Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 63363 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/1998 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VACATIO LEGIS DO OGE |
| Sumário: | 1. Não traduz falta de fundamentação do acto administrativo a circunstancia de aquando da notificação de tal acta tal notificação não conter os fundamentos da decisão 2. Tal faculta ao notificado a repetição perfeita da notificação ou o pedida de certidão que contenha os requisitos omitidos no prazo consignado no artigo 22 da CPT sem que daí advenha prejuízo algum para o notificado por força do mesmo preceito. 3. 0 início da vacatio legis, apenas se inicia com a publicação do diploma legal em causa. 4. Apesar de o diploma legal se encontrar datado de 09 03 1998 o mesmo tem de considerar-se apenas em vigor a partir de 24 03 1992 na medida em que o Diário da República que o contém apenas foi distribuído pela Imprensa Nacional em 18 03 1992 e o mesmo nada dispõe sobre o Início da sua vigência. 5. 0 facto de o Orçamento Geral do Estado abranger todo o ano civil a que diz respeito não significa que os preceitos legais inovadores contidos no diploma que o aprova se devam também reportar ao início do ano civil . Tais inovações, nada dispondo o diploma em contrário, ficam sujeitas as regras normais da vacatio legis. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |