Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00137/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/21/2004 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA MÉTODOS INDICIÁRIOS ERRADA QUANTIFICAÇÃO CAUSA DE PEDIR |
| Sumário: | 1. A determinação da matéria colectável com o recurso a presunções ou estimativas não constitui um apuramento real da actividade do contribuinte, mas antes aproximado, verosímil, razoável, que pode ser contrariado e infirmado perante prova em que efectivamente se demonstre que tal matéria tem menor dimensão do que a encontrada ou que se encontra errado o critério utilizado pela AF nessa quantificação; 2. Em sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência do CPPT, como no anterior CPT, cabe à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levaram à tributação, em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, em que a maior parte das vezes, não é possível; 3. E ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; 4. A fundada dúvida prevista na norma do art.º 100.º do actual CPPT, fundamento de anulação do acto de liquidação, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante, ao qual lhe cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, sem embargo de o juíz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los; 5. Para determinação da matéria colectável por estimativas ou presunções podem ser utilizados quaisquer meios, designadamente as margens de lucro brutas de custo do sector, índices de rentabilidade, etc., na falta de outros elementos colocados à disposição da AF e directamente recolhidos da actividade do contribuinte; 6. Se o impugnante invocar como causa de pedir, vícios em abstracto imputados ao acto de liquidação, mas os não substanciar, não pode o tribunal deles conhecer, por não poder conhecer de factos não alegados, ainda que subsumíveis a cada uma dessas categorias de vícios, salvo se de conhecimento oficioso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por Adriano ....., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - As correcções efectuadas e que deram origem à liquidação impugnada encontram-se devidamente fundamentadas e explicitadas, não tendo o impugnante dúvidas quanto ao seu conteúdo e justificação, o que é comprovado pelo teor da petição inicial onde tenta rebater concretamente a inexistência das omissões apuradas. 2 - Os valores dos serviços prestados não facturados nem declarados foram apurados com base em documentos relativos aos serviços a executar ao cliente HR & L ( contrato e orça-mento adicional), consistindo na diferença entre os mesmos e os valores constantes da facturação respectiva, considerando para o efeito também os trabalhos que se encontravam por realizar. 3 - O impugnante não logrou justificar os motivos invocados para a existência dessa dife-rença, não comprovando nem sequer especificando os trabalhos efectuados a menos, como era seu ónus, e uma vez que a existência de trabalhos por realizar (outro argumento invo-cado) foi tida em consideração na fixação efectuada nos termos do n° 6 do artº 92° da LGT e na subsequente liquidação impugnada. 4 - A liquidação deve, pois, manter-se, por não sofrer de qualquer vício ou ilegalidade. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provi-mento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida que julgou proce-dente a impugnação. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a liquidação em causa ter sido efectuada na parte dos serviços prestados e não facturados, o que foi verificado por comparação dos valores facturados e os valores constantes dos respectivos contratos e orçamentos, não se encontrando eivada de qualquer vício ou ilegalidade. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se se mostra errado o rendimento colectável apurado por métodos indiciários ou errado em si, o critério utilizado nessa quantificação; E se na falta de substanciação, absoluta, da causa de pedir de outros vícios abstractamente imputados à liquidação é de conhecer dos mesmos. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas: a) o impugnante desenvolve actividade no sector da construção civil, como empreiteiro de construção civil e obras públicas (cfr. p.i. e fls. 30); b) foi alvo de acção inspectiva aos exercícios de 1996 e 1997, tanto em sede de IRS como em IVA - cfr. fls. 27 e ss.; c) durante e segundo a acção inspectiva, ao analisar-se o exercício de 1997 «constatou-se a existência de um contrato de empreitada, no valor de 60.000.000$00 com a empresa H.R.L. Lda, referente a trabalhos de infra-estruturas de uma urbanização sita nos "Castelos Velhos”, ao qual se encontra anexado o orçamento no valor de 60.919557$00 e um outro adicional de 4.168.265$00 para ligação da estrada nacional N 16 à urbanização. Os trabalhos realizados nesta obra foram iniciados em 1993, e as facturas emitidas totalizam o valor de 40.950.000$00. Trata-se de uma obra onde já se encontram blocos habitacionais construídos e ocupados, assim como moradias, donde se pode concluir que os trabalhos terraplanagens, de rede de esgotos, água, arruamentos etc, se encontram realizados. Tendo em conta o início da obra, por aquilo que é dado observar na urbanização e uma vez que já existe um número significativo de habitações, somos de parecer que no final do exercício de 1997, esta se encontra concluída. Considera-se que o valor que falta facturar é o correspondente à diferença entre o orçamentado e o já facturado, no montante de 23.218.265$00. Orçamentos Contrato inicial Facturado Diferença 60.919.557$ 60.000.000$ 40.950.000$ 19.050.000$ 4.168.265$ - 4.168.265$ -------------------------------------------23.218.265$ Ainda da análise aos processos de obras detectou-se uma obra efectuada a António Joaquim Rei - Aldeia S. Sebastião, - um desaterro - cuja licença foi emitida em 6/11/96 com a duração de 12 meses, o que pressupõe que em Dezembro/97 se encontre concluída, cujo valor orçamentado foi de 1.250.000$00 e que não foi facturada. Para efeitos de quantificação do valor dos serviços prestados considera-se também neste caso o valor orçamentado. Do exposto apurou-se omissão de proveitos nos termos do artigo 20° do CIRC o valor de 24.468.265$00. 2.2.2. -IVA Para efeitos de IVA, e uma vez que os serviços prestados em falta são passíveis de IVA nos termos do n° 1 do artigo 1° do CIVA, à taxa de 17%, conforme o disposto na alínea b) do artigo 18° do mesmo diploma. Nos termos do n° 1 do artigo 26° e artigo 82° ambos do CIVA, existe imposto em falta de 4.159.605$00. Considera-se que os trabalhos realizados nessa obra foram concluídos em Dezembro de 1997, sendo o imposto devido no período de 9712.» - cfr. fls. 56/7; d) pelo que, e segundo a inspecção, o IVA em falta, devido em 1997, ascendeu a 4.159.605$00 - cfr. fls. 28 e 60; e) ao que o impugnante reclamou, vindo em sede da revisão da matéria colectável a obter-se acordo quanto à assinalada correcção de 1.250.000$00 relativa à obra prestada a António Joaquim Rei - Aldeia S. Sebastião, aceitando-se e assumindo esse valor como em falta na facturação de 1997, com correspondente IVA de 212.500$00 – cfr. fls. 96; f) não chegando os peritos a acordo quanto à obra da H.R. & L. - Sociedade Imobiliária, Ldª, em que o perito da Fazenda Pública entendeu - abrigando-se no entendimento expresso no relatório da acção inspectiva - faltar a facturação de 23.218.265$00, correspondendo o IVA em falta a 3.947.105$00 (cfr. fls. 96 99-101), e o perito do contribuinte entendeu que, correspondendo aos trabalhos efectivamente realizados, unicamente os 40.950.000$00 deveriam ter sido facturados, correspondendo os trabalhos em falta ao montante de 17.173.777$00, conforme autos de medição juntos e declaração da dona da obra ( cfr. fls. 103 e ss.); g) sob informação (cfr. fls. 91-93), decidiu o Director de Finanças, por delegação, alterar o rendimento colectável, assumindo como valor de obras não feitas à H.R. & L., e a não facturar no ano de 1997, 16.886.065$00 (cfr. dita informação), vindo a resultar um valor total de IVA em falta (incluindo o montante de IVA de 212.500$00 relativo à obra prestada a António Joaquim Rei) de 1.240.063$00 (cfr. fls. 117-120); h) imposto e juros compensatórios liquidados e aqui impugnados (cfr. fls. 5, 6). * Não fica comprovado que trabalhos foram prestados à H.R. & L. em 1997. Nenhum esforço de prova nesse sentido se encontra. * 4. Para julgar a impugnação judicial parcialmente procedente e pelo único fundamento que foi conhecido na sentença recorrida, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo” que a acção inspectiva considerou como trabalhos não facturados na montante de 23.218.265$, valor este que foi alterado pelo Director de Finanças para 