Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04125/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/02/2008
Relator:António Vasconcelos
Descritores:ACÇÃO DE OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA.
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I – A acção destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa deve ser qualificada como acção de simples apreciação negativa, pelo que, atento o disposto no art. 343º nº 1 do Cód. Civil compete ao Réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O MINISTÉRIO PÚBLICO, Autor na presente Acção Especial de Oposição à Aquisição de Nacionalidade Portuguesa intentada contra Noel ..., cidadão de nacionalidade brasileira, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 31 de Março de 2008, que julgou improcedente essa mesma acção, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ 1º - No artº 5º da Lei Orgânica nº 2/2006 também se determina a aplicabilidade, do que nela se dispõe, aos processos pendentes, com excepção do art. 7º da Lei nº 37/81.

2º - Atendendo a que a redacção dos nºs1 e 2 do art. 3º da Lei nº 37/81, foi mantida pela Lei 2/2006, continua o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português , a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa.

3º- No entanto, enquanto o art. 9º , na redacção anterior, , estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a “não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”;

4º - Já na redacção actual refere-se que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente a “inexistência de ligação efectiva á comunidade nacional”.

5º - O art. 56º, nº2 do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006, que corresponde ao referido art. 22º, prevê:

“2 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório o Estado estrangeiro”.

6º - E o art. 57º, nº 1 deste diploma, dispõe-se que:

“ Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior.”

7º - Estabelece o nº 7 do mesmo artigo estabelece-se que “ sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser”.

8º - Da leitura e análise dos citados preceitos retira-se que deixou o legislador de exigir que o interessado comprove a sua ligação efectiva à comunidade nacional, sendo fundamento da oposição a “não comprovação” dessa ligação efectiva. Ou seja, agora, não se faz menção a essa “não comprovação”, mas tão-só à inexistência de ligação à comunidade nacional, devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição.

9º - O interessado a ter necessidade de “pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional”, crendo-se que será a partir dessa pronuncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação a comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da acção de oposição.

10º - Portanto, a oposição à aquisição de nacionalidade, “no que tange à falta de ligação efectiva à comunidade nacional deverá o interessado, pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, considerando que lhe assiste esse direito, pronunciar-se sobre a existência daquela ligação. Assim, constatando-se, face às explicações apresentadas com vista à alegada ligação à comunidade nacional, que as razões aduzidas serão insuficientes para se concluir por essa ligação, levará à comunicação ao Ministério Público para a instauração do processo de oposição”.

11º - A acção de simples apreciação tem por fim unicamente obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto ( art. 4º, nº 2, al. a) do CPC).

12º -A acção destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa deve ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa.

13º - A nova lei “não alterou o figurino da oposição à aquisição da nacionalidade como acção de simples apreciação negativa, destinada demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, com as consequências daí advindas”.

14º - De acordo com o disposto no art. 343º, nº 1 do C. Civil, nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

15º - Mas se quisermos, também pelo facto de estarmos perante uma acção que é consequência de uma pretensão, junto dos Registos Centrais, por banda do interessado, que aí manifesta a sua intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa, pelo que lhe cabe, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos dessa sua pretensão.

16º - Face a tudo o que ficou exposto, entende-se que a aplicação imediata dos normativos referidos, não afecta o normal decurso do processado, permitindo, portanto, a prolação da decisão.”

17º - Face à matéria dada como provada, deveria o Tribunal “a quo”, considerar que o R. não tinha ligação efectiva à comunidade portuguesa.

18º - Pelo que a sentença recorrida, deve ser revogada e substituída por outra em que se declare a procedência da presente acção.”
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Não foram apresentadas contra alegações.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual, se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 31 de Março de 2008, que julgou improcedente a Acção Especial de Oposição à Aquisição de Nacionalidade Portuguesa intentada pelo Ministério Público contra Noel ..., cidadão de nacionalidade brasileira e actualmente a residir no Reino Unido.

A sentença a quo entendeu, no essencial, que, com a entrada em vigor da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, e do Dec. – Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, o ónus da prova, no que concerne à inexistência da ligação efectiva à comunidade portuguesa, pertence ao Ministério Público, uma vez que é entendido como facto impeditivo. Por outro lado, da matéria de facto dada como provada, no âmbito da presente acção não resulta infirmado a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.

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As questões primordiais a discutir no presente recurso jurisdicional são as seguintes:

1 . A questão de saber se a Lei actual se aplica imediata e retroactivamente caso tenha sido alterada a natureza jurídica da inexistência da ligação efectiva à comunidade portuguesa.
Ou seja, na eventualidade de se considerar que a actual Lei alterou os pressupostos de aquisição da nacionalidade e passe a entender que a natureza jurídica, da inexistência da ligação à comunidade nacional, já não é constitutiva do direito de aquisição da nacionalidade, mas impeditiva dessa mesma aquisição, a mesma é ou não, imediatamente aplicável, nos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei?

2 . A questão de saber se com as alterações introduzidas pela Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, o ónus da prova da inexistência da ligação efectiva à comunidade portuguesa independentemente da sua natureza jurídica ser constitutiva ou impeditiva, inverteu o ónus da prova cabendo ao Ministério Público fazer prova de tal requisito.

3. E, ultrapassada a questão da aplicação imediata das normas referidas, impôr-se-á necessariamente ao Tribunal ad quem , face à matéria dada como provada, ponderar se o Requerido tem ligação efectiva à comunidade portuguesa.

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1. Quanto à primeira questão, que é a de saber se a Lei nova se aplica imediatamente com efeitos retroactivos, afigura-se-nos que a sentença a quo, que decidiu tal em sentido afirmativo, não merece qualquer censura, nem é posto em crise nas alegações da recorrente , pelo que não constitui objecto do presente recurso jurisdicional.

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2. Questão diversa e pertinente é a de saber se o facto de se aplicar a Lei nova implica a inversão do ónus da prova.

Vejamos a questão suscitada:

O art. 56º nº 2 do Dec. – Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro ( actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa) , que corresponde ao revogado art. 22º do Dec. – Lei nº 322/82, de 12 de Agosto, prevê:

“ 2 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa , por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela pratica de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções publicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.”

E o art. 57º nº 1 deste diploma, dispõe que:

“ Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas als. b) e c) do nº 2 do artigo anterior”.

Mais estabelece o nº 7 do mesmo preceito que:

“ Sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser”.

Da análise dos preceitos citados conclui-se que o legislador deixou de exigir que o interessado comprove a sua ligação efectiva à comunidade nacional, constituindo fundamento da oposição a “ não comprovação” dessa ligação efectiva. Ou seja, na actual lei não se faz menção a essa “ não comprovação”, mas tão só à inexistência de ligação à comunidade nacional, devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição. De qualquer modo, continua o interessado a ter necessidade de “ pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional”, depreendendo-se que será a partir dessa pronúncia que o Conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação à comunidade nacional e, no caso de indícios da inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da competente acção de oposição.

Tais considerações servem para justificar que a acção destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa pode ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa .

A acção de simples apreciação tem por fim unicamente obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto – art. 4º nº 2 al. a) do Cód. Proc. Civil.

Configurando-se a acção de oposição à aquisição da nacionalidade como acção de simples apreciação negativa, destinada à demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, com as consequências daí advindas, face ao disposto no art. 343º nº 1 do Cód. Civil, compete ao Réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga .

De qualquer modo, pelo facto de estarmos perante uma acção que é consequência de uma pretensão, junto dos Registos Centrais, por parte do interessado, que aí manifesta a sua intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa, também lhe cabe, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos da sua pretensão.

Ora, tendo o Ministério Público proposto a competente acção de oposição à aquisição da nacionalidade – acção de simples apreciação negativa -, onde apreciou a pronúncia feita pelo requerido sobre a existência daquela ligação e a respectiva prova documental, apresentada por este no processo que correu termos na Conservatória dos Registos Centrais, e tendo concluído que dessa mesma documentação resultava a inexistência de ligação efectiva, forçosamente teria que propôr a respectiva acção.
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3. Aqui chegados, importa apurar se da matéria factual e documental carreada para os autos resulta a pertença ou ligação efectiva à comunidade nacional .

Ora, dessa prova apenas resulta que o requerido residiu em Portugal entre os anos de 1995 e 1999, tendo entretanto, neste ultimo ano, casado com uma cidadã portuguesa .

Neste mesmo período temporal celebrou um contrato de arrendamento para habitação própria, em Cascais, inscreveu-se numa escola de condução com o fim de obter a carta de condução de ligeiros, tendo terminado a sua aprendizagem com aproveitamento.

Para além disso, tem número da Segurança Social Portuguesa desde 1995, número de identificação fiscal português desde 1996, e é titular de conta bancária na Caixa Geral de Depósitos desde 1996.

A partir de 1999, passou a residir permanentemente no Reino Unido, onde tem a sua vida familiar e profissional estabilizada (aí reside com o seu cônjuge e trabalha no ramo hoteleiro como empregado de mesa), convivendo com a comunidade portuguesa em Londres ( é associado da Anglo - Portuguese Society).

Após 1999, deslocou-se esporadicamente a Portugal para visitar conhecidos ou amigos e familiares da sua mulher.
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Do que ficou exposto, nada se provou que revele uma ligação especial ou um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em especial.

Na verdade, o facto de ser titular de número da Segurança Social Portuguesa, número de identificação fiscal português, e de conta bancária na Caixa Geral de Depósitos , nada revela no caso concreto acerca do elo efectivo a Portugal que se exige.

E o facto de compreender e falar português, também não revela, só por si, tal ligação, tanto mais, que o português é língua oficial do Brasil.

Assim, não se provaram factos que possam fazer concluir que o requerido participe activamente na vida comunitária portuguesa ou que demonstre conhecimentos arreigados dos usos e costumes, da história e da geografia de Portugal, ao ponto de se poder concluir que tenha uma ligação efectiva à comunidade portuguesa.

Ou seja, não evidenciam os factos provados a existência de persistentes elos que possam corporizar um sentimento de pertença perene à comunidade nacional, de modo a poder afirmar-se que o requerido é psicológica e sociologicamente português.

E como vimos, tal como resulta dos art. 22º e 56º nº 2 do Regulamento da Nacionalidade, nas suas sucessivas redacções, deve ser comprovada a ligação efectiva à comunidade nacional.

Constitui jurisprudência assente a de que:

Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa, não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de três anos e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade do cônjuge, sendo conforme o art. 9º al. a) da Lei da Nacionalidade (…) indispensável a existência de uma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar como estabelecido no art. 22º do RN (…) . A conclusão pela existência ou não de ligação efectiva ou pertença a comunidade nacional terá de resultar da ponderação de um conjunto de circunstâncias, como é o caso do domicilio, da estabilidade da fixação, da família, relevando a nacionalidade portuguesa do cônjuge e dos filhos, da actividade económica ou profissional, do conhecimento da língua falada ou escrita, dos usos, costumes e tradições, da história, da geografia, do convívio e integração nas comunidades portuguesas, das relações sociais, humanas, de integração cultural, da participação na vida comunitária portuguesa, designadamente, em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, isto é, de todos os aspectos familiares, sociais, económico- profissionais, culturais e de amizade reveladores de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro, relevando para tanto todos os elementos ou factores susceptíveis de revelar a efectiva inserção do interessado na cultura e no meio social nacional que no caso concorram – ou deixem de concorrer.” – cfr. Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2006, Proc. nº 06 B 1740., in www. Dgsi.pt.

Ou seja, é entendimento generalizado que a ligação efectiva à comunidade nacional há-de ser aferida pelo domicilio, pela língua, por aspectos de ordem cultural, social, familiar, de amizade, económico-profissional, que consubstanciem a ideia de pertença à comunidade portuguesa.

Esta ideia de pertença ou prova de ligação efectiva à comunidade nacional implica, nos termos do Acórdão do STJ de 15 de Janeiro de 2004, Proc. 03B3941, in www. dgsi.pt “ uma integração na sociedade portuguesa, uma vez que só esta permite conhecê-la, partilhar dos seus valores, inteirar-se dos seus problemas, e deste modo, contribuir para a expressão da cultura e melhoria das condições de vida dos portugueses”.

Face ao que ficou exposto, impõe-se concluir pela inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa por parte do requerido, pelo que, ao julgar improcedente a presente acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a sentença recorrida não subsumiu correctamente os factos ao direito sendo de revogar com as legais consequências.
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Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, julgando consequentemente procedente a presente acção de oposição à aquisição da nacionalidade.
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Sem Custas atenta a falta de oposição do Requerido.

Lisboa, 2 de Outubro de 2008