Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05188/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/10/2003 |
| Relator: | Dulce Manuel Conceição Neto |
| Descritores: | DECLARAÇÃO MODELO 29 1ª AVALIAÇÃO NOTIFICAÇÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS |
| Sumário: | I - A eventual representação ou gestão de negócios assumida pelo subscritor da declaração mod. 129 relativamente aos demais comproprietários do terreno não pode estender-se a outros actos que nada têm a ver com a inscrição na matriz predial e subsequente avaliação desse terreno, como é o caso do acto de notificação da 1.ª avaliação dos bens futuros que se encontram referenciados na escritura de permuta e cujos comproprietários aí também se encontram identificados. II - E porque a ora recorrente tinha direito à notificação do resultado da Ia avaliação para poder requerer 2.ª avaliação nos termos previstos no CISISD e nomear louvado para o efeito, há que concluir que foi preterida uma formalidade legal essencial no procedimento tributário respectivo, a inquinar a legalidade deste e a determinar a anulação do valor patrimonial fixado por aquela 2.ª avaliação dos bens futuros. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
Maria Teresa …, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão do Chefe da Repartição de Finanças do concelho de Caminha que indeferiu a reclamação apresentada contra a 2.ª avaliação efectuada aos bens futuros (cinco fracções autónomas de um prédio a construir e a sujeitar ao regime da propriedade horizontal) adquiridos (em compropriedade) por permuta com um terreno para construção. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Primeira: Conforme se pode verificar da análise da douta sentença recorrida, a mesma não se pronunciou sobre o pedido formulado pelo recorrente de forma subsidiária -ou seja, que a avaliação do seu prédio e os valores por ela fixados fosse declarada juridicamente inexistente ou, se assim não se entendesse, nula, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, designadamente por o acto de avaliação ter sido praticado e realizado posteriormente às liquidações do Imposto de Sisa e do IRS, quando deveria ter precedido os actos de liquidação final - e limitou-se a ponderar o pedido deduzido a título principal, Segunda: pelo que, com todo o respeito, a douta sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia e é, por isso, nula, por violar o disposto no art.º 125.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Dec.Lei n° 433/99, de 26 de Outubro. Terceira: A recorrente não autorizou nem consentiu na apresentação da "declaração de modelo 129” por parte de Olinda …, sendo certo que a verdade é que nem sequer se apercebeu da exibição da mesma na escritura de permuta a que se refere a alínea d), ponto 2.1 da fundamentação da douta Sentença recorrida, Quarta: São factos notórios - que carecem de alegação ou de prova - que os intervenientes em qualquer escritura não têm controlo sobre todos os documentos que nela são exibidos, nem sequer conhecimento integral do seu conteúdo e, ainda menos, lhes pode ser exigida a compreensão imediata do seu alcance e efeitos jurídicos, tanto mais que a outorga das escrituras se verifica logo após leitura - quase sempre extensa e exaustiva - do seu conteúdo feita pelo notário, sendo a totalidade dos aspectos que este tipo de acto notarial envolve de difícil apreensão e compreensão, até mesmo por parte das pessoas devidamente qualificadas para o efeito, o que não é sequer o caso da recorrente. Quinta: Ora, a ratificação de um acto de gestão de negócios, ainda que de forma tácita, tem que ser clara e inequívoca, pelo que, a sentença recorrida ao considerar que a participação do recorrente na escritura a que se reporta a conclusão terceira que precede correspondeu a uma ratificação de forma tácita do conteúdo e apresentação da "declaração modelo 129" em causa nos presentes autos violou o disposto nos art.°s 8.° do anterior CPT e 217.°, n.° 1, 262.°, n.° 2, 268 ° e 471., todos do Código Civil. Sexta: Finalmente, SEM PRESCINDIR, mesmo que se admitisse que a participação do recorrente na escritura de permuta em apreço tivesse tido como consequência a ratificação da "declaração modelo 129" apresentado por Olinda Baptista da Silva, sempre seria obrigação da Administração fiscal notificar o recorrente do resultado da 1.ª avaliação ao seu identificado prédio, tanto mais que tal acto era susceptível de produzir efeitos -alguns dos quais manifestamente gravosos - na esfera jurídica do recorrente, aos quais este poderia sempre pretender reagir. Sétima: De resto, não é aceitável pretender sustentar - como está a fazer a Administração fiscal - a validade de uma notificação do resultado de uma 1.ª avaliação que foi efectuada ao recorrente em 17 de Julho de 1998, sabendo-se - como se sabe - que, previamente a tal acto, em 23 de Dezembro de 1997, a recorrente tinha já impugnado judicialmente o resultado da 2.ª avaliação efectuada ao mesmo prédio, invocando, entre outros fundamentos, o de não ter sido ainda notificado do resultado da 1.a avaliação. Oitava: O contribuinte tem direito à notificação do resultado da 1.' avaliação, bem como aos respectivos fundamentos, nos termos dos art.º 19.°, 21.° e 64.° do Código de Processo Tributário ao tempo em vigor, em confronto com o art.º 268.°, n.º 3 da CRP, pelo que a sentença recorrida, ao decidir de forma contrária, violou frontalmente os citados preceitos. Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser anulada a douta sentença recorrida e, quando assim se não entenda, deve a mesma ser revogada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal "quo" a fim de decidir em conformidade, tudo com as legais consequências. * * * Não foram produzidas contra-alegações. O Exm° Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em suma, que nas conclusões n° 1, 3 e 7 a recorrente aduz argumentos que se traduzem em questões novas, não apresentadas no tribunal «a quo» e que, por isso, este tribunal de recurso não pode apreciar, e que as demais conclusões não podem proceder uma vez que na sentença recorrida se fez uma correcta apreciação dos factos e uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
- a) No dia 23 de Abril de 1980, faleceu Artur …, deixando como herdeiros, a sua esposa, Olinda Augusta … e os seus filhos, Maria Teresa …, Nuno Manuel … e Maria Leonor …. - b) Como bem de sua propriedade deixou um prédio misto composto de casa de habitação e rés-do-chão e terreno de cultura, vinha e pomar, sito no lugar de Vilarinho, da freguesia de Vila Praia de Âncora, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do registo Predial sob o número 15.477 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1033 urbano e 2936 rústico. - c) Este prédio foi objecto de partilha através de escritura pública outorgada a 25 de Junho de 1993, no Cartório Notarial de Caminha cujo teor consta de fls. 7 a 13 e aqui se dá por reproduzido. - d) Por escritura pública celebrada em 5 de Agosto de 1993, a Impugnante alienou por permuta a quota parte indivisa do prédio em questão à Sociedade de Construções Ancora, Lda, conforme consta de fls. 15 a 20 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. - e) Em 2 de Julho de 1993, foi apresentada na Repartição de Finanças de Caminha a declaração modelo 129 de um "terreno destinado a construção" em nome de Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e "outros" e subscrita pela referida Olinda Baptista da Silva. - f) Em 14 de Março de 1997, foi notificada Olinda Augusta Pinheiro de Oliveira Baptista da Silva e outros na pessoa da referida Olinda do resultado da avaliação aos bens futuros objecto do contrato de permuta referido supra na alínea d). - g) Igualmente foi notificada a Sociedade de Construções Âncora, Lda que requereu a 2.ª avaliação. - h) Do resultado dessa 2.ª avaliação veio a impugnante a ser notificada nos termos que constam de fls. 31 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. - i) Impugnante apresentou ao Chefe de Repartição de Finanças de Caminha o requerimento de fls. 32 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. - j) Sobre esse requerimento o Chefe da Repartição de Caminha proferiu o despacho que consta de fls. 33 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. Ao abrigo do disposto no art.712° do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto, que igualmente se mostra provada, dado o seu interesse para a decisão da causa: - k) O terreno "destinado a construção" referido na declaração modelo 129 aludida na alínea e) corresponde ao prédio identificado na alínea c)- (cfr. docs. de fls. 6/13, 22/23 e cópia da declaração mod.129); - l) Pela escritura pública dita em d), todos os herdeiros de Artur Napoleão Mesquita da Silva, referidos em a), permutaram as quotas que detinham sobre o terreno em causa por cinco fracções autónomas no prédio a construir no respectivo terreno e a sujeitar ao regime da propriedade horizontal (cfr. doc. de fls. 14/21); - m) Nessa escritura ficou