Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00939/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/16/2006 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | ACTO LESIVO ACTO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO |
| Sumário: | O despacho que informa o recorrente que lhe irá ser processado o pagamento do abono dos diferenciais de vencimento decorrente da aplicação do novo sistema retributivo não é materialmente lesivo, pelo que, não sendo definitivo e executório na parte em que se pronuncia sobre o pedido, não é recorrível contenciosamente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Henrique ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF 1º Juízo Liquidatário de Lisboa, de 28 de Fevereiro de 2005, que rejeitou o recurso contencioso interposto pelo recorrente, Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico, do despacho do Presidente daquele Instituto, de 20 de Março de 2001, com fundamento na natureza confirmativa do acto impugnado, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:“1ª O demandante interpôs recurso do acto de indeferimento do pedido de reposicionamento de 20/3/01; 2ª O despacho que incidiu sobre requerimento de 6/05/99, apenas recaiu informação, o que não se pode confundir com despacho de indeferimento; 3ª Sobre o requerimento de 30/11/2000, sustentado em nova argumentação de facto e de direito, foi proferido o despacho de 20/03/2001, este sim, de indeferimento; 4ª Foi deste despacho que o demandante recorreu por ser definitivo e ofender os seus direitos, portanto recorrível; 5ª Na douta sentença foi violado o artigo 57 § 4º do RSTA (...)”. x Não foram apresentadas contra-alegações: x A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser revogada a sentença recorrida (cfr. fls 78 e seg) x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. x Tudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do 1º Juízo Liquidatário de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso apresentado pelo recorrente, Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico, do despacho do Presidente daquele Instituto, de 20 de Março de 2001, que indeferiu o pedido do recorrente, formulado em 30 de Novembro de 2000, no sentido de ser reposicionado nas escalas indiciárias do Dec-Lei nº 408/89, de 18-11, desde a data da sua entrada em vigor, com o abono dos diferenciais de vencimento daí resultante. O fundamento da rejeição do recuso contencioso foi a invocada natureza confirmativa do acto impugnado. Transcreve-se o teor da sentença recorrida no tocante aos fundamentos: “(...) Do mero confronto das alíneas g), h), i), j) do Ponto II, decorre logo que o recorrente apresentou a mesma pretensão por duas vezes à autoridade recorrida, tendo esta indeferido cada um dos seus requerimentos com a mesma ordem de fundamentos. Assim, não restam dúvidas que o acto impugnado pelo recorrente é meramente confirmativo do despacho de 24-06-99 que recaíu sobre o seu requerimento de 6-05-99 e que, por não ter sido impugnado contenciosamente, já há muito se tinha consolidado na ordem jurídica quando o recorrente interpôs o presente recurso do despacho de 20-03-2001 (...)”. Contudo, tal entendimento não pode ser mantido pelas razões invocadas pelo recorrente/agravante. Na verdade, confrontando o documento de fls 6, com data de 30/11/2000, e de fls 25, datado de 6/05/1999, constata-se que no requerimento de Maio de 1999, o ora recorrente fundamenta o pedido, em comparação com o docente Eduardo Corregedor Borges Pires, mencionando o Acórdão do Tribunal Constitucional. No requerimento de 30/11/2000, o pedido incide sobre o Dec-Lei nº 347/91, de 19-9 e Dec-Lei nº 408/89, referindo além daquele Acórdão, outro do Tribunal Constitucional. Atentando-se no despacho de 20/03/2001, fls 9, do seu conteúdo, afigura-se infirmar-se resposta às duas pretensões, apesar do que consta a fls 23 (() Despacho de 24/06/1999.), onde, a entidade demandada, informa que pediu ao Secretário de Estado do Ensino Superior, o desbloqueamento de verbas para o pagamento das quantias devidas a professores do Instituto em situação semelhante ao Professor António Corregedor. Ou seja, se é certo que ambos os despachos se pronunciam sobre pedidos idênticos do recorrente pagamento do abono dos diferenciais de vencimento decorrente da aplicação do Novo Sistema Retributivo o despacho de 24/06/1999, na medida em que informa o recorrente que lhe irá ser processado esse pagamento, não é materialmente lesivo, pelo que não sendo definitivo e executório na parte em que se pronuncia sobre o pedido, não seria recorrível contenciosamente. Ora, como é sabido, só há confirmatividade entre actos passíveis de ser impugnados contenciosamente, o que afasta, desde logo, a procedência desta questão prévia. Face ao que ficou exposto, procedem as conclusões da alegação do recorrente pelo que é de revogar a sentença recorrida. x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância a fim de ser apreciado o mérito da pretensão se outra questão a tal não obstar. Sem custas em ambas as instâncias. x entrelinhei: seu; a tal x Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |