Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02033/07 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/16/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO CONTESTAÇÃO PRORROGAÇÃO DE PRAZO CADUCIDADE |
| Sumário: | 1.No domínio da vigência do CPPT os embargos de terceiro são considerados como um incidente da instância executiva, que se rege pelas disposições aplicáveis à oposição à execução, na parte em que não está regulado naquele codigo ( cf. respectivamente, os arts. 237º,n.º1,166º,n.º1, alínea a), e 167º, do CPPT), sendo as normas de processo civil apenas aplicáveis a título subsidiário e segundo a ordem estabelecida nas distintas alíneas do art.º2º do CPPT. 2. Assim, é o próprio CPPT, que no art.º 210º, regula de forma expressa e fechada a questão da eventual prorrogação do prazo de contestação do Representante da Fazenda Pública. 3. Não consubstancia qualquer decisão surpresa, nem viola o principio do contraditório, o facto da recorrente não ter sido ouvida, antes da prolação da decisão recorrida, sobre a caducidade do seu direito a deduzir os presentes embargos, se foi dela conhecedora aquando da notificação da contestação da RFP, pois, a dela discordar, podia e devia ter “replicado” na matéria relativa à excepção, dentro do prazo legal. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | - E......, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé em que julgou procedente “(...) a excepção peremptória da caducidade do direito da Embargante embargar de terceiro e, em consequência, (...)” absolveu “(...) os Embargados Fazenda Pública e P...... do pedido”, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.ª) Notificada para contestar a 27-02-2007 a Fazenda Pública só o veio a fazer a 28-03-2007, logo muito fora do prazo em que lhe era admissível. Visto o prazo de 10 dias do art. 210.º do CPPT já ter terminado logo a 09-03-2007. Como decorre imediatamente dos factos e da data de apresentação da contestação a Fazenda Pública, essa interpretou o artigo citado anteriormente de forma a incluir os 30 dias de prorrogação como prazo normal para contestar, resultando num total de 40 dias.2.ª) Interpretação aceite pelo Tribunal a quo que a ora recorrente não pode aceitar por ser ilegal e contrário, desde logo, ao princípio da legalidade e ao princípio da igualdade de armas, violando desde logo o disposto no art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.3.ª) Conclui-se, pois, que a inexistência de requerimento da Fazenda Pública a requerer a prorrogação do prazo, ou a falta de audição da parte contrária, ou não notificação pelo Tribunal a quo do mandatário da parte contrária sobre a hipotética prorrogação, resulta na não concessão da prorrogação do prazo por 30 dias e a consequente apresentação de contestação da Fazenda Pública fora de prazo. Há qual deveria o Tribunal de 1.ª instância deveria ter agido de forma conforme à lei processual e aplicado as sanções consequentes.4.ª) Logo, a contestação da Fazenda Pública é nula, por praticado quando a lei o não permitia, verificando o caso de a irregularidade cometida influir no exame ou na decisão da causa, em conformidade com o n.º 1 do art. 210.º do CPC.5.ª) O Tribunal a quo proferiu sentença, olvidando-se ao conhecimento o n.º 2 do art. 113.º do CPPT; “Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o Representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.”Tendo o representante da Fazenda Pública em contestação invocado uma excepção peremptória da caducidade do direito da Embargante embargar de terceiro, invocação que constitui inequivocamente uma “questão que obste ao conhecimento do pedido”. 6.ª) Violando, evidentemente e abertamente, o preceituado na lei, ao não ouvir o impugnante sobre a questão da caducidade do direito da embargante de embargar de terceiro, que constituía uma questão que obstava ao conhecimento do pedido. Consequentemente e subsidiariamente, o princípio do contraditório ficou afectado. 7.ª) O não cumprimento da formalidade do n.º 2 do art. 113.º do CPPT e logo, do princípio do contraditório, assegurado pelos arts. 45.º do CPPT e 3.º, n.º 3 e 4 do CPC, constitui uma omissão de uma formalidade que a lei prescreve, produzindo a nulidade por a irregularidade cometida pelo Tribunal a quo influir no exame ou decisão da causa.8.