Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00897/05
Secção:CT - 2.º JUIZO
Data do Acordão:06/26/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IRC-RECURSO A MÉTODOS INDICIÁRIOS- PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. Tendo a AT recorrido a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso àqueles métodos, ou seja, se foram coligidos indícios suficientes de que o declarado pela recorrente não tem aderência à realidade, pela verificação de incorrecções, inexactidões e/ou omissões dos seus elementos contabilísticos e, na afirmativa, se, ainda assim, não é possível proceder a tal fixação de forma directa.

2. Sendo à AF que cabe o ónus da prova da verificação daqueles referidos pressupostos legais, ainda que no âmbito do específico conceito de ónus probatório vigente no direito tributário não haja uma particular incumbência de prova, por parte de quem quer que seja, por força dos princípios de descoberta da verdade material e, da consequente, oficiosidade de investigação e indagação das provas, a verdade é que a ausência de tal prova devida não pode deixar de a desfavorecer, pela impossibilidade legal de manutenção de um “non liquet”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «A... & Companhia, Ld.ª» , com os sinais dos autos, dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1. A douta sentença proferida pelo Mm.º. Juiz “a quo” fez um incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito, isto é, padece de erro de julgamento quanto aos factos fixados com as implicações daí decorrentes ao nível da aplicação das normas jurídico- -tributárias;

2. A sentença recorrida analisou a prova documental junta aos autos (Relatório da Inspecção Tributária e estudos anexos), de forma deficiente, desprezando-se factos determinantes para uma boa decisão da causa, assim:

- não se valorizou os estudos anexos ao RIT que valoraram os prédios de forma diferente do pretendido como real pela impugnante, utilizando-se para tal argumentos vagos e imprecisos;

- não se considerou a violação dos critérios valorimétricos nem a indevida utilização do critério do custo efectivo de produção nas declarações de rendimentos Modelo 22 do IRC, quando na realidade não foi utilizado aquele critério, que originou apuramento de resultados não correspondentes aos efectivamente obtidos com a venda dos produtos em causa;

- também não foram tidas em consideração as valorizações diferenciadas do mesmo bem consoante a operação em causa;

- nem relevou a variação injustificada dos preços de venda de imóveis idênticos, com correspondência aos valores patrimoniais e chegando mesmo a ser inferior no caso do lote 10, em detrimento dos valores de mercado praticados nem a venda abaixo do respectivo custo de produção de uma moradia;

- e ainda não se levou em consideração o pagamento em dinheiro, por caixa, da venda e 13 fracções autónomas do edifício Central Bloco efectuada à empresa Garvetur – Agência imobiliária, Lda, cujo preços de venda contabilizados estão abaixo dos respectivos valores de mercado e não existem fluxos financeiros a comprovar os valores escriturados.

3. Assim, a douta sentença não apreciou correctamente a prova documental junta aos autos e violou o disposto no Art.º 52.º do CIRC e nos Art.ºs 87.º e 88.º ambos da LGT ao considerar que não estavam presentes os requisitos legais para a Administração Fiscal fixar a matéria tributária da impugnante por meio de métodos indirectos;

4. Na decisão da matéria de facto, o Tribunal fundou-se no relatório da Inspecção e documentos juntos e, ainda, nos depoimentos testemunhais produzidos em audiência;

5. A não valorização dos estudos anexos ao relatório de Inspecção (elaborado pelo Sr. Engenheiro Vitor Manuel da Silva Correia e pela Caixa Geral de Depósitos) e a relevância dada aos depoimentos testemunhais do Dr. João Correia e do Sr. Manuel Marques pelo Tribunal “a quo” não são suficientes para concluir que não estavam reunidos os requisitos legais para a Administração lançar mão do recurso a métodos indirectos;

6. Tanto mais, que o Relatório da Inspecção é bastante elucidativo das irregularidades constantes da contabilidade da empresa, que entre outras passavam pelo método utilizado na valorimetria das existências; na subvalorização do preço dos produtos vendidos (lote 37 sito na Urbanização “Encosta do Lago”, Quinta do Lago, Almancil) por comparação com as dações em pagamento e valores patrimoniais; variações injustificadas dos preços de venda de imóveis idênticos (Urbanização “Fonte da Pedra”, S. Brás de Alportel e edifício “Torres Iberius”), venda de uma moradia (Urbanização “Fonte da Pedar”) abaixo do respectivo peço de produção; venda com pagamento em dinheiro (13 fracções autónomas do edifício Central Bloco);

7. Todas estas situações factuais têm de ser analisadas pormenorizadamente, ao contrário do que fez o tribunal “a quo”, com o devido respeito que nos merece, pois, limitou-se a concluir que a sua posição se baseou no depoimento do Dr. João Correia que afirmou que os valores dos bens dados em dação em pagamento e vendidos foram os reais face à situação do mercado e da própria impugnante, que era financeiramente catastrófica e no depoimento do Sr. Manuel Marques, mediador imobiliário em Loulé, que afirmou que não logrou vender nenhuma das lojas que a impugnante lhe entregou para venda, mesmo com sucessivas baixas de preço;

8. Em nosso entender, os depoimentos das referidas testemunhas não põem em causa o teor e conteúdo do relatório da Inspecção Tributária, o Dr. João Correia não conseguiu explicar com precisão, rigor e objectividade porque razões todas estas vendas de imóveis foram efectuadas abaixo dos valores de mercado e com valores próximos dos valores patrimoniais e em alguns casos até inferiores, além das disparidades desses valores relativamente às dações em pagamento efectuadas sobre aqueles bens às diversas instituições bancárias;

9. Os argumentos utilizados pela referida testemunha de que todas estas situações foram originadas pelas dificuldades económicas atravessadas pela empresa e que os valores dos bens dados em pagamento e vendidos foram reais não podem ser valorados a desfavor da Administração Tributária, como foram pelo Tribunal “a quo”, porque não têm qualquer credibilidade face à análise efectuada à contabilidade da empresa e aos respectivos relatórios anexos de entidades independentes (relatório do engenheiro civil e de um Banco – Caixa Geral de Depósitos), os quais concluíram que os valores de venda dos imóveis foram subvalorizados atendendo ao tipo, área por m2, valor por m2 e sua localização geográfica;

10. A não valorização dos estudos anexos ao relatório de inspecção (elaborado pelo sr. Engenheiro Vitor Manuel da Silva Correia e pela Caixa Geral de Depósitos) pelo Tribunal “a quo” baseou-se em argumentos vagos e imprecisos, que não podem pôr em causa a credibilidade de quem procedeu à sua elaboração, respectivamente um profissional da área da construção civil e uma instituição financeira de conceituada credibilidade e nome no mercado da Banca;

11. A Administração Tributária só deverá legalmente partir para o apuramento da matéria tributável por métodos indirectos se conseguir demonstrar que a contabilidade do contribuinte não é merecedora de credibilidade e que pode quantificar directa e exactamente a matéria tributável através de correcções técnicas, por não dispor da totalidade dos elementos indispensáveis para esse efeito;

12. Assim, sempre que a Administração Fiscal esteja perante uma situação contabilística, de um contribuinte, que se traduza numa escrita com inexactidões, irregularidades e/ou omissões, ou enganadoras dos reais valores a tributar tem ainda de demonstrar a impossibilidade do seu apuramento directo, só assim se impõe o recurso a métodos indirectos, que se encontrará legalmente justificado.«;

13. No caso sub judice, o ónus que impende sobre a Administração Tributária da demonstração dos necessários e legais pressupostos do recurso aos métodos indirectos, e simultânea e complementarmente, a fundamentação adequada e criteriosa das circunstâncias em que se suporta a matéria tributável quantificada, está devidamente explicitada e fundamentada no Relatório da Inspecção Tributária, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

