Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08228/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/19/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:NOTIFICAÇÃO A ADVOGADO PARA ESTAR PRESENTE NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
ARTIGO 61º, N.º 3, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
NÃO ACREDITAÇÃO COMO ODONTOLOGISTA
Sumário:I - O artigo 61º, nº 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, é uma norma relativa aos direitos destes, norma genérica, que não configura uma norma procedimental, a cumprir pela Administração. Tal artigo não impõe que no procedimento administrativo se deva notificar o Advogado constituído para participar, ou se pronunciar, em dadas fases ou momentos do procedimento administrativo.
II - No CPA apenas para os «exames, vistorias e avaliações e outras diligências semelhantes», a efectuar por peritos, se prevê expressamente a obrigação de notificação aos interessados – cf. artigos 94º e 95º do CPA. No que concerne às restantes diligências de prova, sejam elas requeridas pelos interessados ou oficiosamente determinadas, designadamente no que concerne à audição de prova testemunhal, não está a Administração obrigada, previamente à sua realização, a notificar o interessado – e o seu Advogado – ou a permitir que estes nela participem – cf. artigos 87º a 93º do CPA.
III - Deve a Administração notificar o interessado dos actos que considere que o seu conhecimento releva especialmente para a tomada da decisão, tal como decorre do referido nos artigos 7º, n.º1, alínea a), 59º e 103º, n.º 2, alínea a), do CPA. Mas esta última obrigação, que é um corolário do direito de participação do interessado no procedimento, está dependente da consideração pela Administração acerca do relevo do acto efectuado, ou a efectuar. Ou seja, cabe no margem de liberdade decisória da Administração, considerar um acto procedimental ou instrutório como suficientemente relevante, ou não, para dever ser notificado ao particular, para que este se pronuncie, querendo, sobre o mesmo.
IV - As restrições introduzidas pela Lei n.º 4/99, de 27.01 não violam a regra da não retroactividade, o princípio da confiança e o princípio do Estado de Direito Democrático.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:9

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção, na qual se requeria a declaração de nulidade ou a anulação do despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 02.04.2009, que homologou a deliberação do Conselho Ético e Profissional de Odontologia (CEPO), de 26.05.2008, que deliberou manter o despacho de não acreditação como odontologista da ora Recorrente.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:

OMISSIS

O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões:

OMISSIS

O DMMP apresentou a pronúncia, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.
Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescenta-se o seguinte facto assente, por provado:
5 – Foi comunicado ao ora Recorrente e ao seu Advogado, o projecto de decisão e para o A. e Recorrente se pronunciar em sede de audiência prévia, o que este fez, apresentando resposta (acordo; cf. doc. de fls. 22 a 26).
O Direito
Vem o Recorrente imputar uma nulidade à decisão sindicada, por não ter sido ouvida nenhuma das testemunhas por si indicadas e por o Tribunal não se ter pronunciado, nem no despacho saneador, nem posteriormente, relativamente ao requerimento probatório por si feito.
Mais imputa o Recorrente um erro de julgamento à decisão recorrida, porque considera que o acto impugnado é um acto de objecto impossível, porquanto o despacho de não acreditação do A. como odontologista, proferido em 22.10.2002, pelo Secretário Adjunto da Saúde, foi anulado pelo Acórdão do STA.
Igualmente, diz o Recorrente que a decisão errou quando não entendeu que a Entidade Demandada estava obrigada a notificá-lo ou ao seu Advogado, para estar presente na inquirição das testemunhas, face ao artigo 61º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
Imputa o Recorrente, ainda, um erro de julgamento à decisão recorrida, por considerar que deveria ter sido julgado existir um erro nos pressupostos de facto, por o A. reunir os requisitos necessários para a acreditação como odontologista.
Igualmente, diz o Recorrente, que a decisão errou quando não entendeu que as restrições introduzidas pela Lei n.º 4/99, de 27.01, eram desnecessárias e injustificadas, violavam a regra da não retroactividade, os direitos fundamentais do A., o princípio da confiança e o princípio do Estado de Direito Democrático.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para se manter, por estar correcta.