ª) Sem prejuízo das nulidades anteriormente arguidas, não pode a Recorrente deixar de trazer em sede de Alegações a falsidade do documento 2, documento autêntico, junto pela Fazenda Pública em Contestação.9.ª) Tal declaração é falsa, por não verdadeira, pois nunca foi a embargante, ora recorrente, Sr.ª Elisabete de Ramos Tocante, contactada no seu domicílio fiscal por quaisquer funcionários do Serviço de Finanças de....., muito menos em dia e hora indicada na Certidão de Notificação. Facto que poderá ser provado por documento que se junta com o n.º 1 e por prova testemunhal de colegas e superiores hierárquicos. A recorrente, no dia 18 de Agosto de 2006, pelas 10h00, encontrava-se ao serviço da Câmara Municipal de ....... e portanto, seria impossível que os funcionários do Serviço de Finanças ....... a encontrassem na sua morada, e que a mesma se recusasse a assinar a notificação.10.ª) - Com as suas alegações de recurso juntou o documento de fls. 95, consubstanciando uma declaração da CMP......, subscrita pelo Chefe da Repartição dos Recursos Humanos e datada de 2007JUN13, atestando que a recorrente se encontrou ao serviço no pretérito dia 2006AGO18. - Contra-alegou a recorrida FPública pugnando pela manutenção do julgado, nos termos do seguinte quadro conclusivo; a) A Fazenda Pública apresentou a sua contestação dentro do prazo legal a que se refere o artº 210º do CPPT, aplicável por força do artº 167º do mesmo Código. b) O prazo iniciou-se em 27/02/2007 e ao abrigo da legislação supra referida, por se mostrar necessário obter informações junto do Serviço de Finanças ......., foi requerida ao Tribunal “a quo” prorrogação de prazo (inserto a fls. 45 dos autos) e deferida por mais 30 dias. c) A contestação foi enviada em 26/03/2007, logo dentro do prazo legal. d) A ora recorrente foi notificada da contestação bem como dos documentos anexos em 08/05/2007. e) Por isso, foi-lhe dada a faculdade de, nos termos do n.º 2 do artº 113º do CPPT, de se pronunciar sobre a excepção peremptória invocada pela Fazenda Pública na contestação f) Termos em que é manifesto que não foram cometidas as irregularidades processuais arguidas pela recorrente. g) De igual modo não deve proceder, por inexistente, a alegada falsidade do documento nº 2 apresentado com a contestação pela Fazenda Pública. h) Na verdade a declaração que a recorrente apresenta agora em sede de recurso não abala a força probatória da informação oficial que atesta que em 18/08/2006 a embargante teve conhecimento e foi-lhe entregue cópia do auto de penhora. i) Pois não é um elemento probatório suficiente para gerar dúvidas fundadas sobre a veracidade do documento oficial apresentado pela Fazenda Pública. j) Desde logo porque é perfeitamente possível no mesmo dia a ora recorrente estar em .... na sua residência às 10 horas, como consta na informação oficial, e a seguir ir trabalhar para ..... já que a distância entre as duas cidades é de apenas 8 Km. k) Logo não há qualquer facto apresentado que nos leve a concluir pela falsidade do documento oficial apresentado pela Fazenda Pública. - O EMMP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 117 e v.º, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, seja porque e em primeira linha, adere à argumentação da recorrida FP, expressa nas conclusões das suas contra-alegações, seja porque, quanto ao mérito, a penhora que a recorrente pretende colocar em crise com os presentes autos incidiu sobre metade indivisa de um imóvel não sendo, por isso, susceptível de ofender “(...) o disposto nos art.ºs 1043.º do C:Civil e 826.º do CPCivil, nem consequentemente a posse da embargante.”. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). O processo de execução fiscal n.º .............., por apenso ao qual foram deduzidos os presentes embargos de terceiro, foi instaurado no Serviço Local de Finanças de ..... contra P.........., por dívidas de coimas, IVA e IRS no montante total de € 12.349,61. B). A Embargante não é parte nessa execução fiscal. C). No dia 11-04-2005, foi penhorada, na execução fiscal, o seguinte bem: Metade indivisa do prédio misto sito no lugar de ..................., freguesia e concelho de ......, sendo a parte urbana composta de sala de jantar, cinco quartos, cozinha, casa de banho, vestíbulo, terraço anexo, duas arrecadações, cisterna e eirado, destinado a habitação, inscrito a parte urbana sob o art.