da LGT e 146°-B. n°4 e 280° do CPPT). IV) -A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem, é nulidade insanável tipificada na al. c) do nº 1 do artº 98º do CPPT que, consoante a estatuição dos nºs 2 e 3 do citado preceito legal, pode ser arguida a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo, além disso, de conhecimento oficioso e determinantes da anulação dos actos processuais posteriores ao momento da prática do acto nulo, exceptuadas as peças úteis ao apuramento dos factos as quais serão aproveitadas, subsistindo, pois, a sua plena validade. V) - É, pois, manifesto que o Representante da Fazenda Pública, que foi notificado, não possuía, nesta matéria, quaisquer poderes de representação, e que foi preterida formalidade essencial que, porque não forram apresentadas alegações pela parte certa, é determinante de nulidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:1. - Por Acórdão deste TCAS de 13/01/09 foi julgado o recurso interposto por M…………………….., visando a sentença que confirmou a decisão proferida pelo Sr. Director Geral dos Impostos da fixação do rendimento tributável de IRS por métodos indirectos referente ao ano do 2004 contra a qual recorrera ao abrigo dos artºs 89º A, nºs. 6,7 e 8 da LGT e 146º B do CPPT. Dessa decisão foi pelo recorrido arguida a nulidade do processo, pelos seguintes fundamentos: “1 -O artigo 98°, n° l -c) do CPPT determina que a falta de notificação ao recorrido (ou demais interessados) do despacho que admitiu o recurso Jurisdicional constitui nulidade insanável. 2 -Isso porque, tendo sido condicionado o seu direito de contra -alegar, não poderia a decisão proferida em recurso Jurisdicional produzir quaisquer eleitos em relação ao mesmo. 3 -Ora, Director de Finanças de Lisboa é a parte com legitimidade passiva no processo, pois que foi a parte que "ganhou" em 1ª instância (artigos 89°-A, n°6 e n°8 da LGT e 146°-B. n°4 e 280° do CPPT). 4 -Porém, o Director de Finanças de Lisboa não foi notificado do recurso Jurisdicional, como cumpria - não tendo sido notificado quer da sua interposição, quer para contra -alegar. 6- 0 Representante da Fazenda Pública, que parece ter sido "notificado", não possui, nesta matéria, quaisquer poderes de representação. 7 - Pelo que se verifica a nulidade insanável prevista na acima mencionada alínea c) do n° l do artigo 98° do CPPT. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as., deve ser declarada a arguida nulidade do processo, com as legais consequências.” Notificada a parte contrária para se pronunciar, veio deduzir oposição à declaração da nulidade arguida naqueles termos dizendo, em substância: Que, através de despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a 31 de Outubro de 2008, a folhas 250 do processo em 1ª instância, foi ordenada a notificação da parte recorrida da interposição do presente recurso e para apresentação das respectivas contra-alegações, assim ficando integralmente cumpridos os pressupostos legais previstos no artigo 282.° do CPPT. Que, nos termos do disposto no número 4 do artigo 9.° do CPPT, "Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.", sendo que, o artigo 15.° do CPPT dispõe que, "1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal; b) recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida; c) praticar quaisquer outros actos previstos na lei." Acrescentando ainda o artigo 53.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que, "A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus." Que, perante esse quadro legal, a regra geral em termos de competência para representação da Administração Tributária em sede do processo judicial tributário pertence à Fazenda Pública e não a qualquer outra entidade que tenha tido intervenção prévia no acto tributário objecto de apreciação. Que, assim e na falta de norma especial relativa à competência para intervenção em sede de recursos jurisdicionais, tem plena aplicação a regra geral que atribui legitimidade genérica ao Representante da Fazenda Pública para representação da Administração Tributária em Tribunal, o que se invoca para os devidos efeitos legais. Por outro lado, as normas invocadas pela DSCJC não atribuem competência em sede de recurso à Direcção de Finanças de Lisboa, mas apenas e tão só na decisão da fixação da matéria colectável e para dedução de oposição em 1ª instância, pelo que não derrogam a norma geral de atribuição de competência à Fazenda Pública para efeitos de representação da Administração Tributária em sede de processo judicial tributário. Face a tudo o acima exposto, a ora Recorrente requer a este Venerando Tribunal que determine a improcedência dos argumentos invocados pela DSCJC no sentido da verificação do vicio de nulidade previsto no artigo 98.° do CPPT, uma vez que, conforme acima exposto, a Fazenda Pública é a entidade com legitimidade passiva no presente processo e foi devidamente notificada no presente processo quer da interposição de recurso, quer para efeitos de apresentação de contra-alegações, o que se invoca para os devidos efeitos legais. A EPGA manifestou concordância com a posição do recorrido, ora reclamante, no sentido de que foi preterida uma formalidade essencial determinante de nulidade processual como vem requerido de acordo com o disposto no artº 98º nº 1 al. c) do CPPT. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. – Compulsados os autos, vê-se de fls. 139 que foi efectuada a notificação do Sr. Director Geral dos Impostos nos termos do nº4 do artº 146º-B do CPPT, tendo feito a sua intervenção processual através de jurista designada, de harmonia com o despacho de fls. 146 e com a indicação expressa da delegação de competência no Sr. Director de Finanças de Lisboa.A fls. 176 está documentada a notificação à Sr.ª Jurista designada pelo recorrido da sentença proferida nos autos. E a fls. 252 está documentada a notificação do despacho de admissão do recurso interposto da sentença pela requerente na pessoa do Sr. Representante da Fazenda Pública, em vez da Sr.ª Jurista designada nos autos a fls. 146. Dos autos também emerge que o Sr. Representante da Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. Acresce que o despacho de sustentação exarado a fls. 255 pelo Mº Juiz «a quo», veio a ser notificado também na pessoa do Sr. Representante da Fazenda Pública como se alcança de fls. 256. Sucede que, como decorre de fls. 265 a 268, o Sr. Representante da Fazenda Pública devolveu a notificação que lhe foi remetida a fim de que a mesma pudesse ser repetida na pessoa designada. Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o conhecimento de nulidade, mormente e em atenção ao caso concreto, a falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem tipificada na al. c) do nº 1 do artº 98º do CPPT. Trata-se, conforme estatuição dos nºs 2 e 3 do citado preceito legal, de nulidade insanável que pode ser arguida a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo, além disso, de conhecimento oficioso e determinantes da anulação dos actos processuais posteriores ao momento da prática do acto nulo, exceptuadas as peças úteis ao apuramento dos factos as quais serão aproveitadas, subsistindo, pois, a sua plena validade. Como evidenciam os autos, estamos perante um processo em que está posta em crise a decisão de avaliação indirecta da matéria colectável prevista no artº 89º-A da LGT que no seu nº 7 remete para a tramitação estabelecida no artº 146º-B do CPPT. Do nº 4 deste último preceito legal decorre que a intervenção no processo cabe ao Sr. Director Geral dos Impostos e que é o mesmo que deve ser notificado para, querendo, deduzir oposição ao recurso dos contribuintes. De todo o exposto resulta que, segundo o regime legal atinente, a legitimidade passiva no processo, incluindo no recurso, é do Sr. Director de Finanças de Lisboa pois que foi a parte que obteve ganho de causa em 1ª instância (artigos 89°-A, n°6 e n°8 da LGT e 146°-B. n°4 e 280° do CPPT). E como os autos claramente revelam, o Director de Finanças de Lisboa não foi notificado do recurso Jurisdicional, como cumpria não tendo sido notificado da sua interposição para poder contra –alegar nos termos do artº 283º do CPPT. É, pois, manifesto que o Representante da Fazenda Pública, que foi notificado, não possuía, nesta matéria, quaisquer poderes de representação. Destarte, foi preterida formalidade essencial que, porque não forram apresentadas alegações pela parte certa, é determinante de nulidade processual nos termos do artº 98º nº 1 al. c) do CPPT, que importa a anulação dos actos processuais posteriores ao momento da prática do acto nulo, exceptuadas as peças úteis ao apuramento dos factos as quais deverão ser aproveitadas. Ficando, pois, impossibilitado o conhecimento da questão da rectificação do acórdão pedida pela recorrente. * 3. – Pelo exposto, julga-se verificada a arguida nulidade e, em consequência, anulam-se todos os actos processuais posteriores ao despacho de admissão do recurso que deverá ser notificado à SRª jurista designada pelo recorrido, seguindo-se, após, os termos normais do processo.Sem custas. * Lisboa, 18/03/ 2009 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Rogério Martins) |