Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06681/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/08/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:RECURSO DE CONTRA - ORDENAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DA ADESÃO AO PLANO MATEUS SOBRE A COIMA APLICADA EM PROCESSO DE CONTRA - ORDENAÇÃO.
Sumário:I- O DL nº124/96, de 10/08, não prevê a extinção do procedimento contra - ordenacional em consequência da simples adesão ou do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais abrangidos pelo plano de regularização de dívidas fiscais, pois a coima aplicada não tem a natureza de dívida fiscal mas de sanção pecuniária.
II- No nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra - ordenações foram expressamente separadas do domínio dos crimes, radicando tais razões na evolução doutrinária do conceito de contra-ordenação (denominação que tem origem germânica) em que se utilizaram, sucessiva e concomitantemente, os vocábulos de «ilícito penal de polícia » ou «transgressões ou contravenções de polícia, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas e finalmente transgressões ou infracções da ordem pública ou social».
III- Na acepção do direito penal português as contra-ordenações fiscais são infracções puníveis ou pressuposto de medida de polícia aplicável independentemente de culpa, ficando sujeitas ao respectivo processo, como decorre do regime próprio das contra - ordenações fiscais previsto no RJIFNA, as infracções sem natureza criminal.
IV- Do tipo de ilícito do art° 29° do RJIFNA - não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ao credor tributário da prestação tributária deduzida nos termos da lei - decorre que o interesse jurídico tutelado pela norma é o pagamento do imposto no prazo legal.
V.- A essa luz, todo o atraso no cumprimento da prestação traduz um prejuízo da receita fiscal pelo que a isenção de coima do art° 116° LGT não tem aplicação no domínio do art° 29° do RJIFNA pois um dos pressupostos legais é que "a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal".
VI.- Provado o carácter negligente da infracção, pode ser relevada como circunstância atenuante da responsabilidade da arguida as dificuldades económicas e de tesouraria, evidenciadas pela adesão ao regime de regularização de dívidas fiscais consagrado no DL nº 124/96.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo :

I – T.... inconformada com a sentença que julgou procedente a acusação e improcedente o recurso e a condenou como autor de uma contra - ordenação relativa ao mês de Janeiro de 1996 e p.p. nos artos.26, nº l, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.) e 29, nº s. 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (R.J.I.F.N.A.), aprovado pelo dec. lei 20-A/90, de 15/1, na redacção actual, em coima no montante de 731.000$00, veio dela interpor recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões:
1- Em situação de adesão ao Plano de Regularização de dívidas fiscais ao abrigo do decreto lei 124/96 de 10 de Agosto, tendo o contribuinte cumprido integralmente o plano aprovado pela Administração Fiscal, verifica-se a inexistência de prejuízo efectivo para a receita fiscal;
2- Inexistindo culpa ou sendo esta diminuta e estando a situação regularizada pelo cumprimento do Plano, verificam-se os requisitos para a extinção da responsabilidade por contra ordenação.
3- É justa e legítima a expectativa criada no contribuinte que aderiu ao Plano e cumpriu integralmente as obrigações impostas, de que nenhuma outra responsabilidade lhe iria ser assacada, nomeadamente a contra ordenacional.
4- Sendo jurisprudência assente nos Tribunais penais a extinção do procedimento criminal quando o contribuinte repõe a verdade fiscal, pôr maioria de razão se deve aplicar o mesmo princípio a infracções de menor gravidade.
5- Nas suas relações com o contribuinte o Estado, através da Administração Fiscal, deve agir dentro dos limites impostos pela boa fé e respeitar as expectativas legitimamente criadas pela sua própria actuação;
6- Ao aguardar o cumprimento total do Plano de Regularização de dívidas fiscais pelo contribuinte, para depois vir actuar contra este em processo de contra ordenação, o Estado actua com ostensiva má fé e incorre em abuso de direito.
7- Verificando-se todas estas condições nos presentes autos, deve o Tribunal, declarar extinto o procedimento contra a arguida, ora recorrente.