14. O relatório inspectivo explicitou todo o percurso e raciocínio lógico cognoscitivo de forma acessível e congruente, possibilitando manifestamente à impugnante apreender as razões de facto e de direito que originaram o recurso a métodos indirectos bem como dos critérios por que se guiou para atingir o lucro tributável fixado àquela;

15. Embora a acção inspectiva tenha surgido na sequência de uma denúncia devidamente identificada, não se baseou unicamente nos indícios denunciados, foram devidamente analisados todos os elementos contabilísticos bem como os documentos extracontabilísticos da empresa pelos senhores inspectores, que concluiram que os resultados obtidos pela impugnante, nos exercícios de 1997 a 1999, não correspondiam aos efectivamente apurados;

16. Destarte, estavam verificados os presupostos contidos na al. b) do Art.º 87.º e al. a) do Art.º 88.º ambos da LGT, ou seja, a existência de fundados indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e explicitada a motivação da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável;

17. Todas as situações descritas no ponto IV do RIT, que aí se encontram devidamente fundamentadas, levaram a Administração Fiscal a concluir que os resultados obtidos pela impugnante, nos exercícios aqui em causa, não correspondiam aos efectivamente apurados, originando o recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria tributável;

18. Assim, o recurso a métodos indirectos era claramente o único meio disponível e idóneo para uma efectiva determinação do lucro tributável, pelo que a Administração Tributária fez cabal demonstração nos autos da necessidade da sua aplicação;

19. Os Serviços efectuaram a correcção dos valores das vendas declaradas pela empresa assim como o valor atribuído aos bens dados em pagamento às instituições bancárias aqui intervenientes;

20. Para efeitos de apuramento do lucro tributável corrigido, os Serviços consideraram uma margem média de lucro líquido de 20% das vendas aos preços de mercado, tendo por base as declarações apresentadas por algumas empresas concorrentes do sector que efectuaram, no distrito e no mesmo período, idênticas operações comerciais e presumiram que os custos correspondiam a 80% das vendas a preços de mercado;

21. A impugnante não teve actividade operacional nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 mas teve proveitos nesses exercícios respeitantes à venda de imóveis construídos por si nos anos de 1980 e 1990, pelo que não podemos concordar com o Mm.º Juiz “a quo” quando afirma que a Administração Tributária não podia ter alterado a valorimetria contabilística das existências para servir de fundamento à utilização de métodos indirectos;

22. A Administração Tributária não fez alterações ás valorimetrias das existências, apenas verificou que era prática contabilística da impugnante sobrevalorizar existências imputando-lhes custos após a sua conclusão, ou seja, imputava custos a obras encerradas, tal foi constatado nos mapas recolhidos na empresa (Anexos 1 a 4), onde se verificou a imputação nos exercícios de 1997 e 1998 respectivamente de € 112 354,13 e € 82 800,45 a obras encerradas;

23. Perante toda esta factualidade, a Administração Tributária apenas corrigiu os valores das vendas declaradas pela impugnante assim como o valor atribuído aos bens na dação em pagamento ao Banco Totta & Açores, com base no preço corrente no mercado, relevando-se para tal as áreas cobertas das fracções vendidas, a qualidade, a idade e localização dos edifícios em causa (Vide Anexo 2 do RIT);

24. A determinação dos valores de mercado dos bens baseou-se no relatório constante do Anexo 1 do RIT, da avaliação reproduzida no Anexo 3, no critério de valorização utilizado pela comissão de avaliação prevista no nº 3 do Art.º 201.º do CPPT e na avaliação efectuada pela Caixa Geral de Depósitos.

25. Não se pode concordar com a douta sentença recorrida quando afirma que não se considerou provado que os valores das dações em pagamento e das vendas dos prédios foram ficcionados pela ora impugante, atendendo a que o valor da venda não é necessariamente equivalente ao da dação ou da hipoteca;

26. Mas também não é muito normal e plausível, que em situações de dação em pagamento, o credor atribua aos bens valores inferiores aos valores de mercado, já que detém uma posição contratual mais forte;

27. Carreou a Administração Fiscal para os autos, dados certos, objectivos e concretos de que os preços de venda dos imóveis que a impugnante construiu e comercializou são inferiores aos realmente praticados, fazendo alicerçar essa convicção nos seguintes factos;

- preços declarados inferiores aos preços de mercado praticados na zona e época;

- preços declarados inferiores aos resultantes da avaliação efectuada por uma instituição bancária, a Caixa geral de Depósitos;

- preços declarados inferiores aos resultantes das dações em pagamento desses bens a instituições bancárias;

- divergências significativas entre os preços declarados relativamente a andares com características semelhantes;

- preços declarados inferiores aos custos de produção;

28. estes factos conjugados uns com os outros e lidos à luz da experiência comum não permitem outra conclusão senão a que a Administração Tributária deles extraiu: os preços declarados são inferiores aos reais;

29. Cabia aos impugnante terem alegado e provado factos certos e concludentes que pusessem em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Tributária para prova do erro nessa quantificação por métodos indirectos (Vide Acórdãos do STA de 26/11/1997, processo 021676; do TCA 2ª Secção de 22/05/2001, processo 4016/00; de 19/06/2001, processo 2976/99), mas não conseguiram fazê-lo nem através da prova documental nem testemunhal;

30. Tal demonstração não foi feita e o ónus da respectiva falta recai sobre a impugnante;

31. Daqui ser forçoso concluir, que está plenamente justificado, formal e substancialmente, o recurso a métodos indirectos para a determinação do lucro tributário da impugnante;

32. Também não procedem os argumentos invocados pela impugnante de ausência ou vício de fundamentação legal do RIT, pois, os fundamentos para determinação da matéria tributável por métodos indirectos estão devidamente explanados no RIT;

33. Face a toda a factualidade, forçoso será dissentir do sentido julgado pela douta sentença de que se recorre, porquanto estavam reunidos todos os pressupostos legais para a Administração Fiscal fixar a matéria tributária da impugnante com recurso a métodos indirectos, não merecendo a menor censura tal procedimento nem ofendendo os normativos jurídico-tributários aplicáveis ao caso sub judice.

34. Assim, ao decidir como decidiu, terá a douta sentença violado, por errada subsunção dos factos – referenciados em 5. das alegações e constantes do relatório da inspecção – às normas constantes do Art.º 52.º do CIRC e nos Art.ºs 87.º e 88.º ambos da LGT.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que mantenha as liquidações impugnadas.

- Contra-alegou a recorrida «A... & C.ª» pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo;

A) A douta sentença recorrida que dá provimento à impugnação deduzida e manda anular as liquidações adicionais de IRC, funda-se no facto de, no caso concreto, não estarem verificados os pressupostos da aplicação de métodos indirectos;

B) Com efeito, salvo melhor opinião, há manifesto erro nos pressupostos da utilização da avaliação indirecta que não se mostra fundamentada.

C) Sendo certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, cabia à Administração Tributária o ónus da prova da verificação daqueles pressupostos;

D) Não tendo a Administração Tributária conseguido provar quaisquer factos que, relativamente à impugnante aqui recorrida, a coloquem na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável dos anos de 1997, 1998 e 1999.

