| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
A....., nacional da República do Senegal, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna pedindo a anulação da decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 6 de abril de 2020, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que formulou, determinando a sua transferência para Itália, bem como a condenação da Entidade Demandada na prática do ato de concessão do direito de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por proteção subsidiária.
Por sentença de 27 de julho de 2020 foi a ação jugada improcedente.
O A., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
A. O Recorrente não se conforma com a decisão de julgar improcedente a ação de anulação da decisão que determinou a transferência do Recorrente para Itália, não concedendo por isso o direito de asilo ao Recorrente, bem como ter julgado improcedente o pedido de concessão do regime de proteção internacional, porquanto considera que não foram tidos em conta todos os factos essenciais constantes dos autos.
B. O Estado Português poderia invocar o Princípio da não repulsão, optando por não enviar o Recorrente para a Alemanha.
C. Só assim Portugal não compactua com a violação de direitos humanos consagrados na Convenção de Direitos do Homem.
D. Ao ser tomado a cargo pela Itália o Recorrente será enviado ou para um campo de refugiados em que viverá em condições desumanas, num lugar sobrelotado, sem condições de higiene, ou irá ser colocado numa casa cujas condições não são muito diferentes do campo, apesar de ter uma habitação.
E. Certo é que não poderá desenvolver qualquer atividade, apenas terá acesso a prostituição, drogas e a convites a enveredar por uma vida de crime.
F. Refere a douta sentença que apesar das notícias sobre a existência de deficiências sistémicas de Itália no acolhimento de Recorrentes de asilo, entendeu não acompanhar esse entendimento, entendendo que “não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.”
G. Ora, sendo aceite pelo Tribunal a quo que existem violação dos direitos humanos apenas poderá a Justiça portuguesa esperar que no seu retorno o Recorrente verá os seus direitos mais básicos violados.
H. Refere a douta sentença que “o Autor não consentiu que fosse solicitado a qualquer Estado-Membro os motivos invocados no pedido de proteção internacional e a respetiva decisão”.
I. O Autor nunca se opôs a que as suas declarações fossem investigadas.
J. Contou a sua história, porém não tem prova dela
K. Ora, a esta prova deverá ser aplicado o n.º 5 do artigo 4.º da Diretiva de Qualificação da EU (Diretiva do Conselho n.º 2011/95/EU, de 13.12), valendo assim de prova as declarações credíveis do Recorrente.
L. Ao não ser possível ao Recorrente fazer prova através de provas documentais ou outros meios deverá este ónus ser repartido com o examinador do pedido, devendo este conceder o benefício da dúvida caso as declarações sejam credíveis.
M. Mas tal não aconteceu, não houve esta repartição de ónus, não houve tentativa de apurar se as suas declarações eram ou não credíveis (que são).
N. O Estado Português poderá sempre averiguar quais as condições em que os seres humanos vivem nos campos de refugiados em Itália, uma vez que entendeu que as mesmas não são verosímeis.
O. Entendeu, também o Douto Tribunal não aceitar a exposição do Conselho Português de refugiados que aponta para essas falhas sistémicas, referindo apenas que não são razões verosímeis.
P. O Tribunal a quo optou apenas por dizer que o Recorrente não fez prova.
Q. Motivo pelo qual se terá de entender que a decisão ora impugnada padece do vício de falta de fundamentação.
R. A obrigação de fundamentar constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa, e o direito à fundamentação constitui instrumento fundamental da garantia contenciosa, pois que é elemento indispensável na interpretação do ato administrativo.
S. A douta sentença também por não se pronunciar sobre a não aplicação do art. 3º da Lei do Asilo, mais uma vez refere apenas que o Estado responsável é Itália.
T. E de acordo com o artigo 3º o Estado português pode chamar a si a responsabilidade pelo Recorrente, podendo-lhe conceder asilo, já que refere expressamente que “os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual”.
U. O Recorrente residia em Casamansa, no Sul do Senegal, onde há um conflito armado de secessão no sul do Senegal, que teve início em 1982, quando o Movimento das Forças Democráticas de Casamansa (MFDC) se opôs ao governo senegalês, reivindicando a independência da região de Casamansa.
V. O Autor é manjaco, ou seja, não pertence à etnia que está no poder, já foi brutalmente agredido por ter participado numa manifestação.
W. Voltando a Itália resta-lhe viver privado da sua liberdade, sem que nada tenha feito apenas pelo facto de seguir uma ideologia política que não é aquela que está no poder!!!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.
O processo vai, sem vistos, à conferência, para julgamento.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões, ambas relativas a erros de julgamento quanto a matéria de direito:
- violação do princípio da não repulsão;
- violação do dever de fundamentação.
III – Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
A) O Autor, A....., nasceu em 04.12.1988, em Sédhiou, na República do Senegal, e tem nacionalidade senegalesa. – Cfr. fls. 12 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) Em 20.10.2016, o Autor requereu proteção internacional em Itália, data em que as suas impressões digitais foram registadas, em Siena, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência ...... – Cfr. fls. 3 e 24-25 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) Em 27.01.2020, o Autor requereu proteção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, data em que preencheu o instrumento intitulado “INQUÉRITO PRELIMINAR”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – Cfr. fls. 2, 4-5 e 14 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) Em 20.02.2020, o Autor prestou declarações, no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:



(…)

(…)
Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin9, A Itália é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do cidadão A....., nacional de SENEGAL, nascido aos 04-12-1988.
Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, nº1, alínea a), da Lei 27/2008, de 30.06, na sua atual redação, e consequente transferência para Itália.
Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, n.º 40, 1169-089 Lisboa, ou por email gar@sef.pt ou ainda por fax + 351 21 423 66 48.
– Cfr. fls. 14-24 dos autos e fls. 20-27 do PA;
E) Em 20.03.2020, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados enviaram, às autoridades italianas, um pedido de retoma a cargo do Autor, invocando o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e a ocorrência registada, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência ...... – Cfr. fls. 39-43 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) Em 06.04.2020, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados comunicaram às autoridades italianas que, por falta de resposta ao pedido referido na alínea anterior, Portugal considera que Itália aceitou retomar a cargo o Autor. – Cfr. fls. 44-45 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) Em 06.04.2020, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados emitiram a informação n.º ....., de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
| Nome: | A..... |
| D.N. | 04/12/1988 |
| Nacionalidade: | SENEGAL |
(…)
PROPOSTA
Com base na presente informação, propõe-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do(a) cidadão(ã) acima identificado(a), nos termos do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.
(…)
I. FUNDAMENTOS DE FACTO
1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 27/01/2020 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo ......
2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado um acerto com o Case ID ".....", inserido pela Itália.
4. Aos 20/02/2020 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. p. 20 a 29 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.
5. Aos 20/02/2020, foi o requerente notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para Itália para, no prazo de 5 dias uteis, sobre ela se pronunciar.
Decorrido o prazo, o requerente não apresentou alegações.
6. Aos 20/03/2020, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18 nº 1 b) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).
7. Decorrido o prazo de duas semanas estabelecido no art.º 25 nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, sem as que as autoridades italianas se tivessem pronunciado, tal equivale à aceitação tácita do pedido, conforme previsto nos termos do nº 2 do mesmo artigo 25º
8. Atendendo à situação de admissão tácita, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.
(…)
11. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 7), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para Itália.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.”
– Cfr. fls. 47-50 do PA;
H) A 06.04.2020, o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu a seguinte decisão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: “De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º-A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º .....do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A....., nacional do Senegal, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.”
– Cfr. fls. 13 dos autos e fls. 51 do PA;
I) Consta publicado, com data de 08.05.2018, na página do Diário de Notícias na internet, no endereço «https://www.dn.pt/lusa/interior/migrantes-acusam-italia-de-responsabilidade-por-abusos-cometidos-na-libia-9319675.html», o artigo intitulado “Migrantes acusam Itália de responsabilidade por abusos cometidos na Líbia”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto: “Dezenas de migrantes nigerianos que sobreviveram a um naufrágio no Mediterrâneo em 2017 apresentaram uma queixa no Tribunal Europeu de Direitos Humanos a acusar Itália de violação dos direitos humanos por "subcontratar" à Líbia o seu salvamento.
O caso, apoiado por organizações judiciais e de direitos humanos, constituiu um desafio direto ao contestado acordo da Itália com a Líbia em 2017, que reduziu substancialmente o número de requerentes de asilo que tentavam alcançar a Europa.
Em conferência de imprensa, os apoiantes do caso referiram hoje que esta decisão política -- que envolve fundos europeus no treino e equipamento da guarda costeira líbia para o patrulhamento das suas costas e a interceção de migrantes --, submeteu os potenciais refugiados à escravatura, tortura e outros tratamentos degradantes e inumanos, quando foram forçados a regressar à Líbia.
Os 70 nigerianos envolvidos neste processo argumentam que a Itália foi responsável pelos abusos, ao manter um "controlo efetivo" sobre os socorristas líbios através do seu centro de coordenação da guarda costeira em Roma e dos navios da marinha italiana fundeados ao largo de Tripoli e que coordenam localmente as operações de salvamento.
Referem que a Itália é também responsável pelos abusos pelo facto de as violentas condições nos centros de detenção líbios, onde os migrantes eram colocados após o seu regresso, serem bem conhecidas e estarem documentadas.”
J) Com data de 04.06.2018, foi publicado, na página da Reuters-Brasil na internet, no endereço «https://br.reuters.com/article/topNews/idBRKCN1J01JT-OBRTP», o artigo intitulado “Itália não será mais "campo de refugiados da Europa", diz novo governo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:
“ROMA (Reuters) - A Itália não será mais o “campo de refugiados da Europa”, disse o recém-empossado novo ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, nesta segunda-feira, prometendo ações duras para reduzir a chegada de imigrantes e enviar de volta os que já chegaram.
(…)
Salvini manteve a pressão nesta segunda-feira, dizendo em uma entrevista a uma rádio que a Itália “não pode ser transformada em um campo de refugiados” e prometendo pressionar para que os parceiros de Roma obtenham mais assistência da União Europeia para lidarem com o problema.
“É claro e óbvio que a Itália foi abandonada, agora temos que ver os fatos”, disse Salvini quando indagado sobre os comentários da chanceler alemã, Angela Merkel, segundo a qual a Europa precisa de uma nova abordagem para a imigração.
Salvini, que quer abrir um novo centro de detenção e deportação de imigrantes em cada região italiana, tuitou mais tarde: “ou a Europa nos dá uma mão para tornar nosso país seguro, ou escolheremos outros métodos”.”
K) Com data de 28.07.2018, foi publicado, na página do jornal O Público na internet, no endereço «https://www.publico.pt/2018/07/28/mundo/noticia/criancas-migrantes-em-italia-obrigadas-a-prostituirse-para-conseguir-atravessar-fronteira-1839419», o artigo intitulado “Crianças migrantes em Itália obrigadas a prostituir-se para conseguir atravessar fronteira”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto: “Desde o início de 2017 que 1900 raparigas foram abusadas na região fronteiriça italiana, denuncia a ONG Save The Children (…)
A troco de uma passagem segura para o território francês, as crianças migrantes no norte de Itália estão a prostituir-se, revela uma investigação da organização humanitária Save The Children. A situação tem piorado nos últimos meses e não se concentra apenas na região fronteiriça, mas estende-se também a outras áreas da Itália.
(…)
Mais de 18 mil pessoas chegaram a Itália através do Mediterrâneo desde o início do ano, de acordo com os dados da Organização Internacional das Migrações, que revelam uma queda acentuada face ao mesmo período do ano passado (94 mil). A maioria foge de países em guerra ou onde são perseguidas, mas também à fome e à miséria.
A situação das crianças concentradas perto da fronteira entre Itália e França agravou-se depois de as autoridades locais terem desmantelado um campo improvisado perto de Ventimiglia. A ausência de um local onde, apesar das más condições de vida, havia algum nível de segurança forçou os menores a deambular pelas cidades mais próximas, muitas vezes colocando-se em situações “degradantes, promíscuas e perigosas”, nota o relatório.”
L) Consta publicado, com data de 22.12.2018, na página da SIC Notícias na internet, no endereço «https://sicnoticias.pt/especiais/crise-migratoria/2018-12-22-Portos-de-Italia-fechados-a-navio-com-300-migrantes-resgatados-no-Mediterraneo», o artigo intitulado “Portos de Itália fechados a navio com 300 migrantes resgatados no Mediterrâneo”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto: “Os portos de Itália estão fechados para os mais de 300 migrantes resgatados do mar Mediterrâneo pela organização não-governamental Proactiva Open Arms, afirmou hoje o ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, depois de Malta ter recusado acolhê-los.”
M) Consta publicado, a 23.01.2019, no endereço «https://www.wort.lu/pt/mundo/it-lia-fecha-centro-para-refugiados-e-despeja-mais-de-500-pessoas-5c48b166da2cc1784e33c406», o artigo intitulado “Itália fecha centro para refugiados e despeja mais de 500 pessoas”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto: “O Governo italiano está a encerrar um centro de refugiados na cidade de Castelnuovo di Porto, perto de Roma, despejando as mais de 500 pessoas que aí encontravam abrigo. De acordo com o diário britânico The Guardian, trata-se de uma medida adotada no âmbito do "decreto Salvini", aprovado em novembro passado (…).
Salvini justificou a medida com o argumento de que o centro era "um antro de crime e tráfico de droga" e que se seguiria o fecho de outro espaço do género, localizado em Mineo, na Sicília. Além disso, acrescentou que o encerramento permitiria ao Governo poupar seis milhões de euros por ano, verba que pretendia gastar a "ajudar italianos". "Fiz o que qualquer bom pai faria", referiu, citado pelo Guardian.
Porém, Riccardo Travaglini, edil de Castelnuovo di Porto, que chegou a acolher uma refugiada oriunda da Somália em sua casa, teceu duras críticas à medida. "Num só dia arruinam-se anos de trabalho. Estas pessoas estavam já integradas na sociedade", afirmou, referindo-se a vários casos de refugiados que estavam a trabalhar e com os filhos em escolas. O Guardian indica que "muitos estavam em pleno processo de requerimento de asilo ou tinham recebido proteção humanitária que lhes assegurava permanência durante dois anos em função de estarem impossibilitados de voltar a casa por motivos variados". Já Roberto Morassut, do Partido Democrático, comparou a expulsão dos refugiados com "deportações para os campos de concentração dos nazis".
Salvini afirmou que, "todos os que tiverem direitos serão realojados". Quanto aos restantes, confirmou que será iniciado um "processo de deportação". A medida surgiu na mesma altura em que a Alemanha anunciou que se retirava da Operação Sophia, destinada ao combate de tráfico de pessoas no Mediterrâneo desde 2015, precisamente em função da recusa italiana de acolher refugiados nos seus portos.
Desde que foi formado o Governo de coligação entre a Liga, liderada por Salvini, e o M5S de Luigi Di Maio, esta é a maior operação de expulsão de refugiados. O Guardian conta que as pessoas em causa estão a ser retiradas do espaço e enviadas de autocarro para destino desconhecido, tendo ficado determinado que o centro encerraria até ao próximo dia 31.”
N) Em 18.09.2019, o Conselho Português para os Refugiados emitiu instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“I. Enquadramento das observações do CPR
O Conselho Português para os Refugiados (CPR) é uma Organização Não Governamental para o Desenvolvimento (ONGD), sem fins lucrativos, que presta apoio jurídico a requerentes e beneficiários de proteção internacional em Portugal, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 49º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio (Lei do Asilo).
Na sua qualidade de representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) em Portugal, o CPR exerce, adicionalmente, as funções de supervisão que incumbem a esta organização por força do disposto na alínea a) do artigo 89 do Estatuto do ACNUR, e do artigo 35º da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados podendo, neste contexto, apresentar observações tendentes à interpretação e aplicação das disposições jurídicas relevantes em conformidade com disposições internacionais aplicáveis.
De acordo com as orientações do ACNUR em matéria de intervenção jurisdicional, o presente parecer visa, em particular, assistir o venerando Tribunal no julgamento do caso em apreço, cingindo-se, como referido, à promoção da interpretação e aplicação das disposições relevantes em conformidade com as normas internacionais aplicáveis e, adicionalmente, à apresentação de informação factual sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
(…)
II. Resposta ao pedido
O presente parecer visa juntar ao processo supra identificado informação actualizada sobre o procedimento de asilo e as condições de acolhimento de requerentes de proteção internacional em Itália.
De acordo com a jurisprudência do TEDH e do TJUE, as obrigações de direitos fundamentais dos Estados-Membros determinam que uma transferência ao abrigo do Regulamento Dublin só possa ser efectivada quando não se verifique a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e condições de acolhimento do país receptor e, mesmo que tais falhas não existam, apenas quando a mesma não comporte, no caso concreto, um risco real e comprovado de sujeição do interessado a tratamento desumano ou degradante nos termos do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Nota-se que também órgãos jurisdicionais de vários Estados-Membros da União Europeia, entre os quais Alemanha, França, Luxemburgo, Holanda e Reino Unido, anularam recentemente decisões de transferência ao abrigo do Regulamento Dublin para Itália à luz do referido contexto.
O sistema de asilo italiano tem vindo a ser amplamente analisado por várias organizações de direitos humanos, que reportam preocupantes opções legislativas e políticas das autoridades de Itália neste domínio, às quais se associa uma forte retórica racista e xenófoba.
Sucintamente, a informação disponibilizada por organizações como o European Council for Refugees and Exiles (ECRE) e os Médicos sem Fronteiras (MSF), entre outras, revelam a existência de falhas sistémicas tanto no que respeita ao procedimento de asilo e garantias processuais, bem como na política de acolhimento dos requerentes de asilo.
Entre as principais falhas, e conforme a informação recolhida e traduzida infra, contam-se:
• A degradação preocupante das condições de acolhimento de requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional e a existência de obstáculos significativos ao acesso a condições de acolhimento dignas (onde se incluem o acesso a cuidados de saúde, alojamento e medidas de integração);
• A limitação do escopo da proteção conferida;
• Os problemas de acesso efectivo ao procedimento de asilo;
• O alargamento dos períodos legais de detenção de requerentes de proteção internacional;
• Os riscos de violação do princípio do non-refoulement.
As insuficiências do sistema de asilo italiano, para além de reportadas por diversas fontes fidedignas, foram também já reconhecidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente no caso Tarakhel c. Suíça, de 2014, devendo notar-se que a situação se tem degradado significativamente desde então (nomeadamente à luz do actual contexto político).
Fonte: The New Humanitarian, ltaly's newest migration clampdown, a US aid clawback, and worries in Kashmir: The Cheat Sheet, 9 de Agosto de 2019, disponível em: https://www.thenewhumanitarian.org/news/2019/08/09/italy-s-newest-migration- dampdown-us-aid-clawback-and-worries-kashmir-cheat-sheet [consultado a 26 de Agosto de 2019].
[…]
Multas de 1 milhão de euros para navios de resgate de migrantes
Em mais um passo no processo a que os críticos se referem como 'criminalizaçõo da assistência humanitária' – e numa nova vitória para o Ministro do Interior Italiano (e vice-Primeiro Ministro) Matteo Salvini – o Parlamento Italiano aprovou ontem uma lei que aumenta drasticamente as penas aplicáveis a navios de ONGs que resgatam migrantes e refugiados no Mediterrâneo. A nova lei aumenta o valor da possível multa aplicável a navios que operem em águas italianas sem autorização de 50.000 para um milhão de euros, ameaça deter os seus capitães e permite que os navios sejam apreendidos. Esta é a última de uma série de medidas de Salvini e do seu partido de extrema-direita, a Liga, para reprimir a migração e as ONGs que auxiliam pessoas no mar. Tal esforço incluiu tentativas de dedução de acusações criminais contra os Médicos Sem Fronteiras e a SOS Mediterranée, que, juntas, reiniciaram esta semana as operações de busca e de salvamento ao largo da costa da Líbia e enfrentaram problemas quase imediatamente, uma vez que Malta se recusou a autorizar o reabastecimento do navio no seu porto.
[...]
Fonte: USDOS - US Department of State: Country Report on Human Rights Practices 2018 - Italy, 13 de Março de 2019, disponível em https://www.ecoi.net/en/document/2004308.html [consultado a 7 de Agosto de 2019]
[...]
d. Liberdade de Circulação
A constituição prevê a liberdade de circulação interna, a liberdade de deslocação ao estrangeiro, emigração e repatriação e o governo geralmente respeitou esses direitos.
O governo cooperou com o ACNUR e com outras organizações humanitárias na concessão de proteção e assistência a refugiados, requerentes de asilo, apátridas ou outras pessoas com necessidades de proteção. A contínua imprevisibilidade dos fluxos de migrantes e a incerteza sobre se os outros Estados-membros da UE assumiriam responsabilidade por uma parte das chegadas de migrantes limitou a capacidade das autoridades de proteger os migrantes e requerentes de asilo trazidos para o país pelos navios de resgate.
Abuso de migrantes, refugiados e pessoas apátridas: as populações mistas de refugiados e migrantes permaneceram frequentemente nos centros de recepção durante mais tempo do que o limite de 35 dias estabelecido por lei. Representantes de organizações humanitárias internacionais acusaram o governo deporem perigo os migrantes, encorajando as autoridades líbias a resgatar os migrantes no mar e a devolvê-los aos centros de acolhimento na Líbia, onde grupos de ajuda e organizações internacionais consideraram as condições de vida desumanas.
Os meios de comunicação social relataram alguns casos de violência contra refugiados. Em 3 de Fevereiro, um militante de direita, Luca Traini, atravessou a cidade de Macerata tendo disparado e ferido seis imigrantes. Traini foi detido e acusado de tentativa de homicídio.
A Organização Internacional para Migração (OIM), o ACNUR e ONGs relataram casos de exploração laboral de requerentes de asilo, especialmente na agricultura e no sector dos serviços [...] e a exploração sexual de menores não acompanhados [...].
A corrupção e o crime organizado contribuíram para o desvio de alguns recursos destinados a requerentes de asilo e a refugiados. Em 26 de Junho, a polícia deteve seis gestores de uma associação responsável pela administração de alguns centros de migração na província de Latina, sob a acusação defraude e maus-tratos de requerentes de proteção.
Protecção de Refugiados
Refoulement: Algumas ONGs, incluindo a Amnistia Internacional, acusaram o governo de encorajar o refoulement ao pressionar as ONGs para limitar os resgates de migrantes no Mar Mediterrâneo e ao encorajara Guarda Costeira da Líbia a levar migrantes resgatados de volta à Líbia, que o ACNUR não considerou um "porto seguro" e que não assinou as relevantes convenções sobre refugiados da ONU. O ACNUR não indicou que tal constitui um caso de refoulement, mas afirmou que estava a analisar a legalidade das acções do país.
Acesso ao Asilo: A lei prevê a concessão de asilo ou de estatuto de refugiado e o governo estabeleceu um sistema para garantir a proteção aos refugiados. As ONGs e os observadores independentes identificaram dificuldades nos procedimentos de asilo, incluindo a inconsistência dos padrões aplicados nos centros de acolhimento e o número insuficiente de casos de encaminhamento das vítimas de tráfico e dos menores não acompanhados para serviços adequados. O ministro do Interior, Salvini, anunciou a sua intenção de aumentar o número de decisores sobre pedidos de asilo mas também emitiu uma circular em que os exortava a serem mais restritivos na concessão de proteção humanitária, alegando que muitos migrantes económicos estavam erroneamente a ter proteção.
Os comités regionais de concessão demoraram até nove meses para processar os pedidos de asilo, dependendo da região. Quando considerados os recursos jurisdicionais, o processo pode durar até dois anos. O ministro do Interior, Salvini, prometeu reduzir o financiamento para o acolhimento, proteção e integração de migrantes e dedicar mais recursos à expulsão de imigrantes em situação irregular. Salvini argumentou que o sistema de acolhimento de migrantes existente fazia pouco para integrar os migrantes e era uma fonte de corrupção.
O grande número de migrantes e refugiados que chegou ao país desde 2014, principalmente no Mar Mediterrâneo central a partir da Líbia, colocou o sistema de asilo sob pressão. Entre Janeiro e Agosto, o governo recebeu aproximadamente 38.000 pedidos de asilo. Entre Janeiro e Setembro, as autoridades concederam asilo ou outras formas de proteção legal a 23.700 pessoas.
Entre 1 de Janeiro e 5 de Novembro, chegou ao país um total de 3.368 menores não acompanhados [...].
País de origem/de trânsito seguro: O país é parte do Regulamento Dublin III da UE e das suas revisões subsequentes, ao abrigo do qual os membros geralmente transferiram os pedidos de asilo para o primeiro Estado-membro da UE ao qual o requerente chegou ou fizeram os requerentes retornar a países de origem seguros.
Liberdade de Circulação: A lei permite que as autoridades detenham migrantes e requerentes de asilo nos centros de identificação e expulsão até 90 dias, caso as autoridades decidam que aqueles representam uma ameaça à ordem pública ou podem tentar fugir de uma ordem de expulsão ou de prisão antes da expulsão. Os esforços do governo para reduzir o fluxo de migrantes que atravessam o Mar Mediterrâneo para o país em barcos de contrabando foram acompanhados por restrições à liberdade de movimento de até 72 horas, contadas a partir da chegada dos migrantes resgatados aos centros de recepção. Em Dezembro de 2017, 417 estrangeiros foram mantidos em cinco centros. O Comité para a Prevenção da Tortura (CPT) do Conselho da Europa observou que "várias categorias de cidadãos estrangeiros podem ser impedidas de deixar os "hotspots" [centros temporários], sem que exista uma base legal clara".
Emprego: Os requerentes de asilo podem trabalhar legalmente dois meses após a apresentação de um pedido de asilo. De acordo com os sindicatos laborais, incluindo a Federação dos Trabalhadores Agroindustriais, uma afiliada da Confederação Geraldo Trabalho Italiana (CGIL), os empregadores continuaram a discriminar não-cidadãos no mercado de trabalho, aproveitando-se da aplicação insuficiente da proteção legal contra a exploração relativamente a não-cidadãos. Além disso, o elevado desemprego no país limitou a possibilidade de emprego legal para um grande número de refugiados.
Acesso aos Serviços Básicos: As autoridades criaram centros temporários para alojar populações migrantes mistas, incluindo refugiados e requerentes de asilo mas não conseguiram acompanhar o ritmo elevado das chegadas e o aumento do número de pedidos de asilo. Em 31 de Julho, havia 160.458 pessoas alojadas em locais de todo o país. Algumas foram acolhidas em centros administrados directamente por autoridades locais, geralmente considerados de alta qualidade, e os restantes ficaram em centros cuja qualidade variou muito e que incluíram muitas instalações readaptadas, como antigas escolas, quartéis militares e apartamentos em edifícios residenciais. Em 10 de Abril, o CPT informou que todos os centros temporários visitados em Junho de 2017 "excediam regularmente a capacidade oficial" com a concomitante degradação das condições de vida. Considerou as condições de vida no Centro Fechado de Remoção de Caltanissetta sobrelotado e as instalações em mau estado de conservação e pouco mobiliadas. As instalações sanitárias precisavam de reparações consideráveis. O CPT também relatou que os serviços prestados aos migrantes no centro de trânsito de Lampedusa eram inadequados e que eram disponibilizados lugares insuficientes em abrigos para menores não acompanhados, o que resultou na existência de estadias prolongadas em centros de trânsito temporários. Representantes do ACNUR, da OIM e de outras organizações humanitárias e ONGs reportaram a existência de milhares de estrangeiros em situação regular e irregular, incluindo migrantes e refugiados, a viver em prédios abandonados e em instalações inadequadas e sobrelotadas em Roma e noutras grandes cidades, com acesso limitado a serviços de saúde, aconselhamento jurídico, educação básica e a outros serviços públicos.
Em alguns casos, refugiados e requerentes de asilo que trabalhavam na economia informal não conseguiram arrendar apartamentos, especialmente nas grandes cidades.
Frequentemente ocuparam prédios onde viviam em condições precárias com os seus filhos. Em 21 de Março, a polícia desalojou à força 100 imigrantes e refugiados que tinham ocupado um prédio nos arredores de Roma. ONGs e grupos de defesa alegaram que o governo municipal de Roma não garantiu alojamento público alternativo para os migrantes despejados que se qualificavam para isso, incluindo pessoas a quem tinha sido reconhecido o estatuto de refugiado.
A 10 de Agosto, 34 requerentes de asilo em Toscolano Maderno protestaram contra a falta de acesso a cuidados médicos, aulas de língua e formação vocacional no centro para migrantes em que viviam.
(…)
Fonte:European Database of AsylumLaw (EDAL), UNCATrulesagainstthereturn ofarefugee and victim of torture from Switzerland to Italy, 6 de Dezembro de 2018, disponível em: https://www.asylumlawdatabase.eu/en/content/un-cat-rules-against-return-refugee-and- victim-torture-switzerland-italy [consultado a 15 de Fevereiro]
A 6 de Dezembro de 2018, o Comité das Nações Unidas contra a Tortura pronunciou-se no âmbito de um caso relativo ao retorno de um refugiado etíope da Suíça para Itália.
O requerente foi preso e torturado na Etiópia por pertencer à Frente de Libertação de Oromo. Fugiu para Itália, onde foi reconhecido como refugiado e recebeu cuidados médicos de emergência. Os problemas de saúde resultantes da tortura nunca receberam tratamento. Após ter percebido que não conseguiria receber tratamento adequado, viajou para a Noruega, onde foi hospitalizado mas, posteriormente, transferido para Itália. Mais uma vez, abandonou o país e foi para a Suíça, onde o seu pedido de asilo foi rejeitado e foi proferida uma decisão de transferência para Itália. Após vários recursos, nos quais o requerente tentou contestara decisão de retorno com base em múltiplos relatórios médicos e no limitado acesso a cuidados de saúde e medicamentos em Itália, o requerente levou o caso ao Comité das Nações Unidas contra a Tortura.
O governo suíço alegou que o argumento do requerente se centra na possibilidade de tratamento cruel, desumano ou degradante, não fazendo qualquer referência ao elemento de tortura exigido pelo artigo 3.º da Convenção contra a Tortura (CAT). Todavia, de acordo com o Comité, a interdição absoluta de ambas as práticas nos instrumentos nacionais e internacionais e na jurisprudência não pode ser ignorada. Referindo-se especificamente ao seu Comentário Geral n.º 2, notou que as obrigações decorrentes do artigo 3.º abrangem situações de tratamento cruel, desumano ou degradante, uma vez que os artigos 2.º e 16.º da Convenção estão intrinsecamente ligados.
À luz do Comentário Geral n.º 4, o Comité considerou que o ónus da prova incumbia às autoridades suíças, dado que o requerente não estava numa posição que lhe permitisse substanciar os argumentos relativos ao potencial tratamento a que seria sujeito. As autoridades não examinaram adequadamente a situação a que o requerente estaria exposto após o regresso a Itália, nem se a situação daria origem a consequências que configurassem tratamento proibido. Em particular, não consideraram os riscos envolvidos, à luz da apresentação peio requerente de relatórios médicos e de relatórios sobre a situação em Itália, com base nos quais o Comité constata o inexistência de um sistema de reabilitação de vítimas de tortura. Acresce que o estado de saúde do requerente e o facto de este ser vítima de tortura não são mencionados no pedido enviado a Itália. Por fim, deveria também ter sido considerada na análise das autoridades suíças a experiência anterior do queixoso na Noruega, na qual as autoridades italianas prestaram garantias que acabaram por não cumprir.
O Comité concluiu que o Tribunal Administrativo Federal assumiu que o requerente estaria, em geral, seguro em Itália em vez de analisar a sua particular vulnerabilidade como requerente de asilo e vítima de tortura. Considerou-se que o retorno viola o artigo 3.º da CAT e foi ordenado à Suíça que não execute a decisão de transferência.
(…)
Fonte: European Database of Asylum Law (EDAL), Luxembourg-Administrative Tribunal stops Dublin transfer of asylum seeker to Italy, due to countr/s systemlc deficiencies, 10 de Julho de 2018, disponível em: https://www.asylumlawdatabase.eu/en/content/luxembourg-%E2%80%93-administrative-tribunal-stops-dublin-transfer-asylum-seeker-rtaly-due- country%E2%80%99s [consultado a 15 de Fevereiro]
A 10 de Julho, o Tribunal Administrativo do Luxemburgo pronunciou-se no processo 41401/18, relativo a um requerente de asilo Guineense que chegou ao Luxemburgo através de Itália. Alguns meses depois de ter pedido asilo, foi informado de que seria transferido para Itália por existir um primeiro registo das suas impressões digitais no país.
O requerente impugnou a decisão enquanto estava em detenção domiciliária devido à sua transferência para Itália. Alegou que as falhas sistémicas em Itália e a falta de condições de acolhimento adequadas não asseguram o respeito pelos seus direitos fundamentais e que a transferência para o país configuraria um risco real de tratamento desumano ou degradante. Respondendo à contestação do governo, o Tribunal reiterou que, não obstante a confiança mútua continuar a ser aplicável a Estados-Membros, esta continua a ser uma presunção ilidível e, à luz da fundamentação to TJUE no processo C-578/2016, deverá ser feita uma análise individual.
Prosseguiu examinando provas relevantes sobre a atual situação dos requerentes de asilo no país, incluindo o recente relatório AIDA do ECRE sobre Itália, concluindo que o procedimento de asilo e o sistema de acolhimento efetivamente apresentam várias falhas sistémicas. Notou também que tais falhas são exacerbadas pela atual instabilidade política no país. Afastando o argumento do Governo segundo o qual as alegações do requerente eram demasiados gerais, o Tribunal concluiu que há prova suficiente para considerar que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália são inadequadas, notando que as autoridades italianas não conseguem assegurar acesso a cuidados médicos e condições de vida dignas, criando um possível risco de tratamento desumano ou degradante.”
– Facto conhecido em virtude do exercício de funções, cfr. fls. 146-200 do proc. n.º 1279/19.0BELSB.
O) Consta publicado no endereço «https://news.un.org/pt/story/2019/11/1693901», com data de 08.11.2019, o artigo intitulado “ONU: 60 mil jovens migrantes que chegaram à Itália sozinhos precisam de apoio”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:
“Grupo inclui refugiados; relatório de três agências das Nações Unidas indica que eles enfrentam discriminação, desemprego, barreiras burocráticas e falta de informações legais.
(…)
Três agências da ONU lançaram um alerta sobre a situação de 60 mil jovens e adolescentes que chegaram à Itália desacompanhados.
O relatório do Fundo das Nações Unidas para a Infância, Unicef, da Agência da ONU para Refugiados, Acnur, e da Organização Internacional para Migrações, informa que todos completaram 18 anos nos últimos cinco anos.
Relatório
No documento “Em uma encruzilhada: crianças desacompanhadas e separadas em sua transição para a idade adulta na Itália”, as agências alertam que o grupo precisa de apoio contínuo para garantir uma transição bem-sucedida para a vida adulta. Muitos são expostos à dor e a traumas emocionais por saírem de suas casas e fazerem viagens perigosas.
(…)
Muitos têm de lidar com procedimentos lentos e complexos para obter documentos legais, discriminação e racismo.
Também existe a dificuldade de estudar e participar de treinamento, encontrar trabalho e superar traumas principalmente para as meninas.
(…)
O relatório faz recomendações às autoridades italianas e à Comissão Europeia. Entre elas: adotar uma estratégia nacional intersetorial para aumentar a inclusão social de refugiados e migrantes que completaram 18 anos, assim como um plano de ação nacional contra o racismo, a xenofobia e a discriminação.
(…)
As três agências da ONU dizem que é importante garantir de acesso a apoio psicossocial, assistência médica, educação, prevenção e resposta à violência baseada em gênero, serviços de treinamento e emprego.
Outras recomendações incluem informações sobre os perigos de se envolver em atividades informais e ilegais, como tráfico e exploração sexual, e o aumento da participação de refugiados e migrantes em atividades sociais e recreativas.
Entre 2014 e 2018, mais de 70 mil crianças refugiadas e migrantes desacompanhadas e separadas de suas famílias chegaram à Itália pelo mar. Destas, cerca de 90% tinham entre 15 e 17 anos.”
– Cfr. fls. 35-37 dos autos;
P) Com data de 09.04.2020, foi publicado, na página “O Observador” na internet, no endereço «https://observador.pt/2020/04/09/ong-criticam-italia-por-fechar-portos-a-migrantes-durante-pandemia/», o artigo intitulado “ONG criticam Itália por fechar portos a migrantes durante pandemia”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:“As organizações internacionais que resgatam migrantes no Mediterrâneo criticaram esta quinta-feira a decisão das autoridades italianas de fechar os portos como forma de ajudar a combater a pandemia de coronavírus.
O Ministério do Interior de Itália decidiu na terça-feira à noite que, durante a pandemia de Covid-19, o país não pode continuar a ser considerado um porto seguro para os migrantes que atravessam o Mediterrâneo.
Isso significa que os migrantes resgatados no mar pelas organizações não-governamentais (ONG) não podem desembarcar no país.
A decisão de fechar os portos ocorre um mês após o confinamento geral decidido pelas autoridades para combater o coronavírus no país europeu mais afetado pela Covid-19.
A organização francesa Médicos Sem Fronteiras (MSF), a italiana “Saving Humans Mediterranea”, a alemã Sea-Watch e a espanhola Open Arms acusaram Roma de usar a crise do coronavírus como pretexto para fechar o país aos requerentes de asilo.
“Num momento como este, o sofrimento dos cidadãos afetados por uma crise de saúde não pode ser uma razão para negar qualquer apoio àqueles que correm o risco de perder a vida, não numa unidade de cuidados intensivos, mas no mar, afogando-se”, escreveram as organizações humanitárias numa declaração conjunta.
"Todas as vidas devem ser salvas, todas as pessoas frágeis devem ser protegidas, tanto em terra como no mar. É possível e necessário fazê-lo", referem.
As quatro ONG signatárias do texto enfatizam que todas puseram à disposição das autoridades de saúde italianas pessoal e recursos para combater o coronavírus e que a abertura de portos para os barcos com refugiados é uma “obrigação legal”.
O navio Alan Kurdi, fretado pela ONG Sea Eye, está desde quarta-feira à procura de um porto para desembarcar 150 pessoas, incluindo uma mulher grávida, resgatadas perto da Líbia na segunda-feira.
Segundo o Ministério do Interior italiano, cerca de 3.000 migrantes desembarcaram na Itália desde o início do ano.
Espera-se que as partidas da Líbia sejam mais frequentes nas próximas semanas, já que o conflito armado aumentou e as condições meteorológicas são favoráveis à viagem nesta altura do ano.
O governo italiano praticou, entre junho de 2018 e agosto de 2019, uma política de portos fechados, promovida pelo ex-ministro do Interior e líder da Liga de extrema-direita, Matteo Salvini, que chegou a aprovar multas para ONG que resgatassem migrantes no mar e entrassem em águas territoriais italianas sem autorização do governo.
Com a queda desse governo – devido ao colapso da aliança de Salvini com os seus parceiros do Movimento 5 Estrelas – e a formação do atual, que integra o M5S e vários partidos de Esquerda, a Itália assinou, em setembro 2019, um acordo com a Alemanha, a França e Malta para realocar migrantes resgatados por ONG nesses países.
O novo coronavírus, responsável pela pandemia da Covid-19, já infetou mais de 1,5 milhões de pessoas em todo o mundo, das quais morreram mais de 87 mil. Dos casos de infeção, cerca de 280 mil são considerados curados.
Depois de surgir na China, em dezembro, o surto espalhou-se por todo o mundo, o que levou a Organização Mundial da Saúde (OMS) a declarar uma situação de pandemia.
O continente europeu, com mais de 772 mil infetados e mais de 61 mil mortos, é aquele onde se regista o maior número de casos, e a Itália é o país do mundo com mais vítimas mortais, contabilizando 17.669 óbitos em 139.422 casos confirmados até quarta-feira.”
Julgou-se ainda que inexistiam factos não provados, com interesse para a decisão.
IV – Fundamentação De Direito:
- Da violação do princípio da não repulsão:
O Recorrente, atenta a factualidade que se julgou provada, não se conforma com a conclusão de que não existem razões sérias e verosímeis de que corra o risco real de ser sujeito a tratos humanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.
Considera que o Estado Português deveria ter invocado o princípio da não repulsão e que o Tribunal a quo errou porque, reconhecendo a existência de falhas no sistema de acolhimento italiano, deveria ter reconhecido que o seu retorno a Itália implicaria a violação dos seus “direitos mais básicos”.
A este propósito decidiu, o Tribunal a quo, o seguinte:
Por fim, o Autor assacou invalidade à decisão impugnada, por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, §2, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e do princípio da não expulsão, consagrado no artigo 33.º, n.º 1, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951.
Na entrevista realizada em 20.02.2020 [cfr. o facto assente em D)], o Autor declarou que permaneceu em Itália cerca de sete meses, alojado num apartamento, num campo de refugiados, onde ficavam três ou quatro pessoas por quarto, tendo-lhe sido facultada alimentação e €75 mensais, bem como assistência hospitalar e medicamentos em caso de doença e a possibilidade de estudar italiano, desconhecendo qual a decisão tomada pelas autoridades italianas sobre o pedido de proteção internacional, uma vez que saiu desse Estado-Membro antes de ser entrevistado.
Questionado sobre os motivos que determinaram a apresentação do pedido de proteção internacional, o Autor declarou que reside “numa região que está em conflito desde 1982, em Casamansa, no sul de Senegal”.
Mais se provou que, após a entrevista, no dia 20.03.2020, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados enviaram, às autoridades italianas, um pedido de retoma a cargo do Autor, invocando o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e a ocorrência registada, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência ....., e que, não tendo obtido resposta ao pedido, os referidos serviços comunicaram àquelas autoridades, no dia 06.04.2020, que, por falta de resposta, Portugal considera que Itália aceitou o pedido de retoma a cargo [cfr. os factos assentes em E) e F)].
A decisão impugnada mostra-se, de facto, omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação atual da República Italiana, no que concerne ao funcionamento do procedimento e às condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
É certo que:
- conforme resulta da factualidade assente em I) a P), existem várias informações veiculadas pela comunicação social e por organizações internacionais de direitos humanos, que relatam situações que evidenciam falhas ao nível do procedimento de proteção internacional italiano, bem como ao nível das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional;
- temos vindo a decidir que [cfr. sentenças proferidas em 17.09.2018, no Proc. n.º 1353/18.0BELSB, e em 31.01.2019, no Proc. n.º 2240/18.7BELSB], por força das disposições dos artigos 2.º, n.os 1 e 5, 58.º e 115.º, n.os 1 e 2, do CPA e face ao acervo de informação que tem vindo a público, veiculada pela comunicação social, nacional e internacional, sobre a situação de grande afluência de refugiados em Itália e sobre as condições de acolhimento e permanência dos requerentes de proteção internacional naquele Estado-Membro, incumbe, por norma, ao responsável pela direção do procedimento averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa, dever cujo cumprimento passa pela instrução oficiosa do procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o atual funcionamento do procedimento de asilo italiano e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país, recorrendo a fontes credíveis, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
Porém, sobre a questão que se coloca nos presentes autos, formou-se recente orientação consensual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que impõe a revisão da posição anteriormente adotada em situações semelhantes às do presente litígio [cfr. Acórdãos do STA de 16.01.2020 (Proc. n.º 02240/18.7BELSB), de 02.04.2020 (Proc. n.º 01322/19.2BELSB), de 23.04.2020 (Proc. n.º 0916/19.0BELSB), de 23.04.2020 (Proc.os n.os 01419/19.9BELSB e 01088/19.6BELSB), de 07.05.2020 (Proc. n.º 01705/19.8BELSB), de 21.05.2020 (Proc. n.º 1300/19), de 04.06.2020 (Proc. n.º 01322/19.2BELSB) e de 09.07.2020 (Proc. n.º 01419/19.9BELSB)].
Assim, conforme expendeu o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 16.01.2020 [Proc. n.º 02240/18.7BELSB], “[A]s notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal (…) não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.
Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.
Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].
Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados, mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reação política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.
Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano.
Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.”
Desde então, o Órgão de cúpula da hierarquia dos Tribunais desta jurisdição decidiu, quanto à mesma questão:
- em Acórdão de 04.06.2020 [Proc. n.º 01322/19.2BELSB], que “O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III”;
- em Acórdão de 02.07.2020 [Proc. n.º 01088/19.6BELSB], que “Não sendo demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes num determinado Estado-Membro (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), e não sendo possível concluir que, independentemente da existência de uma forte pressão migratória que se constata existir nesse específico Estado-Membro, o requerente de proteção internacional tenha sido e/ou vá ser objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não há motivo para admitir o pedido e para não proceder à transferência do requerente de asilo”.
- mais recentemente, em Acórdão de 09.07.2020 [Proc. n.º 01419/19.9BELSB], que “não se acompanha o entendimento sustentado pelas Instâncias no sentido da verificação de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, ou seja, em Itália”.
Revendo, então, a posição anteriormente adotada em conformidade com a jurisprudência acima citada, que tem plena aplicação ao caso dos autos, é de concluir que, na situação em litígio, não recai sobre a Entidade Demandada a obrigação de averiguar acerca do funcionamento do procedimento de asilo e das condições de acolhimento do Autor em Itália.
Além disso, o caso concreto dos autos assume particularidades que o distinguem das situações acima descritas – em que se julgaram violados os deveres de instrução oficiosa, impostos pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, 2.º, n.os 1 e 5, 58.º e 115.º, n.os 1 e 2, do CPA – e que justificam a omissão, na decisão impugnada, da informação relativa ao funcionamento do procedimento de asilo italiano e às condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, nesse Estado-Membro.
É facto assente que o primeiro pedido de proteção internacional foi apresentado em Itália e que as autoridades italianas não se pronunciaram sobre o pedido de retoma a cargo no prazo a que alude o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, sendo, por isso, de considerar aceite a retoma a cargo do Autor, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo.
Com efeito, na situação concreta em apreciação, a factualidade assente e as declarações prestadas pelo Autor, aquando da diligência a que alude o artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, revelam que:
- o Autor entrou no espaço europeu, através da fronteira do território italiano, tendo aí requerido proteção internacional;
- o Autor permaneceu no território italiano cerca de sete meses e não invocou, no procedimento administrativo, nem alegou nos presentes autos quaisquer factos concretos que configurem a ocorrência de condições deficitárias ao nível do seu acolhimento ou que permitam concluir pela probabilidade de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, na aceção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE.
As razões que o Autor declarou, enquanto motivo para sair de Itália, prendem-se essencialmente com a circunstância de, alegadamente, as pessoas no sítio onde foi alojado serem “muito racistas” e ser sua vontade “vir para Portugal”, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem quaisquer elementos que indiciem que a sua situação foi incorretamente apreciada pelas autoridades italianas.
Aliás, no caso concreto, a Entidade Demandada encontrava-se ab initio impossibilitada de qualquer apreciação nesse sentido, dado que, conforme resulta do teor do instrumento cujo teor se julgou assente em D), o Autor não consentiu que fosse solicitado a qualquer Estado-Membro os motivos invocados no pedido de proteção internacional e a respetiva decisão.
Em face das particularidades acima descritas, o caso do Autor não suscita dúvidas sérias acerca do cumprimento das obrigações a que o Estado Italiano está vinculado, em matéria de proteção internacional, concretamente, ao nível do procedimento de proteção internacional e das condições do seu acolhimento, razão pela qual, na situação concreta, não se impunha à Entidade Demandada a realização de quaisquer outras diligências instrutórias.
Nestes termos, verifica-se que a decisão impugnada mostra-se em conformidade com o que dispõem os artigos 3.º, n.ºs 1 e 2 §1, 13.º, 18.º, n.º 1, alínea b), e 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, não se verificando a alegada violação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, §2, deste mesmo diploma, nem, de igual modo, pelos fundamentos acima descritos, a violação do princípio da não expulsão.