O presente recurso vem interposto apenas da sentença final proferida nestes autos.

Na PI o A. indicou prova testemunhal.
A fls. 104 e 105, foi elaborado o despacho saneador, que considerou que «Atenta a matéria em discussão nos autos, e por se reconduzir a apreciação e discussão da mesma a matéria de direito, e não se verificar a previsão legal do disposto no art. 87º, n.º 1, alínea c) do CPTA, julga-se desnecessária a abertura de instrução, a qual não é determinada atento o supra disposto e ao abrigo do estabelecido no art. 90º, n.º1 e 2 do CPTA, e atenta a suficiência da prova patente nos autos e respectivo processo instrutor».
Deste despacho foram as partes notificadas, nada dizendo sobre o mesmo.
O A. e Recorrente apresentou as alegações constantes dos autos, não alegando ali que haveria de ser produzida prova testemunhal, ou opondo-se ao que havia sido decidido no saneador quanto às diligências de prova requeridas na PI.
Por conseguinte, é incompreensível e contrária à própria conduta que a A. teve nos autos, a invocação do A. e Recorrente, feita neste recurso, de que o Tribunal de 1º instância não se pronunciou, nem no saneador, nem posteriormente, relativamente ao requerimento probatório por si feito.
Tal pronúncia foi clara e expressamente feita no saneador, que foi notificado ao A.
Através das condutas processuais posteriores a esse acto de saneamento, nomeadamente através do teor das alegações apresentadas ao abrigo do artigo 91º do CPTA, decorre a aceitação do A. quanto aos termos do decidido naquele saneador e à circunstância de não haver necessidade de se produzir mais prova, nomeadamente testemunhal.
Acresce, que o A. e Recorrente não recorre daquele despacho saneador, onde se determinou não haver necessidade de mais prova, mas apenas recorre da decisão final, que sobre a instrução do processo já não faz qualquer pronúncia.
Não recorrendo do despacho saneador, não se pode conhecer do decidido no mesmo, a pretexto do conhecimento do recurso da sentença final.
Consequentemente, falece a invocada nulidade da decisão.
Mais se note, que o Recorrente também não impugna a matéria de facto fixada, pelo que concorda com o julgamento feito relativamente a tal matéria.
Quanto ao invocado erro na decisão sindicada por não considerar que o acto impugnado é de objecto impossível, também falece tal alegação.
Através do acto impugnado deliberou-se manter o sentido do despacho de não acreditação como odontologista do ora Recorrente. O objecto do acto – a não acreditação como odontologista do ora Recorrente – é manifestamente possível.
Na aferição do objecto do acto não cumpre apenas ater-nos ao sentido literal do seu texto ou ao seu português menos perfeito, quando se refere à manutenção do anterior despacho que, na realidade, havia sido judicialmente anulado. Não é difícil compreender que o que se pretendia era manter o sentido do anterior despacho e não o despacho em si. Bastava ao A. e Recorrente ter lido com atenção o texto final da deliberação do CEPO para compreender que se quis sustentar a proposta de decisão no sentido do indeferimento do pedido.
Quanto à referência a dever «ser mantido o despacho, de 22/10/2002, proferido pelo, então, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde», trata-se de uma formulação do português menos perfeita, que apenas pode ser interpretada como se reportando ao dever ser mantido o sentido do indicado despacho, coincidente com o sentido da deliberação ora tomada de «não acreditação (…) como odontologista» (cf. facto 1).
Conforme decorre da matéria de facto apurada, o Mandatário do A. e ele próprio não terão sido notificados para estarem presentes nas diligências de inquirição de testemunhas.
Diz, por isso, o Recorrente, que a decisão recorrida errou, quando não considerou violado o artigo 61º, n.º 3, do EOA, pois o A. constituiu Advogado no procedimento e este tinha de ter sido notificado, assim como ela própria, para poder estar presente naquela inquirição.
Prescreve o artigo 61º, nº 3, do EOA, que «O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza»
Dos autos e da matéria fáctica apurada não resulta que a Entidade Demandada haja impedido o A. de se apresentar no procedimento através de Advogado, ou que este último tenha sido, depois, impedido de exercer o mandato. Diversamente, face à matéria apurada, o A. e Recorrente foi representado pelo seu Advogado quando apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia e nesta pronúncia pediu a audição de testemunhas, as quais vieram, depois, a ser notificadas pela Administração para serem ouvidas. Foram ouvidas, designadamente, as testemunhas Lídia Pereira, João Castro, Fernando Martinez e Vítor Latas (indicado mais tarde em substituição de Manuel Duarte). Não foi ouvida a testemunha restante, inicialmente indicada, Mário Martinez, por não ter comparecido nos serviços da Entidade Demandada para o efeito e não ter sido tal testemunha substituída por outra, a ser indicada pelo A., ou este não a ter feito comparecer na nova data marcada, que foi 26.05.2008 (cf. facto 1).
O artigo 61º, nº 3, do EOA, não impõe que no procedimento administrativo se deva notificar o Advogado constituído para participar, ou se pronunciar, em dadas fases ou momentos de tal procedimento administrativo. Obviamente, porque se trata de uma norma inserta no Estatuto da O.A. e relativa aos direitos destes, norma genérica, que não configura uma norma procedimental, a cumprir pela Administração.
Estas normas procedimentais, do procedimento administrativo, não se encontram insertas no EOA, como parece pugnar o Recorrente, mas antes, no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Ou seja, é no CPA que cabe procurar a existência de alguma regra que obrigasse à notificação pela Administração do Advogado constituído pelo Recorrente da data da audição das testemunhas e para estar presente a essa diligência, querendo, e não no EOA.
Consequentemente, no caso em apreço, é manifesto que não foi violado o indicado artigo 61º, nº 3, do EOA, porque não foi o Advogado do A. impedido de exercer o seu patrocínio.
Considerando, contudo, a aplicação conjugada do citado artigo 61º, nº 3, do EOA, e do princípio da participação dos interessados no procedimento, princípio este cuja violação o Recorrente também indica nas alegações de recurso, cumpre agora aferir, no âmbito do CPA, a eventual obrigação de a Entidade Demandada notificar o A. enquanto interessado e o seu Advogado, da data e para estarem presentes nas diligências de audição das testemunhas.
Ora, essa obrigação não existe face ao estipulado no CPA.
Conforme decorre da matéria factual apurada, o A. candidatou-se ao processo de acreditação como odontologista. Foi proposta a sua não acreditação e notificado o mesmo para se pronunciar quanto a essa proposta, o que fez. Foi proferido, depois, o despacho de 22.10.2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que homologou a lista dos candidatos acreditados e não acreditados, de onde constava a indicação do A. como não acreditada. Interposto recurso desse acto, foi o mesmo anulado pelo STA, por se considerar ter havido uma restrição inadmissível dos meios de prova. Em cumprimento do Acórdão, o CEPO notificou as testemunhas indicadas pelo A. para serem ouvidas, após o que proferiu nova proposta de decisão, no sentido da não acreditação. Notificados desta proposta o A. e o seu Mandatário, este apresentou a sua resposta em sede de audiência prévia. O CEPO apreciou tal resposta e decidiu propor o indeferimento do pedido de acreditação. Tal deliberação foi depois homologada pelo acto impugnado.
Ou seja, face a esta factualidade, há que considerar que o A. e Recorrente foi quem deu início ao procedimento administrativo em apreço e que tanto ele como o seu Advogado puderam participar no mesmo, pronunciando-se acerca do sentido do acto a tomar, ou na formação da vontade administrativa.
O A. solicitou diligências de prova testemunhal e tais diligências, após o Acórdão do STA, acabaram por ser levadas a cabo pela Administração. Foi o A. notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia e terá também sido notificado, mormente através do seu Advogado, de todas as decisões finais tomadas no procedimento (cf. artigos 8º, 52º, 54º, 59º, 66º, 74º, 86º a 97º, 100º, 101º a 104º, 105º e 106 do CPA).
