Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:670/11.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/05/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:OPOSIÇÃO
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - Não se demonstrando a notificação da liquidação dos tributos no prazo de caducidade, está-se perante o fundamento de oposição a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
II - O ónus da prova da notificação da liquidação recai sobre a Fazenda Pública.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO


A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida por A…, ao processo de execução fiscal n° 3247200601109189 e apensos, instaurado por dívidas de IVA e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 e IRS do ano de 2006, da sociedade devedora originária “A… – S… Alimentares, Lda.”, no valor global de € 217 896,31, que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

A) « Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida por A… à execução fiscal nº 3247200601109189 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2 por dívidas de IVA e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 e IRS do ano de 2006, no montante de dívida exequenda revertida de € 217.896,31, sendo devedora originária a sociedade “A… – S… Alimentares, Lda.”.

B) Em causa nos autos está a notificação das liquidações referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, e especificamente se a mesma, tendo ocorrido, foi realizada dentro do prazo de caducidade, tendo a sentença considerado como facto não provado “que as liquidações de IVA, IRC e IRS dos exercícios de 2004 a 2006, que constituem a dívida exequenda, tenham sido notificadas à devedora originária”.

C) O ora Recorrido, na sua petição inicial, neste ponto específico de “caducidade do direito à liquidação”, invoca, depois de contextualizar temporalmente as dívidas e a natureza das mesmas, a caducidade do direito à liquidação, nos termos do art.º 45.º, n.º 2 da LGT, para tanto afirmando que “relativamente ao exercício de 2004, já quando se iniciou o próprio procedimento de inspeção já estava caducado o direito a apurar por métodos indirectos qualquer valor de imposto a pagar” e que “a liquidação adicional referentes àqueles exercícios, foi notificada após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo 45.º, n.º 2 da LGT”.

D) Contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo [(…) sendo certo que o oponente não assume que tal notificação se chegou a verificar ainda que fora daquele prazo de caducidade (…)], o Oponente, ora Recorrido, admite a notificação da liquidação adicional de IRS, IVA e IRC dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, ainda que efetivamente nada refira acerca da data e forma de efetivação da mesma notificação. Senão vejamos o art.º 17.º da petição inicial, “A liquidação adicional referentes àqueles exercícios, foi notificada após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo 45.º, n.º 2 da LGT”.

E) Considerou o Tribunal a quo de que dos autos não consta qualquer prova da existência, data e modo como as notificações se efetivaram, quer trazida pela Fazenda Pública, quer pelo Serviço de Finanças. No entanto, tal afirmação não corresponde à realidade dos factos.

F) O Tribunal notificou, a 29.10.2018, por carta registada, através do registo postal n.º RG113409998PT, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 do despacho de 23.10.2018 para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos cópia dos atos de notificação das liquidações adicionais de IVA e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 [Cfr. fls. 201 e 202 do SITAF].

G) O Serviço de Finanças de Lisboa 2 respondeu, por email, de 25.10.2018, anexando à sua resposta os registos e informações constantes do sistema informático relativos às notificações em causa [Cfr. fls 244 a 254 do SITAF].

H) O mesmo Serviço de Finanças de Lisboa 2 pediu ainda à Direção de Serviços de Cobrança – Divisão de Cobrança Voluntária, a remessa de cópia das referidas notificações e respetivo conteúdo, a qual respondeu a 06.11.2008 ao pedido de elementos do Serviço de Finanças de Lisboa 2, juntando as cópias autenticadas das notificações das liquidações em causa [Cfr. fls. 256 a 276 do SITAF].

I) Analisando os elementos juntos aos autos, quer pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, quer pela Direção de Serviços de Cobrança – Divisão de Cobrança Voluntária, constantes de fls. 244 a 254 e 256 a 276 do SITAF, podemos concluir que todas as liquidações foram validamente notificadas ao ora Recorrido.

J) Relativamente a IRC do exercício de 2004, as liquidações n.º 20088310038251 e respetiva nota de cobrança n.º 2008 1496579 e a nota de liquidação de juros n.º 2008 7050056, foram remetidas a 27.11.2008 ao ora Recorrido por carta registada através dos registos postais n.º RY472093921PT6 e RY472138906PT7.

K) Relativamente a IRC do exercício de 2005, as liquidações n.º 20088310038514 e respetiva nota de cobrança n.º 2008 1498179 e a nota liquidação de juros n.º 2008 7060464, foram remetidas a 28.11.2008 ao ora Recorrido, através dos registos postais n.º RY472151054PT8 e RY472165875PT9.

