Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 547/09.3BESNT |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 04/03/2025 |
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Relator: | SUSANA BARRETO |
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Descritores: | OPOSIÇÃO REVERSÃO GERÊNCIA DE FACTO |
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Sumário: | I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Para a responsabilização do gerente pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gerente da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros. III - O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição apresentada por S…, à execução fiscal n.º 361120060107191 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “N… – Equipamentos Telecomunicações, Lda.”, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que contra si reverteram, no montante global de € 35 233,15. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida em primeira instância, porquanto a mesma julgou não se verificarem os pressupostos da responsabilidade subsidiária e pela procedência da oposição ficando prejudicado os demais fundamentos de oposição. A. O Ilustre Tribunal “a quo” começou por ancorar-se nos documentos juntos aos autos e não impugnados que assentam em cada alínea do probatório. Assim como, quanto à prova testemunhal, que do conjunto dos depoimentos ficou demonstrado: que o mentor da sociedade devedora originária e do grupo de sociedades era C…; que este exercia domínio sobre a oponente, enquanto trabalhadora; que este tinha ascendente sobre os trabalhadores que escolheu para serem sócios minoritários, sendo por estes encarado como seu líder como era o caso da oponente. B. Por outro lado, em sede de direito, entendeu que a questão decidenda que melhor garantia os interesses da Oponente era a relativa aos pressupostos da reversão, começando pelo conhecimento desta, ao abrigo do art.124.° n.°2 al. a) do CPPT. E que face a ter culminado no entendimento de procedência da oposição, ficaram prejudicadas o conhecimento dos demais fundamentos da oposição. C. A douta sentença recorrida entende que o exercício de facto da gerência nunca foi exercido pela Oponente, porque apesar da Fazenda Pública ter tentado demonstrar que o modelo de gestão das sociedades de C… foi desenhado com o que veio realmente a passar-se quanto ao afastamento dos gerentes sócios minoritários das tomadas de decisão, esta circunstância não afasta a realidade que a gerência das sociedades sempre foi exercida por C..., numa relação de domínio, e que irreleva o facto dos gerentes sócios minoritários, como a Oponente, o aceitarem para obterem um maior ganho, traduzindo na tomada de decisão por aquele que tinha maior experiência e que demonstrava ter já alcançado sucesso com a gestão de empresas. Assim como, é referido que nada vale que a gerência tenha sido voluntariamente depositada em C..., por isso não afastar a questão de o exercício de facto não ter sido levado a cabo pela Oponente e por não existir uma relação paritária entre a Oponente e C.... Concluindo, que a Oponente continuou assumir-se como trabalhadora de C... e que continuou assim a ser vista pelos seus alegados colegas, e aceitando ordens de C.... D. Previamente, atente-se que na douta Sentença exarada pelo Tribunal "a quo”, existe erro na enumeração dos factos dados como provados, porquanto verifica-se uma repetição dos factos a), b), c), d), e). E. Ora, importa desde já afirmar que a douta sentença exarada pelo Tribunal ““a quo”, não deu como provado que existem testemunhas que têm um litígio idêntico ao em apreço. Ou seja, as testemunhas M…, D… e V…, também foram sócios-gerentes com 49% e C... com 51% em sociedades no âmbito da N.... Sendo certo que, tal facto decorre dos seus depoimentos. F. As testemunhas tem um interesse direto que a decisão seja favorável à Recorrida, por se tratar de uma situação idênticas às suas, vislumbrando-se uma utilização à posteriori. G. Por outro lado, a douta Sentença exarada pelo Tribunal “a quo”, não valorou corretamente a prova testemunhal produzida em sede de audiência, porquanto entende-se que se deram como provados outros factos, nomeadamente como provado uma maior densificação do facto provado g). Entende-se que o apresentado como provado no facto g) não espelha a produção da prova testemunhal. Por outras palavras, entendemos que resulta da prova testemunhal mais factos sobre a questão dos cheques. H. Nessa senda, decorre do depoimento de