Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07327/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/12/2015 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – ENCARGOS – PENSÕES – PESSOAL DAS CARREIRAS HOSPITALARES |
| Sumário: | I – Pelo Decreto-Lei n.º 588/74, de 6 de Novembro foi criado o novo Hospital Distrital da Figueira da Foz, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa (cfr. artigo 2º nº 1), o qual passou a integrar, tendo nele sido fundidos, o Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala (até então integrado no Centro Hospitalar de Coimbra), o estabelecimento hospitalar pertencente até então à Santa Casa da Misericórdia da Figueira e a Casa da Mãe da Figueira da Foz. II - A regra estabelecida pelo artigo 7º do DL. n.º 588/74, de 6 de Novembro para o pessoal do novo Hospital Distrital da Figueira da Foz era a da manutenção da inscrição na Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência, a não ser que achando-se abrangido pelo disposto no artigo 58.º do Estatuto Hospitalar e preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optasse por esta, no prazo de noventa dias, a partir da admissão no novo Hospital. III - O DL n.º 301/79 de 18 de Agosto visou abolir a dualidade de sistemas de proteção social para o pessoal hospitalar, integrando na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreiras hospitalares, colocando-o em situação equivalente à do funcionalismo público em geral no que respeita ao regime de proteção social, revogando então o artigo 58.º do Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968), e fê-lo determinando, por um lado que o pessoal que de futuro viesse a ingressar em lugares das carreiras hospitalares seria inscrito na Caixa Geral de Aposentações, no Montepio dos Servidores do Estado e na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (cfr. artigo 1º) mas admitindo, por outro, que o pessoal que ainda estivesse inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, por força do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, poderia optar entre a manutenção dessa inscrição e a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado. IV – Foi só para as situações em que para o pessoal hospitalar que à data da entrada em vigor do DL n.º 301/79, de 18 de Agosto ainda estava inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência por força do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar mas que ao abrigo do nº 2 do artigo 2º daquele diploma optou pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado que o nº 2 do artigo 3º admitiu a repartição dos encargos com o pagamento das pensões previstas no n.º 1 deste artigo, na parte relativa ao tempo de subscrição para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, sendo a mesma a regular por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social. V - As pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações referentes a pensionistas que foram inscritos e enquadrados na Caixa Geral de Aposentações antes da entrada em vigor do DL. n.º 301/79, de 18 de Agosto por regime legal diverso não podem considerar-se abrangidas pelas regras de repartição de encargos previstas nos artigos 3º nº 2 daquele diploma, nem, por conseguinte, pelas concretamente previstas no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente os seus artigos 3.º, 6.º e 9.º, para que remete a Portaria n.º 513/80 de 12 de Agosto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. 2678/07.5BELSB) contra o Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE, (devidamente identificado nos autos), inconformada com a sentença de 14/10/2010 daquele Tribunal, na parte em que julgando procedente o pedido reconvencional que foi deduzido pela ré contra si, a condenou a pagar-lhe a quantia de 107.226,51 €, acrescida de juros de mora, vem dela interpor o presente recurso Nas suas alegações a recorrente, formula as conclusões nos seguintes termos: “1.ª Com efeito, a Caixa Geral de Aposentações imputa mensalmente ao Hospital Distrital da Figueira da Foz os encargos com as pensões pagas aos seus ex-funcionários a quem foi aplicado o artigo 141/79, de 22 de Maio, incluindo aqueles que foram inscritos por forca do Decreto-Lei nº 588/74, de 6 de Novembro. 2.ª De facto, o pessoal das ex-carreiras hospitalares que já possuía a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 301/79, de 18 de Agosto - como é o caso do pessoal abrangido pelo artigo 7º do Decreto Lei nº 558/74, de 6 de Novembro, identificado nas alíneas A) a K) da decisão da matéria de facto - beneficia do mesmo regime que aquele que, naquela data, pertencia às carreiras hospitalares e estava inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da assistência (CPEA) por força do disposto no nº 1 do artigo 58º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei nº 48 357, de 27 de Abril de 1968. 3.ª Todos aqueles pensionistas, como resulta não só da factualidade provada, mas também dos respectivos processos administrativos, puderam optar pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhes contado, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos hospitais anterior à inscrição na CGA, o que sucedeu por força da aplicação analógica do artigo 3º do Decreto-Lei nº 301/79, conjugado com a Portaria nº 513/80, de 12 de Agosto. 4.ª Só assim este pessoal tem direito a uma pensão fixada ao abrigo do regime instituído no Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, ou seja, têm direito a uma pensão global, calculada segundo as regras do Estatuto da Aposentação, em função de todo o tempo de serviço. 5.ª Das normas citadas resulta que o encargo com as pensões complementares do pessoal a quem foi aplicado o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, como aconteceu com os funcionários do Hospital Distrital da Figueira da Foz inscritos na Caixa Geral de Aposentações por força do Decreto-Lei nº 588/74, de 6 de Novembro, cabe ao último organismo ou entidade onde esse pessoal esteja integrado à data da passagem à aposentação. 6.ª Assim, é por força do disposto nos artigos 3º, 6° e 9º do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, que, no caso dos pensionistas referidos no artigo 4º, os encargos resultantes do pagamento das suas pensões são repartidos entre a Caixa Geral de Aposentações, o Centro Nacional de Pensões e o Hospital Distrital da Figueira da Foz. 7 .ª Caso contrário, aqueles pensionistas não poderiam beneficiar deste regime, mas do regime da pensão unificada, baixando consideravelmente, nalguns casos, os valores das pensões a atribuir (especialmente naqueles que não tenham carreira contributiva completa na CGA, cujo valor mensal tem tendência para se afastar do valor da pensão ideal). 8.ª Ao decidir de modo diferente, violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 7.º do decreto-lei n.º 558/74, de 6 de Novembro, o n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968, o artigo 3.º do Decreto-lei 301/79, de 18 de Agosto, conjugado com a Portaria n.º 513/80, de 12 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Agosto, em especial, os artigos 3.º, 6.º e 9.º.”
* 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo. No caso, vem recorrida a decisão, vertida na sentença de 14/10/2010 do Tribunal a quo (saneador-sentença) na parte em que julgando procedente o pedido reconvencional que foi deduzido pelo recorrido Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE, réu na ação, contra a recorrente Caixa Geral de Aposentações, nela autora, a condenou a pagar àquele a quantia de 107.226,51 €, acrescida de juros de mora. Reconduzindo-se o objeto do presente recurso à questão essencial de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, ao considerar que o Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE não tinha que suportar o encargo com as pensões complementares dos onze ex-funcionários aposentados referidos no artigo 4º da Petição Inicial (e identificados alíneas A) a K) do probatório), por não lhes ser aplicável as normas relativas à repartição de encargos previstas nos artigos 3º, 6° e 9º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, e que assim deveria a Caixa Geral de Aposentações restituir ao Hospital os valores de encargos que aquele suportou e pagou, relativamente àqueles funcionários, no período de Dezembro de 2002 a Fevereiro de 2007 (naquele montante de 107.226,51 €), ou se, ao contrário, e como propugna a recorrente, por força daqueles dispositivos deve tal encargo ser suportado pelo recorrido Hospital. * 3. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na decisão recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) – Maria …………………., subscritora da CGA n.º …………., foi inscrita na CGA, em 28 de Agosto de 1973 – cfr. fls. 1 do processo administrativo (PA); B) – Manuel ………….., subscritor da CGA n.º ……………………., foi inscrito na CGA, em 1 de Julho de 1974 – cfr. fls. 1 do PA; C) – Maria ………………………, subscritora da CGA n.º ……………….., foi inscrita na CGA, em 1 de Novembro de 1975 – cfr. fls. 1 do PA; D) – Berta ……………………., subscritora da CGA n.º ……………….., foi inscrita na CGA, em 1 de Fevereiro de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; E) – Júlio ……………………….., subscritor da CGA n.º ………….., foi inscrito na CGA, em 1 de Fevereiro de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; F) – Manuel …………………….., subscritor da CGA n.º ………… foi inscrito na CGA, em 1 de Fevereiro de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; G) – Rosa …………….., subscritora da CGA n.º ……………, foi inscrita na CGA, em 1 de Fevereiro de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; H) – Otto …………………….., subscritor da CGA n.º ……………., foi inscrito na CGA, em 1 de Abril de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; I) – Manuel …………………, subscritor da CGA n.º …………….., foi inscrito na CGA, em 1 de Abril de 1977 – cfr. fls. 1 do PA; J) – Joaquim ……………………, subscritor da CGA n.º …………, foi inscrito na CGA, em 1 de Janeiro de 1979 – cfr. fls. 1 do PA; K) – Eduardo …………………….., subscritor da CGA n.º ……………, foi inscrito na CGA, em 1 de Setembro de 1979 – cfr. fls. 1 do PA; L) – Os subscritores da CGA, indicados nas alíneas A) a K) antecedentes, encontram-se aposentados e foram admitidos e enquadrados na Caixa Geral de Aposentações por regime legal diverso do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto – cfr. acordo das partes e fls. 1 do PA; M) – O Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E., procedeu, no dia 27-08-2008, ao pagamento do montante de € 45 184,93, sendo € 41 343,33 referente a encargo com pensões de aposentação e €3 841,60 referente a juros de mora – cfr. fls. 36 dos autos e acordo das partes; N) – Desde Dezembro de 2002 a Fevereiro de 2007 a Ré Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E., pagou à A. a quantia de € 107.226,51 (cento e sete mil, duzentos e vinte e seis euros e cinquenta e um cêntimos), relativa ao reembolso das pensões pagas aos onze ex-funcionários aposentados identificados nas alíneas A) a K) antecedentes – cfr. acordo das partes. * Da decisão recorrida Vem recorrida a decisão, vertida na sentença de 14/10/2010 do Tribunal a quo (saneador-sentença) na parte em que julgando procedente o pedido reconvencional que foi deduzido pelo recorrido Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE, réu na ação, contra a recorrente Caixa Geral de Aposentações, nela autora, a condenou a pagar àquele a quantia de 107.226,51 €, acrescida de juros de mora, correspondente aos encargos com as pensões complementares dos onze ex-funcionários aposentados referidos no artigo 4º da Petição Inicial (e identificados alíneas A) a K) do probatório) que aquele havia suportado no período de Dezembro de 2002 a Fevereiro de 2007. Decisão que assentou nos seguintes fundamentos, assim ali expostos, que se passa a reproduzir: “(…) O Hospital Distrital da Figueira da Foz foi criado pelo DL n.º 588/74 de 6 de Novembro, tendo para este sido transferidos todos os serviços que funcionavam no estabelecimento hospitalar pertencente à Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz e na Casa da Mãe da Figueira da Foz – cfr. artigo 1.º do citado DL n.º 588/74. No artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do citado DL 588/74, dispunha-se que o pessoal que se encontrasse a prestar serviço no Hospital da Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz poderia ser admitido em lugares do mapa do pessoal do novo Hospital, desde que habilitado com os requisitos legais indispensáveis, à excepção do da idade, sendo-lhe contado, para efeitos de antiguidade e acesso, o serviço anteriormente prestado. O pessoal que prestava serviço na Casa Mãe da Figueira da Foz transitava, sem interrupção de direitos e obrigações, para lugares idênticos do novo Hospital Distrital - cfr. artigo 6.º, n.º 3 do DL 588/74. E nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 6.º o pessoal que prestava serviço no Centro Hospitalar de Coimbra e que encontrando-se no Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala do Centro Hospital, desejar prestar serviço no Hospital Distrital transita, para os lugares idênticos do respectivo mapa, sem interrupção de direitos e obrigações. No artigo 7.° do DL n.º 588/74 de 6 de Novembro previa-se, quanto ao regime de previdência, o seguinte: “O pessoal manter-se-á inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência, salvo se, não se achando abrangido pelo disposto no artigo 58.º do Estatuto Hospitalar e preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optar por esta, no prazo de 90 dias, a partir da admissão no novo Hospital.”. O n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968 estabelecia: “A fim de permitir a estruturação e funcionamento das carreiras hospitalares previstas na base xxv da Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, e a necessária intercomunicação entre os quadros dos estabelecimentos oficiais e dos pertencentes a Misericórdias e demais instituições de assistência hospitalar particular, a aposentação, abono de família e demais regalias sociais relativas ao pessoal dos hospitais gerais e das maternidades oficiais abrangido pelas carreiras de que trata a secção II deste capítulo serão assegurados através da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.”. Verificava-se, assim, a existência de uma dualidade de regimes de previdência por um lado, os subscritores da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência e por outro, o pessoal que optasse pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações. Com a publicação dos DL n.º 704/74 de 07 de Dezembro e DL n.º 618/75 de 11 de Novembro, passaram a oficiais os hospitais centrais, distritais e concelhios, então pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, ficando assim todo o pessoal hospitalar abrangido pelo estatuto da função pública, sendo que, através do DL n.º 301/79 de 18 de Agosto, se colocou o pessoal da carreira hospitalar em situação equivalente à do funcionalismo público em geral, no que respeita ao regime de previdência, procedendo-se à revogação do artigo 58.° do Estatuto Hospitalar – cfr. preambulo e artigo 6.º do DL 301/79, de 18 de Agosto. Resulta, igualmente, do preâmbulo deste DL que “É abrangido pelas disposições do presente diploma o pessoal actualmente inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.”. O artigo 1.º Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, estabelece o seguinte: “O pessoal que a partir da entrada em vigor deste diploma ingressar em lugares das carreiras hospitalares será inscrito na Caixa Geral de Aposentações (…)”. E no artigo 2.º estabelece o seguinte: “1- O pessoal que na data da entrada em vigor do presente diploma esteja inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, por força do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, poderá optar entre a manutenção dessa inscrição e a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações (…)”. 2- O pessoal que optar pela nova inscrição, nos termos do n.º 1 deste artigo, ficará abrangido pelos estatutos de aposentação, de pensão de sobrevivência e de protecção na doença em vigor na função pública, sendo-lhe contado, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nos hospitais.”. Sendo as pensões de aposentação e de sobrevivência relativas ao pessoal que optar pela nova inscrição nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, calculadas e abonadas integralmente pela Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do referido DL. Tendo previsto relativamente à repartição de encargos das pensões previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou seja, para o pessoal que optasse pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações (extinguindo, portanto, a inscrição na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência), que a repartição de encargos, na parte relativa ao tempo de subscrição para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, será regulada por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social.” – cfr. artigo 3.º, n.º 2 do DL 301/79, de 18 de Agosto. E no artigo 4.º, do mesmo diploma previu-se o seguinte: “Ao pessoal que, tendo ficado abrangido pelo n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, se encontra, actualmente em situação de reforma, passará a ser abonada pensão de aposentação de montante igual ao que resultaria se lhe fosse aplicável a formula de cálculo determinada no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, sendo a repartição de encargos daí decorrentes regulada por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento, da Saúde e da Segurança Social.”. Assim, com a publicação do DL n.º 301/79, de 18 de Agosto a repartição dos encargos com o pagamento das pensões de aposentação e sobrevivência, foi expressamente consagrada no n.º 2 do art.º 3.° e no artigo 4.º do referido diploma legal, respectivamente, para as situações relativas a funcionários que tenham feito a opção pela inscrição na CGA, prevista no n.º 1 do artigo 2.º e para as situações de pessoal em situações de reforma que estivesse até então abrangido pelo artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, previstas no artigo 4.º, sendo que essa repartição de encargos seria a regulamentar por Portaria dos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social e por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento, da Saúde e da Segurança Social, respectivamente. Em 12 de Agosto de 1980 foi publicada a Portaria n.º 513/80 de 12 de Agosto, na qual se determinava que a repartição de encargos se efectuaria em conformidade com o estabelecido no DL n.º 141/79 de 22 de Maio, nos seguintes termos: “Tornando-se necessário regulamentar o Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto; Para execução do n.º 2 do artigo 3.° e do artigo 4.º do mesmo diploma”, que veio estabelecer o seguinte, no seu artigo Único: “A repartição de encargos a que se referem os artigos 3.º, n.º 2, e 4.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, efectuar-se-á em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente com os artigos 3º, 6.º e 9.º.”. O Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, aplicável ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, por força do disposto no supra transcrito artigo único da Portaria n.º 514/80, de 2 de Agosto, dispõe, no artigo 1.º, n.º 1: «1 - A partir da data da entrada em vigor deste diploma, o pessoal ao serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares passa a estar inscrito obrigatoriamente na Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e legislação complementar.”. E no artigo 3.º estabelece: “1 - O pessoal ao serviço dos organismos mencionados no artigo 1.º, com excepção do que for admitido posteriormente à data da entrada em vigor deste decreto-lei, quando se aposentar ou reformar, terá direito a pensões complementares das que lhe sejam atribuídas, de modo que o montante total das suas pensões seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei n.º 498/72. 2 - Para o cálculo das pensões complementares será contado todo o tempo de serviço prestado, incluindo o anterior à data de inscrição na Caixa Nacional de Pensões. 