Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02063/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/19/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONCURSO DE ADMISSÃO À ESCOLA SUPERIOR POLITÉCNICA DO EXÉRCITO ARTº 9º Nº 3 DO DEC-LEI 415/93 CURSO EQUIVALENTE A BACHARELATO |
| Sumário: | Em face do disposto no nº 3 do artº 9º do Dec-Lei nº 415/93 de 23 de Dezembro, os cursos das escolas técnicas dos serviços de saúde cujos planos de estudos correspondem substancialmente aos dos cursos de bacharelato que foram aprovados nos termos do artº 3º, conferem o grau de bacharelato. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do T.C.A. (2ª. Subsecção) 1. Relatório M...., Sargento Ajudante do Serviço de Saúde (Medicina) do Exército veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 29.9.98 do Sr. General Chefe do Estado Maior do Exército, que o eliminou do concurso de adesão à Escola Superior Politécnica do Exército. Alega, em síntese, que o despacho recorrido, tendo anulado os despachos do Sr. Comandante de Instrução, de 28.7.98 e 6.8.98, que haviam deferido a sua pretensão para a frequência do Curso, violou as normas do concurso de admissão (nº 3, al. a) 2ª parte e b), bem como o disposto no artº 9º nº 3 do Dec-Lei 415/93 de 23.12. A autoridade recorrida não apresentou resposta. Em alegações finais, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1ª) O recorrente é sargento ajudante do Serviço de Saúde (Medicina) do Exército, com a especialidade de técnico de análises clínicas e saúde pública;- 2ª) Entre 1986 e 1989 frequentou, com aproveitamento na Escola de Serviço de Saúde Militar, o Curso Técnico de Análises Clínicas e Saúde Pública;- 3ª) Por decisão de 22-11-95 do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto, foi-lhe concedida a equivalência do referido Curso a bacharelato em Análises Clínicas e de Saúde Pública, conforme o disposto no artº 9º/3 do D.L. 415/93 de 23.12 e no artº 1º da Portaria 477/95 de 19.5;- 4ª) Por despacho de 25.3.98 do Sr. General Vice - CEME foram aprovadas as Normas para o concurso de Admissão à Escola Superior Politécnica do Exército, para frequência dos Cursos de Formação de Oficiais Técnicos, com início no ano lectivo de 1998/99;- 5ª) O recorrente, que preenchia todos os requisitos legais para a frequência das 1ª e 2ª fases do processamento do concurso, candidatou-se à frequência do Curso Técnico Militar de Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica; 6ª) Na 1ª fase (prova documental) apresentou a prova de bacharelato em Análises Clínicas e Saúde Pública (cfr. conclusão III), para o efeito do disposto no nº 3, a) e b) das referidas Normas do Concurso; 7ª) Prova essa que foi aceite para efeitos do concurso; 8ª) Todavia, através do despacho recorrido, o Senhor General CEME anulou os despachos de 28.7.98 e 6.8.98 que haviam deferido a pretensão do recorrente para a frequência do curso;- 9ª) O despacho impugnado carece, no entanto, de qualquer fundamento legal, uma vez que não pode pôr em causa a decisão de 22.11.95 do Conselho Científico da ESTSP que, ao abrigo do disposto no artº 9º/3 do D.L. 415/93, e na Portaria 477/95, concedeu a referida equivalência ao bacharelato em Análises Clínicas e de Saúde Pública;- 10ª) Aliás, nem mesmo fundamento de facto existe para o despacho recorrido, uma vez que não é verdadeira a razão factual que invoca, ou seja, a alegada recusa de concessão daquela equivalência a bacharel a outros candidatos pelas Escolas Superiores de Tecnologia de Saúde de Lisboa e de Coimbra;- 11ª) Porque a verdade é que a ESTS de Coimbra deu, a quem a requereu idêntica equivalência do bacharelato, e a ESTS de Lisboa também não a recusou, não chegando a pronunciar-se sobre idênticos pedidos;- 12ª) A posse de bacharelato, ou equivalente, era de resto exigida para a frequência, no Instituto Superior da Maia, do