Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01502/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/16/2007
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:A prescrição é uma excepção peremptória que importa a transformação da obrigação de jurídica em natural, pois que a parte que dela beneficia pode opor-se ao seu cumprimento coercivo mas não repetir o devido e, por consequência, a sua verificação é um facto extintivo do direito invocado em juízo e importa a extinção da execução fiscal [art.05 304. ".n." l do Código Civil, 493. °, n. ° 3, 814.", alínea g) e 815." do Código de Processo Civil e 204. °, n. ° l, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – O MP e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), inconformados com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Loulé na parte em que julgou procedente, por prescrição, a oposição deduzida por “R...”, relativamente às dívidas de contribuições à segurança social de Outubro a Dezembro de 1995, todo o ano de 1998 (com excepção de Junho) e todo o ano de 1999 e 2000 e determinou a extinção da execução nessa parte, recorrem da mesma pretendendo a sua revogação e a improcedência da oposição, nessa parte, por não se encontrarem prescritas essas dívidas.

Nas suas alegações de recurso, o MP formula as conclusões seguintes:

1 – Sucedendo-se no tempo diversos prazos de prescrição, para verificar qual o que primeiro se completa tem de analisar-se cada um dos regimes de prescrição no seu todo, não apenas quanto aos prazos fixados, mas também quanto às respectivas causas de interrupção e suspensão de tais prazos, às quais tem de atender-se para a contagem do termo do prazo em cada um dos sucessivos regimes.
2 – O prazo de 5 anos previsto no art. 63 nº 2 da Lei 17/2000 tem de conjugar-se com as regras de suspensão e interrupção previstas no art. 49 da LGT, tal como o anterior prazo de 10 anos, previsto na Lei 28/84, se conjugava com as regras de suspensão e interrupção previstas no art. 34 do CPT – nesta última norma a prescrição interrompia-se com a instauração da execução e no art. 49 da LGT tal interrupção ocorre com a citação dos executados; mas em ambas as normas, a prescrição só volta a correr depois de o processo executivo ter estado parado por mais de um ano.
3 – No caso dos autos, pressupondo que a execução parou no dia 24.10.05, data do envio da oposição a tribunal (paragem que nos autos se desconhece com a necessária certeza) o prazo de prescrição só voltará a correr no dia 24.10.06, nos termos do art. 34 nº 3 do CPT e 49 nº 2 da LGT e o seu termo só ocorrerá depois de decorrido o tempo que ainda faltava para o prazo terminar, à data da instauração da execução (3 meses e 7 dias, face ao art. 34 do CPT), ou à data da citação (4 meses e 8 dias face ao art. 49 da LGT).
4 – Em qualquer dos regimes aplicáveis nenhuma das contribuições exequendas se mostra ainda prescrita, pelo que, decidindo nos termos em que o fez, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 53 da Lei 28/84, 63 da Lei 17/2000, art. 34 do CPT, artºs 48 e 49 da LGT e art. 297 do Ccivil.

Por sua vez, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP formula as seguintes conclusões:

1 – A douta sentença recorrida não considerou a citação do oponente verificada em 26.9.05, dada como provada na sentença, como facto interruptivo do prazo de prescrição das contribuições, em curso, cfr. art. 49 nº 1 da LGT.
2 – E não considerou que o prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições à Segurança Social só se inicia no dia 16 do mês seguinte a que disserem respeito, uma vez que as mesmas devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam, cfr. art. 10 nº 2 do DL 199/99 de 8.9.
3 – Pelo que, quer no domínio da lei antiga – DL 103/80 de 9.5 no seu art. 14º (prazo de prescrição das contribuições de 10 anos), quer no da lei mais recente – Lei de Bases da Segurança Social, Lei 17/2000 de 8.8, no art. 63 nº 2- (reduziu o prazo de prescrição para 5 anos), ainda não se verificou a prescrição da obrigação de pagamento de qualquer uma das contribuições em dívida no processo de execução fiscal em curso contra o oponente.
4 – Uma vez que a citação do oponente entretanto efectuada, interrompeu o decurso do prazo de prescrição que estivesse a correr.
5 – Pelo que, deverá a sentença recorrida julgar-se improcedente, por falta de fundamentação legal.

Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido, por prescrição das dívidas, dado que quando foi citado em 26.9.05 já estavam decorridos todos os prazos de prescrição.

O MP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 120 e 121 no sentido do provimento dos recursos por não se verificar a prescrição das dívidas em causa.

Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

******

II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte:

1 - Na execução fiscal foi instaurada contra o oponente no dia 23.09.2005.
2 – Em seguida, no dia 23.09.2005, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP remeteu carta registada com aviso de recepção para o citar.
3 – Que ele assinou no dia 26.09.2005.
4 - Executam-se créditos por contribuições para a segurança social referentes aos meses de Outubro a Dezembro de 1995, todo o ano de 1998 (com excepção de Junho), todo o ano de 1999 e 2000 e Março a Junho de 2002.

A que, nos termos do art. 712 nº 2 do CPC, se adita o seguinte:
5 – A oposição foi deduzida em 18.10.2005 (cfr. fls. 18, 34, 36 e 37 a 49).
6 – A oposição foi admitida em 24.1.2006, pelo despacho de fls. 51 (cfr. fls. 51), o que foi comunicado na execução pelo ofício datado de 25.1.06 (cfr. fls. 54).

*****
III - Expostos os factos, vejamos o direito.

Na petição, como fundamento da oposição, invocou-se, além do mais, a prescrição das contribuições e respectivos juros de mora à segurança social com exclusão das dos anos de 2000 e 2002 (cfr. art. 51 da pi).
A decisão recorrida, dando acolhimento à invocada prescrição das dívidas exequendas de contribuições, considerando prescritas todas as contribuições vencidas até Janeiro de 2001, julgou parcialmente procedente a oposição e determinou a extinção da execução quanto a essas dívidas com excepção das contribuições referentes aos meses de Março a Junho de 2002, com base na seguinte fundamentação:
“Relembramos que as contribuições exequendas se reportam aos meses de Outubro a Dezembro de 1995, todo o ano de 1998 (com excepção de Junho), todo o ano de 1999 e 2000 e Março a Junho de 2002.
Assim sendo, tendo em conta os art.ºs 63.°, n.° 2 e 119.° da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, o novo prazo de cinco anos de prescrição se contava a partir de 4 de Fevereiro de 2001 (data em que esse diploma entrou em vigor), todas as contribuições vencidas até Janeiro de 2001 já prescreveram, por terem decorrido cinco anos desde a data da entrada em vigor da lei nova. Mas não quanto às demais (a saber, Março a Junho de 2002), porque o prazo de cinco anos da lei nova, como também o da lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, somente se verificará nos meses correspondentes de 2007.
A prescrição é uma excepção peremptória que importa a transformação da obrigação de jurídica em natural, pois que a parte que dela beneficia pode opor-se ao seu cumprimento coercivo mas não repetir o devido e, por consequência, a sua verificação é um facto extintivo do direito invocado em juízo e importa a extinção da execução fiscal [art.05 304. ".n." l do Código Civil, 493. °, n. ° 3, 814.", alínea g) e 815." do Código de Processo Civil e 204. °, n. ° l, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
Resta, assim, decidir em conformidade com o que atrás ficou expresso.

Dissentem os recorrentes do decidido quanto à procedência parcial da oposição por entenderem que as contribuições que foram consideradas prescritas não se encontram prescritas por se ter operado a interrupção da prescrição com a citação em 26.9.05 (recorrente Instituto de Gestão Financeira) e por se ter operado a interrupção da prescrição com a instauração da execução em 23.9.05 (recorrente MP) e ainda não se ter completado o prazo de 10 anos e por se ter operado a interrupção com a citação em 26.9.05 e ainda não se ter completado o prazo de 5 anos previsto na Lei 17/2000.
Consiste, pois, a questão decidenda em determinar se se verifica ou não a prescrição das contribuições exequendas com excepção das de Março a Junho de 2002 tal como se entendeu na decisão recorrida.