3 - O Ministro da respectiva pasta autorizará os organismos citados no artigo 1.º ou outras entidades públicas dotadas de orçamento próprio dependentes do seu Ministério a despender as importâncias correspondentes às pensões complementares de aposentação ou reforma, individualizando-se no respectivo despacho os beneficiários, bem como os quantitativos dos complementos que lhes forem atribuídos.”. E no artigo 4.º estabelece, o seguinte: “1 - O disposto no artigo 3.° será também aplicável ao pessoal que esteve ao serviço de organismos de coordenação económica, bem como de organismos corporativos cuja extinção foi determinada pelo Decreto- Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, e que, por ter sido integrado em serviços públicos ou lhe ter sido aplicado o regime da função pública, passou a descontar para a Caixa Geral de Aposentações. 2 - Os encargos com as pensões complementares de reforma atribuídas por força do disposto no n.º 1 deste artigo serão suportados pelos serviços em que o pessoal tenha sido integrado ou por outras entidades públicas, nos mesmos termos da última parte do n.º 3 do artigo 3.°.”. No artigo 5.° prevê-se: “1 - No caso de serem extintos os organismos ou serviços aos quais venha a competir o encargo com o pagamento de pensões complementares de aposentação ou reforma, nos termos deste diploma, será indicada, por despacho dos Ministros competentes, a entidade que assumirá o encargo com o pagamento daquelas pensões.” No artigo 6.º estabelece-se que: “1 - As pensões globais devidas nos termos dos artigos anteriores serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações, que receberá da Caixa Nacional de Pensões e dos serviços e organismos, aos quais for cometido o encargo com as pensões complementares, a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição e de cada um dos mesmos serviços ou organismos, de harmonia com o regime estabelecido no artigo 15.°, no n.º 3 do artigo 53.° e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação.”. E o artigo 9.º prevê: “Até que as pensões de aposentação e reforma passem a constituir encargo das entidades referidas nos artigos 6.º e 7.º, caberá aos respectivos serviços e organismos o pagamento de pensões provisórias e complementares a que houver lugar, nos termos deste diploma, devendo proceder-se aos necessários ajustamentos logo que aquele encargo seja assumido pelas mesmas entidades.”. No artigo 11.º prevê-se que: “1 - Os organismos abrangidos por este diploma serão autorizados, por despacho do Ministro da respectiva pasta, a afectar as verbas necessárias à sua execução. 2 - Os serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º promoverão as diligências indispensáveis à inscrição das verbas necessárias à execução do presente diploma.”. E o 12.º do referido Decreto-Lei, dispõe: “As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da respectiva pasta e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações.”. Como resulta, designadamente, dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1 e 4.º do DL n.º 301/79, assim como, do preâmbulo do mesmo DL é abrangido pelas disposições deste diploma o pessoal actualmente inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência. Este Decreto-Lei tem o seu âmbito de aplicação circunscrito ao pessoal das carreiras hospitalares que mantivessem a inscrição na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência à data da entrada em vigor do mesmo, por força do disposto no n.º 1, do artigo 58.º do estatuto Hospitalar, ou seja, em 19 de Setembro de 1979 – cfr. Artigo 7.º do DL 301/79, assim como, ao pessoal que tendo ficado abrangido pelo n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, se encontrava, à data, em situação de reforma. Ora, a repartição de encargos não é aplicável a todo o universo de beneficiários, mas apenas aos que se inscreveram na CGA, após a entrada em vigor, deste DL e ao abrigo deste regime, ou seja, não é aplicável ao pagamento de pensões a beneficiários inscritos na Caixa Geral de Aposentações em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 301/79 de 18 de Agosto e ou ao abrigo de regime diverso do previsto neste diploma, designadamente, também não se aplica a novas inscrições. Como resulta assente os pensionistas identificados nas alíneas A) a K) foram inscritos na CGA antes da entrada em vigor do DL n.º 301/79, de 18 de Agosto, não se encontrando abrangidos no âmbito de aplicação deste diploma, pelo que, não está a Ré obrigada a contribuir com os montantes correspondentes à repartição de encargos da pensão. Nesta conformidade, na ausência de qualquer previsão legal de repartição de encargos não cabe à R. suportar qualquer encargo com o pagamento das pensões aos referidos ex-funcionários inscritos na Caixa Geral de Aposentações em data anterior a 17 de Setembro de 1979. Assim sendo, as normas relativas à repartição de encargos previstas no Decreto- Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, e aplicáveis às situações abrangidas pelos artigos 2.º, n.º 1, 3.º e 4.º do DL 301/79, de 18 de Agosto não são aplicáveis à situação dos autos, que como se disse refere-se a pessoal inscrito na CGA antes da entrada em vigor deste diploma e que não se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação do mesmo. Por outro lado, não resulta desde logo do referido DL 301/79, que nos termos deste diploma legal, os encargos com a pensão complementar são da responsabilidade do organismo ou entidade de quem o funcionário depende à data da aposentação. Pois, a entidade responsável pelo encargo com o pagamento da pensão é aquela que for indicada por despacho do “ministro da respectiva pasta” nos termos previstos no n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio – relativamente ao pessoal que esteve ao serviço nos organismos mencionados no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio (organismos de coordenação económica e organismos corporativos cuja extinção foi determinada pelo Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro), os serviços em que esse pessoal tenha sido integrado ou por outras entidades públicas nos termos da última parte do n.º, 3, do artigo 3.