Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06132/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/22/2014 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO ;DENSIFICAÇÃO DE PARÂMETROS; AVALIAÇÃO QUANTITATIVA SINDICABILIDADE DO AGIR ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | 1. As vinculações legais e os limites jurídicos impostos pelos artºs. 26º/1 e 36º/1, DL 204/98 têm como objecto específico, a classificação do método de selecção no seu todo e não cada um dos parâmetros de ponderação obrigatória que constituem a avaliação curricular nem a sua densificação em sub-factores, e, no segundo caso, a classificação final do concurso. 2. O artº 18º confere um espaço de liberdade de actuação administrativa quanto à definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo, limitado pelo bloco de legalidade dos artºs 26º/1 e 36º/1 no tocante à classificação quantitativa por método de selecção e à classificação final consursal, uma e outra ordenadas por referência à escala numérica de 0 a 20. 3. Na hipótese de densificação dos parâmetros de avaliação obrigatória, cfr. artº 22º/2 a), b) c) DL 204/98, a expressão quantitativa de avaliação não obede a nenhum modelo legal podendo a entidade administrativa competente na matéria, para avaliar os sub-factores de densificação, estabelecer o sistema de quantificação que, observado o princípio da legalidade, entenda por mais acertado, nomeadamente através de um modelo de ponderação percentual ou de ponderações fixas. 4. A sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára na fronteira da “reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Instituto de Meteorologia IP, com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer, concluindo como segue: 1 O aliás douto acórdão recorrido violou por incorrecta aplicação e interpretação o disposto no art° 36° n° 1 e art° 26° n° 1 do Decreto-Lei n° 204/98 e art° 668° n° 1 ai. b) do CPC. 2 No caso concreto é indiferente estabelecer uma escala entre 0 a 20 e uma classificação mínima de 10, 12 ou 14, pois este procedimento, cabe no exercício do poder discricionário do Júri e, não prejudica em abstracto, nem prejudicou em concreto, nenhum dos concorrentes. 3 A ora recorrida teve conhecimento da definição da escala e não reclamou nem nunca invocou qualquer discordância. 4 A lei ao estabelecer a escala classificativa não impede a possibilidade do Júri definir uma classificação mínima. 5 A lei permite e exige que sejam consideradas todas as acções de formação, cabendo-lhe valorizá-las com a pontuação que definirem em sede de discricionaríedade técnica. 6 O recurso contencioso não é constitucionalmente garantido aos particulares contra actos ilegais "tout court", mas contra actos ilegais que os lesem, o que a recorrida não conseguiu demonstrar. 7 Também não se mostram violados os princípios de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos. 8 O aliás douto acórdão recorrido é nulo, por força do disposto no art° 668° n° 1 ai. b) e ai. d) do CPC e violou por incorrecta aplicação e interpretação o disposto no art° 36° n° 1 e n°2 e art° 26° n° 1 e 2 , bem como o art° 22° n°2 ai. c) e n°4, do Decreto-Lei n° 204/98. * Maria ………………………, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo como segue: 1 A classificação final homologada, obtida através da aplicação da fórmula de avaliação - CF= 0,2x HA+0,2xFP+0,2xEP+0,4xPC - não resulta da média aritmética ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção - in casu, avaliação curricular e prova de conhecimentos. 2 O acto impugnado violou, pois, o n° 2 do art.° 36° do Dec-Lei n.° 204/98 e os n°s 7.1 e 7.2 do aviso de abertura e, consequentemente, 3 O acórdão recorrido, por assim ter julgado, não merece censura. 4 O acto impugnado está inquinado por violação de lei, violação do disposto no n.° 1 do art.° 26° e no n.° 1 do art.° 36° do Decreto-Lei n.° 204/98, por ter sido adoptada quer no método de selecção avaliação curricular, quer na classificação final, uma escala classificativa diferente da legalmente estabelecida que é de 0 a 20. 5 A atribuição de classificações mínimas nos factores que integram o método de selecção da avaliação curricular viola o disposto no n° 1 do art.