E poderemos, desde já, adiantar que assiste razão aos recorrentes na sua pretensão de que não se considerem prescritas as dívidas em causa de contribuições à segurança social.
Como as dívidas em causa são de contribuições à segurança social de Outubro a Dezembro de 1995, todo o ano de 1998 (com excepção de Junho) e todo o ano de 1999 e 2000, o prazo de prescrição dessas dívidas bem como dos respectivos juros de mora era de 10 anos, tal como se dispunha no art. 14 do DL 103/80, de 9.5 e 53º n.º 2 da Lei 28/84, de 14.8, e passou a ser de 5 anos nos termos do art. 63 nº 2 da Lei 17/2000, de 8.8, entrada em vigor 180 dias após 8.8.2000 (cfr. art. 119 dessa Lei), prazo este mantido pelo art. 49 da Lei 32/2002, de 20.12, lei esta que revogou a Lei 17/2000 e entrou em vigor, em 20.1.2003 (cfr. art. 133 desta Lei). O artigo 63 nº 2 da Lei 17/2000 (que se reporta à prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições) abrange igualmente os juros de mora respectivos, apesar de o não referir expressamente (cfr., neste sentido, o Ac. do STA de 3.5.06 proferido no Rec. 335/06).
O prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 48º da LGT (que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999) não é aplicável às contribuições em causa para a Segurança Social, pois que as normas do Dec.Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, constituem “lei especial”, assim ficando excluídas daquele normativo, como o próprio preceito expressamente prevê (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 2/6/99, de 9/6/99, de 14/3/2001 e de 3/05/2006, nos Processos nºs 23439, 23753, 25426 e 0335/06, respectivamente).

Estas contribuições têm natureza tributária e, por isso, é-lhes aplicável o regime do CPT, LGT e Leis 17/2000 e 32/2002 quanto à contagem do respectivo prazo, sendo que as alterações em matéria de definição dos requisitos da prescrição estão sujeitas às mesmas regras que regulam a alteração dos prazos como se vem entendendo, maioritariamente, na doutrina e na jurisprudência.
A lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição e potencialmente, nas dívidas em causa, serão aplicáveis, para o efeito, as regras sobre prescrição contidas nos art. 34º do CPT e 48 e 49 da LGT, bem como nos artigos 14º do DL 103/80, 53º nº 2 da Lei 28/84, 63º nº 2 da Lei 17/2000 e 49º da Lei 32/2002, dado que, relativamente a essas dívidas, até hoje, já se sucederam os regimes de prescrição constantes desses diplomas, sendo o regime do CPT o vigente desde 1.7.91 a 1.1.99 e o da LGT desde 1.1.99. Na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que ter-se presente o disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12, que impõe a aplicação do preceituado no art. 297 do CC, ao prazo de prescrição, o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência na vigência do CPT, pelo que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar – n.º 1 do art. 297 do CC”.
Acresce que aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade são aplicáveis as regras constantes do art. 279 do CC, na falta de disposição especial em contrário, como resulta do disposto no art. 296 do mesmo diploma legal, pelo que o prazo que termine em domingo ou dia feriado se transfere para o primeiro dia útil (cfr. al. e) do art. 279 do CC). Assim, o prazo de prescrição cujo termo ocorra nas férias, feriados, sábados e domingos transfere-se para o 1º dia útil seguinte por força do disposto na al. e) do art. 279 do CC (cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STJ de 13.3.91, in AD 365-675, de 18.1.95, in BMJ 486, pág. 262, e de 25.5.99, in CJ, e o Ac. da RE., de 7.3.2002, in CJ 2002, 2º, pág. 264).

Na vigência do art. 34 do CPT, o prazo da prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e ela é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Já na vigência dos art. 48 e 49 da LGT, o prazo da prescrição conta-se nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, mas também cessa este efeito se o processo estiver parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação, sendo que o prazo da prescrição se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.

Relativamente às dívidas de cotizações e contribuições à segurança social, a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, o prazo da prescrição conta-se da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada, com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. nºs 2 e 3 do art. 63 da Lei 17/2000 mantidos pelos nºs 1 e 2 do art. 49 da Lei 32/2002).
Na situação em apreço temos que, quanto às dívidas dos anos de 1995 e 1998, nos termos do art. 34 do CPT, o prazo da prescrição das de 1995 iniciou-se em 1.1.1996, e o das de 1998 iniciou-se em 1.1.99. Já quanto às dívidas dos anos de 1999 e 2000, nos termos do nº 1 do art. 48 da LGT conjugado com o nº 2 do art. 10º do DL nº 199/99, de 8.6, o prazo da prescrição conta-se da data em que essas obrigações deveriam ter sido cumpridas (deveriam ser cumpridas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito).
Relativamente a todas as dívidas em causa o único acto interruptivo da prescrição verificado foi a citação do oponente, ora recorrido, em 26.9.2005 (cfr. nº 3 do probatório). Ora, desde o inicio do prazo da prescrição de cada uma dessas dívidas até à citação do oponente, em 26.9.2005, não decorreu o prazo de dez anos previsto nos artigos 14º do DL 103/80 e 53º nº 2 da Lei 28/84. Terá decorrido o de 5 anos, tal como se entendeu na decisão recorrida, previsto no nº 2 do art. 63 da Lei 17/2000, a partir da entrada em vigor desta lei em 5.2.2001, atento o disposto no nº 1 do art. 297 do CC?
Afigura-se-nos que não.
Tal prazo de cinco anos só se completaria às 24 horas do dia 6.2.2006 por o dia 5 ser domingo (cfr. art. 279 al. c) e e) do CC aplicável por força do disposto no art. 296 do mesmo diploma). Tendo ocorrido a citação do oponente, ora recorrido, no dia 26.9.2005, temos que não decorreu desde 5.2.2001 até à citação do oponente o prazo de prescrição de 5 anos previsto no nº 2 do art. 63 da Lei 17/2000.
Tendo presente o disposto no nº 2 do art. 49 da LGT, importa, agora, apurar se o processo de execução esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo. Como resulta dos elementos constantes dos autos a execução foi instaurada em 23.9.05, o executado foi citado em 26.9.05 e deduziu a oposição em 18.10.05 que foi admitida em 24.1.06 o que foi comunicado na execução pelo ofício datado de 25.1.06 (cfr. matéria assente). Conforme resulta do art. 199 do CPPT (cfr. nº 1, 2, 3 e 5), a oposição não suspende a execução mas, proferido o despacho de admissão da oposição, a execução será suspensa desde que seja prestada garantia e daí a necessidade da comunicação na execução do recebimento da oposição para se ordenar a notificação do executado para prestar a garantia no prazo de 15 dias caso ainda não haja garantia prestada. Ora, na situação em apreço, desde a citação em 26.9.05 até à comunicação, na execução, do recebimento da oposição pelo ofício datado de 25.1.06 não decorreu o prazo de um ano, assim como também não decorreu desde esta data ainda o prazo de um ano. Desconhece-se se após o recebimento da comunicação do recebimento da oposição se efectuaram algumas diligências na execução, mas ainda não decorreu o prazo de um ano após esse recebimento na execução, pelo que somos de concluir, face aos elementos constantes nos autos que a execução nunca esteve parada por período superior a um ano.
Nunca tendo estado a execução parada por período superior a um ano e não tendo decorrido até à citação do executado os já referidos prazos de 10 e 5 anos contados nos sobreditos termos, temos que as dívidas de contribuições em causa não se encontram prescritas.
Não se pode, assim, manter o decidido quanto à prescrição das dívidas de contribuições dos anos de 95, 98, 99 e 2000 bem como quanto à extinção da execução relativamente a essas dívidas, sendo, pois, de conceder provimento aos recursos e julgar improcedente a oposição quanto a essas dívidas.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento aos recursos, revogar a decisão quanto às dívidas de contribuições dos anos de 95, 98, 99 e 2000 e julgar improcedente a oposição quanto a essas dívidas.
Custas pelo oponente, ora recorrido, em ambas as instâncias, na parte em que decaiu.
Lisboa, 16/01/2007

PEREIRA GAMEIRO
VALENTE TORRÃO
CASIMIRO GONÇALVES