Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08046/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/23/2011 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ARTº 678º/1 DO CP CIVIL. |
| Sumário: | Verificando-se que a única utilidade económica imediata do recurso interposto é o não pagamento das custas devidas segundo a sentença recorrida, que são inferiores a metade da alçada do tribunal recorrido, o recurso jurisdicional deve ser rejeitado por não se verificar a previsão da 2ª parte do artº 678º/1 do CP Civil, “ex vi” do artº 140º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O ICP Autoridade Nacional das Comunicações (ICP Anacom) interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 240 e segs., que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º/e) do CP Civil e a condenou em custas “cfr. artigo 450º, nº 3, in fine e nº 4 do CPC e artº 12º, nº 1, b) do Regulamento das Custas”, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 262 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: (…) A requerente/recorrida A... …, SA, contraalegou defendendo a rejeição do recurso por inadmissibilidade legal, ou caso assim não se entenda, a confirmação da sentença recorrida (cfr. fls. 334 e segs.) Cumpriu-se o disposto no artº 146º do CPTA. Sem vistos, vêm os autos à conferência para decisão. O presente recurso jurisdicional foi admitido por despacho proferido a fls. 341 dos autos e conforme resulta do disposto no artº 685ºC/5 do CP Civil, tal decisão não vincula este Tribunal. Lidas as conclusões das alegações apresentadas pela recorrente verifica-se que a mesma admite a verificação da inutilidade superveniente da lide por todos os pedidos formulados pela recorrente terem sido “logo satisfeitos em 04/05.2011”, discutindo apenas e em termos úteis que a responsabilidade pelo pagamento das custas devidas deverá recair sobre a recorrente/recorrida e não sobre si própria, como ficou declarado pela sentença recorrida. Esta é a única utilidade económica imediata do recurso interposto, nenhuma outra vantagem poderá retirar do recurso que não seja o não pagamento das custas devidas, o que coloca a questão da admissibilidade do recurso interposto. Pela sentença recorrida foi atribuída à causa o valor de € 30.000,01 cfr. fls. 253 , a alçada do TAC recorrido é de € 5.000 (cfr. art 6º/3 do ETAF e as alterações à LOFTJ introduzidas pelo DL nº 303/2007, de 24/9) Decorre do disposto no artº 678º/1 do CP Civil, na redacção actual, introduzida pelo referido DL nº 303/2007, aplicável aos autos por força do disposto no artº 140º do CPTA, que não basta que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, que é o caso, sendo também necessário para a admissibilidade do recurso que “a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal”, isto é, superior a € 2.500, o que no caso não sucede por a taxa de justiça devida ser de diminuto valor mesmo que a vencedora solicite o pagamento de custas de parte, por estarmos perante processo de intimação para a passagem de certidões e prestação de informações, não excedendo a taxa de justiça devida 1/2 UC, nos termos do artº 12º/1/b) e Tabela I do RCP. Do acima referido decorre que não se verifica o requisito da sucumbência referido na 2ª parte do artº 678º/1 do CP Civil, pelo que o recurso jurisdicional não poderia ter sido admitido, o que determina o seu não conhecimento. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso jurisdicional. Custas pela recorrente. Notifique. Entrelinhado: “o” Lisboa, 23/11/2011 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Benjamim Magalhães Barbosa |