Nestes termos entende que deve o presente recurso ser julgado procedente e declarado extinto o procedimento contra ordenacional da arguida.
Não houve contra - motivação.
O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos estes autos ao TCA, o Ex.mo Magistrado do M.º P. º junto deste Tribunal é do parecer de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Na decisão recorrida deu-se como assente que :
1. Dá-se aqui por reproduzido o teor do auto de noticia levantado contra a arguida Tapoban - Laminados de Madeiras, S.A., constante de fls.2 e que deu origem ao processo de contra ordenação nº1759-96/600386.9, da Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, pôr ter entregue a declaração periódica do IVA referente a Janeiro de 1996 sem o respectivo meio de pagamento, pelo que cometeu a infracção prevista no n° l do art. 26º do C.I.V.A., punível pelo artigo 29º nº 2 e 9 do RJ.LF.N.A.;
2. Nesse processo foi proferida em 1999.12.02 pelo Subdirector Tributário, por subdelegação do DF do Porto a decisão que consta de fls.11 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, onde foi aplicada ao arguido a coima de 731.000$00 pela prática da infracção descrita no auto de notícia;
3. Notificada em 06.01.00 a arguida da decisão, veio deduzir em 21.01.00 o presente recurso (cfr. fls. 13 e 15);
4. A arguida apresentou requerimento de regularização de dívidas fiscais ao abrigo do Dec. Lei nº 24/96, de 10.08, em 29.01.97 o qual foi deferido.
5. Que arguida/recorrente efectuou o pagamento de IVA, que deu origem ao presente recurso, em 30.09.1998 no âmbito do processo de regularização de dívidas fiscais a que aderiu.
6. A arguida/recorrente lutava com dificuldades de tesouraria, e atravessava um período de crise financeira em 1995/19%.
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos acima elencados com base nos documentos que se mostram juntos aos autos os quais não foram objecto de qualquer impugnação.
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III- A recorrente insurge-se contra o decidido afirmando, antes de tudo, que 1- em situação de adesão ao Plano de Regularização de dívidas fiscais ao abrigo do decreto lei 124/96 de 10 de Agosto, tendo o contribuinte cumprido integralmente o plano aprovado pela Administração Fiscal, verifica-se a inexistência de prejuízo efectivo para a receita fiscal; e, inexistindo culpa ou sendo esta diminuta e estando a situação regularizada pelo cumprimento do Plano, verificam-se os requisitos para a extinção da responsabilidade por contra ordenação.
Na decisão recorrida considerou-se que a arguida/recorrente foi condenada pela prática a título de negligência da contra ordenação de falta de entrega de prestação tributária.
E, pronunciando-se sobre os efeitos da adesão ao Plano Mateus no caso dos autos, concluiu que dos muitos efeitos nela expressamente previstos não consta nem a suspensão nem a extinção dos procedimentos contraordenacionais e o mesmo se diga quanto ao seu objecto, já que dele não consta a regularização das coimas aplicadas pela Administração Fiscal (cfr. Art 1a do citado diploma).
Nesse sentido, chama mesmo à colação o teor do despacho 17/97 - XIII de 14.03.97 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no qual se define as orientações uniformes sobre a forma de pagamento das coimas, considerando que as mesmas não estão abrangidas pelo Dec. Lei n°124/96.
O certo é que a recorrente sustenta a aplicabilidade à contra ordenação dos autos da Lei nº 5l-A/96, de 09.12, pois se esta determina a suspensão e posteriormente a extinção do procedimento criminal fiscal com a regularização das dívidas fiscais ao abrigo do Dec. Lei nº 124/96, por maioria de razão o mesmo terá que ser aplicado a responsabilidade contra ordenacional.
Todavia, o Mº Juiz « a quo» entende, e bem, que a Lei nº 51-A/96, de 09.12, "amnistiou", de acordo com a sua letra os crimes fiscais, regulando um regime especial de suspensão e mesmo de extinção do procedimento criminal, indexada a adesão de um plano de pagamento prestacional das dívidas fiscais e no seu integral pagamento, respectivamente, mas não as contra ordenações fiscais.
Louvando-se na jurisprudência corrente do STA, refere e bem que a Lei que estabelece uma amnistia, como providência de excepção, deve interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, não sendo permitida no seu âmbito uma interpretação extensiva, restritiva ou analógica, ainda que daí resultem situações de injustiça relativa (cfr. Entre outros Acórdão do STA n^ 23675, de 10.11.1999,2-ª Secção do Tributário), não sendo «...lícito ao intérprete, utilizando o argumento "ad maiori ad minus", ler na lei "responsabilidade criminal e contra ordenadocional, onde o legislador escreveu, apenas, "responsabilidade criminal"».-cfr. Acórdão de STA n°23621, de 12.001.2000 da 2a Secção Tributário
Aduz ainda o Mº Juiz que o "regime instituído pela Lei n° 51-A/96 se relaciona com a regra do arquivamento do processo e isenção da pena, prevista no art 26a do RJIFNA, reduzindo-lhe a pressuposição nas situações contempladas, sendo que esta é privativa dos crimes fiscais, não contemplando as contra ordenações" (cfr. Acórdão do STA 24927, de 15.06.2000, 2a Secção do Tributário).
Conclui, pois, pela não aplicação ao caso dos autos da Lei n9 51-A/96, de 09.12, acrescentando, quanto as dificuldades económicas alegadas, que as mesmas não configuram causa de exclusão da ilicitude ou da culpa pôr infracção decorrente da falta de entrega do imposto (IVA) liquidado e recebido de terceiros e não entregue ao Estado no prazo legal. Pois, não deixa de haver prejuízo para o Estado pelo facto de o IVA não entregue oportunamente nos seus cofres vir a ser entregue posteriormente, acrescido de juros (cfr. Processo n°1132/98 Acórdão de 1999.01.19).
Nenhuma censura nos merece a sentença recorrida porquanto dúvidas não sobram de que o DL nº124/96, de 10/08, não prevê a extinção do procedimento contra - ordenacional em consequência da simples adesão ou do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais abrangidos pelo plano de regularização de dívidas fiscais. Na verdade, a coima aplicada não tem a natureza de dívida fiscal mas de sanção pecuniária.
Face ao que se provou, não hesitamos em considerar que no caso concreto houve contra-ordenação com o enquadramento que da mesma faz o Mº Juiz recorrido.
No nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra - ordenações foram expressamente separadas do domínio dos crimes.
Tais razões radicaram na evolução doutrinária do conceito de contra-ordenação (denominação que tem origem germânica) em que se utilizaram, sucessiva e concomitantemente, os vocábulos de «ilícito penal de polícia » ou «transgressões ou contravenções de polícia, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas e finalmente transgressões ou infracções da ordem pública ou social».
É que e como já se aventou, na acepção do direito penal português as contra-ordenações fiscais são «infracções puníveis ou pressuposto de medida de polícia aplicável independentemente de culpa» (vd. Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, 1987-50), ficando sujeitas ao respectivo processo, como decorre do regime próprio das contra - ordenações fiscais previsto no RJIFNA, as infracções sem natureza criminal.
Por outro lado e na senda do Ac. deste TCA tirado no Recurso nº 6268, a questão da inexistência de prejuízo efectivo em face da adesão e cumprimento pontual do plano de pagamento fraccionado das obrigações fiscais em atraso, à luz do regime instituído no DL 124/96, não vem correctamente constextualizada, na medida em que na contra-ordenação prevista no art° 29 do RJIFNA a circunstância “prejuízo” faz parte do tipo de ilícito - hipótese abstracta prevista na norma incriminadora - e é verificável pela não entrega do imposto no prazo legal desde que não superior a 90 dias se a acção foi dolosa ou, se negligente, ainda que ultrapasse estes 90 dias.
