Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 670/11.4BELRS |
![]() | ![]() |
Secção: | CT |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 06/05/2025 |
![]() | ![]() |
Relator: | SUSANA BARRETO |
![]() | ![]() |
Descritores: | OPOSIÇÃO CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - Não se demonstrando a notificação da liquidação dos tributos no prazo de caducidade, está-se perante o fundamento de oposição a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. II - O ónus da prova da notificação da liquidação recai sobre a Fazenda Pública. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO
Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) « Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida por A… à execução fiscal nº 3247200601109189 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2 por dívidas de IVA e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 e IRS do ano de 2006, no montante de dívida exequenda revertida de € 217.896,31, sendo devedora originária a sociedade “A… – S… Alimentares, Lda.”. B) Em causa nos autos está a notificação das liquidações referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, e especificamente se a mesma, tendo ocorrido, foi realizada dentro do prazo de caducidade, tendo a sentença considerado como facto não provado “que as liquidações de IVA, IRC e IRS dos exercícios de 2004 a 2006, que constituem a dívida exequenda, tenham sido notificadas à devedora originária”. C) O ora Recorrido, na sua petição inicial, neste ponto específico de “caducidade do direito à liquidação”, invoca, depois de contextualizar temporalmente as dívidas e a natureza das mesmas, a caducidade do direito à liquidação, nos termos do art.º 45.º, n.º 2 da LGT, para tanto afirmando que “relativamente ao exercício de 2004, já quando se iniciou o próprio procedimento de inspeção já estava caducado o direito a apurar por métodos indirectos qualquer valor de imposto a pagar” e que “a liquidação adicional referentes àqueles exercícios, foi notificada após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo 45.º, n.º 2 da LGT”. D) Contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo [(…) sendo certo que o oponente não assume que tal notificação se chegou a verificar ainda que fora daquele prazo de caducidade (…)], o Oponente, ora Recorrido, admite a notificação da liquidação adicional de IRS, IVA e IRC dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, ainda que efetivamente nada refira acerca da data e forma de efetivação da mesma notificação. Senão vejamos o art.º 17.º da petição inicial, “A liquidação adicional referentes àqueles exercícios, foi notificada após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo 45.º, n.º 2 da LGT”. E) Considerou o Tribunal a quo de que dos autos não consta qualquer prova da existência, data e modo como as notificações se efetivaram, quer trazida pela Fazenda Pública, quer pelo Serviço de Finanças. No entanto, tal afirmação não corresponde à realidade dos factos. F) O Tribunal notificou, a 29.10.2018, por carta registada, através do registo postal n.º RG113409998PT, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 do despacho de 23.10.2018 para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos cópia dos atos de notificação das liquidações adicionais de IVA e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 [Cfr. fls. 201 e 202 do SITAF]. G) O Serviço de Finanças de Lisboa 2 respondeu, por email, de 25.10.2018, anexando à sua resposta os registos e informações constantes do sistema informático relativos às notificações em causa [Cfr. fls 244 a 254 do SITAF]. H) O mesmo Serviço de Finanças de Lisboa 2 pediu ainda à Direção de Serviços de Cobrança – Divisão de Cobrança Voluntária, a remessa de cópia das referidas notificações e respetivo conteúdo, a qual respondeu a 06.11.2008 ao pedido de elementos do Serviço de Finanças de Lisboa 2, juntando as cópias autenticadas das notificações das liquidações em causa [Cfr. fls. 256 a 276 do SITAF]. I) Analisando os elementos juntos aos autos, quer pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, quer pela Direção de Serviços de Cobrança – Divisão de Cobrança Voluntária, constantes de fls. 244 a 254 e 256 a 276 do SITAF, podemos concluir que todas as liquidações foram validamente notificadas ao ora Recorrido. J) Relativamente a IRC do exercício de 2004, as liquidações n.