| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
1. F………., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada (juízo administrativo social), nos termos e para os efeitos dos artigos 131º e 112º, nº 2 do CPTA, contra o Instituto Politécnico de Setúbal, uma providência cautelar de intimação para adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração, requerendo, por um lado, “atento o perigo iminente e especial urgência face ao supra exposto (…) o decretamento provisório nos termos e para os efeitos do artigo 131º do CPTA” e, ainda, que “a) seja decretado anulável a ficha de aptidão para o trabalho de 14-3-2023 – doc. 5” e “b) seja decretada intimação do requerido para cumprir as conclusões da ficha de aptidão para o trabalho - “não pode desempenhar tarefas lectivas devido a patologia crónica que apresenta como IPP documentada pela junta médica da Segurança Social e poderá realizar investigação de acordo com a sua formação e experiencia profissional e capacidade restante” (doc. 6 – ficha de aptidão para o trabalho)”, e ainda “c) Mais se requer com carácter de urgência a realização de uma junta médica com peritos devidamente habilitados para este fim; (…)”.
2. O TAF de Almada, por decisão datada de 18-4-2023, indeferiu o decretamento provisório da providência cautelar, rejeitou liminarmente os pedidos de anulabilidade do acto, identificado como a ficha de aptidão para o trabalho, e de realização de junta médica, julgou manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelo requerente e, em consequência, rejeitou liminarmente o requerimento inicial no concernente ao pedido de intimação do requerido para cumprir as conclusões da ficha de aptidão para o trabalho.
3. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A. A sentença recorrida incorreu numa clara contradição na apreciação da prova produzida nos presentes autos de processo;
B. Pelo exposto, mostra-se claro que o Venerando Tribunal “a quo” violou os artigos 271º, 12º, nº 2, 488º, e 3º, nº 3, todos do Código de Processo Civil e o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, o que fundamenta, nos termos do artigo 674º, nº 1, alínea b), também do Código de Processo Civil, o presente recurso;
C. Cumpre analisar a Lei, chamando-se à colação o artigo 181º do Código de Processo Civil;
D. Pelo exposto, e em conclusão, mostra-se claro que o Venerando Tribunal “a quo” violou o artigo 181º do Código de Processo Civil, o que fundamenta, nos termos do artigo 622º, também do Código de Processo Civil, o presente recurso;
E. O sucedido nos presentes autos de igual forma contende com o que se prescreve na Constituição da República Portuguesa, em especial o seu artigo 20º, nº 4º; artigo 59º, alínea c);
F. Atente-se nas ilustres palavras de JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS: "O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de «requisitos processuais», se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça";
G. Entendimento este que, diga-se, é sufragado pela melhor jurisprudência nacional. A título de exemplo invoca-se aqui:
"II – Quando uma petição inicial, embora imperfeita, é suficientemente explícita para permitir a qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (artigo 236º do CC) ou a um diligente bom pai – e mãe – de família (artigo 487º, nº 2 do CC), compreender os contornos da relação material controvertida, mesmo que esses contornos não se encontrem claramente definidos, o juiz do processo está vinculado ao dever de convidar a autora a aperfeiçoar o seu articulado inicial, nos termos definidos no nº 3 do artigo 508º do CPC.
III – Na verdade, sendo a função constitucional dos Juízes administrar a Justiça em nome do Povo (nº 1 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa), têm os mesmos que, dentro dos limites da Lei e obedecendo às regras previstas nos três números do artigo 9º do CC – mas dando particular ênfase ao nº 3, que faz apelo às «soluções mais acertadas» –, tudo para fazer dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos aos seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição.
IV – Era já esse o entendimento dos jurisconsultos da Roma Antiga que, bem antes de Cristo, proclamavam favorabilia amplianda, odiosa restringenda, brocardo que se encontra consubstanciado no princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais das partes, de que o nº 2 do artigo 201º do CPC é um mero afloramento.