No CPA apenas para os «exames, vistorias e avaliações e outras diligências semelhantes», a efectuar por peritos, se prevê expressamente a obrigação de notificação aos interessados – cf. artigos 94º e 95º do CPA.
No que concerne às restantes diligências de prova, sejam elas requeridas pelos interessados ou oficiosamente determinadas, designadamente no que concerne à audição de prova testemunhal, não está a Administração obrigada, previamente à sua realização, a notificar o interessado – e o seu Advogado – ou a permitir que estes nela participem – cf. artigos 87º a 93º do CPA.
Refira-se, ainda, que no caso em apreço está-se frente a um acto autorizativo e não a um acto ablativo ou sancionatório, pelo que a posição procedimental do interessado não constitui um estrito “direito de defesa”, mas antes, configura, sobretudo, um direito de participação no procedimento e de participação na vontade do agir administrativo.
Nessa medida, a cautela da sua posição jurídica não exige a notificação de todos os actos de instrução levados a cabo no procedimento, mas, apenas, dos actos finais, que decidam da pretensão formulada, dos que imponham deveres, sujeições ou sanções ou causem prejuízos e dos que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício, conforme preceituado no artigo 66º do CPC.
Salvaguarda-se, também, o direito de audiência prévia, conforme artigos 100º e ss. do CPA.
Deverá, ainda, a Administração notificar o interessado dos actos que considere que o seu conhecimento releva especialmente para a tomada da decisão, tal como decorre do referido nos artigos 7º, n.º1, alínea a), 59º e 103º, n.º 2, alínea a), do CPA.
Mas esta última obrigação, que é um corolário do direito de participação do interessado no procedimento, está dependente da consideração pela Administração acerca do relevo do acto efectuado, ou a efectuar.
Ou seja, cabe no margem de liberdade decisória da Administração, considerar um acto procedimental ou instrutório como suficientemente relevante, ou não, para dever ser notificado ao particular, para que este se pronuncie, querendo, sobre o mesmo.
Quanto à sindicância deste juízo da Administração, acerca do relevo de um determinado acto procedimental, no caso, da realização das diligências instrutórias requeridas pelo A. e interessado no seu requerimento inicial, de audição das testemunhas que indicou, só pode ser feito por erro manifesto, grosseiro ou de facto.
Ora, no caso dos autos, não é manifesto que o conhecimento prévio da realização da indicada diligência tivesse especial relevo e devesse ser, por isso, necessariamente notificada ao A. e ao seu Advogado.
O A. e interessado tinha requerido a indicada audição das testemunhas. Por conseguinte, a Administração limitou-se a levar a cabo a diligência por si requerida, o que constituiu uma conduta administrativa perfeitamente expectável, e nessa medida, sem um especial relevo para a interessado.
Da mesma forma, face ao CPA e à tramitação ai prevista para os actos de instrução, não era obrigatório para a Entidade Demandada notificar o Mandatário do A. para estar presente na data da audição das testemunhas, ou lhe era exigível que naquela data permitisse que tal Mandatário interviesse na recolha dos depoimentos, como clama o Recorrente.
Conforme artigos 86º, n.º 1 e 87º do CPA, a instrução do procedimento é levada a cabo pelo órgão competente para a decisão, ou pelo órgão que tiver essas competência delegadas, ou pelos seus subordinados, mas a realização dessa instrução não tem de ser feita necessariamente com a “concorrência” ou o “confronto” do interessado, que se limita a apresentar as provas a serem apreciadas pela Administração, salvo no caso previsto nos artigos 94º a 97º do CPA (cf. também os artigos 74º e 88º a 93º do CPA).
Em suma, a decisão recorrida não errou quando considerou que o acto sindicado não era inválido, por não ter sido notificado o Mandatário do A. da realização dos actos de audição das testemunhas.
Neste recurso o A. não invoca um erro na fixação da matéria de facto.
Não resultou provado nestes autos que o A. trabalhasse como odontologista pelo menos desde 1980.
Nas alegações de recurso, diz o A. que resulta dos depoimentos recolhidos que exercia como odontologista, actos próprios da profissão, pelo menos deste 1980.
Aqueles depoimentos foram apreciados pela CEPO, conforme facto 1., que considerou ainda os restantes elementos de prova constantes do procedimento e entendeu não estar provado que o A. e Recorrente exercesse a actividade de odontologista há mais de 18 anos.
Considerou a CEPO, que do depoimento de Lídia Pereira não resultava que o A. exercesse a profissão de odontologista, mas apenas que há mais de 10 anos terá efectuado uma prótese dentária à testemunha. Do depoimento de João Castro, resultou que o A. entre 1978 e 1981 executou trabalhos de prótese dentária no consultório da testemunha, tirando moldes, pelo que concluiu a CEPO, que deste depoimento resultava que o A. antes de 1981 não exercia a profissão de odontologista. Dos demais depoimentos, entendeu a CEPO, não confirmarem a prática da profissão de odontologista.
Conforme artigo 88º, n.º 1, do CPA, competia ao Recorrente, enquanto interessado, fazer prova, no procedimento administrativo, dos factos que alegava.
Ou seja, face aos factos provados nestes autos não se verifica nenhum erro manifesto, grosseiro ou de facto, na apreciação da CEPO, que conduza a um erro nos pressupostos de facto.
E a decisão recorrida também não errou quando assim considerou.
Por fim, no referente ao alegado erro da decisão sindicada por não entender que as restrições introduzidas pela Lei n.º 4/99, de 27.01 eram desnecessárias e injustificadas, violavam a regra da não retroactividade, os direitos fundamentais do A., o princípio da confiança e o princípio do Estado de Direito Democrático, também falece.
Aqui, remete-se para o acórdão do Pleno STA, n.º 170/03, de 05.05.2005, quando se refere o seguinte: «Pretende o recorrente, a esse propósito, que o art.º 2 da Lei n.º 4/99, de 27.1, é inconstitucional, e com ele o acto recorrido que o aplicou, por ter condicionado retroactivamente o acesso ao exercício da profissão de odontologista em violação do art.º 18, n.º 3, da CRP ("As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo dos preceitos constitucionais").
O recorrente, como se viu, pretendeu regularizar a sua situação ao abrigo do n.º 2 do art.º 2 da Lei 4/99 (exercício de funções há mais de 18 anos e inscrição no Ministério da Saúde nos termos do Despacho 1/90, de 3.1).
Vejamos o que diz o Despacho 1/90, publicado no DR, II, de 23.1, invocado pelo recorrente:
"1- Os odontologistas que possam fazer prova do exercício efectivo da profissão desde a data anterior a 1982 e que não puderam requerer a sua legalização por não se encontrem inscritos no Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses nos termos exigidos pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde de 28.1.77 e do despacho do Ministro de 30.7.82, devem inscrever-se no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, no prazo de 8 dias a contar da publicação do presente despacho, para organização e estudo do respectivo processo de regularização.
2- Os interessados deverão apresentar no acto de inscrição fotocópia do bilhete de identidade, certificado de habilitações e uma declaração sobre a data de início e os locais de exercício da actividade profissional de odontologista acompanhada de todos os documentos que a possam confirmar."
Odontologista, de acordo com "Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea" da Academia das Ciências de Lisboa, é a "pessoa que se dedica ao estudo da odontologia, ramo da Medicina que tem por objecto os dentes e a boca; médico especialista em odontologia" enquanto a Odontologia é o "ramo da Medicina que é relativo à higiene e ao tratamento das infecções dos dentes e da boca", ou seja, uma especialidade médica.
