Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 79/16.BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I – Relatório
A...... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa contra a Universidade do Porto, pedindo que seja declarada a nulidade ou anulada a decisão do Vice-Reitor da Universidade do Porto, datada de 19/10/2015, pela qual foram homologados os resultados das provas para o título académico de agregado, com a reprovação do autor, indicando como contrainteressados F...... e M.......
Por sentença proferida em 06/05/2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos contra-interessados, que absolveu da instância, e a acção improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
(A) O artigo 95.º, n.º 1, do CPTA vincula o Tribunal à decisão das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação; (B) O Apelante arguiu nos presentes autos que o júri de agregação que, nos termos da lei, deve ser constituído por professores catedráticos, não estava constituído de acordo com a lei, porque o provimento dos Professores M...... e F...... como “catedráticos” era nulo, por falta de habilitações literárias destes; (C) Já que o artigo o artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), constante da republicação feita pelo Decreto Lei n.º 205/2009, de 31/08, dispõe que “Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar -se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado”; (D) E os dois professores não têm – como, aliás, quer a Ré quer os mesmos confessaram nestes autos (artigos 95.º e 98.º das respectivas contestações) – o grau de Doutor, que constitui um dos requisitos cumulativos para poderem constituir-se opositores ao concurso para tal; (E) Denunciando, ainda, a manobra administrativa levada a cabo para que os mesmos integrassem concursos para “catedrático” e viessem a ser providos (como candidatos únicos e com Avisos de Abertura que exigiam como requisito habilitacional “Os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, que sejam detentores do título de agregado, ou grau equiparado nos termos do Decreto Lei n.º 20/91, de 10 de Janeiro”, sendo certo que tal requisito era, contra legem, alternativo, os referidos professores não tinham o grau de Doutor e a questão do grau equiparado citada nem sequer se aplicava a concursos para catedrático); (F) E, para além de expressamente arguir a nulidade do provimento como “catedrático” desses dois Professores - de que a pertença ao júri de agregação é acto consequente - até juntou aos autos os documentos referentes aos Avisos de abertura ilegais dos concursos que tonaram os mesmos professores “catedráticos”; (G) Sendo, pois, a questão da invalidade do provimento dos dois membros do júri questão jurídica e logicamente previa à questão da impugnação do acto pelo qual foi reprovado na prova de agregação, que o Tribunal a quo devia conhecer; (H) Mas não o fez, sendo, por conseguinte, a sentença impugnada nula por omissão de pronuncia – artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC; (I) O Apelante também arguiu a violação do direito de audiência prévia (artigo 85.º da sua petição inicial); (J) Mas o Tribunal a quo também não conheceu de tal questão, o que torna a sentença de igual modo nula por omissão de pronuncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC; (K) O Apelante requereu, quer na petição inicial, quer na resposta à excepção a notificação da Ré para, ao abrigo dos artigos 417.º e 429.º do CPC, juntar aos autos certidão do acto pelo qual os Profs. F...... e M...... foram providos na categoria de “Professor Catedrático” e, bem assim, os processos de concurso para Professor Catedrático a que os acima indicados se opuseram e que culminaram nos actos de provimento como “catedráticos”, indicando, em ambas as peças os factos que pretendia provar; (L) Na decisão final o Tribunal a quo desatendeu tal pedido, por considerar não haver interesse em tais documentos, o que, tendo em conta a questão arguida e acima indicada nas alíneas (B) a (G), viola o disposto nos sobreditos artigos 417.º e 429.º do CPC; (M) Tendo a presente acção sido intentada, também, contra os Profs M...... e F......, na qualidade de contra-interessados, atenta a questão suscitada nas alíneas (B) a (G) foram os mesmos absolvidos da instância, porquanto o Tribunal a quo entendeu que estando em causa a anulação do acto pelo qual o Apelante fora reprovado na prova de agregação, a respectiva esfera jurídica em nada sofreria; (N) Tal decisão esquece que a propositura de acção de impugnação exprime, por si só a intenção de obter a reparação dos danos sofridos – artigo 50.º, n. 3, do CPTA – pelo que os agentes administrativos, quando actuem dolosamente, o que é o caso, respondem civilmente pelos danos causados, pessoal e solidáriamente com a pessoa colectiva, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12; (O) Ao que acresce que os dois professores, apenas habilitados com o grau de Licenciado, foram parte activa e decisiva na reprovação do Apelante, ele sim habilitado como grau de Doutor e classificação máxima na obtenção deste grau, sendo certo que tal reprovação se fez pela invocação da qualidade de professor catedrático que não têm, sabem não ter mas, ainda assim, invocam; (P) Ao assim decidir, violou a sentença a quo os artigos 50.º, n.º 3, 57.º do CPTA e 7.º e 8.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12; (Q) A entender-se ter havido pronuncia sobre a questão indicada nas alíneas (B) a (G) das presentes conclusões, o acto impugnado, por ter absorvido a deliberação de júri que, nos termos da lei – artigo 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 do Decreto Lei n.º 239/2007, de 19/06 - supunha que a respectiva composição e presidência fosse feita com professor catedráticos – quando o provimento dos Profs. M...... e F...... como tal é nulo, por ofensa do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), constante da republicação feita pelo Decreto Lei n.º 205/2009, de 31/08, é também nulo, pelo que, ao não entender assim, violou a sentença a quo os artigos artigo 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 do Decreto Lei n.º 239/2007, de 19/06, 40.º do ECDU e 134.º, n.ºs 1 e 2 do CPA (na versão vigente aquando os factos); (R) A sentença a quo incorreu em erro no julgamento da matéria de facto, ao não ter dado como provados os factos vertidos nos artigos artigos 24.º a 28.º, os quais estão provados através do documento n.º 13, junto à petição inicial, cuja autenticidade não foi impugnada nem o respectivo conteúdo – a posição dos professores catedráticos espanhóis que integraram o júri quanto à forma como este processo de agregação decorreu e o mérito do Apelante – não é contrariado por nenhum outro documento junto aos autos; (S) Lei da República – a Lei n.º 62/2007, de 10/09 (Lei da Autonomia Universitária), a no seu o artigo 103.º, n.º 1, alínea i) determina competir ao conselho científico “propor a constituição dos júris de provas e de concursos académicos”; (T) Os quais, de acordo com o artigo 102.