V – Sendo também isso que se estipula no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta que o acesso dos cidadãos e demais entidades que interagem no comércio jurídico ao Direito deve ser facilitado e não dificultado ou restringido (Ac. RL, de 17.11.2009: Proc. nº 3417/08.9TVLSB.L1-1.DGSI.Net)".
H. Pelo exposto, mostra-se claro que o Venerando Tribunal “a quo” violou os artigos 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, e os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e do direito o processo, o que também fundamenta, nos termos do artigo 622º do Código de Processo Civil, o presente recurso;
I. Em síntese: provou-se o periculum in mora e o fumus boni iuris;
J. Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA (na redacção aplicável), respeitante ao periculum in mora, importa aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação;
K. Foi o requerente da providência que demonstrou – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o (eventual) prejuízo derivado da execução do acto suspendendo;
L. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120º, nº 1, alíneas a) e b) do CPTA, por não se encontrar preenchido o requisito do fumus boni iuris, antes pelo contrário: é evidente a fundamento da pretensão;
M. Para além disso, a sentença recorrida também sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, por se encontrar preenchido o requisito do periculum in mora;
N. A requerente da providência que demonstrou – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o (eventual) prejuízo qualificado derivado da execução do acto suspendendo – acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-4-2015, proc. nº 12110/15;
O. Sem conceder, a douta sentença recorrida também operou numa errada ponderação de interesses em presença, tendo violado o requisito previsto no artigo 120º, nº 2 do CPTA, já que os eventuais danos que poderiam resultar para o interesse público da concessão da providência se mostram mínimos quando comparados àqueles que resultam para o requerente em caso de acidente com queda ao solo;
P. In casu, o requerente concretizou os danos que poderão resultar da recusa da providência, limitando-se a invocar o interesse, pelo que o julgamento realizado nos termos do nº 2 do artigo 120º do CPTA, deve reverter em favor da concessão da providência requerida;
Q. Esta preenchido o requisito da perigosidade (periculum in mora), que é exigido, em cumulação com o do fumus boni iuris, pela referida alínea b) do nº 1 do artigo 120º, o qual pressupõe, como dissemos, a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal;
R. Este fundado receio refere-se, como tem sido entendido, a um risco ou perigo sério de que, numa situação (futura e hipotética) de procedência da pretensão formulada no processo principal, a decisão final proferida se venha a revelar inútil, para efeitos da tutela efectiva da pretensão que dela é objecto, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica (cf. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, página 340);
S. É sabido que são características típicas das providências cautelares a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade (cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4ª Ed., Coimbra, 2003, pág. 295). A primeira daquelas características significa que a função e estrutura da providência cautelar está dependente de uma acção principal, a segunda que a tutela cautelar apenas alcança uma resolução não definitiva do litígio e o terceiro traço pressupõe uma cognição sumária da situação de facto e de direito. Esta sumariedade cognitiva, associada à urgência, manifesta-se num juízo de probabilidade ou de verosimilhança relativamente à existência do direito que se pretende acautelar;
T. Em síntese, de acordo com o texto do CPTA então em vigor, se se considerar preenchida a previsão do artigo 120º, nº 1, alínea a), a providência será concedida sem ulteriores indagações; não sendo evidente a procedência da pretensão de fundo, a concessão da providência depende da demonstração do periculum in mora, em articulação com o critério do fumus boni juris, como resulta das alíneas b) e c) daquele nº 1. Isto, sem prejuízo da limitação – pressuposto negativo – consubstanciada no princípio da proporcionalidade (artigo 120º, nº 2) e, em qualquer dos casos, da observação das dimensões de necessidade e adequação (artigo 120º, nºs 3 e 4);
U. Tendo presente que interessa como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, respeitante ao periculum in mora, aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. Deve o julgador proceder a um juízo de prognose ou de probabilidade das razões que determinam o receio de inutilidade da sentença a proferir na acção principal, pelo perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação;
V. Questão decidida na sentença recorrida não é nova, e as providências requeridas com o mesmo fundamento têm vindo sucessivamente deferidas;
W. A insuficiência ou falta de densificação nos articulados apresentados da matéria factual atinente à exacta delimitação das extremas dos factos em confronto – de modo a identificar-se mais claramente os limites físicos da parcela realmente em litígio – poderá originar, só por si, o referido e drástico vício, gerador da nulidade de todo o processo?;
X. Afigura-se que, quanto a estes pontos, tem de reconhecer-se razão ao recorrente – importando notar, desde logo, o periculum in mora e ao fumus boni iuris;
Y. E, como é evidente, se tal falta de densificação ou concretização adequada dos factos substantivamente relevantes – de que depende, afinal, a procedência da pretensão do recorrente – nem mesmo assim se puder ter por suprida, a consequência de tal insuficiência da matéria de facto processualmente adquirida não será a anulação de todo o processo, mas antes a improcedência, em termos de juízo de mérito, da própria acção, por o autor não ter logrado, afinal, apesar das amplas possibilidades processuais de que beneficiou, alegar e provar cabalmente todos os elementos factuais constitutivos de que dependia o reconhecimento do direito por ele invocado…;
Z. Ora, no caso dos autos, a originária insuficiência de alegação, no que concerne à cabal identificação do factos e conduzira a uma irremediável insuficiência da matéria de facto, caso o autor não tenha aproveitado as oportunidades que a lei de processo lhe confere para suprir durante o processo tal originária deficiência na densificação factual dos factos substantivamente relevantes que alegou na petição, não à absolvição da instância do réu, mas à improcedência da acção, por insuficiência do acervo factual constitutivo do direito por ele invocado;
AA. Improcede, pois, pelas razões apontadas, pelo tribunal “a quo”;
BB. A revogação do acórdão recorrido, no que toca à efectiva verificação de tal excepção dilatória, implica que os autos tenham de ser remetidos à Relação, para apreciação das restantes questões que integravam o objecto da apelação, todos eles atinentes à fixação da matéria de facto – e que não chegaram a ser apreciadas, em consequência do decretamento da referida nulidade principal: na verdade, não se mostrando, neste momento, cabalmente definida e estabilizada a matéria de facto subjacente ao litígio – e não dispondo obviamente o STJ de poderes cognitivos nessa sede – não é possível dirimir já, em termos jurídicos, o pleito;
CC. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido no que toca ao decretamento da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial;
DD. E, não se mostrando ainda definitivamente estabilizada a matéria factual subjacente ao litígio, em consequência de ter ficado prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nesta sede no âmbito do recurso de apelação, determina-se a remessa dos autos à Relação, de modo a que, sendo as mesmas apreciadas, se fixe definitivamente a matéria de facto litigiosa;
EE. E ainda revogada a douta sentença do tribunal “a quo “, e ser deferida a presente providencia cautelar”.
