Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2543/99
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção
Data do Acordão:06/06/2002
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:PROFESSOR EM REGIME DE CONTRATO/ESCALÃO
ÍNDICE REMUNERATÓRIO
Sumário:Face ao disposto no art. 12º nº 3 do DL 409/89, de 18/11, ao exercício de funções docentes por professor portador de qualificação profissional para a docência, em regime de contrato administrativo de provimento, não pode corresponder remuneração inferior à auferida por docente que tenha ingressado na carreira, possuidor da mesma qualificação profissional e com o mesmo tempo de serviço.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1 – H..., professor profissionalizado do 8º grupo B do ensino secundário, não integrado nos quadros, a exercer funções na Escola Secundária de Nelas, residente na Quinta da Misericórdia, Lote A, 21, 1º Cabanões, Viseu, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 30.10.98 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que decidiu “em sede de recurso hierárquico interposto do acto da Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos que indeferiu a sua reclamação referente ao acto de processamento do seu vencimento pelo índice 120, quando deveria ser remunerada pelo índice 145, com efeitos desde 19.09.97”.
Diz fundamentalmente o seguinte:
Concluiu em 09.09.93 a licenciatura em Ensino de Português/Francês (formação profissional, a qual lhe confere habilitação profissional para a docência.
Iniciou funções docentes no ano lectivo de 1992/93, tendo sido colocado no ano lectivo de 1997/98, com efeitos desde 19.09.97, na Escola Secundária de Viriato em Viseu, tendo-lhe sido processado o vencimento desde essa data, pelo índice 120.
Em 25.11.97 apresentou reclamação relativamente ao índice do vencimento que lhe vinha sendo processado desde o início do ano lectivo de 97/98 o que foi indeferido.
Não se conformando com esse indeferimento, interpôs recurso hierárquico junto do Ministro da Educação em 09.02.98, ao qual foi negado provimento pelo despacho ora impugnado.
O escalão correspondente ao grau de profissionalização e ao tempo de serviço do recorrente era, em 19.09.97, o 3º escalão, com o índice 145 (artº 12º e Anexo I do DL 409/89, de 18/11).
A negação do direito ao processamento do vencimento pelo índice 145 é ilegal, por contrariar o disposto no artº 59º do DL 139-A/90, de 28 de Abril e os artºs 5º, 7º/2, 8º e 12º do DL 409/98, de 18/11.
De igual modo é anulável, por se fundamentar, de acordo com a Administração, na aplicação da circular nº 16/91, da DGAE (conjunto de informações ou orientações internas) que, enquanto tal, não pode interpretar, modificar, suspender ou revogar (como faz) qualquer dos preceitos do DL nº 139-A/90 e do DL 409/89.
Termina no sentido da anulação do acto impugnado, com o consequente processamento do seu vencimento pelo índice 145, desde 19.09.97.

2 – Respondendo, diz em síntese a entidade recorrida:
O 3º escalão da carreira, engloba dois índices: o 120 para os docentes em período probatório e o 145º que para os licenciados corresponde ao escalão de ingresso na carreira, situação em que o recorrente se não encontra por não possuir vaga no quadro, exercendo funções em regime de contratação, pelo que deve ser abonado nos termos do nº 3 do artº 12º do DL 409/89, de 18/11, no qual se determina que o vencimento dos professores contratados não deve ser inferior ao dos docentes integrados na carreira em escalão equiparável (3º escalão por ser licenciado).
Uma vez que, nos termos do artº 32º do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, o período probatório corresponde ao 1º ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência, o recorrente tem direito ao índice 120 e não ao índice 145, nos termos do referido artº 12º.
Termos em que deve ser rejeitado ou negado provimento ao recurso.

3 - Em alegações a recorrente formulou conclusões, nas quais e no fundamental, mantém a posição inicialmente assumida na petição de recurso.

4 - Contra-alegando a entidade recorrida manteve, no essencial, a posição assumida na resposta.

5 – O Mº Pº emitiu parecer a fls. 42 que se reproduz, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Cumpre decidir:
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6 – MATÉRIA DE FACTO:
Resulta dos autos o seguinte:

A – Entre 1992/1997, o recorrente exerceu funções docentes em “regime de contrato”.

B – Concluiu a licenciatura em “Línguas e Literaturas Modernas (variante de Estudos Portugueses e Franceses) Ramo de Formação educacional” em 15.06.93 – doc. de fls. 9.

C – Em resultado de concurso, no ano lectivo de 1997/98 (desde 19 de Setembro) veio a ser colocado como professor profissionalizado, em regime de contrato administrativo, na Escola Secundária de Viriato em Viseu

D – Com fundamento no facto de o vencimento lhe ter sido processado desde 19.09.97, pelo índice 120, com data de 25.11.96, apresentou “reclamação” que dirigiu à Directora do DEGRE, onde termina por pedir “se declare nula e de nenhum efeito a “circular nº 16/91/DGAE, substituindo-a por outra, que, no estrito cumprimento das normas hierarquicamente superiores, atribua ao reclamante o índice 145 na sua remuneração” – doc. de fls. 11/12 que se reproduz.

