Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1572/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/03/2000
Relator:F. Xavier
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário: I- O artº 57 do CIRC , permite a correcção do lucro tributável pela AF, sempre que,
l) existam relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa,
2) entre ambos se estabeleçam condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas
independentes,
3), tais relações especiais sejam a causa adequada das ditas condições,
4) aquelas conduzam a um lucro apurado diverso do que se apuraria na sua ausência.
II- O citado artº57 do CIRC , embora confira à AF uma certa flexibilidade, já que não define o que são
relações especiais, nem indica a metodologia a adoptar para a determinação do preço de plena
concorrência, não lhe confere qualquer poder discricionário, nem configura uma situação de avaliação
indirecta do lucro tributável, não podendo o mesmo ser fixado, com recurso a presunçôes.
III- Assim, a AF terá de demonstrar não só que se verificam os pressupostos referidos em I, mas
também o valor do preço de plena concorrência, para o que deve seguir as orientações da OCDE sobre a
metodologia a usar.
IV- Dado a complexidade e delicadeza da problemática desta matéria e para um maior controle da
actuação da AF, entendeu o legislador que, além dos requisitos gerais da fundamentação do acto
administrativo contidos no artº125 do CPA, se justificava, neste caso, um dever especial de
fundamentação, que consagrou no artº80 do CPT ( hoje artº77-3 da LGT).
V- Assim, a AF terá de descrever,
a) as relações especiais,
b) os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes
e em idênticas circunstâncias
c) o montante efectivo que serviu de base à correcção, o qual deve quantificar.
VI- O não cumprimento de qualquer dos requisitos referidos em V, constitui fundamento de anulação do
acto, por vício de fundamentação.
VII-A fundamentação da decisão de indeferimento de um recurso hierárquico, não pode bastar-se com a
remissão para uma informação, que nada esclareça sobre os pontos controvertidos, limitando-se a emitir
meras opiniões sobre alguns, sem qualquer base objectiva.
VIII- A fundamentação terá de ser apta a esclarecer o contribuinte das razões, por que a entidade
recorrida recusa provimento à sua pretensão, o que passa por uma apreciação ponderada dos novos
elementos e argumentos aduzidos pela recorrente e uma explanação das razões por que se consideram
improcedentes.
IX- O facto de se encontrar a findar o prazo de caducidade do direito à liquidação, e, por esse motivo,
não ter sido solicitada a informação prevista no nºl do artº91 do CPT , que permitiria uma melhor
apreciação da margem de majoração de 10%, fixada pelos serviços de inspecção tributária, como é
reconhecido no despacho recorrido, é claramente revelador da insuficiência dos elementos em que se
baseou a correcção, a justificar também a anulação do acto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: