Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 817/11.0BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/13/2025 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DESPACHO DE REVERSÃO; GERÊNCIA DE FACTO; |
| Sumário: | I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III - O ónus da prova da gerência de facto recai sobre a Administração Tributária. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem S… interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução deduzida com referência ao processo de execução fiscal n.º º 1392200501020919 e apensos instaurado contra a sociedade devedora originária “S… – Sociedade Técnica de Moldes, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de IMI, IVA, IRS e IRC de 2004 a 2007 no montante de € 146.924,60. O Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguinte termos: “ 1. Do teor do despacho de reversão de fls., verifica-se, que o mesmo não se encontra fundamentado de facto e de direito, quer no que se refere ao exercício efectivo da gerência, omite a circunstanciada indicação do período do exercício efectivo do cargo pelo revertido e, referência relativa à data da constituição das dividas, quer no que se refere à inexistência do património da devedora originária, quer no que se refere à concreta subsunção da situação do revertido na previsão das alíneas a), elou b), do artigo 240., da LGT., pelo que, desconhecendo-se os concretos pressupostos determinantes da reversão da execução contra si determinada, dado não terem sido alegados e demonstrados no despacho de reversão, este é ilegal, não sendo possível percepcionar e contrariar a que titulo é imputável responsabilidade tributária subsidiária ao revertido; 2. Constitui falta de fundamentação do despacho de reversão "sub judice' , dado que não refere qualquer facto demonstrativo do exercício efectivo da gerência pelo revertido, limitando-se a dizer conforme consta dos autos, porém, mas não concretiza o que consta dos autos, sendo que, competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade do subsidiária, deve contra si ser valorado a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência; 3. A citação do despacho de reversão "sub iudice", não foi acompanhada, nos termos do no . l, do artº. 190º. , do CPPT, dos elementos e documentos previstos nas alíneas a), c), d), e e), do no . l, do arto r 163º., do mesmo diploma, pelo que, não permitiu ao revertido percepcioná-los e contraria-los, com inevitável repercussão negativa ao exercício dos seus direitos e garantias de defesa, é ilegal; 4. Não estando in casu alegados e demonstrados os pressupostos constitutivos do direito à reversão da execução fiscal, o despacho de reversão em causa, não se encontra fundamentado, é ilegal, por violação, designadamente, do disposto no uto. 120º., do CPA, artº . 268º./3, da C.R.Portuguesa, e artos. 23º./4, 77º., e 153º., todos, da LGT, a cujos requisitos expressos não obedece; 5. Limitando-se a citação em causa, quanto aos fundamentos da reversão, a constar a "inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal", tal afirmação é ambígua, contraditória e inoperante, em concreto revela que não foi averiguada a existência de bens pertencentes à devedora originária e, silencia a análise dos pressupostos da reversão, não sendo possível percepcionar e contraria se, são inexistentes gu insuficientes para o pagamento das dívidas; 6. Configura falta de fundamentação do despacho de reversão em causa, que se limita a dizer, conforme consta dos autos não são conhecidos bens penhoráveis à SDO, mas, não concretiza o que consta dos autos; 7. Do acervo probatório constante das alíneas A. , E., G., H. , 1., J., 2a ., parte da DD. o gerente, F..., seu tio, apresentava-lhe os factos como consumados ", EE., e FF., dos factos provados na douta sentença recorrida, os quais, comprovam, que o revertido não exercia efectivas funções de gerência da SDO, não era actuante, não tomava decisões, dela estava excluído, pois que, o gerente, seu tio (cuja assinatura era obrigatória), lhe apresentava os factos como consumados, não pode, pois, ser responsabilizado em via subsidiária pelas dividas fiscais em causa; 8. Do acervo probatório, constante das alíneas f. , g. , h. , i., j., r. , s., t., u. , v., w. , x. , y. , z., aa., bb., cc., dd., ee., ff., gg., e supra enunciada, referente à prova testemunhal produzida em sede de audiência, a qual, pese a sua relevância probatória, o Tribunal "a quo", não considerou, situação que consubstancia erro de julgamento da matéria de facto, comprovam, que o revertido não exercia efectivas funções de gerência da SDO, não era actuante, não tomava decisões, dela estava excluído, pois que, o gerente, seutio (cuja assinatura era obrigatória), lhe apresentava os factos como consumados, não pode, pois, ser responsabilizado em via subsidiária pelas dividas em causa; 9. Não constando dos autos cheques da SDO, assinados pelo do revertido, não é possível dar-se por provado, que o oponente assinava cheques e, pontualmente, alguns documentos" (cfr. 1 a. parte da alínea DD., dos factos provados), sendo materialmente impossível apreciar e valorar "factos ocultos", face à sua inexistência física (neste sede não há documentos virtuais), está vedado ao Tribunal "a quo ", levar tais factos à instrução e, concluir, singelamente e, sem mais, que o revertido exerceu gerência de facto, o que não ocorreu, situação que configura erro de julgamento da matéria de facto; 10. Para que se verifique o exercício efectivo de funções de gerência de facto, é indispensável, que o gerente nominal de direito, use dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de meros actos isolados, subordinados, antes pela comprovada existência de uma actvidade reiterada, continuada, não sendo por isso viável à luz das regras da experiência comum, extrair a conclusão de que "in casu ' 11. Tendo o "direito de audição", sido exercido extemporaneamente, os factos e teor dos documentos levados à instrução, referidos nas alíneas U. , V., W. , e X., dos factos provados, consubstancia excesso de pronúncia, estando vedado ao Tribunal "a quo" deles conhecer, devendo, por isso ser desatendidos e considerados não escritos e, sendo manifesta a falta de fundamento legal, a sua inclusão, configura manifesto erro de julgamento da matéria de facto; 12. Tendo em consideração a natureza das dividas tributárias em causa, as datas / ano / período de constituição das mesmas, enunciadas no despacho de reversão de fls., citado ao revertido, em 03-06-2011, verifica-se