4. A entidade requerida não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter indeferido o pedido de decretamento provisório da providência cautelar requerida e, por outro lado, se a mesma incorreu no mesmo vício ao rejeitar liminarmente os pedidos de anulabilidade do acto, identificado como a ficha de aptidão para o trabalho, e de realização de junta médica e, consequentemente, concluiu pela manifesta falta de fundamento da pretensão formulada pelo requerente e, em consequência, rejeitou liminarmente o requerimento inicial no concernente ao pedido de intimação do requerido para cumprir as conclusões da ficha de aptidão para o trabalho.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida não fixou – como lhe competia – a factualidade relevante tendente à apreciação liminar da pretensão formulada pelo requerente. No entanto, dado que a matéria de facto alegada no requerimento inicial não foi impugnada na contestação apresentada pelo Instituto Politécnico de Setúbal, sendo toda ela documental, nada obsta a que se considerem assentes os seguintes factos:
i. O requerente é docente na qualidade de Professor Adjunto da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal, do Instituto Politécnico de Setúbal, no Departamento de Engenharia Mecânica, desde 19 de Maio de 1990 – facto não controvertido;
ii. Em Dezembro 2016, o requerente teve surdez súbita, em resultado do que ficou surdo do ouvido direito, tendo sido diagnosticada como causa da doença uma virose (um vírus tipo Herpes), possivelmente contraído em 1990, quando em representação da Escola Superior da Tecnologia de Setúbal, foi apresentar um trabalho científico a Macau, de acordo com a opinião do médico director de serviços de Otorrino do Hospital de Santa Maria – cfr. doc. nº 1 – Relatório Médico – cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
iii. Em 27 de Fevereiro de 2017, o requerente foi submetido a uma junta médica da segurança social que lhe atribui uma incapacidade permanente de 23%, tendo em conta a perda de audição permanente e definitiva – cfr. doc. nº 2 – Junta médica – cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
iv. Diagnosticada a doença crónica – labirintite aguda e irreversível –, o requerente foi admitido a uma perícia médica de trabalho que, em 1-4-2017, o considerou apto condicionalmente, com competência para leccionar 6 horas por semana, com uma redução de 50% da carga horária lectiva normal, por se entender que os 100% seriam demais dada a sua incapacidade física – cfr. docs. nºs 3.1 a 3.7 – Fichas de aptidão para o trabalho anteriores ao facto – cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
v. Até o momento o requerente foi atendido por 4 diferentes médicos que entenderam sempre da mesma maneira e em sete fichas de aptidão para o trabalho efectuadas em momentos diferentes – idem;
vi. Na última destas perícias, realizada em 6-11-2020, foi-lhe transmitido que deveria pedir uma nova junta médica à segurança social, uma vez que na anterior não estava contemplada a situação da vertigem com queda ao solo, e que era muito limitativa nas funções lectivas que o docente exercia, sendo opinião do médico da medicina de trabalho que o resultado que pudesse advir dessa junta, dos exames e do resultado dos tratamentos que o requerente andava a fazer nessa altura para controlar a vertigem, pois até poderia ser o caso do requerente não poder/não dever exercer actividades de leccionação – ibidem;
vii. O requerente requereu essa junta médica mas, em consequência da pandemia do Covid 19 e dos atrasos dos serviços de saúde pública, ela só ocorreu em Dezembro de 2022, quando também toda a situação clínica em relação à vertigem já tinha sido estudada e se encontrava devidamente relatada em relatórios médicos, que também foram suportados por exames eletrofisiológicos ao cérebro – ibidem;
viii. Nessa junta médica da segurança social foi atribuída ao requerente uma incapacidade de 48%, um pouco mais do dobro dos 23% atribuídos antes – cfr. doc. nº 4 – Junta médica – cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
ix. Quando o requerente recebeu os resultados dessa junta médica, realizada em Janeiro de 2023, enviou-os ao requerido e pediu que eles fossem entregues ao médico da medicina do trabalho que os tinha solicitado;
x. Nessa altura o requerente ficou a saber que o requerido já tinha mudado a empresa que era a responsável pela medicina no trabalho, quando aquele resolveu marcar-lhe uma nova consulta de medicina de trabalho a que o requerente compareceu;
xi. O requerente, em 14-3-2023, foi submetido a nova Perícia Médica no âmbito da medicina no trabalho, que concluiu o seguinte:
“Sugere-se a redução de carga horaria da componente lectiva privilegiando a componente não lectiva, evitar leccionar no horário de parte de manhã, sugere-se o trabalho no período de tarde” – cfr. doc. nº 5 – Ficha de aptidão para o trabalho – cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
B – DE DIREITO
10. Como decorre do exposto, a sentença recorrida indeferiu o pedido de decretamento provisório da providência cautelar, rejeitou liminarmente os pedidos de anulabilidade do acto identificado como a ficha de aptidão para o trabalho, e de realização de junta médica e, a final, julgou manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelo requerente e, em consequência, rejeitou liminarmente o requerimento inicial no concernente ao pedido de intimação do requerido para cumprir as conclusões da ficha de aptidão para o trabalho.
