| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
Josefa ..................................., nacional de Angola, vem interpor recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 01/08/2019, da Directora Nacional Adjunta do SEF, que considerou infundado o pedido de protecção internacional formulado pela A. para si e seus três filhos, nascidos a 07/11/2008, 31/05/2012 e 30/12/2014 e julgou ainda improcedente o pedido de condenação do R. a emitir novo acto que dê satisfação à sua pretensão.
Formulou as seguintes conclusões:
“a. A ora R. tem receio dos conflitos que assolam o seu país de origem, segundo declarações da mesma que tem medo de ser atacada e o seu marido morto caso volte a Angola;
b. O relato da R. é convincente quanto ao facto de haver mortes indiscriminadas no seu pais de origem, sentindo-se com medo e por isso ter fugido do Pais de origem, devido à situação de insegurança vivida em consequência de perseguições podendo vir a ser enquadrada tal situação muito bem no artº 7 nº 2, alínea c) da lei de asilo, nomeadamente pelo facto de não se poder garantir que a R. venha a ter uma vivência tranquila ao regressar, bem como pelo facto de existir enorme risco de o seu agregado familiar ser perseguido e morto, segundo declarações da mesma.
c. Pois que face a tal contexto sócio-politico de Angola não são infundadas as declarações da R. quanto ao medo de sofrer ofensa grave à sua integridade física, ou virem a ser torturados ou mesmo mortos, caso volte ao seu país de origem, dado ali não existir ordem e segurança pública suficiente, sendo que é um Pais sobejamente conhecido pela violação sistemática dos direitos do Povo e dos graves conflitos que ocorreram nos últimos anos,
d. Considerando as afirmações da ora R., são estes motivos suficientes para que lhe seja concedido o asilo que ora se requer, por razões humanitárias;
e. A ora R. concretiza com as suas declarações, que são claras, descrevendo
peremptoriamente que matam pessoas por diversas razoes nomeadamente políticas e económicas sendo que este Tribunal é o ultimo bastião, onde o mesmo poderá vir a encontrar a sua salvação.
f. A decisão que manteve o acto praticado pelo SEF, viola pelo menos, na parte em que não considerou aplicável o regime de protecção subsidiária;
g. Manifesta clara violação da lei por errónea interpretação da mesma, sendo que não foi tido em conta o Princípio do benefício da dúvida e o Principio “non-refoulement” consagrado no artº 33 da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com os preceitos do artigoº 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pelo que deve ser anulável nos termos do artº 135 do CPA;
Nestes termos e nos mais de Direito, contando com o douto suprimento de V.
Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deve julgar-se procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença proferida no âmbito dos presentes autos e condenando-se assim o SEF a admitir o pedido de asilo e ou a instrução do mesmo, ou por mera cautela de patrocínio e a não ser este concedido que a mesma seja acolhida em território português por se encontrarem preenchidas as razões humanitárias.
Mais se requerendo que por via do presente recurso jurisdicional da sentença proferida no âmbito do processo judicial seja a decisão administrativa suspensa na execução, por analogia e de acordo com o artº 25, nº 1 da Lei nº27/2008, de 30 de Junho e que o presente recurso seja de imediato notificada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.”
O Recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.
O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº2, e 146º, nº1, do CPTA, e dos artigos 608º, nº2, 635º, nºs. 4 e 5, e 639º, todos do novo Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140º, n.º 3, do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida errou ao declarar o pedido improcedente, por entender que o pedido de proteção internacional não reúne condições para ser deferido.* Dos factos.
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida:
A) Aos 19/6/2019, a requerente, acompanhada pelos seus filhos menores, Helianete ......................., Jeovani....................... e Eufrásio ..........................., apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, pedido de protecção internacional às autoridades portuguesas, após terem sido transferidos da Alemanha para Portugal, cfr. p.a., apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) Foi dado conhecimento ao conselho Português para os Refugiados da apresentação daqueles pedidos de protecção, cfr. p.a., apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) A requerente prestou declarações ao SEF, cfr. p.a., apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D) O Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a Informação nº 1327/GAR/19, cfr. p.a., apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual consta, designadamente, o seguinte:
“Pergunta (P). Relativamente a informação prestada compreendeu tudo?
Resposta(R). Sim.
P. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento?
R. Acho que não.
Pergunta (P). Que língua(s) fala?
Resposta (R). Falo português.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Em português.
P. Tem advogado?
R. Não.
P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no r- 3, do artigo 17s, da Lei n- 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei ns 26/14 de 05.05, as suas declarações e as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?
R. Sim.
P. Tem algum problema de saúde?
R. Não.
P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista?
R. Sim.
P. No seu processo, consta a informação fornecida pelos colegas do aeroporto que dizem que a senhora não precisava de alojamento e quando preencheu o inquérito preliminar indicou uma morada. Avenida ........................... Neste momento qual é a sua morada?
R. A...............................................................
P. Sabe o código postal?
R. Não,
P. Tem possibilidade de saber o código postal?
R. Vou ver nos documentos que trouxe. Não tenho. Mas vou ligar para um vizinho (Seti).
(A requerente efetuou uma chamada telefónica). O meu código postal é 1................ Moro no rés do chão direito.
P. Tem algum contato telefónico?
R. .......................
P. No dia em que pediu proteção, você disse que necessitava de alojamento?
R. Sim. Eu estou naquela morada que dei que é um alojamento dado pelo CPR. Antes de vir pedir asilo, no dia anterior o SEF mandou procurar um sitio para passar a noite com as crianças e disseram para comparecer no SEF no dia seguinte. O CPR estava a minha espera, pois indicaram o local da Bobadela e o CPR mandou-me para esta morada.
P. No dia em que pediu proteção, deram uma notificação para comparecer aqui no dia 08/07/2019 pelas 14h00. Faltou. Qual o motivo?
R. Não recebi nenhuma notificação
P. Mas consta do seu processo a notificação para comparecer no dia 08.07.2019 e esta assinada.
R. Não sabia desta data.
P. Enviei depois para o CPR nova data de comparência, para o dia 11.07.2019 e eles responderam que já estava notificada e desconheciam o motivo de não ter comparecido e que iam informar da nova data, 16.07.2019.
R. A única data que recebi foi para hoje. Contatei o CPR para saber alguma coisa do meu processo e eles disseram que iam enviar através de um vizinho um papel para comparecer hoje.
P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si.
R, Prefiro que coloque as perguntas.
P. Fale das suas habilitações literárias.
R. Tenho o segundo ano do ensino superior, do curso de Gestão de Recursos Humanos que tirei em Luanda, na Universidade chamada HISCAI. Tirei em 2014, não terminei por razões financeiras.
P. E depois o que fez?
R. Quando terminei o segundo ano fiz uma formação de Pastelaria e panificação, mas infelizmente nunca trabalhei, não tive oportunidade de trabalhar, nunca encontrei trabalho.
P. Fale agora do local de residência.
R. Morava em Viana, na Vila de Viana, no ..............................
P. Morou ali desde quando e até quando?
R. Desde que casei em 2008, mas a casa era pequena e alugamos uma casa em Zango durante dais anos, de 2016 a 2018 até sair de Angola.
P. Com quem residia?
R. Com o meu esposo e os meus filhos.
P. O seu marido trabalhava?
R. Sim. Era assistente administrativo numa empresa chamada S......, em Luanda.
P. Até quando trabalhou o seu marido?
R. Ele trabalhou até a empresa falir, ele não era remunerado pois a empresa entrou em decadência desde 2015.
P, Como subsistiam?
R. Fazia salgados e vendia. Era só eu que trabalhava. Eu fazia produção e ia vender e o meu marido ajudava na produção, ele fazia a fritura.
P. Neste momento, onde se encontra o seu marido?
R. Em Luanda, na casa da mãe dele.
P. Tem mais família em Angola?
R. Tenho, tenho a minha mãe e irmãos, três. Vivem todos com a minha mãe em Viana. O meu faleceu quando eu tinha 4 anos de idade
P. Ainda residem em Viana (a sua família)?
R. Sim.
P. Qual a sua religião?
R. Testemunha de Jeová.
P. E o seu marido?
R. Também é testemunha de Jeová.
P. Esta foi a primeira vez que saiu de Angola?
R. Sim.
P. Quando saiu do seu país?
R. Sai em janeiro de 2019.
P. Saiu sozinha ou acompanhada?
R. Com os meus meninos.
P. Fale do percurso que efetuou até chegar agora em Portugal e pedir proteção.
R. Sai de avião e vim para Portugal. Depois como o meu visto era Schengen permitia a entrada noutros países, e fui para a Alemanha, em fevereiro de 2019.