Assim, a conduta não querida pela norma a título de contra-ordenação e por isso penalmente punível é o atraso no pagamento por inobservância do prazo legal de cumprimento por período até 90 dias se o comportamento for doloso - o agente age, sabendo e querendo a realização do tipo - e além dos 90 dias, se a acção for negligente - violação do dever legal de cuidado, exigível ao agente em concreto e face às concretas circunstâncias do caso. Se a factualidade for subsumível não no quadro legal do atraso na entrega da prestação de imposto mas da apropriação da prestação de imposto, o ilícito descaracteriza-se como contra-ordenação para configurar o crime p.p.p. art0 24° do RJIFNA (crime de abuso de confiança fiscal).
No caso do art° 29° do RJIFNA, da previsão do tipo de ilícito - não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ao credor tributário da prestação tributária deduzida nos termos da lei - decorre que o interesse jurídico tutelado pela norma é o pagamento do imposto no prazo legal.
Destarte, como todo o atraso no cumprimento da prestação se traduz em prejuízo da receita fiscal é lógico que a previsão do art° 116° LGT de isenção de aplicação de coima prevista não tem aplicação no domínio da contra-ordenação p.p. no art° 29° do RJIFNA, exactamente porque uma das circunstâncias cumulativas da isenção é que "a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal»,irrelevando, pois, a questão suscitada na 1ª conclusão do recurso.
Não obstante, provado o carácter negligente da infracção, na medida da pena podem e devem ser ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes da responsabilidade da arguida, nestas últimas sendo relevadas as dificuldades económicas e de tesouraria, evidenciadas pela adesão ao regime de regularização de dívidas fiscais consagrado no DL nº 124/96.
Essa é a jurisprudência pacífica deste TCA manifestada, entre outros, no Ac. de 11.05.199, tirado no Recurso nº 1476/98 do qual dimana a seguinte doutrina:
l. A invocação de dificuldades financeiras do sujeito passivo de IVA não configura causa de exclusão da ilicitude ou da culpa por infracção decorrente da falta de entrega do imposto (IVA) liquidado e recebido de terceiros e não entregue ao Estado no prazo legal. Não há que fazer apelo à salvaguarda do princípio constitucional do direito ao trabalho para concluir que, em certos casos o princípio da remuneração se impõe ao dever de pagamento de impostos, até porque neste tipo de impostos (como o IVA) quem paga (pagou) o imposto é o consumidor final, contribuinte de facto que o entregou já ao sujeito passivo.
2. Nem o Decreto-Lei n° 225/94. de 5/9. nem o Decreto-Lei n° 124/96 prevêem a extinção da responsabilidade contra-ordenacional em virtude de pagamento integral dos impostos e acréscimos legais no âmbito dos regimes nesses diplomas fixados: no primeiro (Decreto-Lei 225/94) apenas se prevê um regime de redução da multa ou da coima (cfr. seu artigo 3°) a 5% ou a 10%. mas trata-se de diploma que só é aplicável às infracções praticadas até 31/12/94: no segundo (Decreto-Lei 124/96), sendo certo que se aplica a dívidas cujo prazo de cobrança tenha terminado até 31/7/96 (cfr. seu artigo 1°. na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n° 235-A/96. de 9/12), apenas se prevê que fiquem suspensos, após deferimento do requerimento do pedido de adesão, os processos de execução fiscal (arts. 9° e 10°). 3. A lei n° 51-A/96, de 9/12. embora despenalizando as infracções criminais, desde que tenha havido adesão ao regime do Decreto-Lei n0 124/96 e se verifique o pagamento integral dos impostos e acréscimos legais, não abarca nessa despenalização as infracções por contra-ordenação, mesmo que ocorra, quanto às dívidas de natureza fiscal com elas conexionadas, tal adesão ao regime do Decreto-Lei n° 124/96".
Improcedem, pelo exposto, todas as conclusões de recurso.
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4.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC's.
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Lisboa, 08/10/2002