11. Para assim decidir, a decisão recorrida estribou-se na seguinte fundamentação:
“(i) Do Decretamento Provisório
O decretamento provisório das providências cautelares pode ser requerido e decretado quando se afigure necessário e adequado, nos termos da prossecução da tutela jurisdicional efectiva que cabe aos Tribunais prosseguir, para assegurar o efeito útil do processo cautelar, tal como decorre do artigo 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que concretiza o princípio constitucional ínsito no artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A finalidade do artigo 131º do CPTA é assegurar, através do instituto do decretamento provisório, a protecção dos direitos e interesses do requerente com a maior urgência possível, logo após o seu requerimento, de modo a que a própria decisão da providência cautelar seja útil. Dito de outro modo «destina-se a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, evitando os prejuízos que possam resultar da delonga desse próprio processo» (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 09625/13, de 21/02/2013).
E por força da alteração introduzida pela revisão do CPTA, este instituto «visa assegurar a tutelar jurisdicional efectiva, em sede cautelar, de todo e qualquer tipo de direito ou interesse legalmente protegido, desde que exista uma situação de especial urgência que não se compadeça com a morosidade do próprio processo cautelar» (v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Ed., Almedina, 2017, pág. 1036 e segs).
Destarte, para o decretamento provisório da providência cautelar importa que se verifique uma situação de especial urgência passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo (cfr. artigo 131º, nº 1 do CPTA).
Não se cuida, nesta sede, de apreciar os critérios gerais de decisão de providências cautelares previstos no artigo 120º do CPTA, mas de o Tribunal avaliar se há uma situação de urgência carecida de uma tutela urgentíssima.
No que concerne à configuração de uma “situação de especial urgência” há que aferir se há uma situação de facto carecida da intervenção urgente do tribunal sem a qual fique comprometida definitivamente a tutela do direito ou interesse invocado.
Assim, para aferir da possibilidade de se produzirem “lesões irreversíveis” ou “prejuízos de difícil reparação”, o critério a atender não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas o de maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta em causa não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença.
Na situação em presença nos autos, a questão que se coloca é a de saber se estamos perante uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado.
Revertendo ao vertido no requerimento inicial, não se destrinça a invocação de qualquer situação de facto carecida da intervenção urgente do tribunal, nos termos alegados pelo requerente.
Discorrendo, embora, sobre a cronologia dos acontecimentos e, bem assim, sobre o objecto da sua pretensão – a ficha de aptidão para o trabalho de 14/03/2023 –, nada mais refere o requerente para sustentar o pedido de decretamento provisório da providência cautelar, consubstanciado, se bem se interpreta, na intimação judicial do requerido para cumprir as injunções da ficha de aptidão para o trabalho de 06/04/2023. Na verdade, limita-se o requerente a afirmar que tal é «a melhor prática que coaduna com direitos de saúde e trabalho do agora requerente e também com as responsabilidades contratuais do requerido» e, ainda, que «[está] em causa uma decisão ilegal – ANULÁVEL que conflitua com os Direitos Liberdades e Garantias do requerente na vertente da sua mais elementar dignidade humana» (artigos 12º e 13º do requerimento inicial).
Dito de outro modo, não foram alegados, nem demonstrados, factos que, devidamente concatenados, permitissem a este Tribunal concluir que a situação trazida a juízo não se compadece com a delonga do próprio processo cautelar, sendo merecedora de tutela urgentíssima, pese embora recaísse sobre si o ónus de alegação e prova (artigo 342º do Código Civil).
Com efeito, apenas foi possível descortinar, no respectivo requerimento inicial, a alegação de factos relativos aos pressupostos do decretamento da providência cautelar tal como previstos no artigo 120º do CPTA.
Donde, se impõe indeferir, a final, o decretamento provisório da providência cautelar, nos termos em que foi requerido.
* * * * * * (ii) Dos pedidos de declaração de anulabilidade da ficha de aptidão para o trabalho de 14/03/2023, intimação a cumprir a ficha de aptidão para o trabalho de 06/04/2023 e da realização de junta médica com peritos devidamente habilitados
Mais veio o requerente, nos presentes autos cautelares, requerer a declaração de anulabilidade da ficha de aptidão para o trabalho de 14/03/2023, a intimação do requerido a cumprir as conclusões da ficha de aptidão para o trabalho de 06/04/2023 e, ainda, que seja determinada a realização de junta médica.
Para tanto, argumentou o requerente o seguinte:
- Quanto ao fumus boni iuris, argumenta que não pode ter uma avaliação médica que seja discricionária por parte do requerido, o que a ficha de aptidão para o trabalho de 14/03/2023 permite que seja feito; a ficha de aptidão para o trabalho ora em crise encontra-se em contradição com as fichas de aptidão para o trabalho anteriores que atribuíram 50% de incapacidade ao requerente;
- Quanto à ponderação de interesses, alega o requerente que a não concessão da presente providência cautelar poderá implicar para o requerente um prejuízo de impossível reparação (uma queda ao solo e numa má posição de queda pode ser fatal), não acarretando qualquer prejuízo para o interesse público;
- Relativamente ao periculum in mora, aduz o requerente que padece de doença crónica, que o impossibilita do cabal desempenho das suas funções de docente em segurança, sendo que a situação em que se encontra conflitua com o seu direito de segurança no trabalho e constituirá uma afronta à sua dignidade pessoal e profissional.
Isto visto, denota-se que, nos termos da disciplina dos artigos 112º e seguintes do CPTA, podem ser requeridas providências de qualquer tipo, desde que adequadas a assegurar a utilidade da decisão que vier a ser proferida no processo principal, do qual a providência depende, caracterizando-se, pois, os processos cautelares pela instrumentalidade e pela provisoriedade.
Destarte, e no que concerne ao carácter instrumental das providências cautelares, impõe-se ao requerente que, no requerimento cautelar, indique qual a acção de que depende ou irá depender o processo cautelar, concretizando o pedido que nela foi ou irá ser formulado.
E será também em face da acção principal que se irá aferir da provisoriedade da providência cautelar, que impede o juiz de adoptar uma regulação que dê resposta definitiva à questão de fundo sobre a qual versa o litígio.
Como resultado do teor do requerimento inicial, o requerente alega que o presente processo cautelar é preliminar de acção administrativa que «terá por desiderato a impugnação do acto administrativo assente na anulabilidade do mesmo, nos termos do artigo 163º CPA, bem como, a condenação da prática do Acto Administrativo Intimação para adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração».
Do exposto, resulta de modo evidente que o pedido de anulabilidade da ficha de aptidão para o trabalho (expurgadas considerações quanto à sua natureza como acto administrativo ou não) consumiria o pedido formulado na acção principal.
Do mesmo modo, se depreende que a condenação do requerido a realizar uma Junta Médica se assume como um pedido definitivo, que não cumpre determinar em sede cautelar, sendo certo que, em qualquer caso, a este propósito nada alegou o requerente para fundamentar a sua pretensão.
Como tal, estes pedidos não podem ser cautelarmente apreciados, por não observarem as referidas características de provisoriedade e instrumentalidade.
No que concerne ao pedido de intimação do requerido para «cumprir as conclusões da ficha de aptidão para o trabalho – “não pode desempenhar tarefas lectivas devido a patologia crónica que apresenta como IPP documentada pela junta médica da Segurança Social e poderá realizar investigação de acordo com a sua formação e experiencia profissional e capacidade restante”», admite-se que o mesmo consubstancie uma providência cautelar antecipatória, no sentido de visar antecipar, de modo provisório, os efeitos da acção principal.
Contudo, mesmo quanto a este pedido tem que se concluir pela manifesta improcedência da providência cautelar requerida, posto que o requerente não concretiza o periculum in mora, afirmando, de modo conclusivo, que a situação em causa viola o direito à segurança no trabalho e constitui uma afronta da sua dignidade pessoal e profissional, ou seja, não foram alegados factos que consubstanciem o perigo de se verificarem (i) uma situação de facto consumado ou (ii) prejuízos de difícil reparação.
