Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4686/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/16/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | ACTO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPEIÇÃO DE EMBROS DE UM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO RECORRIBILIDADE |
| Sumário: | A decisão que defere um pedido de suspeição é um acto materialmente administrativo de autoridade que visa a produção de efeitos jurídicos externos na esfera jurídica dos membros do órgão da Administração considerados suspeitos, sendo, para estes, um acto final do procedimento, uma vez que os afasta definitivamente do respectivo procedimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. F...... e outros (membros do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Superior da Guarda), inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, de 14 de Janeiro de 2000, que rejeitou o recurso contencioso por estes interposto da decisão do Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Superior da Guarda, de 22 de Abril de 1999, que deferiu o pedido de suspeição apresentado por L...... e declarou os recorrentes “suspeitos”, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: “1.ª A aliás douta sentença recorrida ao rejeitar o presente recurso contencioso de anulação com fundamento no facto de o mesmo poder eternizar o processo de nomeação, violou o disposto nos arts. 2.º da LPTA e 5.º do ETAF. 2.ª A referida decisão “criou” um novo pressuposto do recurso contencioso de anulação não previsto na lei. Sendo que, 3.º Por essa razão, a decisão ora sob recurso é claramente violadora dos direitos à tutela jurisdicional efectiva e ao recurso contencioso de anulação dos actos administrativos ilegais (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição), na medida em que tal pressuposto, enquanto condição de admissibilidade do recurso, é totalmente restritivo do conteúdo essencial daqueles direitos; 4.ª Tanto mais que, remeter o conhecimento dos vícios imputados ao acto que decidiu o incidente de suspeição para o recurso do acto final do procedimento – o acto de nomeação – pode significar uma verdadeira e total denegação de justiça, porquanto os recorrentes que ora foram consideradas partes legítimas, podem ser considerados partes ilegítimas no recurso contencioso daquele acto. 1.2. A entidade recorrida e o recorrido particular não apresentaram contra-alegações. 1.3. O M.P. emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Entende, no essencial, aquele Magistrado que o acto impugnado representa para os recorrentes, “um acto lesivo, lesivo, definitivo e executório, passível de recurso contencioso imediato (...) sob pena de aqueles interessados virem a ser considerados, posteriormente, parte ilegítima no eventual recurso do acto final de nomeação (...)” (vide fls. 218 e 219). 1.4. Foram colhidos os vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: “A) No dia 07-03-99, reuniu o Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda com a seguinte ordem de trabalhos: “Nomeações definitivas de Prof. Adjuntos...”; B) Na deliberação obteve-se a seguinte votação relativamente ao Prof. Luís Filipe Figueiredo: “Sete votos contra a nomeação definitiva e dois votos brancos”. Mas tal deliberação veio a ser interrompida na fase de fundamentação, até que os serviços jurídicos do Ministério da Educação dessem indicações sobre a forma de procedimento legal a adoptar quanto à forma de fundamentação; C) Esta proposta de interrupção veio a ser aprovada por doze votos a favor e duas abstenções (doc. de fls. 17 e 18); D) Em 09-04-99, deu entrada nos serviços do recorrido um pedido de suspeição assinado pelo Prof. Adjunto Luís Filipe da Costa Figueiredo; E) Por decisão do Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda, de 22 de Abril de 1999, deferiu o pedido de suspeição apresentado pelo Prof. Luís Filipe da Costa Figueiredo e declarou suspeitos os ora recorrentes; F) O referido pedido de suspeição deu entrada nos serviços da recorrida em 9 de Abril de 1999; G) Em 23-04-99 o Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda, reuniu para apreciar o recurso interposto pelo Prof. Luís Figueiredo, tendo deliberado nomear definitivamente o referido Professor sem a presença dos membros suspeitos.” (a identificação por alíneas é da nossa autoria). 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. a) 2.2.1. A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso com base nos seguintes fundamentos, a saber: b) “...., pelo motivo subjacente à motivação do acto impugnado, este é susceptível de causar prejuízo nos direitos e interesses dos recorrentes, legalmente protegidos”. Porém, c) “na fase em que intervêm os recorrentes – membros do Conselho Científico com vista a, colegialmente e por meio de votação, decidirem da votação da nomeação definitiva de Prof. Adjunto, não passa de uma fase intermédia do acto final que culminará com o acto de nomeação.”; d) “Pondo-se em causa nesta fase, o processo de nomeação, este corria o risco de se eternizar, com os inerentes prejuízos que para o nomeado quer para o serviço público, que se veria confrontado com a pendência da nomeação, eventualmente durante anos”; e) “Aliás, o Prof. Luís Filipe já foi nomeado por outros elementos do Conselho, devendo ser no acto de nomeação definitiva que os vícios parcelares de que o acto possa padecer, devem ser levantados”. 2.2.2. Da invocada violação dos artigos 2.º da LPTA e 5.º do ETAF. Nos termos dos artigos 5.º do ETAF e 2.º da LPTA, os pressupostos processuais são os estabelecidos nesses mesmos diplomas e, quanto aos neles não regulados, na medida em que sejam compatíveis com eles, pelas normas anteriores do processo administrativo (LOSTA, RSTA e CA). Têm razão os recorrentes quando afirmam que a decisão recorrida, ao rejeitar o recurso contencioso com fundamento no facto de o mesmo poder eternizar o processo de nomeação, “criou” um novo pressuposto do recurso contencioso, violando o disposto nos 5.º do ETAF e 2.º da LPTA (cfr. alínea a) a d) do ponto 2.2.2. deste acórdão). Isto sem curar de saber se tal “criação” se consubstancia num verdadeiro pressuposto processual autónomo, ou apenas num pressuposto ou até num requisito do recurso contencioso. Para tanto, aduzimos as seguintes razões, a saber: 1) Em nenhum ponto da sentença se afirma que o acto impugnado é irrecorrível, por não se tratar de um “acto administrativo” em sentido estrito, ou por não se tratar de um acto definitivo (em sentido estrito, vertical ou competencial), ou ainda por não se tratar de um acto eficaz, ou seja, de um acto que não necessita de protecção judicial. Ao contrário, afirma-se que este, “pelo motivo subjacente à motivação do acto impugnado, é susceptível de causar prejuízo nos direitos e interesses dos recorrentes, legalmente protegidos”; 2) As únicas razões objectivas fundamentadoras da rejeição do recurso interposto são as que se seguem: (i) os vícios parcelares de que o acto impugnado possa padecer devem ser arguidos no acto de nomeação definitiva; ii) a impugnação do acto que deferiu o pedido de suspeição por parte dos ora recorrentes “eterniza” “o processo de nomeação”, “com os inerentes prejuízos quer para o nomeado quer para o serviço público, que se veria confrontado com a pendência da nomeação, eventualmente durante anos”; 3) Estamos, assim, perante a “criação” de um novo pressuposto do recurso contencioso, que se consubstancia na irrecorribilidade do acto impugnado, por tal impugnabilidade poder “eternizar” a prolação da decisão final do procedimento (argumento decisivo), sendo que os direitos e interesses legalmente tutelados dos recorrentes podem obter satisfação com o recurso contencioso, a interpor da referida decisão final (argumento secundário); 4) O argumento decisivo da sentença recorrida - “eternização” do procedimento - para além de violar as citadas disposições legais, assenta numa premissa errada. E isto porque num sistema de administração executiva, a autoridade própria do acto administrativo, ou, numa outra formulação, quiçá menos correcta , o “privilégio de execução prévia”, conduz a que, em regra, a mera interposição do recurso contencioso não tenha efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido. Equivale isto a dizer que o recurso contencioso interposto pelos recorrentes não é susceptível de “eternizar” a decisão final do procedimento, como, de resto, aconteceu e é reconhecido pelo M.º Juiz “ a quo” quando diz : “Aliás, o Prof. Luís Filipe já foi nomeado por outros elementos do Conselho ....” (vide alínea d) do ponto 2.2.1. do Acórdão). Quanto mais, dir-se-á que a decisão de deferir o pedido de suspeição dos ora recorrentes (membros do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Superior da Guarda) requerido pelo recorrido particular (Prof. Luís Figueiredo) é um acto administrativo em sentido estrito (realidade reconhecida pela sentença recorrida), ou seja, é uma decisão materialmente administrativa de autoridade que visa a produção de efeitos jurídicos externos na esfera jurídica dos ora recorrentes, sendo, para estes, um acto final do procedimento, uma vez que os afasta definitivamente do respectivo procedimento, o que justifica a sua impugnação autónoma. 3. DECISÃO. Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância para ali prosseguirem com vista à análise dos vícios invocados se a tanto qualquer causa não obstar. Sem custas. Lisboa, 16 de Setembro de 2002 |