curso de estudos superiores especializados em Gestão de Recursos Humanos (Portaria nº 879/93 de 15.9) que o recorrente concluiu em 14.1.99; 13ª) O despacho recorrido violou as normas do concurso de admissão (nº 3, al. a) 2ª parte e b), bem como o disposto no artº 9º/3 do D.L. 415/93 de 23.12, no artº 1º da Portaria 477/95, de 19.5, que é causa da sua anulação Por sua vez, a autoridade recorrida produziu alegações, formulando as conclusões seguintes: 1ª) As normas do concurso de admissão à Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE), no ano lectivo de 1998/99, impunham como condição especial de admissão à frequência do Curso Técnico - Militar de Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica que os candidatos fossem possuidores do grau de bacharel ou equivalente relativo ao curso Superior de Enfermagem ou aos cursos superiores Militares de Tecnologias de Saúde,- 2ª) Do processo de candidatura do recorrente verifica-se que o mesmo possuía, apenas, o Curso Técnico de Análises Clínicas e Saúde Pública da Escola do Serviço de Saúde Militar, que frequentou entre 1986 e 1989, que não permite satisfazer aquele requisito, designadamente, porque a Portaria nº 313/98 de 21 de Maio, nos termos da qual aquela escola confere o grau de bacharel em Análises Clínicas e Saúde Pública, reportou os seus efeitos apenas aos cursos iniciados no ano lectivo de 1994 - 1995;- 3ª) Não é de invocar o nº 3 do artº 9º do Dec-Lei nº 415/93, de 23.12, por o mesmo se aplicar, exclusivamente, aos cursos ministrados nas Escolas Superiores de Tecnologias da Saúde, estando a equiparação nele prevista condicionada a um registo prévio na escola superior que sucedeu àquela que concedeu o diploma e aos cursos elencados nos Anexos à Portaria nº 363/98 de 26 de Junho, nos quais não se inclui aquele de que o recorrente é possuidor;- 4ª) Pelo que a declaração com que o recorrente instruiu a sua candidatura, emitida em 13.12.95 pela Escola de Tecnologia da Saúde do Porto, onde se reconhece a equivalência do curso que o mesmo frequentou na Escola do Serviço de Saúde Militar ao bacharelato em Análises Clínicas e Saúde Pública daquela escola, não pode ser aceite para comprovar a satisfação do mencionado requisito das normas do concurso;- 5ª) Por isso, ao eliminar o recorrente do concurso de admissão à ESPE por o mesmo não satisfazer a sobredita condição especial, não enferma o acto recorrido de qualquer dos vícios que lhe são imputados. O Digno Magistrado do Mº Pº, no douto parecer de fls. 56, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte matéria de facto relevante: a) O recorrente é sargento ajudante do Serviço de Saúde (Medicina) do Exército, com a especialidade de técnico de análises clínicas e saúde pública, prestando serviço no Hospital Militar nº 1 (Porto);- b) Por despacho de 25.3.98 do Sr. General Vice - CEME, foram aprovadas as normas para o concurso de admissão à Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE), para frequência dos Cursos de Formação de Oficiais Técnicos, com início no ano lectivo de 1988/89; c) O recorrente candidatou-se, nesse concurso, à frequência do Curso Técnico Militar de Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica d) Na 1ª fase (documental), apresentou o recorrente prova do bacharelato em Análises Cínicas e Saúde Pública, conforme declaração datada de 13.12.95 da Exma. Directora da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto. e) O recorrente frequentou, com aproveitamento, na Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM), entre 1986 e 1989, o Curso Técnico de Análises Clínicas e Saúde Pública;- f) Por decisão de 22.11.95 do Conselho Científico da ESTSP foi-lhe concedida essa equivalência, com a classificação final de 17 (dezassete) valores;- g) Invocando que outros candidatos não haviam conseguido obter semelhante equivalência ao grau de bacharelato, na ESTE (Escola Superior de Tecnologia de Saúde de Lisboa) o Senhor General CEME anulou os despachos do Sr. General Comandante de Instrução de 28.7.98 e 6.8.98. x x 3. Direito AplicávelO recorrente veio impugnar o despacho de 29.9.98 do CEME que o excluiu do concurso de admissão à Escola Superior Politécnica do Exército, com fundamento em violação do nº 3, al. a) 2ª parte e b) do Aviso do Concurso e do disposto no artº 9º nº 3 do Dec-Lei 415/93 de 23 de Dezembro.- O recorrente é Sargento Ajudante do Serviço de Saúde (Medicina)do Exército, com a especialidade de técnico de análises clínicas e saúde pública, prestando serviço no Hospital Militar Regional nº 1 do Porto.- Por despacho de 25.3.98 do Sr. General Vice - CEME foram aprovadas as normas para o concurso de admissão á Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE) para a frequência dos Cursos de Formação de Oficiais Técnicos, com início no ano lectivo de 1988/89, sendo certo que o recorrente se candidatou, nesse concurso, à frequência do Curso Técnico Militar de Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica. Como decorre dos nºs 3 e 4 das normas de admissão ao concurso, este foi aberto para os candidatos detentores de licenciatura ou bacharelato, envolvendo o mesmo as fases de “Prova Documental” (1ª fase) e de “Provas de Selecção” (2ª fase) Ora, de acordo com a matéria fáctica provada, é certo que o recorrente apresentou na 1ª fase (Documental) prova do bacharelato em Análises Clínicas e Saúde Pública, dando assim cumprimento ao disposto no nº 3 das aludidas “Normas” do concurso. Na verdade, constata-se que a Escola Superior de Tecnologia do Porto, dando cumprimento ao disposto no artº 9º nº 3 do D.L. 415/93 de 23 de Dezembro e na Portaria 477/95 de 19 de Maio, conferiu ao recorrente, conferiu ao recorrente a equivalência do Curso feito na ESSM a bacharelato em Análises Clínicas e de Saúde Pública. Mais exactamente, por decisão de 22 de Novembro de 1995 do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto foi reconhecida ao recorrente M.... a equivalência ao bacharelato em Análises Clínicas e Saúde Pública, com a classificação final de 17 (dezassete) valores ( cfr. doc. nº 3, fls. 13). Não pode, assim, dizer-se que a declaração da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto não seja comprovativa da habilitação do recorrente com o grau de bacharel, requisito de admissão ao concurso, uma vez que, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. 56 “O Dec-Lei nº 415/93 de 23 de Dezembro veio integrar no sistema educativo ao nível do ensino superior politécnico as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, Lisboa e Porto, decorrendo do nº 3 do indicado diploma que “os cursos das escolas técnicas dos serviços de saúde cujos planos de estudos correspondem substancialmente aos dos cursos de bacharelato que foram aprovados nos termos do artº 3º, conferem o grau de bacharelato”. Como escreve, ainda, aquele magistrado estamos perante um documento autenticado a declarar a equivalência de bacharelato, contida na declaração do Conselho Científico da ESTSP, constante da fotocópia no processo instrutor, “do prova do facto nele exarado de ser o recorrente detentor da equivalência ao bacharelato em análises clínicas e saúde pública (cfr. Ac. STA de 27.6-96, Rec. - 32798)”. Assim, é de concluir que o despacho recorrido, na medida em que revogou os despachos do Sr. General Comandante de Instrução que haviam deferido a pretensão do recorrente para a frequência do curso, pondo em causa a decisão do Conselho Científico da ESTSP, violou as pertinentes normas do concurso de admissão, bem como o disposto no artº 9º nº 3 do D.L. 415/93.- x x 4. Decisão Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido. Sem custas Lisboa, 19.10.00 - Rasurei: “conceder” as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |