Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6478/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2003
Relator:Gonçalves Pereira
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:

1. M...., casada, Técnica de Administração Tributária Adjunta, residente na Rua ....., concelho de Soure, veio recorrer contenciosamente para este Tribunal Central do acto de tácito de indeferimento, que imputa ao Director Geral dos Impostos, do requerimento (que apresentara) de transferência para um lugar vago na Tesouraria da Fazenda Pública de Condeixa - a - Nova.
Segundo a recorrente, tal acto enferma de vício de forma por inobservância de formalismo legal e falta de fundamentação; violação de lei e do princípio constitucional da igualdade.
Suscitada oficiosamente a questão da incompetência deste Tribunal, foi notificada a recorrente para os fins previstos no artigo 54º nº 2 da LPTA, não tendo porém respondido no prazo legal.
O Exmº Procurador Geral Adjunto pronuncia-se pela declaração de incompetência em razão da hierarquia.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Como resulta do disposto no artigo 3º da LPTA, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e conhecimento prioritário.
E, de acordo com o preceituado no artigo 40º, alínea b) do ETAF (redacção do Dec. Lei nº 229/96, de 29/11), compete à Secção do Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros e entidades equiparadas, todas de categoria mais elevada que a de Director – Geral.
Não está, pois, incluída nessa competência o conhecimento dos recursos contenciosos de actos imputados aos Directores – Gerais, como é o caso dos autos, mas sim na dos tribunais administrativos de círculo (artigo 51º nº 1, alínea a) do citado diploma).

3. Nesta conformidade, acordam os Juízes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em julgar procedente a excepção oficiosamente suscitada, declarando incompetente este Tribunal Central Administrativo, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto por M.....
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se gradua em 150 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 3 de Abril de 2 003