Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07356/02
Secção:CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:02/14/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IRC
ISENÇÃO DE ENTIDADE QUE BENEFICIA DO RECONHECIMENTO DE “UTILIDADE TURÍSTICA”
PROVEITOS GERADOS POR APLICAÇÕES FINANCEIRAS RESULTANTES DOS LUCROS
Sumário:Beneficiando a recorrente de isenção de IRC, em virtude do reconhecimento da sua utilidade turística, deve entender-se que tal isenção abrange apenas os proveitos directamente obtidos daquela actividade (serviços de quartos, refeições, piscinas, bares ou outros equivalentes prestados aos seus hóspedes ou clientes), estando, por isso, sujeitos a IRC os rendimentos resultantes de aplicações financeiras efectuadas com os lucros da actividade hoteleira e turística (obrigações, empréstimos, acções, etc.).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. “S... - Investimentos Turísticos, SA”, pessoa colectiva nº ..., com sede em Avª da ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A). Ao recusar a apreciação do vício da falta de fundamentação absoluta do acto de liquidação "sub judice" na parte em que o mesmo respeita a juros compensatórios, em violação do disposto nos artigos 268º n° 3, 1ª parte, da CRP, 19° b, 1ª parte, 21°, n° l e 82° do CPT, vício estes arguidos em sede de alegações, o Mmº Juiz "a quo" interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 467°, n° l, c) e d) do CPC pois omitiu indevidamente a circunstância de se estar perante vício conducente à nulidade da liquidação na parte correspondente, atento o disposto nos artigos 123°, n° l, d) e n° 2 e 133°, n°s l e 2 d) do CP A, nulidade esta que é invocável a todo o tempo, nos termos do artigo 134°, n° 2 do CPA.

B). A "factualidade assente" discriminada no ponto 6.2 da douta Sentença recorrida parece-nos incorrectamente julgada porquanto foi impugnada pela Impugnante tendo precisamente por fundamento a circunstância de se tratar de matéria não devida, nem suficiente, nem objectivamente fundamentada e demonstrada pela Administração Fiscal, pelo que, em violação do disposto no artigo 115°, n° 2 do CPPT, a mesma foi indevidamente dada por provada.

C). Aliás, atento o teor de fls. 23 e dos pontos 10.5 e 10.6 de fls. 30 e 31, constata-se que, em contrário da matéria de facto referida no dito ponto 6.2 da douta sentença, só foi identificada uma única compra e venda de acções e quanto ao exercício de 1993, sendo que, quanto ao exercício de 1994, apenas foi identificada uma venda de obrigações (T...) e empréstimos a uma empresa do G..., a I....

D). Também a "factualidade assente" sob os pontos 6.3 e 6.4 da douta Sentença recorrida foi indevidamente dada por provada, em violação do disposto no n° 2 do artigo 115° do CPPT, já que tal matéria também não está devida e objectivamente fundamentada nos autos, sendo ainda certo que tais pontos incluem matéria de direito e remetem para docs. dos autos que não lhes dão qualquer sustentabilidade.

E). Quanto à "factualidade assente" sob o ponto 6.5, esta foi erradamente dada por provada, conforme resulta do teor do ponto 10.8 de fls. 31 dos autos (cfr. tb. ponto 9.8 de fls. 27, fls. 23 e fls. 61) - o empréstimo de 11.000.000 contos, contraído junto da CGD pelo prazo de 25 anos e a uma taxa bonificada, ao abrigo da utilidade turística do empreendimento e tendo por objecto desenvolver o sector do turismo, foi contraído antes de 1994 e objecto de amortização integral e antecipada! no 1° semestre deste ano de 1994.

F). Atento o teor do contrato de fls. 155 a 158, não impugnado pela Fazenda Pública, a matéria de facto referida no ponto 6.7 da "factualidade assente" também nos parece mal julgada - não estão em causa rendas de quaisquer lojas, muito menos de ourivesarias ou joalharias, mas simplesmente o valor (Esc. 400.000$00) recebido pela cedência do uso de expositores a implantar no átrio do hotel, com a finalidade de mera exposição de artigos.

