Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1606/11.8BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/13/2025 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS PRESTAÇÃO DE GARANTIA |
| Sumário: | I – O trânsito em julgado da decisão sobre a competência material impõe-se ao Tribunal julgado competente; II – O princípio da adequação formal permite ao juiz adequar a tramitação do processo julgada necessária com vista a conferir tutela jurisdicional à pretensão material deduzida na acção em conjugação com a garantia de defesa. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial deduzida por O… CONSTRUÇÕES, S.A. na qual peticionou a condenação do Estado ao ressarcimento dos custos indevidamente suportados com a prestação de garantia bancária e juros indemnizatórios, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo terminando as suas alegações de recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «a) Visa o presente recurso a sentença do tribunal a quo, de 21/11/2019 que condenou a Entidade Demandada ao pagamento de uma indemnização à Autora por responsabilidade civil extracontratual do Estado, no valor de €81.871,39€; b) Com efeito, a decisão em crise está eivado do vício de violação de lei; c) Em primeiro lugar, o Ministério das Finanças não tem personalidade judiciária para estar em juízo na acção administrativa em causa, devendo ter sido representado pelo Ministério Público; d) Tal vale por dizer que o douto despacho do tribunal a quo que afastou a representação do Estado pelo Ministério Público está ferido de violação de lei, nos termos do art. 11º, nº 2 do CPTA, com consequências na tramitação da acção e, consequentemente, na decisão proferida; e) Depois, e sem conceder, a sentença em crise, na determinação do quantum indemnizatório, violou o disposto no nº 3 do art. 53º da LGT. Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas. deve o presente recurso proceder, revogando-se, em conformidade, a decisão recorrida.» Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a recorrida optou por não fazer uso da faculdade de contra-alegar. O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA e nada disse ou requereu. II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir as questões colocadas no presente recurso: i) Saber se existe erro de julgamento quanto à representação da Entidade Demandada, porquanto o Ministério das Finanças não tem personalidade judiciária para estar em juízo na acção administrativa em causa e se deve ou não ser representado pelo Ministério Público; ii) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito por não ter sido respeitado o limite estatuído no artigo 53.º da LGT, no que se refere à fixação do quantum indemnizatório. * III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « 1) Em 04-11-2005, os serviços da Entidade Demandada remeteram à Autora o ofício n.º 71962 com assunto “Notificação do Relatório de Inspecção Tributária”, constando do mesmo, além do mais, o seguinte: «[...]CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO[...] Ano/ Exercício 2001 [...] Com recurso a métodos indirectos IRC 3.030.048,28[...] Com recurso a métodos directos IRC 12.956,28 [...]» (cf. Doc. 4 junto à PI a fls. 1 a 156 do SITAF); 2) Em 02-01-2006, foi emitida em nome da Autora a liquidação de IRC n.º 2006 8310000029, referente ao exercício de 2001, constando como valor a pagar € 1.268.263,77 (cf. Doc. 7 junto à PI a fls. 1 a 156 do SITAF); 3) Em 04-01-2006, foi emitida em nome da Autora a demonstração de acerto de contas n.º 2006 00000001486, constando como saldo a pagar € 1.142.228,28 (cf. Doc. 7 junto à PI a fls. 1 a 156 do SITAF); 4) Em 01-03-2006, foi instaurado o PEF n.º 3573200601012495 para cobrança de dívida relativa a IRC do exercício de 2001 no valor de € 1.142.228,28 de quantia exequenda e de € 22.844,56 de juros de mora (cf. Doc. 9 junto à PI a fls. 1 a 156 do SITAF); 5) Em 19-04-2006, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures uma petição de impugnação em nome da Autora, constando da mesma, além do mais, o seguinte: «O… CONSTUÇÕES, SA, [...] Tendo sido notificada da nota de liquidação n.