º 20088310038251 e respetiva nota de cobrança n.º 2008 1496579 e a nota de liquidação de juros n.º 2008 7050056, foram remetidas a 27.11.2008 ao ora Recorrido por carta registada através dos registos postais n.º RY472093921PT6 e RY472138906PT7. K) Relativamente a IRC do exercício de 2005, as liquidações n.º 20088310038514 e respetiva nota de cobrança n.º 2008 1498179 e a nota liquidação de juros n.º 2008 7060464, foram remetidas a 28.11.2008 ao ora Recorrido, através dos registos postais n.º RY472151054PT8 e RY472165875PT9. L) Relativamente a IRC do exercício de 2006, a liquidação n.º 20088310038531 e a respetiva nota de cobrança n.º 2008 1501420 foi remetida ao ora Recorrido a 03.12.2008, através do registo postal n.º RY472307383PT10. M) Relativamente a IVA do período de 2004/03T, a liquidação n.º 08334524 e a liquidação de juros n.º 08334524 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2004/06T, a liquidação n.º 08334526 e a liquidação de juros n.º 08334527 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2004/09T, a liquidação n.º 08334528 e a liquidação de juros n.º 08334529, foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2004/12T a liquidação n.º 08334530 e a liquidação de juros n.º 08334531 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. N) Relativamente a IVA do período de 2005/03T, a liquidação n.º 08334532 e a liquidação de juros n.º 08334533 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2005/06T, a liquidação n.º 08334534 e a liquidação de juros n.º 08334535 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2005/09T, a liquidação n.º 08334536 e a liquidação de juros n.º 08334537 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2005/12T, a liquidação n.º 08334538 e a liquidação de juros n.º 08334539 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. O) Relativamente a IVA do período de 2006/03T, a liquidação n.º 08334540 e a liquidação de juros n.º 08334541 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2006/06T, a liquidação n.º 08334542 e a liquidação de juros n.º 08334543 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2006/09T, a liquidação n.º 08334544 e a liquidação de juros n.º 08334545 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. P) Note-se que foram juntas as cópias das notificações das liquidações de IRC dos exercícios de 2004, 2005 e das liquidações da demonstração de juros dos anos de 2004, 2005, das quais consta expressamente não só o ora Recorrido como destinatário como a expressa identificação do registo postal. Q) Nestes termos, elencados os documentos constantes dos autos em sede de prova da notificação das liquidações de IRC e de IVA dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, ficou provada a notificação à ora Recorrida das referidas liquidações, o que obsta à caducidade. R) Uma vez que as liquidações de IRC dos exercícios de 2004, 2005 e 2006 supra melhor identificadas foram validamente notificadas ao ora Recorrido a 03.12.2008 (liquidações de juros dos exercícios de 2004 e 2005), 05.12.2008 (liquidação dos exercícios de 2004 e 2005) e 10.12.2008 (liquidação do exercício de 2006) e que o início do prazo de caducidade do direito à liquidação só começa a contar a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, foi o ora Recorrido notificado antes dos quatro anos constantes do n.º 1 do art.º 45.º da LGT, o que obsta à caducidade. O mesmo se refira do IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006, cujas liquidações foram notificadas ao ora Recorrido a 22.12.2008. S) O Tribunal a quo, tendo lançado mão do princípio do inquisitório, ao abrigo do art.º 13.º do CPPT, para requerer ao Serviço de Finanças os elementos que considerou, e bem, úteis ao apuramento da verdade material, terá de ter em conta os elementos enviados pelo Serviço de Finanças e pela Direção de Serviços de Cobrança – Divisão de Cobrança Voluntária, em cumprimento do princípio da investigação e do inquisitório, consagrado nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT. T) O Tribunal a quo nem sequer se pronunciou acerca dos referidos elementos que o próprio Tribunal requereu, os quais seriam suficientes para, ainda que não considerasse provada a notificação das liquidações em causa, pelo menos se pronunciar sobre a prova produzida pela Autoridade Tributária, ainda que a considerasse insuficiente. U) A Autoridade Tributária carreou para os autos um acervo documental bastante para evidenciar o envio sob registo das notificações das liquidações de IRC e IVA dos exercícios de 2004, 2005 e 2006. V) E, caso o Tribunal não entendesse que se encontrava validamente notificado o ora Recorrido das liquidações ora em causa [Veja-se o Acórdão do STA n.