Portanto, a conclusão lógica a extrair do significado objectivo das palavras em confronto com o conteúdo da norma é a de que, quando o Despacho 1/90 se refere a odontologistas não o faz em sentido científico, caracterizando uma profissão de formação superior, mas antes, em termos práticos de forma a identificar uma actividade existente - uma prática tolerada - para a qual não arranjou melhor denominação. A consequência óbvia é a de que sendo a odontologia uma especialidade médica o legislador poderia muito bem impor que o seu exercício fosse exclusivo daqueles que se encontrassem devidamente habilitados com um curso dessa natureza. Aliás, é bem conhecida a oposição que os titulares de cursos superiores, nesta área da medicina dentária, têm feito em relação a todos os procedimentos que os sucessivos governos têm adoptado na tentativa de proteger situações de facto, de que a Lei n.º 4/99, de 27.1, é um dos exemplos. O direito à livre escolha de profissão de que fala a Constituição (art.º 58, n.º 2, a)) é um direito sujeito a limitações, designadamente àquelas de acesso condicionado, quer pela necessidade de cumprir planos de estudos que as sociedades modernas têm como essenciais para o cabal cumprimento das inerentes responsabilidades, quer pela imprescindibilidade, muitas em vezes em cumulação com a parte escolar, de aquisição de conhecimentos práticos, sem os quais não é possível o seu exercício em segurança, tanto para os próprios como para terceiros. Em consequência " Acórdão STA de 17.2.04 no recurso 179/03.o condicionamento no exercício de certas profissões não põe em causa a garantia constitucional de liberdade de acesso à profissão que é uma liberdade de escolha e uma liberdade de acesso nas condições estabelecidas genericamente para todos os cidadãos e não o direito de acesso sem respeito pela salvaguarda das demais garantias constitucionais como a saúde, a integridade física e a vida dos cidadãos."
Pelo menos a partir do DL 358/84, de 13.11, que revogou o art.º 3 do DL 29923, de 15.9.39 e cujo art.º 6 foi alterado pela Lei n.º 118/99, de 11.8 - que, resumidamente, "APROVA O REGIME JURÍDICO DAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS. ESTE NOVO REGIME ESTRUTURA-SE SOBRE TRÊS REGRAS FUNDAMENTAIS: A DEFINIÇÃO DOS FINS QUE PODEM JUSTIFICAR O CONDICIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE DETERMINADAS PROFISSÕES, A CONCRETIZAÇÃO POR PORTARIA DAS PROFISSÕES CONDICIONADAS E DAS QUALIFICAÇÕES ESPECIAIS EXIGIDAS, E A ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA À ADMINISTRAÇÃO PARA A PASSAGEM DAS CARTEIRAS PROFISSIONAIS. O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES CUJA NATUREZA EXIJA QUALIFICAÇÕES ESPECIAIS SÓ PODE SER CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DESSAS QUALIFICAÇÕES PARA DEFESA DA SAÚDE E DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DAS PESSOAS OU DA SEGURANÇA DOS BENS. ESTAS PROFISSÕES SERÃO DEFINIDAS EM PORTARIAS CONJUNTAS, CUJOS REQUISITOS SÃO ESTABELECIDOS NO PRESENTE DIPLOMA. OS REGULAMENTOS DE CARTEIRAS PROFISSIONAIS APROVADOS AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 29931, DE 15 DE SETEMBRO DE 1939, MANTÊM-SE EM VIGOR ATÉ QUE SEJAM REVOGADOS OU SUBSTITUÍDOS, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2. AS CARTEIRAS PROFISSIONAIS EMITIDAS AO ABRIGO DO REGIME ANTERIOR MANTÊM A VALIDADE, SEM PREJUÍZO DO QUE VIER A SER DISPOSTO NAS PORTARIAS A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 2. O REGIME PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA É APLICÁVEL ÀS PROFISSÕES CUJO EXERCÍCIO DEPENDA DE INSCRIÇÃO EM ORDENS." - o exercício desta actividade passou a ser severamente condicionado por razões respeitantes à defesa da saúde e da integridade física e ao bem estar dos cidadãos.
