Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64233/96 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/11/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA SUCESSÃO DE LEIS - ART. 279.° DO CC E O PRINCÍPIO NELE CONSAGRADO E ART. 34.° DO CPT - PRAZO PRESCRICIONAL - FORMA DE CONTAGEM INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - No caso específico de direitos aduaneiros derivados de sobretaxa de importação, o instituto da prescrição das obrigações, na falta de preceito legal directamente aplicável, será contemplado, subsidiariamente, pelo regime da prescrição das obrigações tributárias em geral e, dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, há que observar as regras do art. 297º do CC na área do direito fiscal e, consequentemente, na zona da prescrição das dívidas. III- Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 27.° do CPCI, 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando a obrigação tributária a sobretaxa de importação dos anos de 1979 a 1984, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI é de vinte mas a contar de l de Janeiro de 1980, 1981, 1982, 1983, 1984 e 1985, no regime do CPT é de dez anos a contar de l de Julho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT. IV- Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. V - Sendo o dies a quo do prazo prescricional l de Julho de 1991, tendo a execução fiscal sido instaurada em 9 de Maio de 1991 e tendo estado parada por mais de um ano desde 06 de Outubro de 1993, o dies ad quem daquele prazo foi 6 de Julho de 2002. VI- E porque a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de oposição à execução fiscal, facto que a lei nem sequer prevê como interruptivo da prescrição (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT). VII - Ainda que a sentença recorrida tenha sido proferida antes de verificada a prescrição, dado que o seu conhecimento é oficioso, tem o tribunal de recurso que declarar prescrita a obrigação exequenda, se entretanto esta ocorreu e, consequentemente, tem que julgar extinta a execução (cfr. arts. 175.° e 176.°, n.° l, alínea c), do CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERENCIA, NESTE TRIBUNAL: 1.- Inconformada com a sentença proferida pela Sra. Juíza do 4º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal nº 15209106033.4 que a Alfândega de Lisboa lhe moveu para cobrança de dívida no valor de 160 530 585$00, dela recorreu para este Tribunal e com todos os sinais dos autos a oponente L...,LDª., formulando as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia ao não conhecer do primeiro fundamento invocado na oposição- de que o processo de cobrança que originou a execução em causa se encontrava suspenso por decisão ministerial-, determinando assim a sua nulidade nos termos subsidiariamente aplicáveis da lei processual civil; b) Incorreu em nova nulidade, agora por deficiência de fundamentação, relativamente ao segundo fundamento da oposição deduzida- a verificação da duplicação de colecta-, já que não identificou qual ou quais dos seus requisitos se não verificariam, muito menos justificando a razão dessa eventual não verificação; c)- Acabou por fim incorrendo em nova omissão de pronúncia, quanto ao terceiro conjunto de factos invocado como fundamento na oposição, já que deveria ter sido considerada na perspectiva da al. e) do artº 286º do Cód. de Proc. Trib. a alegação de que se deveu a culpa determinante da Alfândega exequente a actividade do despachante envolvido, que parcialmente falsificou os recibos de pagamento juntos aos autos, em termos de se deverem considerar liberatórios tais documentos da primitiva dívida da oponente. Em consequência, entende que deve ser provido o presente recurso, com a consequente declaração da nulidade da sentença recorrida. No houve contra-alegações. A EMMP que se pronunciou pelo improvimento do recurso. Cobrados os Vistos legais, há que decidir por a tal nada obstar. Porque se nos afigura que a obrigação tributária se encontra já prescrita segundo o regime das obrigações tributárias em geral ( vd. artºs. 27º do CPCI, 34º do CPT, 48º da LGT e 5º, nº 1 do DL nº 398/98, de 17/12), foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre tal questão que é de conhecimento oficioso ( artº 175º do CPPT). Só a oponente se veio pronunciar sobre a questão considerando que se verifica a prescrição nos termos da LGT. * A questão que cumpre apreciar e decidir e que logra de prioridade e é prejudicial do conhecimento das demais que se coloca(vam) nos autos é a de verificação da prescrição da dívida exequenda, o que impõe a determinação do regime legal da prescrição das dívidas tributárias a aplicar ao caso e como se faz a contagem do prazo prescricional, com referência à factualidade pertinente.* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a questão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ipsis verbis se reproduzem: a)- A execução fiscal nº 91/060033.4 foi instaurada pela Alfândega de Lisboa contra L..., Ldª. para cobrança da quantia de 160 530 385$00, b)- Sendo de sobretaxa de importação a quantia de 79 434 592$00 e de juros de mora a quantia de 81 095 793$00, respeitante a «diversos bilhetes (39) de 1979 a 1984»(cfr. Fls. 2 do apenso). c)- Por certidão de dívida datada de 04/02/92 é a quantia de 79 434 592$00 respeitante a sobretaxa de importação referente «a diversos bilhetes de 1979 a 1984»(cfr. Fls.158). d)- A alteração do valor da dívida exequenda foi determinada por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que determinou não ser devida a quantia de 81 095 793$00 relativa a juros de mora /cfr. Fls. 157). e)- Dou aqui por reproduzido o documento de fls. 73 do apenso-«Relação conforme Decreto nº 43497 de 6/2/61. f)- Em 23/9/91 a oponente interpôs recurso do despacho do Sr. Secretário dos Assuntos Fiscais de 10/8/90 que corre termos com o nº 13682 na Secção do Contencioso Tributário do STA ( cfr. Fls. 146/147). Ao abrigo do disposto no art. 712.° do Código de Processo Civil (CPC), fixa-se ainda a seguinte matéria de facto, que igualmente se mostra documentalmente provada: g)- A execução fiscal dita em a)- foi instaurada em 09 de Maio de 199, com base numa certidão subscrita pelo Director da Alfândega de Lisboa em 24 de Abril de 1991(cfr. fls. 1 e 2 da certidão constante do apenso – autos de execução). h)- Em 14/5/91 a executada foi citada por carta registada com A/R para pagar a quantia exequenda ( fls. 4 a 6 do mesmo apenso). i)- Na sequência, por requerimento de 23/5/91, a executada vei dar á penhora o prédio aí identificado – fls. 7 a 15do dito apenso. j)- Penhorado o bem a executada requereu a suspensão da execução em virtude de ter deduzido oposição e até à decisão desta – cfr. fls. 18 e segs. do apenso. k)- Em 6/10/93, foi exarado despacho determinando a suspensão da execução até ser proferida sentença com trânsito em julgado, no processo de oposição- vd. fls. 124 do apenso. l)- O processo de execução fiscal esteve parado desde o despacho dito k). * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária. Nos autos está em causa uma obrigação proveniente da sobretaxa de importação referente a diversos bilhetes de 1979 a 1984, pelo que se nos impõe determinar qual o regime legal aplicável, visto que desde essas datas até hoje se sucederam três regimes diversos e que se elencam: · o do art, 27.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), que vigorou desde as datas a que se reportam as dívidas até l de Julho de 1991, altura em que se verificou a sua revogação por força do disposto nos arts. 2.°, n.° l, e 11.°, do DL n.° 154/91, diploma que aprovou o Código de Processo Tributário (CPT); · o do art. 34.° do CPT, cuja vigência se manteve no período compreendido entre l de Julho de 1991 e l de Janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), cujo diploma de aprovação, o DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, revogou expressamente aquele preceito (cfr. arts. 2.°, n.° l, e 6.° do referido DL); · o dos arts. 48.° e 49.° da LGT, desde l de Janeiro de 1999 até à presente data. No diploma legal que aprovou o CPT não encontramos norma correspondente à do art. 5.°, n.° l, do referido DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, e que preceitua que ao novo prazo de prescrição estabelecido na LGT se aplica o disposto no art. 297.° do CC, mas a jurisprudência passou a perfilhar o entendimento uniforme de que era aplicável, quanto à sucessão de leis relativamente ao art. 34.° do CPT, a solução que veio a ser consagrada naquela norma de direito transitório. No caso específico, como o “sub – judicibus”, em que estão em causa direitos aduaneiros derivados de sobretaxa de importação, em 08/03/95 foi tirado pelo STA no Recurso nº 18842 o Acórdão Relatado pelo Exmº Conselheiro Santos Serra em que se doutrinou que “ No específico campo aduaneiro, o instituto da prescrição das obrigações, à míngua de preceito legal directamente aplicável, será contemplado, subsidiariamente, pelo regime da prescrição das obrigações tributárias em geral. Por outro lado, dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, impõe-se a observância das regras do art. 297 do CC na área do direito fiscal e, concretamente, na zona da prescrição das dívidas.” Sendo assim, na hipótese vertente, estará prescrita as obrigações tributárias aduaneiras, referentes aos anos de 1979 a 1984, pois embora não haja decorrido o prazo de 20 anos fixado pela lei antiga (CPCI - art. 27º), já ocorreu o de 10 anos estabelecido pela lei nova (CPT - art. 34º, nº. l), contado este a partir de l de Julho de 1991, data da entrada em vigor dessa lei (art. 2, n. l, do DL n. 154/91, de 23/4). Na verdade e na senda daquele douto aresto, é forçoso concluir que o regime prescricional aplicável à situação sub judice é o do art. 34.° do CPT, tanto mais que, por força do princípio geral de Direito em matéria de sucessão de leis, segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Vale isto por dizer que, em atenção ao caso concreto, no regime fixado no CPCI o prazo da prescrição era de 20 anos, a contar de l de Janeiro de 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, início dos anos seguintes àquele em que ocorreram cada um dos factos tributário nos termos do corpo do art. 27.°, 2ª parte, daquele código; no regime do CPT, o prazo conta-se com início em l de Julho de 1991 e é de 10 anos e no regime da LGT, o prazo conta-se com início em l de Janeiro de 1999 e é de 8 anos. Segundo essa lógica alinhada com a referida e uniforme jurisprudência, o prazo de prescrição da dívida exequenda aplicável é de dez anos, a contar de l de Julho de 1991, data da entrada em vigor do CPT. Para aquilatar se tal prazo atingiu já o seu termo, importa aferir se ocorreu facto que determine a sua interrupção ou suspensão. Nesse sentido, emerge do art. 34.°, n.° 3, do CPT, que a prescrição das obrigações tributárias se interrompe com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado dessa instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. Assim, tendo em atenção que a execução fiscal foi instaurada em 09 de Maio de 1991 (a data da instauração do processo é, na ausência de despacho lavrado no respectivo titule executivo, aquela em que o processo foi autuado pelo serviço de finanças competente (cfr. art. 272.°, n.° l, de CPT, aplicável à data) e que o processo esteve parado desde 06/10/1993, em virtude de nele não ter praticado qualquer acto, podemos concluir que a obrigação tributária que está em cobrança coerciva prescreveu em 6 de Julho de 2002. Na verdade, embora a prescrição, cuja contagem se iniciou em l de Julho de 1991, se tenha interrompido em 09 de Maio de 1991, por efeito da instauração da execução, como a execução esteve parada desde 06 de Outubro de 1993 até hoje, bem mais de um ano, cessou o efeito interruptivo em 06 de Outubro de 1994 (um ano após a paragem do processo), havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação. Ou seja, há que somar o tempo decorrido entre l de Julho de 1991 (data em que entrou em vigor o CPT) e 09 de Maio de 1991 (data em que foi instaurada a execução) ao tempo decorrido entre 06 de Outubro de 1994 (data em que se completou um ano de paragem na execução fiscal) e o dia de hoje, verificando-se que o dies ad quem ocorreu em 6 de Julho de 2002 e, portanto, que está já excedido o prazo de 10 anos do art. 34.° do CPT. Destarte, não oferece dúvidas que, como resulta do que ficou dito, a dívida exequenda está hoje prescrita, devendo este Tribunal declarar tal prescrição e, consequentemente, julgar extinta a execução (cfr. arts. 175.° e 176.°, n.° l, alínea c), do CPPT), o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso. * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência em declarar prescrita a dívida exequenda e, consequentemente, julgar extinta a execução. Sem custas. Lisboa, 11/ 02/03 Gomes Correia Lucas Martins (vencido) Ascenção Lopes Declaração de voto: À luz do probatório, o processo executivo ficou suspenso, a partir de 93/10/06, por imposição legal, na sequ~encia de requerimento em tal sentido da executada, e na sequência da realização de penhora e de restauração do proc. de oposição. Na realidade crê-se que, estabelecendo o CPT; aqui aplicavel, o regime de interrupção da prescrição, tal não contende com a possibilidade da sua suspensão, ainda que a título subsidiário ( hoje, aliás, contemplada tal figura jurídica, na LGT.) - Crê-se, de facto, que o regime da interrupção da prescrição, e a sua forma de contagem, em caso de cessação de tal efeito, ao reportar-se a facto não imputável ao contribuinte, pressupõe a paragem do processo executivo por facto imputável a AT. - Sé assim se compagina com o regime substantivo da figura da precrição, ou seja, e "a contrario", o entendimento do Ac. não dá acolhimento de que aquela (prescrição) tem como desiderato a estabilização das relações jurídicas, pelo decurso do tempo, em resultado do autor do direito o não exigir em determinado prazo. - Ou seja, em casos como o vertente, em que o processo executivo suspende por despacho proferido no processo, em conformidade com o legalmente determinado, entende-se que o prazo prescricional não pode ocorrer, sob pena de o credo poder ver extinguir-se o seu direito, ainda que não seja o causado, por inércia, da paragem do processo executivo. - tal situação, aliás, crê-se que hoje se encontra contemplada pelos arts. 48.º, 49.º e 52.º da LGT. compaginado com o art. 169.º do C.P.P.T. ( art. 255.º C.P.T.). Nestes termos julgaria como não verificada a prescrição. |