E) Não pode servir como critério de fixação da matéria tributável uma avaliação feita por encomenda do denunciante sem que para tal a Administração Tributária confirme de forma isenta e imparcial os resultados dessa avaliação;

F) Mesmo que existisse erro na valorimetria das existências como pretende a Administração Tributária, o que não se concede, tal facto poderia ser corrigido mediante correcções meramente aritméticas, ou seja, com recurso à avaliação directa, pelo que nunca se poderia fundar aí a avaliação indirecta;

G) Acrescendo que a avaliação indirecta é subsidiária da directa e apenas pode ter lugar quando esta se mostrar impossível;

H) Os restantes alegados fundamentos que constituíram os pressupostos da aplicação de métodos indirectos e que levaram a Administração Tributária a concluir que os preços de venda e dação declarados não correspondiam aos reais, não podem ser legalmente considerados como pressupostos da avaliação indirecta e, mesmo que o fossem, não foram provados em sede de julgamento, como competia à Administração Tributária.

I) Ao invés, ficou provado através da prova testemunhal carreada pela impugnante que os valores declarados nas vendas e dações correspondem aos efectivamente praticados e são fruto das contingências próprias das regras de mercado e das vicissitudes e circunstâncias específicas vividas pela empresa naquela época;

J) Uma vez que a douta sentença se pronunciou pela inexistência dos pressupostos da avaliação indirecta, fica prejudicada toda a matéria relativa aos critérios utilizados na quantificação da matéria tributável, pelo que, também na parte a que se refere a essas matérias, o douto recurso interposto é inócuo.

K) Sendo, em suma, ilegais as liquidações adicionais de IRC impugnadas, ilegalidade que decorre da própria ilegalidade dos pressupostos da avaliação indirecta.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 185/186 pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso , com manutenção das liquidações impugnadas , no entendimento de que a AT “(...) fez prova dos pressupostos em que assentou o recurso a métodos indiciários na determinação da matéria colectável (...)”.

*****


- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A Impugnante está tributada pela actividade de construção civil e possui a sua contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, de modo a permitir o controlo dos seus lucros tributáveis.

B). A Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva, levada a cabo pela Administração Tributária, a qual decorreu de 25.01.2002 a 21.02.2002, conforme ordem de serviço n.º 9672.

C). Os Senhores Inspectores Tributários recorreram à tributação da Impugnante pelos métodos indirectos, em relação aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, considerando o seguinte;
i. Que a Impugnante, não obstante não ter registado qualquer actividade operacional, nos citados exercícios, obteve proveitos, reportados, essencialmente, à venda de imóveis que foram por ela construídos no anos de 1980 e 1990, nomeadamente, os edifícios constituídos em propriedade horizontal denominados por “Torre Ibérius” (sito em Armação de Pera – Silves), “Central Bloco”, (sito em Quarteira – Loulé) e Tália (sito em Vilamoura – Loulé) e lotes de terreno para construção urbana “Fonte da Pedra”, em São Brás de Alportel.
ii. Que ao nível das vendas efectuadas pela Impugnante, destaca-se ainda a venda de um lote de terreno para construção urbana que ela adquiriu já urbanizado, sito na Quinta do Lago – Almancil, e a entrega de vários imóveis, por via de dações em pagamento, ao Banco Totta & Açores e ao Serviço de Finanças de São Brás de Alportel.
iii. Que depois de terem efectuado a verificação da contabilidade e dos documentos que suportam os respectivos lançamentos contabilísticos, assim como os documentos extra-contabilísticos, dizem os Senhores Inspectores Tributários que detectaram as situações que a seguir se enumeram, as quais lhes impossibilitavam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável de IRC e, indiciam que os resultados obtidos nos aludidos exercícios não correspondem aos efectivamente apurados, pelo que constituem fundamento à determinação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, cujas situações detectadas foram:
1 – Valorimetria das existências
- Que a Impugnante não respeitou o disposto no art.º 19.º do CIRC, visto dispor de mapas auxiliares, nos quais a valorização dos diversos edifícios é feita pela sua totalidade, nos exercícios de 1980 e 1990;
- Que a saída dos produtos vendidos é feita pelos valores de venda, o que inviabiliza um apuramento do seu custo real, nos exercícios de 1980 e 1990;
2 – Valorizações diferenciadas do mesmo bem, consoante a operação em causa
- Que na sequência das afirmações feitas pelo denunciante no que se refere à subvalorização do preço dos produtos vendidos, as quais estão complementadas com avaliações idóneas efectuadas por um perito especializado na área, foi detectado que relativamente ao lote 37, sito na Urbanização “Encosta do Lago”, na Quinta do Lago, Almancil, adquirido em 1991, por 98.761,98€ ou seja por 19.800.000$00, o mesmo foi vendido em 1997 pelo valor de 109.735,54€, ou seja por 22.000.000$00;
- No entanto, em 1994, este mesmo lote, já havia sido oferecido para garantia de um empréstimo de 30.000.000$00;
- Conhecendo as excelentes características do imóvel e a avaliação efectuada pelo valor de 244.441,97€, ou seja de 49.000.000$00, constante da avaliação daquele perito, que classificam de idónea e, face à normal tendência de valorização dos imóveis, questionam o preço da venda contabilizado e põem em causa a credibilidade da informação contabilística da reclamante, alegando que ninguém admite que um bem valha um determinado valor e o venda após três anos por um valor menor do que esse;
- Concluem, assim , que os próprios elementos contabilísticos se contradizem e demonstram que o preço efectivo de venda do lote 37 foi substancialmente superior àquele pelo qual foi contabilizado;
3 – Variação injustificada dos preços de venda e imóveis idênticos
- Dizem os Senhores Inspectores Tributários que , no ano de 1998, a impugnante vendeu os lotes 7,8,9, e 10 da urbanização “Fonte da Pedra”, todos com a área de 640 m2 cada, excepto o lote 10 que tem 684 m2, por preços (respectivamente de € 19.951,92, € 18.704,92, € 17.457,93 e € 17.457,93) inferiores aos lotes 11 e 17 , respectivamente de 780 m2 e 885 m2, lotes estes que deu em dação em pagamento (sendo valorados, respectivamente, em € 27.932,68 e € 30.925, 47), à Caixa Geral de Depósitos, para solver a dívida a esta instituição de crédito;
- Acrescentam a seguir que não se justifica que aquela venda, efectuada quatro anos depois e, com valorização inerentes destes activos, lotes da mesma urbanização, seja feita por valores significativamente menores; por vezes muito próximos dos seus valores patrimoniais;
- Que no ano de 1997, a Impugnante deu, em dação em pagamento, ao Banco Totta & Açores, as fracções autónomas designadas pelas letras “T,U e W” do edifício “Torre Ibérius”, para solver um dívida assumida pela sócia Maria Gabriela Teresa Afonso , no valor de € 36.911,04, que a sociedade Turoceano – Exploração de apartamentos turísticos, Ldª tinha contraído naquele Banco e que, em 31.12.1999, ainda se mantinha na sua contabilidade; questiona a valorização dada ao conjunto destas três fracções, em virtude de ser inferior aos respectivos valores patrimoniais; bem como os valores dados noutra dação em pagamento, realizada no ano de 1998, em que foram dadas lojas ao Serviço de Finanças de São Brás de Alportel, do mesmo edifício, para pagamento de uma dívida ao Estado, em que a fracções semelhantes (lojas com as mesmas áreas do mesmo edifício) foram atribuídos valores iguais aos dos seus valores patrimoniais;
- Que no ano de 1997, a Impugnnate vendeu a um dos sócios a fracção autónoma designada pela letra “X”, do edifício “Tália”, correspondendo a um T0 com a área coberta de 50,90 m2, pelo valor de € 26.436,29; e no ano de 1994, havia dado em dação em pagamento à Caixa Geral de Depósitos uma outra fracção autónoma do mesmo edifício e tipologia, com a área coberta de 57,80 m2 a qual foi valorada em € 45.724,80;
4 – Venda do bem abaixo do respectivo custo de produção
- No ano de 1997, a Impugnante vendeu uma moradia que havia construído no lote 23 da urbanização “Fonte da Pedra”, em São Brás de Alportel, com uma moradia edificada, evidenciando mapas auxiliares um custo de produção a ela só imputável de € 120.934,50 (24.245.190$00), reportado ao ano de 1992; em 1997, vendeu um imóvel composto por uma moradia com dois pisos e cave, com área coberta de 265 m2, 7 assoalhadas, 3 C, corredor, cozinha, despensa, divisão para tratamento de roupas, barbecue, garagem, terraços, a numa urbanizações de São Brás de Alportel, pelo valor de € 97.764,39 (19.600.000$00), o qual, para além de não corresponder ao real, é também inferior ao respectivo custo de produção.
5 – Venda com pagamento a dinheiro
- A Impugnante vendeu, com pagamentos a dinheiro, por caixa, à Garvetur, pelo preço de 2.370.000$00, 13 fracções autónomas do edifício “Central Bloco”; avaliada pelo Eng. Civil (anexo três ao relatório de inspecção), este atribui-lhes o valor global de 5.480.000$00.

D). Com base nisto, os Senhores Inspectores Tributários concluíram no seu relatório de Inspecção que a contabilidade da Impugnante não reflecte a exacta situação patrimonial e os resultados efectivamente obtidos e, por isso, os conduziu à impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, pelo que procederam, à determinação dos lucros tributáveis dos exercícios de 1997,1998 e 1999, por aplicação de métodos indirectos.

E). E calcularam assim os valores a corrigir com o recurso aos métodos indirectos:
I – Proveitos
- Corrigem os preços de venda declarados pela Impugnante, assim como o valor atribuído aos bens dados em dação em pagamento ao Banco Totta & Açores, alegando, com base nos preços correntes de mercado que consideraram ser:
i. para o lote 37 da urbanização da “Encosta do Lago”, utilizaram o método e coeficientes constantes da avaliação reproduzida em anexo I, tendo sido utilizado um valor de € 137,17 (27.500$00) por m2 para o lote padrão, em virtude dos cálculos efectuados nesse documento se reportarem ao ano de 2000;
ii. para as fracções do edifício “Central Bloco”, utilizaram a avaliação reproduzida em anexo 3 para quantificarem os valores de venda;
iii. Para efeitos de quantificação da fracção “X” do edifício “Tália”, utilizaram como referência o valor por m2 atribuído pela avaliação da Caixa Geral de Depósitos, aquando da dação em pagamento efectuada em 1994, á fracção “ET”, relevando no cálculo o andar em que se localizam as fracções e o momento da sua venda, de onde resultou o valor de € 748,20 (150.000$00) por m2;
iv. Relativamente aos lotes de terreno para construção urbana números 7 8 9 e 1 urbanização “Fonte da Pedra”, foi utilizado um valor médio de mercado, por m2, de € 63,35 (12.500$00);
v. Atendendo à construção implantada no lote n.º 23 da urbanização “Fonte da Pedra” e aos custos de produção contabilizados, corrigiu-se o seu valor de venda para € 174.579,26 (35.000.000$00).
2 – Custos
- Seguidamente os Senhores Inspectores Tributários, presumiram que os custos correspondiam a 80% das vendas a preços de mercado e consideram uma margem média de lucro líquido de 20% das vendas a preços de mercado e, com estes cálculos acham a matéria colectável, para os exercícios de 1997, 1998 e 1999, respectivamente, de € 54.449,24, € 77.692,76 e € 5.426,92, no global de € 137.568,92

E). A Impugnante não teve, nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, qualquer actividade operacional.

F). Os proveitos destes exercícios respeitam a vendas de imóveis que foram construídos por ela nos anos de 1998 e 1990.

G). A Impugnante exibiu à inspecção tudo quanto ainda possuía os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte.

H). A Administração do empreendimento da “Quinta do Lago”, quando oferece a venda dos seus lotes, oferece, com a venda destes, um pacote de benefícios, tais como campos de golfe, campos de ténis, segurança durante as 24 horas do dia e a Impugnante não.

I). O valor dos bens dados em dação em pagamento, quer ao Banco Totta & Açores, quer à Caixa Geral de Depósitos, é o real e efectivo.

J). A venda da moradia abaixo do preço de custo deveu-se ao facto da Impugnante se encontrar numa situação de agonia e o tempo passar sem a lograr vender, pelo que optou por vendê-la ao melhor preço que conseguiu.

K). A Impugnante ainda dispõe de fracções autónomas na “Torre Ibérius”, as quais não consegue vender a qualquer preço.


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- Mais se deu como NÃO PROVADO que;
a) dos bens dados em pagamento ao Serviço de Finanças de São Brás de Alportel, a Direcção-Geral do Património não só os não conseguiu vender pelo preço por que os recebeu, mas muito mais baixo, como ainda questionou a Impugnante e os Serviços Fiscais para que indicassem as razões de tal descida de valores dos bens que havia recebido;
b) alguns dos bens dados em pagamento pela Impugnante só muito mais tarde foram vendidos ou ainda o não foram.

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, ainda, na decisão recorrida, o seguinte;

«A decisão da matéria de facto fundou-se no relatório da inspecção e documentos juntos, em ambos os processos e, ainda, nos depoimentos testemunhais produzidos em audiência.
Não se valorizou os estudos anexos ao relatório da inspecção tributária e que esta aproveitou para valorar os prédios de modo diferente do pretendido como real pela impugnante pela seguinte ordem de razões.
Em primeiro lugar, desconhece-se quem seja a pessoa que os efectivou e, designadamente, se é ou não engenheiro civil, como ali se titula.
Por outro lado, não sabemos em que circunstâncias concretas terão sido realizados e, em especial, para que fim, não sendo despiciendo referir que o nome de quem os terá encomendado foi ali riscado.
E estamos em crer que a nossa posição é perfeitamente razoável e facilmente perceptível para a Administração Fiscal.
Na verdade, se aceitássemos a validade daqueles estudos, o que amanhã poderíamos fazer se qualquer contribuinte juntasse a um processo um estudo feito nas mesmas condições, mas em que a sua posição saísse beneficiada face ao contrário sustentado pela Administração Fiscal? É que não podem valer dois pesos e duas medidas para a mesma situação de facto e, por isso, estamos mesmo em crer que se trilhássemos tal caminho, o que nos atrevemos a qualificar de perigoso, com todo o respeito por opinião contrária, nunca mais seria possível à Administração Fiscal provar o que quer que fosse em juízo.
Acresce que a nossa posição encontra algumas raízes na poderação dos depoimentos testemunhais produzidos na audiência, mormente por parte do Dr. João Correia, que confirmou os factos apurados, designadamente que os valores dos bens dados em pagamentos e vendidos foram os reais, face à situação do mercado e da própria impugnante, que era finaceiramente catastrófica. E a testemunha Manuel Marques , mediador imobiliário do concelho de Loulé, também sustentou que a situação era essa, tanto mais que não logrou vender nenhuma das lojas que a Impugnante lhe entregou para esse efeito, mesmo com sucessivas baixas de preço.»

*****


- Antes do mais cabe desde logo referir que os presentes autos padecem deficiências procedimentais graves que , noutras circunstâncias , seriam adequadas à eliminação da ordem jurídica da decisão recorrida , em ordem à “regularização” de tal procedimento , na medida em que necessário à decisão de mérito a proferir.

- Reportamo-nos , concretamente , à circunstância de que ninguém dissente de, no caso vertente , a AT ter lançado mão da metodologia indiciária para corrigir a matéria tributável da recorrente em termos que vieram a suportar os actos tributários impugnados; é que , sendo assim , era forçosa , até como pressuposto dos presentes autos, à luz dos fundamentos invocados (cfr. , por todos , o art.º 32.º da p.i.) , a dedução de pedido de revisão , onde , além do mais , se imporia a concessão da faculdade de exercício do direito de audição o que , por seu turno , era igualmente relevante em ordem à apreciação da legalidade formal de funcionamento da comissão bem como da deliberação final de tal procedimento ,-sendo certo que é este o acto que verdadeiramente fixa a matéria tributável-, face à obrigação de uma verdadeira e substancial apreciação das razões invocadas pelo contribuinte em oposição às razões aduzidas pela AF.

- Ora , a verdade é que , no caso dos autos e sobre esta matéria , apenas se sabe que houve lugar ao aludido procedimento de revisão , estando documentados os laudos dos peritos das partes e a decisão de fixação , nada constando sobre a argumentação expendida pela recorrente em tal sede.

- As deficiências procedimentais não deixaram , no entanto , de se transmitir ao próprio processo judicial de impugnação, uma vez que estando em causa o julgamento da matéria de facto , e tendo , esta , sido fixada com recurso á prova testemunhal , através da recolha de depoimentos em suporte audio , a verdade é que tal suporte não foi remetido a este Tribunal , já que se não encontra apenso aos autos , o termo de apresentação , neste Tribunal , nada refere e , mais importante do que isso , o termo de remessa do Tribunal recorrido esclarece que apenas foram enviados estes autos e os dois apensos administrativos , não deixando , no entanto , de mencionar , ainda , o envio da disquete contendo a decisão ora em crise.

- Sem embargo crê-se , que no caso vertente e ainda assim , tal não é obstáculo intransponível à apreciação de mérito.

- Por isso e por se encontrarem documentalmente demonstrados , afigurando- -se-nos pertinentes à decisão a proferir se aditam , ainda e a coberto do disposto no art.º 712.º/1 do CPC , ao probatório , o seguintes factos;

L). No pedido de revisão da matéria colectável , deduzido pela recorrente , foi impossível a obtenção de acordo o que determinou que , os peritos das partes apresentassem os respectivos laudos , no essencial e ao que aqui importa do seguinte teor;
a) Laudo do perito da FP;
«(...)
A razão fundamental da divergência prendeu-se com o facto do perito designado pelo sujeito passivo não aceitar a tributação por métodos indirectos mas apenas as correcções técnicas referenciadas no ponto III do relatório de inspecção tributária.
Analisados que foram os fundamentos descritos no ponto IV do relatório de inspecção tributária e que sustentaram a tributação por métodos indirectos, conclui que efectivamente as omissões e inexactidões na contabilidade, indiciam que a mesma não reflecte a exacta situação patrimonial e os resultados efectivamente obtidos, o que conduz à impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da Matéria Colectável.
Argumentei c/ o perito designado pelo sujeito passivo todos os motivos que fundamentam a tributação por métodos indirectos, referindo que o princípio contabilístico chave da contabilidade é que a mesma reflicta a realidade dos negócios, das variações patrimoniais ocorridas, o que não deve ter acontecido c/ a contabilização por caixa da venda de 13 fracções autónomas do Edifício Central.
Ainda a questão dos pontos fracos na contabilização da valorimetria de existências, feita pela empresa, foi objectivamente abordada. De acordo c/ o Plano Oficial de contabilidade e conforme o seu ponto 5 – Critérios de Valorimetria, as existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção (...), no caso concreto ao custo de produção, considerando-se como tal a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos industriais variáveis e fixos necessariamente suportados para produzir o bem (...). Assim sendo a produção de um bem termina quando o bem fica concluído pelo que, é sobrevalorizar existência imputar-lhes custos após a sua conclusão, como era prática contabilística da empresa que, imputa custos a obras encerradas. Na consulta aos mapas, recolhidos da contabilidade da empresa e que se anexam (...) verificamos a imputação, nos exercícios de 1997 e 1998 respectivamente de 22 525 e de 16 600 contos a obras encerradas.
Informei de que a ser aceite a tributação por métodos indirectos, poder-se-ia discutir a % de Lucro Tributável fixada no relatório de inspecção tributária.
Ainda assim, não consegui p/ parte do perito designado pelo sujeito passivo, a aceitação da referida tributação por métodos indirectos o qual me exibiu de imediato o seu laudo já lavrado.»

b) laudo do perito da recorrente;
«(...)
Mantenho todos os fundamentos constantes do pedido de revisão da matéria colectável (...) em virtude dos mesmos corresponderem à inteira verdade e às realidades tributárias dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 (...).
A perita da administração tributária não conseguiu, de forma alguma, com dados objectivos e concretos provar e demonstrar que a contabilidade e seus documentos que suportam os respectivos lançamentos, bem como os documentos extra- -contabilísticos, apresentados pela reclamante, não possibilitam a comprovação directa e exacta dos elementos indispensáveis á correcta determinação da matéria colectável do IRC da reclamante (...) e, bem assim , não conseguiu provar e demonstrar, com dados objectivos e concretos, que os resultados constantes da contabilidade da reclamante, (...)., não correspondem aos efectivamente apurados.
(...) depois de uma análise cuidadosa a todos os elementos e do respectivo relatório da inspecção tributária, aceito a que se proceda a uma correcção técnica aos dados constantes da declaração modelo 22, do exercício de 1998, (...), no valor de 8.410,67 € , (...), em virtude de, por lapso, em vez de ter sido deduzido o prejuízo do ano anterior de 47 339,33 € (...), foi deduzido o resultado líquido do mesmo exercício no valor de 55 750,00 € (...).
No restante , devem manter-se os resultados fiscais declarados pelo reclamante, (...):
(...)
Não aceito qualquer correcção ao preço declarado de venda pela reclamante, do lote 37 da urbanização da “Encosta do Lago”, em virtude do preço declarado e constante da escritura de compra e venda ser o real e corresponder inteiramente à verdade, e por os fundamentos do perito da administração tributária serem irreais, abstractos e assentarem numa denúncia infundada dum sócio da reclamante, contra o qual há um litígio pendente no tribunal judicial, bem como num parecer de um perito, o qual foi encomendado e pago por este denunciante, razão por que tal parecer não tem qualquer valor e não pode servir de fundamento para efeitos fiscais (...).
Não aceito qualquer correcção aos valores das fracções do edifício da “Torre Ibérius”, constantes da dação em pagamento feita ao banco “Totta & Açores”, em virtude dos valores de tal dação terem sido os melhores que a reclamante conseguiu, deste banco, nessa altura, os quais este banco aceitou numa perspectiva de perder o menos possível, em face da situação crítica da reclamante, nessa altura e ainda hoje, cujas fracções o banco nem sequer as conseguiu vender pelo valor que as recebeu.
Igualmente não aceito a correcção ao preço de venda das fracções do “Central Bloco”, visto se tratar de fracções para arrecadações, em que os valores conseguidos foram os melhores nessa altura.
As fracções em causa e que se pretendem comparar são completamente diferentes, pois tratam-se de arrecadações em que algumas delas não têm mais de 1,20 m de altura, onde não se pode andar de pé, portanto, quase sem qualquer valor venal.
A reclamante ainda tem fracções destas para venda, quer na “Torre Ibérius” quer no “Central Bloco” as quais vende a qualquer preço e a quem quer que seja ou esteja interessado.
(...)
Não aceito a correcção ao preço de venda da fracção “X” do edifício designado por “Tália”, pois que se utilizou o valor de 150 000$00 por metro quadrado, para um apartamento, quando este valor (...) apenas se pode e deve aplicar a mora de luxo, com acabamentos de 1.ª classe, e nunca a apartamentos, onde o valor por metro quadrado, na média, em apartamentos, não deve exceder o valor de 80.000$00 por m2.
Por outro lado a comparação feita com a dação em pagamento efectuada pela Caixa Geral de Depósitos é completamente incompreensível, visto se querer comparar coisa completamente diferentes e, em que esta instituição de crédito, verificando que, caso a reclamante fosse à falência, como tudo levava a crer, nessa altura, pouco ou nada viria a receber, face às dívidas e aos credores existentes e, nesta perspectiva, optou por oferecer e aceitar valores para esta dação em pagamento, que a reclamante não se podia recusar a aceitar, havendo, assim, benefício para ambas as partes.
(...) Não aceito a correcção feita aos lotes de terreno para construção urbana com os n.ºs 7,8,9 e 10, da urbanização “Fonte da Pedra”, por que os valores constantes da escritura da reclamante e das escrituras de compra e venda são os valores reais e verdadeiros, não podendo a administração tributária, de forma abstracta e subjectiva alterar esses valores, comparando os valores destes lotes com os valores de outros lotes da mesma urbanização com áreas diferentes, localizações diferentes e com índices de construção também diferentes.
Também não aceito a correcção do valor de venda da moradia implantada no lote 23 da urbanização “Fonte da Pedra”, dado que o valor contabilizado e constante da escritura de compra e venda são os valores reais (...), não podendo a administração tributária, de forma abstracta e subjectiva alterar esses valores, até porque o valor de venda foi o melhor que a reclamante conseguiu obter na data em que realizou a venda, estando tal moradia à venda, durante muito tempo, não tendo havido qualquer interessado na compra que oferecesse maior valor do que aquele por que veio a ser vendida.
(...).» - cfr. docs. de fls. 23 a 36 , inclusive , dos autos e que , aqui , se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais..

M). O Director de Finanças , por despacho de 2002JUN11 , veio a fixar a matéria tributável da recorrente , em sede de IRC e por referência aos exercícios de 1997 a 1999 , inclusive , nos mesmos valores que já haviam sido fixados , com suporte , no essencial e ao que aqui releva , nos seguintes fundamentos;
«Dão-se aqui por integralmente reproduzidos e como fazendo parte integrante da presente decisão todos os documentos que constituem o processo base, designadamente o relatório de exame à escrita e seus anexos, a petição apresentada pelo reclamante, o direito de audição prévia facultado e previsto no art.º 60.º da LGT e RCPIT e os laudos elaborados pelos peritos das partes, derivados do debate contraditório já aludido.

O perito indicado pelo contribuinte sustenta que os fundamentos constantes do pedido de revisão da matéria colectável apresentada (...), correspondem às realidades tributárias dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 e não aceita a tributação por métodos indirectos mas apenas as correcções técnicas referenciadas no ponto III do relatório de inspecção tributária, uma vez que a perita da administração tributária não conseguiu provar e demonstrar os resultados constantes da contabilidade da reclamante.

O perito da administração tributária, mantém o apoio das conclusões retiradas do relatório do exame à escrita visto que os argumentos invocados na petição, ao longo do debate contraditório, não tem suporte material suficiente, não tendo por outro lado na alternativa apresentada fornecido elementos contabilísticos que possa por em causa os recolhidos pela inspecção tributária.

Ponderados todos os fundamentos invocados e tendo em conta as posições assumidas por ambos os peritos, concordo com a posição assumida pelo Perito da Administração Tributária e assim mantenho a fixação do rendimento de IRC de 54 449,24 euros (...), 77 692,76 euros (...) e 5 426,92 euros (...) respectivamente para os exercícios de 1997, 1998 e 1999.» - cfr. doc. de fls. 22 que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- A questão decidenda consiste , desde logo , em saber-se se a decisão recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial contra liquidações adicionais de IRC, relativas aos exercícios de 1997 a 1999 , inclusive , na consideração de que a AF não demonstrou a verificação dos legais pressupostos legitimadores do recurso à metodologia indiciária de que lançou mão e que as suporta , padece , ou não , de erro de julgamento.

- Não carece , aqui , de grandes considerações sobre a natureza da metodologia em questão , como meramente subsidiária e residual , uma “ultima ratio fisci” para que a AF possa cumprir o poder/dever que lhe está cometido de velar e diligenciar no sentido de que todos os contribuintes paguem os impostos devidos , nos termos constitucionalmente determinados; É , de facto , doutrinária e jurisprudencialmente líquido que a AT apenas estará legitimada a recorrer a presunções , na tarefa de encontrar a matéria tributável do contribuinte ,-ainda que , por natureza e norma , meramente aproximativa da efectiva-, quando este tenha rompido com o seu dever de colaboração para com aquela na medida em que , por um lado , a declarada , nos termos do princípio vigente neste domínio , não mereça credibilidade , por se indiciar fundadamente , que não tem aderência à realidade e , por outro , porque não haja metodologia alternativa que permita a sua fixação directa e exacta (correcções técnicas).

- Remete-se , por isso e nesta matéria , quer para as posições assumidas pelas partes no processo , quer para a decisão recorrida , na medida em que , umas e outra enunciam subscreverem esse mesmo entendimento.

- Por consequência e como daqui decorre , tudo está em saber se , no domínio da prova , se encontra verificada factualidade adequada à extrapolação daquelas duas vertentes que constituem os pressupostos legalmente exigíveis para que se possa recorrer à fixação da matéria colectável por métodos presuntivos , ou seja , se foram coligidos indícios suficientes de que o declarado pela recorrente não tem aderência à realidade , pela verificação de incorrecções , inexactidões e/ou omissões dos seus elementos contabílisticos e , na afirmativa , se , ainda assim , não é possível proceder a tal fixação de forma directa.

- Isto porque , como também ninguém dissente , sendo à AF que cabe o ónus da prova da verificação daqueles referidos pressupostos legais , ainda que no âmbito do específico conceito de ónus probatório vigente no direito tributário não haja uma particular incumbência de prova , por parte de quem quer que seja , por força dos princípios de descoberta da verdade material e , da consequente , oficiosidade de investigação e indagação das provas , a verdade é que a ausência de tal prova devida não pode deixar de a desfavorecer , pela impossibilidade legal de manutenção de um “non liquet”.

- Por outro lado , tendo a matéria colectável sido fixada por métodos indiciários em 2002 , a respectiva sindicabilidade contenciosa estava sujeita à dedução do procedimento de revisão , nos termos do art.º 86.º da LGT , como aliás sucedeu; Por consequência , nesta matéria , é a decisão proferida no âmbito do referido procedimento de revisão que constitui o acto final e sindicável uma vez que é em tal sede que , não só se quantifica , a final , a referida matéria tributável , como , mais do que isso e ao invés do que sucedia no âmbito do revogado CPT , que se avalia a verificação dos pressupostos legais para o recurso à metodologia em causa (cfr. art.º 86.º/5 da LGT).

- Analisando o despacho proferido pelo Sr. DDFinanças de Faro em 2002JUN11, constata-se que , apesar de a sua parte decisória se limitar a referir os fundamentos invocados e as posições assumidas pelos peritos das partes como suporte do ali decidido , não deixa de remeter para o relatório da inspecção tributária o que se tem de entender como apropriativo do mesmo enquanto discurso fundamentador de tal decisão , tanto mais que quer as posições das partes , quer as dos peritos , se referenciam àquele mesmo relatório , nada mais existindo susceptível de consubstanciar a mtotivação substancial da AT para agir como agiu.

- Ou seja , é à luz do relatório da acção inspectiva , concretamente do seu ponto IV , relativo aos motivos e exposição dos factos que implica(ra)m o recurso a métodos indirectos , que se tem de concluir pela ocorrência , ou não , dos pressupostos legais legitimadores do recurso a presunções.

- Vejamos , então;

- Como se dá conta no referido relatório a recorrida , nos exercícios em causa não exerceu qualquer actividade de construção civil e na qual está colectada , sendo os seus proveitos decorrentes , nuclearmente , da venda de imóveis construídos “nos anos de 80 e 90”.

- Ora , nos termos expressamente afirmados pelo autor do relatório , as razões que o levaram a concluir pela necessidade de recurso á metodologia indiciária , reconduzem-se à valorimetria das existências , a diferenciações diferenciadas do mesmo bem em função do tipo de operação a que foi sujeito , à variação injustificada dos preços de venda de imóveis idênticos , à venda de um bem por preço inferior ao respectivo custo de produção e à venda de bens com pagamentos em dinheiro.

- No que concerne à valorimetria das existências o que foi constatado foi que a recorrida valorizou os edifícios que construiu pela sua totalidade , inviabilizando a determinação exacta dos valores correspondentes a cada fracção de cada um deles; Acresce que , nos bens vendidos entre 1997 e 1999 foram imputados custos de produção , segundo o critério declarado nas modelos 22 respectivas , quando tais bens ficaram concluídos nos anos de 80 e 90 , pelo que , não era legalmente admissível a imputação dos aludis custos aos exercícios em causa.

- Ora sobre esta matéria , dá-se conta no laudo do perito da FP que a imputação de tais custos indevidos ascenderam a 22 525 e 16 600 contos , por referência , respectivamente , aos exercícios de 1997 e 1998.

- Mas sendo assim , e tratando-se de custos insusceptíveis de correcção , por , como se salienta na decisão recorrida , se encontrar caducado o direito do Estado a qualquer liquidação adicional , não se compreende em que é que tais custos , violação do critério respectivo e falta de aderência à realidade com o que , a tal propósito , foi feito constar das declarações mod./22 ,importem a necessidade de recurso à metodologia indiciária , por impossibilidade de apuramento directo da matéria tributável , uma vez que , sendo certos e determinados e sendo ilegal a sua imputação aso exercícios aqui em análise , se nos afigura que bastava à regularização em causa o mero expurgar dos mesmos.

- No que toca às valorizações diferenciadas do mesmo bem em função do tipo de operação , refere-se no relatório , em suporte do juízo conclusivo da falta de aderência á realidade do declarado e da impossibilidade do seu apuramento directo , que a recorrida , em 1991 , adquiriu na urbanização da “Encosta do Lago” , na zona da Quinta do Lago , um imóvel pelo valor de € 98.761,98 , o qual declarou ter vendido em 1997 , ou seja , seis anos depois , pelo valor de € 109.735,54; Sucede , no entanto , que “ a meio caminho” , isto é em 1994 , a recorrida hipotecou o imóvel em questão pelo valor de € 149.639,54 , do que faz decorrer que três anos antes da venda ,a recorrida assumia que , já então , o dito imóvel tinha um valor de mercado superior àquele por veio a declarar tê-lo vendido em 1997.

- E , a corroborar tal juízo , invocam-se as excelentes características do imóvel , uma avaliação efectuada por um Eng. Civil que o valorizou em € 244.441,97 e a normal tendência de valorização dos imóveis , ajuizando-se não ser admissível que alguém admita um determinado valor para um bem e que , três anos depois , o venda por valor inferior a esse.

- Ora , quanto às características do imóvel , desconhecem-se quais sejam , uma vez que o relatório as dá por adquiridas;

- Por outro lado , no que concerne à avaliação referida , constata-se que ela foi realizada em 2000 e não é da autoria da AF , antes foi solicitada ou encomendada por alguém que se desconhece , já que a sua identificação foi , propositadamente , ocultada.

- Mas sendo assim , é manifesto que nada se pode aferir da credibilidade de quem a elaborou , por muita que ela possa ser , e , por consequência , da motivação que lhe subjaz , pelo que , desde logo pela sua exclusão do regime do contraditório a que tinha de ser submetida , não possa ser valorada , ao menos como elemento nuclear , na aferição da falta de aderência à realidade do valor de venda declarado , ainda que “intuitivamente” se possa admitir o mesmo como baixo; Acresce que , em sede de procedimento de revisão, como o atesta o laudo do perito da recorrida , foi afirmado que a referida avaliação foi solicitada por um outro sócio da recorrida , com quem está(va) em litígio judicial , o que , por maioria de razão , mais afecta a credibilidade de tal diligência.

- Quanto à circunstância do imóvel ter sido dado para hipoteca , três anos antes da venda , por valor substancialmente superior , se é certo que ele pode consubstanciar um indício de suspeita de falta de aderência á realidade do declarado , não legitima , no entanto e por si só , face à natureza excepcional da metodologia em questão , que , de imediato se recorra a presunções , antes se nos afigura que se teriam imposto como necessárias outras diligências complementares , quer por referência ao comprador , quer por referência ao credor hipotecário , quer , ainda , por referência a documentados e incontroversos valores de mercado , na zona e para a época , em imóveis de idênticas caracterísiticas , que , fundamentasse o juízo conclusivo final que se impunha de desconformidade entre o valor efectivo de venda e o declarado.

- É certo que , no que toca às características do imóvel , a avaliação referida no relatório é suficientemente detalhada; Contudo , para além de se reportar ao ano de 2000 , a verdade é que , essencialmente , tal diligência não se pode ter como “letra de lei” quanto ao valor do prédio , pela circunstâncias acima referidas e , designadamente , porque a recorrida não foi confrontada com ela , por forma a dela poder participar e , sendo caso disso , contraditá-la.

- No que diz respeito à variação injustificada de preços de venda de imóveis , a suspeição da AF decorre(u) do facto da recorrida , em 1998 , ter vendido quatro lotes de terreno , sitos na urbanização “Fonte da Pedra” , com a área , três deles , de 640 m2 e o quarto de 684m2 , por valores que oscilaram entre os € 17.457,93 e os € 19.951,92 quando , em 1994 , fez uma dação em cumprimento à CGD , de dois outros lotes da mesma urbanização , com as áreas de 780 e 885 m2 , por € 27.932,68 e € 30925,47, pelo que , partindo da necessária valorização de tais lotes , com o decurso do tempo , suspeita que aqueles primeiros sejam simulados , funcionando , como circunstância acrescida , a circunstância daquela entidade bancária , em termos de normalidade e pela sua posição contratual mais forte , dever ter atribuído valores aos bens inferiores aos de mercado.

- Argumenta , ainda , a AT , com o facto dos valores declarados de venda ser muito próximo dos valores patrimoniais e , num caso mesmo , inferior a tal valor.

- Adiantando-se , desde já e na mesma linha argumentativa acima exposta , que a circunstância dos valores de venda declarados serem próximos e , mesmo e num caso , inferior , aos valores patrimoniais dos imóveis , é facto , a nosso modo de ver , adequado a um juízo de suspeição da conformidade daqueles com a realidade; Mas , tal não dispensa a AT , de diligenciar indagar se assim é , ou não , desde logo pelo aporte de outros factos-índice , como e de valia fundamental , o valor de mercado apara o mesmo tipo de bem , inserido na mesma zona , e por referência ao mesmo lapso temporal , e que assim se mostrem adequados a fundamentar esse juízo de suspeição inicial.

- A verdade , no entanto , é que , aquela simples circunstância decorrente do cotejo entre valores patrimoniais e declarados não é , em si mesma , bastante a fundamentar o recurso a métodos indiciários , já que e desde logo , tal pressupõe que a comparação feita entre os lotes , tenha respeitado a bens idênticos , em função das respectivas características e finalidades.

- Ora , no caso vertente , o perito da recorrida , em sede de procedimento de revisão argumentou que os lotes em causa não eram comparáveis , não só pela diferença de áreas ,-as quais oscilam entre os 96 e os 245 m2-, mas também porque , ainda que inseridos na mesma urbanização tinham localizações diversas e , essencialmente , índices de construção diferentes.

- Sendo manifesto que tais circunstâncias são adequadas à influenciação do preço de venda dos lotes de terreno para construção , temos por manifesto que a comparação feita pela AF apenas poderia ter legitimidade se verificasse a comparabilidade dessa mesmas circcunstâncias , ao invés do que foi argumentado pelo perito da recorrida; e porque ainda nos situamos no domínio da legitimação do recurso à metodologia indicária , era sobre a AT que impendia o respectivo ónus probatório.

- Por outro lado , a simples circunstância do decurso do tempo não torna forçosa uma valorização dos lotes; Por outro lado , se bem que se não contradite que , o credor a quem seja dado um bem em pagamento , terá , por norma , uma posição contratual mais forte do que a do devedor e que , nesse sentido , tenderá a obter um menor valor para os bens objecto da dação , para assim melhor garantir o seu crédito , a verdade é que tal não pode significar uma ilação necessária; E a prova de que assim pode suceder é a de que , no próprio caso dos autos , a AT também entendeu de corrigir o valor das fracções “T”, “U”e “W” , da “Torre Ibérius” , na consideração de que o valor global por que terão sido objecto de outra dação em pagamento , em 1997 , ao banco “Totta & Açores” era excessivamente baixo , por significativamente inferior ao somatório dos respectivos valores patrimoniais , ou seja e independentemente de assegurarem o crédito do banco , para todos os efeitos , a AT aqui já aceitou a posição mais forte do credor e , entendeu , ainda assim , que os valores em questão não correspondiam à realidade.

- Diga-se , aliás , que para fundamentar a não aceitação dos valores desta última dação , a AT , se socorre da circunstância da recorrida ter , em 1998 , igualmente , feito a dação em pagamento , ao Serviço de Finanças de São Brás de Alportel , de bens similares , mas por valores similares aos seus valores patrimoniais.

- Mas , aqui , para além de nada se referenciar sobre a matéria invocada no artigo 18.ºda p.i. ,-nos termos do qual os bens objecto da dação em pagamento ao SF de S. Brás De Alportel , apenas obtiveram comprador por preço muito mais baixo do que o da dação-, e que se admite tenha sido suscitado pela recorrido no âmbito do processo gracioso (ainda que os elementos constantes dos autos o não permitam afirmar peremptoriamente) , o que se nos afigura é que tal argumento prova de mais , já que se aceita , como “normal” , que os valores dos bens objecto da dação em pagamento sejam iguais aos seus valores patrimoniais , mas já se entende inadmissível o mesmo critério no que diz respeito aos lotes 7 a 10 , inclusive , da urbanização da “Fonte da Pedra” , em que , à excepção de um deles em que o valor de venda foi inferior ao respectivo valor patrimonial , nos restantes , foi sempre superior , ainda que próximo deles.

- Refira-se , ainda , que neste domínio da diversas dações em pagamento invocadas no relatório , atemo-nos , apenas , ao invocado pela AT , já que nada se encontra documentado nos autos , a tal propósito.

- E , este tipo de argumentação é aplicável , “mutatis mutandis” à venda da fracção “X” do edifício “Tália” ou ao lote edificado , n.º 23 , da urbanização da “Fonte da Pedra” em que o custo de produção , reportado a 1992 foi superior em € 23. 170,11 , o preço de venda em 1997.

- Também no que concerne ao pagamento das 13 fracções autónomas do edifício “Central Bloco” , em “dinheiro vivo” , se bem que constitua , como é sabido ,um meio privilegiado na evasão fiscal ,a verdade é que , tal não pode permitir que se desconsidere que , nos termos da lei , é um meio legal de extinção das obrigações nos termos do que dispõe o art.º 550.º do CC.

- Por consequência , em tais situações , impor-se-á um dever de cuidado de investigação acrescido , que , sem colidir com o direito conferido por lei na utilização de tal meio de pagamento para a extinção das obrigações , permita , no entanto, controlar , junto de quem paga , a obtenção desses mesmos meios monetários.

- Acresce que , valem aqui , “mutatis mutandis” , as considerações que acima se expenderam sobre a avaliação feita por um engenheiro civil , já que , de igual forma , a administração tributária , para o efeito , se arrima a idêntica diligência , da mesma autoria, com idêntica origem e realizada na mesma altura.

- Em suma , crê-se que , na realidade , existem indícios que , “à primeira vista” , fazem suspeitar que os valores de venda declarados pela recorrida , por referência aos bens aqui em causa , tenham efectiva aderência à realidade.

- Simplesmente , é de notar que , do ponto de vista formal , nada é imputado à contabilidade da recorrida , por referência aos exercícios em questão , sendo certo que ela , nos mesmos , não realizou qualquer obra de construção civil , limitando-se , no essencial, a vender bens que construíra nos anos de 80 e 90 , sendo certo que , por referência a estes exercícios , não só está caducado o direito de liquidação de impostos , como extinta a obrigação de conservação dos elementos contabilísticos.

- Por consequência , aquele juízo de suspeita não é acompanhado de nenhuma ruptura de colaboração da recorrida , na apresentação dos elementos a que estivesse vinculada , antes se suporta , no essencial , em elementos em que intervieram terceiros (casos das dações em pagamento , da hipoteca ou dos pagamentos em dinheiro) , ou , mesmo , em que só intervieram terceiros (caso das avaliações) , pelo que se impunha , a nosso modo de ver que , a AT , tivesse diligenciado , particularmente junto desses mesmos terceiros , os esclarecimentos pertinentes aos respectivos objectos negociais , sendo certo que a recorrida sempre esgrimiu como uma das justificações para ter procedido como procedeu, com a sua situação catastrófica do ponto de vista económico ,-o que , podendo ser , também , objecto de análise privilegiada pela AT , não deixa de se coadunar como uma possível para o não exercício da actividade de construção para que estava colectada nos exercícios em causa-, e pela atestação , através de elementos demonstradamente credíveis e imparciais , dos valores de mercado para bens da natureza e característicias (intrínsecas e extrínsecas) dos que aqui estão em questão.

- Não o tendo feito , como manifestamente não o fez , crê-se que não se pode deixar de concluir pela existência de uma dúvida , que se tem de ter por fundada ,-já que à recorrida nada é imputado enquanto responsável pela ruptura do dever de colaboração com a AF , que sobre ela impende , desde logo , no que concerne aos elementos contabilísticos relativos aos exercícios aqui em causa-, e , nessa medida , a desfavorece uma vez que onerada com a prova dos necessários e legais pressupostos ao recurso à metodologia indiciária.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso administrativo do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se conformando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Sem custas.
LISBOA, 26/06/2007
LUCAS MARTINS
EUGÉNIO SEQUEIRA
VALENTE TORRÃO