L) Relativamente a IRC do exercício de 2006, a liquidação n.º 20088310038531 e a respetiva nota de cobrança n.º 2008 1501420 foi remetida ao ora Recorrido a 03.12.2008, através do registo postal n.º RY472307383PT10.

M) Relativamente a IVA do período de 2004/03T, a liquidação n.º 08334524 e a liquidação de juros n.º 08334524 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2004/06T, a liquidação n.º 08334526 e a liquidação de juros n.º 08334527 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2004/09T, a liquidação n.º 08334528 e a liquidação de juros n.º 08334529, foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2004/12T a liquidação n.º 08334530 e a liquidação de juros n.º 08334531 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente.

N) Relativamente a IVA do período de 2005/03T, a liquidação n.º 08334532 e a liquidação de juros n.º 08334533 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2005/06T, a liquidação n.º 08334534 e a liquidação de juros n.º 08334535 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2005/09T, a liquidação n.º 08334536 e a liquidação de juros n.º 08334537 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2005/12T, a liquidação n.º 08334538 e a liquidação de juros n.º 08334539 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente.

O) Relativamente a IVA do período de 2006/03T, a liquidação n.º 08334540 e a liquidação de juros n.º 08334541 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2006/06T, a liquidação n.º 08334542 e a liquidação de juros n.º 08334543 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2006/09T, a liquidação n.º 08334544 e a liquidação de juros n.º 08334545 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente.

P) Note-se que foram juntas as cópias das notificações das liquidações de IRC dos exercícios de 2004, 2005 e das liquidações da demonstração de juros dos anos de 2004, 2005, das quais consta expressamente não só o ora Recorrido como destinatário como a expressa identificação do registo postal.

Q) Nestes termos, elencados os documentos constantes dos autos em sede de prova da notificação das liquidações de IRC e de IVA dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, ficou provada a notificação à ora Recorrida das referidas liquidações, o que obsta à caducidade.

R) Uma vez que as liquidações de IRC dos exercícios de 2004, 2005 e 2006 supra melhor identificadas foram validamente notificadas ao ora Recorrido a 03.12.2008 (liquidações de juros dos exercícios de 2004 e 2005), 05.12.2008 (liquidação dos exercícios de 2004 e 2005) e 10.12.2008 (liquidação do exercício de 2006) e que o início do prazo de caducidade do direito à liquidação só começa a contar a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, foi o ora Recorrido notificado antes dos quatro anos constantes do n.º 1 do art.º 45.º da LGT, o que obsta à caducidade. O mesmo se refira do IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006, cujas liquidações foram notificadas ao ora Recorrido a 22.12.2008.

S) O Tribunal a quo, tendo lançado mão do princípio do inquisitório, ao abrigo do art.º 13.º do CPPT, para requerer ao Serviço de Finanças os elementos que considerou, e bem, úteis ao apuramento da verdade material, terá de ter em conta os elementos enviados pelo Serviço de Finanças e pela Direção de Serviços de Cobrança – Divisão de Cobrança Voluntária, em cumprimento do princípio da investigação e do inquisitório, consagrado nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT.

T) O Tribunal a quo nem sequer se pronunciou acerca dos referidos elementos que o próprio Tribunal requereu, os quais seriam suficientes para, ainda que não considerasse provada a notificação das liquidações em causa, pelo menos se pronunciar sobre a prova produzida pela Autoridade Tributária, ainda que a considerasse insuficiente.

U) A Autoridade Tributária carreou para os autos um acervo documental bastante para evidenciar o envio sob registo das notificações das liquidações de IRC e IVA dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

V) E, caso o Tribunal não entendesse que se encontrava validamente notificado o ora Recorrido das liquidações ora em causa [Veja-se o Acórdão do STA n.º 01181/11 de 16.05.2012, disponível no www.dgsi.pt, relativamente à notificação da liquidação de imposto e especificamente quanto ao registo postal como meio de prova], ainda assim teria de o afirmar expressamente ao invés de afirmar que “em momento algum, quer a Fazenda Pública, quer o Serviço de Finanças, tentam sequer produzir prova quanto à existência, à data e ao modo como tais notificações se efetivaram, revelando até uma tentativa de se esquivarem à discussão”.

W) Assim sendo, ainda que o Tribunal a quo considerasse que os documentos juntos pelo Serviço de Finanças e pela Direção de Serviços de Cobrança – Divisão de Cobrança Voluntária não eram suficientes para efeitos de cumprimento do ónus da prova que incumbia à AT de que as liquidações de IRC e IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006 foram efetivamente notificadas ao ora Recorrido, ainda assim, primeiramente, teria de se pronunciar nesse sentido e posteriormente, devia lançar mão novamente do n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e do n.º 1 do art.º 99.º da LGT.

X) E, nesse caso, desvalorando o Tribunal a prova carreada aos autos pela Autoridade Tributária, haveria, ainda assim, uma insuficiência de instrução determinante da anulação da decisão tal como se prevê no art.º 712.º do CPC (atual art.º 662º), uma vez que a prova documental produzida pela Autoridade Tributária iria, com certeza, ter repercussões no sentido da decisão de mérito da causa por demonstrar um cenário factual diferente.

Y) Tal seria a solução caso a sentença ora em crise se tivesse pronunciado acerca da prova carreada aos autos pela Autoridade Tributária, seja no sentido da sua admissibilidade para efeitos de prova da notificação das liquidações de IRC e IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006, seja no sentido da consideração de que tais documentos não têm a potencialidade de provar os factos alegados.

Z) Não tendo o Tribunal a quo tomado posição acerca dos documentos juntos pela Autoridade Tributária, tendo desconsiderado prova, que julgou inclusive como factualidade não provada, verifica-se erro de julgamento na valoração da prova, na apreciação da matéria de facto e na consequente subsunção da mesma ao direito.

AA) É imperativo determinar se as liquidações de IRC e IVA dos exercícios de 2004, 2005 e 2006 foram efetivamente notificadas ao ora Recorrido mas tal prova já consta dos autos.

AB) Pelo que, havendo sido junta aos autos prova documental suficiente e credível para atestar que as liquidações de IRC e IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006 foram efetivamente notificadas ao ora Recorrido, considera-se que a sentença do Tribunal a quo, em violação do disposto no n.º 4 e 5 do art.º 607.º do Código de Processo Civil (CPC), padece de erro de julgamento na valoração da prova, na apreciação da matéria de facto e na consequente subsunção da mesma ao direito, devendo ser dado como provado que as liquidações ora em causa foram efetivamente notificadas ao ora Recorrido e revogada a sentença que julgou procedente a presente Oposição com base na falta de notificação das liquidações referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 e consequente caducidade do direito à liquidação, nos termos do art.º 45.º n.º 1 da LGT. AC) Mas, caso assim não se entenda, considera-se que se verifica défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto, já que a sua fundamentação se limitou a afirmar a ausência de prova documental.

AD) Portanto, revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

AE) Pelo exposto, não se acompanha a sentença do Tribunal a quo na parte em que julga procedente a presente oposição, extinguindo a execução fiscal nº 3247200601109189 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2 por dívidas de IVA e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 e IRS do ano de 2006, no montante de dívida exequenda revertida de € 217.896,31.

Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente improcedente a presente Oposição, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

As partes foram notificadas para, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º n.º 2 e n.º 3 do CPC, se pronunciarem sobre o conhecimento em substituição das questões consideradas prejudicadas pelo Tribunal recorrido.

Nada disseram.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento, na seleção e interpretação dos factos e aplicação do direito.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

