Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:615/22.6 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/24/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:LIQUIDAÇÃO CORRECTIVA.
NOTIFICAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Sumário:A falta de notificação da liquidação corretiva que reduz a base tributária não constitui impedimento à efetivação da penhora, nem consubstancia invalidade das diligências de cobrança da dívida declarada pelo acto tributário exequendo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
E....................... - Sociedade ………………………, Lda., deduziu reclamação judicial, ao abrigo do preceituado nos artigos 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), visando a penhora do saldo bancário da conta n.º ………………530 de que é titular na ………………, no valor de €26.155,66, efectuada em 23.05.2022, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………………947, que contra si foi instaurado para cobrança de dívidas proveniente de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 1996. Por sentença datada 23 de Agosto de 2022, constante a fls. 356 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a presente reclamação procedente. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 372 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Publica, alegou e formulou as conclusões seguintes:
A- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou procedente a presente reclamação anulando o ato de penhora sindicado, por entender que a ora recorrida deveria ter sido previamente notificada da liquidação corretiva e conceder – lhe prazo para o pagamento da dívida, em virtude da anulação parcial da dívida exequenda, antes da realização da penhora reclamada. Vejamos:
B- Veio a ora recorrida apresentar reclamação da penhora do saldo da conta bancária n.º …………….530, no valor de €26.155,66, de que é titular na Caixa Geral de Depósitos, efetuada em sede do processo de execução fiscal n.º ……………947, instaurado para cobrança de dívidas provenientes de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 1996.
C- Por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (processo n.º 7690/14.5BCLSD), foi a pretensão da impugnante julgada parcialmente procedente, tendo posteriormente, em sede de execução de sentença, a Fazenda Publica apurado a quantia em dívida pela ora recorrida, fazendo as devidas anulações em sede de processo executivo.
D- Conforme se pode ler no Douto Parecer proferido pela D. Procuradora nos presentes autos, o qual acompanhamos, “No que respeita ao argumento invocado de que a execução se deveria manter suspensa até à notificação da liquidação corretiva, cremos que não assiste razão à reclamante, dado que, conforme resulta dos artigos 169º do CPPT e 52º nº 1 e 2 da LGT, o efeito suspensivo da garantia prestada na impugnação judicial só produz efeitos até á decisão do respetivo pleito. Ora, é ponto incontroverso nos autos que a ação de impugnação judicial onde foi prestada a garantia, já se encontrava finda, por decisão transitada em julgado no momento da penhora, e, portanto, a execução poderia, efetivamente, seguir, como seguiu, os seus termos, com a efetivação da mesma.
A falta da notificação da liquidação corretiva não consistia, a nosso ver impedimento à efetivação da penhora, nem consubstancia uma nulidade por omissão que se pudesse considerar invalidadora da penhora, dado que a decisão judicial da impugnação não anulou totalmente a liquidação inicial e, como tal, a mesma ainda se mantinha parcialmente exequível. Quando muito poderia suscitar-se nesse cenário uma situação de excesso de penhora, o que, porém, não é o que vem invocado pela reclamante.”
E- Relevante é não se confundir a execução da sentença de impugnação com a legalidade da penhora efetuada nos autos de execução fiscal.
F- Pois, ainda que se considerasse que o contribuinte deveria tomar conhecimento da anulação operada em execução do acórdão do tribunal superior, sempre poderia a ora recorrida socorrer-se da execução de julgados prevista no art.º 176º do CPTA.
G- Não podemos olvidar que, instaurada a execução, a sua suspensão apenas pode ser efetuada nos casos previstos na lei. E, salvo o devido respeito, não contempla o ordenamento jurídico fiscal a suspensão que a ora recorrida pretende imputar aos autos de execução subjacentes à penhora aqui colocada em crise.
H- Pelo contrário, a lei processual tributária tendo presente a natureza da obrigação exequenda proíbe a moratória da execução salvo se o obrigado prestar garantia [cfr. nº 3 do art.º 36º da LGT].