º 2006 8310000029 [...] referente ao IRC do exercício de 2001, na importância de € 1.142.228,28, [...] Vem [...] apresentar impugnação judicial contra a citada liquidação [...]» (cf. Doc. 8 junto à PI a fls. 1 a 156 do SITAF); 6) Em 31-07-2006, a sociedade “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” elaborou um documento designado “GARANTIA BANCÁRIA” com o seguinte teor: «A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., sociedade anónima, pessoa colectiva n°.500960046, com sede em Lisboa, na Avenida João XXI, n°.63, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n°.2900, com o capital social de 2 950 000 000 Euros, declara, pelo presente documento, e a favor do Beneficiário adiante indicado, constituir-se garante e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão, nas seguintes condições: I - GARANTIDO: O… Construções SA II - N°. DE PESSOA COLECTIVA: 5… III - BENEFICIÁRIO: Ministério das Finanças - Direcção Geral dos Impostos. IV - MORADA: Vila Franca de Xira 2 V-RESPONSABILIDADE Até €:1.477.875,10 (Um Milhão quatrocentos e setenta e sete mil oitocentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos). VI - FINALIDADE: Garantia do bom cumprimento do Processo n° 3573200601012495 VII - PRAZO PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO: 36 meses com início na data abaixo indicada.» (cf. Doc. 11 junto à PI a fls. 1 a 156 do SITAF); 7) Em 05-05-2009, foi proferido no Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre o processo n.º 20903/09, constando da mesma, além do mais, o seguinte: «[...] 1. O… Construções, S.A., dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela Mm.ª Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa em 3/11/2008, dela vem recorrer para este Tribunal, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: [...] B – FUNDAMENTAÇÃO [...] 13 - Em 11 de Janeiro de 2006, foi recepcionada pela impugnante a demonstração liquidação de IRC relativa ao exercício de 2001, com o n.º 20068310000029, datada de 2 de Janeiro do mesmo ano, da qual consta o montante de Euros 3.101.511,89, a título de matéria colectável corrigida, sendo o valor a pagar a título de imposto o de Euros 1.268.263,77 (cf. demonstração de liquidação a fls. 77 dos autos). 14 - Na mesma data, foi recepcionada pela impugnante a demonstração de acerto de contas, na qual são liquidados juros compensatórios no montante de Euros 176.531,59, passando o montante final a pagar a ser de Euros 1.142.228,28, e figurando como data limite de pagamento 13 Fevereiro de 2006 (cf. demonstração de acerto de contas a fls. 78-79 dos autos). [...] A MATÉRIA DE DIREITO [...] 6. Vejamos então. a) Verifica-se, pela leitura dos presentes autos, que assiste razão à recorrente no que se refere à errónea aplicação do “método de avaliação indirecto ou das presunções”, uma vez que, como bem se refere no parecer de fls. 172-4, “importa ter presente que, nos termos do disposto nos arts. 52.° do CIRC e 87.° a 89.° da LGT, a aplicação de métodos indirectos em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação através do método directo (através de simples correcções técnicas). [Ora,] do relatório da inspecção, tributária em análise não resulta claramente de que forma as anomalias e incorrecções encontradas, relativas aos proveitos declarados, inviabilizavam o apuramento directo da matéria tributável. Assim, o mesmo relatório menciona, expressamente, que o recurso aos métodos indirectos ocorreu por «falta de cooperação» do sujeito passivo, nele se escrevendo, também, que, «se todos os adquirentes tivessem regularizado a sisa não se tinha procedido à utilização de métodos indirectos». Porém, não só o acto de pagamento de sisa é exterior à impugnante e a sua prática não depende desta, mas também o apuramento directo dos proveitos pretendidos foi considerado em relação a alguns dos compradores dos imóveis. Por outro lado, a razão invocada para rejeitar a declaração de substituição que a impugnante apresentou em 4.10.2005 é meramente formal: falta de especificação ou discriminação dos proveitos regularizados. In casu, os elementos dos autos apontam, a nosso ver, para que seria possível obter informação directa do valor dos proveitos, face à afirmação no relatório inspectivo de que se puderam recolher, «junto dos Cartórios Notariais, as cópias das escrituras de venda e dos mútuos respectivos» e «foram contactados os adquirentes de todas as fracções».” Com efeito, como se pode verificar pela leitura do RIT, aí se indica (vd. fls. 84 e 85 do processo administrativo apenso) que “foram contactados os adquirentes de todas as fracções” e que foram recolhidos elementos como “cópias das escrituras de compra e de - - mútuos com hipoteca” - os quais permitiriam obter informação directa do valor real. Sem necessidade de recurso, portanto, a métodos indirectos. Conclui-se, pelo exposto, que os fundamentos apontados pela AF no referido RIT não são impeditivos do apuramento da matéria tributável por método directo. [...] DECISÃO Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida e conhecendo em substituição julgar procedente a impugnação. [...]» (cf. Doc. 13 junto à PI a fls. 1 a 156 do SITAF); 8) Em 13-12-2010, a sociedade “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” elaborou um documento designado “DECLARAÇÃO” com o seguinte teor: «Para os devidos efeitos e a pedido do nosso cliente O… Construções SA, informamos que foi efectuado em 31/07/2006 uma Garantia Bancaria no montante de €1.477.875,10 (um milhão quatrocentos e setenta e sete mil oitocentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos), com o n° PT 0… em que o beneficiário da mesma é o Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Impostos, processo 3573200601012495. Desde a data da prestação da Garantia Bancaria supra até à data do seu cancelamento decorrido em 31/07/2009, a pedido do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, foram liquidados os seguintes encargos: • Comissões - € 72.241,57; • Juros Mora - € 273,94; • Impostos - € 9.629,82.» (cf. Doc. 12 junto à PI a fls. 1 a 156 do SITAF); 9) Em 15-06-2011, deram entrada neste Tribunal os presentes autos (cf. registo do SITAF); 10) Em 10-07-2017, foi emitida por este Tribunal uma carta registada com aviso de receção com vista à citação da Entidade Demandada para contestar a presente ação (cf. fls. 268 do SITAF); 11) Em 12-07-2017, foi assinado um aviso de receção dirigido por este Tribunal à Entidade Demandada (cf. fls. 270 do SITAF).» * Mais se fez constar na sentença recorrida o seguinte: «Não existem factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.» Quanto à motivação fez-se menção de que «A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, dando-se por reproduzido o teor dos mesmos bem como o do processo administrativo.» III. 2 – Fundamentação de direito O Ministério das Finanças não se conforma com a sentença que julgou a acção procedente. Alega que a sentença incorreu em erro de julgamento ao condenar a Entidade Demandada ao pagamento de uma indemnização à Autora por responsabilidade civil extracontratual do Estado, no valor de € 81 871,39 assentando o seu recurso em duas questões. Considera que o Estado Português, contra quem foi instaurada a acção administrativa deveria ter sido representado pelo Digno Representante do Ministério Público, como foi excepcionado pelo Ministério das Finanças, o que, em violação do disposto no artigo 11 º, nº 2 do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA), não teve acolhimento pelo tribunal a quo, imputando a tal despacho que afastou a representação do Estado pelo Ministério Público, o vício de violação de lei, nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, com consequências na tramitação da acção e, consequentemente, na decisão final proferida. Começando pela primeira questão, importa descrever, ainda que sucintamente, o circunstancialismo dos autos, por forma a tornar mais perceptível o que está em causa nesta acção e, em concreto, neste recurso. A autora deduziu «acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária» no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Estado Português, que veio a ser distribuída sob a forma de processo prevista no CPTA - acção administrativa comum. Formulou a final, o pedido de condenação do Estado a indemnizá-la pelos danos sofridos pela prática do acto de liquidação que se reconduzem ao ressarcimento dos custos 4suportados com a obtenção e a manutenção da garantia bancária, bem como no pagamento dos respectivos juros indemnizatórios, na sequência de tal acto ter sido julgado ilegal, num processo que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, por não se verificarem os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos que estiveram na base da liquidação impugnada. Citado o Estado, a Digna Magistrada do Ministério Público contestou a acção deduzindo excepção de inexistência de decisão vinculativa que tenha julgado verificado erro na actuação do Estado, decorrente do acto de liquidação gerador da responsabilidade civil peticionada. Por impugnação alegou que não estão reunidos os pressupostos da indemnização pedida contra o Estado. Por decisão daquele Tribunal, que consta a fls. 214 a 216, foi julgada procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, decidindo-se ainda que a competência para a causa cabia ao Tribunal Tributário de Lisboa. Transitada aquela decisão e remetidos os autos ao Tribunal Tributário, o processo foi distribuído como acção administrativa especial. Por despacho de 26/6/2017 foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência em razão da matéria, que havia sido suscitada oficiosamente relativamente a parte do pedido bem como da impropriedade do meio processual. Em tal despacho foi ainda decidido que o Estado devia intervir através do Ministério das Finanças, concluindo que a acção se deveria considerar intentada contra o Ministério das Finanças, julgando ainda «procedente a irregularidade de representação da Entidade Demanda para a indemnização por prestação de garantia indevida pedida», determinando ainda «a citação ex novo da Entidade Demandada - o Ministério das Finanças, sem prejuízo de poder vir indicar que peças de contestação antes formulada entende deverem ser aproveitadas». Citado para contestar a acção, o Ministério das Finanças invocou, além do mais, a nulidade da citação, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 191.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 188.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA, alegando que a acção foi intentada contra o Estado e o pedido formulado na acção administrativa inscreve-se no domínio da responsabilidade civil regulada pelo Decreto-Lei n.º 48051 de 27/11/1967, atendendo à data dos factos. Mais invocou que da disciplina que decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 11.º do CPTA, respectivamente, quanto às acções sobre contratos e responsabilidade civil extracontratual, resulta que a representação do Estado incumbe necessariamente ao Ministério Público. Citando doutrina, sublinha que o artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, não tem a virtualidade de conferir personalidade judiciária a quem não a possui no quadro das mencionadas acções administrativas comuns. Invocou ainda que a citação do Estado, dirigida ao Ministério das Finanças é irregular e ineficaz relativamente ao Estado, enquanto entidade jurídica, com capacidade de pleitear em juízo, estando assim, a citação ferida de nulidade, nos termos da alínea b) do artigo 187.º, com referência ao n.º 1 do artigo 191.º, ambos do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do CPTA). Pediu a final, que fosse declarada nula a citação efectuada ao Ministério das Finanças, porquanto, tratando-se de uma acção de responsabilidade extracontratual contra o Estado, este deve ser representado pelo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal (art. 12º, a quem tal citação deve ser dirigida como indicado na p.i. pela autora) pedindo que o réu Ministério das Finanças seja absolvido da instância por estar verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, nos termos conjugados do n.º 1 e da alínea e) do n.º 4, do artigo 89.º do CPTA, com referência à alínea e) do artigo 577.º do CPC. Notificada a autora para se pronunciar sobre as excepções invocadas na contestação, veio sustentar que o direito do contribuinte a uma indemnização está garantido pelo artigo 22.º n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) e, por isso, não poderá a lei ordinária eliminá-lo, sublinhando a supremacia da Lei Geral Tributária (LGT) sobre o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vector do qual se conclui que o legislador não pretendeu excluir a possibilidade de ser pedida, autonomamente, a indemnização por garantia indevidamente prestada, como se retira da parte final do artigo 53.º, n.º 3 da LGT, nada referindo quanto à suscitada nulidade da citação ou quanto à ilegitimidade passiva. Em 26/08/2019 foi proferido despacho pelo qual o Tribunal julgou, no que se refere à questão que aqui importa: «(…) fls. 255 a 265 do SITAF, foi proferido despacho saneador onde se considerou competente este Tribunal, podendo-se ler que:«[...] a Autora a final faz corresponder o seu pedido (e, correlativamente, nele faz convergir a causa de pedir), integralmente, ao âmbito do reconhecimento do direito a ser indemnizada pela prestação de uma garantia que depois se revela como tendo sido indevidamente prestada, com a consequente condenação no pagamento da indemnização a se refere o art.53º da Lei Geral Tributária. Assim, Autora configura a indemnização pedida e descreve a respetiva causa de pedir fundando-se em matéria estritamente tributária, ao que se aplica um regime específico de natureza também tributária, ainda que socorrendo-se dos fundamentos gerais do direito de indemnização. Deste modo e sem necessidade de mais alongado excurso, temos que o litígio presente, tal como é apresentado, afinal cabe integralmente no âmbito da competência material.». Igualmente, também no mesmo despacho foi decidido que o meio processual é o próprio, constando o seguinte: «[...] Com efeito, observando os termos dos citados arts.53º da Lei Geral Tributária e 171º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com o mais vertido e invocado na petição, consideramos reunidos os pressupostos em abstrato necessários a uma ação indemnizatória como a presente, tendo presente os pressupostos do concreto direito à indemnização pedida, por outra parte não se antevendo que outra tipologia de processo declarativo de condenação seria a mais adequada à formulação de um tal pedido, que a [então] ação administrativa comum.». Em corolário deste raciocínio foi determinada a do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, uma vez que, conforme ali consta: «[...] Ora, decorre do art.10ºnº2 do nos Tribunais Administrativos que em face da causa de pedir descrita e pedido formulado, o Estado deveria em concreto ser demandado através do Ministério das Finança, a que o ato em causa é, em última análise, imputado. Aliás, não raras a Autora de refere à atuação, em concreto, da Administração Tributária... Tal permite, por isso mesmo, que sob a disciplina do art.10ºnº4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos se considere regularmente proposta a contra o Ministério, em cuja Direção-Geral dos Impostos se integram os órgãos que em concreto procederam à elaboração dos atos em causa.». Pelo exposto, verifica-se que as exceções invocadas pelo MINISTÉRIO DAS FINANÇAS já e tratadas em sede do referido despacho saneador, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 620.º do Código de Processo Civil, ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), são insuscetíveis de nova análise e decisão sob pena de violação do caso julgado formal. De facto, conforme a ensina o Prof. Lebre de Freitas, em anotação feita a este artigo 620.ºdo CPC, «[...] quer a sentença de absolvição da instância, seja qual for o momento processual em que é proferida, quer o despacho de indeferimento liminar, por fundamento de mérito ou outro (ver o nº 3 da anotação ao art. 590º), quer a sentença que decida um incidente com a estrutura de uma causa, quer os despachos interlocutórios proferidos ao longo do processo (despacho saneador que julgue verificado um pressuposto, despacho proferido sobre uma arguição de nulidade, despacho que rejeite um meio de prova, despacho que não admita certa pergunta feita a uma testemunha, despacho que admita segunda perícia, etc.) limitam, uma vez transitados em julgado (art. 628º) a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível, e por isso ineficaz (art. 625º-2), decisão posterior sobre a mesma questão que deles tenha sido objecto.»(in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição). Também a jurisprudência julga no mesmo sentido, tendo decidido que um despacho que se pronunciou sobre a legitimidade de um interveniente processual constitui uma decisão que recaiu sobre a relação processual e, como tal, a força de caso julgado dessa decisão impõe-se dentro desses auto (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães n.º 1199/15.7T8GMR.G1, de 25-01-2018, disponível em www.dgsi.pt).» A final, o Tribunal julgou improcedentes as exceções invocadas. As partes foram notificadas de tal despacho, bem como para a apresentação de alegações escritas, nos termos do artigo 91.º, n.º 4, do CPTA, nada tendo declarado ou requerido. Proferida sentença nos presentes autos, veio deduzido o presente recurso. Vejamos, pois. Não restam dúvidas de que a presente acção foi instaurada contra o Estado Português, no entanto, pelo despacho de 26/6/2017 foi determinado que «em face da causa de pedir descrita e pedido formulado, o Estado deveria em concreto ser demandado através do Ministério das Finanças, a que o ato em causa é, em última análise, imputado (…) Tal permite, por isso mesmo, que sob a disciplina do art.10ºnº4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos se considere regularmente proposta a ação contra o Ministério, em cuja Direção-Geral dos Impostos se integram os órgãos que em concreto procederam à elaboração dos atos em causa.» Contudo, já sob a disciplina do citado art.11ºnº2, não pode é a representação da Entidade Demandada ser realizada pelo Ministério Público, porque não lhe compete nos Tribunais Tributários essa representação, nos termos do art. 14º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas sim a quem a Entidade Demandada designar para intervir no processo, como se estabelece naquele mesmo articulado legal.» Através do despacho de 26/08/19 o Tribunal apreciou as questões suscitadas na contestação e declarou que elas já haviam sido conhecidas e tratadas em sede de despacho saneador, anteriormente proferido, concluindo que «nos termos do n.º 1 do artigo 620.º do Código de Processo Civil, ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), são insuscetíveis de nova análise e decisão sob pena de violação do caso julgado formal.» Tal despacho constitui um despacho que confirma e reitera a decisão proferida no aludido despacho. Notificado de tal despacho a Entidade Demandada, ora recorrente, nada disse ou requereu. Estamos, assim, perante uma acção em que a Autora pretendeu demandar o Estado, pedindo a sua condenação por responsabilidade civil extracontratual, imputando-lhe a verificação de danos em que incorreu com a prestação de garantia bancária, com vista à suspensão do processo de execução fiscal na pendência de processo de impugnação judicial de acto de liquidação que veio a ser julgada ilegal. Da tramitação dos autos colhe-se a conclusão de que, por via do trânsito em julgado dos diversos actos judiciais, que (mal ou bem, não importa para a questão que aqui nos ocupa) foram sendo proferidos, o processo foi sendo moldado e seguindo a sua tramitação por via da concretização do princípio da adequação formal julgada necessária e possível, na tentativa de conferir tutela jurisdicional à pretensão material deduzida em conjugação com a garantia de defesa, atendendo à jurisdição em que obteve o seu desfecho, cujo resultado foi apreciar a pretensão da Autora, de acordo com os termos em que deduziu a acção. O recorrente considera que o Estado Português, contra quem foi instaurada a acção administrativa deveria ter sido representado pelo Digno Representante do Ministério Público, como foi excepcionado pelo Ministério das Finanças, porquanto está afastada para as acções administrativas comuns que digam respeito a pedidos de indemnização por responsabilidade extracontratual a extensão da personalidade judiciária, prevista na 2ª parte do n.º 2 do artigo 10.º do CPTA, mantendo-se, por conseguinte, neste tipo de acções, a regra da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciárias das entidades públicas. O Tribunal não deu acolhimento a tal invocação, por julgar transitada a decisão sobre a incompetência material do Tribunal Administrativo, decisão da qual decorreu o despacho de 26/06/2017 quanto à representação da parte em juízo, atendendo a que a acção estava a ser tramitada na jurisdição fiscal seria aplicável o regime previsto no artigo 10.º, n.º 4 do CPTA. Com efeito, com a decisão que julgou o Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria e por falta de interposição de recurso de tal despacho a competência do Tribunal Tributário fixou-se (cfr. artigos 96.º, alínea a) e 644.º, n.º 2 alínea b), aplicável por remissão do artigo 142.º, n.º 5 do CPTA), tendo sido a acção objecto de tramitação como acção administrativa especial e não como acção administrativa comum, forma de processo esta, inexistente no contencioso tributário. Alega a Entidade Demanda que não tem personalidade judiciária para estar em juízo na acção administrativa especial em causa, devendo o Estado ser representado pelo Ministério Público, valendo tal por dizer que o douto despacho do tribunal a quo que afastou a representação do Estado pelo Ministério Público está ferido de violação de lei, nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, com consequências na tramitação da acção e, consequentemente, na decisão proferida. Contudo, não lhe assiste razão. Atendendo às especificidades decorrentes, quer dos fins, quer da actividade prosseguida pelas entidades públicas, tal como sucede, em certos casos no processo civil, o processo administrativo prevê a extensão da personalidade judiciária a entidades que não detêm personalidade jurídica, conforme resulta, relativamente aos Ministérios, do disposto no artigo 10.º, n.º 4 do CPTA, aqui aplicável por força da remissão expressa do artigo 97.º, n.º 2 do CPPT, na redacção vigente à data da propositura da acção. No caso dos autos, recorde-se que foi decidida a incompetência do TAC em razão da matéria, decisão que, mal ou bem, por não ter sido objecto de recurso, transitou em julgado, vinculando assim o Tribunal constituindo caso julgado e, por conseguinte, delimitando a actuação do juiz, independentemente da mudança do titular do processo. Daí que, como se disse antes, passando o processo a seguir os seus tramites no Tribunal Tributário, a acção administrativa especial tenha sido julgada como o meio processual aplicável, cabendo a representação ao Ministério das Finanças, em função do acto tributário praticado que gerou a prestação de garantia indevida. Alega ainda que ocorre a «nulidade da citação, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 191.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 188.º, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA». No corpo da sua alegação de recurso alega também que a citação está ferida de nulidade, nos termos da alínea b) do artigo 187.º, com referência ao n.º 1 do artigo 191.º, ambos do CPC (ex vi artigo 1.º do CPTA). Dispõe o artigo 187.º, alínea b) do CPC que é nulo todo o processado depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal. Ora, não só o Ministério Púbico foi citado logo no início do processo como, não foi indicado como parte principal, nem poderia ser, na medida em que, por aplicação da norma que o recorrente pretende ver aplicada – o artigo 11.º do CPTA, sempre teria sido citado, como foi, enquanto representante do Estado e não como parte, no entanto, estando em causa uma acção administrativa especial, reitera-se tudo quanto se disse à cerca das consequências supra indicadas. Também não se verifica a falta de citação prevista no artigo 188.º, n.º 1 alínea b) do CPC, porquanto não ocorreu erro de identidade do citado. A citação decorreu do cumprimento do despacho de 26/06/2017, de acordo com o que supra se expendeu, em consequência da já aludida definição quanto à competência material e à forma de processo aplicável. Também não ocorre a nulidade da citação prevista no artigo 191.º, n.º 1 do CPC. A imputada nulidade verifica-se quendo não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei. No entanto, tal não ocorre no caso vertente, nem, de resto, o recorrente invoca, ou concretiza que formalidade foi preterida, pelo que, improcedem as enunciadas conclusões. Deste, modo há que concluir que a tramitação processual decorreu de acordo com os pressupostos já assinalados até à prolação da decisão final. Com efeito, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea a), na sua redacção vigente até à alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, o despacho saneador tem como função, além do mais «[a] conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente». Resultando do n.º 2 do aludido artigo 87.º do CPTA que «[a]s questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas». O despacho datado de 26/8/2019, do qual a Entidade Demandada não recorre, em face da determinação da citação do Ministério das Finanças «ex novo» operada pelo despacho de 26/6/2017, foi o primeiro após o Ministério das Finanças intervir como parte, enquanto Entidade Demandada, que apreciou as questões prévias suscitadas na sua contestação e julgou improcedentes as excepções invocadas na contestação com fundamento na formação de caso julgado formal de despacho anterior que sobre a questão se pronunciou. Recorde-se que no despacho de 28/6/2017 o Tribunal decidiu: i) Julgar o presente meio processual de acção administrativa especial era o meio próprio, uma vez que a acção corria termos na jurisdição fiscal; ii) Julgar regularmente proposta a acção contra o Ministério das Finanças, nos termos do artigo 10.º, n.º 4 do CPTA; iii) Julgar procedente a irregularidade da representação da Entidade Demandada realizada pelo Ministério Público, porquanto, nos Tribunais Tributários essa representação, nos termos do artigo 14.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, compete a quem a Entidade Demandada designar para intervir no processo e não ao Ministério Público cf. artigo 11.º, n.º 2, do CPTA. A decisão quanto a tais questões é vinculativa no processo, pelo que, não poderiam ser objecto e reapreciação, sob pena de violação do caso julgado formal, como bem decidiu o juiz a quo. Embora seja aplicável o artigo 87.º, n.º 2 do CPTA, na redacção aplicável ao processo, norma que consta hoje com a mesma redacção no artigo 88.º, n.º 2, a fundamentação do despacho no artigo 620.º do CPC, em nada influencia o desfecho porque os regimes são idênticos quanto aos seus efeitos. Assim sendo, no que se refere à alegação de que o despacho que determina que não pode a representação da Entidade Demandada ser realizada pelo Ministério Publico, que o recorrente não identifica, contudo, trata-se do despacho de 26/6/2017, «está eivado de vício de violação de lei, com consequências na representação da Entidade Demandada» sendo ineficaz relativamente ao Estado, decorre da decisão relativa à competência material do Tribunal que se encontra a coberto do trânsito em julgado. Recorde-se que não está em causa uma acção administrativa comum, como pressupõe a recorrente, mas antes uma acção administrativa especial na qual foi julgada regularmente proposta a acção contra o Estado representada pelo Ministério das Finanças, conforme despacho de 26/6/2017. Daí que as questões da irregularidade da representação, da ilegitimidade passiva e da impropriedade do meio arguidas na contestação apresentada pelo Ministério das Finanças tenham sido julgadas improcedentes pelo despacho de 26/8/2019, no entendimento de que as referidas questões decorrem da decisão antes proferida estavam cobertas pelo caso julgado formal, impedindo decisão posterior em sentido contrário. Na verdade, o juiz do processo estava vinculado àquela decisão anterior, de 26/6/2017, por força do preceituado no artigo 87.º, n.º 2 do CPTA. Ora, a questão de saber quem devia figurar na acção, implicava voltar a conhecer da legitimidade do interveniente processual, razão pela qual, o Tribunal recorrido julgou que a mesma integrava a vinculação que resultava de despacho anterior, ou seja, estava impedido de a reapreciar. O mesmo é dizer, que se formou caso julgado sobre tal questão. Perante o exposto, impõe-se julgar improcedentes as conclusões a) a d). * A segunda questão colocada neste recurso refere-se ao quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal, relativamente ao qual o recorrente alega não ter sido respeitado o disposto no artigo 53.º da LGT. Perscrutando a petição inicial, a Autora formulou os seguintes pedidos: i) A condenação do Réu, ao ressarcimento integral dos danos sofridos pela Autora em consequência do acto de liquidação adicional de IRC do ano de 2001, que no caso se reconduzem ao ressarcimento dos custos indevidamente suportados com a prestação de garantia bancária; ii) Ordene o pagamento à ora Autora de uma indemnização no montante de EUR 82.145,33, nos termos do artigo 22° da CRP e, bem assim, do artigo 2°, nº1, do Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967; iii) Na medida da procedência acima formulado, condene o Réu no pagamento, dos juros indemnizatórios contemplados no artigo 53.°, n.º 3, in fine, até efectivo e integral pagamento. Tratando-se de uma acção administrativa destinada obter a efectivação da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas, nos termos o disposto no artigo 22.° da CRP, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967, o que está em causa é a verificação dos pressupostos legais da responsabilidade civil pelos danos causados pela prestação indevida de garantia e dos custos que a Autora considera ter indevidamente suportado, com origem no acto tributário de liquidação que foi anulado por decisão transitada em julgado. Perante a configuração dada à acção pela Autora, impunha-se ao Tribunal recorrido a apreciação do pedido no quadro legal a responsabilidade do Estado por actos ilícitos e não de acordo com o regime que decorre do artigo 53.º da LGT, sendo certo que esta norma foi invocada pela Autora, com o sentido de pedir que o Tribunal «condene o Réu no pagamento, dos juros indemnizatórios contemplados no artigo 53°, nº3, in fine». Ou seja, foi formulado e admitido como um pedido autónomo de pagamento de juros indemnizatórios, e não como um pedido formulado no âmbito do regime simplificado do artigo 53.º da LGT, que de resto, veio a ser julgado improcedente e nessa medida e dimensão, por ser favorável à recorrente não é recorrível. Não estando em causa juros indemnizatórios, não é aplicável ao caso o limite estabelecido no artigo 53.º da LGT, estando antes a fixação do quantum indemnizatório sujeita ao quadro da responsabilidade civil do Estado por acto ilícito, sujeita à prova da verificação dos seus pressupostos no ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos resultantes da prestação indevida de garantia, tal como foi julgado. Assim, improcede o recurso, também quanto a esta questão. Julgadas improcedentes toda as conclusões de recurso, importa julgar o recurso improcedente, o que se providenciará no segmento dipositivo do Acórdão. IV – CONCLUSÕES I – O trânsito em julgado da decisão sobre a competência material impõe-se ao Tribunal julgado competente; II – O princípio da adequação formal permite ao juiz adequar a tramitação do processo julgada necessária com vista a conferir tutela jurisdicional à pretensão material deduzida na acção em conjugação com a garantia de defesa. V – DECISÃO Termos em que, acordam os juízes que integram a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Demandada. Lisboa, 13 de Novembro de 2025. Ana Cristina Carvalho - Relatora Patrícia Manuel Pires – 1ª Adjunta Vital Lopes – 2º Adjunto |