E – Em resposta à reclamação a que se alude em D) a Directora do DEGRE informou o recorrente – ofício de 27.01.98 - que “de acordo com as orientações em vigor o índice a aplicar é o 120” – doc. de fls. 13.

F – Datado de 09.02.98 o recorrente dirigiu ao “Ministro da Educação” “recurso hierárquico necessário relativamente ao indeferimento da sua reclamação...” onde terminava por pedir “... se digne declarar nula e de nenhum efeito a circular nº 16/91/DGAE, substituindo-a por outra, que, no estrito cumprimento das normas hierarquicamente superiores, atribua ao reclamante o índice 145 na sua remuneração” – doc. de fls. 14/16 que se reproduz.

G – Com referência ao “ASSUNTO: VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PROFISSIONALIZADOS CONTRATADOS. – RECURSOS HIERÁRQUICOS PARA SUA EXCELÊNCIA...”, foi prestada a seguinte informação:

“1. - Os recorrentes a seguir discriminados apresentaram recursos hierárquicos, com o mesmo teor, julgando-se com direito, a pelo menos ao índice 145, que corresponde ao 3º escalão da carreira, impugnando o processamento do seu vencimento pelo índice 120, por já terem concluído um estágio profissional e serem licenciados. Os mesmos são os seguintes:
(...)
- H... (Escola Secundária de Viriato -Viseu).
(...)

2. - O pedido feito nos recursos não deve ser deferido, porquanto:

2.1 - O referido 3° escalão engloba dois índices, o 120, para os docentes em período probatório, e o 145, para os que já não se encontram naquele período (D.L. n° 409/89 de 18/11).

2.2 - É esse para os licenciados, o escalão de ingresso na carreira, situação em que os recorrentes ainda não se encontram por não possuírem vaga no quadro.

2.3 - Não se encontrando os recorrentes na carreira, e exercendo funções docentes em regime de contratação, devem ser abonados nos termos do n° 3 do artº 12° do D.L. n° 409/89 de 18/11, no qual se determina que o vencimento dos professores contratados não deve ser inferior ao dos docentes integrados na carreira em escalão equiparável (3° escalão por serem licenciados).

2.4 - E uma vez que, nos termos do artº 32° do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo D.L. n° 139-A/90 de 28/04, o período probatório corresponde ao 1º ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência, os recorrentes têm direito ao índice 120 e não ao 145, nos termos do referido artº 12° do D-L. n° 409/89 por se tratar de docentes contratados e a lei não fazer distinção nos vencimentos destes docentes sejam profissionalizados ou não. É irrelevante que alguns docentes possuam tempo de serviço docente anterior à profissionalização para serem dispensados do período probatório pois ainda não obtiveram lugar do quadro.

2.5 - De facto resulta da lei, que o ingresso na carreira docente está também condicionado à obtenção de um lugar do quadro, e a valerem os argumentos dos recorrentes, não existiria nenhum obstáculo a que os docentes não pertencentes à carreira, pudessem ser posicionados e progredir na carreira invocando-se o mesmo n° 3 do artº l2° do D.L. n° 409/89.

2.6 - Nestes termos, os recorrentes como docentes contratados, embora profissionalizados têm direito a auferir os seus vencimentos pelo escalão equiparável da carreira e esse é o 3° escalão, mas dentro deste devem auferir pelo índice 120, que corresponde na mesma carreira e dentro desse escalão, ao 1° índice daquele escalão.

2.7 - Em conclusão, os recorrentes apenas têm possibilidade de progredir na carreira docente auferindo o seu vencimento pelos respectivos escalões após o
ingresso nessa carreira, obtendo um lugar do quadro; se auferissem pelo índice 145, ter-se-ia verificado uma progressão, sem a isso terem direito.

2.8 - Os recorrentes invocam a jurisprudência do S. T .A. que sobre o assunto lhes tem sido favorável em um ou dois acórdãos, mas o que é certo, é que o Ministério da Educação solicitou a intervenção do Pleno do mesmo Tribunal, no Processo n° 27541, 1ª S. 2ª Sub., por considerar que assiste razão à Administração.

2.9 - Quanto ao facto de os docentes em pré-carreira auferirem os seus vencimentos pelo índice 130, isso tem a justificação de se tratar de professores dos quadros que possuem essa situação por concurso, e têm direito automaticamente ao provimento definitivo após o estágio.”.

H – Na informação a que se alude em G) o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu em 30.10.98, o seguinte despacho:
Nego provimento aos recursos a que se refere a presente informação, pelas razões aduzidas”.
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7 – DIREITO:
Sustenta o recorrente que o escalão que lhe correspondia em 19.09.97 tendo em conta o grau de profissionalização e o tempo de serviço, era o 3º escalão, índice 145, nos termos do artº 12º e Anexo I do DL 409/89, de 18/11.
Deveria por conseguinte ter sido remunerado no ano lectivo de 1997/98, quando foi colocado para exercer funções docentes em regime de contrato administrativo na Escola Secundária de Viriato em Viseu, pelo índice 145 e não pelo índice 120 como efectivamente lhe foi processado o respectivo vencimento.
A negação do direito ao processamento do vencimento pelo índice 145, no entender do recorrente é ilegal, por contrariar o disposto no artº 59º do DL 139-A/90, de 28 de Abril e os artºs 5º, 7º/2, 8º e 12º do DL 409/98, de 18/11.

Entendimento diferente tem a entidade recorrida para quem, como resulta da informação a que se alude em G) da matéria de facto, sobre a qual incidiu o despacho contenciosamente impugnado nos presentes autos, não haverá alteração ao índice remuneratório enquanto o recorrente não ingressar na carreira em efectividade de funções o que, além da profissionalização, exige ainda o provimento em lugar do quadro o que o recorrente ainda não obteve.

Como resulta dos autos, o recorrente é portador de qualificação profissional para o exercício de funções docentes, sem no entanto ter sido nomeado definitivamente em lugar do quadro, já que exercia funções em regime de contrato administrativo.

Com referência à remuneração do pessoal que venha exercendo funções docentes em regime de contrato administrativo ou seja ser ter obtido provimento definitivo em lugar do quadro, estabelece o artº 12º nº 3 do DL 409/89, de 18 de Novembro o seguinte:
“Ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável”.

O recorrente é portador de qualificação profissional para a docência. Sem ter ingressado em lugar do quadro, exerce funções docentes com vínculo contratual (desde 1992/1993). Beneficia por conseguinte do disposto na citada disposição, de modo que a sua remuneração deve ser igual ao vencimento do docente integrado na carreira em escalão equiparável.
De tal disposição se depreende que, ao contrário da interpretação que lhe é dada pela entidade recorrida, com ela se pretendeu estabelecer uma proibição qual seja a de, ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento, não poder corresponder remuneração inferior à auferida por docente que tenha ingressado na carreira. Ou seja, o citado artº 12º nº3 do DL 409/89, equipara para efeitos remuneratórios os docentes contratados aos docentes que ingressaram na carreira, evitando que o docente contratado, com a mesma habilitação e tempo de serviço aufira menor remuneração do que aquela que é auferida por docentes que ingressaram na carreira docente.

“Os docentes profissionalizados com licenciatura ingressam no 3º escalão da carreira docente” (artº 7º nº 2 do DL 409/89.
Como resulta do anexo I do mesmo diploma, os docentes licenciados, apenas durante o “período probatório” auferem remuneração pelo escalão 3, índice 120, sendo que e após esses período probatório passam a auferir remuneração pelo escalão 3 índice 145.
O período probatório, nos termos do artº 32º do ECD (DL 139-A/90, de 28 de Abril) “tem a duração de um ano.” (nº 1) e “corresponde ao primeiro ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência” (nº 3).
Pelo que, exercendo o recorrente funções desde 1992/93, no ano lectivo 1997/98, deveria ter sido remunerado com referência ao escalão 3, índice 145, em pé de igualdade com o docente ingressado na carreira, com o mesmo tempo de serviço.

A ser como a entidade recorrida pretende, equivaleria a manter um docente contratado, como seja o caso do ora recorrente, portador de qualificação profissional para a docência a auferir por tempo indeterminado, ou seja enquanto não ingressasse em lugar do quadro de uma determinada escola, o que poderia demorar alguns anos, a auferir remuneração pelo índice 120 o que o artº 12º nº 3 do DL 409/89 pretendeu precisamente evitar.
Efectivamente tal disposição consagra uma equiparação salarial entre docentes profissionalizados, que prestam a mesma espécie de trabalho e com o mesmo horário semanal, não se vislumbrando a existência de razões que possam fundamentar a pretendida diferenciação salarial.
Já no Ac. STA (Pleno) de 9.12.98, Rec. 39.166, se entendeu que, “em conformidade com o disposto no nº 1 e 3 do artº 12º do DL 409/98, de 18/11 e anexo I que o integra, ao exercício de funções docentes por professor em regime de contrato administrativo de provimento, licenciado, no 2º ano lectivo sucessivo e posterior à sua qualificação profissional para a docência corresponde uma remuneração pelo índice 145º do escalão 3º, do referido anexo”.
Ao ter entendido de modo diferente, violou o despacho impugnado nomeadamente o disposto no artº 12º nº 3 do DL 409/89, o que determina a sua anulação.
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8 – Termos em que ACORDAM:
a) - Conceder provimento ao recurso e em consequência anular o despacho impugnado.
b) - Sem custas.

Lisboa, 6 de Junho de 2002