º .... e a parte rústica sob o art. ....da Secção...., com os valores tributários de € 10.226,34 (dez mil duzentos e vinte e seis euros e trinta e quatro cêntimos) e € 103,63 (cento e três euros e sessenta e três cêntimos), respectivamente, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n.º ...... de 26/04/1998. D). A qual foi registada a 13 de Abril de 2005, pela apresentação n.º ..... do livro..... na Conservatória do Registo Predial de ..... na descrição n.º....../........... E). A Embargante e o Executado adquiriram a propriedade do referido prédio em 31 de Março de 2007, mediante a celebração de escritura pública lavrada no Cartório Notarial de ......... F). Os embargos de terceiro deram entrada no Serviço Local de Finanças de ....... no dia 26-01-2007. G). Em 18 de Agosto de 2006 foi a ora Embargante notificada por meio de mandato da sua nomeação como fiel depositário da metade indivisa do prédio. H). Conforme consta do referido mandato como a embargante se recusou a assiná-lo o teve de ser assinado por 2 testemunhas, funcionários do Serviço de Finanças de ...... ***** - Mais de deu como não provado que apenas no dia 05-01-2007 a Embargante teve conhecimento da penhora. ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, na decisão recorrida, expressamente o seguinte;«A cópia certificada da execução fiscal e os documentos aqui juntos pelas partes, designadamente os documentos juntos pela Fazenda Pública de onde se depreende a data em que a Embargada teve conhecimento da penhora. Que a embargante não é parte na execução não carecia de ser alegado e provado pela Embargante, pois é facto do qual o Tribunal conhece por virtude das suas funções, nos termos do art.º 514.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.». ***** - Por se encontrarem documentalmente demonstrados e serem relevantes á decisão a proferir, aditam-se, ainda e a coberto do disposto no art.º 712.º/1 do CPC, ap probatório, o seguintes factos;I). Na sequência de despacho do Mm.º juiz recorrido, de 2007FEV02, notificado à FPública através de expediente postal datado de 2007FEV23, foi, esta última, notificada para, querendo e em dez dias, contestar os presentes embargos de terceiro – cfr. fls. 39 e 41 dos autos, para as quais se faz expressa remessa; J). Por requerimento introduzido em juízo em 2007MAR09, o RFPública, fundamentando-se na necessidade de obter informações junto do SF...., requereu a prorrogação do prazo referido na precedente alínea por mais trinta (30) dias – cfr. doc. de fls. 45 dos autos que, como todos os restantes relacionados no probatório, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. K). O Mm.º juiz recorrido, por despacho prolatado em 2007MAR12, deferiu a pretendida e requerida prorrogação de prazo pela FPública, para contestar – cfr. fls. 47. L). O RFP foi notificado do despacho a que se faz alusão na alínea que antecede através de expediente postal datado de 2007MAR12 – cfr. doc. de fls. 48. M). A contestação aos presentes embargos, apresentada pela Fazenda Pública, deu entrada em juízo em 2007MAR28- cfr. carimbo aposto no rosto do requerimento de contestação constante de fls. 49 a 52 dos autos; N). Com a sua contestação o RFP procedeu á junção dos docs. que constituem fls. 53 a 56, inclusive, dos autos; O). Por ofício expedido por via postal, com data de 2007MAI07 e endereçado ao distinto mandatário forense da embargante, diligenciou-se a notificação desta da contestação, e documentos com ela juntos, apresentada pela FP – cfr. doc. de fls. 57 dos autos. P). A sentença ora recorrida foi proferida em 2007JUN11 – cfr. fls. 66 dos autos. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Antes do mais a primeira questão que importa enfrentar, de natureza adjectiva, prende-se com a oportunidade da junção do doc. de fls. 95, por parte da recorrente, juntamente com as suas alegações de recurso.- Em tal matéria são, aqui, aplicáveis a título subsidiários e à míngua de regulamentação expressa de tal matéria na legislação processual tributária a normas que a disciplinam na lei processual civil (cfr. art.º 2.º , al. e) , do CPPT). - Ora dispõe o art.º 523.º do CPC, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devendo ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar, podê-lo-ão, no entanto ser, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ainda que com a condenação da apresentante em multa, salvo demonstração de que o, ou os, não pôde oferecer com o articulado próprio. - No entanto os artºs. 