P. Qual era o objetivo ao ir para a Alemanha?
R. Era viver lá.
P. Tem família na Alemanha?
R. Não.
P. Sabe falar alemão?
R. Não.
P. Como explica ter ido para a Alemanha, um país onde desconhecia a língua e não tinha família?
R. Estava à procura de novas condições de vida e sabia que ia adaptar-me.
P. E o seu marido?
R. Ele depois ia ter connosco. As condições que tínhamos, só permitiam que eu e os meninos viajássemos.
P. Na primeira vez, ficou quanto tempo em Portugal?
R. Fiquei uma semana...não cinco dias.
P. Onde ficou?
R. No Porto. Ali vivia uma amiga da minha mãe, uma vizinha.
P. Você pediu asilo na Alemanha?
R. Sim, esse era o objetivo, eles tinham melhores condições e eu estava cansada.
P. Quem tratou do seu processo de obtenção de visto para vir para Portugal?
R. Eu própria, com o meu trabalho reuni as condições para vir, fui eu que tratei das coisas.
P. Por que motivo foi para a Alemanha?
R. Eu própria fiz investigações na Internet e era o país que dava condições para eu ter emprego e fazer a vida.
P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
R. Porque eu já falei, o meu marido estava empregado mas não foi remunerado durante muito tempo, pelas funções que desempenhava, o meu marido, que era assistente administrativo da empresa S......, tinha conflitos com colegas, A empresa trabalhava na área de transportes públicos e na área de recolha de resíduos sólidos. Ele trabalhava com pessoas, ele era a pessoa que dava a cara ao falar com colegas na área de resíduos sólidos e esses colegas eram pessoas baixas. Era uma área de pessoas humildes, iletradas, sem formação académica que desempenhavam as mesmas tarefas e ao mesmo tempo eram pessoas baixas e agressivas, sem escolaridade. Eram pessoas que saiam de certas práticas, de níveis baixos e quando a empresa começou a entrar em decadência eles n3o eram pagos e quando o meu marido anunciava o que se passava, as pessoas pensavam que ele recebia salários e as pessoas eram agressivos com ele. Iam fazer confusão em casa porque achavam que ele tinha que pagar os salários, mas ele não era o dono da empresa e não tinha como pagar. Começamos a viver em Insegurança, batiam as portas, faziam ameaças para ele. Bateram nele, e depois saímos de casa após tantos abusos e fomos parar a casa da minha mãe onde ficamos até sairmos de Angola eo meu esposo já não foi para casa da minha mãe. Foi para casa da mãe dele.
P. Mais algum motivo?
R. Nós já tínhamos a viagem marcada e por isso viemos.
P. Quando teve a viagem marcada?
R. Em dezembro, deram o visto em Novembro ou Dezembro. Ainda trabalhei para ter mais dinheiro para poder vir.
P. Quando foi para casa da sua mãe?
R. Duas semanas antes de viajarmos, pois já não tínhamos dinheiro para pagara renda pois tínhamos que fazer novo contrato.
P. Ate quando trabalhou o seu marido na S.......?
R. A empresa decretou falência em meados de 2018, mas o meu marido não recebia salário há mais de três anos.
P. Mas até quando o seu marido trabalhou na S......?
R. Até meados de 2018. O contrato estava válido.
P. Mas ele ia trabalhar?
R. Não. O contrato estava válido, mas a empresa já não funcionava. Quando foi decretada a falência eie já não exercia funções, a empresa praticamente parou de funcionar em 2015. A empresa não estava no ativo, e ele la somente para assinar a lista de presença, para colocar o nome na lista e ia uma vez ou outra, não ia todos os dias.
P. Mencionou que eram agressivos com o marido, fizeram confusão na vossa casa, batiam as portas, bateram nele, ameaçaram. Quando é que isso aconteceu?
R. Foi antes da empresa decretar falência.
P. Mas quando bateram nele?
R. Em inícios de 2018,
P. Como é que isso aconteceu?
R. Mandaram desconhecidos em nome da empresa e o meu marido não sabia quem é que os mandava, mas tinha a noção de que eram os colegas.
P. E as ameaças?
r. Eram constantes, os colegas enviavam mensagens.
P.O que diziam as mensagens?
R. Diziam que vocês estão bem, nós não. Os vossos fiihos estão bem....nós não temos nada, vocês tem, não gozamos as quadras festivas em condições, os filhos deixaram de estudar. Nós vivíamos no mesmo bairro onde eles viviam e o meu marido dava a cara para tudo, sabiam onde encontra-lo. Cobravam ao meu marido.
P. O seu marido não dizia que não tinha nada a ver com o assunto, que não mandava?
R. Eles não queriam saber.
P. Disse que fizeram confusão na vossa casa. Fale mais sobre isso?
R. Batiam as portas de qualquer maneira, ameaçavam levar as coisas para vender P. Vocês fizeram queixa na policia?
R. O meu marido fez queixa.
P. Quando?
R. Na mesma altura, em que aconteceram os abusos, a porrada. Mas ele não conhecia ninguém, não conseguia identifica-los.
P. 0 que disse a polícia?
R. Que como não tinham provas não sabiam a quem se dirigir. Pois a equipa era grande. Eram mais de 300 homens que trabalhavam com ele.
P. O processo está em investigação ou terminou?
R. NSn nSn firpram naHa.
P. Foi arquivado?
R. Não sei.
P. Tem alguma prova dos fatos que referiu?
R. Não.
P. O seu marido não pediu ajuda aos donos da empresa?
R. Nunca apareciam e ele era só um trabalhador.
P. O seu marido ficou sem trabalho. Depois da empresa falir, aconteceu mais alguma coisa?
R. Ali já estávamos praticamente a sair. Mas depois da empresa falir, basicamente não aconteceu mais nada. Estávamos a batalhar para sair pois as condições já não davam multo jeito.
P. Imagine que tem em regressar ao seu país, o que poderá acontecer consigo?
R. Não quero imaginar. Sofrimento...
P. Porquê?
R. Eu mãe de 30 anos, de nacionalidade angolana, nunca tive emprego, tive apenas biscates, ...não há condições.
P. Angola é grande, Não poderia ter Ido para outro local de Angola para fugir a esses problemas, de falta de condições?
R. Fui para Huambo e Lobango.
P. Quando foi para Huambo?
R. Em 2014 e fui lá procurar emprego e não consegui.
P. E para Lobango?
R. Fui em 2016 para procurar emprego e também não consegui.
P. Foi sozinha ou com o marido?
R. Eu fui sempre mais mexida e fui sozinha. Os meus filhos ficaram com o meu marido.
P. Você teve problemas quando saiu pelo aeroporto, em Angola?
R. Mão.
P. E o seu marido teve mais algum problema?
R. Era só medo e insegurança por causa de tudo o que sucedeu.
P. Mas desde meados 2018 aconteceu mais nada ao seu marido?
R. Não. Era só o desemprego
P. É ou alguma vez foi membro de uma organização política, religiosa, militar, étnica ou social em Angola?
R. Não.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?
R. Não desejo dizer mais nada. Peço asilo peia insegurança pelo que passamos lá e não sabemos o que passa na cabeça das pessoas e quero dar mais condições de vida aos meus filhos.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua portuguesa, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 12H45, hora a que findou este ato.
4. No dia 16.07.2019, foi a requerente notificada nos termos e para os efeitos do na 2 do artigo 17S da Lei n.s 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05., não se tendo pronunciado em alegações escritas.
5. A requerente apresentou o bilhete de identidade angolano, seu e dos seus filhos, como documentos comprovativos das suas identidades nacionalidade e para sustentação dos méritos do seu pedido de proteção. A sua identidade e nacionalidade encontra-se ainda comprovada pela informação constante no SII/SEF, VIS e Passe, onde consta cópia dos passaportes da requerente e dos seus filhos menores.
6. Até á data da realização desta informação, este GAR não recebeu qualquer Parecer do CPR sobre o presente pedido de proteção internacional.