16.886.065$, não se encontrando justificado este valor, pelo que a impugnação tem de proceder nesta parte. Já para o recorrente, de acordo com as conclusões das suas alegações de recurso e q ue delimitam o seu objecto, bem como para o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, continua a entender que as correcções efectuadas e relativas a obras não facturadas no exercício de 1997, se encontram devidamente fundamentadas e explicitadas, tendo sido já considerado na liquidação em causa a parte das obras que ainda não se encontravam efectuadas, deduzindo esses montantes, não padecendo a liquidação em causa de qualquer vício ou ilegalidade. Vejamos então: No relatório da acção inspectiva cuja cópia consta a fls 27 e segs dos autos, por cálculo presumível dos serviços prestados, à empresa H.R. & L. – Sociedade Imobiliária, Lda, quanto ao IVA de 1997, foi considerado que este deveria incidir sobre o montante de 23.218.265$, correspondente à diferença entre o valor do contrato celebrado por aquela com o impugnante e o total da facturação emitida, acrescido de 4.168.265$, por acordo relativo a obras a mais, entretanto efectuado – 60.000.000$ - 40.950.000$ + 4.168.265$. Interposto o procedimento de revisão da matéria colectável previsto no art.º 91.º da LGT, para o Director de Finanças da Guarda, entre outros períodos, do ano de 1997, não lograram os peritos chegar a acordo quanto à maior parte daquela diferença supra, tendo cada um dos peritos lavrado o seu parecer e o Exmo Director de Finanças da Guarda por despacho aceite que ainda existiam trabalhos por realizar de 17.173.777$, pelo que fixou o rendimento colectável em 68.716.725$ e o IVA em falta de 1.240.063$ - doc. de fls. 66 e segs dos autos. Apenas houve acordo quanto à verba de 1.250.000$ por obra realizada para o cliente António Joaquim Rei. Nestes termos, continuou a existir entre a AT e o contribuinte uma diferença de 6.044.488$ relativa a serviços que considerou prestados e não facturados e os que faltavam concluir – 23.218.265$ - 17.173.777$, donde resulta a liquidação de IVA em causa (e não como invoca o M. Juiz do Tribunal “a quo” na fundamentação da sentença, que a AT fixou os trabalhos não realizados em 16.886.065$ e que o impugnante pretende que os mesmos sejam do montante de 17.173.777$, como desde logo se pode ver da petição inicial de impugnação judicial – cfr. seus art.ºs 9.º e 10.º - e referido despacho do Director de Finanças a fls 120 dos autos e do próprio pedido de revisão em que o ora recorrido invoca trabalhos por executar daquele montante de 17.173.770$, não ter realizado parte dos trabalhos daquele orçamento adicional de 4.168.265$, ter sido passada em 1999 uma factura de 1.148.125$ por conta desses trabalhos não realizados em 1997, e o restante corresponderem a trabalhos que não iriam ser realizados de 728.105$ – art.ºs 40.º a 44.º de tal revisão a fls 76/77 dos autos – desta forma invocando fundamentos para tentar justificar o que considera a indevida correcção dos referidos 23.218.265$). Assim, de acordo com esta realidade provada nos autos, altera-se a matéria da alínea g) do probatório a qual passa a ter a seguinte redacção: O Director de Finanças por delegação de competências, do montante total de serviços prestados à H.R. & L. e não facturados em 1997, apurados no relatório inspectivo (23.218.265$), decidiu que de tal montante se encontravam por realizar e a não facturar, trabalhos no montante de 17.173.777$, que assim excluiu do rendimento colectável, tendo desta forma fixado o mesmo em 68.716.725$ e o IVA em falta 1.240.063$, tendo por fundamento os autos de medição apresentados, uma declaração subscrita pela referida empresa H.R. & L. e informação prestada pela inspecção tributária – cfr. despacho de fls 117 a 120 dos autos. Contrariamente à fundamentação invocada pelo M. Juiz do Tribunal “a quo” na sentença recorrida, o montante da matéria colectável assim fixado pelo despacho de Director de Finanças encontra-se amparado por vária prova documental, designadamente o referido contrato celebrado entre o impugnante e a H.R. & L., o citado acordo de obras a mais, a facturação passada até então pela mesma empresa quanto aos trabalhos realizados, pelo auto de medição dos trabalhos já realizados, pelo relatório da acção inspectiva e pela informação do técnico tributário de fls 90 e segs, que procedeu a exame directo do local e constatou as várias obras por realizar. Ao invés, nenhuma prova veio o impugnante trazer aos autos para demonstrar os factos por si articulados, não tendo sequer arrolado prova testemunhal, ou seja de não ter realizado parte dos trabalhos daquele orçamento adicional de 4.168.265$, ter sido passada em 1999 uma factura de 1.148.125$ relativa a tais obras por realizar e o restante corresponderem a trabalhos que não iriam ser realizados de 728.105$, para justificar a indevida correcção na parte remanescente de 6.044.488$. Nos termos do disposto no art.