M..., que como era necessário a assinatura de 2 gerentes (conforme consta do registo comercial), a Oponente, ora Recorrida, assinava os cheques e depois os cheques eram preenchidos e o C... assinava a seguir. I. No depoimento de V...decorre que era M... quem apresentava os cheques para assinatura dos gerentes das várias sociedades, inclusive a Oponente. J. Alguns cheques já vinham preenchidos e que quando não estavam preenchidos, era referido que era para pagamentos correntes. Que tinham consciência e até brincavam que assinavam de cruz. Que inicialmente todos os gerentes, inclusive a Oponente, perguntavam para que eram os cheques, e que depois deram como normal esse procedimento da assinatura em branco. Assinaram vários livros de cheques. K. Por sua vez, do depoimento de P…, decorre que a Oponente tinha que assinar sempre os cheques e depois assinados pelo C..., e que só assim se faziam todos os pagamentos da sociedade. L. Continuando, a douta Sentença exarada pelo Tribunal “a quo”, não valorou corretamente os seguintes factos mencionados no depoimento de M...: - Que a proposta de sociedade de C..., foi uma oportunidade aos mais antigos trabalhadores para progredirem e ganharem mais dinheiro. - Os sócios-gerentes das várias sociedades receberam veículos para circular, designadamente um Audi A4, e quando renunciaram à gerência tiveram que entregar o veículo. - A função da Oponente era a negociação de contratos, tinha conhecimento de todas as vendas, pelo que não podia não ter conhecimento da sociedade. M. No depoimento do D…, não foi valorado corretamente os factos referido: - A Oponente tinha acesso ao programa informático como usurária e comercial. - A Oponente era Diretora Comercial. - Os Gerentes, inclusive a Oponente, aceitaram que fosse o C... a comandar os destinos das sociedades. - Também refere que os gerentes passaram a poder circular num Audi A4. N. Quanto ao V…, não foi valorado corretamente os seguintes factos: -Q uando as sociedade foram criadas, inclusive a sociedade em apreço, foi definida a organização e modo de gestão, e que todos concordaram que fosse C... ser o principal decisor. O. Posto isto, douta Sentença exarada pelo Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento, ao não valorar que a sociedade obrigava-se com a intervenção conjunta dos dois gerentes, ao não considerar na sua decisão o facto provado da al.g) na densificação referida, ao não valorar que à data da constituição da sociedade já estava acordado e do conhecimento geral sobre organização e gestão centralizada em C..., ao não dar como provado que a Oponente era a responsável pelo acompanhamento e coordenação das actividades comerciais da devedora originária, ao não valorar que recebeu um Audi A4 por ser gerente, ao não dar como provado que a Oponente assinava documentos em nome da sociedade, como a declaração de início de actividade ao não valorar que a Oponente assinava cheques em branco e preenchidos, ao não valorar que brincavam com a assinatura dos cheques de “cruz” , ao considerar de irrelevante a aceitação da Oponente no afastamento das tomadas de decisão, ao desconsiderar que a Oponente aceitou toda a situação na gerência para obter um maior ganho por C... ter mais experiência e demonstrar sucesso na gestão de empresas, e em suma, ao interpretar o conjunto de depoimentos no sentido dos factos dado como provados e do raciocínio explanado de que o único gerente de facto foi C.... P. Importa enaltecer que as testemunhas ouvidas pelo tribunal tem situações idênticas de responsabilidade subsidiária a correr os devidos termos, ou seja, em suma, as testemunhas também foram sócias minoritárias em sociedades em que o capital social e a gerência também era partilhado com C..., havendo dessa forma, uma coordenação argumentativa, e quiçá um aproveitamento entre os vários processos, sempre com o mesmo libelo de imputação da gerência de facto a C.... Q. A amplitude fática e questão controvertida dos pressupostos de reversão, do presente processo, encontra-se a ser discutida noutros processos judiciais em virtude da repetição de relações, intervenientes e do mesmo grupo empresarial, e conforme dos autos, por essa ordem de ideias, haver um aproveitamento probatório nos processos de oposição n.