º -, no caso sub judice, o membro do Governo responsável pelos serviços abrangidos, seria o ministro da saúde. Sendo que, no caso de serem extintos os organismos ou serviços aos quais venha a competir o encargo com o pagamento de pensões complementares de aposentação ou reforma, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, será indicada, por despacho dos ministros competentes, a entidade que assumirá o encargo com o pagamento daquelas pensões. (cfr. artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio). Contudo, no caso dos autos, os ex-funcionários em causa foram inscritos ao abrigo de regime jurídico diverso do DL 301/79, e antes da entrada em vigor deste diploma, pelo que, não lhe são aplicáveis as normas relativas à repartição de encargos referidas. Nesta conformidade tendo desde Dezembro de 2002 a Fevereiro de 2007 a Ré Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E., pago à A. a quantia de € 107.226,51 (cento e sete mil, duzentos e vinte e seis euros e cinquenta e um cêntimos), relativa ao reembolso das pensões pagas aos onze ex-funcionários aposentados identificados nas alíneas A) a K) antecedentes, quantia esta que não é devida, tem a ora Autora e Reconvinda de proceder ao reembolso a Ré ora Reconvinte da mencionada quantia.” ~ Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida, sustentando que do quadro normativo que invoca resulta que o encargo com as pensões complementares do pessoal a quem foi aplicado o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, como aconteceu com os funcionários do Hospital Distrital da Figueira da Foz inscritos na Caixa Geral de Aposentações por força do Decreto-Lei nº 588/74, de 6 de Novembro, cabe ao último organismo ou entidade onde esse pessoal esteja integrado à data da passagem à aposentação, nos termos do disposto nos artigos 3º, 6° e 9º do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, e que ao decidir de modo diferente a decisão recorrida violou o disposto no artigo 7.º do DL. n.º 558/74, de 6 de Novembro, o n.º 1 do artigo 58.º do DL n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968, o artigo 3.º do DL. 301/79, de 18 de Agosto, conjugado com a Portaria n.º 513/80, de 12 de Agosto, e o DL n.º 141/79, de 22 de Agosto, em especial, os artigos 3.º, 6.º e 9.º.. ~ Da apreciação e decisão da questãoPelo Decreto-Lei n.º 588/74, de 6 de Novembro foi criado o novo Hospital Distrital da Figueira da Foz, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa (cfr. artigo 2º nº 1), o qual passou a integrar, tendo nele sido fundidos, o Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala (até então integrado no Centro Hospitalar de Coimbra), o estabelecimento hospitalar pertencente até então à Santa Casa da Misericórdia da Figueira e a Casa da Mãe da Figueira da Foz (onde funcionava a maternidade local) tendo sido à data declarado em regime de instalação (cfr. artigo 3º nº 1). Nos ternos do artigo 4º daquele diploma instituidor o património do novo Hospital Distrital era constituído pelo ativo e passivo do Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala, incluindo os subsídios expressamente atribuídos ao Centro Hospitalar de Coimbra e consignados ao referido estabelecimento e o ativo e passivo da Casa da Mãe. Sendo-lhe aplicável o mesmo regime financeiros dos demais hospitais distritais oficiais (cfr. artigo 5º). Quanto ao pessoal estatuiu aquele diploma que “o pessoal que presta serviço no Hospital da Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz poderá ser admitido em lugares do mapa do pessoal do novo Hospital desde que habilitado com os requisitos legais indispensáveis, à exceção do da idade” (cfr. artigo 6º nº 1), sendo que ao pessoal assim integrado no novo estabelecimento “será contado, para efeitos de antiguidade e acesso, o serviço anteriormente prestado” (cfr. artigo 6º nº 2). No que respeita ao pessoal que à data prestava serviço na Casa Mãe da Figueira da Foz dispôs-se que o mesmo “transita, sem interrupção de direitos e obrigações, para lugares idênticos do novo Hospital Distrital” (cfr. artigo 6º nº 3). E no que respeita ao pessoal que à data prestava serviço no Centro Hospitalar de Coimbra e que se encontrava no Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala, caso desejasse prestar serviço no Hospital Distrital “transita para os lugares idênticos do mapa deste último, sem interrupção de direitos e obrigações” (cfr. artigo 6º nº 4). Quanto ao regime de proteção social do pessoal do novo Hospital Distrital o diploma instituidor dispôs unicamente o seguinte no seu artigo 7º: “O pessoal manter-se-á inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência, salvo se, não se achando abrangido pelo disposto no artigo 58.º do Estatuto Hospitalar e preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optar por esta, no prazo de noventa dias, a partir da admissão no novo Hospital”. Sendo que o referido artigo 58º do Estatuto Hospitalar (promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968) dispunha nos seus nºs 1 e 2 o seguinte: “1 – A fim de permitir a estruturação e funcionamento das carreiras hospitalares previstas na base XXV da Lei nº 2120, de 19 de Julho de 1963, e a necessária intercomunicação entre os quadros dos estabelecimentos oficiais e dos pertencentes a Misericórdias e demais instituições de assistência particular, a aposentação, abono de família e demais regalias sociais relativas ao pessoal dos hospitais gerais e das maternidades oficiais abrangido pelas carreiras de que trata a secção II deste capítulo serão asseguradas através da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários que atualmente se encontram inscritos na Caixa Geral de Aposentações. Quando estes funcionários sejam transferidos do quadro de um estabelecimento oficial para outro pertencente a uma Misericórdia ou outra instituição de assistência particular, continuarão a descontar para a Caixa Geral de Aposentações e a manter todos os seus direitos como se mantivessem em funções sociais.” Temos assim que a regra estabelecida pelo artigo 7º do DL. n.º 588/74, de 6 de Novembro para o pessoal do novo Hospital Distrital da Figueira da Foz era a da manutenção da inscrição na Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência, a não ser que achando-se abrangido pelo disposto no artigo 58.º do Estatuto Hospitalar e preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optasse por esta, no prazo de noventa dias, a partir da admissão no novo Hospital. O que estava, aliás, em concordância com o regime uniforme instituído pelo DL. Nº 35/73, de 6 de Fevereiro, para os novos Hospitais Distritais, nos termos do qual o pessoal a prestar serviço nos Hospitais das Santas Casas da Misericórdia das respetivas localidades poderiam ser admitidos em lugares idênticos dos novos hospitais, sendo-lhe contado para efeitos de antiguidade e acesso o tempo de serviço anteriormente prestado, mantendo-se inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência, salvo se, não se achando abrangido pelo disposto no artigo 58.