º 82.º do CIVA, a utilização de métodos indiciários para a determinação da matéria colectável, com a inerente liquidação do imposto, pode e deve ser feita com o recurso a presunções ou estimativas sempre que o Chefe da Repartição de Finanças constate a existência de inexactidões ou omissões nas declarações que conduzam a um imposto inferior ou a uma dedução superior aos que se mostrem devidos, sendo certo que a aludida constatação pode resultar de diversos factores enunciados naquele preceito legal, nomeadamente, de visita da Fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame aos seus elementos de escrita e/ou da verificação das existências físicas do estabelecimento. A utilização de tal método presuntivo ou indiciário, traduz-se no recurso por banda da AT, a elementos de facto conhecidos que, utilizados segundo as regras da experiência, pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, conduzem à extrapolação de outros desconhecidos que servem de suporte ao juízo valorativo extraído pela mesma. Consequentemente e necessariamente tal conclusão não tem, na generalidade dos casos, de corresponder ao resultado de um raciocínio dedutivo, sustentado em elementos de facto concretos, mas tão só prováveis, justificando a utilização de parâmetros gerais comuns adequados àquele juízo valorativo que se impõe apurar. Por outro lado, muito embora as situações que constituem os pressupostos que legitimam o recurso ao método indirecto de avaliação constituam as mais das vezes contra-ordenações fiscais, a aplicação de tais métodos não visa nunca a punição desses factos mas tão somente, nas palavras de Génova Galván, in La estimación indirecta, Tecnos, Madrid, 1985, «alcançar senão aquela certeza que o método directo atinge pelo menos atingir a máxima verosimilhança que seja possível alcançar no caso concreto através da utilização de inferências probabilísticas». O recurso ao método indirecto está legitimado por força do princípio da capacidade contributiva que só se respeita fielmente quando se mede directamente a matéria tributável sendo por isso uma faculdade da AT no exercício do seu poder/dever de liquidar quando comprovadamente demonstre não poder por via directa alcançar o rendimento tributável. Para que assim não suceda, imperioso se torna que aquele a quem possa ser oposto o método em causa, faculte os elementos necessários e indispensáveis à decisão a tomar, de forma a que os resultados a que permitam chegar se mostrem reais, efectivos, concretos e credíveis, assim excluindo, necessariamente, a possibilidade da utilização de tais métodos. Por outro lado, no caso de utilização de métodos indiciários, para que as extrapolações a que o mesmo venha a conduzir, se mostrem casuìsticamente adequadas, bastará que se suportem na utilização de elementos obtidos segundo as regras da experiência, norteados pelos aludidos critérios de normalidade e de razoabilidade. Caberá, então, àquele a quem o método em questão venha a ser oposto, e sendo caso disso, a demonstração que, no caso, a realidade é diversa do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras da experiência, nomeadamente porque os critérios que as nortearam, não se mostram razoáveis e/ou normais. No caso em apreço, de acordo com a matéria da petição inicial de impugnação judicial, a fundamentação da sentença recorrida e as conclusões das alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, não se encontra em causa os fundamentos para o imposto ser apurado por métodos indiciários, pelo que agora aqui em sede de recurso, também não se encontra em causa as deficiências de organização contabilística detectadas e que permitem a aplicação de tais métodos indiciários, mas tão só se existe errada quantificação da matéria colectável assim fixada, por o recorrido ter deixado de vir invocar essa falta de pressupostos, como fundamento da anulação do imposto. O acto que veio a fixar à recorrida a matéria colectável de que resultou a liquidação impugnada, foi a decisão do Director de Finanças referida, na falta de acordo dos vogais, consubstanciada na acta cujas cópias constituem fls 94 e segs. dos autos, suportando-se para além do mais no relatório do exame à escrita e nos demais elementos de prova documental supra referidos. Cabe referir que no direito adjectivo fiscal, art.º 40.º n.º1 do CPT, e hoje no art.º 99.º da LGT e 13.º do CPPT, e no direito adjectivo civil, art.º 265.º n.º3 do CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal. Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.º 264.º n.ºs 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares. A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a...suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto...cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina/1982, V-III, pág. 163. O impugnante não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e a quantificação do acto tributário. Cabe-lhe o ónus de prova de tais factos, sem embargo de o juíz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los - cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in CPT, Comentado e Anotado, 3.ª Edição, anotação 8. ao art.º 121.º, págs. 267 e 268. A possível incerteza da quantificação da matéria colectável mais não é do que a normal consequência do próprio método presuntivo ou indiciário dessa quantificação, que lhe é inerente, surgindo como uma ultima ratio fisci para apuramento de uma matéria colectável que por culpa da contribuinte não foi apurada através da forma normal que é a sua escrita comercial, mercê das deficiências que apresenta ou perante a sua falta pura e simples. No caso, face aos elementos antes referidos, carreou a Administração Fiscal para os autos, dados certos e objectivos, baseados no relatório do exame à escrita e nos referidos documentos considerados no despacho do Director de Finanças, que entre as obras adjudicadas ao impugnante e a respectiva facturação existe uma discrepância de 23.218.265$, sendo certo que existem justificativos apenas para o montante de 17.173.777$, restando o montante de 6.044.488$, que não logra justificação, que conduzem com um elevado grau de probabilidade, segundo juízos de causalidade usuais e normais no comércio, que o ora recorrido terá prestado os trabalhos correspondentes a esta verba sem ter procedido à sua facturação, critério utilizado que, à partida, se não vislumbra que esteja errado, afigurando-se-nos antes, como lógico, normal. Por sua vez, cabia ao impugnante ter alegado e provado factos certos e concludentes que pusessem em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou aquele juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal para prova do erro nessa quantificação por métodos indiciários. Ou que no caso, haviam ocorrido circunstâncias especiais que levaram a que em relação a tal ano de 1997, não havia prestado os referidos trabalhos adjudicados, ou quaisquer outras razões, logo sendo inferior o montante dessas prestações de serviços, mercê dessas particularidades. Situação que colocava o impugnante nas melhores condições para o esclarecer e provar. E tal prova não logrou o impugnante fazê-la, já que nenhuma veio fazer no sentido da matéria por si alegada - de não ter realizado parte dos trabalhos daquele orçamento adicional de 4.168.265$, de ter sido passada em 1999 uma factura de 1.148.125$ relativa a tais obras adjudicadas e o restante corresponderem a trabalhos que não iriam ser realizados de 728.105$, de molde a justificar como indevida, a correcção na parte remanescente de 6.044.488$ - como lhe cabia, nos termos do disposto no art.º 74.º da LGT, para demonstrar o excesso de quantificação, base da liquidação adicional impugnada, e que constituiria causa de anulação da liquidação, a verificar-se, o que não é o caso, tendo por isso nesta parte também, a causa de ser julgada contra o mesmo. 