° 594/09.5BESNT e 545/09.7BESNT. R. Nos presentes autos ficou provado que os cheques eram assinados pela Oponente. Sendo que deveria ter sido dado como provado que a sociedade devedora originária obrigava-se com a assinatura dos dois gerentes, tinha consciência da amplitude da sua assinatura, da assinatura de cheques em branco e ainda que a Oponente assinou a declaração de início de actividade. S. No processo 594/09.5BESNT, esta questão de assinatura de documentos, aí facto provado E), e da exteriorização/vinculação da sociedade foi devidamente esmiuçada no seu entendimento e alocado à situação fática, e que culminou na improcedência da oposição. T. Nessa conformidade, por acompanharmos na íntegra, conforme já tínhamos demonstrado em sede contestatória, e ainda pela clara explanação que importa ora elevar, cita-se a douta sentença proferida no processo de oposição 594/09.5BESNT, quanto a esta parte. U. Ora, resulta da matéria de facto assente que desde a sua constituição a sociedade devedora originária sempre se obrigou com a assinatura dos dois gerentes, facto que foi confirmado na alegação do próprio Oponente que afirmou ter aposto a sua assinatura em diversos documentos, sempre que tal lhe era solicitado, quer pelo sócio C... quer pelo departamento financeiro, tendo tal facto disso corroborado pela testemunhas ouvidas pelo tribunal [cf.al.E) do probatório], nomeadamente assinado cheques em branco. V. Assim, verifica-se que a sociedade sempre se vinculou com a assinatura de outro sócio para além de C.... Tendo os demais sócios-gerentes assinado documentação vária na qualidade de responsáveis legais da sociedade “N… - INFORMÁTICA E SERVIÇOS, LDA.”, inclusivamente em requerimentos apresentados junto da AT [cf. al.E) do probatório]. W. Apesar do Oponente ter vindo invocar que nunca lhe foi concedido acesso a qualquer informação financeira da sociedade, e que nunca teve qualquer tipo de intervenção nos destinos financeiros da devedora originária, certo é que tal justificação não retira a esses actos de vinculação e representação da sociedade perante terceiros o carácter de verdadeiros actos de gestão, já que nada resulta dos autos que tais pessoas - os gerentes, neles incluindo o ora Oponente, não tivessem capacidade de entendimento suficiente para as consequências dos seus actos, ou que assinassem coagidos a tal, ou que apenas o fizessem por se encontrarem numa posição de inferioridade determinada pelo exercício especial poder de decisão, factos que não vêm sequer alegados. X. Assim, há que concluir, em face dos elementos trazidos aos autos, que a assinar documentos da sociedade, o fazia conscientemente, participando de modo activo na vida da sociedade. A menor participação nos destinos da sociedade deve-se apenas a uma decisão por parte deste sócio-gerente em dedicar-se a outro departamento da sociedade, uma vez que disse que lhe cabia a função de orientar, programar e dirigir o departamento de formação e suporte. Ora orientar e dirigir, tal como programar, são condutas, ou funções, que impõem capacidade de decisão, de optar por fazer de um modo em vez de outro, de calendarizar, de controlar a concretização das decisões tomadas. Y. Conforme relatado pelas testemunhas, os vários sócios-gerentes das demais sociedade do grupo “N…" confiaram nas capacidades de gestão do sócio-gerente C..., por entenderem que o mesmo seria o “supra sumo" (nas palavras das testemunhas) do negócio, e que os tinha “aliciado" (também nas palavras das testemunhas) a aderir a um negócio que prometia uma retribuição financeira a cada um desses sócios de valor considerável, pelo que todos eles passaram um “cheque em branco" ao referido sócio para agir na sociedade. Mas com essa autorização, esses sócios, tal como o oponente, praticaram acto de representação externa da sociedade, vinculando a mesma. Z. Tais factos não podem deixar de ser demonstrativos de que o Oponente exerceu, de facto, a gerência da sociedade “N… - INFORMÁTICA E SERVIÇOS, LDA", no período em que terminou o prazo de pagamento voluntário das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal a que se referem os presentes autos, ocorrendo , por isso, o pressuposto legal relativo à legitimidade que permite a reversão da execução contra si. AA. Ora, alega apenas o Oponente que a insuficiência patrimonial da devedora originária adveio de uma actuação descuidada do sócio-gerente C... e do departamento financeiro, contudo tal argumento, como foi referido anteriormente não pode ser julgado procedente uma vez que, na qualidade de gerente, recai sobre o Oponente deveres de vigilância e de cuidado sobre a situação financeira da sociedade que, por omissão do próprio, não foram cumpridos. (…) BB. Consequentemente, improcede a argumentação invocada pelo Oponente quanto à sua ilegitimidade enquanto responsável subsidiário, nos termos do n.