Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2041/13.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Descritores: | IMT IS EMPREENDIMENTO TURÍSTICO AUDIÇÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I – Os prédios urbanos constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos valores patrimoniais tributários independentes, cada uma com valor inferior a um milhão de euros não se subsume no âmbito da Verba 28.1 da TGIS, na redacção aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10; II - A referida verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, incide sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos - andares ou partes com afectação habitacional e utilização independentes a que foram atribuídos valores patrimoniais tributários independentes, cada um destes de valor superior a um milhão de euros, estando excluídos do seu âmbito de incidência os de valor inferior a tal montante. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO A fazenda pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por Aurora M…, contra a 2.ª prestação de 11 (onze) liquidações de Imposto de Selo (IS), respeitantes a 11 (onze) andares destinados a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade total, sito no C..., inscrito na respectiva matriz da freguesia de Nossa Senhora de F..., referentes ao exercício de 2012, no valor global de € 4 132,83, dela veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «4.1 - Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, devendo a Administração Tributária (doravante A.T.) anular as onze liquidações de Imposto de Selo, na parte relativa à 2ª prestação, com todas as consequências legais. 4.2 - O prédio está registado em propriedade total; 4.3 - Juridicamente, este prédio constitui uma única unidade; 4.4 - O prédio corresponde a uma e uma só inscrição na matriz; 4.5 - A sua titularidade pertence a um único sujeito passivo; 4.6 - As unidades susceptíveis de utilização independentes não são fracções autónomas; 4.7 - Em caso de alienação, o proprietário não pode vender cada uma das unidades/andares de per si; 4.8 - A liquidação em separado das várias unidades/andares permite distinguir as unidades afectas à habitação das demais; 4.9 - A tributação em separado em IS incidiu sobre as unidades / andares com afectação habitacional, cujo VPT é superior a €1.000.000,00; 4.10 - Não foi violada qualquer norma de incidência tributária e o IS foi liquidado nos termos da lei. 4.11- Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso concreto a verba nº 28.1 aditada pelo art. 4º da Lei 55-A/2012 de 29/10 (à Lei 150/99 de 11/09). Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» * A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, rematando-as com as seguintes conclusões: «1. Tendo a impugnante impugnado as liquidações de imposto de selo efetivadas pela Administração Tributária (AT), tendo esta se baseado para o efeito no n.° 28." da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS) com a redação da pela Lei n.° 55-A/2012, de 29 de Outubro, foram as mesmas anuladas pela sentença proferida pelo Tribunal quo. 2. Na sua petição a impugnante referiu em suma o seguinte: 3. A impugnante é a única proprietária do prédio urbano cm Lisboa: O Prédio compõem-se de 13 partes economicamente independentes, sendo que 11 se destinam à habitação e duas ao comércio. 4. De acordo com as regras legais do CIMI, o imposto é de incidência anual e a cada uma das 13 partes economicamente independentes do Prédio corresponde um ato tributário de liquidação. 5. Sendo que o somatório dos valor patrimonial tributável (VPT) das 11 partes economicamente independentes destinadas à habitação atingiu o valor de 1.222. 940,00. (Um milhão duzentos e vinte e dois mil novecentos e quarenta euros.) 6. A Lei n.° 55-A/2012, de 29 de Outubro veio aditar um n.