º da Lei da Autonomia Universitária, têm uma composição definida, quanto às classes de representantes e às proporções em que essas classes devem estar representadas no mesmo, que o legislador se preocupou em definir e cujo equilíbrio entendeu garantir; (U) Não prevendo qualquer sub-órgão, nem qualquer funcionamento em “Plenário” ou em “Comissão Coordenadora” ou qualquer outro tipo de formação restrita, seja qual for o nome que se lhe dê; (V) Tais preceitos foram violados pela sentença a quo, porquanto, tal competência foi no caso concreto deferida não ao Conselho Cientifico, a um sub-órgão, denominado “Comissão Coordenadora” criado por regulamento (norma secundária) ao arrepio daquela norma primária e que, nos seus termos – artigo 11.º do Regulamento Interno do Conselho Cientifico da FBAUP - deu a este sub-órgão a competência para “ análise e deliberação de tudo quanto seja competência do Plenário”, assim esvaziando, dela se apropriando, toda a competência que a lei atribuiu ao Conselho Cientifico! (W) Ao julgar que a referida “Comissão Coordenadora” era o Conselho Científico e podia avocar a sua competência na totalidade, o que inclui o caso presente, violou a sentença a quo o disposto nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 239/2007, de 19/06, 103.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 67/2007, de 10/09 e artigo 22.º, dos Estatutos da FBAUP; (X) Acresce que, o Prof. B...... – que também reprovou o Apelante, graduado em Doutor na área da escultura…- não tem qualquer habilitação académica em escultura ou mesmo, em Belas Artes, já que é catedrático em História; (Y) E segundo a Portaria n.º 256/2005, de 16/03, que Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, a formação em História inclui programas cujo conteúdo principal incida sobre as seguintes formações: Arqueologia, História, História das ciências, História das Culturas, História das Ideias, História das Literaturas, Literatura Comparada e Museologia; (Z) Exclui expressamente “os programas de formação em história da arte os quais são classificados em 211, «Belas Artes». (AA) Pelo que a sentença a quo violou o disposto no artigo 10.º, n.º 2, por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 239/2007, de 19/06, bem como a Portaria n.º 256/2005, de 16/03; (BB) E violou, também, o artigo 153.º do CPA, porque a deliberação do júri não indica os concretos motivos que permitam reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelos membros do Júri que procederam à reprovação; (CC) Em conclusão final, numa prova de agregação de um candidato habilitado com o grau de Doutor e a mais elevada classificação obtida nesse grau, o candidato, aqui Apelante, é aprovado por 3 catedráticos espanhóis da área da Escultura, a reprovado por dois Licenciados portugueses noutra área que, prevalecendo-se de manobra administrativa contra legem invocam ter o grau de Doutor, que, depois, confessam afinal não ter… para integrarem o júri só integrável por catedráticos, e por um terceiro Professor – da área da História; Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença impugnada, com as legais consequências.”
A Universidade do Porto apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. O Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação administrativa proposta pelo Autor/Recorrente, e, em consequência, absolveu a Ré/Recorrida de todos os pedidos formulados. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.
* II – Questões a decidir
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, as questões a decidir são as seguintes: i. saber se o despacho que indeferiu o requerimento probatório do autor/recorrente viola o disposto nos artigos 417.º e 429.º do CPC; ii. saber se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC; iii. saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto, devendo ser aditados factos à factualidade provada, e de erro de julgamento de direito, em virtude de não se verificar a excepção de ilegitimidade passiva dos contra-interessados e de o acto impugnado violar o disposto nos artigos 9.º, n.º1, e 10.º do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho, e carecer da fundamentação legalmente exigida. * III – Fundamentação
3.1 – De Facto
A decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida tem o seguinte teor:
* De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC), que aqui tem aplicação por força do artigo 1.º do CPTA, na fundamentação da sentença “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.No que concerne aos factos considerados provados, acima elencados sob os números 1. a 29., foi determinante a análise da prova documental junta aos autos pelo A. com o seu articulado inicial, bem como pela Entidade Demandada, que igualmente remeteu ao Tribunal prova documental com a sua contestação, além da que apresentou através da remessa do processo instrutor, tudo conforme se encontra devidamente especificado em frente a cada um dos pontos do probatório – cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil. * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.* 3.2 – De Direito
3.2.1 – Do erro de julgamento do despacho que indeferiu o requerimento probatório do autor/recorrente
Na petição inicial, consta, a final, o seguinte requerimento probatório: “Requer-se a V. Exa. que, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º e 429.º do CPC, sejam a Ré e os contra-interessados notificados a fim de juntarem aos autos: a) Certidão dos diplomas de Doutor dos Profs. F...... e M...... ou, sendo confessada a sua inexistência, certidão do diploma do grau académico de que sejam titulares; b) Certidão do acto pelo qual os Profs. F...... e M...... foram providos na categoria de “Professor Catedrático”; c) Os processos de concurso para Professor Catedrático a que os acima indicados se opuseram e que culminaram nos actos de provimento indicados na alínea b); Os documentos em apreço destinam-se à prova do alegado nos artigos 55.º, 59.º, 64.º e 67.º desta petição inicial”. Na réplica, consta, a final, o seguinte requerimento: “Mais se requer a V. Exa. que, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º e 429.º do CPC seja a Ré Universidade do Porto notificada a fim de juntar aos autos o original dos processo[s] administrativos de concurso para Professor Catedrático dos Licenciados M...... e F......, para prova do alegado nos artigos 59.º, 62.º e 64.º da petição inicial”. Por despacho que antecede a sentença, o Tribunal a quo indeferiu “o requerimento probatório formulado pelo A. no final da petição inicial e da réplica”, constando do mesmo despacho, designadamente, o seguinte: “Sucede porém que, no caso concreto, não se vislumbra qualquer interesse na junção aos autos do expediente requerido pelo A., considerando que estamos perante uma ação na qual se pretende a anulação de uma decisão de homologação das listas de candidatos aprovados e reprovados nas provas para o título académico de agregado, e não perante uma ação na qual se pretenda a declaração de legalidade de qualquer ato emitido no âmbito dos concursos cujos processos administrativos o A. pretende serem juntos aos autos. No demais, afigura-se estarem reunidos nos autos todos os elementos necessários à boa decisão da causa, nenhum documento havendo que juntar que possa auxiliar o Tribunal nessa tarefa”. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, como alega o recorrente, o indeferimento do seu requerimento probatório viola o disposto nos artigos 417.º e 429.º do CPC. Vejamos. Nos termos do artigo 417.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, “1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2. Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º2 do artigo 344.º do Código Civil”. Por sua vez, o artigo 429.º do CPC do mesmo Código estabelece o seguinte: “1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”. Atento o disposto na última norma citada, cabe ao requerente especificar os factos que pretende provar com o documento, o que visa habilitar o juiz a efectuar um juízo sobre a pertinência e idoneidade do documento para os fins propostos, sendo que apenas é ordenada a notificação da parte contrária para apresentar o documento se aqueles factos tiverem interesse para a decisão da causa. Nos requerimentos probatórios supra reproduzidos, o recorrente refere que os documentos que pretende que sejam juntos pela parte contrária se destinam a fazer prova do alegado nos artigos 55.º, 59.º, 62.º, 64.º e 67.º da petição inicial. Verifica-se, no entanto, que, nos mencionados artigos, apenas são alegados dois factos concretos, quais sejam, que os Professores L...... e M......, indicados como contra-interessados, nunca obtiveram o grau de doutor e que os mesmos foram opositores únicos aos concursos abertos pela Universidade do Porto através dos Editais n.ºs 654/2013 e 655/2013 [artigos 55.º e 59.º da petição inicial], consubstanciando o demais alegado a enunciação de conclusões sobre a legalidade do provimento daqueles professores na categoria de professores catedráticos. Ora, o facto de os Professores L...... e M...... não terem obtido o grau de Doutor não constitui um facto controvertido, uma vez que os mesmos, na sua contestação, reconhecem não ser titulares daquele grau [cfr. artigo 98.º da contestação dos contra-interessados], o que também foi reconhecido pela entidade demandada [cfr. artigo 93.º da contestação da entidade demandada], sendo que, por outro lado, o facto de aqueles professores terem sido opositores únicos aos concursos supra identificados mostra-se irrelevante para a decisão da causa. Com efeito, a presente acção tem por objecto a decisão do Vice-Reitor da Universidade do Porto, datada de 19/10/2015, pela qual foram homologados os resultados das provas para o título académico de agregado, com a reprovação do autor, ora recorrente, e não qualquer acto praticado no âmbito dos procedimentos concursais em que os Professores L...... e M...... foram opositores, sendo que a questão da alegada nulidade do seu provimento na categoria de professores catedráticos apenas poderia, eventualmente, ser conhecida, no âmbito da presente acção, a título incidental, tendo em consideração que, nos termos do artigo 162.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º4/2015, de 7 de Janeiro, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. Para conhecer da questão enunciada, atento o alegado pelo ora recorrente, o único facto relevante é o facto de os Professores L...... e M...... não serem titulares do grau de Doutor, facto que, como já referimos, não é controvertido. Assim sendo, atendendo a que o único facto com interesse para a decisão que o recorrente pretendia provar com os documentos supra identificados não é controvertido, impõe-se concluir que a decisão de indeferimento do requerimento probatório do recorrente não viola o disposto nos artigos 417.º e 429.º do CPC. * 3.2.2 – Da nulidade da sentença
Nas conclusões das alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, alegando, em suma, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da invalidade do provimento como professores catedráticos de dois membros do júri, bem como sobre a questão da violação “do direito de audiência prévia”. Vejamos. As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividades (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8T8VFX.L1.S1]. Atento o disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade da sentença prevista na norma citada – nulidade por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia –, constitui a sanção legal para o incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º2, do CPC, a saber: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No processo administrativo, o artigo 95.º, n.º1, do CPTA, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, sobre o objecto e limites da decisão, estabelece o seguinte: “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, importa ter presente que “as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio”, pelo que “embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/05/2022, proferido no Processo n.º2774/16.8T8PRT.P2]. Na petição inicial, o autor, ora recorrente, alegou, em suma, que os Professores M...... e F...... não são titulares do grau de Doutor, não tendo a habilitação exigida pela lei para o seu provimento como Professores Catedráticos, o que “gera nulidade dos seus provimentos por falta de um elemento essencial do acto”, pelo que são nulos os actos por si praticados. Na sentença recorrida, relativamente ao assim alegado, consta, designadamente, o seguinte: “(…) releva apenas para a presente decisão saber se os referidos Professores detêm ou não o título de Professor Catedrático, o que não está em causa nos autos, sendo admitido pelo próprio A., pelo que tem de se considerar preenchida a condição do n.º4 do artigo 10.º relativamente a estes Professores. Com efeito, não pode o A. pretender que, a coberto da impugnação da decisão de reprovação nas provas públicas tendentes à aquisição do título agregado, o Tribunal vá sindicar a legalidade das decisões e dos procedimentos administrativos que conferiram aos Professores M...... de Almeida e L...... o título de Professor Catedrático – tanto porque tais decisões estão definitivamente consolidadas na ordem jurídica, desde logo pelo decurso do tempo, mas também porque essas decisões não constituem objeto dos presentes autos, nem poderiam constituir atenta a sua consolidação, já referida. Está em causa nos presentes autos, a título exclusivo, a legalidade da decisão de reprovação do A. nas provas de agregação a que se candidatou. Ora, se uma das ilegalidades apontadas pelo A. é a da violação da composição do júri legalmente prevista, cabe apenas ao Tribunal apurar se os membros que o compõem detêm ou não o título de Professor Catedrático – o que o A. nem sequer coloca em causa. Não é este o momento nem o processo em que pode ser sindicada a legalidade da obtenção desse título, matéria em que o Tribunal não pode, de modo nenhum, imiscuir-se”. O Tribunal a quo não se pronunciou, assim, sobre a alegada nulidade do provimento dos Professores M...... e F...... na categoria de Professor Catedrático. No entanto, tal resultou de o Tribunal ter entendido, grosso modo, que, no âmbito da presente acção, atento o seu objecto, não poderia “sindicar a legalidade das decisões e dos procedimentos administrativos que conferiram aos Professores M...... de Almeida e L...... o título de Professor Catedrático”, cabendo-lhe apenas “apurar se os membros que o compõem [o júri] detêm ou não o título de Professor Catedrático”. Atendendo a que os actos de provimento dos Professores M...... e F...... na categoria de Professor Catedrático não integram o objecto da presente acção – o autor, ora recorrente, não deduz qualquer pedido relativo àqueles actos, pedindo apenas que seja declarada a nulidade ou anulada a decisão do Vice-Reitor da Universidade do Porto, datada de 19/10/2015, pela qual foram homologados os resultados das provas para o título académico de agregado, com a sua reprovação – , a alegada nulidade daqueles actos apenas assume relevância para aferir se a composição do júri das provas de agregação em causa nos autos obedeceu ao disposto no artigo 10.