Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 356/21.1BELLE.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. II - A nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. III - O requerimento de arguição de nulidades não é um recurso, nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame, pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Requerente) com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 15 de janeiro de 2026, deduziu o presente incidente de nulidade de acórdão, ao abrigo dos artigos 615.º, nº1, alínea d) e nº 4 e 666.º ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2.º do CPPT arguindo, em síntese, o seguinte: “I – Foram alegadas pela Fazenda Pública, nas conclusões de recurso, algumas questões relativamente às quais não foi expresso o entendimento do Douto Tribunal sobre as mesmas, consubstanciando, a nosso ver, a nulidade do Acórdão. II – Nesta situação encontra-se, designadamente, a factualidade relacionada com a fundamentação do recurso aos métodos indirectos decorrente do facto de os inventários do sujeito passivo não serem fidedignos, além do considerado no Acórdão, pela factualidade indicada em XIII e XIV (e XV) das conclusões de recurso, como acima se expôs. III – Bem como o facto, cf XX das conclusões, de os valores nomeadamente da venda do imóvel que foram apresentados como justificativos dos meios para o sócio-gerente efetuar suprimentos, terem sido consumidos pela compra, por este, de dois imóveis e não de apenas um. IV – Resultando da conjugação dos elementos indicados no relatório, incluindo os acima referidos, nomeadamente a divergência de inventário indicada supra em 6º a 10º, que haverá que considerar indiciada a omissão de vendas por parte da sociedade. V – Assim, a própria natureza das vendas não faturadas indiciadas, não sendo possível apurar o seu valor de forma não presumida, inexistindo elementos indicadores do modo como se processaram as mesmas, salvo melhor entendimento, implica necessariamente o recurso a métodos indirectos de avaliação. VI - Assim, perante a falta de elementos que permitissem suportar correções técnicas para apurar o valor das vendas omitido (ponderando, inclusivamente, os Serviços de Inspeção Tributária que terá existido por parte do sujeito passivo uma atividade de encobrimento da omissão de vendas), o recurso pelos Serviços de Inspeção Tributária à avaliação indireta é decorrente, como se refere no RIT, da impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável do imposto. VII – Impossibilidade que resulta, designadamente, da “Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade” que permitissem o recurso (in casu, pela própria natureza das omissões em causa) aos métodos directos para efeitos de tributação. Pelo exposto, solicita-se que sejam consideradas verificadas as nulidades invocadas e seja proferido Acórdão que se pronuncie sobre as referidas questões que haviam sido indicadas no recurso da Fazenda Pública.” *** Notificado do presente incidente, o Impugnante, ora Requerido, concluiu da seguinte forma: “A- A Fazenda Pública inconformada com o Douto acórdão proferido por este Tribunal, que confirma o conteúdo da sentença lavrada pelo Exmo. Juiz a quo, cuidou de apresentar Reclamação, professando a verificação da nulidade plasmada no n.° 1, al. d) do art. 615 do CPC, i.e., que o Douto Acórdão não se pronunciou sobre questões vertidas em sede de Alegações Recursais pela Fazenda Pública. B -Prendendo-se esta pretensa omissão, com o ínsito nas Conclusões numeradas como XIII, XIV, XV e XX, ou seja, no que concerne aos inventários, mormente nestes, ao lombo de nov. cong. S/c 4/5 fribol- cód:0815 e, quanto aos Suprimentos, à venda e compra de imóveis pelo sócio da sociedade devedora originária. C-Lastimavelmente, a Reclamação a que ora se responde, insiste na defesa cega de um Relatório de Inspeção que peca por déficit instrutório e assente em conceitos subjetivos e conclusivos do seu autor, olvidando uma análise isenta e prospetiva da prova testemunhal e documental existente nos autos, acrescida daquela realizada no processo 248/22.7BELLE, que, conforme anuência das partes após instâncias do M.m.° Juiz a quo, foi aproveitada no presente. D- Sem embargo de a própria Reclamante confessar que tanto o ponto dos inventários como o subsequente dos suprimentos, resultar da análise efetuada, exclusivamente à contabilidade da sociedade devedora originária-o que, por si só, colocaria, irremediavelmente, em crise a legitimação do uso dos métodos indiretos, visto que, se a contabilidade serve para suportar tais evidências, não pode, no mesmo ato, ser colocada em crise, por insuficiência ou inexistência de elementos que permitam uma avaliação direta-o que urge aferir, perpassa pela constatação (ou não) da articulada omissão. E-E essa não se verifica, antes pelo contrário, há abundante, meticulosa e fundada fundamentação, que se debruça sobre todas as questões versadas pela Recorrente (ora Reclamante), como uma leitura cuidada das folhas 63 e ss, o denotam. F -Invoca-se em prol da linha pacificamente aceite pelo STJ, o Ac. deste Tribunal Superior, de 23.1. 