523º, 524º e 706º, todos daquele último diploma legal, possibilitam que tais documentos, possam ser juntos ao processo, em caso de recurso, até ao início dos vistos dos adjuntos, sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias; ü Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art.º 524º/1 CPC); ü Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº. 524º/2 CPC); ü Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº. 524º/2 CPC); ü Quando tal ocorrência impositiva da junção de documentos seja a decisão recorrida da 1ª instância (cfr. artº. 706º/1 CPC). - Como é axiomático a verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem, como não pode deixar de ser, como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre desde logo directamente, da circunstância dos docs. terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado art.º 523.º) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.º 543.º do mesmo compêndio legal. - Mas, com o ser assim, forçoso se impõe concluir que tempestividade e admissibilidade da junção do referido documento, enquanto tendente a demonstrar erro de julgamento da decisão recorrida, no âmbito da matéria de facto e por referência às als. G). e H). e na medida em que motivada pela fundamentação daquela mesma decisão, passa, inelutavelmente, pelo apreciação do mérito da decisão recorrida, na medida em que julgou caducado o direito da recorrente à dedução dos presentes embargos. - Suscita, então, a recorrente, nas primeiras quatro conclusões do seu recurso, a questão da inexistência de requerimento do RFP requerendo a prorrogação do prazo de contestação, invocando, para o efeito, que apesar do art.º 167.º do CPPT, mandar aplicar aos embargos de terceiro, na parte em que estes não estiverem expressamente regulamentados em tal diploma legal, as disposições próprias do processo de oposição fiscal e de o art.º 210.º do mesmo Código e referente ao aludido processo de oposição, permitir a prorrogação do prazo de contestação da FPública, legalmente fixado em dez dias, por 30 dias, quando verificados os restantes pressupostos legais, tais normativos não podem deixar de ser entendidos como “complementados” pelos n.ºs 4 e 6 do art.º 486.º do CPC. - Não tem, no entanto, razão a recorrente; Assim as normas de processo civil apenas são aplicáveis no âmbito processual tributário a titulo subsidiário e segundo a ordem estabelecida nas distintas alíneas do art.º 2.º do CPPT. - Ora, ao que aqui releva e no caso particular da prorrogação do prazo de contestação do RFPública, é o próprio Código que determina qual a legislação aplicável, esclarecendo de forma, a nosso ver inquestionável, que só será legítimo o recurso à legislação processual civil quando a lei tributária aplicável não regulamente a situação; E, no caso, o art.º 210.º do CPPT, regula de forma expressa e fechada a questão da eventual prorrogação do prazo de contestação do RFP pelo que se não legitima o apelo aos referidos n.ºs 4 e 6 do aludido art.º 486.º do CPC, que, aliás, tem como destinatário uma entidade que nada tem a ver com a Fazenda Pública, enquanto parte legítima, em representação dos interesses patrimoniais do Estado, o que traz consigo a ilação necessária de uma fundamentação axiológica distinta no estatuído nos aludidos normativos. - Depois porque e ao que aqui releva, - o que apenas se explora a título meramente argumentativo, por inaplicabilidade ao caso dos autos, uma vez que, como se referiu, o que está em causa é a prorrogação do prazo de contestação do RFP e não qualquer prazo do M.ºP.º -, o n.º 6 do art.º 486.º do CPC, tão pouco será aplicável à prorrogação de prazo do M.ºP.º, mas terá por desiderato a regulamentação a prorrogação excepcional do exercício do direito de defesa por parte do réu, nos termos do estatuído no número precedente (art.º 486.º/5 do CPC), como se crê apontar o Prof. MTSousa (1), quando doutrina que “O prazo de contestação pode ser prorrogado. Essa prorrogação é concedida ao Ministério Público, quando careça de informações que não posa obter dentro do prazo normal ou tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; (...): Dessa prorrogação também pode beneficiar qualquer réu: sempre que ocorra um motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente a essa parte ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode requerer-se a prorrogação do prazo de contestação, até ao limite de 30 dias (artº 486º, nº 5). A apresentação desse requerimento não suspende o prazo em curso ( o que desincentiva a solicitação não fundamentada dessa prorrogação), devendo o juiz decidir o requerimento no prazo de 24 horas e a secretaria comunicar imediatamente a decisão à parte (artº 486º, nº 6)” (sublinhados e realces da nossa responsabilidade).