I- Ao que acresce o facto de se tratar de uma mera anulação parcial da liquidação que subjaz aos presentes autos em sede de concretização de um julgado, pelo que inexiste sequer uma nova liquidação, sendo verdade que as anulações operadas no PEF pelos Serviços da Administração Fiscal são sempre passíveis de consulta no Portal das Finanças pelo contribuinte, podendo dessa forma o sujeito passivo tomar conhecimento das mesmas e decidir se se conforma ou não com elas e assim decidir da oportunidade de intentar a execução de julgados.
J- Impor a realização da liquidação corretiva e a sua notificação ao contribuinte extravasa os poderes do tribunal na apreciação do caso concreto e no tipo processual em que a ora recorrida utilizou para sindicar a legalidade da penhora, ou seja, o modus operandi da Administração Tributária na concretização das sentenças judiciais de impugnação não pode ser sindicado nas Reclamações previstas no art.º 276º do CCPT; depois,
K- No processo executivo só há um momento em que o contribuinte é notificado para, querendo, pagar a divida subjacente a esse processo, e esse momento dá se com a citação efetuada nos termos do art.º 189º do CPPT;
L- Pelo que, ao considerar que o processo se deveria manter suspenso (sem qualquer fundamento legal para tal) como o faz a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, enquanto não se notificasse o contribuinte de uma eventual liquidação corretiva, seria, sem dúvida alguma, estar-lhe a conceder uma moratória, o que, relembre-se, é legalmente proibido pelo ordenamento jurídico fiscal [nº 3 do art.º 36º da LGT].
M- Invoca também o tribunal a quo na fundamentação da decisão ora recorrida o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 16-09-2015, proferido no âmbito do processo n.º 0869/15, donde se extrai que: “Anulada parcialmente uma liquidação que sustenta uma determinada execução, esta não pode ter o seu desenvolvimento legal antes de efetuada a liquidação corretiva”.
N- Todavia, desde já não pode deixar de se destacar que o Acórdão trazido aos presentes autos não retrata uma situação igual à retratada no presente processo.
O- Desde logo porque na situação retratada no Acórdão invocado os reclamantes pretendem que fosse declarada a ilegalidade do ato de penhora de rendimentos, bem como dos atos de execução para venda do imóvel hipotecado, com fundamento na falta de execução anulatória determinada por sentença, ou seja, o que está em causa é saber se uma determinada execução pode ter o seu desenvolvimento legal antes de efetuada a liquidação corretiva, ou seja, antes de efetuada a execução da sentença judicial.
P- Sendo que, no caso subjacente ao dito Acórdão não foi feita a correção/reforma da liquidação por alegadamente ser prejudicial ao contribuinte.
Q- Pois, não é isso que sucede no caso que aqui debatemos.
R- Resulta dos documentos juntos aos autos que a decisão judicial de impugnação transitou em julgado em 13-09-2021, tendo as correções/anulações sido efetivadas no PEF em 31-03-2022 e só em 19-05-2022 foi emitido o pedido de penhora pelo valor de €26.155,66, ou seja, pelo valor apurado após as devidas anulações.
S- Isto é, o pedido de penhora foi efetuado após a realização da correção da liquidação pela Administração Fiscal – o que não aconteceu no caso analisado no acórdão invocado.
T- E, ao efetuar as anulações devidas pela execução da sentença de impugnação no PEF em 31-03-2022 e emitido o pedido de penhora cerca de dois meses depois foi concedido ao contribuinte prazo razoável para o pagamento da dívida remanescente – dívida que ele sabia existir!
U- Portanto, à data da emissão do pedido de penhora a dívida era certa e líquida, pelo que era exigível.
V- Pelo que, não se pode, salvo melhor opinião, aquilatar da (i)legalidade da penhora em virtude da (não) notificação ao sujeito passivo de uma eventual liquidação corretiva, pois,
W- Como refere a D. Magistrada do Ministério Publico no seu Parecer “esse vício processual [emissão de uma liquidação reconstitutiva] não prejudica, por si só, a validade do ato de penhora, não podendo, por conseguinte, levar ao efeito jurídico pretendido pelo reclamante nesta ação. Tal omissão, poderá, no entanto, ser sanada judicialmente na sede processual própria, que será, a nosso ver, será o processo de intimação à prática de atos.”
X- Portanto, não existindo no ordenamento jurídico norma que ordene a suspensão do PEF nestas circunstâncias, não estando o mesmo suspenso por qualquer outra causa, sabendo o contribuinte que é devedor e tendo a ordem de penhora sido emitida para o pagamento da quantia em dívida apurada após a retificação da liquidação subjacente ao presente PEF, não se vislumbra qualquer ilegalidade na mesma.
Y- Por todo o exposto, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, mormente o disposto nos artigos 169º do CPPT e 36º e 52º da LGT.
X
Nas contra-alegações que apresentou, conforme requerimento incorporado a fls. 390 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a sociedade reclamante, ora recorrida, expende, a final, o seguinte quadro conclusivo:
a) A sentença ‘sub judice’ proferida pela Meritíssima Juíza a quo figura-se irrepreensível.
b) O “direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o ato praticado pela Administração Tributária, como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância”, por todos, o Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2022, 2.ª Secção, Contencioso Tributário, Processo 649/09.6BEBRG.
c) Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam validamente notificados (artigo 36.º, n.º 1, do CPPT).
d) Uma liquidação corretiva afeta, naturalmente, os direitos e interesses da Recorrida, pelo que tinha, obrigatoriamente, de ser dela notificada antes da promoção de qualquer ato no processo executivo.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual sustenta que “deve ser anulada a douta sentença recorrida, mantendo-se a penhora, continuando a execução com as legais consequências”.
X
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir.
X
II- Fundamentação
1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) Contra a ora Reclamante foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ……………..947 para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 1996 – cfr. fls. 1 a 10 do registo do sitaf n.º ………………66;
B) A ora Reclamante prestou garantia bancária para suspensão do referido processo executivo – cfr. fls. 24 a 27 do registo do sitaf n.º 006533166;
C) A ora Reclamante impugnou judicialmente a liquidação adicional do IVA relativa ao exercício de 1996, bem como as liquidações de juros compensatórios, o que deu origem ao processo n.º …………/03 – 1J2S BESNT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - cfr. fls. 11 a 19 do registo do sitaf n.º ………66; fls. 1 a 21 do registo do sitaf n.º ……….67; e informação a fls. 147-149 do sitaf;
D) A impugnação judicial referida na alínea antecedente foi julgada totalmente procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – cfr. fls. 1 a 21 do registo do sitaf n.º …….67;
E) Da decisão referida em D), foi interposto recurso jurisdicional, pela Fazenda Pública, para o Tribunal Central Administrativo Sul (processo n.º ……./14.5BCLSD), que concedeu provimento parcial ao recurso, podendo ler-se, no acórdão proferido, designadamente, o seguinte: // (…) //
« Texto no original»
(…) - cfr. documento n.º 3 junto à petição inicial;
F) A liquidação corretiva não foi notificada à ora Reclamante – ver motivação da matéria de facto;
G) No âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………….947, foi efetuada penhora do saldo da conta bancária n.º …………..530, de que a Reclamante é titular na Caixa …………., no valor de € 26.155,66 – facto não controvertido.”
X
«Factos não provados // Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.»
X
“Motivação // A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, decorreu da análise crítica dos documentos juntos aos autos, tal como se fez referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório e cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.//Quanto ao facto referido na alínea F) supra, refira-se que a Reclamante alegou que não foi notificada de qualquer liquidação corretiva, o que a Fazenda Pública não contradiz. Além disso, compulsado o processo de execução fiscal apenso aos autos, nada consta que evidencie a referida notificação.”
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CC, adita-se a seguinte matéria de facto:
H) Em 25/01/2007, a garantia referida em B) foi declarada caduca – alínea L), da fundamentação do Acórdão proferido no P. n.º ………./14.5BCLSD.
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença sob recurso.
A sentença julgou procedente a reclamação, determinando a anulação do acto de penhora reclamado. Considerou, em síntese, que, em momento prévio ao acto de penhora, deveria ter sido elaborada e notificada a liquidação correctiva emitida na sequência do julgado anulatório parcial.
2.2.2. A recorrente censura o entendimento que fez vencimento na instância. Alega que não existe novo acto tributário e que a contribuinte tem conhecimento da correcção imposta ao acto de liquidação exequendo. A questão que se suscita consiste em saber se a falta de notificação da liquidação correctiva emitida em execução de julgado anulatório parcial da liquidação originária constitui impedimento à prossecução da presente execução fiscal, designadamente, através da prática de actos penhora do património do executado. Foi este o único fundamento invocado pela recorrida e acolhido pela sentença para julgar procedente a reclamação.

