Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2419/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/07/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | CHEQUE COMO MEIO DE PROVA |
| Sumário: | 1. A natureza formal e abstracta da obrigação cambiária titulada por cheque consagrada no artº 22º da Lei Uniforme, não permite o relacionamento eficaz destes títulos como meio de prova de pagamento da publicidade facturada para efeitos de, por si só, substituir a factualidade em contrário dada por issente na sentença recorrida. 2. Em conformidade com o artº 121º CPT , apenas quando o acto tributário resulta duvidoso quanto aos pressupostos e quantificação, pese embora a prova produzida pela parte a quem compete o ónus subjectivo - o impugnante - cabe resolver contra a parte contrária - a Fazenda Pública - e dar como não existente o facto tributário, anulando a liquidação, princípio inverso ao que vigora no direito adjectivo comum, v.g. artºs. 516º CPC e 346º CC. que impõe a decisão da dúvida contra a parte onerada com a prova. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |