Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02902/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/10/2009
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:SUBIDA DA RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO N° 3 DO ART 278 DO CPPT
Sumário:I - O art. 278 do CPPT no seu n° 3 deve-se interpretar come permitindo a subida imediata da reclamação sempre que esta se fundamente em prejuízo irreparável que não seja o inerente à execução causado por qualquer ilegalidade e nos casos em que a subida diferida a tornaria absolutamente inútil, que é o que acontece, tipicamente, com a reclamação de despachos que recusam a suspensão da execução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – X……., I………………., Lda. recorre da decisão de fls. 274 a 283 do Mm°. Juiz do TAF de Leiria que não conheceu da reclamação do despacho que lhe indeferiu o requerimento de suspensão da execução e determinou a baixa do processo ao órgão da execução fiscal a fim de que os autos de execução prossigam os seus termos, devendo esta subir a final nos termos do n° 1 do art. 278 do CPPT e que a condenou em multa, ao abrigo do n° 6 do art. 278 do CPPT, no montante de três (3) Ucs, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que decrete o conhecimento imediato da reclamação e revogue a condenação em sanção pecuniária.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes
Matéria de facto
1- Por ter sido alegado e se encontrar documentalmente provado, deve ser aditado à matéria de facto o seguinte facto:
a) As penhoras efectuadas no processo executivo garantem a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, conforme resulta de despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças (fls. 100 do processo executivo -108 dos presentes autos - e n° 4 da petição de reclamação).
2 - Por ter sido alegado e se encontrar documentalmente provado, deve ser aditado à matéria de facto o seguinte facto:
b)Em 17.09.2008 a reclamante apresentou impugnação judicial da decisão que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação oficiosa do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, respeitante ao ano de 2005, no montante de 223.440.35 € (liquidação n° ………), que deu origem ao processo n° ……../…...9BEERA, tendo por despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sido recebida a impugnação e ordenada a notificação da Fazenda Pública. (n°s 1 e 6 da petição de reclamação e certidão da petição de impugnação constante dos autos).
3 - Por ser o que decorre dos documentos juntos aos autos, o ponto 5 da matéria de facto deve ficar formulado do seguinte modo:
"No dia 8-10-2008, a reclamante informou a AF que intentou acção de impugnação judicial junto do TAF Leiria em 17.09.2008 pedindo a revogação da decisão que indeferiu o pedido de revisão do acto tributário e a anulação da liquidação oficiosa de IRC em causa, tendo invocado na p.i. ilegalidade da liquidação por erro imputável aos serviços e subsidiariamente, injustiça grave ou notória da liquidação." (certidão) da petição de impugnação constante dos autos).
Matéria de Direito
4 - O art. 278°, n° 3 do CPPT será materialmente inconstitucional se interpretado no sentido de restringir a subida imediata aos casos taxativamente referido, por violação dos princípios da tutela judicial efectiva e da proporcionalidade, devendo numa interpretação conforme à constituição, ser interpretado no sentido de permitir a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra um prejuízo irreparável ou sempre que, sem a subida imediata, a reclamação perca toda a utilidade.
5 - Tal como defendem João António Valente Torrão e Jorge Lopes de Sousa e ainda o acórdão do STA de de 9-01-2008, proferido no processo n° 738/07 (além de outros), a reclamação de decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal é um dos casos em que a não subida imediata tornaria a reclamação completamente inútil, não sendo conhecido qualquer entendimento doutrinário ou dos nossos Tribunais superiores que perfilhe tese oposta.
6 - A reclamação "sub judice" vem precisamente do indeferimento dum pedido de suspensão da execução.
7 - Acresce ainda, que as penhoras efectuadas no processo executivo garantem a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, conforme resulta de despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças proferido nos autos, pelo que a apreciação imediata da reclamação é insusceptível de causar qualquer lesão do interesse público.
8 - Pelo contrário, o diferimento da apreciação da reclamação, implica a venda dos bens da recorrente que, no contexto da não apreciação imediata da reclamação da decisão que recusou suspender a execução, constitui prejuízo irreparável para a reclamante.
9 - Com o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida, não tomou em consideração todos os factos e não atentou no facto de se estar perante a reclamação duma decisão que indeferiu a suspensão do próprio processo executivo, contrariando, assim, doutrina autorizada e jurisprudência pacifica e procedendo a interpretação do art. 278°, n° 3 do CPPT que não é constitucionalmente conforme os princípios da proporcionalidade e da tutela judicial efectiva.