G). Quanto aos "factos não provados" a Recorrente manifesta também a sua discordância, porquanto:

H). Está-se perante exigência de prova de um facto negativo (?);

I).A fundamentação correspondente é obscura e deficiente, não respeitando o disposto no n° l do artigo 653° do CPC, e está em clara contradição com a prova documental e testemunhal produzidas - vide depoimentos de fls. 255 a 257, dos quais se extrai de forma clara, unânime e inequívoca que se tratou apenas de fazer aplicações financeiras dos fundos decorrentes da actividade hoteleira;

J)Os factos não provados estão erradamente enquadrados porquanto a Administração Fiscal, a final, não identifica qualquer actividade financeira autónoma e paralela à actividade de indústria hoteleira exercida pela Recorrente (nem poderia, pois aquela estava e está reservada às instituições financeiras, conforme decorre do artigo 8° do DL n° 298/92, de 31/12), limitando-se sim e apenas a excluir da isenção de IRC alguns dos proveitos financeiros e extraordinários por os mesmos alegadamente não estarem relacionados com a exploração hoteleira;

L) Tal erro de enquadramento decorre ainda do facto da Administração Fiscal nunca ter posto em causa, de forma clara, inequívoca e devidamente fundamentada, que os montantes afectos às aplicações financeiras mão haviam decorrido de fundos obtidos com e na actividade hoteleira, limitando-se a dizer que lhe "parece" que o referido empréstimo de l.000.000 contos terá sido gerido de forma a beneficiar as empresas do G...;

M).É evidente o erro cometido, porquanto este empréstimo, conforme já se referiu e resulta dos autos, foi amortizado ante-cipadamente e na integra no 1° semestre de 1994, pelo que não se vislumbra por que razões deveriam as testemunhas ter explicado as razões para a sua não amortização (?), matéria esta, aliás, não alegada (e sobre a qual, por conseguinte, não incidiria prova testemunhal, nos termos do n° l do artigo 638° do CPC), despicienda, desprovida de relevância para a apreciação de mérito, despropositada e inoportuna, porquanto, entre outras, nunca foi questionada ou posta em causa pela Administração Fiscal (sendo que, ao contrário do afirmado na douta Sentença recorrida, nuca estaria em causa o propósito de obtenção de vantagens financeiras por parte da Recorrente, mas sim das mutuárias, como é óbvio) ;

N). A Administração Fiscal, ao contrário do referido na douta Sentença recorrida, não fundou as correcções em causa no facto da Recorrente não ter demonstrado que as aplicações financeiras em causa advinham da actividade hoteleira, conforme se extrai dos autos;

O). A Administração Fiscal limitou-se a considerar que alguns dos proveitos financeiros e extraordinários deveriam ser retirados do âmbito da actividade hoteleira declarada de utilidade turística, por, alegadamente, não serem susceptíveis de integrar o disposto no artigo 12° da Lei n° 2073, de 23/12/54 (vide pontos 10.5 e 10.6 de fls. 30 e 31); é apenas isto que está em causa.

P). Em qualquer caso, o ónus da prova de tais "factos não provados" identificados na douta Sentença recorrida, caso estivessem em causa, o que não é o caso, caberia sempre à Administração Fiscal e não ao contribuinte (cfr. artigos 74° n° l da LGT, 342° do CC e 88°n°ldoCPA).

Q). Atento o teor dos depoimentos de fls. 255 a 257, extrai-se de forma clara, unânime e inequívoca que se tratou apenas de fazer aplicações financeiras dos fundos decorrentes da actividade hoteleira, como é normal,, aliás, em qualquer sector de actividade, pelo que tais factos deveriam ter sido dados por provados.

R). Em lugar algum a Administração Fiscal demonstra de forma minimamente clara e inequívoca que os fundos obtidos com o dito empréstimo de 1.000.000 contos foram efectivamente afectados pela Recorrente ao financiamento de outras sociedades do G..., limitando-se, nos seus próprios dizeres, a emitir pareceres e levantar suspeições -aliás impraticáveis no exercício de 1994 pois esse empréstimo foi amortizado no 1° semestre deste exercício - o que constitui claro vício de falta de fundamentação, nos termos do n° 2 do artigo 125° do CPA (vide does. fls. 17 e ss. e 59 e ss; cfr. tb. o artigo 115°, n° 2doCPPT).

S). Falta de fundamentação esta que se estende às situações em que a Administração Fiscal considera existirem fortes relações comerciais com outras empresas do Grupo Sonane e que com estas terão sido celebrados, de forma sistemática, numerosos contratos de mútuo, compras e vendas de obrigações, acções e outros, o que, aliás, é contrariado pêlos sinais dos autos e pêlos depoimentos das testemunhas.

T). Insuficiência e falta de fundamentação estas igualmente patentes na discriminação dos proveitos financeiros e extraordinários, feita nos pontos 10.5 e 10.6 de fls. 30 e 31, alegadamente sujeitos a IRC - a "fundamentação" para tal sujeição a tributação reside, laconicamente, em estarem "afectas à actividade sujeita", sem qualquer explicitação adicional.

U).Falta de fundamentação esta também resultante da actuação contraditória ou, ao menos, incoerente, da Administração Fiscal "in casu" -excluiu da isenção de IRC alguns proveitos financeiros e extraordinários, mas esqueceu-se de quaisquer custos financeiros e extraordinários, que manteve na actividade isenta; considerou os juros de depósitos a prazo como proveitos não isentos de IRC e os juros de depósitos à ordem isentos de IRC, sem qualquer critério ou coerência.

V). A douta Sentença recorrida violou o disposto no corpo do artigo 12° da Lei n° 2073, de 23/12/54 (cfr. tb. o artigo 35° do DL n° 421/83, de 5/12 e o Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo de 15/12/83), que não estabelece quaisquer restrições quanto aos proveitos financeiros ou extraordinários decorrentes das aplicações efectuadas pelas empresas titulares ou exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros classificados como de utilidade turística, como foi o caso.

X). Sendo certo que as normas sobre benefícios fiscais não admitem interpretação restritiva, conforme resulta "a contrario" do disposto no artigo 9° do EBF.

Z). Sendo certo, aliás, que a Administrarão Fiscal não explicita minimamente em que termos e com que base considera esses proveitos financeiros como excluídos do disposto no referido preceito legal, pelo que voltamos ao aludido vício de falta de fundamentação.

Z1). Conforme depoimentos testemunhais unânimes, as contas da Recorrente eram auditadas por revisores externos e estes nunca detectaram ou assinalaram o exercício, autónoma e paralelamente em relação a actividade hoteleira, de uma qualquer "actividade financeira"

Z2). Quanto aos custos não aceites para efeitos fiscais no montante de Esc. 4.301.815$00, douta Sentença em apreço interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 7°, 17°, 18° e 23° do CIRC e 342°, n° l do CC.

Z3). Efectivamente, conforme Ofício-Circular n° 14/93, de 23/11, do SAIR, junta aos autos (vide fls. 159), sob pena de actuação única e exclusivamente tendo por objectivo a maximização da receita fiscal, impunha-se à Administração Fiscal que fizesse as concomitantes correcções a favor da Recorrente nos exercícios a que tais custos diziam respeito, 1990 e 1992, já que: (i) só tal procedimento permitiria a realização cabal do princípio da especialização dos exercícios, conforme decorre do disposto no n° l do artigo 18° do CIRC; (ii) a Administração Fiscal está obrigada a cumprir com as suas regras internas, conforme resulta do princípio da igualdade expresso no artigo 266° n° 2 da CRP (cfr. artigo 68° n° 4 b) da LGT); (iv) a Administração Fiscal está obrigada à plena reconstituição da legalidade (cfr. artigos 562° do CC e 100° da LGT); (v) a Administração Fiscal tem o dever jurídico de proceder às revisões oficiosas de actos tributários anteriores que se mostrarem devidas, conforme decorre do disposto nos artigos 93° e 94° n° l b) do CPT.

Z4). E não se obste que à data da fiscalização já se encontrava decorrido o prazo geral de caducidade de 5 anos para se efectuarem as correcções devidas aos exercícios anteriores, "in casu" 1990 e 1992 - os contribuintes não podem ser prejudicados por circunstâncias às quais são totalmente alheias, designadamente ao facto da Administração Fiscal, no caso concreto, ter decidido analisar o exercício de 1994 apenas em 1998, sendo igualmente certo que por via do mecanismo dos reportes de prejuízos para os exercícios subsequentes, consagrado no artigo 46° do CIRC, as correcções efectuadas em determinado exercício têm efeitos nos exercícios subsequentes, "rectius" naquele que está a ser objecto de inspecção (no caso 1994).

Z5). Quanto ao dito valor de 400.000$00, respeitante ao valor recebido pela cedência do uso de expositores integrados no átrio do hotel explorado pela Recorrente, ao contrário do entendimento da Administração Fiscal, corroborado pela douta Sentença recorrida, não estamos perante uma "loja não imprescindível para a classificação do hotel como de utilidade turística e de 5 estrelas" (que aliás não é critério nem fundamento legal ou legítimo para desconsiderar aquele valor da isenção de IRC; vide fls. 30).

