Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01891/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/02/2007 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | IRC-PAGAMENTO DE ROYALTIES-ENTIDADES NÃO RESIDENTES-DUPLA TRIBUTAÇÃO |
| Sumário: | 1. Os pressupostos do direito à redução da taxa de IRC, efectuada por uma entidade, sediada no Reino Unido, têm de se buscar na Convenção da Dupla Tributação celebrada, entre Portugal e o Reino Unido, para evitar a dupla tributação. 2. A prova da residência da beneficiária não pode deixar de ser feita, já que é ela que vai permitir a verificação ou inverificação daquele pressuposto substantivo. Contudo, porque ela não é elemento constitutivo do direito ao benefício em causa, uma vez feita, não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários, ou seja, o pagamento dos “royalties”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «D..., Sociedade de Dragagens, LDA» contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2000 e respectivos juros compensatórios, dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1- A impugnante efectuou pagamentos a entidade residente no Reino Unido, ao abrigo da CDT celebrada com esse país; 2- Sem ter apresentado, até ao dia do pagamento dos rendimentos, documento de certificação da residência fiscal da entidade beneficiária; 3- Só tendo entregue tal certificado em momento posterior ao pagamento; 4- Tendo a impugnante admitido na petição inicial, que não os apresentou atempadamente; 5- Tal comportamento revela o conhecimento que a impugnante tinha, relativamente à necessidade de fazer tal prova perante as autoridades fiscais portuguesas; 6- Tal conduta (entrega à posteriori do certificado), foi porém, determinante para que a impugnante perdesse o direito a accionar a CDT; 7- Se a CDT é um benefício – (Tenha-se presente o teor do artº 9º do DL 215/89, de 1 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e vigente à data dos factos, que estipulava no seu nº 1 o seguinte: “Quando os sujeitos passivos de IRD ou de IRC beneficiem de isenção total ou parcial relativamente a rendimentos que seriam sujeitos a retenção na fonte, esta só se efectuará, no todo ou em parte, feita que seja a prova pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam”) – de que a impugnante no caso concreto podia beneficiar, se para usufruir tinha que reunir determinados requisitos e cumprir determinados formalismos, bastava que um deles não fosse cumprido para que a CDT não pudesse ser accionada; 8- As regras não admitem excepções (nem a CDT nem a lei interna as prevêem), pelo que o facto de a prova de residência ter sido feita em momento posterior ao dia do pagamento, foi determinante para que a impugnante perdesse o direito a beneficiar da CDT. 9- Agindo assim correctamente a Administração Tributária com a liquidação ora impugnada, a qual se deve manter nos seus precisos termos. 10- Não se verificando a ilegalidade concluída pela douta sentença recorrida, nem devendo a liquidação ser anulada. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que a julgue a impugnação improcedente com as consequências legais. - O EMMP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 93 pronunciando-se, com suporte na jurisprudência uniforme deste Tribunal, no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Com dispensa de vistos vêm, os autos, à conferência para decisão. - Com suporte na prova documental carreada para os autos e no processo administrativo apenso, concretamente nos termos referenciados nas subsequentes alíneas, a decisão recorrida deu , por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em Dezembro de 2000 a impugnante pagou a título de “royalties” à sociedade “HANSON AGGREGATES MARINE, LIMITED” com sede no Reino Unido, no montante de € 313.661,18 e efectuou retenções na fonte do montante de € 16.226,76, e à sociedade “ANDREWS SURVEY LIMITED”, o montante de € 17.850,39 a título de prestações de serviços e reteve na fonte o montante de € 364,30 (Cfr .documentos de fls. 22 e 38 do Processo Administrativo). B). A impugnante efectuou retenção na fonte sobre as quantias mencionadas na alínea anterior à taxa de 5% com base no artigo 4.º da Convenção Bilateral para evitar a dupla tributação celebrada celebrada entre Portugal e o Reino Unido (Cfr. documentos a fls. 38 do Processo Administrativo). C). Em 29/03/2001 a impugnante entregou com referência ao exercício de 2000,a declaração modelo 130, relativamente aos montantes mencionados em A) (Cfr. documentos a fls. 38 do Processo Administrativo): D). Em 29/03/2001 a Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais efectuou uma análise interna à declaração modelo 130 mencionada na alínea anterior que originou correcções ao IRC de 2000 da impugnante por considerarem que se verificavam “inexactidões”na aplicação dos preceitos constantes nas Convenções sobre Dupla Tributação, relativamente às sociedades “HANSON AGGREGATES MARINE, LIMITED” e “ANDREWS SURVEY LIMITED” por entenderem na parte com relevo para a decisão que “em virtude da inexistência do documento de prova que possibilitasse a aplicação da taxa de retenção na fonte prevista na CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido” e que “... nos termos estabelecidos na Circular 18/99, o documento de prova previsto no n.º 1 do art.º 9.º do DL 215/89, a apresentar para que o beneficário pudesse aproveitar da redução da taxa de acordo com as normas convenionais, corresponde ao formulário 4-RFI e não a um mero certificado” Cfr. documentos a fls. 23 e 26 do Processo Administrativo). E). A administração tributária entendeu que a impugnante havia indevidamente retido o imposto à taxa de 5%, quando deveria ter aplicado a taxa de 15%, nos termos do art.º 69.º do CIRC, e apurou a diferença de imposto no montante de € 30.822,42 relativamente à sociedade “HANSON AGGREGATES MARINE,LIMITED” e € 2.323,26 relativamente à sociedade “ANDREWS SURVEY, LIMITED”, no montante total de € 33.145,68 (cfr. documentos de fls. 38 de Processo Administrativo). F). Na sequência das correcções mencionadas na alínea anterior foi efectuada a liquidação adicional de IRC n.º 6420002637 de 05/11/2003 no montante de € 33.145,68 (e 33.822,42 relativo a “royalties” e € 2,323,26 relativo a prestações de serviços) referente a 2000 e respectivos juros compensatórios no montante de € 6.664,77 (€ 6.011,64 referente a “royalties” e € 653,13 referente a prestações de serviços), no montante total de € 39.810,45, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 01/01/2004 (Cfr. documento a fls. 21 dos autos). G). A impugnação foi apresentada em 30/03/2004 (Cfr. fls. 1 dos autos). H). Em 02/04/2003 a impugnante apresentou junto dos serviços da administração tributária um certificado de residência fiscal no Reino Unido, da sociedade “HANSON AGGREGATES MARINE, LIMITED”, durante o ano de 2000, confirmado pelas autoridades fiscais do Reino Unido em 21/03/2003 (Cfr. documento de fls. 27 dos autos). ***** - Mais se deram por NÃO PROVADOS “[...] quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, [...]”. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - À luz das conclusões do presente recurso, enquanto balizadoras dos respectivos âmbito e objecto, a questão nuclear que, aqui, se controverte, consiste em saber se a prova da residência no Reino Unido, por parte da impugnante, de sociedade a quem pagou determinadas importâncias , designadamente a título de “royalties” consubstancia, ou não, requisito de fundo do benefício de tributação, em sede de IRC, a taxa reduzida, por cotejo com a estipulada para o exercício em causa (2000) pelo IRC e, nessa medida, se a sentença recorrida, ao ter sufragado resposta negativa anulando a liquidação levada a cabo pela AF e suportada no entendimento oposto padece, ou não, de erro de julgamento. - Trata-se de matéria que, como resulta dos autos(1), não é virgem tendo, aliás sido objecto de tratamento recente, tanto quanto se saiba, uniforme no sentido acolhido pela decisão recorrida(2), nomeadamente nos Acs. por nós subscritos enquanto relatores tirados nos Recs. n.ºs 504/05 e 1.730/07, respectivamente em 2006MAI16 e 2007JUN26, o último dos quais, versando o mesmo tema, por referência às mesmas entidades beneficiárias e ao mesmo exercício, pelo que, como é manifesto, não se apresentando melhores ou mais sustentadas razões que nos levem a alterar a posição ali assumida, se entende ser a mesma de manter, na linha, reafirma-se, do decidido na sentença ora em crise que, nessa medida, se sufraga por inteiro. - Por consequência, limitam-nos a convocar o discurso jurídico desses dois acórdãos por nós relatados, particularmente para o tirado no Rec. 1.730/07, atenta a identidade dos litígios, o qual , no entanto e no essencial, apela ao do Ac. tirado no Rec. n.º 504/05, que, reafirma-se, se subscreve e acolhe na íntegra, da mesma forma que, necessariamente, se reafirma a ilação final aí extrapolada. - De facto, naquele referido primeiro aresto (Rec.n.º 1.730/07) tivemos oportunidade de dizer o seguinte; «- O Mm.º juiz recorrido acolheu o entendimento favorável à recorrida “D...” , por considerar que o ordenamento jurídico aplicável , designadamente a aludida Convenção , não impunham nem a anterioridade da demonstração da residência da beneficiária , nos aludidos termos , antes dos pagamentos , nem tão pouco , que tal demonstração tivesse de ser feita através de modelo específico (modelo 4-RFI) , como pressuposto(s) do direito à redução da taxa , sendo certo que a actual redacção do n.º 4 do art.º 90.º do CIRC , não estava em vigor à data dos factos (1999). - A FP discorda deste entendimento por considerar , no essencial , que o quadro legal vigente à data , concretamente o art.º 9.º do DL 215/89JUL01 e os art.ºs 75.º , n.º 7 e 69.º , n.º 2 , al. c), ambos do CIRC , já impunham a necessidade daquela demonstração prévia (aos pagamentos) através de modelo específico , da residência da recebedora das importâncias. - Sendo esta a questão decidenda , importa adiantar , desde já , que se crê que a razão falece à recorrente , na linha da argumentação expendida na decisão recorrida e que, nessa medida , aqui se acolhe como discurso fundamentador deste aresto. - Trata-se , aliás , de matéria , ainda que com contornos não decalcáveis , que foi já objecto de apreciação em acórdão por nós relatado(3) e que , por isso e com as devidas adaptações , para aqui se convoca por transcrição. - Expendemos , então e a este propósito o seguinte entendimento , que , aqui , se renova; «É pacífico que , com a redacção dada ao art.º 90.º pelo Dec.-Lei n.º 34/2005FEV17 , particularmente aos seus n.ºs 3 a 5 , a lei passou a determinar que , ao que aqui nos importa à luz da questão controvertida , a prova de residência do beneficiário dos pagamentos deverá ser feita até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte(4); Só que , o art.º 76.º do CIRC , em vigor à data que aqui releva considerar e correspondente ao referido art.º 90.º referenciado , era omisso quanto a esta matéria do pagamento dos “royalties” a sociedade não residente; Limitavam-se , então (...) , os art.ºs 4.º , n.º 3 , n.º 1 , al. c) e 69.º , n.º 2 daquele compêndio legal , a determinar que tais aludidos pagamentos estavam sujeitos a tributação em sede de IRC, à taxa de 15% , o que aliás constitui a pretensão da recorrente , no caso vertente.». - Na realidade , «(...) no caso vertente , como se referiu já , tal quadro jurídico não era aplicável , pelo que não cabe analisá-lo á sua luz; Antes importa apreciá-lo ao abrigo da CDT aludida e à sombra da qual a recorrida reteve na fonte a taxa de 5%. - E tal taxa era permitida pela aludida CDT para o pagamento dos “royalties” em questão , como , aliás , a FP não questiona , ao abrigo do que preceitua no seu art.º» 12.º; «contudo , a referida Convenção , nenhuma vinculação coloca , no que concerne à certificação prévia ao pagamento dos “royalties” , da residência do beneficiário no Estado contratante diverso do da fonte (...). - Ora , do que se vem de dizer , crê-se que os pressupostos do direito à redução da taxa de IRC em causa , se tem de buscar na CDT , pelo que , ao que aqui releva , ele se limita à prova da residência da beneficiária» no Reino Unido; «Mas não impunha que tal prova tivesse de ser feita , mediante os referidos modelos» 4-RFI «antes do pagamento dos “royalties” como pretende a recorrente. - É evidente (...) que a referida prova não pode deixar de ser feita , já que é ela que vai permitir» concluir «pela verificação ou inverificação daquele pressuposto substantivo; Contudo , porque , como decorre do que se vem de dizer , ela não é elemento constitutivo do direito ao benefício em causa (redução da taxa normal de IRC de 15% para 5%) , uma vez feita não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários , ou seja , o pagamento dos “royalties”. - E , nesta linha de entendimento , forçoso se impõe concluir , como se começou por referir , que improcedem as conclusões do recurso.». ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em negar provimento ao recurso , assim se conformando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente. LISBOA, 02/10/2007 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO VALENTE TORRÃO (1) Quer da sentença recorrida, quer do parecer do EMMP junto deste Tribunal. (2) Cfr. os Acs. deste Tribunal de 2006NOV14, 2007ABR24 e 2007MAI09. (3) Ac. de 06MAI16 , tirado no Rec. 504/05 , onde estava em causa a CDT para evitar a dupla tributação entre Portugal e França. (4) Ainda assim não temos por líquido que tal imposição de traduza no requisito do direito ao benefício , tendo em conta o que estatui o n.º 7 daquele mesmo preceito , quanto ao consignar que “sempre que, por incumprimento do prazo de apresentação do certificado referido no n.º 5 ,a retenção da fonte sobre os juros ou royalties não for efectuada de acordo com a taxa fixada na alínea f) do n.º 2 do artigo 80.º ,a entidade beneficiária dos rendimentos pode apresentar pedido de reembolso do excesso , no prazo de (...) acompanhado do certificado e de outros elementos comprovativos que orem solicitados pelos serviços competentes” (sublinhado da nossa responsabilidade) , parece não conferir ao certificado em causa mais do que um efeito meramente probatório da verdadeira condição à redução da taxa em causa , ou seja , a residência da beneficiária num outro Estado membro. |