7. Consultado o SII/SEF apurou-se existirem quatro processos de pedidos parecer de visto infra indicados que foram emitidos em nome da requerente e dos seus filhos menores:
• Processo M...............da DRLVTA-Lis datado de 13/11/2018, tendo sido emitido o visto 0............... válido de 20.12.2018 a 02.02.2019
• Processo M................ da DRLVTA-Lis datado de 13/11/2018, tendo sido emitido o visto 0.............. válido de 20.12.2018 a 02.02.2019
• Processo M.............. da DRLVTA-Lis datado de 13/11/2018, tendo sido emitido o visto 0.............. válido de 20.12.2018 a 02.02.2019
• Processo M.............. da DRLVTA-Lis datado de 14/11/2018, tendo sido emitido o visto 0................ válido de 20.12.2018 a 02.02.2019
8. No VIS constam os seguintes pedidos de visto apresentados pela requerente e pelos seus filhos menores no Consulado de Portugal em Luanda:
• PRT................................. solicitado aos 31/10/2018
• PRT.................................. solicitado aos 31/10/2018
· PRT......................... solicitado aos 31/10/2018
• PRT....................... solicitado aos 31/10/2018
9. Efetuada consulta ao PASSE foram registados os seguintes movimentos relativamente à requerente e seus filhos menores
• Entrada em território nacional aos 22.01.2019 proveniente de Luanda
• Entrada em território nacional aos 17.06.2019 proveniente de Colónia
7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo
A requerente, nacional de Angola, declarou ser testemunha de Jeová, possuir o 2.e ano do curso universitário de Gestão de Recursos Humanos e uma formação profissional em pastelaria e panificação. É casada e tem três filhos menores. Residia em Viana, localidade onde também vive o resto da sua família (mãe e irmãos). Não é nem nunca foi membro de qualquer tipo de organização política, religiosa, militar, étnica ou social e nunca exerceu qualquer profissão, apenas vendia salgados (contando com a ajuda do marido).
Declarou ter saído de Angola em janeiro de 2019, acompanhada pelos filhos, e veio para Portugal. Cinco dias depois, viajou para a Alemanha, com intenção de ali viver, procurar trabalho e novas condições de vida, mencionando saber que se adaptaria facilmente aquele país. Referiu que o marido juntar-se-ia a ela numa fase posterior.
Questionada sobre os motivos pelos quais está a solicitar proteção, declarou que foi pelo medo e pela insegurança. Alegou que o marido trabalhou como assistente administrativo na empresa S......, que laborava na área dos transportes públicos e recolha de resíduos sólidos. Refere que os funcionários que laboravam nesta última área eram pessoas humildes, iletradas e de um nível baixo e quando a empresa entrou em decadência, em 2015 e praticamente deixou de laborar, era o marido quem transmitia as informações aqueles funcionários. Quando aqueles deixaram de receber os salários, pensando que o marido continuava a ser remunerado, tornaram-se agressivos com ele, enviavam mensagens onde diziam que não tinham nada, que tiveram que retirar os filhos da escola, que não podiam gozar as quadras festivas e que ele ao invés continuava a ter tudo. Como residiam no mesmo bairro iam a sua casa criar confusão, batiam as portas e ameaçavam levar as coisas da casa para vender, Em inícios de 2018, o marido foi agredido por desconhecidos que refere terem sido contratados pelos colegas do marido. Apresentou queixa, mas porque não tinham provas de quem eram os autores, a polícia nada pode fazer, desconhecendo em que estado se encontra o processo relativo à queixa apresentada.
Declarou que o marido, que ajudava na venda dos salgados que confecionava, apenas se deslocava, de vez em quando, a empresa para assinar a folha de presença, pois ainda tinha o contrato válido. A empresa decretou falência em meados de 2018, e desde então nada mais sucedeu, apenas o seu marido ficou desempregado. Entretanto obteve o visto em Novembro e duas semanas antes de viajar, foi residir para casa da mãe (o marido foi pra a casa da mãe dele), pois não tinha dinheiro para pagar a renda e tentou juntar o máximo de dinheiro para poder viajar.
Questionada sobre o que poderia suceder caso regressasse ao seu país, declarou "que não teria condições, e iria sofrer, pois tem 30 anos, é mãe, angolana e nunca teve qualquer emprego, apenas fez biscates.
Confirmada que está a nacionalidade da requerente e dos seus filhos menores e tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology"3, procedeu-se à recolha de informação sobre a situação atual em Angola4.
Analisando agora as declarações da requerente naquele contexto nacional e antes de qualquer outra consideração, sublinhe-se que o relato da requerente ofereceu ao examinador um cenário sem qualquer relevância para a matéria de asilo, apenas indicando questões não pertinentes ou de relevância mínima para a análise do cumprimento das condições para o reconhecimento do estatuto de refugiado.
Com efeito, a requerente, que não mencionou ser membro de qualquer tipo de organização política, religiosa, militar, étnica ou social no seu pais, não desenvolve ou desenvolveu qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Não mencionou também, qualquer situação de natureza persecutória de que tenha sido alvo por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social.
Apenas mencionou terem ocorrido ameaças, confusões e agressões ao marido (em inícios de 203.8), decorrentes de uma situação laborai, e que foram reportadas as autoridades policiais, desconhecendo a requerente o resultado da queixa apresentada. Verifica-se assim que a requerente pode recorrer à proteção das autoridades do seu país e essa mesma proteção não lhe foi negada. Assim quando a proteção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento (fundado receio) para recusá-la, a requerente não necessita de proteção internacional nem é considerado uma refugiada5.
De salientar ainda que a própria requerente declarou que após a empresa ter decretado falência, em meados de 2018, nada mais sucedeu, apenas o desemprego e que viajou para a Alemanha a fim de procurar emprego e melhores condições de vida. Essa motivação não releva em sede de proteção internacional por não se enquadrarem nas disposições que regulam o direito de asilo em Portugal. Com efeito, o Manual de Procedimentos do ACNUR6, refere no ponto 62 que, “Um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição, deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões
de carácter pessoal. Se é motivado exclusivamente por razões económicas, trata-se de um migrante e não de um refugiado".
Vários outros fatores demonstram não ser premente a necessidade de proteção internacional no caso em apreço: a ausência de quaisquer situações de natureza persecutória, desde meados de 2018, o fato de a requerente e o próprio companheiro terem permanecido em Viana após aqueles fatos, tendo mudado de residência (para casa das respetivas mães) apenas a duas semanas de a requerente se ter ausentado do país e quando já tinham cessado as confusões e ameaças e ainda o fato de ter estado em Portugal, durante cinco dias e de não ter apresentado qualquer pedido de proteção, optando antes por ir viver para a Alemanha.
Face ao supra exposto, constata-se, no caso em apreço, não ser notória qualquer medida individual de natureza persecutória, de que tenha sido vítima em consequência de atividade por eia exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
De igual modo, também não foi pela requerente invocado receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer atividade individual suscetível de provocar um fundado receio de perseguição, na aceção do artigo 39 da Lei n.s 27/08, de 30/06 com as alterações introduzidas pela Lei ne 26/2014 de 05/05.
Perante o exposto, entende-se que a requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer nas alíneas c) e e) do n.9 1, do artigo 199, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
8. Da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária
O artigo 7.9 da Lei n.9 27/08 de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n,s 26/14 de 05/05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.9, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Estabelecida que está a nacionalidade angolana da requerente e tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Orígin Information Report Methodology7", procedeu-se à recolha de informação atual daquele país conforme mencionado no ponto 7 da presente informação e que também relevam para este ponto 8.
Atendendo a informação recolhida e à informação exposta no ponto anterior da presente informação de serviço, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não se afigura que caso regresse ao país de origem a requerente corra o risco de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Não indicou qualquer ato persecutório ou ameaças que configurem terem existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, e que tornariam a sua vida intolerável no seu país de origem. A própria requerente declarou que as situações de confusão, ameaças, cessaram em meados de 2018, após a empresa ter decretado falência e nada mais sucedeu. Subscreve-se aqui o acima exposto no ponto 7 relativamente as circunstâncias que demonstram que a necessidade de proteção internacional não é premente no caso em apreço.
Assim pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer nas alíneas c) e e) do n.9 1, do artigo 19e da Lei n.9 27/08, de 30/06, alterada pela Lei n9 26/14 de 05/05.”
E) Em 1/8/2019, a Director Nacional do SEF proferiu decisão onde considerou o pedido infundado, nos termos das alíneas c) e e) do n° 1 do artigo 19° da Lei 27/2008, cfr. p.a. apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Direito
Alega a Recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso, que tem receio dos conflitos que assolam o seu país de origem, tem medo de ser atacada e o seu marido morto, caso ela regresse a Angola.
Defende que o relato que fez junto dos serviços do SEF “é convincente quanto ao facto de haver mortes indiscriminadas no seu país de origem, sentindo-se com medo e por isso ter fugido do País de origem, devido à situação de insegurança vivida em consequência de perseguições”.
Tais alegações não encontram sustentação nas declarações por si proferidas junto do SEF, nem em quaisquer outros elementos de prova que constam dos autos.
A Recorrente nunca afirmou que no seu país de origem ocorrem conflitos generalizados, nem disse ter medo de ser atacada, ou do seu marido vir a ser morto, caso ela regresse a Angola. Nem fez qualquer referência à ocorrência, nesse país, de mortes indiscriminadas, nem que tais factos constituíssem a razão por que saiu do seu país.
Disse que o seu marido, em Angola, trabalhava numa empresa que deixou de ter actividade em 2015 e que foi declarada falida em meados de 2018. Referiu que o seu marido foi agredido no início de 2018 e ameaçado por colegas de trabalho, mas que, desde meados desse ano, nada mais aconteceu.
Declarou que a situação foi relatada à polícia e que, por não terem sido identificados os agressores, a queixa foi inconsequente.
Informou que o seu marido continua em Angola, sem trabalho e que ela saiu desse país à procura de melhores condições de vida, razão que a levou a viajar para a Alemanha após ter chegado a Portugal.
Na sentença recorrida considerou-se que as declarações da Recorrente revelam que esta saiu do seu país motivada por razões económicas, nunca tendo aí sido perseguida ou ameaçada e que o seu marido foi agredido, na sequência de questões laborais que foram reportadas às autoridades.
Tal apreciação mostra-se conforme com a prova produzida nos autos, pelo que a sentença recorrida não sofre do erro de julgamento que lhe é imputado.
A Recorrente invoca ainda o princípio do benefício da dúvida e o princípio de non refoulement, para defender que tem direito à protecção internacional que peticionou.
Não tem razão, sendo de manter o decidido na sentença recorrida.
O ónus da prova da verificação dos requisitos de que depende a concessão de protecção subsidiária recai sobre a Recorrente, sem prejuízo dos deveres que impendem sobre a Administração de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a tomada da decisão. O princípio do benefício da dúvida impõe que, perante um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor - cfr. arts. 15.º, 18º n.ºs 1, 2, 4, alíneas c) e e) e 28.º, n.º 1, da Lei 27/2008, de 30 de Junho, na redacção da Lei 26/2014, de 5 de Maio e o ponto 203 do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR.
Por se reconhecer a dificuldade que os interessados têm em provar os requisitos de que depende a concessão de protecção internacional, nomeadamente devido às condições em que têm de abandonar os seus países de origem, apresentando-se, muitas vezes, indocumentados, tem-se entendido que devem aproveitar do princípio do benefício da dúvida na apreciação dos factos que invocam.
No entanto, no caso, as declarações prestadas pela Recorrente foram admitidas pela Administração. A sua veracidade não foi posta em causa, nada tendo ficado por provar.
Em tal situação, não há que atender ao referido princípio do benefício da dúvida.
Também não se vê que o princípio da não repulsão possa levar à procedência da pretensão da Recorrente.
Tal princípio, consagrado no art.º 33.º da Convenção de Genebra, determina que o requerente de protecção internacional não pode ser expulso ou reenviado para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas.
Como se vê das declarações da Recorrente, não é essa a situação em que se encontra.
A única pessoa que foi agredida foi o seu marido, no início do ano de 2018, pelos seus colegas de trabalho e por problemas relacionados com a falência da empresa onde trabalhava.
As ameaças proferidas pelos colegas de trabalho do marido da Recorrente cessaram em meados de 2018, altura em que a sociedade em que aquele trabalhava foi declarada falida.
O marido da Recorrente continua a residir em Angola.
A Recorrente não alegou que a sua transferência para Angola a colocará em situação de poder vir a ser perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição em consequência de actividade por ela aí exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Referiu, antes, que, se regressar a Angola, ficará em situação de desemprego, não tendo, por isso, condições para aí fazer a sua vida.
Tais motivos não preenchem, no entanto, os requisitos exigidos para lhe ser concedida a protecção internacional requerida, conforme resulta do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, ac), 3.º, 5.º, 6.º, 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, pelo que há que concluir que a sentença recorrida não sofre dos erros de julgamento que lhe são imputados.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em julgar o recurso improcedente e manter a sentença recorrida.
Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2020
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Jorge Pelicano
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Celestina Castanheira
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Paulo Gouveia |