Por conseguinte, não permitindo a situação concreta do Autor concluir no sentido de que a assunção da responsabilidade do Estado Italiano implica, para o mesmo, a exposição ao risco, direto ou indireto, de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não pode este Tribunal condenar a Entidade Demandada na prática do ato de concessão de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária, por não caber, no caso dos autos, ao Estado Português a responsabilidade pela análise do mérito do pedido de proteção internacional.
De resto, a situação de pandemia decorrente da disseminação da doença causada pelo novo coronavírus não se mostra suscetível de afetar a validade do ato administrativo impugnado, relevando, ao invés, ao nível da sua execução, justificandoeventual suspensão da execução da transferência, sendo certo que o Autor não alegou uma situação de especial vulnerabilidade, que impusesse uma avaliação individual detalhada, com solicitação de informações adicionais sobre o seu acolhimento nesse contexto.
É acertada esta fundamentação.
De acordo com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e como maioritariamente tem sido decidido por este Tribunal, nestas situações, não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento – nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho – não se impunha ao SEF o dever de averiguação sobre a eventual existência daquelas falhas.
Não havia, como não há, fundamento para se considerar que, em Itália, o Requerente venha a ser sujeito a um tratamento cruel, degradante ou desumano, não tendo este relatado qualquer episódio ou circunstância por si aí vivenciada suscetível de fundar tal juízo (cfr. v.g. os acórdãos do STA de 04/06/2020, no processo n.º 01322/19.2BELSB e de 02/07/2020, nos Processos n.ºs 01088/19.6BELSB e 01786/19.4BELSB e 10.09.2020, no processo 03421/19.1 e bem assim os acórdãos deste Tribunal de 02.07.2020 no processo 359/20.3, 21.07.2020 no processo 633/20.9, 31.08.2020 no processo 505/20.7BELSB e 10.09.2020 no processo 275/20.9BELSB).
Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, neste último acórdão (de 10.09.2020) “não é possível concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
Segundo a jurisprudência do TJUE citada nesse acórdão, “esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”.(…)
“Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário (…) ” indícios esses que também neste caso não se divisam já que, reitera-se, o Requerente nada relatou a esse propósito nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de sete meses nesse país, não se justificando, portanto qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação da decisão.
Note-se ainda que, ao contrário do que genericamente o Recorrente alega, o Tribunal a quo não “optou apenas por dizer que o Recorrente não fez prova”.
Foi julgado que inexistia factualidade não provada, como relevância para a decisão da causa, contra o que o Recorrente não se insurgiu.
O Tribunal a quo decidiu como decidiu não porque o A., ora Recorrente, não logrou provar factos mas sim porque não alegou quaisquer factos que, uma vez provados, sustentassem uma decisão diferente (v.g. algum acontecimento vivenciado em Itália que legitimasse a conclusão de que aí correrá o risco de seu sujeito a um tratamento desumano ou degradante ou um problema se saúde cuja gravidade consubstanciasse uma vulnerabilidade que fizesse supor idêntico risco).
Nada se censura também ao facto da sentença não se ter pronunciado sobre a concessão do direito de asilo. Tendo-se julgado que o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional era a Itália (o que aliás o Recorrente não contesta nas suas conclusões de recurso) e inexistindo fundamento para a aplicação da cláusula de salvaguarda plasmada no art.º 3º do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06/2013, estava o SEF impedido de proceder a tal apreciação, sendo o pedido inadmissível, nos termos previstos no art.º 19º-A, n.º 1, a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Assim sendo, tendo o Tribunal a quo concluído (bem, como vimos) pela legalidade da atuação administrativa, careceria de sentido a apreciação do direito do A. a proteção internacional, nos termos por si peticionados.
- Da violação do dever de fundamentação:
O Recorrente não se conforma também com o decidido no que concerne à alegada preterição do dever de fundamentação do ato administrativo.
A este propósito decidiu o Tribunal a quo o seguinte:
“Acresce que – da remissão para as circunstâncias explicitadas e normas jurídicas convocadas na informação do Gabinete de Asilo e Refugiados n.º ....., de 06.04.2020 – resultam declaradas, na decisão impugnada, as razões de facto e de direito determinantes do sentido decisório, as quais se mostram capazes de possibilitar, a qualquer destinatário normal, a apreensão do iter cognoscitivo percorrido pelo órgão administrativo, para decidir no sentido de considerar Itália o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, no espaço europeu.
Na verdade, conforme julgou o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 30.04.1997 [Proc. n.º 030138], o critério relevante para aferir da suficiência no cumprimento do dever de fundamentação é o da “compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta”, não se tratando de aferir da correção material da fundamentação – no sentido de que os motivos justificativos apresentados devam possuir a virtualidade de sustentar legalmente a decisão a que chegou a Entidade Administrativa –, mas tão-só a sua compreensibilidade, em termos de se aferir se, do texto do ato administrativo em causa, é possível ao seu destinatário apreender as razões que levaram ao sentido decisório contido no ato final.
No caso dos autos, do teor da Informação do Gabinete de Asilo e Refugiados n.º ....., de 06.04.2020, resulta que a Entidade Demandada considerou o Estado Italiano responsável pela análise do pedido, com base i) na ocorrência registada, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência .....; ii) nas declarações que o Autor prestou na entrevista; iii) no pedido de retoma formulado às autoridades italianas, ao abrigo da norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho; iv) na ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o artigo 25.º, n.º 1, in fine, deste Regulamento; e v) na circunstância de o Autor não se ter pronunciado sobre o sentido provável da decisão.
Em rigor, concorde-se, ou não, com os fundamentos convocados na decisão impugnada, certo é que a mesma encerra os factos e o enquadramento jurídico determinantes do sentido decisório, evidenciando uma fundamentação clara, suficiente e congruente e, por isso, neste aspeto formal, em conformidade com as normas dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 20.º, n.º 1, da Lei de Asilo, 151.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.os 1 e 2, do CPA, não se mostrando, no caso, essencial para compreensão da decisão a referência expressa ao estado do pedido de proteção internacional formulado em Itália, mas apenas a assunção da responsabilidade do Estado Italiano ao abrigo da norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
De resto, não tendo o Autor impugnado o teor do instrumento cujo teor se julgou assente em D), nem tendo alegado, nos presentes autos, quaisquer problemas de saúde que indiciem que se encontra numa situação de especial vulnerabilidade, o facto de aquele instrumento omitir quais os problemas de saúde eventualmente sentidos, pelo mesmo, não se mostra suscetível de invalidar a decisão em litígio, por traduzir a preterição de uma formalidade não essencial à decisão.
Pelo exposto, é de julgar não verificada a invocada falta de fundamentação do ato impugnado, não podendo, de igual modo, a ação proceder com fundamento na invocada violação das disposições do artigo 4.º da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e 13.º do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.”
Também nesta parte não nos merece qualquer reparo o julgamento efetuado pelo Tribunal a quo que, por isso é de manter.
Concluindo, improcedem os fundamentos do recurso, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. * O processo está isento de custas, nos termos do artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.*
* V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 17 de dezembro de 2020
Catarina Vasconcelos
Paulo Pereira Gouveia
Catarina Jarmela
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos têm voto de conformidade. |