10- Deve, assim, ser revogada e substituída por outra que decrete o conhecimento imediato da reclamação e revogue a condenação da recorrente em sanção pecuniária, nos termos do art. 278°, n° 6 do CPPT.
11- Foram violados, os arts. 278°, n°s 3 e 6° do CPPT, e os princípios constitucionais da Tutela judicial efectiva e da proporcionalidade, bem como o art. 169°, n° 1, 2a parte do CPPT.

Contra alegou a Fazenda Pública finalizando com o seguinte quadro conclusivo:
1. O fundamento expresso na douta sentença do Tribunal a quo para a subida diferida da acção, foi a falta de alegação e existência de factos demonstrativas da urgência no tratamento da presente reclamação, invocando a Recorrente um arrazoado de considerações em defesa da subida imediata dos autos, sem contudo alegar onde quer que seja, matéria de facto capaz de concretizar o invocado prejuízo irreparável, sem o qual poderes a referida decisão da sua reclamação ser apreciada de imediato.
2. Na perspectiva da Recorrente, a reclamação teria de ter subida imediata ao abrigo do disposto do art° 278° n°s 3 e 4 do CPPT, considerando que a fundamentação aduzida na reclamação para obter a suspensão da venda evidencia o "dano irreparável".
3. Neste conspecto, pronunciou-se a RFP (o MP) que a reclamação tem subida diferida já que, a Executada não alegou nem comprovou minimamente o prejuízo irreparável que referiu ser alvo.
4. Assim, teria a Reclamante e a ora Recorrente, na fundamentação aduzida na reclamação deduzida, ter evidenciado o "dano irreparável" que para si resultaria a subida diferida dos autos para a decisão, na falta de declaração de suspensão da venda dos bens penhorados no âmbito da referida execução fiscal.
5. Ora, sendo certo, que sobem imediatamente as reclamações das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, sempre que a sua retenção as torne completamente inúteis, tinha a Recorrente de ter feito prova nos autos desse prejuízo eventualmente decorrente da decisão que não vislumbre a possibilidade da sua reparação.
6. Contudo, decorre do art° 278°. n°s 3 e 5, que o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda o processo lhe for remetido a final, a menos que a reclamação se funde em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades previstas nas als a) a d) do n° 3 do citado normativo legal.
7. A situação excepcional de subida imediata tem de ser estendida aos casos em que a regra geral da subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação; ou seja, nos casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida.
8. Daqui resultando, que o regime excepcional de subida imediata da reclamação ao tribunal, terá de derivar, não do facto de o reclamante invocar expressamente o "prejuízo irreparável" para pedir esse regime de subida, mas da demonstração fáctica da verificação desse "prejuízo irreparável" e consequente fundamentação do mesmo.
9. Donde, é irrelevante, para efeitos de determinação do regime de subida da reclamação, que a reclamante e ora Recorrente, tenha pedido a subida imediata da mesma (isto é, com natureza urgente) e com a menção expressa de "prejuízo irreparável", se depois não procedeu à demonstração do preenchimento dos requisitos cumulativos da previsão do art° 278° n.ºs 3 e 5 do CPPT, para que, efectivamente, se operasse a subida imediata dos autos para decisão.
10. Também é certo, que devem subir imediatamente as reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a utilidade, mas a interpretação da excepção não pode ser extensiva, ao ponto de tudo valer caber no conteúdo da norma, devendo, por isso, o intérprete presumir o que o legislador pretendeu expressar.
11. A Recorrente limita-se a referir que: "...a subida diferida significaria o conhecimento da reclamação pelo Tribunal apenas após a venda dos bens comuns do casal o que seria susceptível de constituir prejuízo irreparável para a reclamante. "(cfr. articulado 18 da PI).
12. Verifica-se assim, a inexistência de alegação de prejuízo irreparável, (que a constatar-se a sua existência sempre seria passível de reparação) o que constituí uma impossibilidade de apreciação imediata da presente reclamação, razão pela qual foi declarado improcedente o pedido relativo à sua subida imediata, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do referido n° 5 do art. 278 do CPPT.
13. Acresce que, a verificar-se a existência de "prejuízo irreparável", sempre seria o mesmo passível de reparação, podendo-se fazer regredir os efeitos da venda que eventualmente se tenha verificado dos bens objecto de penhora nos autos -imóvel - aliás, de natureza facilmente compensável.
14. Como bem se refere na decisão recorrida (à qual inteiramente adere esta RFP): "Como parece óbvio, a venda de um bem penhorado, pode constituir ou constitui uma diminuição do património do executado. Mas os processos executivos servem para realizar um direito de alguém, incito num título executivo, que lho dê. E se a execução, penhora e venda significam para o exequente a efectiva realização de um directo, que também tem cobertura constitucional, significa que da parte do executado existe o correspondente dever. Mas o prejuízo irreparável de que se trata não é isso. A alegação da venda e da penhora, num processo executivo, não pode significar o mesmo, necessariamente, que "prejuízo irreparável", causado por um vício do acto impugnado.
Assim, perante tal circunstancialismo, o Tribunal nunca poderia conhecer logo da Reclamação, por tal processo não revestir natureza urgente."
15. Como assim, o objecto do recurso é a decisão do tribunal, cuja legalidade tem de ser aferida à luz dos pressupostos fáctico-jurídicos existentes à data em que foi proferida e não à luz de pressuposições que, por não terem sido oportunamente alegadas, não puderam ser consideradas.
16.Também, assim, quanto à matéria de facto invocada alega a Recorrente que deveriam ser aditados factos que a decisão não contemplou, mas que se encontram comprovados documentalmente nos autos pela Recorrente, atenta a ausência de invocação dos vícios que não substancia em nenhum momento, mas faz questão de referir sedimentarem a necessidade da sua adição à matéria de facto assente como provada.
17. A Recorrente não alegou a falta ou omissão de pronúncia pelo tribunal recorrido, nem os pontos de facto invocados e requeridos aditar à matéria de facto dada como provada, respeitam à prova que a recorrente deveria ter feito para efeitos de comprovar o alegado prejuízo irreparável que a mesma invoca, pelo que, e, em face da ausência de enquadramento legal para a adição dos mesmos à matéria de facto assente como provada, deterá ser desatendida a pretensão da recorrente com a consequente improcedência da mesma, também, nesta parte.
18. Pelo que se conclui que, quer das motivações quer das conclusões apresentadas pela Recorrente, em nenhum momento ou lugar das mesmas, se infere que a decisão recorrida sofra de alguma das causas de nulidade previstas nos art°s 668° e 716° do CPC, tenha procedido à violação ou errada aplicação da lei de processo, ou tivesse caído em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, por ofensa de alguma disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência de determinado facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - art° 722° n° 2 do CPC.
19. O que a Recorrente alega, é a constatação da existência de "prejuízo irreparável" com vista a promover a subida imediata dos autos, sem contudo especificar e demonstrar os factos em que a mesma se baseia.
20. Por todo o exposto, e perante tudo o que se vem de expender, rebatidos que ficaram os argumentos apresentados pela Recorrente, não pode deixar de ficar prejudicada a sua pretensão, devendo, portanto, julgar-se pela rejeição ou improcedência do recurso.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exas. deverá o presente recurso ser rejeitada uma vez que as invocadas questões arguidas pela Recorrente carecem de enquadramento legal.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto perecer de fls. 338 e 339 no sentido do não provimento do recurso por a recorrente não ter cumprido o ónus de alegação e prova do prejuízo irreparável.
Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, cumpre decidir.

II - Na decisão recorrida foram dados, como assentes, os seguintes factos:
Compulsados os autos e analisada a abundante prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito (v. does. de fls. 3 a 18, 20 a 107, 109, 110 e 111, 113 a 123, 126, 127 a 140, 141 e 142, 144 a 152, pedido de fls. 153 a 156, certidão da impugnação, de fls. 158 a 175, 180 a 186, 189 e 190, 205-206, 222 e 223-e 224 a 240, 244 a 246, cujo teor se tem por reproduzido):
1 - O Serviço de Finanças de ………instaurou, em 08-07-2007, o processo de execução fiscal sob o n° …………., proveniente de IRC de 2005, contra a reclamante.
2 - Tal execução teve origem na liquidação que foi emitida oficiosamente, por aplicação da al. b) do n° 1 do art° 83 CIRC, com a redacção dada pelo art° 44-1 da Lei 60-A/2005de 30/12.
3 - No decurso do procedimento de liquidação foi emitida a nota de cobrança………, com data limite de pagamento voluntário até 16-06-2007, recebida em 17-05-2007 pela reclamante, cfr. fIs. 165, 156 e 170 e docs. supra elencados.
4 - Nessa liquidação constam os fundamentos, o prazo para pagamento da mesma os meios de defesa ao seu dispor (reclamação graciosa ou impugnação judicial dentro dos prazos determinados por lei - art. 128 do CIRC e art.s 70 e 102, estes do CPPT) e ainda, as consequências processuais no caso do não pagamento (instauração de procedimento executivo).
5 - No dia 08-08-2008, a reclamante informou a AF que intentou acção de impugnação judicial junto do TAF Leiria em 17-09-2008 e invocou na p.i., como fundamentos, erro da decisão que indeferiu o pedido de revisão do acto tributário e anulada a liquidação oficiosa de IRC do ano 2005, tendo ocorrido injustiça grave ou notória, nos termos do disposto no art° 78, n°s 4 e 5 da LGT.
6 - A impugnante requereu, nessa altura, o decretamento da suspensão da execução até decisão da dita impugnação judicial, bem como, que fosse dada sem efeito a venda designada para o dia 28-10-2008.
7 - No dia 13-10-2008 foi proferido o despacho, ora recorrido, de fls. 189 e 190, pelo OGF, cujo teor aqui se tem por reproduzido, e do qual se salienta o seguinte trecho «Verificou-se ainda que, antes da emissão da certidão de dívida de fls. 2 e na sequência do procedimento de liquidação, foi emitida a nota de cobrança n° …………, com data limite de pagamento voluntário até 16 de Junho de 2007, remetida sob registo postal com o n° RY……………., tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado em 5 de Maio de 2006 (fls. 166 [leia-se 180, em repaginação]). Do seu teor constam os fundamentos que estiveram na sua origem e que se reproduzem a fls. 165, destes autos. Deles se extraem, em resumo, o prazo de pagamento, os motivos da liquidação e os meios de defesa, com a indicação de que, se o pagamento não ocorresse nesse prazo haveria lugar ao procedimento executivo.
Conclui-se, desta forma e ao contrário do que é referido na exposição apresentada, não visar a impugnação apresentada a liquidação em cobrança coerciva, esta com meios de defesa cujos prazos já se encontram ultrapassados, mas sim uma decisão de indeferimento que recaiu num procedimento de revisão do acto tributário solicitado pelo sujeito passivo, ao abrigo do artigo 78° da Lei Geral Tributária.
Nestes termos, no uso da competência que me (...), indefiro o requerido, mandando prosseguir (...)»
(É este o despacho ora recorrido).
8 - No mesmo sentido conclui o despacho de fls. 205, de 31-10-2008, quando diz: «Ora, no desenrolar das consequentes diligências, não usufruiu a reclamante das possibilidades de litigar as liquidações antes referidas nos prazos que lhe foram concedidos. Somente agora, na sequência do procedimento de revisão solicitado, vem pôr em causa a liquidação oficiosa que lhe foi feita em tempo e com base em dispositivo legal. Nestas circunstâncias, não existem motivos para aplicação da norma prevista no n° 2 do artigo 277° do CPPT e assim proceder a qualquer revogação do acto reclamado.».
9 - Foi efectuada a penhora por via electrónica de imóveis pertencentes à Reclamante, cfr. fls. .4, 5 e 94, relativa aos prédios urbanos da freguesia de S. ……., concelho de ………, sob os artigos matriciais ….,…..,…., …., …., …., …., ……, …. (em obedi/ ao art. 231-1, do CPPT, na red. em vigor, da Lei 67-A/2007 de 31-12);
10- Foi designado, para data da venda judicial do imóvel, melhor identificado a fls.67, o dia 28-10-2008, que ficou deserta por falta de respostas, prosseguindo os autos para venda por negociação particular - fls. 204.
Aí se consignou que "com interesse para a presente decisão não se provaram outros factos e que a convicção do Tribunal formou-se corri base no teor dos documentos citados supra".
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Nas 3 primeiras conclusões, a recorrente questiona o julgamento da matéria de facto e pretende que se adite ao probatório o que consta de 1 a) e 2 b) e que se reformule nos termos de 3 o ponto 5 da matéria de facto.
Por se poder mostrar com alguma relevância para a apreciação da questão suscitada segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito é de deferir a pretensão da recorrente quanto aos aditamentos, pois que essa matéria se mostra comprovada nos autos e não vem especificada no probatório.
Relativamente ao ponto cinco do probatório, por haver algumas imprecisões no mesmo, reformula-se o mesmo para a forma seguinte:

5. No dia 8.10.2008, a reclamante informou a AF nos termos de fls. 153 a 156 pedindo que fosse decretada a suspensão da execução, nos termos do art. 169 n° 1 do CPPT até à decisão do processo de impugnação e que, em consequência seja dada sem efeito a diligência de venda agendada para o próximo dia 28.10.2008, tendo junto a certidão da pi de impugnação constante de fls. 159 a 174 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
E adita-se ao probatório, o seguinte;

11- As penhoras efectuadas no processo executivo garantem a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, conforme resulta de despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças (fls. 100 do processo executivo -108 dos presentes autos - e n° 4 da petição de reclamação).
12 - Em 17.09.2008 a reclamante apresentou impugnação judicial da decisão que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação oficiosa do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, respeitante ao ano de 2005, no montante de 223.440.35 € (liquidação n°…………), que deu origem ao processo n° …../….9BELRA, tendo por despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sido recebida a impugnação e ordenada a notificação da Fazenda Pública. (n°s 1 e 6 da petição de reclamação e certidão da petição de impugnação constante dos autos).
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III- Expostos os factos, vejamos o direito.

A decisão recorrida absteve-se de conhecer do pedido e determinou a baixa do processo ao órgão da execução fiscal a fim de que os autos prossigam aí os seus termos, devendo subir a reclamação a final nos termos do n°1 do art. 278 do CPPT, na consideração de que do cotejo dos n°s 3 e 5 do art. 278 do CPPT se conclui que a natureza urgente do processo se impõe quando a sua subida diferida cause prejuízo irreparável, sendo que in casu não existe prova, nem factos alegados, nem dos provados se retira que exista a possibilidade de prejuízo irreparável.
Dissente a recorrente do decidido invocando que o art. 278°, n.º3 do CPPT será materialmente inconstitucional se interpretado no sentido de restringir a subida imediata aos casos taxativamente referido, por violação dos princípios da tutela judicial efectiva e da proporcionalidade, devendo numa interpretação conforme à constituição, ser interpretado no sentido de permitir a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra um prejuízo irreparável ou sempre que, sem a subida imediata, a reclamação perca toda a utilidade e referindo que tal como defendem João António Valente Torrão e Jorge Lopes de Sousa e ainda o acórdão do STA de de 9-01-2008, proferido no processo n° 738/07 (além de outros), a reclamação de decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal é um dos casos em que a não subida imediata tornaria a reclamação completamente inútil, não sendo conhecido qualquer entendimento doutrinário ou dos nossos Tribunais superiores que perfilhe tese oposta.
E posta a questão nestes termos, temos que a primacial questão decidenda consiste, pois, em determinar em que momento deve ser conhecida a reclamação em causa, atento o disposto no art. 278 do CPPT, sendo que, quanto ao momento do conhecimento da reclamação, se nos afigura assistir razão à recorrente.
Vejamos.
O n° 1 do artigo 278° do CPPT estabelece que «o Tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido afinal».
No entanto, o n° 3 do mesmo artigo ressalva o caso de «a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela divida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida».
Vem entendendo a jurisprudência (cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 7.12.2004, no processo n° 1216/04, de 2.3.2005 no processo n° 10/05, de 18.1.2006, no processo n° 1202/05, de 15.2.2006, no processo n° 41/06, de 9.8.2006, no processo n° 229/06, de 16.8.2006, no processo n° 689/06, de 23.5.2007, no processo n° 374/07, de 9.1.08, no processo 738/07 e de 28.1.09, no processo 86/08 e os do TCASul de 29.1.2008, no processo 2.159/08 e de 12.1.2008, no processo 2210/08) que este elenco de ilegalidades não é taxativo e que devem ser atendidas para o efeito do n° 3 desse normativo todas aquelas de que possa resultar para o interessado prejuízo irreparável, além de que devem subir imediatamente as reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a utilidade como resulta do n° 2 do art. 734 do CPC. Neste mesmo sentido é o entendimento do Conselheiro do STA JORGE LOPES DE SOUSA in CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO, 5a edição, vol. II, págs. 666 a 669.