que, em relação a todas e cada uma, decorreu o prazo de caducidade do direito à liquidação em causa, previsto no artº., 48º., da LGT, excepção peremptória, que tendo sido invocada foi julgada improcedente pelo Tribunal “a quo' 13. Atenta a natureza das dividas tributárias em causa, as datas / ano / período de constituição das mesmas, enunciadas no despacho de reversão de fls., citado ao revertido em 03-06-201 1, ou seja, após o 5º., ano posterior ao da liquidação e, não se encontrando o processo executivo suspenso, o prazo de prescrição corre ininterruptamente em relação a todas e cada uma, pelo que decorreu o prazo de prescrição da prestação tributária em causa, previsto no artº ., 48º., da LGT, excepção peremptória que, sendo de conhecimento oficioso e, invocada, foi julgada improcedente pelo Tribunal "a quo” 14. Do acervo probatório constante das alíneas A. , B., C. , D., H. , 1., J., K., L., M. , N. , 0., P., e EE., dos provados na douta sentença recorrida, conjugados, com o teor dos documentos juntos a fls., dos autos, não impugnados e, prova testemunhal produzida em audiência, constantes das alíneas a. , c. , c. , d. , e., m., n., 0., P., q., supra enunciadas, comprovam, que a sociedade devedora originaria, pelo menos desde 1994 (ano em que apresentou ao Tribunal 15. Do acervo probatório constante da alíneas A., B. , C., D., H. , 1., J, , K. , L. , M., N., O., P., EE., e FF., dos factos provados na sentença recorrida, conjugados, com o teor dos documentos juntos a fls., dos autos, não impugnados e, prova testemunhal produzida em audiência, constante das alíneas a., c., d., e., f., g., i., j, m., n., 0., P., q., r., s., t., u., v., w., x., y., aa., bb., cc., dd., ee., ff., gg., e hh., supra enunciadas, comprovam, que o revertido não exerceu efectivas funções de gerência de facto, impõe-se concluir que, não lhe é imputável a qualquer titulo a culpa pela falta de pagamento dos tributos em causa, a significar, que tendo o Tribunal "a quo ", concluído em sentido diverso, incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto; 16. É da experiencia comum e, resulta dos factos provados, que não tendo o revertido exercido efetivas funções de gerência de facto na SDO, limitandose o seu nome a figurar apenas como gerente nominal de direito, não tinha acesso nem conhecimentos da situação fiscal e financeira da sociedade, que, "havia muita coisa que se passava que ele não estava ao corrente, ele queria mas na prática não lhe era dada essa hipótese, que o gerente, F…, seu tio, apresentava-lhe os factos como consumados", que a assinatura deste, era obrigatória para a vincular validamente a sociedade atenta a gerência plural convencionada, face ao disposto no arto, 261.º, no. l, do Código das Sociedade Comerciais, está fora de questão, que a sociedade devedora originaria (sociedade por quotas), ficaria validamente vinculada apenas com a sua assinatura, pelo que se impõe concluir, que não lhe é imputável a qualquer título a culpa pela falta de pagamento dos tributos em causa, a significar, que tendo o Tribunal "a quo ", concluído em sentido diverso, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito; 17. O Digo. Magistrado do Ministério Público, junto deste TAF de Leiria, emitiu mui douto "parecer que a presente oposição merece provimento"; 18. A douta sentença recorrida, é deficiente, obscura, contraditória, porquanto, o Tribunal "a quo ", ademais, não atendeu que o despacho de reversão não se encontra fundamentado de facto, designadamente, quer no que se refere à gerência efectiva do revertido, quer no que se refere à inexistência de património da devedora originária, o que não se encontra demonstrado e constituem pressuposto da reversão, quer no que se refere à inexistência de culpa pela falta de pagamento dos tributos, desconsiderou e não atendeu ao teor dos documentos não impugnados carreados na Oposição e Resposta, e prova testemunhal produzida em audiência, limitando-se a acolher uma parcela mínima da mesma, extraído meras ilações e conclusões sem fundado suporte probatório, violou, além do mais, o disposto no art.0 2040. , do CPPT, e artes, 4230., 4950., 4980 ., 6070., e 6080 ., todos, do Código de Processo Civil; 19. De todo o exposto, impõe-se, revogar a douta sentença recorrida e, consequentemente, ordenar a extinção da execução fiscal na parte revertida contra o oponente, julgando a oposição totalmente procedente, por provada; 20. Nessa medida, invocando o douto suprimento de V. Exas., se requer que seja concedido provimento ao presente recurso e, revogada a douta sentença recorrida. Assim decidindo, farão, Vossas Excelências, Justiça * * O Recorrido não apresentou contra-alegações.* * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer promovendo a regularização da instância mediante o pagamento da multa prevista no art. 145º do CPC por apresentação do recurso no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo.Compulsados os autos verifica-se que o pagamento da multa foi efetuado pelo Recorrente no dia 24/06/2015 nos termos do art. 145º do CPC como decorre dos documentos constantes do sistema SITAF a fls. 259 a 266, pelo que a instância mostra-se regularizada. * * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado improcedente a oposição à execução fiscal nº 1392200501020919 e apensos. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com base na documentação junta aos autos e no depoimento da testemunha inquirida, consideram-se provados os seguintes factos: A. Em 18.08.1978, foi constituída a sociedade por quotas “S... – Sociedade Técnica de Moldes, Lda.”, tendo por objecto social o “fabrico de moldes para a indústria de plásticos e borrachas” – cfr. certidão da Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande, a fls. 10 a 15 do PEF apenso; B. A sociedade referida em A. funcionava inicialmente numas instalações pequenas e trabalhava essencialmente para o mercado americano (cfr. depoimento da testemunha J...); C. Em 1993, a sociedade referida em A. passou ter instalações próprias, construídas de raiz, que, face à quebra do mercado americano, que se verificou a partir de 1996, ficaram sobredimensionadas (cfr. ap. 17 da certidão e depoimento da testemunha J...); D. A sociedade recorreu a financiamento bancário para pagar as novas instalações (cfr. depoimento da testemunha J...); E. Em 22.11.2001, foram designados gerentes da sociedade F...e M... (cfr. ap. 05 da referida certidão); F. Em 19.07.2002, M... renunciou à gerência (cfr. av. 1 – ap. 02 da dita certidão); G. Na mesma