º 01181/11 de 16.05.2012, disponível no www.dgsi.pt, relativamente à notificação da liquidação de imposto e especificamente quanto ao registo postal como meio de prova], ainda assim teria de o afirmar expressamente ao invés de afirmar que “em momento algum, quer a Fazenda Pública, quer o Serviço de Finanças, tentam sequer produzir prova quanto à existência, à data e ao modo como tais notificações se efetivaram, revelando até uma tentativa de se esquivarem à discussão”. W) Assim sendo, ainda que o Tribunal a quo considerasse que os documentos juntos pelo Serviço de Finanças e pela Direção de Serviços de Cobrança – Divisão de Cobrança Voluntária não eram suficientes para efeitos de cumprimento do ónus da prova que incumbia à AT de que as liquidações de IRC e IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006 foram efetivamente notificadas ao ora Recorrido, ainda assim, primeiramente, teria de se pronunciar nesse sentido e posteriormente, devia lançar mão novamente do n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e do n.º 1 do art.º 99.º da LGT. X) E, nesse caso, desvalorando o Tribunal a prova carreada aos autos pela Autoridade Tributária, haveria, ainda assim, uma insuficiência de instrução determinante da anulação da decisão tal como se prevê no art.º 712.º do CPC (atual art.º 662º), uma vez que a prova documental produzida pela Autoridade Tributária iria, com certeza, ter repercussões no sentido da decisão de mérito da causa por demonstrar um cenário factual diferente. Y) Tal seria a solução caso a sentença ora em crise se tivesse pronunciado acerca da prova carreada aos autos pela Autoridade Tributária, seja no sentido da sua admissibilidade para efeitos de prova da notificação das liquidações de IRC e IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006, seja no sentido da consideração de que tais documentos não têm a potencialidade de provar os factos alegados. Z) Não tendo o Tribunal a quo tomado posição acerca dos documentos juntos pela Autoridade Tributária, tendo desconsiderado prova, que julgou inclusive como factualidade não provada, verifica-se erro de julgamento na valoração da prova, na apreciação da matéria de facto e na consequente subsunção da mesma ao direito. AA) É imperativo determinar se as liquidações de IRC e IVA dos exercícios de 2004, 2005 e 2006 foram efetivamente notificadas ao ora Recorrido mas tal prova já consta dos autos. AB) Pelo que, havendo sido junta aos autos prova documental suficiente e credível para atestar que as liquidações de IRC e IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006 foram efetivamente notificadas ao ora Recorrido, considera-se que a sentença do Tribunal a quo, em violação do disposto no n.º 4 e 5 do art.º 607.º do Código de Processo Civil (CPC), padece de erro de julgamento na valoração da prova, na apreciação da matéria de facto e na consequente subsunção da mesma ao direito, devendo ser dado como provado que as liquidações ora em causa foram efetivamente notificadas ao ora Recorrido e revogada a sentença que julgou procedente a presente Oposição com base na falta de notificação das liquidações referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 e consequente caducidade do direito à liquidação, nos termos do art.º 45.º n.º 1 da LGT. AC) Mas, caso assim não se entenda, considera-se que se verifica défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto, já que a sua fundamentação se limitou a afirmar a ausência de prova documental. AD) Portanto, revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. AE) Pelo exposto, não se acompanha a sentença do Tribunal a quo na parte em que julga procedente a presente oposição, extinguindo a execução fiscal nº 3247200601109189 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2 por dívidas de IVA e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 e IRS do ano de 2006, no montante de dívida exequenda revertida de € 217.896,31.
Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente improcedente a presente Oposição, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. A) «O Oponente foi gerente de direito e de facto da sociedade “A… – S… Alimentares, Lda”, desde a sua constituição em 1988, sendo que a sociedade se obrigava com a sua assinatura ou intervenção (cfr. fls. 7 e 8 do PEF apenso, confissão – artigo 21º da p.i. e prova testemunhal). «1 – Não foi provado que as liquidações de IVA, IRC e IRS dos exercícios de 2004 a 2006, que constituem a dívida exequenda, tenham sido notificadas à devedora originária. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»
«A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo executivo apenso e ainda na prova testemunhal produzida. Em concreto o facto dado como assente em A) resultou também do testemunho de A…, mulher do oponente, que questionada quanto ao mesmo, foi direta e espontânea a dizer que o seu marido era o gerente da devedora originária. Quanto ao demais, o depoimento da testemunha inquirida nos autos revelou-se muito genérico, pouco concretizado em termos temporais, suportado em acontecimentos que, ainda que de conhecimento público, não permitem retirar qualquer facto concreto para além do facto constante da alínea I) do probatório. Quanto ao facto dado como não provado, o mesmo resulta precisamente da falta de prova absoluta da existência de tais notificações, muito menos de que elas ocorreram em 10.12.2008 conforme consta da contestação (artigo 8º), sendo claro que em momento algum, quer a Fazenda Pública, quer o Serviço de Finanças, tentam sequer produzir prova quanto à existência, à data e ao modo como tais notificações se efetivaram, revelando os mesmo até uma tentativa de se esquivarem à discussão de tal questão. Assim, outra solução não resta senão dar-se aquele facto como não provado.»
O Opoente e ora Recorrido, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n° 3247200601109189 e apensos, que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IVA e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 e IRS do ano de 2006, da sociedade devedora originária “A… – S… Alimentares, Lda.”, no valor global de € 217 896,31. Artigo 640.º 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Desde já adiantaremos que estes ónus foram minimamente cumpridos pela ora Recorrente. Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório. A Recorrente nas conclusões das alegações de recurso indica os pontos concretos da matéria de facto que não foram dados como provados e contra os quais se insurge e a matéria que não foi dada por provada quando o deveria ter sido e indica meios de prova em que funda a sua discordância. A intervenção solicitada a este Tribunal de recurso, no que se refere à alteração da matéria de facto é, no essencial, de aditamento à factualidade dada como provada e de alteração à matéria dada como não provada dos contra factos que elenca. Vejamos, então: Com base nos documentos juntos aos autos pretende a ora Recorrente que seja aditado aos factos provados o constante das conclusões J) a O) das alegações de recurso, que aqui relembramos: J) Relativamente a IRC do exercício de 2004, as liquidações n.º 20088310038251 e respetiva nota de cobrança n.º 2008 1496579 e a nota de liquidação de juros n.º 2008 7050056, foram remetidas a 27.11.2008 ao ora Recorrido por carta registada através dos registos postais n.º RY472093921PT6 e RY472138906PT7. K) Relativamente a IRC do exercício de 2005, as liquidações n.º 20088310038514 e respetiva nota de cobrança n.º 2008 1498179 e a nota liquidação de juros n.º 2008 7060464, foram remetidas a 28.11.2008 ao ora Recorrido, através dos registos postais n.º RY472151054PT8 e RY472165875PT9. L) Relativamente a IRC do exercício de 2006, a liquidação n.º 20088310038531 e a respetiva nota de cobrança n.º 2008 1501420 foi remetida ao ora Recorrido a 03.12.2008, através do registo postal n.º RY472307383PT10. M) Relativamente a IVA do período de 2004/03T, a liquidação n.º 08334524 e a liquidação de juros n.º 08334524 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2004/06T, a liquidação n.º 08334526 e a liquidação de juros n.º 08334527 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2004/09T, a liquidação n.º 08334528 e a liquidação de juros n.º 08334529, foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2004/12T a liquidação n.º 08334530 e a liquidação de juros n.º 08334531 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. N) Relativamente a IVA do período de 2005/03T, a liquidação n.º 08334532 e a liquidação de juros n.º 08334533 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2005/06T, a liquidação n.º 08334534 e a liquidação de juros n.º 08334535 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2005/09T, a liquidação n.