4.1. No intróito da sua petição inicial de impugnação judicial, articulara o impugnante que os fundamentos da mesma consistiam na inexistência de facto tributário, vício de forma, preterição de formalidades legais, violação da lei, vício de fundamentação e, em concreto, a errónea quantificação e quantificação dos acréscimos dos volumes de prestações de serviços e consequentes acréscimos de Imposto sobre o Valor Acrescentado. Porém, ao longo do seu articulado, apenas quanto ao fundamento de errónea quantificação do rendimento colectável o impugnante veio esgrimir argumentos com vista à anulação do IVA – cfr. seus art.ºs 16.º a 19.º da mesma petição – não tendo substanciado – e que lhe era exigível, como se pode conferir pelas normas e doutrina abaixo enumeradas - em absoluto, nada se lhes referindo, como poderia a liquidação em causa, padecer de algum daqueles outros vícios, pelo que ocorre falta de causa de pedir subsumíveis a cada um daqueles vícios, ou seja, não constam de tal petição, a exposição dos factos e as razões de direito que fundamentam o pedido, como exige a norma do actual art.º 108.º n.º1 do CPPT, a não ser quanto ao fundamento já antes conhecido e substanciado de errada quantificação por métodos indirectos, nada havendo por isso que conhecer de qualquer outro eventual vício que o acto de liquidação porventura padeça. A petição inicial contém, em termos formais, quatro partes: o intróito ou cabeçalho, a narração, a conclusão e os elementos complementares. Na narração, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art.º 467.º, n.º1, al. C)). Esta parte da petição inicial contém a exposição dos factos necessários à procedência da acção, isto é, a alegação dos factos principais, bem como dos factos instrumentais para os quais seja oferecida prova documental que deva ser junta à petição inicial (art.º 523.º n.º1)...cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 269, Lex. O autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir (art.º 498-4), que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido... O autor observa assim o ónus da substanciação Para mais desenvolvimentos, quanto à teoria da substanciação, cfr. RLJ, Ano 131.º, pág. 23 e segs.. A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo...cfr. José Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, à luz do Código revisto, págs. 37/38, Coimbra Editora. A exposição dos factos que fundamentam o pedido, que constituem a causa de pedir, é imprescindível, pois os poderes de cognição do tribunal são, em regra, delimitados pelos factos alegados, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso (art.ºs 99.º. n.º1, da LGT e 13.º, n.º1, deste Código). Essa exposição deve ser feita com clareza, como se prevê no art.º 36.º, n.º1, alínea d), do ETAF, cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, pág. 496, nota 8, 2.ª Edição Revista e Aumentada, 2000, VISLIS. Procedem assim as conclusões do recurso, sendo de lhe conceder provimento e de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, mantendo-se a liquidação também na parte sob recurso. Custas pelo recorrido, mas só na 1.ª Instância, por não haver contra-alegado. Lisboa, 21 de Setembro de 2004 Eugénio Sequeira (Relator) Francisco Rothes (Vencido. A liquidação em questão é de IVA do ano de 1997. A nota de liquidação diz que a mesma é uma "liquidação efectuada nos termos do art. 82.º do CIVA, com base em apuramento correctivo conduzido pelos Serviços de Inspecção Tributária" - cfr. fls. 5. Segundo o relatório de Inspecção Tributária, porém a liquidação tem na sua base "deduções indevidas" e falta de liquidação de IVA", respeitantes aos meses de Set., Out. e Dezembro de 1997, no total de 2.641.937$00, e, ainda, por "recurso a métodos indirectos, foi apurado imposto em falta" no valor de 4.159.605$00 em relação ao mês de Dezembro de 1997 - cfr. fls. 59 e 60. No entanto, em parte alguma do relatório da Inspecção tributária, constante de fls. 29 a 61, se acha, em relação aos períodos de Set., Out. e Dezembro de 1997, a devida fundamentação, concretização e especificação das aludidas "deduções indevidas" e "falta de liquidação" e de IVA; e também não se encontra fundamentação, concretização e especificação dos pressupostos e critério ou critérios que tenham baseado o recurso a métodos indirectos para liquidação de IVA em relação ao mês de Dezembro de 1997. Como assim, assiste razão ao impugnante, quando alega, na petição inicial, "vício de fundamentação". Pelo que negaria provimento ao recurso da Fazenda Pública e confirmaria a sentença recorrida, essencialmente com a presente fundamentação). Jorge Lino |