° 26° da Dec-Lei n° 204/98, porquanto opera uma redução da escala que, por imperativo legal, é de zero a vinte e, 6 Tendo resultado a classificação final da média aritmética ponderada das classificações obtidas, por essa forma, nos "parâmetros" "Habilitação Académica de base", "Formação Profissional", "Experiência Profissional" e "Prova de Conhecimentos", também na classificação final não foi adoptada a escala de 0 a 20 valores como estabelece o n.° 1 do art.° 36° do Dec-Lei n.° 204/98. 7 A fixação de um patamar, de uma classificação mínima nos vários factores e subfactores dos métodos de classificação não cabe na discricionariedade técnica do júri, antes viola disposições imperativas da lei - art.° 36° n.° 1 e 26° n.° 1 do Dec-Lei n.° 204/98. Aliás, 8 O citado n° 2 do art.° 36° foi duplamente violado, pois que além de ter sido definida e aplicada uma escala diferente da imposta por lei, foi retirado ao método de selecção "avaliação curricular" o seu carácter eliminatório - da sua aplicação nunca poderiam resultar candidatos com classificação inferior a 9,5, o que contraria frontalmente a letra e o espírito da lei. 9 E o acórdão recorrido não violou, antes respeitou, o disposto nos art.°s 36° n° 1 e 26° n.° 1 do citado Dec-Lei n.° 204/98. Não obstante a irrelevância, in casu, da matéria vertida nos n°s 7, 15, 16 e 17 das alegações do Recorrente, levada parcialmente à conclusão 6 sempre se dirá que, 10 A ora recorrida pronunciou-se no exercício do seu direito de participação no procedimento, em audiência prévia, sobre o projecto de lista de classificação final. 11 É esse o momento e o meio processual próprio para reclamar e manifestar, como a ora apelada fez, a sua discordância relativamente ao feixe de violações de lei do projecto de lista de classificação. 12 Não tem cabimento o alegado pelo Recorrente relativamente à falta de manifestação de discordância que imputa à recorrida. E, ao contrário do que entende o Recorrente, 13 O facto da apelada ter ficado graduada em 10° lugar mostra à evidência o carácter lesivo do acto impugnado. 14 Decidindo, como decidiu, que o acto impugnado padece do vício de violação de lei, por violação do disposto na alínea c) do n.° 2 e n.° 4 do artigo 22° do Decreto-Lei n.° 204/98, o douto acórdão recorrido não merece a mínima censura - a classificação de serviço que não constitui desempenho de funções, nem capacitação adequada, tinha que ser autonomizada e não incluída, como foi, no factor da Experiência Profissional, como parâmetro desta. 15 Inexistem as arguidas nulidades por violação do disposto no n° 1 b) e d) do art.° 668° do CPC pois que, por um lado, 16 Não se vislumbra a menor deficiência, obscuridade ou insuficiência na fundamentação de facto e de direito do acórdão recorrido, sendo certo que só a falta absoluta de motivação conduziria à invocada nulidade e, por outro lado, 17 A apreciação das questões que o Recorrente afirma não terem sido apreciadas está prejudicada pela solução dada a outras - violação do disposto no art.° 26° n.° 1 e 36° n° 1 do DL 204/98. 18 Improcede, pois, ex vi do disposto no artº 660° n.° 2 do CPC, a nulidade invocada ao abrigo da primeira parte da alínea d) do n.° 1 do art.° 668°, nulidade que não ocorre em relação a tais questões. 19 Dando razão à ora recorrida e entendendo violado o princípio de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, estabelecido no n° 1 do art.° 5° do Dec-Lei n.° 204/98, o acórdão recorrido fez correcta aplicação e interpretação da lei. Na verdade, 20 Convocando a candidata que faltou à prova de conhecimentos para efectuar essa prova 17 dias depois de efectuada a prova de conhecimentos dos outros candidatos e realizando duas provas de conhecimentos (e em datas diferentes), não foi assegurado o aludido princípio da igualdade, nem os princípios da isenção, imparcialidade e da transparência pois que, como sublinha o acórdão recorrido, 21 Não foi garantido que todos os candidatos prestassem - e não prestaram - as provas nas mesmas condições, não foi garantido que todos tivessem - e não tiveram - a mesma possibilidade de demonstrar o seu nível de conhecimentos e foi violado o art.° 45° do Dec-Lei n° 204/98. 22 O acto impugnado violou, pois, o aludido princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, bem como os princípios da imparcialidade, da transparência e da isenção e o acórdão recorrido não merece a censura que o Recorrente lhe assaca. 23 Demonstrada fica, pois, a total falta de razão da Entidade Pública Recorrente. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência. * A matéria de facto julgada provada é a que se transcreve: A Em 19 de Dezembro de 2005, reuniu o júri do concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de oito lugares na categoria de chefe de secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal do Ex-INMG, da qual foi lavrada a acta n.° 1, com o seguinte teor: "Aos 19 dias do mês de Dezembro de 2005 reuniu, na sede do Instituto de Meteorologia, o Júri do concurso acima identificado, para elaborar o AVISO de abertura do Concurso a publicar no DR e para definir a fórmula de classificação, bem como os critérios de apreciação e ponderação, da avaliação a utilizar. A reunião teve a presença dos seguintes elementos do Júri, nomeado para o efeito. Presidente - Victor ………………….., Meteorologista assessor principal Vogal efectivo - Carlos ……………………., Técnico superior de 2a classe Vogal suplente - Ercília …………………….., Chefe de Divisão (em substituição do 1.° Vogal efectivo - Susana ……………………, Técnica superior de 2a classe). Em conformidade com o Decreto-lei nº 204/98, de 11 de Julho serão utilizados, com carácter eliminatório, os métodos: a) Avaliação curricular; b) Provas de conhecimento, o que se justifica pela natureza do concurso que inclui o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade. A prova de conhecimentos terá a duração de 1,5 horas e será de múltipla escolha e escrita. Assim, serão considerados e ponderados os seguintes parâmetros: Habilitação Académica de base (HA) Formação Profissional (FP) Experiência Profissional (EP) Prova de Conhecimento (PC) O Júri aprovou por unanimidade a seguinte fórmula de avaliação: CF = 0,2xHA + 0,2xFP + 0,2xEP + 0,4xPC Em que CF é a Classificação Final, aproximada às milésimas. Todos os parâmetros obtidos directamente e/ou calculados serão avaliados de 0 valores, até ao máximo de 20 valores. 1. HABILITAÇÃO ACADÉMICA DE BASE (HA) HA será avaliada de acordo com a seguinte tabela:
2. FORMAÇÃO PROFISSIONAL (FP) FP utiliza a seguinte fórmula: FP = 0,6 FA + 0,4 FO FA é a formação profissional específica, obtida nos últimos 5 anos. FA = 0,07xn1 n1 - Número de horas de formação específica, recebidas nos últimos 5 anos, incluindo formação em software específico, utilizado no âmbito de tarefas administrativas. FO - é a formação que o candidato possui, fora do âmbito de FA, e que o Júri reconhece com utilidade ao desempenho de funções, em particular informática "na óptica do utilizador". FO = 0,05 x n2 n2 - Número de horas de formação, recebidas nos últimos 5 anos, fora do âmbito de FA em informática "na óptica do utilizador": Windows, Word, Excel, PowerPoint, Access, FrontPage, etc". Notas: Em caso de indicação de dias, cada dia será convertido em 7 horas. Todos os certificados deverão ter a indicação clara das datas de realização e carga horária. 3. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (EP) Na avaliação da experiência profissional será utilizada a seguinte fórmula: EP = 0.5EA + 0,2EFP + 0.3CS EA - Experiência em diferentes áreas administrativas e que se indicam no quadro: "Áreas administrativas consideradas" Administração de pessoal Gestão de base de dados Processamento de vencimentos Tratamento de documentação geral Organização de arquivo de documentação e emissão de certidões Gestão orçamental Gestão contabilista Aprovisionamento e património Assuntos gerais e funções de secretariado Tesouraria Outras que se considerem justificadas nos CV Experiência em duas áreas ou mais - 20 valores Experiência em uma área - 18 valores Experiência em zero áreas - 10 valores Considera-se experiência numa determinada área se essa área de trabalho tiver sido a mesma durante pelo menos 3 anos consecutivos, nos últimos 8 anos. EFP - Experiência na Função Pública EFP = 0,56N N= A + M/12 +D/365 A - Anos M - Meses D - Dias CS - Classificação de Serviço CS é a média aritmética correspondente à classificação de serviço nos anos relevantes para o efeito, multiplicada pelo factor 2. Caso haja classificação de 2004 pelo actual método, esta será multiplicada pelo factor 4. 4. PROVA DE CONHECIMENTOS (PC) A prova de conhecimentos será de escolha múltipla e escrita, classificada de 0 a 20 valores a realizar na sede do Instituto de Meteorologia, no prazo máximo de 3 meses após a publicação do Aviso de abertura do concurso e em data a ser afixada no átrio da sede do Instituto de Meteorologia. A prova será baseada em Diplomas sobre a Função Pública, a serem coligidos pelos candidatos e a serem publicados no Aviso de abertura do concurso. No caso de ocorrer igualdade de classificação ordenam-se os candidatos conforme o estipulado no Art° 37 do Decreto-lei n.° 204/98 de 11 de Julho. [...]" - Documento junto ao Processo Administrativo, apenso aos autos (folhas não numeradas); B Pelo aviso n.° 12089/2005, publicado no Diário da República, II Série, n.° 250 de 30 de Dezembro de 2005, foi aberto concurso interno de acesso limitado para provimento de oito lugares vagos na categoria de Chefe de Secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (ex-INMG) - Documento junto ao Processo Administrativo, apenso aos autos (folhas não numeradas); C Pode ler-se no ponto 7. do aviso de abertura referido na alínea anterior o seguinte: "7 - Métodos de selecção a utilizar - os métodos de selecção a utilizar no presente concurso serão os seguintes: 7.1 - Prova de conhecimentos (....). [...] 7.2 - Avaliação curricular. [...]" - Documento junto ao Processo Administrativo, apenso aos autos (folhas não numeradas); D Em 15 de Fevereiro de 2006, reuniu o júri do concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de oito lugares na categoria de chefe de secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal do Ex-INMG, reunião da qual foi lavrada a acta n.° 3, com o seguinte teor, na parte que para agora releva: "[...J V - O Júri decidiu, ainda, juntamente com a lista de candidatos a ser afixada no átrio da sede do IM, incluir as seguintes notas: 1) A prova de avaliação prevista no aviso de abertura será realizada no dia 22 de Março de 2006 e terá início às 14:30h. Solicita-se a comparência dos candidatos no anfiteatro anexo ao edifício sede do IM, pelas 14:15 h. [...]" - Documento junto ao Processo Administrativo, apenso aos autos (folhas não numeradas); E Em 27 de Março 2006, reuniu o júri do concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de oito lugares na categoria de chefe de secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal do Ex-INMG, reunião da qual foi lavrada a acta n.° 5, com o seguinte teor, na parte que para agora releva:"[...] 2) O Júri verificou que faltava uma das candidatas (Maria ………………….) à qual foi de imediato e na presença de todos os candidatos efectuado um telefonema pelo presidente do Júri para saber se estava atrasada e se iria comparecer à prova. A candidata justificou que estava ausente e que desconhecia que a prova seria realizada nesse dia tendo-se mostrado indignada por não ter sido avisada pelos restantes candidatos particularmente pelos colegas mais próximos. A candidata referiu que independentemente de se encontrar ausente (junta médica), pretendia realizar a prova tendo, então, ficado acordado a realização de nova prova apenas para essa candidata. [...] 5) Também após a realização da prova foi contactada telefonicamente a candidata que faltou (Maria …………………..) e foi acordado que realizaria a prova no dia 13 de Abril de 2006 às 10h. Será notificada por ofício da data de realização da prova. [...]" - Documento junto ao Processo Administrativo, apenso aos autos (folhas não numeradas); F Em 7 de Abril 2006, reuniu o júri do concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de oito lugares na categoria de chefe de secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal do Ex-INMG, reunião da qual foi lavrada a acta n.° 6, com o seguinte teor, na parte que para agora releva: "[..] Aos sete dias do mês de Abril de 2006, reuniu o Júri do concurso para Chefes de Secção para coligir as questões a serem integradas na prova de avaliação a realizar no dia 13 de Abril de 2006 à candidata que faltou à prova de avaliação realizada no dia 27 de Março de 2006, ás 14:30h (Maria …………………..). [...] A prova será vigiada pelo Presidente do Júri e pelo 2° Vogal suplente, Dr. Pedro ………………………….. [...]" - Documento junto ao Processo Administrativo, apenso aos autos (folhas não numeradas); G A Autora foi admitida ao concurso interno de acesso limitado para provimento de oito lugares vagos na categoria de Chefe de Secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (ex-INMG) e ficou graduada em 10.° lugar na lista de classificação final - Documento n.° 7 junto à petição inicial; H Pelo ofício n.