Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07208/11 |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 03/03/2011 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | REAGRUPAMENTO FAMILIAR – VISTO DE RESIDÊNCIA LEGITIMIDADE ACTIVA – ARTº 9º Nº 1 CPTA |
| Sumário: | 1.Constituem dois procedimentos administrativos autónomos, (i) o de reagrupamento familiar instaurado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pelo “cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito de reagrupamento familiar” e (ii) o de visto de residência a favor dos familiares, a instaurar por estes, isto é, pelos familiares do cidadão residente que obteve deferimento da pretensão deduzida no mencionado procedimento de reagrupamento familiar, e que corre no MNE na medida em que deve ser instaurado na “missão diplomática ou posto consular de carreira da respectiva área de residência” – vd. artºs 66º e 68º, Dec. Reg. 84/07 de 05.11. 2. O que significa que os procedimentos em causa são da iniciativa dos particulares interessados e, por isso, têm sujeitos distintos relativamente ao acto propulsivo que determina a respectiva abertura, o que, derivado à legitimidade para os iniciar que assiste aos sujeitos requerentes, origina na esfera jurídica da Administração o dever de decidir procedimental - vd. artºs. 54º, 53º nº 1 e 9º nº 1 CPA. 3. O critério geral de legitimidade activa constante do artº 9º nº 1 CPTA, segundo o qual o Autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida, significa que a legitimidade procedimental distinta decorrente do disposto nos artºs 66º e 68º Dec. Reg. 84/07 se reflecte nos mesmos termos em sede de legitimidade processual no domínio do regime do artº 9º nº 1 CPTA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | G………….. S…….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como sgue: 1. O Tribunal a quo não notificou da contestação em tempo legal útil, só o fazendo hoje dia 13 de Dezembro do corrente, e depois de proferida a sentença a 23 de Novembro do corrente. 2. Só quando, foi notificado da Sentença do Tribunal a quo, o A., se apercebeu, que o Réu deduziu duas excepções. 3. Só que, o Tribunal a quo não notificou o A., de absolutamente de nada. 90o- Ficou assim, prejudicado o Autor no seu Direito de exercer o respectivo contraditório, isto é, o de poder Replicar em tempo legal útil, nos termos do art.° 502° do C PC. 4. A falta de notificação da Contestação apresentada pela Ré, constitui motivo de Nulidade, nos termos do art.° 201° n°l do CPC. 5. Improcede a excepção de Ilegitimidade activa, alegada pela Ré e, constante da sentença do tribunal a quo. 6. O art.° 26° n°s l a 3 do CPC, é claro nesta matéria: "o Autor é parte legítima quando tem interesse director em demandar ". 7. Estabelece ainda, o art.° 9°n°l do CPTA: "o Autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida ". 8. Por sua vez, o art.° 66° do D/R 84/2007 de 05/11 estabelece: "o cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do Direito ao reagrupamento familiar apresenta o respectivo pedido junto da Direcção Regional do SEF, da sua área de residência, o qual deve conter a identificação do requerente e membros da família a que o pedido respeita ". 9. Resulta, pois da conjugação dos artes 66° e 68° do DR 84/2007, que o titular do Direito ao Reagrupamento Familiar, é o cidadão residente em território nacional titular da autorização de Residência válida, a quem é notificado do despacho de deferimento no prazo de oito dias, sendo notificado, que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática da área de Residência, no prazo de noventa dias a fim de formalizarem os pedidos de Vistos de Residência. 10. Assim sendo, o Autor é titular da relação material controvertida é parte legítima nos presentes autos, bem como sendo o Autor o titular ao reagrupamento Familiar a concessão de vistos de Residência a favor da sua mulher e filhos, repercute-se favoravelmente na sua esfera jurídica. 11. O acórdão, que o Tribunal a quo se baseia resulta de uma Recurso meramente devolutivo, processo ………/10-TCA-SUL de 17/06/10, o qual manteve incólume a sentença de l° Instância. 12. O presente instrumento legal é sem margem de dúvidas, o mais adequado. 00°- Prevê o art. 109° n° l do CPTA, que, " l - A Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de uma direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar. 13. Estabelece o art.° 20° da CRP, "a todos é assegurado ao cesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus Direitos e Interesses Legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos ". 14. Como refere a Isabel Celeste M. Fonseca, subjacente à necessidade da intimação urgente e definitiva, existe uma situação de urgência, mas para a qual não servem as vias processuais comuns, porque são lentas demais, nem presta a medida cautelar urgentíssima. E esta não serve por uma razão: porque é uma medida cautelar, e por isso mesmo, porque é Caracterizada pela provisoriedade. E não satisfazendo no caso concreto o regulamento provisório, ela deve ser preterida perante o processo urgente que julgue definitivamente o mérito da causa. 