(2) - Por outro lado, a prorrogação do prazo ao RFP, nos termos plasmados no art.º 210.º do CPPT, atendendo aos interesses patrimoniais do Estado que representa e à vinculação a que se encontra adstrito ao princípio da legalidade, justificam que tenha um tratamento nesta matéria que não seja inteiramente coincidente com aquele que é dispensado aos particulares, sem que com isso e em termos similares ao que jurisprudência tem entendido por referência ao M.ºP.º, viole os princípios do contraditório ou da igualdade armas processuais, ou ainda da igualdade dos cidadãos perante a lei, nos termos plasmados quer na nossa Lei Fundamental quer na CEDH.(3) - Depois e nas conclusões 5.ª a 7.ª, esgrime a recorrente com a nulidade processual decorrente do facto de não ter sido ouvida, antes da prolação da decisão recorrida, sobre a questão da caducidade do seu direito a deduzir os presentes embargos, enquanto questão obstativa do conhecimento do pedido que formulou e suscitada pelo RFPública, tal como imposto pelo n.º 2 do art.º 113.º do CPPT. - Estaríamos, assim, perante uma nulidade secundária, nos termos do art.º 201.º do CPC, uma vez que não faz parte do elenco das nulidades mencionadas no art.º 98.º, para o processo judicial tributário, na esteira, aliás, da própria argumentação da recorrente, enquanto a consubstancia em irregularidade processual cometida susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. - Mas, também aqui lhe falece a razão; É que a recorrente foi notificada, na pessoa do seu ilustre mandatário e no estrito cumprimento do legalmente determinado, por via postal e através do ofício de 2007MAI07, que assim se presume recebido em 10JUL seguinte (quinta-feira) do teor quer da contestação da FPública, quer da documentação com ela junta aos autos, ficando, assim, não só conhecedora da questão da intempestividade dos presentes embargos, suscitada de 6.º a 11.º, inclusive, de tal articulado, como de posse de todos os elementos em que se ancorou a FP para esgrimir com tal questão e consistentes nos referidos docs. juntos com a contestação. - Por isso que, sem embargo de se considerar que o procedimento correcto seria o do Tribunal ter notificado a recorrente para, querendo e no prazo a fixar, se pronunciar sobre tal questão, a verdade é que a circunstância de tal não ter sido feito não tem qualquer influência na decisão a proferir, uma vez que tratando-se, manifestamente, de defesa por excepção, a recorrente podia e devia, a dela discordar, ter “replicado” na matéria relativa á defesa por excepção, dentro do prazo geral, pelo que a decisão recorrida, nesta matéria, não consubstancia qualquer decisão surpresa nem viola do direito do contraditório. - E, sendo assim, logo se tem de concluir pela inverificação da alegada nulidade secundária, uma vez que qualquer irregularidade que possa ter existido não tem influência na decisão da causa já que a recorrente, se assim o entendesse, podia ter respondido á excepção dilatória suscitada pela FPública. - Por outro lado o pedido de prorrogação do prazo foi aceite pelo Mm.º juiz recorrido; Ora tendo o RFP dado acatamento á obrigação que sobre ele impendia de formular tal pedido de prorrogação, a questão que se pode colocar é se esse pedido de prorrogação foi feito no prazo de 10 dias imposto por lei para a contestação e a que se encontrava adstrito, nos termos do art.º 210.º, ou não e nesta hipótese, em que medida e com que consequências. - Mas isso imporia a nosso ver que a recorrente, uma vez que foi notificada da apresentação da contestação formulada, se a entendesse intempestiva, tivesse contra ela reagido nesse mesmo sentido e, na medida em que, na sequência de tal reacção, lhe viesse ao conhecimento o despacho de deferimento da requerida prorrogação, sindicá-lo, eventualmente e por erro de julgamento; Agora a verdade é que ao se não ter sindicado o despacho que deferiu á requerida prorrogação de prazo, e que, nessa medida, o entende solicitado dentro do prazo legal, se deixou consolidar na ordem jurídica o direito da recorrida a ver prorrogado o seu prazo para contestar em 30 dias. - E, nesta linha argumentativa, forçoso se impõe concluir que a contestação do RFP se ateve á prorrogação de prazo concedida pelo Mm.º juiz recorrido. - De todas as formas sempre será de referir que a abordagem que se fez das questões até ao momento analisadas e relativas á regularidade e oportunidade da contestação da FP, ainda que outra fosse a solução que se entendesse dever-lhes ser dada, não influiria, no entanto, na decisão a proferir já que consubstanciando a questão da intempestividade da introdução em juízo dos presentes embargos uma excepção dilatória, nos termos do art.º 493.º/2 do CPC, o Tribunal sempre dela teria de conhecer oficiosamente e, por isso, independentemente de ter sido suscitada, como foi, pelo RFP, por força do art.º 495.º daquele mesmo CPC, ex vi do referido art.º 2.º/e, do CPPT. - O que tudo nos transporta à questão inicial da junção do documento, pela recorrente, com as suas alegações de recurso. - De facto, a recorrente pretende, com o referido documento, por em crise o julgamento da matéria de facto que dá por assente que ela foi notificada, em 2006AGO18, “(...) por meio de mandato da sua nomeação como fiel depositário da metade indivisa do prédio”, uma vez que, daí se fez extrapolar, em tal momento, o conhecimento da penhora em causa e, por isso, o início do curso do prazo peremptório de dedução dos presentes embargos (cfr. art.º 237.º/3 do CPPT) que, assim e necessariamente expirou antes 2007JAN26, data da respectiva entrada no SFinanças de ..... - Só que, como decorre da fundamentação do julgamento da matéria de facto, o Mm.º juiz recorrido, para julgar notificada a recorrente naquela data de 2006AGO18, arrima-se à documentação junta pela FP e consubstanciadora de documentos autênticos, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 363.º/2 e 372.º,ambos do C.Civil. - E isso mesmo o entendeu, também, a recorrente, como o atestam as três últimas conclusões do presente recurso. - Por consequência , se a recorrente pretendia, como veio a fazê-lo, contestar a genuidade de tal documento, tinha, desde logo, de obedecer ao prazo estipulado no n.º 4 do art.º 115.º do CPPT, para além de dar acatamento ao cumprimento do formalismo processual constante dos art.ºs 544.º a 551.º-A do CPC, aqui aplicáveis, por força do preceituado no art.º 2.º/e daquele primeiro diploma legal, à míngua de regulamentação específica, neste último, de tal matéria. - Ou seja, na sequência da sua notificação, através do expediente postal de 2007MAI07 e documentado a fls. 57 dos autos, ao que aqui releva, da argumentação da FP, no sentido da extemporaneidade dos presentes embargos e acolhida pela decisão recorrida, e dos docs. autênticos em que se ancora a matéria de facto relevante à ilação da sua notificação em 2006AGO18, a recorrente, a assim o entendesse, tinha o prazo de dez dias para arguir a falsidade dos aludidos documentos; Ora a verdade é que o não fez já que apenas veio a intervir nos autos através do requerimento de fls. 72, de 2007JUN26, para interpor o presente recurso. - E, sendo assim, forçoso se impõe concluir que deixou precludir o direito a arguir a falsidade dos referidos documentos nos presentes autos, pelo que, mantendo-se a respectiva força probatória, torna-se inócuo à sorte do presente recurso o referido documento junto pela recorrente com as suas alegações, que assim se não admite, devendo, por isso, ser desentranhado e devolvido à sua apresentante. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida na medida em que julgou caducado o direito da recorrente á dedução dos presentes embargos e, assim, em absolver os embargados da instância. - Custas, quer relativas à improcedência do recurso, quer referentes ao incidente de não admissão da junção de documento com as alegações de recurso, a cargo da recorrente fixando-se, no que concerne ás últimas, a menor taxa de justiça. 18SET16 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Estudos sobre o Novo Processo Civil, 285/286. (2) Cfr. ainda e no mesmo sentido anotações ao art.º 486.º in CPC anotado de A. Neto. (3) Cfr., a titulo meramente exemplificativo, os Ac. da RP de 1983JUN07, in BMJ, 328.º/639, Ac. RL de 1984JUL26, in Col. Jur., 1984, IV, 103, e Ac. STJ, de 1984JAN26, in BMJ, 333º/392. |