Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:371/21.5 BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:02/09/2023
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
RETIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ATO
Sumário:I. Decorre do disposto no artigo 13.º, n.º 6, da LADA, que não impende sobre a entidade administrativa o dever de apresentar nova fundamentação relativamente a ato administrativo que emitiu, objeto de intimação para prestação de informações.
II. O que não se confunde com a pretensão de obter certidão do ato, no caso o despacho determinativo da retificação das condições de aposentação do requerente, contendo o texto integral do mesmo e respetivos fundamentos de facto e de direito.
III. A delegação de poderes conferida pelo Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, com o n.º 1321/2019, publicada no DR, II Série, n.º 244, de 19/12/2019, foi concretizada nominalmente em diversos diretores de serviços, pelo que fica por identificar o autor do ato se a entidade administrativa se limita a informar que o mesmo foi emitido pela ‘direção’.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
1. J...... instaurou ação de intimação para prestação de informações contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo se intime esta entidade a entregar-lhe certidão da qual conste o teor do ato que procedeu à retificação da contagem de tempo e recálculo da sua pensão, a respetiva fundamentação, bem como a identificação do seu autor.
2. Por sentença de 05/10/2022, o TAC de Lisboa julgou procedente a intimação e, em consequência, intimou a requerida Caixa Geral de Aposentações a prestar ao requerente, no prazo de 10 dias, as seguintes informações, emitindo a necessária certidão:
- cópia do despacho determinativo da retificação das condições de aposentação do requerente, contendo o texto integral do mesmo e respetivos fundamentos de facto e de direito, designadamente quanto ao apuramento do montante restituído a título de dívida de quotas; e
- identificação do concreto autor/signatário do ato administrativo.
3. Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1ª Os despachos de 29 de Abril de 2021 e 12 de Maio de 2022 foram proferidos pela Direcção da CGA ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo Conselho Directivo (delegação de poderes nº 1321/2019, publicada no DR, II Série, nº 244, de 19 de Dezembro de 2019).
2ª O autor dos referidos actos administrativos é a Direcção da Caixa Geral de Aposentações.
3ª Os despachos de 29 de Abril de 2021 e 12 de Maio de 2022 foram apostos na informação que, tendo em consideração a situação de facto e o direito aplicável, determinaram o valor da pensão de aposentação do requerente.
4ª A referida informação constitui a fundamentação dos actos administrativos em causa.
5ª As certidões contem as indicações em falta (autor do acto e fundamentos do acto) a que o requerente alude expressamente no requerimento de 28 de Maio de 2021.
6ª A intimação para passagem de certidão, prevista nos artigos 104.º e ss do CPTA, visa isso mesmo, a passagem de uma certidão que foi requerida à Administração Pública e que a Administração Pública não emitiu. A intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidão não visa a intimação da Administração Pública para a proceder à fundamentação de um determinado acto administrativo.
7ª A sentença impugnada violou os artigos 148º e 44º, nº1, 152º e 153º do CPA e o artigo 104º do CPTA.”
4. A requerente não apresentou contra-alegações.
5. Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida ao julgar procedente a intimação para passagem de certidão.
6. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
7. Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

8. Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
[O] Requerente remeteu aos serviços da Entidade Requerida, neles recebido na referida data, e-mail a solicitar a passagem de certidão contendo a indicação do autor do ato e dos fundamentos da decisão [ponto 1) do probatório].
Através dos ofícios UAC225SI 670492, datados de 29-04-2021 e de 12-05-2021, a Requerida levou ao conhecimento do Requerente que, na sequência da decisão do TCAS no âmbito do processo 298/12BEALM que as condições de aposentação daquele foram alteradas, salientando, respetivamente, em cada ofício, que da retificação efetuada resultou o apuramento do montante a restituir ora de €2.786,65, ora de €2.293,57, tendo, porém, informando que a comunicação de 12-05-2021 anula e substitui a anterior [pontos 2) e 3) do probatório].
Adicionalmente, na pendência da presente ação, concretamente em 13-07-2021, a Requerida emitiu certidão na qual certifica, novamente, que na sequência do referido processo judicial, as condições de aposentação do Requerente foram alteradas, fazendo-se esta acompanhar de um conjunto de documentos com cálculos aritméticos concernentes à pensão daquele [pontos 4) e 5) do probatório].
Posteriormente, também na pendência dos autos, em 20-01-2022, foi emitida nova certidão, identificando um despacho datado de 12-05-2021, na qual é mais uma vez reiterado que na sequência do processo judicial, as condições de aposentação do Requerente foram alteradas, fazendo-se igualmente acompanhar de um conjunto de documentos com cálculos aritméticos concernentes à pensão daquele [pontos 6) e 7) do probatório].
Ora, em face do exposto, conclui-se que dos ofícios notificados ao Requerente e das certidões juntas aos autos e dos documentos que as acompanham não consta o texto do despacho determinativo da retificação das condições de aposentação do Requerente, nem a fundamentação de tal ato administrativo.
As certidões em questão são ainda omissas quanto à identificação do autor do ato determinativo da alteração das condições de aposentação do Requerente, porquanto fazem apenas referência a um “despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações”, omitindo, assim, o seu signatário.
Ademais, ficou igualmente por esclarecer ao Requerente por que motivo existe discrepância entre os valores a restituir constantes dos ofícios UAC225SI 670492, de 29-04-2021 e 12-05-2021.
Pelo que se entende que o Requerente não obteve, quer antes, quer durante a pendência da presente intimação, as informações por si solicitadas, não havendo, portanto, lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Destarte, mostrando-se preenchidos os requisitos de que a lei faz depender o deferimento do presente pedido de intimação, e sendo óbvio que, em face do enquadramento e fundamentação fáctico-legal que vem de se fazer, a entidade Requerida não forneceu ao Requerente os elementos que este tem o direito de obter, julga-se constituir dever daquela fornecer a informação solicitada.
Pelo que merece acolhimento a pretensão formulada nos presentes autos quanto à informação solicitada por requerimento de 28-05-2021, devendo condenar-se a entidade demandada na sua prestação.
9. Entende a recorrente que a presente intimação visa a passagem de uma certidão que foi requerida à Administração Pública e que a Administração Pública não emitiu, pelo que estará a ser intimada a proceder à fundamentação de um determinado ato administrativo.
Vejamos então.
10. O princípio estruturante do regime legal de acesso a documentos elaborados ou na posse da administração haverá de ser encontrado desde logo na nossa lei fundamental.
11. Assim, consagra o artigo 268.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da administração aberta, erigindo como direito dos administrados o de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como terem acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
12. Por aqui se vê que temos constitucionalmente consagrados dois direitos de acesso à informação distintos: o direito à informação procedimental, n.º 1 do referido preceito, e o direito à informação não procedimental, n.º 2 do referido preceito.
13. Pressupondo naturalmente o primeiro que exista um procedimento administrativo em curso, o que não ocorre no segundo.
14. Nas palavras de Raquel Carvalho, “o direito à informação administrativa procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas, enquanto o direito de acesso a arquivos e registos administrativos está configurado como um dos instrumentos de proteção de interesses mais objetivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da ação administrativa” (O direito à informação administrativa procedimental, Porto, 1999, págs. 160 e 161).
15. Concretizando tais direitos e o apontado princípio da administração aberta, o artigo 17.º, n.º 1, do CPA, prevê que todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas. Já o n.º 2 prevê, quanto ao direito de acesso à informação não procedimental, que o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei própria.
16. Este propósito é presentemente concretizado através da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (LADA).
17. Dita o artigo 2.º, n.º 1, deste diploma legal, que o acesso à informação administrativa está sujeito, entre o mais, ao princípio da proporcionalidade.
18. O artigo 5.º, n.º 1, da LADA, reforça o assinalado princípio da administração aberta, prevendo que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
19. Releva ainda para o caso o disposto no artigo 13.º, n.º 6, da LADA, quanto à forma do acesso, segundo o qual a “entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.”
20. O dissídio da recorrente centra-se no entendimento de já ter entregue ao recorrido todos os elementos que o mesmo requereu, ao contrário do que se entendeu na sentença sob recurso.
21. Da matéria de facto dada como assente ressalta o seguinte:
- por ofício datado de 29/04/2021, a requerida CGA enviou ao requerente documento relativo à alteração das suas condições de aposentação, concluindo designadamente existir um montante a restituir no valor de € 2.786,65;
- por ofício datado de 12/05/2021, a CGA enviou novo documento relativo ao mesmo assunto, concluindo agora que o montante a restituir teria o valor de € 2.293,57;
- em 28/05/2021, o requerente remeteu e-mail aos serviços da CGA, solicitando a emissão de certidão da qual conste o autor do ato e os fundamentos da decisão;
- em 13/07/2021, por Diretor da CGA foi emitida certidão da qual consta que o despacho de 29/04/2021 da Direção da CGA foi proferido ao abrigo de delegação de poderes do Conselho Diretivo publicada no DR II, n.º 244, de 19/12/2019, e procedeu à alteração das condições de aposentação do requerente, em cumprimento de decisão judicial, juntando fotocópias numeradas de 1 a 6 que correspondem aos fundamentos do ato;
- em 20/01/2022, o Coordenador da Área Jurídica da CGA emitiu certidão da qual consta, que o despacho de 12/05/2021 da Direção da CGA foi proferido ao abrigo de delegação de poderes do Conselho Diretivo, e procedeu ao recálculo da pensão do requerente, em cumprimento de decisão judicial, juntando fotocópias numeradas de 1 a 3 que correspondem aos fundamentos do ato.
22. Como bem se vê, a CGA juntou os fundamentos do ato, constantes das aludidas fotocópias.
23. Contudo, não se vê que tenha junto o ato em si, nada constando dos elementos juntos algo que o configure, mais que não seja um despacho de concordância com os referidos fundamentos.
24. Do decidido em primeira instância não se retira que a entidade requerida tenha agora de proceder à fundamentação de um determinado ato administrativo, ao que se opõe o já citado artigo 13.º, n.º 6, da LADA.
25. Pretende-se, sim, que seja remetida certidão ao recorrido de cópia do despacho determinativo da retificação das condições de aposentação do requerente, contendo o texto integral do mesmo e respetivos fundamentos de facto e de direito, ou eventual remissão para os fundamentos supra referenciados.
26. Neste ponto será então de limitar o decidido, quanto à desnecessidade de juntar outros fundamentos, caso os mesmos sejam apenas os que já constam das aludidas fotocópias.
27. Por outro lado, quanto à identificação do autor do ato, não se compreende a posição da entidade recorrente.
28. A delegação de poderes conferida pelo Conselho Diretivo, delegação de poderes n.º 1321/2019, publicada no DR, II Série, n.º 244, de 19/12/2019, foi concretizada nominalmente em diversos diretores de serviços, e não em qualquer órgão denominado ‘direção’.
29. Pelo que ficou por identificar efetivamente o autor do auto.
30. Em suma, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, com a limitação mencionada no parágrafo 26.
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III. DECISÃO
31. Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com a limitação mencionada no parágrafo 26.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 9 de fevereiro de 2023
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Ricardo Ferreira Leite)