º do Estatuto Hospitalar e preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optar por esta, no prazo de noventa dias, a partir da admissão no novo Hospital (cfr. artigo 3º nºs 1 e 2 do DL. nº 35/73, de 6 de Fevereiro). Temos, assim, que entre o pessoal do novo Hospital Distrital da Figueira da Foz que transitou dos anteriores estabelecimentos hospitalares, passou a haver: i) os que se encontravam inscritos na Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência e que nela permaneceram, por não terem exercido a opção prevista no artigo 7º do DL. n.º 588/74; ii) os que se encontravam já inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da transição e que nela permaneceram; iii) os que se encontravam inscritos na Caixa Geral por terem exercido a opção prevista no artigo 7º do DL. n.º 588/74. Entretanto o DL n.º 301/79 de 18 de Agosto (que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, i. é, em 17 de Setembro, cfr. artigo 7º) integrou na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreiras hospitalares, colocando-o em situação equivalente à do funcionalismo público em geral no que respeita ao regime de proteção social, revogando então o artigo 58.º do Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968). O que foi feito, como se lê no seu preâmbulo, por “a razão de ser de tal disposição desapareceu, uma vez que pelos Decretos-Leis n.ºs 704/74, de 7 de Dezembro, e 618/75, de 11 de Novembro, passaram a oficiais os hospitais centrais, distritais e concelhos, então pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, ficando assim todo o pessoal hospitalar abrangido pelo estatuto da função pública.” Mas o desaparecimento da dualidade de sistemas de proteção social para o pessoal hospitalar foi só aparente, como se verá. É certo que o seu artigo 1º dispôs que: “O pessoal que a partir da data da entrada em vigor deste diploma ingressar em lugares das carreiras hospitalares será inscrito na Caixa Geral de Aposentações, no Montepio dos Servidores do Estado e na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, nos termos da legislação que a estes organismos se refere.” Tendo concomitantemente o seu artigo 6º procedido à revogação expressa do artigo 58º do Estatuto Hospitalar. Mas o nº 1 do artigo 2º deste diploma dispôs também que “o pessoal que na data da entrada em vigor do presente diploma esteja inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, por força do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, poderá optar entre a manutenção dessa inscrição e a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado”. Do que decorre que a inscrição na Caixa Geral de Aposentações não era obrigatória para o pessoal que à data já havia ingressado em lugares das carreiras hospitalares e que se encontrava inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência. Tratava-se apenas de uma opção sua, que poderia ser ou não exercida. Mas caso o fosse, então, “o pessoal que optar pela nova inscrição, nos termos do n.º 1 deste artigo, ficará abrangido pelos estatutos de aposentação, de pensão de sobrevivência e de proteção na doença em vigor na função pública, sendo-lhe contado, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nos hospitais” (cfr. nº 2 do artigo 2º). Sendo as pensões de aposentação e de sobrevivência relativas ao pessoal que optasse pela nova inscrição, nos termos do n.º 1 do artigo 2º, calculadas e abonadas integralmente aos pensionistas pela Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado (cfr. artigo 3º nº 1). E foi a respeito das pensões de aposentação e de sobrevivência relativas ao pessoal que tivesse optado pela nova inscrição nos termos do n.º 1 do artigo 2º (pensões, lembre-se, integralmente abonadas aos pensionistas pela Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado) que o nº 2 do artigo 3º dispôs o seguinte nos seguintes termos: “a repartição dos encargos com o pagamento das pensões previstas no n.º 1 deste artigo, na parte relativa ao tempo de subscrição para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, será regulada por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social.” Por sua vez acautelando as situações do pessoal que tendo ficado abrangido pelo n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, se encontrava à data em situação de reforma, e que assim não veria a ser contemplado com o tratamento (mais favorável) consagrado no artigo 3º nº 1 para os que se viessem a aposentar-se no futuro (cujas pensões passaram a ser calculadas pelos estatutos de aposentação em vigor na função pública e integralmente abonadas pela Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado) o artigo 4.º, determinou que lhes passaria “a ser abonada pensão de aposentação de montante igual ao que resultaria se lhe fosse aplicável a formula de cálculo determinada no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, sendo a repartição de encargos daí decorrentes regulada por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento, da Saúde e da Segurança Social.”. É o que manifestamente resulta da redação dada do artigo 4º, que é a seguinte: “Ao pessoal que, tendo ficado abrangido pelo n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, se encontra, atualmente em situação de reforma, passará a ser abonada pensão de aposentação de montante igual ao que resultaria se lhe fosse aplicável a fórmula de cálculo determinada no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, sendo a repartição de encargos daí decorrentes regulada por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento, da Saúde e da Segurança Social.”. Visando dar execução ao estatuído no nº 2 do artigo 3º e no artigo 4º do DL n.º 301/79, de 18 de Agosto (nos termos do qual seria regulada por portaria dos Secretários competentes a repartição dos encargos com o pagamento das pensões previstas quer no n.º 1 do artigo 3º quer no artigo 4º, na parte relativa ao tempo de subscrição para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência) a Portaria n.º 513/80 de 12 de Agosto, da autoria conjunta dos Secretários de Estado do Orçamento, da Saúde e da Segurança Social ditou no seu artigo único o seguinte: “A repartição de encargos a que se referem os artigos 3.º, n.º 2, e 4.º do Decreto-Lei 301/79, de 18 de Agosto, efetuar-se-á em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente com os artigos 3.º, 6.º e 9.º Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais”. E foi por aplicação dos artigos 3º, 6° e 9º deste Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, que a Caixa Geral de Aposentações considera que os encargos resultantes do pagamento das pensões das pensões aos onze ex-funcionários aposentados do Hospital Distrital da Figueira de Foz (referidos no artigo 4º da Petição Inicial e identificados alíneas A) a K) do probatório) são repartidos entre a Caixa Geral de Aposentações, o Centro Nacional de Pensões e o Hospital Distrital da Figueira da Foz. Na sentença recorrida entendeu-se que resulta dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1 e 4.