Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12206/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/10/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IEP ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES REMUNERAÇÃO ADICIONAL. ACTIVIDADE DERIVADA DO CARGO INERÊNCIA INCOMPATITIBILIDADE |
| Sumário: | I)- Os membros dos Conselhos de Administração exercem os cargos em regime de exclusividade , o que implica a incompatibilidade absoluta de cargos com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não e com a integração em corpos sociais de quaisquer outras pessoas pessoas colectivas de fins lucrativos ou a participação remunerada em orgão de outras pessoas colectivas . ( artº 1º , da Lei nº 12/96 ,de 18-04 ) . II)- Este regime comporta excepções , constantes do artº 2º , da referida Lei, definindo a mesma como uma das excepções admissíveis a possibilidade de tais titulares poderem cumular as suas funções com o exercício de actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência . III)- Para se poder falar em actividades derivadas do cargo não basta uma qualquer conexão , lassa que seja , não basta que as actividades estejam , por qualquer forma , relacionadas com o cargo ; é preciso que haja entre elas e o cargo uma relação de proveniência , isto é , é preciso que elas decorram ou se desprendam do conteúdo funcional do cargo em questão . IV)- Por sua vez a inerência consiste na « investidura obrigatória num cargo por disposição legal , em virtude do exercício de outro cargo » . V)- Daí que apenas o Presidente do Conselho de Administração do IEP poderá acumular legalmente este cargo com as funções de Presidente dos Conselhos de administração do ICOR e do ICERR , dado que o exercício destas últimas deriva de uma inerência , legalmente determinada ( artº 9º , dos Estatutos do IGOR e do ICERR , DL nº 237/99 ,de 25-06 , e DL nº 563/99 , de 21-12 ) . VI)- Todavia , a acumulação referida não permite ao Presidente do IEP auferir outra remuneração adicional para além da inicial , conforme decorre, implicitamente , do disposto no nº 2 , do artº 2º , da Lei nº 12/96 , dado que aos titulares de altos cargos públicos apenas é permitido auferir remunerações provenientes de direitos de autor e de realização de conferências , palestras , acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação dos actos da entidade recorrida , de 28-02-2002 e 30-03-02 , que expressamente indeferiram ao recorrente a concessão da remuneração adicional pelo exercício dos cargos de Presidente do Conselho de Administração do ICOR- Instituto para a Construção Rodoviária , e do ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária . Alega que os despachos recorridos estão eivados do vício de violação de lei- DL nº 464/82 ,de 09-12 , Resolução do Conselho de Ministros nº 29/89, nº 17 , Lei nº 12/96 , de 18-04 – artº 2º , nº 1 , al. b) e , finalmente , o nº 6 , da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2001 , de 15-03 , publicada no DR , 2ª Série , de 27-03 . Na sua resposta de fls. 49 e ss , a Ministra de Estado e das Finanças entendeu que deve ser negado provimento ao recurso , confirmando-se o acto recorrido . A fls. 63 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 68 a 72 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 73 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 77 a 78 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- recorrente foi nomeado Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal ( IEP ) , por Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2001 , publicado no DR. , 2ª série , nº 73 , de 27-03-2001. ( Doc nº 7 , de fls. 41 ) . 2)- Por requerimento , de 04-12-02 , dirigido pelo ora recorrente , ao Ministro das Obras Públicas , Transportes e Habitação , foi por aquele requerido que , por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas , fosse fixada a remuneração adicional a que se refere o ponto 6º , da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2001 . 3) E que o valor dessa remuneração adicional seja fixado em não menos de 30% do valor padrão a que se referem os nºs 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros nº 29/89 , atendendo a que o requerente acumulou , por inerência , a presidência de três institutos públicos rodoviários , o IEP , o ICOR e o ICERR . 4)- Por ofício dirigido ao recorrente , em 07-01-03 , sobre acréscimo remuneratório , subscrito pela Chefe de Gabinete do Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas , do MOPTH , foi o recorrente informado , pelo Secretário de Estado das Obras Públicas , do despacho que recaíu sobre o requerimento referido em 2) : « O pedido apresentado por VºExª , em 04-12-2002 , foi oportunamente decidido pelos despachos do Ministro das Finanças de 28-02 , exarado na Informação nº 164/2002 , da Inspecção-Geral das Finanças ( doc.1) e de 20- -03-2002 , exarado na Informação nº 42 , da DG do Orçamento ( doc. 2 ) , onde se informa que não há lugar às remunerações adicionais propostas ...». Lisboa , 26-12-2002 a) José Luís Vieira de Castro » . 5)- Informação nº 164/2002 , de 15-02-02 , subscrita pelo Inspector de Finanças Chefe , onde se propõe que não é legalmente admissível auferir qualquer outra remuneração , e sobre a qual está exarado o despacho do Secretário de Estado do Orçamento , que é do seguinte teor : « Nos termos e com os fundamentos deste Informação , afigura-se não ser de conceder a remuneração adicional proposta para o Presidente e restantes membros dos conselhos administrativos do IEP , ICOR e ICERR . 25-02-02 –as) Rui Coimbra .» 6)- Despacho do Ministro das Finanças , que é do seguinte teor : « Concordo com o proposto pelo Sr. SEO . Ass) Ilegível 28-02-02 Guilherme de Oliveira Martins Ministro das Finanças » . 7)- Informação nº 42 , de 06-03-02 , subscrita pelo Director do Ministério das Finanças , em que se conclui que não deveria haver lugar ao pagamento das remunerações adicionais . 8)- Está exarado , na referida Informação , o seguinte despacho do SEO : « Concordo . Nos termos e com os fundamentos desta informação e da informação nº 164/2000 , da IGF , não há lugar às remunerações adicionais propostas . À consideração do Sr. MF . 19-03-02 O Secretário de Estado do Orçamento as) Rui Coimbra » 9) E está está também exarado o seguinte despacho : « Concordo com o despacho do Sr. SEO . Ass) Ilegível 20-03-02 Guilherme d´Oliveira Martins Ministro das Finanças » . O DIREITO O presente recurso veio interposto dos despachos do Sr. Ministro das Finanças , de 28-02-02 e de 20-03-02 , que indeferiram expressamente a concessão de remuneração adicional ao recorrente , pelo exercício de cargos de Presidente de Administração do ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária , e do ICERR- Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária ( itens 6) e 9) , da matéria fáctica provada ) . Para o recorrente , a remuneração complementar justifica-se legalmente , devido à situação de acumulação de funções naqueles institutos , após a sua nomeação como Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal ( IEP ) . Daí , os dois despachos ministeriais enfermarem do vício de violação de lei, por desrespeito do DL nº 464/82 , de 09-12 , o nº 17 , da Resolução do Conselho de Ministros nº 29/89 , o artº 2º , nº 1 , al. b) , da Lei nº 12/96 , de 18-04 , e ainda o nº 6 , da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2001 , de 15-03 . Ora , começaremos por verificar a tábua de competências , dispondo o nº9, dos Estatutos do Instituto para a Construção Rodoviária ( ICOR) , Anexo ao DL nº 237/99 , de 25-06 , que « o presidente do conselho de administração é, por inerência , o presidente do conselho de administração do IEP . ( nº 1). O nº 2 refere que « o presidente do conselho de administração assegura a representação institucional do ICOR e , para além dos poderes que lhe cabem como membro deste orgão , exerce as seguintes competências próprias : a) Assegurar os contactos institucionais do ICOR com a tutela ; b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração , coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações ... e) Representar o Icor em juízo e fora dele e comprometê-lo em convenção arbitral . f) Exercer o poder disciplinar . E no artº 8º , 3 , -Estatuto dos membros do conselho de administração - , na redação dada pelo DL nº 237/99 , « o presidente , vice-presidente e os dois vogais executivos exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares dos altos cargos públicos » . O recorrente arrima-se , para defender a sua tese , na Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2001 , nº 6 , e no nº 17º , da Resolução do conselho de Ministros nº 29/89 , que diz que « os gestores públicos que exerçam , em regime de acumulação , funções de gestão em empresas interligadas ou participadas poderão auferir , por esse facto , uma remuneração adicional , a qual não poderá exceder , para o conjunto das acumulações que mantenham , 30% do valor padrão referido no nº 1 , desde que previamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela » . O artº 7º do DL nº 464/82 , de 09-12 , dispõe que as remunerações e demais condições de exercício de funções dos gestores públicos que sejam membros da comissão executiva são fixadas pelo ministro da tutela e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano , mantendo-se até à data dessa fixação o regime actualmente em vigor » Porém , entendemos que não tem razão . Efectivamente , como se verifica pelo artº 9º , dos Estatutos do ICOR e do ICER , acima referidos , os cargos exercidos pelo recorrente não o foram em acumulação ,mas sim por inerência de funções . Como pertinentemente se refere , na Informação nº164/2002 , de 15-02-02 , o objecto do pedido formulado pelo Sr. Ministro das Finanças residia em saber se era legalmente admissível a atribuição da remuneração adicional aos membros dos Conselhos de Administração dos três Institutos que estivessem a desempenhar funções em acumulação , com base no disposto no artº 7º , do referido DL nº 464/82 , de 09-12 , e no nº 17 , da RCM nº 29/89 , de 26-08 , ainda que alguns deles exerçam ( ou tenham exercido ) os respectivos cargos por inerência . O recorrente é Presidente do IEP ( e por inerência Presidente do ICOR e ICRR) . No que diz respeito à questão em apreço , a sua resposta parece decorrer do disposto do Regime de Incompatibilidades dos Titulares dos Altos Cargos Públicos , aprovado pela Lei nº 12/96 , de 18-04 , a que estão sujeitos os membros dos Conselhos de Administração do IEP , ICOR e ICERR . Ora , do artº 1º , da Lei nº 12/96 , de 18-04 , resulta que os presidentes , vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público , fundação pública ou estabelecimento público , bem como os directores-gerais e subdirectores- -gerais e aqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções , exercem os cargos em regime de exclusividade, independentemente da sua forma de provimento ou designação . O artº2º , da referida Lei ( Excepções ) , no seu nº 1 , dispõe que «exceptuam-se do disposto no artº anterior : b) As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência » . Para se poder falar em actividades derivadas do cargo não basta , pois , uma qualquer conexão , lassa que seja , não basta que as actividades estejam , por qualquer forma , relacionadas com o cargo ; é preciso que haja entre elas e o cargo uma relação de proveniência , isto é , é preciso que elas decorram ou se desprendam do conteúdo funcional do cargo em questão . Quanto à inerência , o Prof. Marcelo Caetano entendia que a mesma consistia na « investidura obrigatória num cargo por disposição legal , em virtude do exercício de outro cargo : Está , nestes casos , em causa o exercício de um lugar ou cargo com provimento próprio e que a lei considera como uma obrigação proveniente do desempenho de outro cargo » . ( Cfr. Marcelo Caetano , Manual de Direito Administrativo , vol. I , 10ª edição , pág. 654 , e Simões de Oliveira, Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado , Atlântida Editora , Coimbra , 1973 , pág. 38 ) . Daí , que apenas o Presidente do Conselho de Administração do IEP poderá acumular legalmente este cargo com as funções de Presidente dos Conselhos de Administração do ICOR e do ICERR , uma vez que o exercício destas últimas deriva de uma inerência ( legalmente determinada). ( Cfr. douto Parecer , da PGR , nº 2/97 , de 10-04 , DR , II Série , de 09-12-97 ) . Todavia , a acumulação referida não lhe permite auferir qualquer outra remuneração adicional para além da inicial , conforme decorre implicitamente do disposto no nº 2 , do artº 2º , da Lei nº 12/96 , uma vez que aos titulares de altos cargos públicos apenas é permitido auferir remunerações provenientes de direitos de autor e de realização de conferências , palestras , acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza . E como bem diz o Digno Magistrado do MºPº , o exercício de uma função por inerência é distinto de uma situação de acumulação de funções . E tal facto não só preclude a aplicabilidade do citado nº 17 , da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2001 , como impede que da abrangência por uma excepção legal no tocante ao regime de incompatibilidade estabelecido na Lei nº 12/96 ( artº 2º , nº 1 , al. b) ) derive o direito a um suplemento remuneratório . Impõe-se concluir haver sido , antes , a nomeação do recorrente para os cargos em causa a infringir a lei , já que essa designação nunca poderia ser efectuada « em regime de acumulação » . Improcede , assim , o invocado vício de violação de lei . DECISÃO Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 180 e a procuradoria em € 90 . Lisboa , 10-11-05 |