2019, Proc. 4568/13.3 TTLSB.L2.S1, dgsi. net — "Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando, fundamentação e decisão". Ora, não se verificar qualquer omissão, pelo que a nulidade versada nesta Reclamação não tem qualquer tipo de cabimento, seja destituída de fundamento e, desse modo, devem as Doutas sentenças proferidas pelo tribunal a quo e a quem, permanecer na ordem jurídica. Nestes Termos e nos Melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimentos de Vexas Venerandos Desembargadores, deve a Reclamação apresentada pela Fazenda Pública ser rejeitada por falta de fundamento e, em sintonia, manter-se inalterado o Douto acórdão Reclamado, Fazendo-se assim Sã e Frutuosa Justiça.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal propugnou pelo indeferimento da arguição da nulidade relevando, expressa e designadamente, que: “Analisado o douto acórdão reclamado e o teor do requerimento de arguição de nulidades, entendemos que a Fazenda Pública não tem razão quanto ao peticionado. Com efeito, no douto acórdão posto em crise, estão bem evidenciadas as razões que estiveram na base da decisão proferida sobre as questões que constituíam o objeto do recurso, designadamente no que respeita às divergências detetadas nos inventários, relativamente a quantidades e valores, e quanto à existência de suprimentos, bastando, para tanto, atentar-se no que se escreve a fls. 60 a 68 do referido aresto, onde a matéria indicada na reclamação da Fazenda Pública como carecida de apreciação (omissão de pronuncia) é aí apreciada em conjunto com a demais, e aí se explicitam, com clareza, as razões pelas quais se considerou inexistirem fundamentos para recurso a métodos indiretos na determinação da matéria tributável. Pelo exposto, entendemos que as questões agora levantadas pela Fazenda Pública constituem, tão só, mera divergência com o doutamente decidido de mérito no acórdão, e não reação a efetivo vício da decisão, que inexiste, pelo que entendemos que a reclamação apresentada não merece provimento.” *** Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigo 657.º, n°4, do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT). *** II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO In casu, a Requerente, arguiu a nulidade do acórdão exarado nos presentes autos, por o mesmo padecer de omissão de pronúncia. Vejamos, então, se o mesmo padece da arguida nulidade. De harmonia com o disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º do mesmo diploma legal o acórdão é nulo, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal (1-Vide, designadamente, Acórdão do STJ, proferido no processo nº 02S1599, de 16 de outubro de 2002 e STA 01109/12, de 07 de novembro de 2012.). Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. Conforme doutrinado por Alberto dos Reis (2-Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143) “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Feitos os considerandos de direito que relevam para o caso dos autos, e mediante uma leitura atenta do Acórdão e da fundamentação jurídica -lida em toda a sua extensão- verifica-se que o mesmo não padece da arguida nulidade por omissão de pronúncia, porquanto todas as questões suscitadas foram enumeradas, abordadas e com casuística refutação de todos as premissas de facto e de direito que legitimaram o recurso aos métodos indiretos. Note-se, desde já, que atentando no requerimento de arguição de nulidade em apreciação o mesmo mais não representa que um pedido de reapreciação do julgado, porquanto no seu entendimento este Tribunal não terá realizado a melhor apreciação da realidade de facto, mormente, no atinente à divergência dos inventários e à concreta interpretação dos suprimentos enquanto dimensão normativa de capacidade contributiva superior à declarada, tendo, portanto, interpretado erroneamente os pressupostos de facto e de direito. Contudo, são realidades não confundíveis, com âmbitos e delimitações completamente distintos a arguição de nulidades dos Acórdãos, com a concreta sindicância do neles decidido, porquanto este último traduz erro de julgamento, materializando-se a sua discussão por via da interposição de recurso. O requerimento de arguição de nulidades não é um recurso, nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame, pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado. De todo o modo, e mediante concreta convocação