Z6). Efectivamente, não se está perante qualquer loja ou estabelecimento comercial de joalharia ou ourivesaria, mas apenas perante meros expositores localizados no átrio do hotel, para simples exposição (e não comercialização) aos clientes do hotel de artigos comercializados pelo cessionário nos seus próprios estabelecimentos (vide doe. de fls. 155 e ss. e depoimentos testemunhais de fls. 255 a 257).

Z7). Ora, nos temos da declaração de utilidade turística prévia de fls. 13, esta abrange todo o equipamento que, de acordo com o n° l do artigo 70° do Decreto n° 61/70, de 24/2, constitui parte integrante de um hotel de 5 estrelas (sendo certo que o disposto no Decreto Regulamentar n° 36/97, de 25/9, de fls. 43 e ss., ao contrário do entendimento da Administração Fiscal, é inaplicável ao caso concreto, uma vez que entrou em vigor posteriormente ao exercício em apreço, 1994).

Z8). Por conseguinte, constando do artigo 69° n° l do referido Decreto n° 61/70, de 24/12, em vigor à data da declaração de utilidade turística prévia, que um hotel de 5 estrelas deve ter um "aspecto geral e ambiente requintados", e complementando o artigo 70° n° l a) do mesmo diploma legal, que o mesmo, para o efeito, deve, no mínimo e entre outras, dispor de um átrio na zona reservada aos hóspedes, parece-nos que o átrio do hotel, no qual estavam integrados os expositores em causa, não podem deixar de ser considerado como abrangido pela declaração de utilidade turística em causa e, por conseguinte, pelo benefício da isenção de IRC em apreço.

Z9).Conforme alegado nos artigos 51° e 52° da impugnação judicial (vide fls. 11), atento o expresso no ponto 10.13 de fls. 33, a Administração Fiscal reconheceu expressamente que a Recorrente havia declarado com referência ao exercício de 1994 um montante de retenções na fonte (Esc. 17.458.957$00) inferior àquele que deveria (Esc. 18.758.968$00).

Z10).Contudo, conforme doc. de fls. 16, a Administração Fiscal esqueceu-se de fazer a correspondente correcção a favor da Recorrente no acto de liquidação "sub judice", mantendo o montante de Esc. 17.45 8.95 7$00 a deduzir à colecta.

Z11).Não obstante, a douta Sentença recorrida omitiu pronúncia sobre esta questão, o que, nos termos do n° l do artigo 125° do CPPT, constitui nulidade da Sentença e que, por conseguinte, constitui matéria que deve ser agora objecto de apreciação.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por conseguinte, anulada a douta Sentença recorrida e o acto de liquidação "sub judice", assim se fazendo inteira JUSTIÇA.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso ( v. fls.324/326).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:

a)A impugnante foi constituída por escritura publica de 17 de Agosto de 1982, iniciando como actividade principal a de "Indústria Hoteleira", com a designação inicial de "Porto Sheraton" e hoje de "Porto Palácio Hotel", classificado de 5 estrelas, com base na qual foram solicitados alguns benefícios, inclusive de âmbito fiscal - cfr. a Lei n° 2073 de 23 de Dezembro de 1954 e a Lei n° 2081 de 4 de Junho de 1956-;

b) Por aviso publicado no Diário da Republica III Série número 254 de 3 de Novembro de 1982, da Secretaria de Estado de Turismo, Direcção Geral do Turismo e Direcção dos Serviços de Equipamento foi declarada a "Utilidade Turística" prévia, tornando-se definitiva com o aviso publicado no Diário da Republica III série, número 78 de 4 de Abrü de 1988;

c) Não obstante o facto referido em 1.1, eram impostos alguns condicionalismos, que, a não serem observados, determinavam a caducidade de todos os benefícios obtidos com base naquela utilidade turística; aquela declaração, para além do equipamento que constituía parte integrante do estabelecimento hoteleiro referido, abrangia, como complementos, 2 piscinas, uma das quais interior e aquecida, a sauna, o health club, o squash e lojas para exposição de artigos artesanais - cfr. fls. 13 e DL n° 423/83, de 5/12-;