data, foram designados gerentes os seus filhos, S... e V... (cfr. ap. 03 da certidão); H. A forma de obrigar a sociedade passou a ser a assinatura conjunta de dois gerentes, sendo obrigatório que uma delas fosse a do gerente Fernando de Jesus da Silva, obrigando-se também com a assinatura ou assinaturas de quem para cada acto for designado em Assembleia Geral (cfr. ap. 04 da certidão); I. Nessa altura, o Oponente foi aprender a trabalhar com os moldes, tendo depois passado a ser o responsável pela secção de máquinas da sociedade referida em A. (cfr. depoimento da testemunha J...); J. Era o gerente F... que tratava da parte comercial e financeira da sociedade referida em A., sendo a sua mulher que fazia as encomendas e as pagava (cfr. depoimento da testemunha J...); K. As máquinas que tinham não davam resposta a nível de qualidade e precisão (cfr. depoimento da testemunha J...); L. Em 2002/2003, a sociedade referida em A. ainda ia conseguindo manter os trabalhadores (cfr. depoimento da testemunha J...); M. Mas deixou de ter capacidade financeira para comprar novos moldes (cfr. depoimento da testemunha J...); N. Em 01.09.2003, a Segurança Social efectuou a penhora das instalações da sociedade referida em A. (cfr. doc 3, a fls. 29 a 32 dos autos); O. Na sequência desta penhora, a sociedade referida em A. deixou de conseguir obter financiamento bancário (cfr. depoimento da testemunha J...); P. Em 2003, a sociedade referida em A. estava abrangida pelo Plano Mateus mas mostrou-se incapaz de o cumprir (cfr. fls. 85 do PEF apenso e depoimento da testemunha J...); Q. Em 01.11.2003, o Oponente, na qualidade de gerente da S... – Moldes e Plásticos, S.A., celebrou com a sociedade referida em A., representada no acto pelo seu irmão, V..., um acordo que denominaram de “contrato de arrendamento comercial”, relativo às instalações da sociedade referida em A., autorizando esta a utilizar o espaço no exercício da sua actividade comercial, por um prazo de 10 anos, renovável (cfr. documento, a fls. 86 a 87 do PEF apenso, que se dá por integralmente reproduzido); R. Corre termos no Serviço de Finanças da Marinha Grande em nome da sociedade referida em A. o processo de execução fiscal n.º 1392200501020919 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de IMI, IVA, IRS e IRC, de 2004 a 2007, no montante total de € 146.924,60 – cfr. fls. 19 a 21 e certidões de dívida a fls. 46 a 80 do PEF apenso; S. Em 07.12.2010, foi lavrada certidão negativa da penhora em virtude de a executada não dispor de bens, “conforme informação dada pelo seu gerente Sr. V...(…)” – cfr. fls. 16 e 17 do PEF apenso, que se dão por reproduzidas; T. Em 08.04.2011, foi lavrado “Auto de Diligências” no Serviço de Finanças da Marinha Grande dando conta que: “Conforme consta das cópias que antecedem, no dia 07 de Dezembro de 2010 desloquei-me à sede da executada, que se encontra inscrita no Cadastro da DGCI com vista a efectuar a penhora de bens da mesma. Aí constatei que: - as instalações em causa correspondem à sede de uma outra sociedade, a qual procedeu à sua aquisição no âmbito de uma venda realizada pelos Serviços de Segurança Social; - no entanto, foi possível identificar um gerente da ora executada, porquanto o mesmo é trabalhador da empresa que lá se encontra sedeada, o qual nos informou que a executada, efectivamente, exerceu ali actividade; - mais declarou que a dita sociedade não dispunha de quaisquer bens ou direitos que pudessem ser objecto de penhora. Por outro lado, e por diligências efectuadas com recurso aos Sistemas Informáticos da DGCI onde constam os bens ou rendimentos penhoráveis dos devedores (…), verifiquei que em nome da supra citada executada não existem outros bens ou direitos susceptíveis de penhora.” (cfr. fls. 19 do PEF apenso, que se dão por reproduzidos); U. Em 11.04.2011, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande “PROJECTO DE DECISÃO DE REVERSÃO” contra o Oponente no âmbito dos processos de execução fiscal referidos na alínea F. supra, no qual, para além do mais, consta o seguinte: “(…) (Imagem no original) A De acordo com o disposto no art.º. 153º, 1 e 2, al. a) e b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da ocorrência de pressupostos como:01 -Inexistência de bens penhoráveis do devedor ou dos seus sucessores; ou 02 – Insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido; B A situação fiscal da identificada sociedade, devedora originária, é assim caracterizada:03 O volume contado da quantia exequenda em relaxe ascende, presentemente e no âmbito dos presentes autos, a € 197.255,95, respeitantes a impostos, coimas fiscais e incentivos fiscais e financeiros concedidos pela Direcção Geral do Tesouro. Acrescem juros de mora à taxa de 1% por mês do calendário, contados até 31.12.2010 e à taxa de 0,52925% por mês de calendário, desde o dia 01 de Janeiro de 2011, e demais custas processuais; 04 Conforme consta dos presentes autos não lhe são conhecidos bens penhoráveis; 05 A sociedade regista falta de pagamento de IVA, IRC, Retenções na Fonte, IMI, Coimas Fiscais, incentivos fiscais e financeiros concedidos pela Direcção Geral do Tesouro e custas judiciais. (…) * As presentes dívidas respeitam a factos tributários ocorridos no âmbito da Lei Geral Tributária (LGT) e do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).Em abono do dever de boa prática tributária, actualmente consagrado no art.º. 32.º da Lei Geral Tributária, incumbe aos gerentes/administradores o cumprimento dos deveres tributários da executada. De conformidade com os elementos constantes da certidão emitida pela Conservatória de Registo Comercial da Marinha Grande, e comprovados pelos documentos constantes dos autos, exerceram as funções de administradores os gerentes infra, responsáveis subsidiários, nos termos seguintes: SERGIO MANUEL RUIVO DA SILVA, NIF 109 841 620 (…), gerente desde 15 de Maio de 2002 até à presente data, que com a fundamentação expressa nos itens: 01 do A, 03 a 05 do B e 06 a 13 do C, é minha intenção ordenar a reversão por responsabilidade subsidiária na dívida descrita nas posições 01 a 33 do Quadro I, (…).” – cfr. fls. 21 a 22 do PEF apenso, que se dão por integralmente reproduzidas; V. Na mesma data, foi remetida por correio registado, pelo Serviço de Finanças de Leiria - 2 ao Oponente notificação para o exercício do direito de audição prévia no âmbito dos PEFs referidos na alínea F. supra, do qual constam os seguintes fundamentos: “PROJECTO DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsável solidário, sem prejuízo do benefício de excussão prévia (art.