A) «O Oponente foi gerente de direito e de facto da sociedade “A… – S… Alimentares, Lda”, desde a sua constituição em 1988, sendo que a sociedade se obrigava com a sua assinatura ou intervenção (cfr. fls. 7 e 8 do PEF apenso, confissão – artigo 21º da p.i. e prova testemunhal).
B) Na sequência de ação inspetiva desenvolvida à devedora originária resultante da falta de apresentação das declarações fiscais de 2004 a 2006, foram efetuadas correções aos referidos exercícios através do recurso a métodos indiretos, na sequência do que a referida sociedade apresentou em 15.07.2008 pedido de revisão da matéria coletável, conforme documento que consta do PEF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e de onde consta, de entre o mais, a seguinte afirmação por parte da empresa:
“O reclamante possui contabilidade devidamente organizada e realizada com referência aos anos económico-fiscais de 2004 a 2006.
(…)
Acrescente-se que, da contabilidade da empresa emerge um resultado liquido contabilístico positivo referente ao ano de 2004 no valor de 5.678,35 e, um resultado liquido contabilístico negativo referente ao ano de 2005 no valor 33.957,10 e um resultado liquido contabilístico positivo referente ao ano de 2006 no valor de 84.098,38 e o que confirma as razões que levaram ao encerramento das lojas que em tempos possuiu, encerramento que consta do próprio relatório da Inspecção Tributária.
Os resultados líquidos positivos de 2 exercícios evidenciados, apesar de não serem os fiscais, seriam consumidos pela dedução de prejuízos legalmente prevista e o último exercício corresponde ã alienação do estabelecimento, que como se sabe se encontra isenta de IVA ao abrigo do disposto no número 4 do art.º 3º.”.
C) Em 05.08.2006 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, contra a sociedade identificada em A), o processo de execução fiscal nº 3247200601109189, por dívida de IRS-RF do ano de 2006, no montante a pagar de 66,00€, ao qual foram posteriormente apensados os processos de execução fiscal nºs 3247200601113925 respeitante a IVA do ano de 2002 e os PEF’s 3247200901012711, 3247200901013025 e 3247200901025899, todos por dívidas de IRC e IVA dos anos de 2004 a 2006 apurados na sequência das correções referidas em B) (cfr. fls. 3 a 6 do PEF apenso).
D) Em 12.08.2010 foi elaborada a seguinte informação por funcionário do SF de Lisboa 2:
“Aos 2010-08-12 os faço conclusos com a seguinte informação:
A identificada, de harmonia com os elementos insertos nos autos, cessou a actividade para efeitos de IVA, aos 2006.10.31, no entanto não há registo de dissolução e encerramento da liquidação. Demonstra uma situação tributária de incumprimento reiterado de obrigações fiscais, conforme melhor se demonstra:
i. Contra a executada correm processos de execução fiscal, para cobrança coerciva de dívida que ascende nesta data a €345.171 ,62 (fls. 3 a 6);
ii. Valor que inclui a quantia exequenda de €62.168,63, e acréscimos sentença, por impugnação judicial e que aguarda decisão quanto a p de garantia nos termos dos artigos 52.°/4 da LGT e 170.° do CPPT.
iii. A firma depois do quarto trimestre de 2006 que não apresenta declarações periódicas (DP) de IVA - cessou a 2006.10.31; foi sujeito passivo do regime normal trimestral (fls. 7 verso).
iv. Quanto a IRC, a última declaração de rendimentos apresentada reporta-se ao exercício de 2003 (fls. 8).
B) Na razão do incumprimento sucessivo das obrigações tributárias e com vista na necessidade de implementar a cobrança de dívida acumulada, apreciou-se quanto á titularidade de bens e ou rendimentos da executada, e
i. Foram promovidas penhoras pelo Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA). Das respostas correspondentes aos pedidos constatasse que não foi reconhecido outro património além do veículo automóvel, matricula …-…-…6.
ii. A penhora do referido veículo, misto, do ano de 1981, considera-se inútil por inexistência de valor comercial do bem (vide cópia do despacho de 2010-08-12, fls. 14).
iii. E das acções tendentes á descoberta de outros bens, rendimentos ou direitos, por consulta que realizei ao Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis (CEAP), não há outro património susceptível de penhora.
iv. Não há outros registos de bens móveis ou imóveis conhecidos.
v. Também por consulta á declaração mod.º 10 verifiquei a inexistência de titularidade de outros rendimentos susceptíveis de penhora.