d) Com a entrada em vigor do DL n° 442-B/88 de 30/11, a actividade principal desenvolvida pela impugnante ficou isenta de IRC por um período inicial de 10 anos e com redução de taxa em 50% por um período adicional de 15 anos, em conformidade com o Regime Transitório referido no art. 2° do DL n° 215/89 de 01/07, que aprovou o Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF);

e) A impugnante tem como principais accionistas:

a) "Pargest, SGPS, SÁ";
b)"Sonae Investimentos, SGPS, SÁ" (integrando nesta, as suas contas-contas consolidadas-);
c)"Aliança Seguradora, SÁ";
d)"Companhia de Seguros Império, SÁ";
e)"Fidelidade Grupo Segurador";

f) A impugnante foi enquadrada, em sede de IVA, no "Regime Normal" "Periodicidade Mensal", desde 1/9/86, possuindo contabilidade informatizada;

g)Em 30/05/95, apresentou a "Declaração Modelo 22", com referência ao exercício de 1994, nela determinando a matéria colectável e cálculo do imposto, resultando um um valor negativo de 16.158.946$00, a que seriam acrescidos juros a favor do sujeito passivo, na importância de 323.179$00, perfazendo um total a reembolsar de 16.482.125$00;

h) Em cumprimento da Ordem de Serviço n° 87369 de 02/01/98, a impugnante foi objecto de uma fiscalização por parte dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, em resultado da qual foi elaborado o relatório (DC-22) junto a fls. 183 e e segs., cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos; cfr. ainda fls. 59/62-;

i) Os SPIT constataram que:
-a impugnante não aplicou devidamente as disposições legais consignadas nas Leis n° s 2073 de 23/12/1954 e 2081 de 04/06/1956, alargando o seu âmbito de aplicação a uma actividade distinta (actividade financeira) da actividade turística que especificamente aquelas vêm regulamentar;
-mantém relações comerciais com empresas do G..., como:
a) "Sonae Investimentos, SGPS, S A";
b ) "Modelo Continente Hipermercados, S A";
c) "Viacentro-Administração de Centros Comerciais, SÁ";
d) "T...-Centro Internacional de Negócios e Comunicações, SÁ";
e) "I...-Hotelaria e Turismo, SA"..., celebrando com estas contratos de mútuo, compra e venda de acções e obrigações;

j) Estas actividades encontram-se sujeitas a tributação em sede de IRC;

k) A impugnante concedeu empréstimos a outras sociedades integradas no G... - ponto n° 6.2 supra - e fez várias aplicações financeiras, tendo contabilizado no exercício de 1994 o valor de 81.426.479$00, a título de proveitos financeiros dos quais a administração fiscal apenas considerou afecta à actividade hoteleira a quantia de 5.728.725$00 e a parte restante ao exercício da actividade financeira - cfr. fls. 89, 90/91, 93, 95, 100/101, 104 e 107-;

l) E contraiu um empréstimo, no montante de 1.000.000 contos junto da Caixa Geral de Depósitos, cujos encargos financeiros foram conta-bilizados no exercício de 1994;

m) E cedeu a Elísio Moreira dos Santos o direito de usar dois expositores a colocar nas colunas situadas no átrio do hotel referido em l, destinados à exposição de produtos de ourivesaria, pela renda mensal de 50.000$00-fls. 155/158-;

n) A impugnante considerou as rendas referentes à ourivesaria e contidas no n° anterior, no total de 400.000$00, abrangidas pela isenção, enquanto que a AF as considerou excluídas do âmbito da "utilidade turística" acima mencionada e não imprescindíveis para a classificação do hotel como 5 estrelas;

o) A impugnante contabilizou, no exercício de 1994, os valores facturados a fls. 117 a 126 e 128 - 4.301.815$00 - , respeitantes a Notas de Débito dos anos de 1990 e 1992, apresentadas pela "IGI - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, SÁ" e referentes a despesas com a utilização do parque de estacionamento no Edifício "World Trade Center", no Porto;

p) A AF não aceitou fiscalmente os valores contidos naquelas facturas por respeitarem a 1990 e 1992.

q) No âmbito das duas actividades atrás referidas, o total dos proveitos e custos declarados afectos à isenção - actividade turística respectivamente no valor de 1.332.546.391$00 e de 1.332.546.391$00 - sofreram a seguinte distribuição, pela aplicação das disposições legais citadas:
-actividade isenta; .
proveitos 1994 -1.248.948.637$00-;
custos 1994 -1.214. 385.518$00;
- actividade (financeira) sujeita:
proveitos 1994 - 83.597.754$00;
custos -$-;

r) Depois das correcções efectuadas, o Resultado líquido do exercício passou a ser:
actividade isenta;
proveitos declarados -118.160.873$00;
proveitos corrigidos - 34.563.119$00;
-actividade sujeita
proveitos declarados -$-;
proveitos corrigidos 83.597.754$00;

s) No Anexo 22 A - Quadro 6- o sujeito passivo não acrescentou as importâncias afectas à actividade hoteleira isenta:
-15.337.985$00 referente a 40% do aumento das reintegrações resultantes da Reavaliação do Imobilizado Corpóreo, conforme determina o art° 11° do DL n° 442-B/88 de 30/11, cujos valores estão em conformidade com a sua contabilidade e os Mapas de Reintegrações entregues pela impugnante anexos à Declaração Modelo 22;
-1.300.011$00 referente à estimativa do IRC do exercício de 1994;
-4.301.815$00 referente a custos de exercícios anteriores, os quais não foram aceites em conformidade com o art° 18° do CIRC;
-deduziu a importância de 7.500.000$00 relativa às Mais-Valias Contabilísticas pela venda de imobilizado financeiro - OBRIGAÇÕES T... - que afectou à actividade isenta e que foram consideradas tributáveis nos termos do art° 20° do CIRC;

t) Em resultado final das correcções efectuadas pelos SPIT, resultou o Lucro tributável de:
-actividade Isenta
-declarado -102.965.034$00;
-corrigido - 47.807.091 $00; actividade sujeita
-declarado -$-;
-corrigido - 83.597.754$00;

u) Com base no Mapa de Apuramento Modelo DC22, os Serviços efectuaram a liquidação de IRC ora posta em crise n° 8310014982, de 01/10/98:
matéria colectável 83.597.754$00;
colecta 30.095.191$00;
IRC liquidado 30.095.191$00; retenções na fonte 17.458.957$00; IRC apagar 12.636.234$00;
Derrama 3.009.519$00; despesas confidenciais l .300.011 $00; Juros Compensatórios 17.122.844$00;
Total a pagar 34.068.608$00; Montante de liquidações anteriores 16.158.946$00;
Total a pagar 50.227.554$00.

5. A recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios:
a) Nulidade por omissão de pronúncia (conclusões das alíneas A) e Z10) e Z11) );
b) Erro de julgamento da matéria de facto (conclusões das alíneas B) a M) );
c) Falta de fundamentação do acto tributário (conclusões N) a V) );
d) Erro de direito (conclusões das alíneas V), e Z) a Z9)).

Comecemos por conhecer da 1ª questão.

5.1. Alega a recorrente que a sentença recorrente padece de vício de omissão de pronúncia porque não se debruçou sobre a falta absoluta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios invocada nas alegações e também nada referiu quanto às matéria das retenções na fonte a que se reportam os artºs 51º e 52º da petição.

Como é sabido, ocorre vício de omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões suscitadas pelas partes que relevem para a decisão, salvo se esse conhecimento estiver prejudicado pela solução dada a outras questões.

5.1.1.Ora, no caso da falta de fundamentação dos juros compen-satórios, o tribunal não estava obrigado a conhecer dessa questão, uma vez que se trata de vício do acto tributário conducente à sua anulação - não se tratando, portanto, ao contrário do entendimento da recorrente -, de qualquer nulidade do acto.

Assim sendo, deveria tal vício ter sido invocado na petição e aí objecto do respectivo pedido de anulação, já que é na petição que devem ser descritos todos os factos que constituam a causa de pedir e o pedido.

As alegações, em processo de impugnação judicial, servem para as partes se pronunciarem sobre a matéria de facto e de direito após a produção da prova. E, por isso mesmo, só são admitidas quando, após a resposta da Fazenda Pública, for produzida prova que as partes necessitem posteriormente de analisar criticamente em vista à defesa das suas pretensões (v. o artº 120º do CPPT).

No caso dos autos, a recorrente nem sequer podia invocar o referido vício nas alegações, quer por não ser esse o articulado próprio, quer porque tal alegação sempre seria extemporânea porque, sendo tal vício anterior à apresentação da petição, devia nesta ser invocado, não se apresentando como facto superveniente para efeitos do disposto no artº 506º do CPC.

Deste modo, improcede a conclusão da alínea A).

5.1.2. Tem a razão a recorrente quanto à omissão de pronúncia relativamente às retenções na fonte.

Com efeito, o Mmº Juiz recorrido não se pronunciou sobre essa matéria, sendo certo que nenhuma outra questão foi conhecida que prejudicasse a sua apreciação.

Assim, sendo, é nula a decisão, nesta parte, cabendo a este tribunal conhecer da mesma questão ao abrigo do disposto no artº 715º, nº 2 do CPC.

E, conhecendo, dir-se-á que resulta claro do relatório da fiscalização tributária (v. fls. 33 e 34) ter sido reconhecido que a recorrente deduziu no imposto o valor de retenções no montante de 17.458.957$00, quando poderia ter deduzido 18.758.968$00, valor efectivo das respectivas retenções.
Mas esse facto foi tido em conta nas correcções, tal como resulta de fls. 33 (alínea e) ) e 34 do relatório

Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alíneas z10) e Z11.

5.2.Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto veio a recorrente, quanto ao ponto 6.2 da sentença ( alínea i) do probatório), invocar que a matéria é incorrecta uma vez que no exercício de 1994 apenas realizou uma venda de obrigações e um empréstimo.

Acontece, porém, que o facto constante do probatório é apenas uma transcrição do relatório, pelo que, nada mais significa do que isso. Aliás, o relatório é bem claro ao constatar que no ano de 1994 ocorreram apenas os factos indicados pela recorrente (v. fls. 30).
Não há, por isso, qualquer imprecisão naquela alínea do probatório, nem a sua alteração teria qualquer influência na decisão, pelo que se mantém.

Quanto à matéria dos pontos 6.3 e 6.4 (alíneas j) e k) do probatório supra), tem a recorrente razão quanto ao primeiro ponto, que, por constituir matéria de direito se elimina; já quanto aos factos constantes do segundo ponto nos parece que bem andou a decisão recorrida em os considerar provados com base no relatório de fls. 30 e dos documento indicados à frente do referido ponto.

Quanto ao ponto 6.5. tem a recorrente razão, em face do teor do próprio relatório, pelo que se altera o referido facto que ficará com a seguinte redacção:

“Em data anterior a 1994 a recorrente obteve da CGD um empréstimo de 1.000.000 contos, pelo prazo de 25 anos e que amortizou integralmente e antecipadamente no 1º semestre de 1994”.

Também merece provimento o pedido de correcção do ponto 6.7., que ficará com a seguinte redacção:
“ Pela cedência a terceiros do uso de expositores situados no átrio do seu hotel, com destino a exposição de artigos de ourivesaria, a recorrente recebeu a importância de 400.000$00”.

Relativamente às conclusões abrangendo a matéria dada como não provada, entende-se que tal matéria é irrelevante para a verdadeira questão dos autos e que consiste em saber se as aplicações financeiras referentes ao exercício de 1994 estão ou não sujeitas a IRC.

Dessa questão nos ocuparemos abaixo.

5.3. Quanto à alegada falta de fundamentação do acto tributário (conclusões N) a V), ao contrário do entendimento da recorrente, pensamos que o mesmo está suficiente, clara e abundantemente fundamentado no relatório a que nos vimos referindo.

Pode-se é discordar da fundamentação, por se entender que todas as correcções são ilegais porque abrangidas pela isenção de que a recorrente beneficiava em razão do seu reconhecimento como de utilidade turística.

Mas essa é questão que se situa no domínio da validade substancial do acto, de que adiante nos ocuparemos, e não da sua validade formal.

Improcedem, por isso, as referidas conclusões.

5.4. A recorrente entende ter a sentença recorrida errado na aplicação do direito, porquanto:

a) Violou o disposto no corpo do artigo 12° da Lei n° 2073, de 23/12/54 (cfr. tb. o artigo 35° do DL n° 421/83, de 5/12 e o Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo de 15/12/83), que não estabelece quaisquer restrições quanto aos proveitos financeiros ou extraordinários decorrentes das aplicações efectuadas pelas empresas titulares ou exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros classificados como de utilidade turística, como foi o caso (conclusões das alíneas V) a Z1);.

b) Quanto aos custos não aceites para efeitos fiscais no montante de Esc. 4.301.815$00, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 7°, 17°, 18° e 23° do CIRC e 342°, n° l do CC ( conclusões das alíneas Z2, Z3 e Z4);

c) Quanto ao valor recebido pela cedência do uso de expositores integrados no átrio do hotel explorado pela recorrente foi erradamente interpretado e aplicado o disposto nos artºs. 69º, nº 1 e 70º, nº 1 do Decreto nº 61/70, de 24 de Fevereiro (conclusões das alíneas Z5 a Z8).