15. Continua a citada Autora, para compreender os pressupostos da admissibilidade da Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, deve partir-se da consideração da absoluta necessidade de emissão de uma decisão de mérito pelo facto de uma medida cautelar se revelar, em certo caso, com o impossível ou insuficiente. 104°- Em matéria de Reagrupamento familiar, o SEF tem, o exclusivo quanto à Instrução e deferimento, limitando-se a Ré, a emitir tão-só os respectivos Vistos de Residência, cf.252/2000 de 16/10, art. 2° n°l, alínea j), art°102° da Lei 23/2007 de 4/7.105o- Só em casos de Terrorismo Internacional, pode a Ré indeferir a emissão de Vistos de Residência, cf. Conselhos europeus de Lacken e Tampere, o que não é o caso. 16. Os citados diplomas pela Ré em sede de contestação estão há muito revogados. 17. Deveria o posto consular e sem mais delongas ter emitido, de imediato os respectivos Vistos de Residência, nos termos do art. 68° n°l do DL nº 84/2007. 18. A Ré, não tem actuado de forma correcta e urbana, antes actua com má-fé e de forma dilatória, visando a desmotivação do A., e sua família. 19. O A., é Marido e Pai absolutamente ausente, estando pois em causa o Direito à Família, ao Casamento e à Paternidade com consagração na Lei Fundamental. 20. Violaram-se assim os art. 98° n°l; art.° 99° n°l; art. 102° n°l da Lei 23/2007; Decreto-lei 252/2000 de 16/10 art. 2° n°l, alínea j); art°s 66° e 68° do DL 84/2007; Directiva comunitária n° 86/2003 de 22/09; art° 13° n°l; art° 9° n°l do CPTA; art° 26° do CPC, arts l °; 12°; 13; 15° a 18°;260;36°;670 e 68° da CRP; art° 8° da Convenção Europeia; artes 7°; 15°;33° da Carta dos Direitos Fundamentais da EU; Foram violados ainda os artes 2°; art° 107°; 109 do CPTA; art. 20°; 17° da CRP, Foram violados ainda os conselhos Europeus de Tampere e Lacken; bem como doutrina, como Miguel Teixeira de Sousa, BMJ, pag.292°-52; Barbosa de Magalhães; Isabel Celeste M. Fonseca, in dos Novos processos Urgentes no contencioso Administrativo; Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP anotada; Mário Aroso Almeida in novo Regime de processo nos Tribunais Administrativos; José Carlos Vieira de Andrade in lições, in a Justiça Administrativa; António Santos Barbantes Geraldes in temas da reforma do processo civil. * O Ministério dos Negócios Estrangeiros, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue: 1. A afirmação que o Recorrente faz ao douto Tribunal a quo sobre a violação do princípio da igualdade de armas no âmbito do Direito Processual é totalmente infundada à luz daquilo que é configuração legal da tramitação dos processos de intimação que, dada a urgência que os caracteriza, apenas admitem, como regra, dois articulados; 2. Como bem decidiu o Tribunal a quo, alinhado com diversas decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo do Sul sobre a mesma questão, verifica-se efectivamente a excepção da ilegitimidade do ora Recorrente, pelo facto de não ter interesse directo na causa. O mesmo apenas teria tal interesse quanto ao pedido de reagrupamento familiar, que o Recorrente confunde com o procedimento relativo ao pedido de vistos, a que o presente litígio verdadeiramente respeita; 3. Subsidiariamente, se assim não se entender, forçoso é considerar procedente a excepção de não preenchimento dos pressupostos para utilização deste meio processual residual, por não se demonstrar estarem preenchidos os pressupostos específicos de que depende a possibilidade de recurso a este tipo de processo, que se quer de aplicação subsidiária e excepcional. Na verdade, o Recorrente: a. Não pode nem consegue justificar a impossibilidade de recurso neste caso a um processo não urgente; b. Não fundamenta, nem podia fundamentar, de forma cabal porque não poderia obter a tutela adequada ao seu pretenso direito por via de uma providência cautelar; 4. Subsidiariamente, também, se ainda assim não se entender, forçoso é considerar improcedente o pedido ora Recorrente de condenação na emissão do visto de residência a favor da mulher e dos filhos destes ao abrigo do reagrupamento familiar, visto que o seu argumento principal assenta no pressuposto de que o pedido de reagrupamento dirigido ao SEF determina, em caso de decisão favorável, a emissão imediata do visto a favor dos familiares do autor do pedido mas, como se demonstrou, tal não corresponde à solução legal; Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas, doutamente suprirão deve ser julgado improcedente o presente recurso jurisdicional, mantendo-se a douta Decisão proferida, por a mesma não padecer de quaisquer dos vícios apontados pelo Recorrente ou, caso não se entenda ser procedente a excepção de ilegitimidade activa, o que por mero dever de patrocínio se concebe, devem ser consideradas procedentes as restantes excepções invocadas de falta de urgência e de subsidiariedade do meio processual ou, caso não se entenda serem procedentes as excepções invocadas, ser julgado improcedente, por não provado, o pedido de condenação à emissão dos vistos em causa pois só assim será feita JUSTIÇA! * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. * A sentença proferida e ora sob recurso é do teor que se transcreve: “(..) l. g…….. s…., m. id. a fls.41, veio intentar a presente intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias contra o ministério dos negócios estrangeiros, alegando, em síntese, o seguinte: “(..) 