C) De conformidade com as escrituras e certidão de registo emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, fls. 9 a 12, constam com as funções de gerência,
A…, nif: 1…, e A…, nif: 1….
De conformidade com o que vem informado, por insuficiência de bens, rendimentos e ou direitos susceptíveis de penhora, que possam solver a dívida, a meu ver, será de promover a reversão por responsabilidade subsidiária nos termos consignados nos artigos 23 e 24.º da Lei Geral Tributária; considerada a data de origem da dívida serão responsáveis os gerentes identificados.” (cfr. fls. 15 do PEF apenso).
E) Também em 12.08.2010 foi proferido o “Projecto de despacho de reversão” com o seguinte teor:
“PROJECTO DE DESPACHO DE REVERSÃO
Correm os presentes autos contra a identificada, A… S… ALIMENTARES, LDA..
A dívida tem origem na falta de pagamentos de IVA, IRS e IRC, tudo ascendendo a €217.896,31, a que acrescem Juros de Mora e custas. Dispõe o artigo 23.°/1 e 2 da Lei Geral Tributária (LGT) "1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal."
A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
O artigo 24.°/1 do mesmo diploma legal esclarece quem são os responsáveis e os moldes em que deve ser concretizada essa responsabilidade, "1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tomou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Ora de conformidade com o que vem informado e se verifica dos autos, a executada não tem bens ou rendimentos que possam, nos termos do procedimento executivo, servir ao pagamento integral da dívida, e havendo outros desconhecidos deverá apresentá-los para que o correspondente valor possa ser aplicado no pagamento da dívida.
É, por isso, minha intenção proceder á reversão da dívida no estrito cumprimento do disposto nas disposições legais antes enunciadas, contra os responsáveis,
A…, nif: 1…, desde, 1990.05.18, e A…, nif: 1…, desde, 1990.05.18, Gerentes da referida firma.
Sem prejuízo da concretização de acções para realização dos valores referentes aos bens conhecidos, face á situação referida, é minha intenção, por insuficiência de património da devedora, mandar reverter a dívida, nos termos seguintes:
A…, é responsável subsidiário conforme relação emitida pelo Sistema Informático de Execuções Fiscais, que constitui anexo I e faz parte integrante do presente projecto de despacho, pelo valor global de €217.896,31 e encargos legais;
A…, é responsável subsidiário conforme relação emitida pelo Sistema Informático de Execuções Fiscais, que constitui anexo I e faz parte integrante do presente projecto de despacho, pelo valor global de €217.896,31 e encargos legais;
Realize pois os procedimentos necessários com registo na aplicação informática respectiva notificação ao gerente, para, querendo, em dez dias exercer o direito de audição prévia, por escrito, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT).” (cfr. fls. 16 do PEF apenso).
F) Após notificação para exercício do direito de audição e exercício do mesmo, foi proferido em 06.12.2010 despacho definitivo de reversão com o seguinte teor:
“Nos termos e com os fundamentos constantes do "projecto de decisão" de folhas 15/16 dos autos, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 23.°/4 da Lei Geral Tributária (LGT). O gerente identificado no projecto de reversão, A…, nif 1…, exerceu o direito de audição prévia conforme consta de fls. 31 a 33.
Corroboro a apreciação feita na informação que antecede, quanto ás alegações produzidas em sede de audição prévia.
Ainda que de reconhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.° do CPPT, não se reconhece a prescrição da dívida. A caducidade do direito á liquidação não é concretizada no âmbito do revertido.
A reversão é procedimento que visa a responsabilidade subsidiária pela dívida tributária, em sede de processo executivo, quando é manifesta a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária e dos responsáveis solidários e é concretizada na pessoa dos administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas; a dívida susceptível de reversão corresponderá à cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo, ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega, tenha terminado no período do exercício do seu cargo.
Ora no caso em apreço, de conformidade com os elementos carreados para os autos se prova o seguinte:
a) O contribuinte supra identificado, foi nomeado gerente, conforme se prova pelos registos na Conservatória do Registo Comercial em folhas 9/10;
b) A dívida em cobrança nos presentes autos, constante do anexo a este despacho, resulta de factos tributários ocorridos no período de gerência ou decorreu nesse período o prazo de pagamento.
Assim, considerando-se concretizada a audição do responsável subsidiário, apreciadas as alegações e considerado determinado no artigo 24.°/1, b) da LGT, ordeno que se proceda á reversão da dívida em cobrança nos presentes autos, contra o identificado gerente, A…, por esta ser exigível aos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente: equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício der cargo.
Proceda á citação dos executados por reversão, nos termos do art.160.º do C.P.P.T, para pagar nos trinta dias, a quantia que contra si reverteu, de €217.896,31, conforme anexo que faz parte integrante do presente despacho e que segue junto, sem juros de mora nem custas se o pagamento ocorrer naquele prazo (art. 23.°/5 da LGT), requerer o pagamento em prestações (art. 196.° do CPPT), e ou dação em pagamento (art. 201.° CPPT), ou então deduzir Oposição Judicial (art. 204.° do CPPT); ou nos termos previstos no art. 22.°/4 da Lei Geral Tributária, apresentar Reclamação Graciosa ou deduzir Impugnação Judicial (art. 70.° e 102.° do CPPT).
Averbamentos necessários.” (cfr. fls. 70 do PEF apenso).
G) Citado para a execução fiscal em 07.01.2011, o oponente apresentou a presente oposição em 07.02.2011 (cfr. fls. 72 a 74 do PEF apenso e fls. 6 dos autos).
H) Na sequência da citação referida na alínea antecedente, o oponente apresentou reclamação graciosa contra as liquidações adicionais resultantes da ação inspetiva desenvolvida à devedora originária em B), voltando na mesma a reiterar os resultados líquidos referidos na alínea C) (cfr. fls. 42 a 49 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
I) A sociedade devedora originária, “A…, Lda”, explorava uma loja de “fast-food” no Centro Comercial I…, tendo diminuído o seu negócio com o aparecimento de uma Loja M… e com a doença das vacas loucas.