°1 do art. 24.° da LGT. CC. Conforme decorre dos supra referidos factos que também se deve dar como provados, deve-se concluir que a Oponente aceitou ser sócia-gerente de uma sociedade com C..., por ver aí uma oportunidade para enriquecer e melhorar as suas condições de vida. DD. A Oponente, a par das testemunhas na mesma situação, via C... como um génio naquela área de atividade, e por isso aceitou constituir a sociedade devedora originária com a respetiva a respetiva organização e modo de gestão. Assim, C... ficou detentor 51% e a Oponente com 49% da sociedade, havendo sempre uma opinião final de C... na gestão da sociedade. Assim, desde a constituição da sociedade que a Oponente aceitou esta organização, abstendo-se de uma gestão mais próxima por sua livre iniciativa e total consciência. EE. Recorde-se que a sociedade devedora originária tinha como escopo a venda de telecomunicações, ocupando a Oponente a função de diretor ou responsável pelas vendas. Dessa forma, a Oponente era a responsável pela a atividade da sociedade, estando a par das vendas operadas, definia estratégias e traçava de objetivos. FF. Melhor, dos depoimentos, decorre que a constituição da sociedade devedora originária foi proposta de C... à Oponente, como forma de premiar o seu trabalho, e dessa forma constituir um veículo societário próprio para o departamento das vendas. Dessa forma, a Oponente e seu trabalho ganhavam autonomia, deixando a Oponente de ser uma mera responsável de um departamento de uma sociedade, para passar a ser administradora de uma sociedade que se dedica às vendas, e que por sua vez cobrava comissões pelas vendas às restantes sociedades relacionadas com o grupo. GG. Tal organização foi perfilhada pelas restantes testemunhas nas sociedade que tiverem com C.... Ou seja, cada testemunha advinha de uma área de especialidade, e com a criação das sociedades, tornaram-se sócios-gerentes a par de C.... HH. De facto, a Oponente jamais se preocupou com a gestão próxima da sociedade, optanto por uma gestão à distância e de representatividade em C..., por nele depositar as qualidades de génio. Veja-se que a Oponente por ter passado a ser sócia- gerente, teve direito a conduzir diariamente um Audi A4. II. Assim como, quanto à assinatura dos cheques em branco, a Oponente e as testemunhas brincavam com o facto de assinarem de cruz. JJ. Ora, aqui chegados, verificamos que a Oponente não se importou com a organização e modo de gestão escolhido até começar a haver desconfianças e problemas. Até lá aceitava com bom grado tudo o que era bom, e só quando a situação negativa chegou a seu poder, optou, como agora, afirmar que não era gerente e responsabilizar na íntegra C.... KK. Portanto, a Oponente aceitou desde início o modo de organização e gestão da sociedade, aceitou as vantagens decorrentes da sua posição de sócia-gerente, desempenhava funções de chefia e administração na sociedade ao ser a mentora da sua área de atividade relacionada com as vendas, e por fim, tinha cabalmente consciência da validade da assinatura de documentos e cheques em branco, sendo de atentar, que brincava com essa situação com as testemunhas que também estavam na mesma situação. LL. No caso concreto, em suma, existe uma analogia com a citada sentença, ou seja, da valoração que deve ser dada à assinatura de um determinado número de gerentes nos documentos da sociedade, designadamente quando impõe-se uma exigência legal, espelhada no registo comercial, da sua assinatura para a representatividade e vinculação da sociedade perante terceiros. MM. A Oponente tinha cabal consciência e aceitação do modo de organização e gestão da sociedade, com a responsabilidade de coordenar as vendas e C... de coordenar as restantes situações. NN. Assim sendo, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o Tribunal “a quo”, com a decisão ora em crise, violou o disposto nos art. 24. ° n.°1 da LGT, ao considerar que não estão verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária, na vertente do não exercício da gerência de facto, e considerar a procedência da oposição. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!» Nas contra-alegações a Recorrida termina pedindo: «deverá a Fazenda Pública sancionada com taxa de justiça agravada, nos termos do 531.º do CPC, sendo ordenada a apresentação de novas alegações em que as respetivas conclusões cumpram, minimamente, a respetiva função de condensação». A Recorrente Fazenda Pública, respondeu espontaneamente, peticionando o desentranhamento do requerimento da Recorrida dos presentes autos, argumentando ser legalmente inadmissível a junção aos autos da peça apresentada em resposta às alegações de recurso da Recorrente. O recurso da sentença foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado. As partes foram notificadas para nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º n.º 2 e n.º 3 do CPC, se pronunciarem sobre o conhecimento em substituição das questões consideradas prejudicadas pelo Tribunal recorrido. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II – Fundamentação Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso. Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento de facto e na aplicação do direito, ao considerar procedente a oposição, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Oponente e ora Recorrida. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: a) «Através da Ap. 06/20050218 foi registado o contrato de sociedade N… - Equipamentos de Telecomunicações, Lda., ficando o capital de 25.000,00 euros dividido em duas quotas, uma de 12.750,00 euros, atribuída a C..., e outra de 12.250,00euros, atribuída à oponente, ficando ambos os sócios designados como gerentes (cfr. documento de fls. 30 dos autos); b) Através da Ap. 1/20060804 foi registada a cessação de funções da aqui oponente (cfr. documento de fls. 30 e 31 dos autos); c) A oponente começou a trabalhar para a “C… – Equipamentos de Telecomunicações, Lda.”, em 08/04/2002 (cfr. documento de fls. 42 e 43 dos autos); d) A relação da oponente com C... iniciou-se como trabalhadora (cfr. depoimento de V…); e) A sociedade “C… – Equipamentos de Telecomunicações, Lda. ”, era uma sociedade “de C...” (cfr depoimento das testemunhas V…, M... e P…); a) Aos sócios das sociedades do perímetro de sociedades de C..., não eram disponibilizados aos elementos da contabilidade (cfr. depoimento da testemunha M...); b) M... Duarte, que trabalhava na área da contabilidade, não tinha ordens para dar informações aos sócios do perímetro das sociedades N..., que não C..., (cfr. depoimento da testemunha M...); c) Os sócios das sociedades do perímetro de empresas de C..., não tinham acesso à informação financeira (cfr. depoimento da testemunha D…); d) Os serviços de contabilidade era assegurados por empresa da mulher de C... (cfr. depoimento da testemunha V... e) O sistema informático de gestão comercial das sociedades do perímetro de sociedades de C..., foi desenhado para que apenas este pudesse obter todas as informações que nele se incluíssem (cfr. depoimento de V…); f) C... era quem tomava decisões na sociedade N... (cfr. depoimento das testemunhas M... e D…); g) Os cheques eram, muitas vezes, assinados pelos gerentes sócios minoritários das sociedades do perímetro, sem estarem preenchidos (cfr. depoimento da testemunha V…); h) A 21/11/2006 foi instaurado o PEF n.º3611200601076191, contra a N..., Lda., por dívida de IVA, no valor de 20.202,85 euros (cfr. documento de fls. 79 do PEF apenso); i) Encontram-se apensados ao PEF identificado na alínea anterior, o PEF n.º3611200701002023, 3611200701012819, 3611200701014030, e, 3611200701065831 (cfr. cota de fls. 226 do PEF apenso); j) A 09/10/2008 foi proferido despacho a ordenar a notificação da oponente para se pronunciar previamente à reversão, no PEF n.º3611200601076191 e apensos (cfr. documento de fls. 113 do PEF); k) A oponente respondeu através de requerimento, entregue a 22/10/2008, que se dá por reproduzido (cfr. documento de fls. 125 a 142 do PEF apenso) l) A 09/12/2008 foi proferido despacho de reversão contra a oponente, no PEF n.º3611200601076191 e apensos, onde se lê no campo reservado aos fundamentos: “conforme fundamentação constante de informação anexa ao despacho de reversão que se anexa (…)” (cfr. documento de fls. 25 dos autos) m) Do documento anexo ao despacho de reversão, lê-se, além do mais (cfr. documentos de fls. 28 dos autos): «Imagem em texto no original» n) A 08/12/2008 foi emitido ofício de citação no PEF n.º3611200601076191, dirigido à oponente, na qualidade de revertida, por dívidas da sociedade N... Equipamentos Telecomunicações Lda., no valor de 35.233,15euros (cfr. documento de fls. 25 dos autos);» Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.» «Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório. Assim, nos termos do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito, mas sim o exercício da gestão de facto. Susana Barreto Luísa Soares Isabel Vaz Fernandes |