Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5794/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 01/31/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO SEMANAL ULTRAPASSAGEM DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE HOSPITAL |
| Sumário: | 1. O horário de trabalho semanal é uma realidade única e não havendo acordo em relação ao todo não pode também haver acordo quanto às suas partes, uma vez que estas não são autonomizáveis. 2. Ao não ser feita uma proposta de horário para cada um dos dias da semana, mas uma proposta de horário semanal que não foi aceite pela entidade, a qual, por isso, fixou unilateralmente um horário de trabalho, porque a recorrente apresentou uma só proposta de horário de trabalho semanal, e não tantas quantos os dias da semana, o consenso só se verificaria se a entidade tivesse aceite integralmente aquela proposta. Não se verificou, desse modo, o acordo à ultrapassagem do referido limite máximo diário. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. E..., residente na Av.ª..., na Nazaré, inconformada com a sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 21/6/2000, do Conselho de Administração do Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª - o máximo diário para trabalho normal de médicos com 35h. semanais é de 7 h e não pode ser ultrapassado sem acordo do médico, acordo que a recorrente não deu, nem implicitamente; 2ª - o horário de trabalho semanal é uma realidade única e não havendo, quer pela recorrente quer pela recorrida, acordo em relação ao todo não pode haver também acordo quanto às suas partes, uma vez que estas não são autonomizáveis; 3ª - a impugnação do seu horário não consubstancia qualquer abuso de direito, nomeadamente “venire contra factum proprium”, uma vez que a recorrente não deu origem a qualquer ilegalidade da qual agora recorre ou se aproveite; 4ª - o órgão de gestão hospitalar pode fixar unilateralmente o horário dos médicos, mas só na falta de acordo; 5ª - não pode, portanto, excepcionar unilateralmente a aplicação do limite máximo diário, para o qual é necessário o acordo, ordenando a sua ultrapassagem; 6ª - ao fazê-lo a autoridade recorrida violou a norma constante do nº 5 do Despacho MS 19/90, de 22/8, vício de violação de lei que se transmitiu à sentença recorrida, na medida em que o acolheu concluindo pela sua validade, determinante da respectiva manutenção”. O recorrido não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui como reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.x 2.2. A deliberação objecto do recurso contencioso atribuiu à recorrente um horário de trabalho semanal que, no que respeitava às 2ªs Feiras, abrangia o período entre as 8.30h. e as 17.30 horas.No recurso contencioso, a recorrente invocou que essa deliberação enfermava de vício de violação de lei, por infracção do nº 5 do Despacho 19/90, de 22/8, do Ministro da Saúde, dado que, sem o seu acordo, lhe fixava um horário que, quanto às 2ªs Feiras, ultrapassava o limite máximo diário de 7 horas. A sentença recorrida julgou improcedente esse vício, negando provimento ao recurso, por considerar que o referido limite máximo fora ultrapassado com o acordo da recorrente, visto que, quanto às 2ªs Feiras, a deliberação impugnada se limitou a acolher a proposta de horário que ela fizera. Nas alegações do presente recurso jurisdicional, a recorrente contesta este entendimento, referindo que, nem implicitamente concordou com a ultrapassagem do aludido limite máximo. Não havendo dúvidas que a deliberação recorrida atribuiu à recorrente um horário de trabalho semanal que, no que respeitava às 2ªs Feiras, ultrapassava o limite máximo de 7 horas fixado pelo nº 5 do Despacho 19/90, de 22/8, do Ministro da Saúde, a questão decisiva a decidir é a de saber se a recorrente deu o seu acordo a essa ultrapassagem. Analisemos essa questão. Conforme resulta de matéria fáctica provada, a recorrente apresentou, à Directora do Serviço de Anestesia, uma proposta de horário de trabalho de acordo com a qual trabalharia às 2ªs Feiras das 8.30 às 17.30 horas, com ou sem serviço de urgência, e às 6ªs Feiras só trabalharia, sem serviço de urgência, no horário das 9 às 14 horas. A deliberação impugnada atribuiu à recorrente um horário que não coincidia integralmente com o que ela propusera (nomeadamente quanto às 6ªs Feiras com serviço de urgência), mas que no que respeita às 2ªs Feiras acolhia a proposta que ela formulara. Se a proposta de horário apresentada pela recorrente tivesse sido integralmente acolhida pela deliberação recorrida, não há dúvidas que teria de se concluir que ela dera o seu acordo à ultrapassagem do limite máximo diário de 7 horas de trabalho. Mas não foi isso que sucedeu no caso em apreço, em que a deliberação impugnada atribuiu à recorrente um horário de trabalho que não era integralmente coincidente com o da proposta por esta apresentada. Conforme refere a recorrente, o horário de trabalho semanal é uma realidade única e não havendo acordo em relação ao todo não pode também haver acordo quanto às suas partes, uma vez que estas não são autonomizáveis. Ela não fez uma proposta de horário para cada um dos dias da semana, mas uma proposta de horário semanal que não foi aceite pelo recorrido, o qual, por isso, fixou-lhe unilateralmente o seu horário de trabalho. Assim, porque a recorrente apresentou uma só proposta de horário de trabalho semanal, e não tantas quantos os dias da semana, o consenso só se verificaria se o recorrido tivesse aceite integralmente aquela proposta. Portanto, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, cremos que, no caso, a recorrente não deu o seu acordo à ultrapassagem do referido limite máximo diário, pelo que a deliberação objecto do recurso contencioso violava o nº 5 do aludido Despacho 19/90. Impõe-se, pois, a revogação dessa sentença. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e anulando o acto objecto do recurso contenciosoSem Custas x Lisboa, 31 de Janeiro de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Bento São Pedro (por substituição) Magda Espinho Geraldes |