consignado, para além do mais, que o terreno estava omisso à matriz predial respectiva, «mas já participado para inscrição» e que foi exibido o duplicado da declaração para inscrição do prédio na matriz (cfr. doc. de fls. 14/21); - n) A AF efectuou a avaliação dos bens futuros por ter tido conhecimento da permuta dita em d) e 0 através da sisa da permuta (cfr. docs. de fls. 29 e 30). - o) Essa avaliação foi efectuada pelo projecto, nos termos da circular da DGCI n° 5/88 conforme consta da informação de fls. 25 dos autos, dela tendo resultado os seguintes valores: Fracção D 7.539.750$00 - p) Dos comproprietários permutantes, apenas a Olinda ... foi notificada em 11/03/97 do valor atribuído na 1.ª avaliação das fracções nos termos que constam do doc. de fls. 29. Suscitada que foi, pela recorrente, a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia (cfr. 1ª e 2ª conclusões), importa conhecer prioritariamente dessa questão, sabido que o juiz deve conhecer de toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença ficar ferida de nulidade de harmonia com o preceituado nos arts. 660° n° 2 e 668° n° 1 alínea d) do CPC e no art. 144° do CPT (vigente à data em que foi proferida a sentença recorrida). Na tese da recorrente, inexistiria pronúncia sobre o pedido deduzido a título subsidiário na impugnação e que seria o de «que a avaliação do seu prédio e os valores por ela fixados fosse declarada juridicamente inexistente ou, se assim não se entendesse, nula, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, designadamente por o acto de avaliação ter sido praticado e realizado posteriormente às liquidações do Imposto de Sisa e de IRS, quando deveria ter precedido os actos de liquidação final», só tendo havido pronúncia sobre o pedido deduzido a título principal. Todavia, lida a petição inicial, logo se constata que a redacção que a impugnante deu ao pedido aí formulado é a seguinte: «Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, e, por via dela, declarada juridicamente inexistente ou, quando assim não se entenda, declarada nula a notificação enviada pela Repartição de Finanças de Caminha à Impugnante, por carta registada com aviso de recepção de 10/11/97», donde decorre que, contrariamente ao alegado neste recurso, não pediu, nem a título principal nem á título subsidiário, o que quer que fosse relativamente à avaliação, limitando-se a pedir a declaração de inexistência ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade, da notificação que lhe foi efectuada do resultado da 2.a avaliação. E tendo o Mino Juiz do Tribunal Tributário de 1 a instância interpretado o pedido como sendo de anulação do resultado da 2.ª avaliação (interpretação que não foi questionada neste recurso), logo procedeu ao exame e conhecimento desse único pedido à luz da causa de pedir invocada e na qual a impugnante não incluíra a questão relativa ao momento em que é praticado o acto de avaliação, isto é, a questão de saber se o acto de avaliação devia ou não ter sido praticado anteriormente aos actos de liquidação do Imposto de Sisa e de IRS. Daí que o Mm' Juiz "a quo" tenha cumprido o dever funcional cometido no artigo 660° n° 2 do CPC, resolvendo «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», sabido que não pode ocupar-se senão «das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (2.ª parte do n° 2 daquela art. 660°). Com efeito, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 668° n 1 al. d) do CPC e art. 144° do CPT, constitui a cominação ao desrespeito do comando contido no n° 2 do art. 660° do C.P.C. e, por isso, só ocorre quando a sentença deixe de conhecer de questão que devesse decidir. Assim, porque não fora invocada a ilegalidade decorrente de o acto de avaliação ter sido praticado posteriormente aos actos de liquidação do Imposto de Sisa e de IRS e esta não é de conhecimento oficioso não pode ter havido omissão de pronúncia. Mas mesmo que se tratasse de um vício de conhecimento oficioso, o certo é que, tal como vem sendo reconhecido pela jurisprudência, a falta de apreciação de matéria de conhecimento. oficioso não integra omissão de pronúncia, já que não contende com a violação de qualquer dever procedimental do juiz em relação às partes, mas apenas com a errada aplicação do direito relativo à matéria em causa, feita pelo tribunal, consubstanciando um "error in judicando " e não um "error in procedendo " (cfr. Acs. do STA de 27/10/99, no Rec. n° 22.554; do Peno da 1 "Secção de 5/3/97, Rec. n° 32755 e do STJde 15/10/97, in BMJ479°, pág.377). Termos em que não se perfila, na sentença recorrida, o suscitado vício de omissão pronúncia. Do acabado de enunciar resulta, ainda, que nunca poderia discutir-se neste recurso a questão de saber se o acto da avaliação podia ser praticado posteriormente às liquidações do Imposto de Sisa e do IRS (questão que nos parece ser a que a recorrente pretendia realmente suscitar face ao teor dos arts. 1° a 6° das alegações de recurso, e que erradamente qualificou como de "omissão de pronúncia" nas respectivas conclusões), por se tratar de questão nova que não foi enfrentada no tribunal "a quo". Com efeito, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio de que os recursos jurisdicionais são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. arts. 676° n° 1, 680° n° 1 e 690°, todos do CPC), não se destinando a apreciar e decidir questões novas, pelo que o seu objecto se encontra objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido, salvo se a decisão recorrida enfermar de qualquer das nulidades do art. 668° do CPC. Daí que a recorrente não possa pretender, neste recurso, levantar questões que não suscitou no tribunal recorrido, estando este tribunal impedido de ampliar a causa de pedir por invocação de factos não alegados nos articulados.
E assim sendo, as questões que cumpre apreciar em face do teor das restantes conclusões de recurso, são as de saber: - se pode considerar-se que a recorrente foi notificada do resultado da 1$ avaliação dos bens futuros através de sua mãe Olinda da Silva, na medida em que autorizou ou consentiu que esta apresentasse a declaração modelo 129 relativamente ao terreno que foi permutado com esses bens, e de essa apresentação ter sido ratificada tacitamente pela recorrente quando interveio na escritura de permuta onde tal declaração foi exibida; - ou se era exigível a notificação pessoal da recorrente do resultado dessa 1.ª avaliação e qual a consequência jurídica de o não ter sido. Tal como resulta da materialidade fáctica supra enunciada, a ora recorrente adquiriu, em conjunto com sua mãe e irmãos, e por força da escritura de partilha efectuada em 25/06/93, a compropriedade de um terreno para construção, tendo sido nessa sequência que deu entrada na RF em 2/07/93 a declaração "modelo 129" subscrita pela sua mãe e apresentada em nome desta (mãe) e "outros" com vista à inscrição na matriz desse prédio como terreno para construção. Posteriormente, por escritura de 5/08/93 esses comproprietários permutaram com uma sociedade de construções o referido terreno (bem presente) por cinco fracções autónomas a construir no terreno (bens futuros), constando expressamente da escritura que este estava omisso na matriz predial mas que tinha já sido solicitada a sua inscrição, o que foi comprovado pela exibição da declaração "modelo 129" que havia sido apresentada na RF respectiva. Efectuada a 1.ª avaliação das fracções futuras, do seu resultado foi notificada a mãe da recorrente e a sociedade construtora, tendo esta requerido 2ª avaliação cujo resultado veio a ser notificado não só a aquela como a todos os comproprieatários do prédio, impondo-lhes o valor patrimonial fixado nesta 2ª avaliação para efeitos de sisa da permuta. No seguimento desta notificação, veio a ora recorrente reclamar para o Chefe da RF, com fundamento na falta de notificação do resultado da 1.ª avaliação, tendo esse pedido sido indeferido com o fundamento de que a notificação daquela 1.ª avaliação fora efectuada na pessoa da sua mãe, enquanto subscritora da declaração mod. 129 e, por isso, representante de todos os comproprietários. Tendo a ora recorrente deduzido impugnação para pedir que fosse declarada juridicamente, inexistente ou nula a notificação que lhe foi efectuada da 2' avaliação, veio a entender-se na sentença recorrida que a sua mãe agira «pelo menos, como gestora de negócios dos demais herdeiros e seus filhos quando apresentou a declaração modelo 129, já que o fez em seu nome e de "outros "», julgando que se devia ter por ratificada a gestão aquando da celebração da escritura de permuta, ocasião em que foi exibida pelos outorgantes a declaração modelo 129. Mais entendeu que «não se exigia à Administração fiscal que notificasse o resultado da 1 ° avaliação senão à apresentante em seu nome e no dos "outros" que referiu na declaração» e se esta não deu conhecimento do resultado da avaliação aos demais comproprietários é problema que «não releva no plano das respectivas relações com a Administração fiscal nem a esta pode ser oposto».
Ora, apesar de não podermos deixar de concordar com o expendido na sentença recorrida quando considera que a Olinda ... apresentou na R.F. a declaração mod.129 em nome dela e de "outros" (sendo estes os seus filhos e, entre eles, a ora recorrente) e que aquela agiu como representante/gestora de negócios nessa apresentação, gestão que se há-de considerar ratificada com a escritura de permuta (já que ao exibir perante uma autoridade pública, no caso o notário, a declaração mod.129 é «manifesto que os outorgantes aceitaram o seu teor e os termos em que foi realizada», tratando-se de «ratificação efectuada através de uma declaração tácita nos termos do art. 217° n° 1 do Código Civil» e que o «carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente pois que a forma foi observada quanto aos factos de que a declaração se deduz - art. 217° n. ° 2 do Código Civil», o certo é que nos parece que esta matéria só relevaria para o caso de estar em causa nos presentes autos a notificação da 1ª avaliação do terreno a que se reporta essa declaração mod.129, avaliação essa que, como decorre do disposto no art. 109° do CISISD, teve por base essa declaração. Com efeito, relativamente a esse terreno, sabido que foi aquela Olinda quem o declarou às Finanças (em nome próprio e de "outros") para efeitos da sua inscrição na matriz e consequente avaliação, importava indagar, em ordem a saber quem tinha de ser notificado do resultado da sua avaliação, se ela agira efectivamente em representação dos outros comproprietários e se estes haviam ratificado essa representação, pois caso isso tivesse ocorrido bastaria a notificação da avaliação do terreno à citada representante, até porque a AF podia nem conhecer a identidade desses outros. Por isso, aceitamos que, relativamente à notificação do resultado da 1ª avaliação do terreno, não era de exigir à AF que notificasse o resultado da lª avaliação senão à apresentante em seu nome e dos "outros" a que se alude na declaração. Era a esta quem podia e devia dar conhecimento aos demais comproprietários do resultado dessa avaliação. Todavia, no presente caso, há que ter em conta que o acto que não foi notificado à ora recorrente (e que está em discussão nos presentes autos) se reporta, não à avaliação do terreno identificado na predita declaração modelo 129, mas à 1ªavaliação dos bens futuros permutados por esse terreno, avaliação que não tem por base aquela declaração mas antes a cópia do projecto de construção apresentado aquando do pagamento da sisa relativa à escritura pública de permuta respectiva. Razão porque a AF teve conhecimento dos bens futuros a avaliar através da declaração para pagamento da sisa respeitante à escritura de permuta, tal como resulta dos docs. de fls. 29 e 30 dos autos e consta das alíneas n) e o) do probatório, onde é referido que a avaliação foi efectuada nos termos da circular da DGCI n° 5/88, tendo dela resultado os valores de cada uma das fracções autónomas do prédio a construir no terreno permutado e que pertenciam, em compropriedade, às pessoas identificadas na respectiva escritura de permuta como adquirentes (entre as quais a ora recorrente). Com efeito, segundo o disposto no art. 109° n° 5 do CSISD «No caso de contratos de permuta de bens futuros, avaliação do bem futuro será feita com base na cópia do projecto de construção aprovado e seus anexos, devidamente autenticada pela competente câmara municipal». E a circular da DGCI n° 5/88, de 9 de Março, estabelece que: «(...) 3.- Como a contraprestação recebida em troca do terreno para construção pelo respectivo transmitente é o direito ao andar ou andares a construir, cujo valor não é conhecido na data da celebração do contrato, deverá promover-se a sua avaliação, nos termos do art. 109° do Código de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações. 4.- Essa avaliação será feita perante a cópia do projecto de construção aprovado e seus anexos, devidamente autenticada pela competente Câmara Municipal, a apresentar pelos interessados no acto da prestação das declarações para pagamento de sisa. Porque o valor das fracções era desconhecido à data da permuta, por estas não existirem ainda, tinha de ser determinado em face do valor que lhes viesse a ser atribuído em avaliação promovida nos termos do art. 109° do CSISD e que é efectuada perante a cópia do projecto de construção aprovado e seus anexos, a qual tem de ser obrigatoriamente apresentado pelos interessados no acto de prestação das declarações para pagamento da sisa relativamente à escritura pública de permuta de bens presentes por bens futuros. E será, então, face ao valor atribuído a esses bens futuros, que os permutantes terão de pagar, se for caso disso, a Sisa e o IRS devido pelas mais-valias. Assim, não tendo esta avaliação das fracções futuras por base a declaração modelo 129 relativa ao terreno, mas sim a cópia do respectivo projecto de construção, não pode assumir qualquer relevo, para a identificação de quem deve ser notificado da avaliação destas, saber quem assinou a declaração modelo 129 do bem presente (terreno) e se o fez ou não em nome dos outros titulares desse bem. A eventual representação ou gestão de negócios assumida pelo subscritor da declaração mod. 129 relativamente aos demais comproprietários do terreno não pode estender-se a outros actos que nada têm a ver com a inscrição na matriz predial e subsequente avaliação desse terreno, como é o caso do acto de notificação da 1.ª avaliação dos bens futuros que se encontram referenciados na escritura de permuta e cujos comproprietários aí também se encontram identificados. Esta é a solução a que chegámos após aturada reflexão sobre a questão e que prejudica a que subscrevemos, como adjunta, no acórdão proferido em 1/07/03 no recurso n° 5186/01 deste TCA, onde foi analisada e decidida análoga questão invocada por outro dos comproprietários do mesmo prédio. Por força deste entendimento, impunha-se à AF que notificasse todo os permutantes (identificados, obviamente, através da declaração de pagamento da sisa relativa à escritura de permuta ou desta própria) do resultado dessa avaliação, não lhe bastando notificar o titular alienante do terreno permutado dada a ausência de qualquer elemento comprovativo de que dispusesse de poderes para representar os demais comproprietários dos bens futuros.
No caso vertente, já vimos que a A.Fiscal não notificou a ora recorrente do resultado da Ia avaliação dos bens futuros, limitando-se a notificar a sua mãe, pese embora nada lhe permitisse concluir que esta estivesse mandatada por aquela para receber essa notificação. E porque a ora recorrente tinha direito à notificação do resultado da 1.ª avaliação para poder requerer 2' avaliação nos termos previstos no CISISD e nomear louvado para o efeito, há que concluir que foi preterida uma formalidade legal essencial no procedimento tributário respectivo, a inquinar a legalidade deste e a determinar a anulação do valor patrimonial fixado por aquela 2ª avaliação dos bens futuros. Termos em que não pode manter-se a sentença recorrida, que em contrário decidiu, sendo de anular o acto de fixação do valor patrimonial decorrente da 2' avaliação, por forma a viabilizar a prática, pela A.Fiscal, da formalidade legal omitida.
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial, com consequente anulação da fixação do valor patrimonial dos bens futuros resultante da 2.ª avaliação desses bens. Sem custas. ass) Dulce Manuel Conceição Neto ass) José Carlos Almeida Lucas Martins ass) Eugénio Martinho Sequeira |