º 08334536 e a liquidação de juros n.º 08334537 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2005/12T, a liquidação n.º 08334538 e a liquidação de juros n.º 08334539 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. O) Relativamente a IVA do período de 2006/03T, a liquidação n.º 08334540 e a liquidação de juros n.º 08334541 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2006/06T, a liquidação n.º 08334542 e a liquidação de juros n.º 08334543 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2006/09T, a liquidação n.º 08334544 e a liquidação de juros n.º 08334545 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente Desde já adiantaremos que o pretendido aditamento está condenado ao insucesso. Em contraponto na sentença recorrida deu-se como não provado que as liquidações de IVA, IRC e IRS dos exercícios de 2004 a 2006, que constituem a dívida exequenda, tenham sido notificadas à devedora originária. Vejamos porquê: Recordemos o que se consignou na motivação da decisão sobre a matéria de facto: «Quanto ao facto dado como não provado, o mesmo resulta precisamente da falta de prova absoluta da existência de tais notificações, muito menos de que elas ocorreram em 10.12.2008 conforme consta da contestação (artigo 8º), sendo claro que em momento algum, quer a Fazenda Pública, quer o Serviço de Finanças, tentam sequer produzir prova quanto à existência, à data e ao modo como tais notificações se efetivaram, revelando os mesmo até uma tentativa de se esquivarem à discussão de tal questão. Assim, outra solução não resta senão dar-se aquele facto como não provado.» Ora, compulsados os documentos juntos aos autos e com base nos quais a ora Recorrente solicita o requerido aditamento verifica-se que os mesmos são constituídos por documentos internos emitidos pela própria Recorrente, vulgarmente designados por print, cópias das liquidações emitidas e comprovativos / recibos dos CTT de registos coletivos enviados em determinado dia, que não permitem qualquer identificação dos destinatários e da concreta correspondência enviada e que supostamente titulam. Não permitem, pois, fazer qualquer correspondência entre aquelas liquidações e os talões de registo. Deles apenas se pode concluir que naquele dia foram enviadas várias cartas registadas. Os referidos documentos são, assim, claramente insuficientes para comprovar que as liquidações dos impostos em causa foram validamente notificados à contribuinte, devedora originária ou ao ora Recorrido, como pretende. Tanto basta para se concluir que quanto a esta questão o decidido na sentença recorrida não merece a censura que lhe foi feita e é de manter. Termos em que improcede a impugnação da matéria de fato. Estabilizada a matéria de facto fixada na sentença, vejamos então se se verifica o também alegado erro de julgamento na interpretação dos factos dados como assentes e aplicação do direito. Se bem interpretamos o alegado pela ora Recorrente nomeadamente nas conclusões C) e D), vem defender que o próprio Opoente e ora Recorrida admite que as liquidações de IRS, IVA e IRC dos exercícios de 2004, 2005 e 2006 chegaram ao seu conhecimento, ainda que efetivamente nada refira acerca da data e forma de efetivação da mesma notificação. Todavia, o que estava em causa era precisamente se as liquidações dos tributos foram ou não notificadas à contribuinte dentro do prazo de caducidade. Era este o fundamento da oposição deduzida, subsumível à alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT: inexigibilidade da dívida por falta de notificação das liquidações. E, foi precisamente com base neste fundamento que na sentença recorrida se decidiu pela procedência da oposição, em termos aos quais pouco ou nada temos a acrescentar. Diz a sentença recorrida no segmento que aqui interessa e que se transcreve de seguida: «Vejamos, agora, quanto ao invocado fundamento de oposição enquadrável no artigo 204º, nº 1, alínea e) do CPPT, ou seja, a falta de notificação do tributo no prazo de caducidade, sendo certo que o oponente não assume que tal notificação se chegou a verificar ainda que fora daquele prazo de caducidade o que, implica que o Tribunal, porque não vinculado à subsunção jurídica dos factos feita pelo oponente, tenha de aferir tal causa de pedir também à luz do fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, ou seja, como inexigibilidade da dívida por falta de notificação das liquidações. Ora, é sabido que os atos em matéria tributária, que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. artigo 36º, nº 1 do CPPT. Nesta matéria dispõe-se no artigo 38º do mesmo diploma legal da forma como devem ser feitas as notificações, devendo estas ser efetuadas por carta registada com aviso de receção, entre outras e em princípio, as notificações de atos de liquidação de tributos que concretizem uma alteração da situação tributária do sujeito passivo. Nos termos do artigo 45º, nº 1, da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, sendo que, no caso do IVA, do IRC e do IRS, o início desse prazo dá-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita o imposto. (…)» Prossegue a sentença recorrida: «Face à redação do nº 1 do artigo 45º da LGT, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro ato, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O que sucede no caso dos autos é que nenhum elemento consta dos autos que demonstre que as liquidações dos tributos que constituem a dívida exequenda tenham sido sequer efetivadas, ou, a terem-no sido, qual a data em que as mesmas ocorreram, o modo como tais notificações se realizaram e por que meio foram efetuadas (por registo simples ou com aviso de receção), se foram recebidas, para que local foram enviadas ou se foram corretamente endereçadas ao sujeito passivo, de modo a aferir-se da legalidade das mesmas. Como se disse no acórdão do TCA Sul de 27.10.2016, proferido no processo nº 08554/15, “A remessa da correspondência que notifica o contribuinte da liquidação constitui um ónus da AT (cfr. acórdão do STA de 27/05/2015, proc. n.º 078/14 “I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. II - Na ausência dessa demonstração e não se comprovando que a oponente tomou conhecimento dos actos notificandos – liquidações que deram origem à dívida exequenda – é de julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento em inexigibilidade por falta de notificação.”). Ora, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STA e TCA), há muito que se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artigo 204º, nº 1, alínea i), do CPPT, uma vez que não colide com a apreciação da legalidade da própria liquidação, nem representa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, pode ser provado por documento, constitui facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão de dívida. Assim, será inexigível para efeitos do disposto no artigo 204º, nº 1, alínea i) do CPPT, uma dívida relativamente à qual não foi efetuada notificação válida do ato de liquidação, o que implica a ineficácia do ato e impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o ato de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação. Com efeito, como refere Jorge Lopes de Sousa, no seu “CPPT Anotado e Comentado”, Vol. III, 2011, pág. 489, “- se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação do acto de liquidação, o contribuinte pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i) do n.º 1 deste art. 204.º, invocando a ineficácia do acto, que impede que este produza efeitos em relação a ele e, por isso, que a dívida seja exigida”. É sabido que os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (cfr. artigo 36, nº 1, do CPPT). E assim sendo, forçoso se torna concluir, perante a falta de comprovação da realização das referidas notificações, que elas se têm de dar por não efetuadas, o que conduz à inexigibilidade da dívida exequenda e à consequente extinção da execução, por verificação do fundamento previsto quer na alínea e), quer na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida que julgou procedente a oposição por não se encontrar demonstrado que houve uma notificação validamente efetuada das liquidações, até ao termo do prazo de caducidade, estando afetada a sua eficácia. E, o ónus da prova da notificação das liquidações dentro do prazo de caducidade recaía sobre a Fazenda Pública. Nada provou, e contra si tem de ser valorada essa falta de prova. Não se vislumbrando, sem maior assertividade e especificação, em que consistiria o alegado déficit instrutório (cf. conclusão AC das alegações de recurso), porquanto foi solicitado e dada oportunidade de junção da prova da notificação validamente efetuada. Não estado assim demonstrada a notificação da liquidação dos tributos dentro do prazo de caducidade, verifica-se, no caso, o fundamento de oposição subsumível à alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, tal como alegado pelo Opoente e ora Recorrido na oposição e, logo, nada há a censurar ao decidido na sentença recorrida. Tanto bastava para a procedência da oposição e, assim, para a improcedência do presente recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [artigo 608/2 CPC aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT]. Em face do exposto, será de negar provimento ao recurso e de manter a sentença recorrida. Sumário/Conclusões: Não se demonstrando a notificação da liquidação dos tributos no prazo de caducidade, está-se perante o fundamento de oposição a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. Susana Barreto Lurdes Toscano Luísa Soares |