do dirimido no Acórdão cuja nulidade se argui, releva-se e enfatiza-se que a questão dos métodos indiretos e das respetivas premissas de facto -mormente, as reputadas omitidas- foram devidamente abordadas elencando-se os pontos que se entendiam de relevo de acordo com a fundamentação contemporânea do ato, conforme se retira com clareza do contemplado nas páginas 63 a 68 do Acórdão visado, para cujo conteúdo se remete e se dá por integralmente reproduzido. Enfatizando-se apenas que este Tribunal inclusive adensou que a amostra realizada era manifestamente redutora explicando as razões atinentes ao efeito, que não se encontrava minimamente patenteada a impossibilidade de recurso à avaliação direta, mediante concreta convocação do probatório dos autos e que por si não reclamavam qualquer dilucidação adicional, designadamente, quanto aos argumentos que são avançados pela Requerente. Até porque, frise e reitere-se questões não são argumentos. Ainda assim, transcrevem-se os seguintes excertos, os quais permitem apartar, tout court, a nulidade arguida. “É certo que -ainda que num índice não coadunado com os métodos indiretos e com as razões externadas para o efeito- é feita uma evidência a uma divergência das margens brutas praticadas no distrito de Faro, mas para além da divergência não ter o diferencial e a expressão numérica que é avançada pela AT, não resulta minimamente ponderado algum vetor específico, particularmente, da clientela, quando, de resto, é o próprio perito do contribuinte que evidencia que uma parte substancial das vendas são realizadas a escolas, donde com preços mais baixos para serem, naturalmente, competitivos. No atinente ao indício respeitante aos suprimentos, o Tribunal fez questão de estabelecer uma análise destrinçada e devidamente particularizada, começando por evidenciar que no “[v]etor atinente à existência de suprimentos, importa, desde logo, relevar que o facto que é indicado como indiciador de uma capacidade contributiva significativamente superior à declarada não respeita à própria sociedade devedora originária, ou seja, não permite legitimar que a sociedade não declarou uma parte significativa desses rendimentos, respeitando apenas ao seu responsável subsidiário, podendo, in limite, e sendo caso disso, determinar a existência de incrementos patrimoniais, entenda-se de manifestações de fortuna na sua esfera jurídica. Ou seja, foi o sócio que injetou dinheiro na sociedade devedora originária e não o inverso.” O que, por si só, tornava legítimo que o Tribunal se abstivesse de tecer quaisquer considerações adicionais sobre os fundamentos expostos no recurso, por se encontrarem devidamente prejudicados. Mas, ainda assim, no Acórdão visado se fez questão de apartar, de forma devidamente circunstanciada, as premissas fáticas que permitiam secundar o decidido e manter a decisão recorrida, conforme trechos que infra se transcrevem: “Sem embargo do já expendido anteriormente, e da concreta valoração desse indício na esfera da sociedade devedora originária, a verdade é que nos encontramos perante suprimentos no valor de €171. 121,65, sendo que da realidade fática constante no Relatório de Inspeção Tributária e mediante junção de documentação atinente ao efeito, é a própria que que reconhece mediante cálculo da respetiva mais-valia, e concreta densificação do valor de realização, do abatimento do valor do empréstimo, e do valor reinvestido que remanesce como valor excedente 79.202,81 €. Destarte, face a todo o expendido anteriormente, e sem necessidade de quaisquer considerações adicionais, conclui-se que a Requerente visa, tão-só, uma nova apreciação do alegado no recurso, por discordar da apreciação feita no Acórdão proferido nos presentes autos, manifestando o seu inconformismo com a decisão proferida. Está, pois, aqui em causa uma mera discordância do julgado, o que não configura, de todo, uma nulidade (3-Vide, neste sentido, designadamente Acórdão do STA, proferido no processo nº 0868/16, de 11.01.2017.). Face a todo o exposto, dimana inequívoco que o Acórdão sub judice não padece de nulidade por omissão de pronúncia, visto que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da Requerente (4-Vide Acórdão do STA, proferido no processo nº 01109/12, de 07 de novembro de 2012 e bem assim Aresto do mesmo Tribunal proferido no processo nº 829/12.7 BELRA.). *** III. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário, subsecção comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em: -INDEFERIR A REQUERIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO do presente processo. Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (tabela II-A do RCP). Registe. Notifique. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Teresa Costa Alemão) (Isabel Silva) |