° 3977, datado de 18 de Setembro de 2006, subscrito pelo Presidente do Júri, a ora Autora foi notificado, do seguinte: "[...] Assunto: Concurso interno de acesso limitado para a categoria de Chefe de Secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal do ex. INMG. Na sequência do seu requerimento datado do dia 12 de Setembro p.p., vem por este meio o presidente do júri do concurso supra referenciado comunicar oficialmente, que a acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas foi submetida ao Exmo Sr. Presidente deste Instituto para homologação. O referido despacho de homologação foi exarado no dia 7 de Setembro de 2006, tendo a referida lista de classificação final sido afixada na sede do IM, I.P., no passado dia 11 de Setembro. Para os devidos efeitos, anexa-se ao presente ofício cópia da acta n.° 8 e da acta n.° 9, bem como cópia da informação REHM/06-113, datada de 24 de Agosto de 2006. Nestes termos, informa-se V. Exa que da homologação da lista de classificação final, cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis, para o membro do Governo competente, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 43.° do D.L. 204/98, de 11 de Julho. [...]" - Documento n.° 1 junto à petição inicial; I Em 22 de Setembro de 2006 a ora Autora interpôs recurso, do despacho de 7 de Setembro de 2006 do Presidente do Instituto de Meteorologia, IP que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de oito lugares vagos na categoria de Chefe de Secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal do ex-lnstituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Documento n.° 2 junto à petição inicial; J Pelo ofício com a referência 2007/98/DSJ, datado de 10 de Janeiro de 2007, a ora Autora foi notificada de que, por despacho de 29 de Dezembro de 2006, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi rejeitado o recurso interposto do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de oito lugares vagos na categoria de Chefe de Secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal do ex- Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (ex- INMG), por se considerar ser aquele acto insusceptível de recurso quer na forma hierárquica, quer na forma tutelar - Documento n.° 6 junto à petição inicial; DO DIREITO No item 8 das conclusões o ora Recorrente assaca o acórdão de incorrer em nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão e omissão de pronúncia, (artº. 668º nº 1 als.b) e d) CPC), o que não se verifica porque, quanto à primeira, apenas releva a ausência absoluta de qualquer fundamentação e, quanto à invocada omissão de pronúncia, julga-se que se trata de lapso de escrita porque no corpo alegatório nada é dito de substantivo relativamente àquilo que a Parte tenha submetido à apreciação do Tribunal a quo e este tenha silenciado. De modo que em matéria de nulidades, improcedem as questões trazidas a recurso no item 8 das conclusões. a) conteúdo funcional da categoria; factores e sub-factores do método de selecção; parâmetros de avaliação obrigatória; Dentre os métodos de selecção tipicizados no artº 19º do DL 204/98 de 11.7 o concurso a que se reportam os autos acolhe a avaliação curricular e a prova de conhecimentos, tendo esta por escopo, nos termos do artº 20º/1 “avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais .. exigíveis e adequados ao exercício de determinada função”, cabendo a aprovação do programa da prova de conhecimentos gerais e específicos, respectivamente, ao membro do Governo “que tem a seu cargo a Administração Pública” e “por despacho conjunto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo com tutela sobre o órgão ou serviço em causa”, artº 21º/1/3. Resulta do artº 20º/1 que o elenco de conhecimentos gerais e específicos concretamente exigidos pela entidade administrativa na prestação das provas há-de evidenciar um nexo de adequação substantiva com o conteúdo funcional próprio da categoria em questão no concurso, no caso, a categoria “de chefe de secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal do ex-INMG”. Por seu turno, com o método da avaliação curricular tem-se em vista “avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional”, artº 22º/1, estando a Administração vinculada a um elenco de parâmetros de avaliação obrigatória, isto é, a tomar em consideração três factores - habilitação académica de base, formação profissional e experiência profissional, cfr. artº 22º nº 2 a), b) c) – cabendo referir, como nos diz a doutrina da especialidade, “(..) Sem prejuízo, estes factores são eles próprios densificáveis e equacionáveis em graus ponderativos e fórmula articuladora. (..)”. (1) Contráriamente ao regime estabelecido para a prova de conhecimentos, na avaliação curricular “(..) a preparação para o desempenho do lugar não é avaliada em função dos conhecimentos demonstrados numa determinada prova, mas, pelo contrário, decorre das habilitações académicas, profissionais e da experiência acumulada pelo candidato ao longo do seu percurso profissional. (..)”.(2) A classificação e ordenação dos candidatos resulta da aplicação de uma escala de 0 a 20 valores no tocante a cada método de selecção presente no procedimento concursal, no caso dos autos, de avaliação curricular e de prova de conhecimentos, traduzida na fórmula da classificação final também ela “(..) expressa numa escala de zero a vinte valores, resultando da média aritmética ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de selecção. (..)”, conforme disposto nos artºs. 26º/1 e 36º/1/2. (3) O mesmo é dizer, obtidas pelos métodos de selecção adoptados no procedimento concursal. * Significa isto que, como em todos os procedimentos concursais em que a Administração procede a uma selecção da oferta do que previamente decidiu que pretende obter, a publicitação do concurso tem de evidenciar com clareza e precisão a relação de coerência entre a categoria funcional concretamente posta a concurso e os factores e sub-factores do método de avaliação curricular e conteúdo das provas de conhecimentos. Exactamente por isso os critérios de avaliação devem ser publicitados e patenteados aos concorrentes, com o intuito, do lado da Administração, de permitir a avaliação comparativa da qualidade dos candidatos e, do lado dos candidatos, garantir à partida a efectiva igualdade de circunstâncias na disponibilidade de todos e cada um, conforme especificamente estatuído no artº 5º nº 2 b) que diz: “(..) 2. Para efeitos dos princípios referidos no número anterior [liberdade de candidatura e igualdade de condições e oportunidades] são garantidos: b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final. (..)” Dito de outro modo, tudo quanto constitua matéria de comparabilidade entre os candidatos à categoria posta a concurso tem necessariamente de estar plasmado nos factores de selecção, na exacta medida em que é a Administração que fixa as “regras do jogo” para cada concreto procedimento de selecção de pessoal. Exigência que tem tradução legal expressa no artº 18º, ao estatuir que a definição dos métodos de selecção e provas de conhecimento por categoria é feita “em função do complexo de tarefas inerentes ao conteúdo funcional, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício.”; donde, tendo o júri de emitir um juízo de apreciação sobre o elenco de qualidades funcionais X, Y, Z, releva juridicamente como requisito substantivo essencial que o elenco das qualidades funcionais exigido para a concreta categoria posta a concurso e previamente definido e publicitado para avaliação e ordenação dos concorrentes, tenha tradução no elenco de factores constitutivos do critério de selecção definido e publicitado. Só assim se pode proceder ao controlo jurisdicional das funções do júri, através da apreciação contextualizada entre o que foi publicitado e o resultado constante das respectivas actas. b) densificação de parâmetros de avaliação obrigatória; avaliação quantitativa; espaço de liberdade de actuação administrativa; O bloco normativo que vem de ser citado permite concluir que no procedimento de recrutamento e selecção a “(..) Administração goza de parcelas de maleabilidade dentro de um quadro legal parametrizador que o ajustem à necessidade concreta de pessoal – liberdade de escolha e articulação entre si dos métodos de selecção legalmente previstos, (..) pode, igualmente, a Administração determinar os factores e critérios que densificam os métodos de selecção a utilizar e a ponderação com que cada um seja tomado ou entre na classificação dos candidatos, sem prejuízo, igualmente, das limitações legais como, v.g., a consideração e ponderação obrigatória de certos factores na avaliação curricular, da adequação e ajustamento dos mesmos para aferir e individualizar, de entre os candidatos, o dotado de perfil mais próximo ao perfil do modelo delineado pelas funções, exigências e responsabilidades que lhe são inerentes. (..)”. (4) * Pelo que vem dito, não se acompanha o entendimento sustentado na sentença sob recurso de que os artºs. 26º/1 e 36º/1 DL 204/98 vinculam a Administração a adoptar o modelo de valoração quantitativa numa escala de 0 a 20 valores no tocante à densificação em sub-factores dos factores vinculativos do método de avaliação curricular do concurso em concreto - parâmetros de avaliação obrigatória – da habilitação académica de base, formação profissional e experiência profissional, estipulados no artº 22º /2 a), b) e c), DL 204/98. E não se acompanha porque, na sequência da doutrina exposta e como já referido supra, as vinculações legais e os limites jurídicos impostos pelos artºs. 26º/1 e 36º/1 têm um objecto específico, a saber, no primeiro caso (26º/1), a classificação do método de selecção no seu todo e não cada um dos parâmetros de ponderação obrigatória que constituem a avaliação curricular nem a sua densificação em sub-factores; no segundo caso (36º/1), a lei tem por objecto a classificação final do concurso. Fora das duas hipóteses legalmente especificadas nos artºs. 26º/1 e 36º/1, o artº 18º confere um espaço de liberdade de actuação administrativa quanto à definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo, limitado pelo bloco de legalidade dos artºs 26º/1 e 36º/1 no tocante à classificação quantitativa por método de selecção e à classificação final consursal, uma e outra ordenadas por referência à escala numérica de 0 a 20. Consequentemente, na hipótese de densificação dos parâmetros de avaliação obrigatória, a expressão quantitativa de avaliação não obede a nenhum modelo legal podendo a entidade administrativa competente na matéria estabelecer para avaliar os sub-factores de densificação o sistema de quantificação que, observado o princípio da legalidade, entenda por mais acertado, nomeadamente através de um modelo de ponderação percentual ou de ponderações fixas. Como no caso concreto trazido a recurso, se verifica relativamente ao parâmetro HABILITAÇÃO ACADÉMICA DE BASE densificado nos sub-factores referentes aos graus académicos e no parâmetro EXPERIENCIA PROFISSIONAL densificado nos sub-factores EXPERIÊNCIA EM DIFERENTES ÁREAS ADMINISTRATIVAS, EXPERIÊNCIA NA FUNÇÃO PÚBLICA e CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO. Efectivamente, a ora Recorrente estabeleceu um sistema de ponderações fixas, no primeiro parâmetro de 12, 14, 16, 18 e 20 e no primeiro sub-factor de 10, 18 e 20 – vd. item A do probatório -, sendo que a ora Recorrente demonstra a observação do modelo de escala avaliativa de 0 a 20 valores no que respeita à classificação ordenada dos concorrentes segundo os métodos de selecção e na classificação final do concurso, de acordo com a fórmula de classificação final,.conforme exarado no anexo à acta nº 9 de 13.Julho.2006, documento nº 7 junto aos autos pela Recorrida com a petição inicial. Donde, a classificação e ordenação dos candidatos resulta da aplicação de uma escala de 0 a 20 valores no tocante a cada método de selecção presente no procedimento concursal, no caso de avaliação curricular e de prova de conhecimentos, traduzida na fórmula final da classificação final também ela “(..) expressa numa escala de zero a vinte valores, resultando da média aritmética ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de selecção. (..)”, conforme disposto nos artºs. 26º/1 e 36º/1/2. E o mesmo ocorre no tocante ao sub-factor da CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO, em via de densificação do parâmetro EXPERIENCIA PROFISSIONAL, sub-factor expressamente destacada para efeitos de ponderação específica nos exactos termos do artº 22º/1 c) e 4 do DL 204/98 – vd. item A do probatório. Aplicando o que vem de ser dito ao item A do probatório, verifica-se que: § o método de selecção por avaliação curricular respeita o elenco de factores de observância vinculada de habilitação académica de base, formação profissional e experiência profissional – cfr. artº 22º/2 a), b) c) DL 204/98; § os factores de observância vinculada da avaliação curricular foram densificados em sub-factores com tradução numa grelha aritmética de pontuação fixa ou em fórmulas de ponderação específica; § a fórmula da classificação final adopta uma escala de 0 a 20 valores, agregando ambos os métodos de selecção, (i) de avaliação curricular com as parcelas relativas à aplicação da grelha aritmética de pontuação e das fórmulas de ponderação referentes aos factores obrigatórios e (ii) de prova de conhecimentos. – cfr. artºs. 26º/1 e 36º/1/2. § o sub-factor de classificação de serviço mostra-se objecto de apreciação específica – cfr. artº 22º/2 c) e 4. Donde se conclui, relativamente ao assacado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação dos artºs. 36º/2, 26º/2 c) e 4 e 36º/1/ 2 DL 204/98 fundado em violação do sistema de classificação final , do método de avaliação curricular, pela procedência das questões trazidas a recurso nos itens 1 a 5 e 8 das conclusões. c) sindicabilidade contenciosa do agir administrativo no domínio do mérito; Em sede de sentença considerou-se que “(..) foram violados os princípios da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos (nº 1 do artº 5º do DL 204/98) (..) na medida em que “(..) o júri, perante a notícia de que uma das candidatas não havia sido regularmente notificada do dia da realização da prova de conhecimentos, deveria ter determinado o adiamento da prestação da prova e não, como fez, acordado a realização de nova prova apenas para essa candidata. (..)”. Todavia, já não se acompanha o discurso jurídico fundamentador do Tribunal a quo no ponto em que se admite sindicar a opção do júri pelo adiamento para a candidatad em causa, porque a tal obsta a via de compromisso entre os princípios constitucionais da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artºs. 114º e 268º nº 4 CRP que a doutrina traduz nos seguintes termos: “(..) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos tribunais quer pela própria Administração (..) O mau uso de poderes administrativos (isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso. (..)” (5). * No domínio do mérito a sindicabilidade dos actos administrativos pelos Tribunais concentra-se no conhecimento dos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..) Apesar da abertura da norma - abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder ao tipo a que se reporta a norma de competência. Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração. A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder. Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)”(6). O que significa que a sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára na fronteira da “(..) reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa, pois as opções do órgão administrativo tomadas nesse domínio relevam da esfera do mérito e não da esfera da validade. A questão, no fundo, é a seguinte: partindo do princípio de que qualquer acto jurídico da Administração pode ser submetido à fiscalização de órgãos jurisdicionais (que o removerão da ordem jurídica na parte em que o julgarem inválido), até onde devem e até onde podem os tribunais controlar a actividade administrativa para que a Administração possa actuar – dentro dos limites da lei e tendo em vista a realização de fins de interesse público – de acordo com os seus próprios critérios ? Em bom rigor, a regra básica e visto o problema em abstracto é de fácil formulação: a margem de livre decisão qua tale é insusceptível de controlo judicial porque respeita ao mérito, à conveniência ou à oportunidade da administração; pelo contrário, tudo o que se situar fora dessa esfera é judicialmente sindicável porque estará em causa a validade da conduta administrativa (e nesse domínio já não há livre decisão mas sim vinculação) (..)” (7). Pelo que vem dito se conclui, relativamente ao assacado erro de julgamento em matéria de violação dos princípios da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos (nº 1 do artº 5º do DL 204/98), no sentido da procedência da questão trazida a recurso no item 7 das conclusões. Consequentemente, na procedência das mencionadas questões trazidas a recurso, o despacho de homologação da lista de classificação final datado de 07.SET.2006 mostra-se válido e eficaz. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar o acórdão proferido. Custas a cargo do Recorrido Lisboa, 22.MAIO.2014 (Cristina dos Santos) ………………………………………………………………… (António Vasconcelos) ……………………………………………………………… (Catarina Jarmela) …………………………………………………………………… (1) Ana Fernanda Neves, Relação jurídica de emprego público, Coimbra Editora/1999, pág. 165, nota (500). (2) Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º Vol. 2ª ed. Coimbra Editora/2001, pág.157. (3) Paulo Veiga e Moura, Função Pública…, pág. 163. (4) Ana Fernanda Neves, Relação jurídica…, págs.164/165. (5) Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 87 (6) Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina/Teses/1987, págs. 491/492. (7)Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo …, pág. 83. |