Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:792/11.1BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:05/28/2026
Relator:VITAL LOPES
Descritores:NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
TEMPESTIVIDADE
Sumário:I- A notificação da parte dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça para proceder ao seu pagamento nos termos do art.º 15/2 do RCP, antes ainda do trânsito em julgado da decisão final do processo, não abrange o eventual remanescente que seja devido em razão do valor atribuído ao processo, não havendo dispensa.
II- A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

Do despacho da Mmª juiz do Tribunal Tributário de Lisboa de 29/06/2015, a fls. 346 dos autos, recorrem:

Para o Tribunal Central Administrativo Sul, a Representação da Fazenda Pública, na parte em que julgou procedente a reclamação apresentada pela impugnante da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte e determinou a sua reforma;

Para o Supremo Tribunal Administrativo, a impugnante, Fundo de Investimento Imobiliário Aberto …, na parte em que não conheceu do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça respeitante ao valor superior a € 275.000,00 por intempestivo.

A Recorrente RFP conclui as doutas alegações assim: «







».


A Recorrida apresentou contra-alegações que culmina com as seguintes conclusões:


«











».


A impugnante, no seu recurso apresentou alegações que remata com as seguintes conclusões:


«



































».


Não foram apresentadas contra-alegações neste recurso.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da incompetência hierárquica do TCA para conhecer do recurso por versar exclusivamente matéria de direito, sendo competente para o efeito a SCT do Supremo Tribunal Administrativo

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações dos recursos, as questões a resolver são as seguintes:
Ø No recurso da Representação da Fazenda Pública: se o montante da taxa de justiça autoliquidada pela Fazenda Pública em excesso do legalmente devido pode ser exigido à parte vencida a título de custas de parte, sem olvidar a questão prévia da incompetência hierárquica suscitada pelo Ministério Público.
Ø No recurso da impugnante, se se verifica preclusão do direito de pedir dispensa/ redução do remanescente da taxa de justiça quando nos autos já tenha sido proferida sentença com trânsito em julgado, sem que as partes tenham requerido a sua reforma quanto a custas.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É deste teor o despacho recorrido, dando-se por provada a factualidade nele referida e não impugnada:

».

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Ø Questão prévia da incompetência hierárquica

Nos termos do artigo 280º, nº1, do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo 16º, nº1, do CPPT, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.

Nos termos do artigo 26º, al. b), do ETAF, atribui-se competência à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Por sua vez, o artigo 38º, al. a), do ETAF, atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artigo 26º, al. b), do mesmo diploma.

Quer isto dizer que para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância é competente o Supremo Tribunal Administrativo quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e se a decisão se tiver pronunciado sobre o mérito e, pelo contrário, é competente a Secção de Contencioso Tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito ou, sendo-o, se a sentença não tiver apreciado o mérito da causa.

E como se deixou sumariado no recente Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 02/04/2026, tirado no Proc. 01635/18.0BELRS.SA1, “I – O recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. II - O recurso não versa exclusivamente matéria de direito se, nas conclusões, se suscitar questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer por se entender que os factos levados ao probatório não estão provados, quer por se considerar que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer por se defender que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda por se divergir nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.”.

Nesta linha de entendimento, a nosso ver os pontos IV. V. VIII. e X. das doutas conclusões do recurso da RFP (fls.361 dos autos) permitem concluir que as partes não convergem entre si quanto à leitura dos factos, o que compromete a competência hierárquica do STA, que se circunscreve ao conhecimento de matéria exclusivamente de direito.

Improcede, a suscitada questão prévia.


Ø Recurso da Representação da Fazenda Pública



Nos autos, em 24/04/2014, foi proferida sentença em 1.ª instância que julgou improcedente a impugnação judicial e cujo dispositivo condenatório em custas tem o seguinte teor:

«Fixo à presente acção o valor de € 13.375.660,00 (…), cf. artigos 306.º, n.º 1, do CPC e 97.º-A, n.º 1 al. c) do CPPT.

Custas pelo impugnante, cf. artigo 527.º, n.º s 1 e 2 do CPC (na redacção aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º …, de 12 de Agosto, aplicável ex vi do artigo 2.º al. e), do CPPT.»

No seguimento da notificação a que se refere o n.º 2 do art.º 15.º do RCP [“As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.”], a RFP auto liquidou a taxa de justiça devida a final, no montante de € 162.282,00 (fls. 285) e peticionou tal valor na Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte que apresentou à contraparte vencida.

A impugnante reclamou da nota justificativa, nos termos do art.º 26.º-A do RCP, em suma, por erro na autoliquidação, uma vez que o pagamento prévio da taxa de justiça, de que a RFP se encontra legalmente dispensada, corresponde a 16 UC, conforme valor constante da tabela I-A, que integra o Regulamento das Custas Processuais, não podendo o excesso, indevidamente autoliquidado, ser da sua responsabilidade.

A Mmª juiz a quo decidiu mediante o despacho cujo teor se reproduz no probatório.


O despacho não merece qualquer censura. Em reforço do que ali se expendeu diremos o seguinte:

A RFP está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça (art.º 15/1, alínea a), do RCP).

Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias”.

De acordo com o art.º 6.º, n.º 1 do RCP, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.

Dispõe o n.º 7 do mesmo art.º 6.º, que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Nos termos do n.º 9 do art.º 14.º do RCP (na redacção aplicável do Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto), “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo..

Do acervo normativo citado, resulta que a taxa de justiça de cujo pagamento prévio a RFP está dispensada corresponde a 16 UC, conforme estabelecido na tabela i-A anexa ao RCP, desde logo porque aquele valor é devido logo que seja proferida decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, ao passo que a taxa de justiça remanescente, quando deva ser paga, é devida com a notificação da decisão que ponha termo ao processo.

São dois momentos distintos, um para pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – de que a RFP está dispensada (cabendo-lhe nos termos do art.º 15/2 do RCP pagar justamente o montante de cujo pagamento prévio se encontra dispensada) – logo que seja proferida decisão que decida a causa principal (no caso, a sentença) e, outro, para pagamento da taxa de justiça devida a final, isto é, após o trânsito em julgado da decisão final do processo, uma vez que só nesse momento cessa a incerteza sobre o pagamento ou dispensa/ redução do remanescente (art.º 29.º, n.º 1 do RCP, “A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final (…”)”.

De resto, é o que dispõe a Tabela referida: “Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.”

Assim, a autoliquidação pela RFP da taxa de justiça, no seguimento da notificação efectuada pela secretaria nos termos do art.º 15/2 do RCP (vd. conclusão I. do recurso), pelo montante de € 162.282,00 (que corresponde à devida pelo valor atribuído ao processo não havendo dispensa de remanescente), mostra-se indevida no excedente a 16 UC.

Nesse pressuposto entendimento, mostra-se correcta a conclusão do despacho impugnado quando refere que a nota justificativa, no momento em que foi apresentada à contraparte, não podia reflectir o montante da taxa de justiça de €162.282,00, indevidamente pago no excedente a 16 UC, na oportunidade em que foi efectuada a autoliquidação (isto é, no seguimento da notificação a que se refere o art.º 15/2 do RCP).

É, pois, de confirmar o despacho recorrido por não padecer dos erros de julgamento que lhe são imputados.

O recurso da RFP não merece provimento.

Ø Recurso do impugnante

O recorrente impugnante insurge-se contra o despacho recorrido porquanto viu rejeitado, por extemporaneidade, o pedido de dispensa/ redução de remanescente que formulou em 02/02/2015 (fls. 293) depois de ser confrontado com a nota justificativa apresentada pela RFP e após trânsito em julgado da sentença.

Quanto à tempestividade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6º, nº 7 do RCP, após trânsito em julgado da decisão final do processo, que é, no fundo, a questão do recurso, entendeu a decisão recorrida que se verificava a intempestividade de tal pedido.

E, com efeito, esta questão foi já objecto de uniformização de jurisprudência através de acórdão do STJ n.º 1/22, de 10/11/2021, publicado no DR Série I, de 03/01/2022, no qual se decidiu que a “preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.

E mostra-se consolidado tal entendimento na jurisprudência administrativa e fiscal, vejam-se os acórdãos do STA proc. 0176/16.5BEFUN de 04/13/2023, 0958/17 15/10/2020, proc. n.º 1202/13, de 25/03/2021, proc. n.º 12761/15.8BCLSB, de 24/11/2022, proc. n.º 08/12.3BCPRT, e deste TCAS de 29/10/2020, proc. n.º 12761/15.8BCLSB, de 28/07/2021, proc. n.º 336/20.4BELLE [O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se efectuado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada], e de 21/04/2021, proc. n.º 219/19.0BEFUN-S1 [É extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, apresentado ao abrigo do art. 6º, nº 7 do RCP, após a elaboração da conta de custas. II – Tal interpretação da norma não padece de inconstitucionalidade.]

Cumpre, pois, concluir, acompanhando a jurisprudência citada, que o direito do recorrente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ou a sua redução equitativa, extinguiu-se com o trânsito em julgado da decisão final do processo (que no caso foi a sentença de 1.ª instância).

Tendo o despacho recorrido decidido na linha da jurisprudência citada e que também nós acompanhamos, nega-se provimento ao recurso da impugnante e confirma-se o despacho impugnado.

V. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i. Julgar improcedente a questão prévia suscitada pelao Ministério Público;
ii. Negar provimento a ambos os recursos e confirmar o despacho recorrido.

Cada recorrente responde pelas custas do recurso que interpôs, que se fixam em 3 UC.

Lisboa, 28 de Maio de 2026

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Vital Lopes


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Maria da Luz Cardoso


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Isabel Silva