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«1 – Não foi provado que as liquidações de IVA, IRC e IRS dos exercícios de 2004 a 2006, que constituem a dívida exequenda, tenham sido notificadas à devedora originária.

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

«A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo executivo apenso e ainda na prova testemunhal produzida. Em concreto o facto dado como assente em A) resultou também do testemunho de A…, mulher do oponente, que questionada quanto ao mesmo, foi direta e espontânea a dizer que o seu marido era o gerente da devedora originária. Quanto ao demais, o depoimento da testemunha inquirida nos autos revelou-se muito genérico, pouco concretizado em termos temporais, suportado em acontecimentos que, ainda que de conhecimento público, não permitem retirar qualquer facto concreto para além do facto constante da alínea I) do probatório.

Quanto ao facto dado como não provado, o mesmo resulta precisamente da falta de prova absoluta da existência de tais notificações, muito menos de que elas ocorreram em 10.12.2008 conforme consta da contestação (artigo 8º), sendo claro que em momento algum, quer a Fazenda Pública, quer o Serviço de Finanças, tentam sequer produzir prova quanto à existência, à data e ao modo como tais notificações se efetivaram, revelando os mesmo até uma tentativa de se esquivarem à discussão de tal questão. Assim, outra solução não resta senão dar-se aquele facto como não provado.»



II.2 Do Direito

O Opoente e ora Recorrido, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n° 3247200601109189 e apensos, que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IVA e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 e IRS do ano de 2006, da sociedade devedora originária “A… – S… Alimentares, Lda.”, no valor global de € 217 896,31.

Notificado da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição por si deduzida, veio a Autoridade Tributária e Aduaneira dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas conclusões das alegações de recurso, a ora Recorrente imputa à sentença, erro de julgamento de facto e de direito.

Vejamos, em primeiro lugar, quanto à impugnação da matéria de facto.

Como é consabido, quando impugna a matéria de facto, a ora Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso nesta parte.

Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT:

Artigo 640.º
(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Desde já adiantaremos que estes ónus foram minimamente cumpridos pela ora Recorrente.

Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.

A Recorrente nas conclusões das alegações de recurso indica os pontos concretos da matéria de facto que não foram dados como provados e contra os quais se insurge e a matéria que não foi dada por provada quando o deveria ter sido e indica meios de prova em que funda a sua discordância.

A intervenção solicitada a este Tribunal de recurso, no que se refere à alteração da matéria de facto é, no essencial, de aditamento à factualidade dada como provada e de alteração à matéria dada como não provada dos contra factos que elenca.

Vejamos, então:

Com base nos documentos juntos aos autos pretende a ora Recorrente que seja aditado aos factos provados o constante das conclusões J) a O) das alegações de recurso, que aqui relembramos:

J) Relativamente a IRC do exercício de 2004, as liquidações n.º 20088310038251 e respetiva nota de cobrança n.º 2008 1496579 e a nota de liquidação de juros n.º 2008 7050056, foram remetidas a 27.11.2008 ao ora Recorrido por carta registada através dos registos postais n.º RY472093921PT6 e RY472138906PT7.
K) Relativamente a IRC do exercício de 2005, as liquidações n.º 20088310038514 e respetiva nota de cobrança n.º 2008 1498179 e a nota liquidação de juros n.º 2008 7060464, foram remetidas a 28.11.2008 ao ora Recorrido, através dos registos postais n.º RY472151054PT8 e RY472165875PT9.
L) Relativamente a IRC do exercício de 2006, a liquidação n.º 20088310038531 e a respetiva nota de cobrança n.º 2008 1501420 foi remetida ao ora Recorrido a 03.12.2008, através do registo postal n.º RY472307383PT10.
M) Relativamente a IVA do período de 2004/03T, a liquidação n.º 08334524 e a liquidação de juros n.º 08334524 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente.
Relativamente a IVA do período de 2004/06T, a liquidação n.º 08334526 e a liquidação de juros n.º 08334527 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente.
Relativamente a IVA do período de 2004/09T, a liquidação n.º 08334528 e a liquidação de juros n.º 08334529, foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente.
Relativamente a IVA do período de 2004/12T a liquidação n.º 08334530 e a liquidação de juros n.º 08334531 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente.
N) Relativamente a IVA do período de 2005/03T, a liquidação n.º 08334532 e a liquidação de juros n.º 08334533 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2005/06T, a liquidação n.º 08334534 e a liquidação de juros n.º 08334535 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2005/09T, a liquidação n.º 08334536 e a liquidação de juros n.º 08334537 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2005/12T, a liquidação n.º 08334538 e a liquidação de juros n.º 08334539 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente.
O) Relativamente a IVA do período de 2006/03T, a liquidação n.º 08334540 e a liquidação de juros n.º 08334541 foram notificados ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2006/06T, a liquidação n.º 08334542 e a liquidação de juros n.º 08334543 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente. Relativamente a IVA do período de 2006/09T, a liquidação n.º 08334544 e a liquidação de juros n.º 08334545 foram notificadas ao ora Recorrido a 22/12/2008, por carta registada, através do registo de CTT n.º 930672424 e 930741875 respetivamente