º do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho, nos termos do qual, quando pertencentes à carreira docente universitária, os vogais do júri devem ser professores catedráticos. A alegada nulidade dos actos de provimento dos referidos professores na categoria de Professor Catedrático não constitui, atento o objecto da presente acção, uma questão a decidir com autonomia relativamente à questão de saber se a composição do júri obedeceu ao disposto no artigo 10.º do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho, sendo esta última a questão que o Tribunal a quo tinha de decidir e decidiu. Nesta medida, concluímos que a circunstância de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a alegada nulidade dos actos de provimento dos Professores M...... e F...... não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Na petição inicial, o autor, ora recorrente, imputou ao acto impugnado vício de forma, por ter sido preterida a formalidade essencial de audiência dos interessados [cfr. artigo 82.º da petição inicial], pelo que uma das questões a decidir na sentença era a de saber se aquele acto padece do referido vício. Verifica-se, no entanto, que, na sentença, o Tribunal a quo não se pronunciou, como deveria, sobre a questão enunciada, ou seja, não decidiu se o acto impugnado padece de vício de forma por preterição da formalidade essencial de audiência dos interessados, pelo que se impõe concluir que a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, devendo tal questão se conhecida por este Tribunal de recurso [artigo 149.º, n.º1, do CPTA], o que se fará quando conhecermos do erro de julgamento. * 3.2.3 – Do erro de julgamento de facto
Nos termos do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Importa, no entanto, ter presente que a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um fim em si mesma, antes assume um carácter instrumental face à decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo, no seguinte sentido: a reapreciação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo visa a modificação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, a alteração da decisão de mérito em conformidade com essa modificação, razão pela qual é desnecessária ou inútil quando seja insusceptível de influenciar o sentido daquela decisão. Vejamos. Como resulta do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, na decisão da matéria de facto são considerados pelo juiz os seguintes factos: os factos essenciais alegados pelas partes; os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de ser pronunciar; os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Na decisão da matéria de facto, apenas devem ser elencados os factos, provados e não provados, relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não todos os factos alegados pelas partes, pelo que apenas consubstancia erro de julgamento de facto, susceptível de determinar a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, a omissão, no probatório, de factos relevantes para a decisão. Nos artigos 24.º a 28.º da petição inicial, para que o recorrente remete nas suas alegações, foi alegado o seguinte: “24. Com a data de 3 de Novembro de 2015 (por evidente lapso de escrita referida como sendo 3 de Setembro), os Professores espanhóis remeteram ao Autor cópia de uma carta que haviam remetido ao magnífico Reitor da Universidade do Porto. 25. E tal carta cujo conteúdo integral aqui se dá por reproduzido, aqueles professores começam por recordar que precisamente por serem da especialidade de “Escultura” no âmbito da qual decorreu a prova de agregação do Autor foram convidados a participar do Júri. 26. E estranham ter-se alterado o âmbito da prova de “Escultura” do qual são especialistas para “Arte e Design”, sem que houvessem sido previamente informados de tal, sendo que a documentação entregue pelo Autor não tinha podido alterar-se para se adequar a tal. 27. Tendo ainda manifestado a sua estranheza pela forma como haviam sido selecionados os elementos do júri, pelo não cumprimento da recomendação de prevalência maioritária de professorado externo à Universidade, pela desqualificação da importância do voto dos arguentes, pela validade (em igualdade de circunstâncias com professores da área de Escultura) do voto de membros de outras áreas como “História”, pelo facto de do Júri constarem membros sem o grau de Doutor e pela opacidade do sistema de votação usado”. Ora, o facto de os professores espanhóis que integraram o júri das provas de agregação em causa nos autos terem enviado uma carta ao Reitor da Universidade do Porto, bem como sua posição, expressa nesta carta, sobre os termos em que decorreram as provas de agregação do autor, ora recorrente, mostram-se irrelevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Com efeito, e tendo presente o alegado no artigo 27.º da petição inicial, para o conhecimento dos vícios que o autor, ora recorrente, imputa ao acto impugnado relacionados com a composição do júri das provas de agregação surge como irrelevante a posição manifestada pelos mencionados professores espanhóis sobre a mesma, na certeza de que a apreciação de tais vícios tem de ser efectuada à luz do disposto na lei sobre a composição do júri, v.g. no Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho, e não com base na opinião de alguns membros do júri. Assim, atendendo a que os factos que o recorrente pretende que sejam aditados à factualidade não são relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a impugnação da decisão da matéria de facto tem de improceder. * 3.2.4 – Do erro de julgamento de Direito
Como resulta do que já referimos, na presente acção, o autor, ora recorrente, impugna a decisão do Vice-Reitor da Universidade do Porto, datada de 19/10/2015, pela qual foram homologados os resultados das provas para o título académico de agregado, com a sua reprovação, tendo indicado como contra-interessados F...... e M....... Tendo sido suscitada, nas contestações, a excepção de ilegitimidade passiva dos contra-interessados, o Tribunal a quo apreciou esta excepção, concluindo pela sua procedência e consequente absolvição dos contra-interessados da instância, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “Efectivamente, não se verifica que prejuízo possa a anulação do ato impugnado causar na sua esfera jurídica [dos contra-interessados], uma vez que o A. pretende ver anulada uma decisão de homologação de da sua reprovação nas provas públicas tendentes à aquisição do título académico de agregado, sendo apenas a Entidade que a emitiu, aqui Demandada, eventualmente prejudicada por tal anulação, e a única responsável pelo cumprimento das diretrizes que da presente decisão resultarem em caso de procedência. Nenhum prejuízo ou afetação negativa ocorrerá, portanto, na esfera jurídica dos Contrainteressados, que nada têm que ver com a decisão emitida além do facto de terem nela participado enquanto membros do júri do procedimento, não podendo dizer-se que têm interesse em contradizer a pretensão anulatória do A., cuja procedência não lhes causa prejuízo”. A questão que se coloca, neste recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, os Professores F...... e M......, membros do júri das provas de agregação em causa nos autos [cfr. pontos 5. a 7. e 9. da factualidade provada], são partes legítimas na presente acção. Vejamos. Nos termos do artigo 10.º, n.º1, do CPTA, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, “Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”. Por sua vez, o artigo 57.º do mesmo Código estabelece o seguinte: “Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª Edição, página 393, “Tem-se aqui presente a possibilidade de o ato impugnado ter um conteúdo ambivalente ou ter sido praticado no âmbito de uma relação triangular ou poligonal, de modo que a anulação contenciosa possa afetar terceiros relativamente aos quais o ato produza um efeito jurídico favorável. Deste modo, integram o conceito de contrainteressados, não só os destinatários do ato, quando este seja impugnado por terceiro, como os demais titulares de interesse contraposto ao do impugnante que possam ser identificados, por poderem extrair um benefício do ato e, por isso, ser para si vantajosa a sua manutenção na ordem jurídica”. Ora, os membros do júri das provas de agregação realizadas pelo recorrente não são directamente prejudicados pela eventual anulação do acto impugnado, que, em suma, homologou o resultado daquelas provas, nem são titulares de um interesse legítimo na manutenção daquele acto, sendo que se é certo que o recorrente suscitou, na petição inicial, a questão da nulidade dos actos de provimento dos contra-interessados por si indicados na categoria de Professor Catedrático, não é menos certo que aqueles actos não integram o objecto da presente acção, uma vez que não foi deduzido qualquer pedido relativo aos mesmos actos. A circunstância de um dos vícios que o recorrente imputa ao acto impugnado resultar da alegada nulidade dos actos de provimento dos contra-interessados por si indicados na categoria de Professor Catedrático não releva para aferir da legitimidade processual daqueles, uma vez que a eventual anulação do acto impugnado com fundamento naquele vício não produz quaisquer efeitos nas suas esferas jurídicas. Por outro lado, a norma do artigo 50.º, n.º3, do CPTA, para que o recorrente remete, apenas define uma causa de interrupção do prazo de prescrição do direito à reparação dos danos causados por um acto administrativo contenciosamente impugnado, sendo, pois, irrelevante para aferir da legitimidade processual dos contra-interessados, a qual só pode ser aferida à luz do disposto nas normas sobre legitimidade, quais sejam, as normas dos artigos 10.º, n.º1, e 57.º do CPTA, já citadas. Em suma, a norma do artigo 50.º, n.º3, do CPTA não tem o alcance de conferir legitimidade processual numa acção impugnatória a todos aqueles que, à luz do disposto no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º67/2007, de 31 de Dezembro, podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados por um acto administrativo ilegal. Atento o exposto, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, pela ilegitimidade processual dos contra-interessados indicados pelo recorrente, devendo, pois, manter-se o decidido quanto à procedência da excepção de ilegitimidade passiva. Na sentença recorrida, em sede de apreciação do mérito da causa, o Tribunal a quo concluiu que o acto impugnado não padece de vício de violação de lei, não tendo sido violado o disposto nos artigos 9.º, n.º1, e 10.º do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho, sendo que a questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, de modo diferente do que entendeu o Tribunal a quo, tais normas foram violadas. Nos termos do artigo 9.º, n.º1, do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho, “Nos 45 dias subsequentes à recepção do requerimento de candidatura, o reitor da universidade designa, sob proposta do órgão científico estatutariamente competente, o júri das provas de agregação”. Por sua vez, o artigo 103.º, n.º1, alínea i), da Lei n.º62/2007, de 10 de Setembro – Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior –, estabelece o seguinte: “Compete ao conselho científico ou técnico-científico, designadamente: i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos”. No mesmo sentido, o artigo 21.º, n.º1, alínea m), dos Estatutos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º40, de 26/02/2010, estabelece que compete ao conselho científico propor a composição dos júris de provas e concursos académicos. Atento o disposto nas normas citadas, conclui-se que o órgão estatutariamente competente para propor o júri das provas de agregação é o conselho científico, sendo que da factualidade provada resulta que a composição do júri das provas de agregação do recorrente foi proposta pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto [pontos 5. a 7. da factualidade provada]. Ora, nos termos do artigo 22.º, n.º1, dos Estatutos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, o conselho científico “funcionará, em conformidade com o previsto no seu regulamento interno em Comissão Coordenadora e em Plenário”. Relativamente ao modo de funcionamento do conselho científico da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, o artigo 11.º, n.º1, do Regulamento Interno daquele órgão, junto aos autos com a contestação da entidade demandada, estabelece que o mesmo funcionará em Comissão Coordenadora e em Plenário. A Comissão Coordenadora do Conselho Científico não constitui, assim, ao contrário do que alega o recorrente, uma estrutura ad hoc, mas, antes, um modo de funcionamento daquele órgão que se encontra estatutariamente previsto, sendo que o Decreto-lei n.º62/2007, de 10 de Setembro, apenas impõe que as escolas das universidades, designadas faculdades [artigo 13.º, n.º4, do Decreto-lei n.º62/2007, de 10 de Setembro], tenham um conselho científico [artigo 80.º, n.º1, alínea a), subalínea i), do Decreto-lei n.º62/2007, de 10 de Setembro], cujas competências se encontram elencadas no artigo 103.º daquele diploma legal, nada estabelecendo sobre o modo de funcionamento daquele órgão. Cabe às Universidades, no quadro da autonomia que lhes é reconhecida pelo artigo 11.º do Decreto-lei n.º62/2007, de 10 de Setembro, definir o modo de funcionamento dos órgãos das suas unidades orgânicas – as escolas, designadas faculdades, são unidades orgânicas das universidades [cfr. artigo 13.º, n.º1, alínea a), e n.º4, do Decreto-lei n.º67/2007, de 10 de Setembro], sendo que os Estatutos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, onde se prevê o modo de funcionamento do conselho científico, foram homologados pelo Reitor daquela Universidade. Atento o exposto, considerando que o Decreto-lei n.º62/2007, de 10 de Setembro, apenas define as competências do conselho científico das escolas das universidades, nada estabelecendo sobre o modo de funcionamento daquele órgão, concluímos que o facto de ter sido a Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto a propor o júri das provas de agregação do recorrente não contende com o disposto naquele diploma legal, designadamente, com o disposto no seu artigo 103.º. Por outro lado, tendo sido o Conselho Científico a propor o júri das provas de agregação – a Comissão Coordenadora do Conselho Científico é parte integrante deste Conselho, consubstanciando um seu modo de funcionamento – impõe-se concluir que, ao contrário do que pretende o recorrente, não foi violado o disposto no artigo 9.º, n.º1, do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho. Relativamente à composição do júri das provas de agregação, o artigo 10.º, n.ºs 1 a 4, do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho, estabelece o seguinte: “1. O júri das provas de agregação é constituído: a) Pelo reitor, ou por professor catedrático ou investigador-coordenador em quem ele delegue, que preside; b) Por cinco a nove vogais. 2. Podem ser designados como vogais professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros. 3. A maioria dos vogais deve: a) Pertencer ao ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas; b) Ser externa à universidade onde foi requerida a realização das provas. 4. Quando pertencentes às carreiras docente universitária ou de investigação, os vogais devem ser, exclusivamente, professores catedráticos ou investigadores-coordenadores do ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas ou ramos ou especialidades afins”. Da norma citada resulta que os vogais do júri das provas de agregação pertencentes à carreira docente universitária devem ser, exclusivamente, professores catedráticos, sendo que, como resulta da factualidade provada, os professores que integraram o júri das provas de agregação do recorrente são professores catedráticos [cfr. pontos 5. a 7. e 9. da factualidade provada]. Alega, no entanto, o recorrente, à semelhança do que tinha alegado na petição inicial, que o acto de provimento dos Professores F...... e M...... é nulo, por falta de elementos essenciais, em virtude de os mesmos não serem titulares do grau de Doutor. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou, entre o mais, que “se uma das ilegalidades apontadas pelo A. é a da violação da composição do júri legalmente prevista, cabe apenas ao Tribunal apurar se os membros do júri que o compõem detêm ou não o título de Professor Catedrático – o que o A. nem sequer coloca em causa”, não constando da factualidade provada quaisquer factos relativos às habilitações académicas e ao provimento dos Professores F...... e M...... na categoria de Professor Catedrático [cfr. decisão da matéria de facto], sendo que o recorrente não impugnou a matéria de facto com este fundamento. Assim sendo, ainda que se admitisse que, por força do regime da nulidade dos actos administrativos que consta do CPA – o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos –, o Tribunal pode conhecer, no âmbito da presente acção, a título incidental, ou seja, na exacta medida em que tal releva para aferir do cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho, quanto à composição do júri, da questão da nulidade dos actos de provimento dos Professores F...... e M...... na categoria de Professor Catedrático, certo é que a factualidade provada sempre seria insuficiente para o efeito, ou seja, com base naquela factualidade, este Tribunal nunca poderia considerar verificado o pressuposto de que o recorrente parte para concluir pela nulidade daqueles actos, qual seja, que os referidos professores não são titulares do grau de Doutor. Não obstante, refira-se que, ao contrário do que pretende o recorrente, a alegada falta da habilitação académica necessária para o provimento na categoria de Professor Catedrático não constitui causa de nulidade do acto de provimento naquela categoria. Com efeito, sendo certo que, como resulta do disposto no artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-lei n.º448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, a titularidade do grau de Doutor há mais de 5 anos constitui requisito de acesso ao concurso para recrutamento de professores catedráticos, não podendo, assim, concorrer ao concurso e, consequentemente, ser provido na categoria quem não detenha aquele grau académico, não é menos certo que a falta daquele requisito não integra uma das causas de nulidade dos actos administrativos elencadas no artigo 133.º, n.º2, do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, nem se reconduz à falta de um elemento essencial do acto a que se refere o n.º1 do mesmo artigo. Não sendo isenta de dificuldades a definição do conceito de elementos essenciais do acto administrativo para efeitos do disposto no artigo 133.º, n.º1, do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, que parece acolher as designadas “nulidades por natureza”, ou seja, situações que não se encontram expressamente previstas na lei mas em que a nulidade se impõe pela necessidade de preservar a integridade de valores essenciais do ordenamento jurídico, não podemos reconduzir aquele conceito aos pressupostos da prática do acto, como é, no quadro do recrutamento de professores catedráticos, a titularidade do grau de Doutor há mais de 5 anos. Nesta medida, e como adiantámos, concluímos que a alegada falta da habilitação académica necessária para o provimento na categoria de Professor Catedrático não constitui causa de nulidade do acto de provimento naquela categoria, improcedendo a alegação do recorrente nesse sentido. Por outro lado, alega o recorrente que o Professor B...... não tem qualquer habilitação académica em Escultura ou em Belas Artes, tendo sido violado o disposto no artigo 10.º, n.º3, por referência ao artigo 3.º, n.º1, do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho. Na sentença recorrida, consta, relativamente ao assim alegado, designadamente, o seguinte: “(…) resulta da referida norma [artigo 10.º, n.º3, alínea a), do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho] que a maioria dos vogais deve pertencer a esse ramo de conhecimento ou especialidade, não exigindo que todos os sejam, sendo admissível que, numas provas públicas de reconhecimento do mérito académico, profissional e pedagógico dos candidatos como são as provas de agregação, se exija uma multidisciplinaridade dos membros do júri, nada chocando que, num júri de provas prestadas na área do design, esteja presente um Professor Catedrático da área da História, transversal a tantas disciplinas artísticas. De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, a verdade é que a norma exige uma maioria de vogais pertencentes a essa área, requisito que se encontra preenchido mesmo que um dos seis membros do júri não seja da área, na medida em que os restantes cinco o são. Além disso, cumpre ainda precisar que, sem prejuízo das habilitações literárias do referido Professor, é o mesmo Professor Catedrático na FBAUP, na área de Ciências da Arte, desde o ano de 2004, conforme resulta do ponto n.º 1. do probatório, pelo que também por este prisma não pode prevalecer esta argumentação do A.”. Como resulta do disposto no artigo 10.º, n.º3, alínea a), do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho, supra citado, apenas a maioria dos vogais do júri das provas de agregação, e já não a sua totalidade, deve pertencer ao ramo de conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas, pelo que o facto de o Professor B...... não ter, nos termos da alegação do recorrente, qualquer habilitação académica em Escultura ou Belas Artes, e sendo certo que aquele nada alega no sentido de que os demais membros do júri não pertencem ao ramo de conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas, se mostra insusceptível de violar o disposto naquela norma legal. Acresce que, e tendo presente o alegado pelo recorrente, o disposto na Portaria n.º256/2005, de 16 de Março, não permite concluir, como aquele pretende, que o Professor B...... “não está habilitado na área em causa”. Com efeito, a Portaria n.º256/2005, de 16 de Março, actualiza a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação “a adoptar na recolha e tratamento de dados sobre a formação profissional, nomeadamente no âmbito do Fundo Social Europeu, nos inquéritos e estudos e na identificação da oferta formativa”, definindo, pois, áreas de educação e formação para um efeito específico e não constituindo critério para definir o ramo de conhecimento ou especialidade de um determinado professor catedrático, definição que não assenta unicamente na sua formação base. Se, como alega o recorrente, mas não consta da factualidade provada, o Professor B...... é professor catedrático de História, certo é que o mesmo é professor na Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, ou seja, na escola em que foram requeridas as provas, na área de Ciências da Arte [ponto 1. da factualidade provada], sendo certo que a norma do artigo 10.º, n.º3, alínea a), do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho, não exigia, na situação concreta dos autos, que os membros do júri fossem titulares de habilitação académica em Escultura ou Belas Artes, mas, o que é diferente, que a maioria dos membros pertencesse ao ramo de conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas, ou seja, Arte e Design. Atento o exposto, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, que não foi violado o disposto no artigo 10.º do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que o acto impugnado não padece do vício de falta de fundamentação, constando da sentença, quanto a este vício, designadamente, o seguinte: “Revertendo ao caso concreto, afigura-se que resultam do ato impugnado, com suficiente clareza, as suas motivações, não podendo olvidar-se que do ato impugnado, consubstanciado na decisão do Reitor cuja legalidade o A. questiona, fazem parte integrante não só o relatório elaborado pelo Presidente, mas também a ata do júri do procedimento e as deliberações de cada um dos seus membros, conforme é amplamente permitido pela legislação aplicável, maxime pela parte final do n.º 1 do artigo 153.º do CPA. E, com efeito, de todos estes elementos se retira, com clareza, os motivos que levaram os vários membros do júri a decidir pela reprovação do A., uma vez que três dos membros do júri não reconheceram nos trabalhos e provas públicas apresentadas o mérito que é exigido pelo DL n.º 239/2007 para adquirir o grau de Professor Agregado, todos invocando fundamentos que um destinatário normal facilmente compreende, referindo-se ainda o ato impugnado ao voto de qualidade do Presidente do júri. Cumpre precisar ainda que o A. não esclarece, precisamente, quais os aspetos que entende estarem ainda por esclarecer ou quais aqueles que não compreendeu devidamente pela deficiente fundamentação da decisão administrativa, não cabendo ao Tribunal fazer indagações que não estão alegadas pelas partes, nos termos gerais do ónus de alegação que se encontra plasmado no n.º 3 do artigo 5.º do CPC”. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o acto impugnado padece do vício de falta de fundamentação. Vejamos. Nos termos do artigo 152.º, n.º1, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º4/2015, de 7 de Janeiro, em vigor à data em que foi praticado o acto impugnado nos autos, “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres encargos, ónus, sujeições ou sanções”. Quanto aos requisitos da fundamentação, o artigo 152.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código estabelece o seguinte: “1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto. 2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. Importa ter presente que a fundamentação exigida a nível constitucional, concretizada nos artigos 152.º e 153.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º4/2015, de 7 de Janeiro, é a fundamentação meramente formal, ou seja, a indicação das razões de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão, pelo que não estamos, nesta sede, perante uma questão de legitimidade material da decisão, de correcção desta porque justificada por razões que a legitimam. A fundamentação dos actos administrativos, a qual deve ser clara e permitir ao destinatário do acto conhecer o iter cognoscitivo do seu autor, desempenha as seguintes funções: i) esclarecer os particulares; ii) conferir publicidade e transparência à actividade da Administração; iii) incentivar a que a Administração forme adequadamente as suas decisões; iv) permitir o controlo, autónomo e heterónomo, especialmente quanto a actos praticados ao abrigo da margem de livre decisão. Acresce que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas, designadamente as típicas condutas administrativas, que permitam dar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que levou a que se decidisse num determinado sentido e não noutro. O acto impugnado nos autos homologou as actas do júri relativas às provas de agregação do recorrente, tendo este reprovado, sendo que votaram pela reprovação os Professores B......, F...... e M...... [cfr. pontos 21. a 24. e 28. da factualidade provada]. Como resulta da factualidade provada, os mencionados professores emitiram o que foi designado de “decisão de reprovação”, sendo que, na “decisão de reprovação” emitida pelo Professor B......, consta o seguinte: “Por não se ter manifestado na apresentação destas Provas Públicas nenhuma noção esclarecida do objeto da sua lição – a escultura e os seus caminhos. Igualmente por ser manifesta a dificuldade em estabelecer uma bibliografia cientificamente aceitável. Por não se ter verificado, finalmente, a competência que é exigível numas Provas desta natureza” [ponto 22. da factualidade provada]. Na “decisão de reprovação” emitida pelo Professor F......, consta o seguinte: “Como tive oportunidade de testemunhar em documento enviado ao Senhor Presidente do Júri e partilhado na primeira reunião do mesmo júri, fui de opinião que o candidato não tinha «currículo académico, profissional, científico ou artístico e pedagógico de qualidade». Não alterei a minha opinião, infelizmente, por ter assistido a apresentação de provas públicas que, apesar de boa vontade, não entendo nem com a seriedade científica, pedagógica e artística, nem com a qualidade mínima para que se conceda o título requerido. Os erros, a leviandade da redação e de exposição, não me permitem outra declaração” [ponto 23. da factualidade provada]. Por fim, na “decisão de reprovação” emitida pelo Professor M......, consta o seguinte: “Por considerar que , quer os documentos entregues, quer a prestação pública demonstra falhas de qualidade e exigência, valores fundamentais nas provas de agregação, nomeadamente no que se refere ao relatório da unidade curricular, documento praticamente sustentado na apresentação do «Programa», não referindo informação relevante relativa às pedagogias utilizadas e as resultados obtidos, e no que se refere à «aula» que considero não condigna com o teor destas provas, quer pelas galhas de argumentação, quer pela falta de rigor científico e inclusive de apresentação” [ponto 24. da factualidade provada]. Atento o teor das citadas “decisões de reprovação”, o recorrente encontrava-se em condições de compreender as razões pelas quais cada um dos referidos membros do júri entendeu que o mesmo deveria reprovar nas provas de agregação, sendo indicados os aspectos negativos que determinaram o sentido do seu voto [cfr. pontos 22. a 24. da factualidade provada]. Nesta medida, concluindo que os membros do júri que votaram pela reprovação do recorrente nas provas de agregação fundamentaram, ainda que de forma sucinta, o sentido do seu voto, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, que o acto impugnado não padece do vício de falta de fundamentação. Como referimos em sede de apreciação da questão da nulidade da sentença, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, não se pronunciou sobre a alegada violação do “direito de audiência prévia”, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º1, do CPTA, cumpre decidir se o acto impugnado padece de vício de forma, por ter sido preterida a formalidade essencial de audiência dos interessados. À data em que teve início o procedimento em causa nos autos, encontrava-se em vigor o CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, sendo que, na pendência do procedimento, entrou em vigor o CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º4/2015, de 7 de Janeiro. Nos termos do artigo 8.º, n.º1, do Decreto-lei n.º4/2015, de 7 de Janeiro, “O disposto nas partes I e II, no capítulo III do título I da parte III e na parte IV do Código aplica-se aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo as restantes disposições do Código aplicáveis apenas aos procedimentos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei”. No CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º4/2015, de 7 de Janeiro, a audiência dos interessados encontra-se prevista no artigo 121.º, o qual consta do capítulo II do título II da parte III do Código, pelo que, por força do disposto na norma citada, aquela disposição apenas é aplicável aos procedimentos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor daquele diploma legal, ou seja, após 07/04/2015, não sendo, assim, aplicável ao procedimento em causa nos autos, o qual se iniciou em data anterior. No CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, a audiência dos interessados encontra-se prevista no artigo 100.º, cujo n.º1 estabelece o seguinte: “Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”. A norma citada concretiza, ao nível da legislação ordinária, o princípio da participação consagrado no artigo 267.º, n.º1, da Constituição, sendo que a audiência dos interessados desempenha funções subjectivas, tais como evitar decisões surpresa e facultar aos particulares a possibilidade de darem a conhecer à Administração as suas posições e argumentos, e funções objectivas, na medida em que o conhecimento da posição do particular permite à Administração decidir melhor e de forma consensual, tendo em consideração as diferentes perspectivas sobre a mesma questão. A questão que se coloca é a de saber se a norma citada é aplicável ao procedimento de prestação de provas para obtenção do título académico de agregado, sendo que o Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho, nada estabelece no sentido de que a deliberação do júri sobre o resultado das provas de agregação deve ser precedida da audiência do interessado [cfr. artigos 13.º e 14.º do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho]. Ora, o referido procedimento consubstancia um procedimento especial, uma vez que a sua tramitação se encontra prevista em normas procedimentais próprias, quais sejam, as normas do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho, sendo que, atento o disposto no artigo 2.º, n.º7, do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, as normas procedimentais deste Código, como são as normas relativas à audiência dos interessados, apenas são aplicáveis aos procedimentos especiais de forma supletiva, o que tem como pressuposto a existência de uma lacuna não querida pelo legislador [neste sentido, E......, e outros, in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2.ª Edição, páginas 77 e 78]. No regime jurídico do título académico de agregado, que consta do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho, o legislador definiu a tramitação do procedimento, prevendo a realização de provas de agregação, onde o candidato intervém na discussão do júri sobre a apreciação do seu currículo e do relatório, bem como sobre o seminário ou lição [artigo 13.º do Decreto-lei n.º239/2007, de 19 de Junho]. Tendo o legislador previsto a intervenção do candidato na discussão sobre o seu currículo, relatório e seminário ou lição, a falta de previsão da audiência do interessado antes da deliberação final do júri não pode ser interpretada como uma lacuna não querida pelo legislador, na certeza de que o princípio constitucional da participação não se concretiza, unicamente, mediante a realização da audiência dos interessados prevista no artigo 100.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro. Assim, considerando que a falta de previsão da audiência do interessado antes de ser proferida a deliberação final do júri das provas de agregação não constitui uma lacuna não querida pelo legislador a carecer de preenchimento normativo mediante a aplicação do CPA, concluímos que a norma do artigo 100.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, não é aplicável ao procedimento em causa nos autos, pelo que o acto impugnado não padece de vício de forma por preterição da formalidade essencial da audiência dos interessados. Atento o exposto, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * IV – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * Lisboa, 21/05/2026 Ilda Côco Teresa Caiado Julieta França |