° 28 à Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), com a seguinte redação, sujeitando ao mesmo imposto: “28- Propriedade, usufruto, ou direito de superfície de prédios urbanos, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a €1000.000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IM1: 28.1 - Por prédio com afetação habitacional - 1%:” 7. Segundo o entendimento da Administração Fiscal, dado que o somatório do VPT das partes economicamente independentes do Prédio ultrapassa 1000.000,00 euros, então ao VPT de cada parte de habitação economicamente independente do Prédio, dado o normativo legal apontado, aplica-se a alíquota de 1%, divide-se por três, dado ser o pagamento efetuado em três prestações e liquidam-se onze atos tributários que correspondem, cada um, ao valor assim calculado. 8. Tendo a Administração Fiscal seguido a interpretação do 28. 1 da TGIS que julgou ser correta, entende a impugnante que as liquidações ora impugnadas devem ser anuladas por três ordens de razão, porquanto: 1. a: Do 28.1 da TGIS não se retira a interpretação que lhe foi dada pela Administração Tributária e, no caso em apreço, não há que sujeitar as partes de habitação economicamente independentes do Prédio a este normativo. 2. a: A seguir-se a interpretação dada pela Administração Fiscal ao 28.1 da TGIS, então este preceito legal contrariaria frontalmente o artigo 4.° n.° 1 da Lei Geral Tributária (LGT). 3a: A seguir-se a interpretação dada pela Administração Fiscal ao 28.1 da TGIS, então este preceito legal contrariaria frontalmente o artigo 13.º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que enuncia o princípio da igualdade, princípio este que tem expressão particular no direito fiscal: Assim: 1:° Ordem de razão: Do 28.1 da TGIS não se retira a interpretação que lhe foi dada pela Administração Tributária e, no caso em apreço, não há que sujeitar as partes de habitação economicamente independentes do Prédio a este normativo. 9. O conceito de prédio, para efeitos do Direito Fiscal, vem expresso em diversas normas do CIMI. (Cf. artigo 11° n.°2 in fine da LGT) 10. Prédios urbanos são os que não devam ser considerados rústicos. (Cf. artigo 4° do CIMI) 11. Um prédio urbano poderá ser enquadrável numa única classificação, (habitacional, comercial, industrial ou para serviços, terrenos para construção e outros), ou em mais de uma classificação no caso, nomeadamente, de ter partes economicamente independentes. (Cf. artigo 6º e 7º n.° 2 a 1 a) do CIMI) 12. Os normativos do CIMI expostos são perfeitamente claros. 13. Se um prédio não é rústico é urbano e somente urbano. 14.Por sua vez, determinados prédios urbanos podem ter partes economicamente independentes enquadráveis em mais de uma classificação, (habitação, comércio, etc.) 15.O Prédio da impugnante é um prédio urbano com 13 partes economicamente independentes. Duas para comércio, onze para habitação. 16.Cabe agora referir que as normas de incidência do direito fiscal, por força do princípio da legalidade do Direito Fiscal, não são suscetíveis de integração analógica. 17. Devendo entender-se como analogia o uso de uma outra determinada regulamentação legal, inexistente no preceito jurídico em análise, utilizada, dado valerem as mesmas razões justificativas do caso omisso. (Cf. artigo 10° do CC) 18. No 28.1 da TGIS, esta norma de incidência sujeita a imposto à taxa de 1% “Por prédio com afetação habitacional.” 19. Que interpretação hermenêutico/jurídica, no âmbito do direito fiscal, deverá ter este preceito legal, sabendo-se aqui da proibição do recurso à analogia? 20. Certamente que o 28.1 da TGIS não sujeita a imposto à taxa de 1% do VPT de cada parte de habitação economicamente independente de um prédio urbano. 21. E não sujeita a este imposto cada parte de habitação economicamente independente de um prédio urbano, porque nada do que se referiu no artigo anterior está contido na previsão do preceito legal em análise - (28.1 da TGIS)- que se limita na sua previsão a referir “prédio com afetação habitacional.”. 22. E permite-se chamar aqui a atenção novamente para a forma rigorosa como as normas de incidência devem ser interpretadas, dado o já mencionado princípio da legalidade tributária. (Cf. artigo 8º da LGT e 103° n.° 2 da CRP) 23. Não necessita a impugnante, para ter ganho de causa nesta impugnação, de fazer a interpretação jurídica do conceito ínsito no 28.1 do TGIS. 24. Basta-lhe demonstrar, que o conceito de prédio urbano com afetação habitacional, seja lá o que este conceito signifique, não é o mesmo conceito jurídico que parte de habitação economicamente independente de prédio urbano. 25. E não poderá utilizar-se este último conceito ínsito nas normas do CIMI, para preencher a eventual lacuna do conceito ínsito no 28.1 da TGIS, dada a proibição do recurso à analogia no caso em apreço. 26. No entanto, sempre se dirá, até por desiderato constitucional referente ao princípio da igualdade, como se exporá infra, que o 28.1 da TGIS, no entender da impugnante, se refere a prédios exclusivamente urbanos de habitação, sem partes economicamente independentes, ou seja só com uma única parte independente. 27. Nos termos expostos, deverão as liquidações impugnadas serem anuladas por errónea qualificação dos factos tributários, nos termos do artigo 99° al a) do CPPT, porquanto as partes de habitação economicamente independentes do Prédio não são abrangidas pela previsão da norma ínsita no 28.1 da TGIS. 2a Ordem de razão: A seguir-se a interpretação dada pela Administração Fiscal ao 28.1 da TGIS, então este preceito legal contrariaria frontalmente o artigo 4.° n.° 1 da Lei Geral Tributária (LGT). 28. Refere o artigo 4º n.° 1 da LGT que “os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património.” 29. Assim, não pode o legislador fiscal escolher arbitrariamente situações da vida e delas desencadear efeitos tributários, através da seleção de factos tributários, sem atender à capacidade contributiva ínsita no facto tributário erigido na previsão da norma. 30. No caso em apreço e a seguir-se a interpretação dada pela Administração Fiscal ao 28.1 da TGIS, a tributação em 1% do VPT de cada parte de habitação economicamente independente de prédio urbano, quando o valor patrimonial tributário total do prédio, nos termos do CIMI, ultrapasse 1000.000 euros, está totalmente desvinculada da aferição da capacidade contributiva do(s) sujeito(s) passivo(s), maxime se estivermos na presença de prédios não sujeitos ao regime de propriedade horizontal. 31. Os que prédios urbanos que não estejam em propriedade horizontal atingem rapidamente 1000.000de euros, ou mais, de VPT. Só que este VPT é hoje muito superior ao valor venal do(s) prédio(s) urbano(s), dada a crise apontada. 32. Note-se que as taxas dos prédios urbanos avaliados nos termos do CIM1 variam entre 0,3% e 0,5%. (Cf. artigo 112° n.º 1 al b) do C1MI). 33.Sujeitar uma parte de habitação economicamente independente de um prédio urbano não sujeito o regime de propriedade horizontal, a uma taxa de 1% sobre o VPT, para além do valor de IMI pago, significa estar-se na presença de um imposto totalmente desligado da capacidade contributiva do contribuinte. 34.Nos termos expostos, deverão as liquidações impugnadas ser anuladas porquanto: A seguir-se a interpretação dada pela Administração Fiscal dada ao 28.1 da TGIS, então este preceito legal contrariaria frontalmente o artigo 4o n.° 1 da Lei Geral Tributária. Sendo esta Lei, logo abaixo da CRP, a Lei fundamental das bases legais do sistema fiscal português, deverá entende-se que os atos tributários liquidados com base em qualquer preceito fiscal que contrarie um dos princípios ínsitos na LGT devem ser anulados. (Corpo do artigo 99° do CPPT) 3a Ordem de razão: A seguir-se a interpretação dada pela Administração Fiscal ao 28 n.° 1 da TGIS, então este preceito legal contrariaria frontalmente 0 artigo 13.º n.°1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que enuncia 0 princípio da igualdade, princípio este que tem expressão particular no direito fiscal: 35. O princípio da igualdade vem expresso no artigo 13° n.º1 da CRP que refere que todos os cidadãos são iguais perante a Lei. 36. Este mesmo princípio de igualdade aplicado ao direito fiscal revela-se também numa vertente material, refletida na proibição de descriminações arbitrárias. 37.Sendo que esta vertente não impende só sobre o Estado como órgão legislativo/executivo, mas também sobre os contribuintes. 38. Veja-se nomeadamente a norma ínsita no artigo 38° da LGT que torna ineficazes os catos e negócios jurídicos com abuso de forma jurídica. Este preceito visa combater também desigualdades arbitrárias entre contribuintes, já que os utilizadores de formas negociais abusivas pagam menos impostos que os contribuintes que não as utilizam. 39. No que toca ao legislador, e por força do princípio da igualdade na sua vertente material, quando legisla, sujeitando a imposto determinado facto tributário, está obrigado a atender à substância do facto económico e no consequente prejuízo económico que o imposto represente para o contribuinte, independentemente das formas jurídicas sob a qual o facto económico se apresenta. 40. A seguir-se a interpretação da Administração Fiscal do 28.1 da TGIS, o princípio da igualdade material do direito fiscal seria grosseiramente violado. Um exemplo simples demonstrará o enunciado. 41.Suponhamos um prédio urbano de 20 andares para a habitação pertencendo a um único proprietário, todos em propriedade horizontal, com VPT por andar de 300.000 euros, único património do mesmo. 42. Embora a soma dos VPT seja de 6000.000 euros, este proprietário não pagará nada de imposto de selo. 43. Um outro proprietário possui um prédio exactamente igual e em iguais circunstanciais, com a exceção de o mesmo não estar em propriedade horizontal. 44. Este pagará de imposto de selo, nos termos do n.° 28 1 da TGIS um imposto de 60.000 euros. 45. Dois contribuintes com exatamente 0 mesmo património. Um nada paga de imposto de selo. O outro paga 60.000 euros. 46. Esta -se, pois, perante uma violação grosseira do princípio da igualdade, já que a mesma riqueza económica, dada uma apresentação jurídica diferente -(prédio em propriedade horizontal/prédio indiviso) - é tratada legalmente de forma totalmente diferente. 47. Nos termos expostos, deverão as liquidações impugnadas ser anuladas porquanto: A seguir-se a interpretação dada pela Administração Fiscal ao 28.1 da TGIS, então este preceito legal contrariaria frontalmente o artigo 13° n.° 1 da CRP, no tocante à igualdade material que informa todas as normas de incidência do Direito Fiscal. Sendo esta Lei o vértice do sistema jurídico português, deverá entender-se que os catos tributários liquidados com base em qualquer preceito fiscal que contrarie um dos princípios ínsitos na CRP devem ser anulados. (Corpo do artigo 99° do CPPT) Decisão do Tribunal A quo: 1. O Tribunal A quo decidiu e bem que a impugnante tinha razão porque entendeu, em suma que o conceito civilista de prédio não é o conceito ínsito no IMI e o que há que aplicar é este último normativo. 2. Segundo a decisão de primeira instância os conceitos do CIMI incluem os de fração autónoma e de andar ou parte de prédio suscetível de utilização independente. 3. São estes conceitos, segundo o Tribunal A quo que se aplicam para determinar o valor das liquidações, não podendo esta surgir do somatório do VPT de cada fração autónoma com destino a habitação. Argumentos da Administração Fiscal no seu recurso. Contradições dos mesmos e o seu rebate. 1. A AT começa por referir algo de muito curioso relativamente às onze liquidações que todos os anos surgem em sede de IMI relativas às partes economicamente independentes de prédio cm análise destinadas à habitação. 2. Refere a AT que as liquidações podiam ser onze ou podia ser uma única em relação a todo o prédio. (Cf. Página ponto 3.11 das alegações da AF.) 3. Olvida a AF que toda a matéria de procedimento relativo a qualquer liquidação tem de seguir o iter jurídico traçado pela Lei, não havendo margem a qualquer discricionariedade técnica por parte da Administração Fiscal. 4. Se a correta imposição legal fosse proceder a uma única liquidação por prédio urbano constituído por partes economicamente independentes, significaria que todas as liquidações de IMI no país inteiro, nestes casos, seriam ilegais nos termos do artigo 99.° a) e c) do CPPT, pois em vez de uma as liquidações são múltiplas. 5. Ao assumir que as liquidações de IMI se fazem com base nas partes economicamente independentes de prédio urbano, a AT está a afirmar que é este o conceito legal de prédio e que assume este conceito para todas as situações tributárias. 6. Não pode a administração fiscal entrarem contradição na sua argumentação em sede de recurso com os conceitos que ela própria determina na sua atuação. 7. Nestes termos, toda a contradição existente e já pontada p.i. da impugnante, mantém-se e novamente se refere: 8. O conceito de prédio urbano com afetação habitacional, seja lá o que este conceito signifique, não é o mesmo conceito jurídico que parte de habitação economicamente independente de prédio urbano. 9. E diga-se mais: Pelas razões apontadas da proibição de recurso à analogia em sede de normas de incidência fiscais, jamais um prédio com as duas classificações ínsitas nos artigos a) e b) do artigo 6.° do CIMI, como é o caso do prédio em análise nos autos, poderá ser enquadrável no conceito de prédio urbano com afetação habitacional, nos termos do 28. n.° 1 do TGIS. 10. Pelo que nem superando, com recurso ao absurdo, a contradição insanável na argumentação da AT, apontada nestas alegações, se poderia dizer que o prédio em questão poderia subsumir-se à previsão do n.° 28.1. do TGIS. 11. Diga-se ainda: Pelo que na interpretação absurda feita pela AF, só os prédios em que todas as partes economicamente independentes fossem destinados à habitação poderia cair sob a previsão do 28.° n.° do TGIS, o que com mais intensidade ainda se estaria a violar o princípio da igualdade tributária exposto no artigo 13.° da CRP. 12. Para além disso, mantêm-se os argumentos válidos já expendidos relativamente a que o n." 28.1 da TGIS contrariar frontalmente o artigo 4.° n.° 1 da Lei Geral Tributária (LGT) e que a seguir-se a interpretação dada pela Administração Fiscal ao mesmo normativo então este preceito legal contrariaria frontalmente o artigo 13. ° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que enuncia o princípio da igualdade, princípio este que tem expressão particular no direito fiscal. Nestes termos deve a decisão do Tribunal A Quo manter-se na ordem jurídica, por força da alínea a) do artigo 99° do CPPT, porquanto as onze liquidações impugnadas, baseadas no 28.° n.°1do TGIS contrariam frontalmente. a) O normativo constante do IMI aplicável ao caso cm apreço. b) O artigo 4.° n." 1 da LGT. c) O artigo 13.° da CRP.» * O Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do CPC, aplicável por remissão do artigo 281.º do CPPT, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir se a sentença recorrida efectuou errada interpretação dos factos e errado julgamento de direito quanto à questão de saber se os prédios urbanos com um único artigo matricial constituídos por partes com afectação e utilização independentes, a que foram atribuídos Valores Patrimoniais Tributários independentes, cada uma com valor inferior a um milhão de euros, se subsume no âmbito da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), na redacção aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10. * III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «a) A impugnante Aurora M…, NIF n.° 1…, é a proprietária do prédio urbano, sito em Lisboa, no C... n.°s 1……., em regime de propriedade total, constituído por 13 andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, sendo 2 afectas a comércio e 11 afectas a habitação, inscrito na respectiva matriz urbana da freguesia de Nossa Senhora de F... sob o artigo 1091.° - caderneta predial urbana de fls. 49 a fls. 54 do PA apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. b) O valor patrimonial tributário da totalidade do prédio ascende a € 1.466.370,0 e o valor patrimonial tributário da parte do prédio que se destina a habitação ascende a € 1.222.940,00 - citada caderneta predial, já dada por reproduzida. c) Todas as divisões/andares do prédio, id. em a), foram objecto de avaliação individual e têm um VPT próprio, calculado de acordo com o Código do IMI, que varia entre o valor de € 100.970,00 e de € 132.710,00, sendo sobre este VPT que é liquidado o IMI referente a cada divisão/andar - citada caderneta predial, fichas de avaliação de fls. 56 a fls. 67 dos autos e liquidações de fls. 69 a fls. 78 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. d) A AT deduziu ao valor patrimonial do prédio, supra identificado, o VPT dos dois andares/divisões afectos a comércio e considerou a diferença, no valor global de € 1.222.940,00 sujeito a Imposto de Selo, de acordo com a verba 28.1.da TGIS - informação de fls. 138 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os legais efeitos. e) Baseada no VPT, resultante da operação de subtracção referida em d), a AT operou uma “liquidação global” de Imposto de Selo da parte do prédio destinada a habitação, que repartiu “pro rata” das onze divisões com aquela afectação, tendo emitido, em 26/03/2013 e 29/06/2013, 11 liquidações de Imposto de Selo, referentes ao ano de 2012, sendo o objecto da presente Impugnação, a 2 a prestação daquelas 11 liquidações de Imposto de Selo, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/07/2013 e que perfaz o montante global de € 4.132,83 (quatro mil, centro e trinta e dois euros e oitenta e três cêntimos) - citadas liquidações. f) O montante constante das liquidações foi pago pela impugnante no prazo de pagamento voluntário - facto admitido por acordo das partes.» * A título de factualidade não provada exarou-se na decisão recorrida que: «Não há factos não provados com relevância para as questões a apreciar.» Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se que: «Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados, na análise dos documentos supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, os quais não foram impugnados pelas partes, com excepção do facto descrito na última alínea do probatório, admitido por acordo das partes. Aliás, a matéria de facto não é controvertida, sendo a contenda das partes relativa à interpretação da norma contida na verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo.» * III – 2. De Direito
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a acção e anulou as liquidações no entendimento de que o valor patrimonial tributário relevante para efeitos de incidência do Imposto de Selo, no caso dos prédios em regime de propriedade total como o prédio descrito nos autos deverá ser o valor para terminal de cada uma das divisões independentes destinadas à habitação que compõem. A Fazenda Pública não se conforma por considerar que a sentença se baseou na errada interpretação dos factos, imputando-lhe ainda a violação do direito aplicável, no caso da verba n.º 28.1 aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29/10. Alega que o prédio em causa está registado em propriedade total. Juridicamente constitui uma única unidade correspondendo a uma só inscrição, da titularidade de um único sujeito passivo. Não constituindo as unidades susceptíveis de utilização independente fracções autónomas e em caso de alienação, o proprietário não pode vender cada uma das unidades ou andares de per si. Mais alega que a liquidação em separado das várias unidades permite distinguir as unidades afectas à habitação das demais e não obstante a tributação em separado, incide sobre unidades com afetação habitacional com um VPT superior a € 1 000 000, concluindo que não foi violada qualquer norma de incidência tributária tendo sido liquidado o tributo nos termos da lei. A questão de saber se os prédios urbanos com um único artigo matricial constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos Valores Patrimoniais Tributários independentes, cada uma com valor inferior a um milhão de euros se subsume no âmbito da Verba 28.1 da TGIS, na redacção aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10 não é nova. A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo dispõe o seguinte: «28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a 1 000 000 euros – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%; (…)» Como se depreende deste preceito legal, o legislador não efectuou qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e prédios em regime de propriedade total, constituindo a referência ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, o elemento central do âmbito de incidência do imposto. Se o mesmo for superior a 1 000 000 euros opera-se a tributação, se inferior àquele valor inexiste o facto tributário. Na sua alegação de recurso pretende recorrente introduzir elementos que o legislador manifestamente não pretendeu estabelecer como critérios de delimitação do âmbito objectivo da incidência do imposto. Com efeito, se o legislador pretendesse que a tributação se reportasse à soma dos valores patrimoniais tributários de um prédio que integra várias unidades económicas susceptíveis de utilização independentes num único artigo matricial, tê-lo-ia dito expressamente na norma de incidência. Tanto mais que expressamente estatuiu que o valor patrimonial tributário a que se reporta é ao utilizado para efeitos de IMI. Conforme decorre do artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, o intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha correspondência ma letra da lei, devendo presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Não constitui facto controvertido, como resulta da matéria de facto provada, cada unidade económica tem atribuído o seu valor patrimonial tributário, tal como admite a própria recorrente. Deste modo, o valor patrimonial tributário a ter em conta é o utilizado para efeitos de IMI, o que vale por dizer que apenas as unidades económicas que integrem o mesmo artigo matricial que tenham valor patrimonial superior a 1 000 000 euros caiem no âmbito da incidência da Verba 28.1. Quanto à distinção que a recorrente efectua entre prédios em propriedade total e constituídos em regime de propriedade horizontal também não constitui argumento a acolher, já que o elemento central do âmbito de incidência em questão não é o artigo matricial, mas sim o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de IMI, não importando o regime em que o prédio está sujeito se em propriedade total ou horizontal. A alegação de que, juridicamente o prédio constituir uma única unidade da titularidade de um único sujeito passivo e corresponder a uma só inscrição matricial em nada altera a interpretação a norma que supra afirmámos. A referência expressa a que o valor patrimonial tributário efectuada na norma em questão se reporta ao conceito utilizado para efeitos de IMI está em consonância com o que se dispõe no artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS: «às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o Código do IMI». Conforme se dispõe no artigo 12.°, n.° 3 do CIMI «[c]ada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição predial, a qual descrimina também o respectivo valor patrimonial tributário» estatuição que abarca os prédios em regime de propriedade horizontal e total submetendo-os ao mesmo regime, sendo o IMI liquidado individualmente em relação a cada andar ou parte do prédio susceptível de utilização independente, nos termos do artigo 118.°, n.° 1 do CIMI. A atribuição de um único artigo matricial ao prédio independentemente do regime a que se encontra sujeito, com atribuição de valor patrimonial tributário autónomo, conforme resulta das citadas disposições, não se destina apenas a distinguir a afectação habitacional para efeitos de tributação, não permite a interpretação defendida pela recorrente segundo a qual é sua soma que há que ter em conta no âmbito de incidência da tributação aqui em causa. Por remissão expressa no CIS e da verba 28.1 da TGIS destina-se também a permitir clarificar quais os andares ou as unidades económicas destinadas a habitação que podem integrar o âmbito de incidência da referida Verba, sendo apenas os andares ou parte de prédio com afectação habitacional susceptível de utilização independente cujo valor patrimonial tributário seja superior a 1 000 000 euros que se incluem no âmbito de incidência da norma aqui em causa. Assim sendo, importa concluir que o Tribunal recorrido não efectuou errada interpretação dos factos relevantes, antes pelo contrário, efectuou uma adequada apreciação, selecção e valoração dos factos e interpretou e aplicou correctamente o direito ao caso concreto, pelo que o recurso está votado ao insucesso. * IV – CONCLUSÕES
I – Os prédios urbanos constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos valores patrimoniais tributários independentes, cada uma com valor inferior a um milhão de euros não se subsume no âmbito da Verba 28.1 da TGIS, na redacção aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10; II - A referida verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, incide sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos - andares ou partes com afectação habitacional e utilização independentes a que foram atribuídos valores patrimoniais tributários independentes, cada um destes de valor superior a um milhão de euros, estando excluídos do seu âmbito de incidência os de valor inferior a tal montante. * V – DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Março de 2026.
Ana Cristina Carvalho - Relatora Vital Lopes – 1.º Adjunto Ângela Cerdeira – 2.ª Adjunta |