Recorda-se que o periculum in mora consiste no fundado receio de que quando um processo principal chegue ao fim, e sobre ele venha a ser proferida uma decisão de mérito, essa decisão já não venha a tempo de dar uma resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, nomeadamente porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão claramente inútil, ou porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Acresce que a ficha de aptidão para o trabalho não consubstancia, contrariamente ao que parece propugnar o requerente, qualquer acto administrativo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 148º do CPA.
Donde, os vícios que lhe são assacados não podem, portanto, proceder, por não se tratar de acto administrativo que possa ser impugnado, donde falecem, também, os argumentos aduzidos em prol da verificação do fumus boni iuris.
Falhando estes pressupostos do decretamento da providência cautelar (cfr. artigo 120º, nº 1 do CPTA), a mesma não pode ser deferida, ou, em sede liminar, deve ser rejeitada (cfr. artigo 116º, nº 1, alínea d) do CPTA), sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior (cfr. artigo 116º, nº 4 do CPTA)”.
12. O recorrente insurge-se contra o assim decidido, começando por salientar que o despacho recorrido viola o artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, e os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e do direito ao processo, o que também fundamenta, nos termos do artigo 622º do CPCivil, o presente recurso (não se compreende a invocação deste artigo do CPCivil que, referindo-se ao efeito do caso julgado nas questões de estado, nada tem a ver com a questão jurídica em causa nos autos).
Mas sem razão, adiante-se.
13. O artigo 20º da CRP, sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, dispõe o seguinte:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
14. Constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que as providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais, de que são preliminares ou incidente (cfr. artigos 112º, nº 1 e 113º, nº 1 do CPTA), sendo que a razão de ser do processo cautelar é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268º, nº 4 da CRP, a adopção de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal. Assim, a tutela cautelar visa apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, naquela acção, a contenda que opõe as partes, razão pela qual se exige que as medidas cautelares cumpram as características de instrumentalidade e provisoriedade.
15. Porém, tal não significa que a pretensão ou pretensões deduzidas ao abrigo da tutela cautelar não possam ser rejeitadas liminarmente, nos casos expressamente previstos no nº 2 do artigo 116º do CPTA, sem que com isso se possa afirmar que ocorreu a violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP, já que o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação neste particular.
Analisemos, por isso, em primeiro lugar, o acerto da decisão de indeferir o decretamento provisório da providência.
16. Na sua actual versão, o artigo 131º do CPTA, afasta-se, de modo significativo daqueles que eram os pressupostos do decretamento provisório da providência que eram considerados exigidos na versão anterior à revisão operada pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10, tendo sido eliminada a referência ao risco da lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil, a que o nº 1 então aludia, bastando-se agora com a “…existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo”.
17. Admite-se, assim, a possibilidade do decretamento provisório em todos os casos em que se entenda existir uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo, o que encontra justificação constitucional na garantia do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigos 20º e 268º nº 4 da CRP).
18. O decretamento provisório das providências cautelares destina-se, assim, a prevenir o “periculum in mora” do próprio processo cautelar, evitando os danos irreversíveis que possam ocorrer na pendência desse processo, pelo que o respectivo decretamento provisório não depende da aplicação dos critérios do artigo 120º do CPTA, mas da existência de uma situação de especial urgência que não se compadeça com a delonga do próprio processo cautelar, e que seja passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência desse processo, que é o que dispõe o artigo 131º, nº 1 do CPTA.
19. Ora, no caso presente, não só não foram alegados pelo requerente da providência a existência de danos irreversíveis que pudessem ocorrer na pendência do processo e que se impunha evitar, nem tão pouco a verificação duma situação de especial urgência que não se compadecesse com a delonga do próprio processo cautelar, e que fosse susceptível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do mesmo.
20. Ao invés, face ao teor da matéria de facto dada como assente supra, a situação do requerente encontra-se acautelada, uma vez que em 14-3-2023 foi submetido a nova perícia médica no âmbito da medicina no trabalho, que concluiu e recomendou “a redução de carga horaria da componente lectiva privilegiando a componente não lectiva”, consubstanciada na circunstância do requerente “evitar leccionar no horário de parte de manhã, sugere-se o trabalho no período de tarde” (cfr. doc. nº 5 – Ficha de aptidão para o trabalho), razão pela qual a decisão recorrida decidiu acertadamente ao indeferir o decretamento provisório requerido.
Relativamente ao indeferimento liminar da providência, também nenhum reparo nos merece o decidido.
21. Como resultado do teor do requerimento inicial, o requerente alegou que o processo cautelar instaurado era preliminar duma acção administrativa que, nas suas palavras, “terá por desiderato a impugnação do acto administrativo assente na anulabilidade do mesmo, nos termos do artigo 163º CPA, bem como, a condenação da prática do acto administrativo intimação para adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração”.
22. Ora, como acertadamente salientou a decisão recorrida relativamente ao pedido de anulabilidade da ficha de aptidão para o trabalho, não só é manifesto que tal pedido não tem cabimento em sede de tutela cautelar, como também o mesmo consumiria o pedido a formular na acção principal, tanto bastando para concluir pela sua improcedência.
23. Relativamente à condenação do requerido a realizar uma junta médica, também o mesmo se assume como um pedido definitivo, que não cumpre determinar em sede cautelar, por não se revestir das características de provisoriedade e de instrumentalidade, a que acresce o facto do requerente não ter alegado factos suficientes para caracterizar o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, algo que se afigurava essencial para se poder apreciar a necessidade de tutela cautelar pretendida.
24. E, finalmente, no que concerne ao pedido de intimação do requerido para “cumprir as conclusões da ficha de aptidão para o trabalho (“não pode desempenhar tarefas lectivas devido a patologia crónica que apresenta como IPP documentada pela junta médica da Segurança Social e poderá realizar investigação de acordo com a sua formação e experiência profissional e capacidade restante”)”, também se afigura acertada a conclusão alcançada pela decisão recorrida, pois aí se considerou que o requerente da providência não concretizou o “periculum in mora”, limitando-se a afirmar de modo conclusivo que a situação em causa violava o seu direito à segurança no trabalho e constituía uma afronta da sua dignidade pessoal e profissional, ou seja, aquele não logrou alegar factos susceptíveis de consubstanciar o perigo de verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
25. Com efeito, consistindo o “periculum in mora” no fundado receio de que quando um processo principal chegue ao fim, e sobre ele venha a ser proferida uma decisão de mérito, essa decisão já não venha a tempo de dar uma resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, nomeadamente porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão claramente inútil, ou porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis, é manifesto que a situação definida na perícia médica a que o requerente foi submetido, levada a cabo no âmbito da medicina no trabalho em 14-3-2023, que concluiu e recomendou “a redução de carga horaria da componente lectiva privilegiando a componente não lectiva”, consubstanciada na circunstância do requerente “evitar leccionar no horário de parte de manhã, sugere-se o trabalho no período de tarde” (cfr. doc. nº 5 – Ficha de aptidão para o trabalho), é proporcionada e suficiente para evitar quaisquer prejuízos decorrentes da situação clínica do requerente.
26. Deste modo, não estando verificados os pressupostos de que dependia o decretamento da providência cautelar requerida – e mencionados no artigo 120º, nº 1 do CPTA –, era óbvio e manifesto que a mesma estava condenada a fracassar, como concluiu a decisão recorrida, isto sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior (cfr. o disposto no artigo 116º, nº 4 do CPTA).
27. Do exposto, conclui-se que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, razão pela qual o presente recurso não merece provimento.
IV. DECISÃO
28. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
29. Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Carlos Araújo – 1º adjunto)
(Frederico Macedo Branco – 2º adjunto) |