Desde já adiantaremos que o pretendido aditamento está condenado ao insucesso.

Em contraponto na sentença recorrida deu-se como não provado que as liquidações de IVA, IRC e IRS dos exercícios de 2004 a 2006, que constituem a dívida exequenda, tenham sido notificadas à devedora originária.

Vejamos porquê:

Recordemos o que se consignou na motivação da decisão sobre a matéria de facto:

«Quanto ao facto dado como não provado, o mesmo resulta precisamente da falta de prova absoluta da existência de tais notificações, muito menos de que elas ocorreram em 10.12.2008 conforme consta da contestação (artigo 8º), sendo claro que em momento algum, quer a Fazenda Pública, quer o Serviço de Finanças, tentam sequer produzir prova quanto à existência, à data e ao modo como tais notificações se efetivaram, revelando os mesmo até uma tentativa de se esquivarem à discussão de tal questão. Assim, outra solução não resta senão dar-se aquele facto como não provado.»

Ora, compulsados os documentos juntos aos autos e com base nos quais a ora Recorrente solicita o requerido aditamento verifica-se que os mesmos são constituídos por documentos internos emitidos pela própria Recorrente, vulgarmente designados por print, cópias das liquidações emitidas e comprovativos / recibos dos CTT de registos coletivos enviados em determinado dia, que não permitem qualquer identificação dos destinatários e da concreta correspondência enviada e que supostamente titulam.

Não permitem, pois, fazer qualquer correspondência entre aquelas liquidações e os talões de registo. Deles apenas se pode concluir que naquele dia foram enviadas várias cartas registadas.

Os referidos documentos são, assim, claramente insuficientes para comprovar que as liquidações dos impostos em causa foram validamente notificados à contribuinte, devedora originária ou ao ora Recorrido, como pretende.

Tanto basta para se concluir que quanto a esta questão o decidido na sentença recorrida não merece a censura que lhe foi feita e é de manter.

Termos em que improcede a impugnação da matéria de fato.

Estabilizada a matéria de facto fixada na sentença, vejamos então se se verifica o também alegado erro de julgamento na interpretação dos factos dados como assentes e aplicação do direito.

Se bem interpretamos o alegado pela ora Recorrente nomeadamente nas conclusões C) e D), vem defender que o próprio Opoente e ora Recorrida admite que as liquidações de IRS, IVA e IRC dos exercícios de 2004, 2005 e 2006 chegaram ao seu conhecimento, ainda que efetivamente nada refira acerca da data e forma de efetivação da mesma notificação.

Todavia, o que estava em causa era precisamente se as liquidações dos tributos foram ou não notificadas à contribuinte dentro do prazo de caducidade. Era este o fundamento da oposição deduzida, subsumível à alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT: inexigibilidade da dívida por falta de notificação das liquidações.

E, foi precisamente com base neste fundamento que na sentença recorrida se decidiu pela procedência da oposição, em termos aos quais pouco ou nada temos a acrescentar. Diz a sentença recorrida no segmento que aqui interessa e que se transcreve de seguida:

«Vejamos, agora, quanto ao invocado fundamento de oposição enquadrável no artigo 204º, nº 1, alínea e) do CPPT, ou seja, a falta de notificação do tributo no prazo de caducidade, sendo certo que o oponente não assume que tal notificação se chegou a verificar ainda que fora daquele prazo de caducidade o que, implica que o Tribunal, porque não vinculado à subsunção jurídica dos factos feita pelo oponente, tenha de aferir tal causa de pedir também à luz do fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, ou seja, como inexigibilidade da dívida por falta de notificação das liquidações.
Ora, é sabido que os atos em matéria tributária, que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. artigo 36º, nº 1 do CPPT. Nesta matéria dispõe-se no artigo 38º do mesmo diploma legal da forma como devem ser feitas as notificações, devendo estas ser efetuadas por carta registada com aviso de receção, entre outras e em princípio, as notificações de atos de liquidação de tributos que concretizem uma alteração da situação tributária do sujeito passivo.
Nos termos do artigo 45º, nº 1, da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, sendo que, no caso do IVA, do IRC e do IRS, o início desse prazo dá-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita o imposto.
(…)»

Prossegue a sentença recorrida:

«Face à redação do nº 1 do artigo 45º da LGT, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro ato, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito.
O que sucede no caso dos autos é que nenhum elemento consta dos autos que demonstre que as liquidações dos tributos que constituem a dívida exequenda tenham sido sequer efetivadas, ou, a terem-no sido, qual a data em que as mesmas ocorreram, o modo como tais notificações se realizaram e por que meio foram efetuadas (por registo simples ou com aviso de receção), se foram recebidas, para que local foram enviadas ou se foram corretamente endereçadas ao sujeito passivo, de modo a aferir-se da legalidade das mesmas.
Como se disse no acórdão do TCA Sul de 27.10.2016, proferido no processo nº 08554/15, “A remessa da correspondência que notifica o contribuinte da liquidação constitui um ónus da AT (cfr. acórdão do STA de 27/05/2015, proc. n.º 078/14 “I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. II - Na ausência dessa demonstração e não se comprovando que a oponente tomou conhecimento dos actos notificandos – liquidações que deram origem à dívida exequenda – é de julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento em inexigibilidade por falta de notificação.”).
Ora, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STA e TCA), há muito que se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artigo 204º, nº 1, alínea i), do CPPT, uma vez que não colide com a apreciação da legalidade da própria liquidação, nem representa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, pode ser provado por documento, constitui facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão de dívida.
Assim, será inexigível para efeitos do disposto no artigo 204º, nº 1, alínea i) do CPPT, uma dívida relativamente à qual não foi efetuada notificação válida do ato de liquidação, o que implica a ineficácia do ato e impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o ato de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação. Com efeito, como refere Jorge Lopes de Sousa, no seu “CPPT Anotado e Comentado”, Vol. III, 2011, pág. 489, “- se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação do acto de liquidação, o contribuinte pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i) do n.º 1 deste art. 204.º, invocando a ineficácia do acto, que impede que este produza efeitos em relação a ele e, por isso, que a dívida seja exigida”.
É sabido que os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (cfr. artigo 36, nº 1, do CPPT).
E assim sendo, forçoso se torna concluir, perante a falta de comprovação da realização das referidas notificações, que elas se têm de dar por não efetuadas, o que conduz à inexigibilidade da dívida exequenda e à consequente extinção da execução, por verificação do fundamento previsto quer na alínea e), quer na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida que julgou procedente a oposição por não se encontrar demonstrado que houve uma notificação validamente efetuada das liquidações, até ao termo do prazo de caducidade, estando afetada a sua eficácia.

E, o ónus da prova da notificação das liquidações dentro do prazo de caducidade recaía sobre a Fazenda Pública. Nada provou, e contra si tem de ser valorada essa falta de prova.

Não se vislumbrando, sem maior assertividade e especificação, em que consistiria o alegado déficit instrutório (cf. conclusão AC das alegações de recurso), porquanto foi solicitado e dada oportunidade de junção da prova da notificação validamente efetuada.

Não estado assim demonstrada a notificação da liquidação dos tributos dentro do prazo de caducidade, verifica-se, no caso, o fundamento de oposição subsumível à alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, tal como alegado pelo Opoente e ora Recorrido na oposição e, logo, nada há a censurar ao decidido na sentença recorrida.

Tanto bastava para a procedência da oposição e, assim, para a improcedência do presente recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [artigo 608/2 CPC aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT].

Em face do exposto, será de negar provimento ao recurso e de manter a sentença recorrida.


Sumário/Conclusões:

Não se demonstrando a notificação da liquidação dos tributos no prazo de caducidade, está-se perante o fundamento de oposição a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

O ónus da prova da notificação da liquidação recai sobre a Fazenda Pública.


III – Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente que decaiu.

Lisboa, 5 junho de 2025

Susana Barreto

Lurdes Toscano

Luísa Soares