36 - O Requerente não pretende, a Intimação da Administração Pública à emissão provisória do Visto de residência da sua mulher, mas sim, a emissão definitiva e, a titulo urgente. (...) 38- É, notória, a urgência, indispensabilidade, na emissão do Visto de Residência de forma definitiva, uma vez que, desde Abril de 2008, que o A. c, a sua, mulher, « filhos estão há espera, não se vislumbrando em quanto tempo o» Vistos de Residência, pois continuam a ser pedidos documentos ao A-, adicionais, de forma ilegal» para uma nova instrução, eun curso» o que, poderá acarretar largos anos na emissão dos Vistos. (...) 40 - Isto é, o exercício em tempo legal, útil dos Direitos do A., exige a célebre emissão do Visto de Residência da sua mulher, sendo que, um eventual pedido de emissão provisória dos Visto de residência, como pedido çautelar a uma acção principal em que se vai Requerer a emissão definitiva desse Visto, nio só não preencheria o requisito de instrumental idade na medida cautelar, como implicaria o esvaziamento do processo principal. 48 - Não estão, pois cumpridos os deveres de celeridade e, urgência previstos por lei, na emissão dos Vistos de Residência em Évora da R…….. K……..; G………. S…….; O…….S……… (..) 50 - Mantendo-se a presente situação de não concessão dos direitos urgentes dos referidos Vistos, mantém-se a violação do Direito ao reagrupamento Familiar que se mostra mais forte e, inexplicavelmente atacado. (..)”. Pedindo, a final, que “seja notificado o Ministério dos negócios estrangeiros para diligenciar a emissão urgente dos respectivos vistos de residência para a Mulher do Autor, R…….. K…….., seu filho G……….. S………; seu filho G….. S…….., a fim de permitir ao A. poder reagrupar a sua mulher e filhos”. Citado o R., veio este apresentar resposta de fls. 165, excepcionando a ilegitimidade activa do A. e, bem assim, a falta de preenchimento dos pressupostos processuais de utilização da intimação para protecção de direitos liberdades e garantais e defendendo, quanto ao demais, a improcedência da presente intimação. Cumpre decidir. II. Da excepção de ilegitimidade activa Nos termos do art. 9°, n° 1, do CPTA, «o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida». Atende-se, pois, à titularidade da relação jurídica substancial tal como esta é configurada pelo A. na petição e não à titularidade da verdadeira relação jurídica. No caso em apreço, com a presente intimação, o A. pretende obter, na sequência do deferimento do seu pedido de reagrupamento familiar, a emissão de um visto de residência para a sua mulher e filhos. Não havendo dúvidas de que o A. é o titular do direito ao reagrupamento familiar (cfr. arts. 66°., n°. 1 e 68°., n°. 2, ambos do Dec. Reg. n°. 84/2007, de 5/11), dúvidas também não existem que as titulares do direito à emissão dos vistos de residência são a sua mulher e os filhos e não ele, pois esse visto destinava-se a permitir a sua entrada em território português a fim de solicitar a autorização de residência, habilitando-as a neste permanecerem por um período de quatro meses (cfr. arts. 58°., n°. 1 e 2, 64°. e 107°., n°. 1, todos da Lei n°. 23/2007, de 4/7). Aliás, que não existe coincidência entre o titular do direito ao reagrupamento familiar e o titular do direito à emissão do visto de residência resulta claramente dos nºs. 2 e 3 do art. 68° do Dec. Reg. n°. 84/2007, onde se prevê a notificação daquele mas se afirma que é este que tem de formalizar o pedido de emissão desse visto sob pena de caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar. O procedimento administrativo tendente à emissão do visto de residência é, assim, distinto daquele onde é proferida a decisão de reagrupamento familiar, estando sempre dependente da iniciativa e vontade do titular daquele direito. Nesse pressuposto, não se compreenderia que num processo judicial se abstraísse de tal iniciativa, admitindo-se que viesse a ser emitido um visto de residência sem, ou mesmo contra, a vontade do titular do respectivo direito, pelo que, as titulares da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo A. seriam a sua mulher e filhos, e não o A., sendo este, consequentemente, parte ilegítima. Face à procedência da excepção em causa fica prejudicado o conhecimento da segunda excepção e da causa. III. Nestes termos, absolve-se o R. da instância, com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade activa. (..)” * Diga-se, desde já, que a sentença proferida é para confirmar, in totum. a) réplica; Em primeiro lugar o processo de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias previsto nos artºs. 109º a 111º CPTA apenas comporta dois articulados, salvo em caso de declaração judicial de especial complexidade nos termos do artº 110º nº 3 CPTA, na medida em que ao remeter para a tramitação em sede de acção administrativa especial, artºs. 78 e ss. CPTA, admite a apresentação de réplica à matéria de excepção deduzida pelo R. ou por iniciativa própria da parte ou em via de despacho judicial, nos termos do artº 87º nº 1 a) CPTA, sendo certo que não é este o caso no que respeita ao presente processo. Tal significa que não tem razão o Recorrente no que respeita à questão suscitada nos itens 1 a 4 das conclusões de recurso. b) ilegitimidade activa; A ilegitimidade activa do A. é uma consequência jurídica associada à circunstância de o sujeito processual que se apresenta como Autor deduzindo uma concreta pretensão jurisdicional, não poder fazer valer tal pretensão em juízo em face da parte demandada (o Réu) tendo em conta os factos por si alegados na petição substanciadores da pretensão deduzida, factos esses que se consideram como verdadeiros para este efeito da determinação da legitimidade. O mesmo é dizer que, no nosso direito adjectivo à legitimidade das partes importa a titularidade dos sujeitos da pretensão, tal como esta é substanciada na petição inicial pelo Autor, ou seja, a legitimidade, entre nós concebida como pressuposto processual, é aferida independentemente dos requisitos de natureza substantiva que interessam ao mérito da causa. Tal é o critério constante do artº 9º nº 1 CPTA enunciado a título geral, por confronto com os regimes especiais também enunciadas no Código, no seguinte sentido: o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. Ora, no caso dos autos, a titularidade da relação material controvertida tal como é descrita na petição inicial – respeitante á emissão de vistos de residência - não faz parte da esfera jurídica do A. ora Recorrente, mas, pelo contrário, respeita à esfera jurídica de sua mulher e dos dois filhos - dado que é em nome destes que peticiona a intimação para a emissão dos vistos -, não sendo estes os sujeitos da causa na qualidade de Autores, mas o marido e pai ora Recorrente Efectivamente o pedido deduzido na petição inicial de intimação é no sentido de ser “notificado o MNE para diligenciar a emissão urgente dos respectivos vistos de residência para a mulher do Autor … seu filho …. seu filho …”. Não é possível extrair outro sentido que não seja este: o ora Recorrente requereu a intimação do MNE para a emissão de vistos de residência à sua mulher e dois filhos, que identifica, o que significa que os dois procedimentos administrativos são autónomos, (i) o de reagrupamento familiar instaurado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pelo “cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito de reagrupamento familiar” – vd. artº 66º Dec. Reg. 84/07 de 05.11; (ii) e o de visto de residência a favor dos familiares, instaurado por estes, isto é, pelos familiares do cidadão residente que obteve deferimento da pretensão deduzida no mencionado procedimento de reagrupamento familiar do artº 66º DR 84/07, e que corre no MNE na medida em que deve ser instaurado na “missão diplomática ou posto consular de carreira da respectiva área de residência” – vd. artº 68º do Dec. Reg. 84/07 citado. Significa isto que os procedimentos em causa são da iniciativa dos particulares interessados e, por isso, têm sujeitos distintos relativamente ao acto propulsivo que determina a abertura dos procedimentos, vd. artº 54º CPA, o que, derivado à legitimidade para os iniciar que assiste aos sujeitos requerentes, vd. artº 53º nº 1 CPA, origina na esfera jurídica da Administração o dever de decidir procedimental, vd. artº 9º nº 1 CPA. Ora, como assinala a doutrina, dúvidas não resultam no tocante a que, para além da competência do órgão a que vai dirigido o pedido, a legitimidade procedimental do requerente é requisito essencial no domínio dos pressupostos subjectivos, o que decorre claramente dos assinalados artºs. 66º e 68º do Dec. Reg. 84/07 de 05.11. (1) E essa legitimidade procedimental, que é distinta atento o disposto nos artºs 66º e 68º do Dec. Reg. 84/07 de 05.11, reflecte-se, necessariamente, em sede de legitimidade processual para os efeitos do regime geral do artº 9º nº 1 CPTA, nos termos expostos, o que envolve a ilegitimidade activa do ora Recorrente em sede do presente processo de intimação . Termos em que improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 5 a 22 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Sem tributação - . Lisboa, 03.MAR.2011, (Cristina dos Santos) ..................................................................................................................... (António Vasconcelos) ................................................................................................................ (Paulo Gouveia) .............................................................................................................................. (1) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, Pacheco de Amorim, CPA, Comentado, 2ª ed. Almedin/1998, pág. 128. |