Assim sendo, fica patente que não foi a Lei 4/99 que condicionou retroactivamente o exercício "da profissão de odontologista" já que esta actividade sempre foi de acesso condicionado, como, de resto, é explicitado no Despacho 1/90. Acresce que todos os expedientes referidos nesse despacho, no sentido de regularizar a situação dos chamados "odontologistas", não pretenderam regulamentar o exercício de uma profissão, que era feito noutros diplomas como o referido DL 358/84, com outras exigências, nomeadamente ao nível dos estudos superiores, mas sim, dentro dos condicionalismos que cada um deles fixava, regular minimamente uma actividade que se sabia existir e era tolerada pelos cidadãos e pelas autoridades, mas sempre sem permitir essa regularização para além daquilo que cada um deles consentia. Veja-se o que se diz no n.º 1 do art.º 11 da Lei 4/99, "ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem à regularização de situações profissionais para além das previstas na presente Lei." Ora, mesmo aí, o recorrente nunca conformou o seu exercício profissional com os condicionamentos exigíveis, antes permaneceu em situação ilegal, embora com tolerância das autoridades sanitárias.
Portanto, não tem razão quando diz que houve uma restrição retroactiva da liberdade de acesso à profissão» (in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, foi defendido no Acórdão do STA n.º 271/03, de 06.12.2005, o seguinte: «Sobre as questões de inconstitucionalidade deve dizer-se que a liberdade de acesso à profissão não é absoluta e irrestrita, havendo profissões cujo acesso pode ser condicionado pela titularidade de determinadas habilitações e pela inscrição em determinada associação ou ordem profissional, o que a Constituição prevê expressamente na segunda parte do n.º 1 do artigo 47.º ao referir que a livre escolha da profissão pode ser restringida pela lei comum, por razões de interesse colectivo ou inerentes às capacidades de cada um.
Tradicionalmente estas restrições aplicam-se às profissões relacionadas com a prestação dos cuidados de saúde que assumam relevância manifesta na preservação da saúde pública.
Por esse motivo o exercício da profissão de odontologista não era livre antes da Lei 4/99, de 27 de Janeiro, anteriormente esteve restringido por formas que foram suprimidas do regime jurídico devido a declaração de inconstitucionalidade, mas na sequência desse facto o Governo procedeu à inscrição dos odontologistas em lista para estudo da forma de regularizar a sua situação, significando que a profissão não era de acesso livre e que os novos condicionamentos seriam em breve estabelecidos.
Acontece que por razões políticas ou outras que aqui não releva esclarecer, esse novo regime tardou um longo período a ser definido pelo legislador.
Mas nem por isso a profissão era livre e os que a exerciam numa prática tolerada pelas autoridades sanitárias não estavam titulados de forma alguma para o efeito, pelo que a Lei 4/99 não retirou e muito menos retroactivamente, nenhum direito à profissão e à sua escolha e exercício que existisse na esfera do recorrente por virtude de ter exercido funções de odontologista de facto, durante algum tempo, ou mesmo durante um grande número de anos, o que até é admitido como pressuposto da acreditação de que trata a Lei que agora se pretende aplicar.
O que importa realçar é este último aspecto de a Lei 27/98 não destruir efeitos produzidos anteriormente, aplicando-se apenas para o futuro e até conceder relevância positiva às situações do passado que entendeu que a mereciam, as quais elegeu como pressupostos da acreditação para o exercício da profissão a partir da sua entrada em vigor.
Portanto, nem existe em geral a liberdade total de escolha e exercício da profissão que está subjacente à alegação, nem existia nenhum direito ao exercício incondicionado da concreta profissão de odontologista, mas o respectivo exercício de facto, em situação em que era reconhecido que existiam condicionamentos, mas que a lei tardava em clarificar.
Nestas circunstâncias não se podem considerar violadas as normas constitucionais que vêm invocadas a partir dos pressupostos que considerámos afastados, de absoluta liberdade de acesso e de que foi restringido ou retirado retroactivamente um direito» (in www.dgsi.pt).
Face à indicada jurisprudência superior, que foi seguida na decisão recorrida, que aqui também se subscreve, por se concordar com a mesma, julgam-se improcedentes as alegações do Recorrente relativas à desnecessidade, à falta de justificação e à retroactividade da Lei n.º 4/99, de 27.01 e consequente violação dos princípios da confiança e do Estado de Direito Democrático.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente.

Lisboa, 19/12/ de 2013.
SOFIA DAVID
CARLOS ARAÚJO
ANTÓNIO VASCONCELOS