O processo de execução fiscal rege-se pelo princípio da impossibilidade da sua suspensão, salvo nos casos expressamente previstos na lei (artigo 36.º/3, da LGT). Nos termos do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, «[a] execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda (…) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente». «A suspensão da execução (…) depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias» (artigo 52.º/2, da LGT). Na sequência de anulação judicial parcial (transitada em julgado) do acto tributário exequendo (liquidação originária, alínea E), do probatório), a garantia prestada com vista à suspensão da execução fiscal caducou (artigo 183.º-A/1 e 9, do CPPT). Perante a falta de notificação do acto de liquidação correctiva do acto tributário impugnado, a reclamante e a sentença sustentam a impossibilidade da cobrança da dívida na execução, sem que ocorra, previamente, o acto de comunicação da liquidação correctiva em causa.

Importa, no entanto, ter presente que a liquidação correctiva não corporiza um acto tributário novo, mas unicamente o apuramento de tributo na sequência de anulação judicial parcial da liquidação, «a qual conduz necessariamente a um quantitativo de imposto inferior ao anteriormente exigido pela administração tributária» (1). «Se a AT emitir uma nova demonstração de liquidação na qual, por referência à primeira, se limita a corrigir o cálculo do imposto por não ter levado em conta que o contribuinte tinha efectuado a opção pelo não englobamento dos rendimentos (deixando totalmente intocada a matéria tributável), não está a praticar um acto novo de liquidação tributária, mas apenas a dar expressão quantitativa à correcção do acto praticado» (2).

Acresce referir que a liquidação subsequente «tem natureza executiva da decisão proferida, não tendo autonomia para efeitos de nova impugnação judicial na medida em que não constitui uma “nova liquidação, autónoma e distinta da anterior”» (3).

O acto correctivo deve ser notificado ao contribuinte, nos termos do artigo 36.º/1, da LGT. Todavia, tendo sido proferida decisão judicial transitada em julgado, no sentido da anulação parcial do acto tributário, cuja execução fiscal se encontra pendente, a invocação da falta de notificação do acto correctivo, emitido na sequência do julgado anulatório parcial, não constitui causa suspensiva daquela. Por um lado, porque foram comunicados ao contribuinte, seja o acto tributário originário (alíneas A) e B), seja os termos da anulação judicial parcial do mesmo (alínea E). Por outro lado, porque a eventual falta de notificação do acto correctivo, podendo ser sindicada através da oposição à execução fiscal ou da impugnação judicial, não obsta à efectivação de diligências de cobrança da dívida, na parte não anulada, cujo montante não foi liquidado no tempo próprio. Cumpre notar que a dívida exequenda, ainda que de montante reduzido em face do inicialmente declarado, continua por liquidar e não existe garantia da boa cobrança da mesma na execução fiscal. Ou seja, a falta de notificação da liquidação correctiva não constitui impedimento à efectivação da penhora, nem consubstancia invalidade das diligências de cobrança da dívida declarada pelo acto tributário exequendo, cujo título é integrado, desta feita, pelo acto tributário inicial e pelo acto correctivo (4). Mais se refere que a solução encontrada no Acórdão do STA, de 16/09/2015, P.0869/15, não é transponível para o caso em exame, dado que são diferentes as circunstâncias fácticas subjacentes a cada processo. Na situação examinada pelo aresto citado, ao invés do que sucede nos presentes autos, não foi feita a correcção da liquidação e havia hipoteca voluntária constituída.

Ao julgar em sentido discrepante, a sentença incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue improcedente a reclamação.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a reclamação.
Custas pela recorrida.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)


(2.ª Adjunto – Vital Brito Lopes)
(1) Paulo Marques, A revisão do acto tributário, Cadernos IDEFF, Almedina, 2015, p. 306.
(2) Acórdão do STA, de 14/10/2015, P. 01104/13.
(3) Acórdão do STA, de 25-06-2015, P. 01483/14.
(4) Neste sentido, ver o Parecer do Ministério Público em ambas as instâncias.