5.4.1.Quanto à matéria da alínea a) supra, resulta da alínea a) da matéria dada como provada que a recorrente exerce como actividade principal a de “Indústria Hoteleira” e que tal actividade ficou isenta de IRC com a entrada em vigor do DL n° 442-B/88 de 30/11, por um período inicial de 10 anos e com redução de taxa em 50% por um período adicional de 15 anos, em conformidade com o Regime Transitório referido no art. 2° do DL n° 215/89 de 01/07, que aprovou o Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF).

Ora, se isenção se reporta à sua actividade principal e esta consiste na actividade hoteleira, é óbvio que só os rendimentos derivados directamente daquela actividade estão isentos. Assim, só os rendimentos obtidos directamente dos hóspedes, por ocupação de quartos, serviços prestados a estes, exploração de bares, restaurantes, piscinas ou actividades equivalentes estão isentos.

Naturalmente, que mal andaria a recorrente se, obtidos resultados líquidos dessa actividade, os guardasse num cofre não os rentabilizando pela forma como entender, nomeadamente através de depósitos bancários a prazo, compra e venda de acções, etc.

Porém, estes rendimentos situam-se já fora do âmbito da referida isenção.

E não se diga, como a recorrente alega que o artigo 35° do DL n° 421/83, de 5/12 e o Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo de 15/12/83, não estabelecem quaisquer restrições quanto aos proveitos financeiros ou extraordinários decorrentes das aplicações efectuadas pelas empresas titulares ou exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros classificados como de utilidade turística, como foi o caso, sendo certo que as normas sobre benefícios fiscais não admitem interpretação restritiva, conforme resulta "a contrario" do disposto no artigo 9° do EBF.

É que nenhuma restrição havia que fazer, pois a interpretação da declaração da utilidade turística em conjugação com as leis aplicáveis, não consentem, em nosso entender, outra interpretação.

Não estamos por isso e também, perante qualquer interpretação restritiva do artº 9º do EBF, pois que a interpretação se cinge a considerar como isentos os rendimentos directamente provenientes da actividade exercida que beneficia de isenção.

Assim sendo, improcedem as conclusões V) a Z1), pois que todos os rendimentos auferidos pela recorrente não directamente relacionados com a sua actividade principal (depósitos a prazo, acções, mútuos, outras aplicações financeiras, etc., estão sujeitas a imposto).

5.4.2.Quanto à matéria dos custos desconsiderados pela Adminis-tração Tributária, concorda-se com o que ficou escrito na decisão recorrida sobre a matéria para a qual se remete a respectiva fundamentação.

Assim, improcedem também as conclusões Z2 a Z4.

5.4.3.Quanto ao valor recebido pela cedência do uso de expositores, entende a recorrente que estamos apenas perante meros expositores localizados no átrio do hotel, para simples exposição (e não comercialização) aos clientes do hotel de artigos comercializados pelo cessionário nos seus próprios estabelecimentos.

Ora, estes expositores, integrados no átrio do hotel em zona reservada a hóspedes devem considerar-se abrangidos pela utilidade turística e, assim, os rendimentos por eles proporcionados devem considerar-se abrangidos pela isenção de IRC.

Concordamos nesta parte com a recorrente. Na verdade, não está em causa um arrendamento de loja ou estabelecimento, antes uma forma de prestação de um serviço aos clientes (e até à cidade onde se localiza o hotel), os quais poderão ser levados a adquirir tais produtos, o que não aconteceria se não tivessem sido colocados nos expositores.

Deste modo, parece-nos que o rendimento obtido por essa via pode ainda considerar-se relacionada com a actividade hoteleira, procedendo, pelo exposto, as conclusões das alíneas Z5 a Z8.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se parcial provimento ao recurso, anulando-se a liquidação na parte referente à verba recebida a título da cedência dos expositores, confirmando-se no mais a decisão recorrida.

Custas pela recorrente na proporção do vencimento, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC.


Lisboa, 14/02/2007



O Relator: João António Valente Torrão
1º Adjunto: Eugénio Sequeira
2º Adjunto: Pereira Gameiro