A propósito da subida imediata das reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a utilidade, escreveu-se no ac. do STA de 28.1.2009 no proc. 86/08 o seguinte: "Com efeito, a Lei nº 41/98, de 4 de Agosto, através da qual foi concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar a LGT, estabelece, na alínea 19) do seu art. 2. °, que esta Lei deveria «consagrar o direito dos particulares a solicitar a intervenção do juiz no processo». E a LGT, em sintonia com o art. 268.° n.° 4, da CRP, prevê a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos [arts. 95. °, n.°s 1 e 2, alínea j), e 103.° n.° 2 da LGT]. Se não se assegurasse a subida imediata das reclamações que, com subida diferida perdem toda a sua utilidade, estar-se-ia a admitir situações em que, ao fim e ao cabo, não haveria possibilidade de reclamação de actos lesivos predicados no processo de execução fiscal, pois ela também não poderia ser admitida afinal, quando já estivesse irremediavelmente comprometida a sua utilidade, atento o princípio geral do nosso direito processual da proibição da prática de actos processuais inúteis (ar . 137. ° do CPC). Por outro lado, a proibição de subida imediata em situações em que, com a subida diferida, a reclamação perderia todo o efeito útil, reconduzir-se-ia à impossibilidade prática de impugnação de actos lesivos praticados pela Administração, que seria materialmente inconstitucional, por violação do preceituado nos arts. 20. ° n.º l, e 268. °, n. ° 4, da CRP. Para além disso, essa proibição, nestas situações, estaria em dissonância com c lei de autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, alínea c), do n.° 1do art. 51.º da Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro], que impôs a «compatibilização das suas normas com as da Lei Geral Tributária», em que «é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária», o que implicaria a inconstitucionalidade orgânica do art. 278. ° do CP PT, se afastasse a possibilidade de reclamação em condições de ela ter efeito útil, pois trata-se de matéria atinente às garantias dos contribuintes, que se insere na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [arts. 103. ° n. ° 2, e 165. ° n. °1, alínea i), da CRP]. Por isso, nas situações em que a reclamação perderia qualquer efeito útil com a subida diferida, impõe-se admitir a subida imediata ".
Assim, atendendo à jurisprudência e doutrina referidas, entendamos, também, que o art. 278 do CPPT no seu n° 3 se deve interpretar como permitindo a subida imediata da reclamação sempre que esta se fundamente em prejuízo irreparável que não seja o inerente à execução causado por qualquer ilegalidade e nos casos em que a subida diferida a tornaria absolutamente inútil, que é o que acontece, tipicamente, com a reclamação de despachos que recusam a suspensão da execução como é o caso dos autos em que foi solicitada a suspensão da execução e este pedido foi indeferido (cfr., neste sentido, Ac. do STA de 9.1.08, no processo 738/07 e de 16.8.2006 no processo 689/06).
Ora, não se admitir a subida imediata da reclamação deste despacho, a subida só a final torna inútil o recurso porque após a efectuação da venda desvanece-se a utilidade da reclamação.
Assim, independentemente da prova do prejuízo irreparável, impõe-se, in casu, a subida imediata da reclamação por estar em causa um despacho que recusou a suspensão da execução sendo que, a não ser apreciada a reclamação de imediato, a execução prossegue com a venda dos bens ficando, assim, sem finalidade alguma a reclamação, pois que apreciada a final, mesmo que favorável, já de nada aproveitará à recorrente.
Não se pode, pois, manter o despacho recorrido que não atentou nesta situação determinante de subida imediata da reclamação e que teve entendimento diferente quanto ao momento da subida da reclamação.

IV - Termos em que acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar a remessa dos autos à 1a instância para que aí seja proferida decisão que respeite o regime de subida imediata a Tribuna, destes autos de reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 10.2.09
PEREIRA GAMEIRO
ROGÉRIO MARTINS
LUCAS MARTINS