º 23/2 da LGT): Vide o teor do Projecto de Despacho de Reversão.” – cfr. fls. 23 a 28 do PEF apenso, que se dão por reproduzidas; W. Em 27.04.2011, o Oponente exerceu o direito de audição alegando, em suma, que as funções na área administrativa e financeira da devedora originária não foram, de facto, por si exercidas nem da sua responsabilidade, desde a data da sua nomeação, até meados de 2007, e que a sociedade foi forçada a deixar de exercer a sua actividade, desde Dezembro de 2007, não tendo, desde então, efectuado transacções comerciais. Alegou ainda a caducidade do direito à liquidação, a prescrição da prestação tributária e a nulidade do projecto de despacho de reversão – cfr. requerimento a fls. 29 a 35 do PEF apenso, que se dá por integralmente reproduzido; X. Em 31.05.2011, foi elaborada informação no Serviço de Finanças da Marinha Grande dando conta que o direito de audição foi exercido extemporaneamente (cfr. fls. 36 do PEF apenso); Y. Em 01.01.2011, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande “DESPACHO DE REVERSÃO” contra o Oponente, no qual se afirma, além do mais, o seguinte: “(…) Devidamente notificados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária, vieram os aludidos gerentes, S... e Vitor José Ruivo da Silva, por requerimento entregue em mão neste Serviço de Finanças no dia 27 de Abril de 2011, exercer o direito de audição. Acontece, porém, que os contribuintes tinham sido notificados do referido direito no dia 13 de Abril pelo que o prazo para exercer o seu direito terminou no dia 23 desse mesmo mês. No entanto, e como o dia 23 foi um sábado, o prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, o dia 26 de Abril. Assim, constata-se que o direito de audição foi exercido extemporaneamente. Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º da LGT e dos artigos 153.º e 160.º do CPPT, reverto a execução contra o supramencionado gerente, SERGIO MANUEL RUIVO DA SILVA, NIF 109 841 620 (…) com a fundamentação expressa nos itens: 01 do A, 03 a 05 do B e 06 a 13 do C, passa a responder pela dívida no montante de 146.924,60 (…) descrita nas posições 01 a 33 do Quadro I (…). Se os responsáveis subsidiários pagarem a dívida no prazo de oposição não lhes serão exigidos juros de mora nem custas da execução. (…)” – cfr. fls. 37 a 38 do PEF apenso, que se dão por integralmente reproduzidas; Z. Através do ofício n.º 3725, de 01.06.2011, foi remetida ao Oponente citação no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea F. supra, que foi recebida a 03.06.2011, constando da citação, nomeadamente o seguinte: “Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 146.924,60 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a) (…). FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsável solidário, sem prejuízo do benefício de excussão prévia (art.º 23/2 da LGT): Vide o teor do Despacho de Reversão.” – cfr. fls. 39 a 45 do PEF apenso, que se dão por integralmente reproduzidas; AA. As declarações modelo 22 de IRC, relativas aos exercícios de 2005 e 2006, apresentadas pela sociedade referida em A., em 2008, indicam o Oponente como representante legal da mesma (cfr. fls. 75 a 82 do PEF apenso); BB. Em 02.11.2006, o Oponente apresentou, juntamente com os demais gerentes, no Serviço de Finanças da Marinha Grande, um requerimento a solicitar o pagamento de dívidas relativas aos PEFs 1392200501036742, 1392200501036793 e 1392200501008587 em prestações (cfr. fls. 93 do PEF apenso, que se dão por reproduzidas); CC. Em 07.11.2007, o Oponente dirigiu à Direcção de Finanças de Leiria – Secção Processos Tributários um pedido de pagamento em prestações relativamente aos impostos retidos nos anos 2005/2006/2007 (cfr. fls. 94 do PEF apenso, que se dão por reproduzidas); DD. O Oponente assinava cheques e, pontualmente, assinava alguns documentos, mas o gerente, F..., seu tio, apresentava-lhe os factos como consumados (cfr. depoimento da testemunha J...); EE. A sociedade referida em A. cessou a sua actividade, para efeitos de IVA, em 31.12.2007 (cfr. fls. 84 do PEF apenso); FF. O Oponente e o seu irmão, V..., não tinham instrução nem conhecimento para apresentar a empresa a insolvência (cfr. depoimento da testemunha J...). * FACTOS NÃO PROVADOSNão se provaram outros factos que, em face das possíveis soluções de direito, importe registar como não provados. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTOA convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos não impugnados, constantes dos autos, e do depoimento da testemunha inquirida, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório. A testemunha inquirida, J..., TOC da devedora originária, no período de 2001 a 2006, demonstrou ter um conhecimento directo dos factos sobre os quais foi inquirido, respondeu de forma clara e espontânea, merecendo o seu depoimento credibilidade.”. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO ora Recorrente apresentou oposição ao processo de execução fiscal nº 1392200501020919, instaurado contra a devedora originária “S... – Sociedade Técnica de Moldes, Lda.”, e posteriormente contra si revertido, para cobrança coerciva de dívidas de IMI, IVA, IRS e IRC, de 2004 a 2007, no montante total de € 146.924,60, tendo invocado falta de fundamentação do despacho de reversão, caducidade do direito de liquidação, prescrição da prestação tributária, ilegitimidade e inexistência de culpa. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi julgada improcedente a referida oposição à execução fiscal. Dissente do assim decidido vem o Recorrente insurgir-se desde logo contra a fixação da matéria de facto, alegando erro de julgamento da matéria de facto pois em seu entender, o tribunal não considerou factos decorrentes da prova documental e testemunhal relevantes para a apreciação do exercício efetivo das funções de gerência (cfr. conclusões 8 e 9 das alegações), tendo ainda alegado excesso de pronúncia quanto aos factos constantes das alíneas U, V, W e X como consta da conclusão 11 das alegações. Importa salientar que pese embora o Recorrente impute erro de julgamento da matéria de facto, a verdade é que não procede à sua impugnação de acordo com os requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC. Atentemos, então, no teor do citado artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, o qual preceitua que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de primeira instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Na alegação de recurso tem de especificar, obrigatoriamente, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao probatório dos autos. No caso em apreço, analisado o teor das alegações coadjuvado com as respetivas conclusões, constata-se que pese embora o Recorrente afirme que face à prova carreada, a factualidade dada como assente mostra-se insuficiente, limita-se a genericamente, mencionar a prova documental e prova testemunhal (cfr. depoimento da testemunha J...), sendo que como resulta da norma acima transcrita se os depoimentos tiverem sido gravados, torna-se necessário indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o pretenso erro de julgamento e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Na medida em que o Recorrente não cumpriu os requisitos enunciados no art. 640.º do CPC, rejeita-se o recurso nesta parte, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a) daquele preceito legal, pelo que a factualidade vertida no probatório mantém-se inalterada. Mais invoca que «[t]endo o "direito de audição" sido exercido extemporaneamente, os factos e teor dos documentos levados à instrução, referidos nas alíneas U, V, W e X, dos factos provados, consubstancia excesso de pronúncia, estando vedado ao Tribunal "a quo" deles conhecer, devendo, por isso ser desatendidos e considerados não escritos e, sendo manifesta a falta de fundamento legal, a sua inclusão, configura manifesto erro de julgamento da matéria de facto » (cfr. conclusão 11 das alegações). Afirmamos desde logo que não se verifica qualquer excesso de pronúncia, dado que o tribunal não fez incidir o seu juízo sobre questão que não lhe cumprisse conhecer. Ao invés, o tribunal procedeu à fixação da matéria de facto relevante, atendendo ao enquadramento jurídico da causa. Destaca-se mais uma vez que o Recorrente não respeita o ónus de impugnação especificada da matéria de facto em apreço (artigo 640.º do CPC), dado que não indicou os erros ou imprecisões detetados na mesma. Em rigor, o Recorrente não impugna tal matéria, sendo que a invocação de excesso de pronúncia não tem fundamento, dado que a declaração de nulidade não é pedida, nem mesmo alegada à luz do disposto no artigo 615.º do CPC. Motivo por que se julga improcedente o alegado excesso de pronúncia. Vem ainda o Recorrente manifestar a sua discordância com o decidido quanto às seguintes questões: i) Prescrição de todas as dívidas exequendas; ii) Caducidade das liquidações; iii) Erro de julgamento quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão; iv) Erro de julgamento quanto à ilegitimidade decorrente da falta de exercício da gerência de facto por parte do oponente; v) Erro de julgamento quanto à falta de culpa do oponente; vi) Acrescenta ainda que a sentença é deficiente, obscura e contraditória. Decidindo. No que respeita à alegada prescrição de todas as dívidas exequendas, o recorrente alega que as dívidas em apreço estão prescritas, por decurso do respetivo prazo legal. Pese embora a questão apenas tenha sido suscitada nas alegações de recurso, cumpre da mesma conhecer, em virtude de se tratar de questão de conhecimento oficioso (artigo 175.º do CPPT). No processo de execução fiscal nº 1392200501020919 e apensos, estão em causa dívidas exequendas de IMI, IVA, IRS e IRC dos anos de 2003 a 2007 (cfr. alíneas R) e U) do probatório). A prescrição da obrigação tributária encontra o seu fundamento em razões de certeza e segurança jurídica. A sua função é essencialmente a de dar segurança ao devedor tributário, obviando a que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento. Assim sendo, a prescrição da dívida exequenda “(…) funda-se nos princípios da segurança e da estabilidade jurídicas, permitindo ao devedor recusar a prestação que o credor não reclamou em tempo, punindo a inércia deste, que se desinteressou de cobrar o seu crédito, alimentando no devedor a expectativa de que não lhe seria mais exigido o cumprimento da obrigação” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/02/2002, proferido no Processo n.º 026296). E no Acórdão do STA de 02/09/2020 – proc. 0838/19.5BEPRT afirma-se o seguinte “Como é sabido, no âmbito das dívidas pecuniárias, os prazos denominados como prazos de prescrição visam essencialmente sancionar o credor relapso ou desinteressado em fazer valer o seu crédito e em atingir a paz social e a certeza das relações jurídicas, isto é, quem não exerce o seu direito durante um determinado período de tempo, expressamente fixado para o efeito, sem causa legítima que o justifique, perde o direito a exerce-lo, ficando o credor com o direito de recusar a prestação abrangida pelo decurso de tal prazo. Portanto, os prazos de prescrição, como o dos autos, existem com duas funções, uma sancionatória do desinteresse manifestado pelo titular do direito em fazer valer esse seu direito, outra de segurança jurídica, que permite ao devedor recusar a prestação logo que se complete tal prazo.”. O art. 48º da LGT consagra no seu nº 1 que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”. Contudo, o disposto no nº 1 do art. 49º da LGT estabelece que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Na verdade, “A citação é um elemento relevante na apreciação da prescrição na medida em que constitui facto interruptivo da prescrição (nº 1 do art. 49º da LGT), tendo a jurisprudência reconhecido que à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC). Como se afirma no Acórdão do STA de 16/09/2020 – proc. 071/20.3BESNT: “A LGT, enunciando os factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do art. 49.º da LGT, não prevê directamente os efeitos da interrupção da prescrição. Como bem ficou explicado no acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS ( ) – também citado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na sentença recorrida –, não fixando a LGT, na sua actual redacção e desde a alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os efeitos dos actos interruptivos da prescrição das obrigações tributárias ( ), designadamente não definindo nem esclarecendo se tais actos têm apenas efeito instantâneo ou se podem também ter efeito duradouro, essa regulamentação deve buscar-se no CC, de acordo com a regra estabelecida no art. 2.º, alínea d), da LGT, pois é naquele Código, depositário dos princípios gerais de direito e que tem um regime acabado da prescrição das obrigações, que encontramos resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributárias consagrado na lei tributária não regulou directamente. Como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 2016 proferido no processo com o n.º 1698/15 ( ), «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficiosa da prescrição. // Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico». Note-se que não se trata de colmatar uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º, n.º 1, do CC), mas tão-só de interpretar e aplicar a lei subsidiária, nos termos por aquela previstos (cfr. arts. 11.º, n.º 2 e 2.º da LGT, respectivamente). Assim, quanto aos efeitos da citação enquanto facto interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, por falta de regulamentação dos respectivos efeitos na LGT, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art. 327.º, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». Em conclusão: quando, como no caso sub judice, o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas ( ). É essa a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal ( ) e não encontramos motivo para dela divergir: a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.”. (cfr. Ac. do TCA Sul de 12/05/2022 - proc. 351/21.0BECTB) No mesmo sentido veja-se o Acórdão do STA de 09/12/2021 no proc. 0384/21.7BEVIS ao afirmar que “I - A jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar”. II - A citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).” No caso em apreço, estamos perante dívidas tributárias revertidas e referentes a imposto sobre o rendimento (IRC e IRS), imposto sobre o património (IMI) e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), pelo que iremos desde logo analisar as dívidas mais antigas, a saber, referentes ao ano de 2003, porquanto se estas dívidas não se encontrarem prescritas, as demais também não o estarão. Vejamos, nos termos do transcrito, artigo 48º da LGT, o prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se a 01/01/2004 e terminaria a 31/12/2011, contudo, a 03/06/2011 foi efetuada a citação do executado por reversão, ora Recorrente (cfr. alínea Z) do probatório), tendo o prazo de prescrição da dívida exequenda sido interrompido nessa data, obstando ao início da contagem de novo prazo até que o processo executivo seja findo. Consagra o nº 3 do art. 48º da LGT que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. Ora a propósito deste nº 3 do art 48º da LGT, destacamos o que afirma Jorge Lopes de Sousa, in Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição, 2010, página 119.) “O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. E o termo desse prazo pode ser diferido se ocorrerem causas de interrupção e suspensão tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. É apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do art.º 48.º). O efeito daquele n.º 3 do art.º 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário”. (fim de citação e sublinhado nosso) No caso em análise das dívidas de 2003 (IMI cuja liquidação ocorreu em 2004, IRC, IRS e IVA cujas liquidações ocorreram em 2005 – cfr. alínea U do probatório) pese embora a citação do responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, tenha ocorrido para além do 5.º ano posterior às liquidações dos impostos, contudo, essa citação ocorreu antes de se ter completado 8 anos a contar do início do prazo de prescrição, razão pela qual a citação produziu o efeito interruptivo. Desta forma se conclui que as dívidas exequendas do ano de 2003 não se mostram prescritas, e, por maioria de razão, também não estão prescritas as demais dívidas exequendas posteriores a essa data. Alega ainda o Recorrente a caducidade do direito à liquidação dos tributos que deram origem às dívidas exequendas, invocando o disposto no art. 48º da LGT. Com referência a esta questão, o tribunal a quo verteu a fundamentação que de seguida se transcreve: “Como sublinha o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 01089/09, de 20.10.2010 (disponível na citada base de dados): “Em processo de oposição apenas pode ser discutida a falta de notificação ou a falta de notificação tempestiva (no prazo de caducidade) da liquidação dos tributos que constituem a dívida exequenda, na medida em que essas situações são susceptíveis de retirar eficácia ao acto notificado e impedir, desse modo, a exigibilidade da correspondente dívida. Já a discussão da caducidade do direito à liquidação em si, na medida em que constitui matéria que contende com a legalidade desse concreto acto de liquidação, não é permitida em sede de oposição por força do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT. (…)”. No caso dos autos, está, por isso, vedado o conhecimento da caducidade do direito de liquidação, uma vez que o mesmo não constitui fundamento válido de oposição, nos termos que resultam elencados no art. 204.º, n.º 1 do CPPT. Mas ainda que se entendesse que o Oponente pretendia invocar o fundamento de oposição, previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, isto é, a «cláusula geral», que admite a apresentação de fundamentos não previstos nas alíneas anteriores, a provar por documentos, uma vez que da alegação do Oponente parece resultar que o mesmo invoca que não foi notificado dos actos de liquidação que subjazem à instauração da execução fiscal e, nesse caso, estar-se-ia perante a omissão de um acto imposto por lei, necessário a assegurar a respectiva eficácia. Sucede, porém, que o Oponente não vem alegar, em relação a que tributos, é que não recebeu a notificação com vista ao pagamento voluntário da liquidação. Ora, como decorre do “Quadro I” transcrito na alínea U. dos factos provados, no caso dos autos estão em causa IMI, IVA (liquidação adicional e juros compensatórios, retenções na fonte, IRC, e IVA (pagamento em falta). Estando em causa liquidações de IMI emitidas dentro do prazo legal, cabia à Oponente, em caso de não ter recebido as notas de cobrança em tempo, requerer a emissão de uma 2.ª via e efectuar o referido pagamento (cfr. art. 119.º do Código do IMI). Desta forma, a exigibilidade em processo de execução fiscal das mencionadas liquidações não depende da sua prévia notificação ao sujeito passivo. O mesmo sucede em relação ao IVA, no caso do pagamento em falta, uma vez que, neste caso, não depende de prévia notificação da liquidação ao sujeito passivo (cfr. arts. 27.º e 40.º do Código do IVA, na redacção em vigor à data). No caso do IRS, retido na fonte, vigora também a regra prevista no, à data, art. 98.º do Código, que estabelecia o dever do substituto tributário liquidar e entregar nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte o imposto retido. Concluiu-se, portanto, que a AT não tinha de proceder à notificação da liquidação do IRS retido na fonte à devedora originária. Refira-se ainda que, quanto a estas dívidas, a devedora originária (e o Oponente) demonstrou ter conhecimento da existência das mesmas em relação ao anos de 2005/2006/2007, tendo requerido ao Serviço de Finanças competente o respectivo pagamento em prestações – como decorre do facto provado na alínea CC.. Assim, neste caso, a falta de notificação da liquidação apenas podia reportar-se às dívidas de IVA (liquidação adicional) e IRC, mas, quanto a estas, o Oponente nada diz, o que impede o conhecimento deste vício. De resto, refira-se que, como resulta do referido “Quadro I” e das certidões de dívida juntas ao PEF, as mesmas referem-se a IVA, dos períodos de Dezembro de 2003 e 2004, e a IRC, de 2003 e 2004, tendo como data limite de pagamento voluntário em 2005 e 2006, ou seja, claramente, antes de decorrido o respectivo prazo de caducidade.” (fim de citação) Concordamos na íntegra com o entendimento vertido na sentença recorrida, razão pela qual improcede a alegada caducidade do direito à liquidação. Vem ainda o Recorrente invocar que o despacho de reversão padece de falta de fundamentação afirmando que o despacho de reversão não se encontra fundamentado de facto e de direito, quer no que se refere ao exercício efetivo da gerência, omitindo a indicação do período do exercício efetivo do cargo pelo revertido, bem como quanto à inexistência do património da devedora originária, e no que se refere à concreta subsunção da situação do revertido na previsão do artigo 24º., da LGT. Vejamos. Sobre a fundamentação do despacho de reversão, a jurisprudência do STA é pacífica, destacando-se o Acórdão do STA, de 29/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0925/13 no qual se afirma o seguinte: “(…) não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT). E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. n.º 580/12 e de 23/1/2013, proc. n.º 953/12).” Nesta conformidade, na linha do mencionado acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 16/10/2013 – Processo nº 0458/13, nenhum problema se encontra na fundamentação formal do despacho de reversão, que se basta com a alegação dos pressupostos. Do ponto de vista do cumprimento do dever de fundamentação formal do despacho de reversão, é exigido ao Órgão de Execução Fiscal que: a) Indique as normas legais que determinam a imputação da responsabilidade; b) Mencione o preenchimento dos pressupostos da reversão, a saber: b.1) Inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária (n.º 2 do art.º 23.º da LGT e n.º 2 do art.º 153.º do CPPT); b.2) O exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes, dependendo do enquadramento da situação na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT; c) Mencione a sua extensão temporal. Ora no caso em apreço e considerando a factualidade assente, do teor do despacho de reversão transcrito na alínea Y) do probatório, resulta que: - São indicadas as normas legais que determinam a imputação da responsabilidade, in casu, os art.ºs 23.º e 24.ºda LGT bem como os artigos 153º e 160º do CPPT; - No que respeita ao preenchimento dos pressupostos da reversão e por remissão para o projeto de reversão constante da alínea U) do probatório: a) São indicadas as diligências efetuadas no sentido da identificação de património na esfera da devedora originária, referindo-se que, não são conhecidos bens penhoráveis; b) Foi identificado o Recorrente enquanto responsável subsidiário – “foi gerente desde 15 de maio de 2002 até à presente data”; c) Foram identificadas as dívidas em causa (com expressa referência às certidões de dívida, ao tipo de imposto, à quantia exequenda), o período a que respeitam, o prazo legal para pagamento ou entrega. Assim, face ao supra descrito, foram cabalmente enunciados os fundamentos da reversão, no que respeita à responsabilidade do Recorrente, pelo que a Administração Fiscal satisfez o requisito de fundamentação do ponto de vista formal, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a sua decisão, dado que deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a decisão e considerou reunidos os respetivos pressupostos para a reversão. Do exposto conclui-se que o despacho de reversão não padece de falta de fundamentação, e a sentença que assim também decidiu não merece censura. Mais alega o Recorrente que não se mostra provado o exercício da gerência de facto no período em questão. Para o efeito invoca que o gerente, seu tio, apresentava-lhe factos consumados, limitava-se a chamá-lo a assinar um ou outro "papel", e, os factos provados na sentença recorrida, comprovam que o revertido não exercia efetivas funções de gerência da sociedade, não era atuante, não tomava decisões, pois que o gerente, seu tio (cuja assinatura era obrigatória), lhe apresentava os factos como consumados, e, tendo em consideração que a sociedade devedora originária, há muito se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações perante os credores, por falta de meios próprios e de crédito, não pode ser responsabilizado pelas dividas fiscais. Decidindo. A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores pelas dívidas das sociedades encontra-se prevista no nº 1 do artº 24º da LGT ao consagrar que: “Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”. Do regime acima transcrito resulta que o chamamento dos “administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efetivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13), não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito. A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente ou administrador. Como se salienta no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo. Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”. É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da gerência. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência. Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e acima mencionada, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a administração tributária não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida. E, destaca-se ainda que a prova da gerência de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com carácter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência. Importa salientar que a gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.” – cfr. acórdão do TCA Norte, de 30/04/14, no processo nº 1210/07.5 BEPRT. O tribunal a quo considerou provado que o oponente, no período a que respeita a dívida exequenda ou em que esta se venceu, era gerente de facto da sociedade devedora originária. O Recorrente defende que não exerceu de facto a gerência da executada originária, porquanto era outra pessoa, o seu tio, que tomava as decisões sobre a gestão da sociedade. Vejamos a factualidade assente, na parte ora relevante: a) Em 19/07/2002 o ora Recorrente e seu irmão foram designados gerentes da sociedade devedora originária - alínea G) do probatório; b) A forma de obrigar a sociedade passou a ser a assinatura conjunta de dois gerentes, sendo obrigatório que uma delas fosse a do gerente Fernando de Jesus da Silva, obrigando-se também com a assinatura ou assinaturas de quem para cada ato for designado em Assembleia Geral - alínea H) do probatório. c) Era o gerente F... que tratava da parte comercial e financeira da sociedade, sendo a sua mulher que fazia as encomendas e as pagava - alínea J) do probatório. d) Em 01/11/2003, o Oponente, na qualidade de gerente da S... – Moldes e Plásticos, S.A., celebrou com a sociedade devedora originária, representada no ato pelo seu irmão, V..., um acordo que denominaram de “contrato de arrendamento comercial”, relativo às instalações da sociedade devedora originária autorizando esta a utilizar o espaço no exercício da sua atividade comercial, por um prazo de 10 anos, renovável – alínea Q) do probatório. e) As declarações modelo 22 de IRC, relativas aos exercícios de 2005 e 2006, apresentadas pela sociedade em 2008, indicam o Oponente como representante legal da mesma – alínea AA) do probatório f) Em 02/11/2006, o Oponente apresentou, juntamente com os demais gerentes, no Serviço de Finanças da Marinha Grande, um requerimento a solicitar o pagamento de dívidas relativas aos PEFs 1392200501036742, 1392200501036793 e 1392200501008587 em prestações – alínea BB) do probatório g) Em 07/11/2007, o Oponente dirigiu à Direcção de Finanças de Leiria –Secção Processos Tributários um pedido de pagamento em prestações relativamente aos impostos retidos nos anos 2005/2006/2007 – alínea CC) do probatório h) O Oponente assinava cheques e, pontualmente, assinava alguns documentos, mas o gerente, F..., seu tio, apresentava-lhe os factos como consumados – alínea DD) do probatório i) A sociedade cessou a sua atividade para efeitos de IVA em 31/12/2007. j) O Oponente e o seu irmão, V..., não tinham instrução nem conhecimento para apresentar a empresa a insolvência - alínea FF) do probatório. Não sendo controvertido que, nos períodos em causa, o Recorrente figurava, no Registo Comercial, como gerente de direito da devedora originária, importa apreciar e decidir se da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, é possível extrair a conclusão de que o Recorrente, para além de figurar como gerente de direito, exerceu, efetivamente, tais funções. O tribunal a quo entendeu que, pela circunstância de o Recorrente ter assinado diversos cheques e documentos, exerceu a gerência efetiva da devedora originária. É certo que a assinatura de documentos, em nome da sociedade, pode ser um elemento para a prova da gerência efetiva, mas importa analisar o caso concreto, no sentido de verificar se as datas dos documentos correspondem ao período de pagamento das dívidas exequendas. O mesmo se dirá quanto à assinatura de cheques da devedora originária. Do probatório resultou provada a assinatura de documentos pelo Recorrente, mas em concreto desconhece-se que documentos e cheques terá assinado, e em que datas, pelo que, o seu valor probatório é diminuto para o caso. No que diz respeito à celebração do contrato de arrendamento comercial, o oponente celebrou tal contrato em representação de outra sociedade e não da sociedade devedora originária. Por outro lado, como decorre do depoimento da testemunha inquirida, foi referido que era o gerente F... que tratava da parte comercial e financeira da sociedade, sendo a sua mulher que fazia as encomendas e as pagava e que o oponente assinava cheques e, pontualmente, assinava alguns documentos, mas o gerente, F..., seu tio, apresentava-lhe os factos como consumados. Assim, analisada a prova produzida, e contrariamente ao decidido em 1ª instância, entendemos que ficou por demonstrar factualidade bastante para a prova do exercício da gerência por parte do Recorrente, sendo que era à Fazenda Pública que competia a prova da gerência de facto. Na verdade não existe nos autos elementos que demonstrem qualquer intervenção pelo Recorrente reveladora, ao nível da gestão efetiva da sociedade, nomeadamente, a assinatura de contratos ou quaisquer outros documentos, a alienação ou aquisição de património, a negociação com fornecedores ou clientes, entre outros atos típicos do exercício da gerência. Sendo que a prática de atos isolados, designadamente os pedidos de pagamento em prestações, por si só, não são aptos a extrair a conclusão de que o Recorrente terá exercido, de facto, a gerência da dita sociedade nos anos em causa. Recorde-se que o exercício efetivo da gerência constitui facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efetivar através da reversão e a lei não estabelece, nesse domínio, qualquer presunção que inverta o ónus da prova. No caso concreto, perante a falta de elementos de facto convincentes sobre o exercício da gerência, sempre seríamos levados a considerar a existência de uma dúvida substancial e fundada sobre o exercício de facto da gerência por parte do ora Recorrente. Por tudo o que vem exposto, conclui-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira não reuniu elementos bastantes e suficientes para se dar como provado o exercício efetivo ou a gerência de facto da sociedade devedora originária por parte do oponente e ora Recorrente, isto é, de que este praticou atos de representação da empresa perante terceiros, nos anos em causa. Destarte se conclui ser de conceder provimento ao recurso quanto à ilegitimidade do oponente por não se mostrar provado o exercício da gerência de facto, e, em consequência revoga-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição à execução fiscal. Face ao provimento do presente recurso, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados pelo Recorrente. * * V- DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição à execução. Custas a cargo da Recorrida, dispensando-se o pagamento da taxa de justiça na presente instância por não ter contra-alegado. Lisboa, 13 de novembro de 2025 Luisa Soares Filipe Carvalho das Neves Isabel Vaz Fernandes |