º do DL n.º 301/79, de 18 de Agosto, assim como do respetivo preâmbulo, que «é abrangido pelas disposições deste diploma o pessoal atualmente inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência», e que assim este DL. 301/79 «tem o seu âmbito de aplicação circunscrito ao pessoal das carreiras hospitalares que mantivessem a inscrição na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência à data da entrada em vigor do mesmo, por força do disposto no n.º 1, do artigo 58.º do estatuto Hospitalar, ou seja, em 19 de Setembro de 1979 – cfr. Artigo 7.º do DL 301/79, assim como, ao pessoal que tendo ficado abrangido pelo n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, se encontrava, à data, em situação de reforma». Do que faz decorrer que a repartição de encargos a que alude o nº 2 do artigo 3º do DL n.º 301/79, de 18 de Agosto não é aplicável a todo o universo de beneficiários, mas apenas aos que se inscreveram na CGA, após a entrada em vigor, deste DL e ao abrigo deste regime, e que assim não é aplicável ao pagamento de pensões a beneficiários inscritos na Caixa Geral de Aposentações em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 301/79 de 18 de Agosto e ou ao abrigo de regime diverso do previsto neste diploma. Não cabendo assim ao Hospital Distrital da Figueira da Foz enquanto último organismo ou entidade de quem o funcionário dependia à data da aposentação, suportar os encargos que lhe foram imputados pela Caixa Geral de Aposentações. Reforçando a sua fundamentação na sentença recorrida é ainda dito que «Por outro lado, não resulta desde logo do referido DL 301/79, que nos termos deste diploma legal, os encargos com a pensão complementar são da responsabilidade do organismo ou entidade de quem o funcionário depende à data da aposentação. Pois, a entidade responsável pelo encargo com o pagamento da pensão é aquela que for indicada por despacho do “ministro da respetiva pasta” nos termos previstos no n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio – relativamente ao pessoal que esteve ao serviço nos organismos mencionados no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio (organismos de coordenação económica e organismos corporativos cuja extinção foi determinada pelo Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro), os serviços em que esse pessoal tenha sido integrado ou por outras entidades públicas nos termos da última parte do n.º, 3, do artigo 3.º -, no caso sub judice, o membro do Governo responsável pelos serviços abrangidos, seria o ministro da saúde.». Acrescentando ainda a sentença recorrida que «no caso de serem extintos os organismos ou serviços aos quais venha a competir o encargo com o pagamento de pensões complementares de aposentação ou reforma, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, será indicada, por despacho dos ministros competentes, a entidade que assumirá o encargo com o pagamento daquelas pensões. (cfr. artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio).» Para, após, entender que «contudo, no caso dos autos, os ex-funcionários em causa foram inscritos ao abrigo de regime jurídico diverso do DL 301/79, e antes da entrada em vigor deste diploma, pelo que, não lhe são aplicáveis as normas relativas à repartição de encargos referidas.». A recorrente Caixa Geral de Aposentações insurge-se quanto a tal entendimento. Reconhecendo que imputa mensalmente ao Hospital Distrital da Figueira da Foz os encargos com as pensões pagas aos seus ex-funcionários, por aplicação do DL. 141/79, de 22 de Maio, incluindo aqueles que foram inscritos na Caixa Geral de Aposentações por efeito do Decreto-Lei nº 588/74, de 6 de Novembro (trata-se, lembre-se, do diploma que criou o novo Hospital Distrital da Figueira da Foz, e que nele fundiu o Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala, até então integrado no Centro Hospitalar de Coimbra, o estabelecimento hospitalar pertencente até então à Santa Casa da Misericórdia da Figueira e a Casa da Mãe da Figueira da Foz) sustenta que o faz corretamente por o pessoal das ex-carreiras hospitalares que já possuía a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 301/79, de 18 de Agosto, como é o caso do pessoal abrangido pelo artigo 7º do DL. nº 558/74, de 6 de Novembro identificado nas alíneas A) a K) do probatório, beneficia do mesmo regime que aquele que, naquela data, pertencia às carreiras hospitalares e estava inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da assistência (CPEA) por força do disposto no nº 1 do artigo 58º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei nº 48 357, de 27 de Abril de 1968; por todos aqueles pensionistas terem podido optar pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhes contado, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos hospitais anterior à inscrição na CGA, o que sucedeu por força da aplicação analógica do artigo 3º do DL. nº 301/79, conjugado com a Portaria nº 513/80, de 12 de Agosto; que só assim este pessoal tem direito a uma pensão fixada ao abrigo do regime instituído no Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, ou seja, têm direito a uma pensão global, calculada segundo as regras do Estatuto da Aposentação, em função de todo o tempo de serviço; que das normas citadas resulta que o encargo com as pensões complementares do pessoal a quem foi aplicado o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, como aconteceu com os funcionários do Hospital Distrital da Figueira da Foz inscritos na Caixa Geral de Aposentações por força do Decreto-Lei nº 588/74, de 6 de Novembro, cabe ao último organismo ou entidade onde esse pessoal esteja integrado à data da passagem à aposentação, por força do disposto nos artigos 3º, 6° e 9º do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, que, no caso dos pensionistas referidos no artigo 4º, os encargos resultantes do pagamento das suas pensões são repartidos entre a Caixa Geral de Aposentações, o Centro Nacional de Pensões e o Hospital Distrital da Figueira da Foz, caso contrário aqueles pensionistas não poderiam beneficiar deste regime, mas do regime da pensão unificada, baixando consideravelmente, nalguns casos, os valores das pensões a atribuir (especialmente naqueles que não tenham carreira contributiva completa na CGA, cujo valor mensal tem tendência para se afastar do valor da pensão ideal) e que ao decidir de modo diferente, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 7.º do DL. n.º 558/74, de 6 de Novembro, o n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968, o artigo 3.º do Decreto-lei 301/79, de 18 de Agosto, conjugado com a Portaria n.º 513/80, de 12 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Agosto, em especial, os artigos 3.º, 6.º e 9.º. Não lhe assiste todavia razão, sendo de manter o julgamento feito na sentença recorrida. Como já se viu, quanto ao regime de proteção social do pessoal do novo Hospital Distrital o DL. n.º 588/74, diploma instituidor, dispôs unicamente (no seu artigo 7º) que “O pessoal manter-se-á inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência, salvo se, não se achando abrangido pelo disposto no artigo 58.º do Estatuto Hospitalar e preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optar por esta, no prazo de noventa dias, a partir da admissão no novo Hospital”. Do que resultou que entre o pessoal do novo Hospital Distrital da Figueira da Foz que transitou dos anteriores estabelecimentos hospitalares, passou a haver: i) os que se encontravam inscritos na Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência e que nela permaneceram, por não terem exercido a opção prevista no artigo 7º do DL. n.º 588/74; ii) os que se encontravam já inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da transição e que nela permaneceram; iii) os que se encontravam inscritos na Caixa Geral por terem exercido a opção prevista no artigo 7º do DL. n.º 588/74. Mas aquele diploma nada mais referiu a respeito da eventual repartição de encargos decorrentes com as pensões que viessem a ser pagas pela Caixa Geral de Aposentações, mormente a quem, estando antes inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência se inscreveu na Caixa Geral de Aposentações usando da opção prevista no artigo 7º deste DL. n.º 588/74. Só com a publicação do DL n.º 301/79, de 18 de Agosto se veio a consagrar a repartição dos encargos com o pagamento pela Caixa Geral de Aposentações das pensões de aposentação e sobrevivência respeitante ao pessoal hospitalar que anteriormente se encontrava inscrito Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência, que foi a que veio a ser regulamentada, em execução ao estatuído no nº 2 do artigo 3º e no artigo 4º do DL n.º 301/79, de 18 de Agosto, pela Portaria n.º 513/80 de 12 de Agosto. Este DL n.º 301/79, de 18 de Agosto visou abolir a dualidade de sistemas de proteção social para o pessoal hospitalar integrou na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreiras hospitalares, colocando-o em situação equivalente à do funcionalismo público em geral no que respeita ao regime de proteção social, revogando então o artigo 58.º do Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968). E fê-lo determinando, por um lado que o pessoal que de futuro viesse a ingressar em lugares das carreiras hospitalares seria inscrito na Caixa Geral de Aposentações, no Montepio dos Servidores do Estado e na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (cfr. artigo 1º) mas admitindo, por outro, que “o pessoal que ainda estivesse inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, por força do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, poderia optar entre a manutenção dessa inscrição e a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado” (sublinhado nosso). E foi para essas situações, e só essas (isto é, para o pessoal hospitalar que à data da entrada em vigor do DL n.º 301/79, de 18 de Agosto ainda estava inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência por força do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar mas que ao abrigo do nº 2 do artigo 2º optou pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado) que o nº 2 do artigo 3º admitiu a repartição dos encargos com o pagamento das pensões previstas no n.º 1 deste artigo, na parte relativa ao tempo de subscrição para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, sendo a mesma a regular por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social. Na situação dos autos está em causa a repartição de encargos com as pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações a pensionistas que, conforme resulta do probatório, foram inscritos na Caixa Geral de Aposentações antes da entrada em vigor do DL n.º 301/79, de 18 de Agosto, a qual ocorreu em 17/09/1979 (30 dias após a sua publicação - cfr. artigo 7º), os quais foram admitidos e enquadrados na Caixa Geral de Aposentações por regime legal diverso do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto. Em concreto Maria ……………. (subscritora da CGA n.º …………….), foi inscrita na CGA em 28 de Agosto de 1973; Manuel ………….. (subscritor da CGA n.º ………….) foi inscrito na CGA em 01 de Julho de 1974; Maria ……………. (subscritora da CGA n.º ………….), foi inscrita na CGA em 1 de Novembro de 1975; Berta ……………………. (subscritora da CGA n.º ……………..), foi inscrita na CGA em 1 de Fevereiro de 1976; Júlio ………………. (subscritor da CGA n.º …………), foi inscrito na CGA em 1 de Fevereiro de 1976; Manuel ……………………… (subscritor da CGA n.º ………….), foi inscrito na CGA em 1 de Fevereiro de 1976; Rosa …………………….. (subscritora da CGA n.º ………………….), foi inscrita na CGA em 1 de Fevereiro de 1976; Otto ……………………… (subscritor da CGA n.º …………….) foi inscrito na CGA em 1 de Abril de 1976; Manuel ………………… (subscritor da CGA n.º ……………..), foi inscrito na CGA em 1 de Abril de 1977; Joaquim ……………. (subscritor da CGA n.º …………….), foi inscrito na CGA em 1 de Janeiro de 1979; Eduardo ………………. (subscritor da CGA n.º ………………..), foi inscrito na CGA em 1 de Setembro de 1979. Pelo que não podem considerar-se abrangidos pelas regras de repartição de encargos com as respetivas aposentações previstas nos artigos 3º nº 2 do DL. n.º 301/79, de 18 de Agosto, e por conseguinte, pelas concretamente previstas no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente os seus artigos 3.º, 6.º e 9.º, para que remete a Portaria n.º 513/80 de 12 de Agosto, não podendo ser imputados ao Hospital Distrital da Figueira da Foz, enquanto última entidade onde estavam integrados à data da passagem à aposentação, nos termos que vinham sendo feitos pela Caixa Geral de Aposentações. Sendo certo que estando a Administração sujeita à lei, de acordo com o Princípio da Legalidade consagrado no artigo 268º da CRP e acolhido no artigo 3º do CPA, lei que é não só limite mas igualmente fundamento da sua atuação, não podia a Caixa Geral de Aposentações, sem norma que o previsse para a situação dos autos, proceder àquela imputação. Pelo que é de confirmar a sentença recorrida, não merecendo provimento o presente recurso. * III. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. ~ Custas pela Recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos _____________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |