Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12866/16
Secção:CA- 2ºJUÍZO
Data do Acordão:02/11/2016
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PERICULUM IN MORA
Sumário:Não se mostra verificado o requisito do periculum in mora exigido para o decretamento de uma providência cautelar conservatória quando se conclui que a redução do vencimento do requerente não determina uma diminuição drástica do seu nível de vida ou do seu agregado familiar pondo em risco a satisfação das necessidades básicas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

RELATÓRIO

MARIA …………………… instaurou no TAF de Beja providência cautelar contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP com vista a obter a suspensão da eficácia (i) do despacho de 18/12/2014 do Vogal do Conselho Directivo do ISS, (ii) da deliberação do Conselho Directivo de 29/12/2014 e (iii) do aviso n.º 687/2015, de 21/01/2015 do ISS, nos termos dos quais foi colocada em situação de requalificação.

Por sentença de 28/05/2015, o TAF de Beja julgou procedente o pedido formulado.

Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso jurisdicional, que obteve provimento por acórdão deste TCAS de 17/09/2015, o qual anulou a sentença do TAF de Beja e ordenou a baixa dos autos a fim de ser completada a sua instrução e proferida nova decisão.

O TAF de Beja, depois de ter ordenado a realização das diligências que teve por pertinentes, proferiu sentença em 13/11/2015, que “julgo[u] procedente o pedido de providência cautelar formulado pela requerente, mantendo[-se], em consequência, a sua situação profissional como previamente à prolação dos actos suspendendos”.

Por não se conformar com a decisão do TAF de Beja, a entidade requerida interpôs recurso jurisdicional, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 29/12/2014, do Conselho Directivo do ISS, IP, na parte concernente à Requerente, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação.
2. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que a Requerente "... recebia em Dez/2014 € 1844,74 e..." após a sua passagem à requalificação,"... em Jan/2015, se nada mais obstar, receberá um vencimento líquido de € 927, 91, pelo que somados os rendimentos mensais e subtraídas as despesas conhecidas, bem demonstram os autos estar-se perante um "... drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar..." cfr. Ac. TCAS, de 2014-02-06, proferido no processo n.º 10620/13, disponível em www.dgsi.pt."
3. Neste particular, realça-se que a fls. 16 da sentença, onde se conclui que "...no desenhado quadro fáctico descobre-se a dimensão dos prejuízos que a requerente invoca e, consequentemente, os factos integradores do requisito do periculum in mora, inspirando assim os factos sumariamente assentes no fundado receio que quando se decidir na acção principal seja já impossível, se caso disso for, de proceder à restauração natural: cfr. alínea A) a P) supra."
4. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que a Requerente poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafectação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da Requerente.
5. Assim como não é manifesto, nem sequer evidente, que a Requerente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação seja confrontada com qualquer impossibilidade de fazer face aos encargos.
6. Na verdade, a Requerente sempre deterá a possibilidade de exercer uma actividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.º, n.º 9 e 263.º, n.º 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeita no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar, sabendo-se que, actualmente, dispõe de € 1231,14 (mil duzentos e trinta e um euros e catorze cêntimos) satisfeito que esteja o pagamento das despesas mensais provadas.
7. Assim como deterá o lapso de tempo necessário, com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa actividade remunerada.
8. Em todo caso, apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que decorrem para si prejuízos irreparáveis da redução de vencimento que agora lhe é aplicável no primeiro ano de requalificação, que não conseguirá uma rápida reafectação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer.
9. Assim, no caso sob apreciação, não foram indicados pela Requerente no processo cautelar factos suficientes e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação, pese embora a sentença alvitre a descida drástica do "... drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar . ..''.
10. Efectivamente, no que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a requerente seja logo reafectada, como já aconteceu com algumas das suas colegas.
11. Na verdade, sendo a Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafectação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque ao recolocar a Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafectada.
12. Acresce a tudo o referido que a Requerente pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja, acumular rendimentos) com o ordenado que recebe na requalificação, com vista a aumentar o seu rendimento disponível, sendo o único membro do agregado familiar.
13. Erradamente decidiu, também, o Tribunal a quo quando concluiu pela improcedência da prevalência do interesse público invocado pelo então Requerido com fundamento na insuficiência da determinação e carácter genérico das razões por este invocadas essa prevalência, considerando não estar esclarecido "... por que motivo o ordenado liquido da requerente, recorde-se € 1844,74, gera em concreto, o invocado problema de cabimentação orçamental para pagamento das remunerações da requerente e dos demais trabalhadores da entidade requerida, ou sequer em que medida coloca em causa o processo de requalificação, quando do que se trata é de apreciar o caso concreto e não o procedimento de requalificação no seu lodo ...";
14. Pois, ao contrário do concluído na Douta sentença, na oposição foi sobejamente manifesta e claramente evidenciada a lesão que decorreria para o interesse público da procedência da providência requerida, sendo também indicada que tal procedência acarreta maiores para prejuízos para o interesse público, do que os eventualmente gerados para a Requerente do seu não decretamento;
15. Para além de que, no entender do Recorrente, não podia o Tribunal a quo assim concluir, pois não lhe compete aferir da conveniência das razões invocadas para a prevalência do interesse público a proteger, substituindo-se à Administração na sua valoração, sob pena de violar o princípio da separação de poderes;
16. Apenas competia ao Tribunal, mais uma vez no entender do Recorrente, efectuar o juízo de evidência ou não quanto ao erro nas razões invocadas para o seu fundamento e pronunciar-se sobre a valoração das razões indicadas;
17. Pelo que, não sendo notório que as ditas razões invocadas estão erradas, não devia tê-las considerado improcedentes como o fez na sentença recorrida;
18. Pois, no caso concreto, tendo em conta a exigência da fundamentação foram explicitadas de forma clara e suficiente na oposição as razões para se considerar provada a prevalência do interesse público, sendo consistentes as razões que o alicerçam, designadamente a reforma do funcionalismo público, o regime associado à requalificação dos trabalhadores e refere, fundamentadamente os motivos que a justificam, designadamente as repercussões que a manutenção do ato suspendendo acarretaria;
19. Com efeito, não podia o Tribunal deixar de concluir pela existência de grave prejuízo para o interesse público, em virtude de a oposição apresentada conter todos os factos que o fundamentam e concretizam: cfr. Sentença TAF de Aveiro, proferida no Processo nº 250/15.5BEAVR, em 30/03/2015.
20. Assim, a sentença recorrida ao considerar verificados os requisitos previstos pelo artigo 120° nº 1, alínea b), e nº 2 do CPTA, enferma de erro de julgamento com violação destes preceitos não podendo ser mantida.”

A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“I. Considera o recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento com violação do art. 120.º n.º 1, alínea b), e nº 2 do CPTA.
II. Não assiste razão ao recorrente, pelo que deve manter-se a sentença recorrida.
III. É entendimento do recorrente que o não decretamento da providência não traria à recorrida prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, na medida que, "com as suas qualificações superiores e competências, poderá obter uma rápida reafectação em outro organismo da Administração Pública ".
IV. Atendendo ao contexto em que a recorrida vivia antes da requalificação (com um vencimento ilíquido de 2.718,99€ e vencimento líquido de 1.884,74€) e o vencimento que passou a auferir a partir de Janeiro de 2015 (vencimento ilíquido de 1.257,66€ e líquido de 927,91€), afigura-se que a redução salarial provocada pela sua passagem para a situação de requalificação gera prejuízos de grave reparação, como entendeu o Tribunal a quo.
V. A recorrida passa, de um momento para o outro, a dispor de uma reduzida quantia para os seus gastos e os do seu agregado familiar, o que se afigura inferior ao padrão médio de um trabalhador com estudos superiores e com uma cultura acima da média, como refere o recorrente.
VI. A recorrida não é a única pessoa do agregado familiar. Reside com o seu esposo, de 75 anos de idade, o qual aufere como único rendimento uma pensão de velhice no valor de 303,23€ (trezentos e três euros e vinte e três cêntimos) - cfr. doc. 1.
VII. E embora a continuação da recorrida em situação de requalificação fosse eventual não podemos esquecer-nos que no segundo ano esta passará a auferir um vencimento de 40%!
VIII. A recorrida, desde Janeiro do presente ano que tem vindo a contactar várias entidades para oferecer os seus serviços e/ou acumular funções, mas a resposta tem sido sempre a mesma: "não temos necessidade de colocar outra pessoa e além do mais já detém uma certa idade para ser colocada nos nossos serviços".
IX. Como é do conhecimento geral, a possibilidade de reafectação da ora recorrida, com 58 anos de idade, é muito remota, já que em todos os serviços públicos há uma restrição orçamental e limitações na admissão de pessoal.
X. Também não podemos olvidar que a situação de requalificação implica que a recorrida seja colocada em situação de não exercer qualquer actividade profissional, pelo que os efeitos psicológicos dessa situação, só vêm agravar o periculum ditado pelo facto da recorrida ver reduzido o montante disponível após pagamento das despesas do agregado familiar, quando anteriormente era cerca de 3 vezes superior.
XI. A recorrida deixa de poder ajudar os seus familiares, nomeadamente a filha e as netas e a nível psicológico considera-se uma "nulidade" por não poder desempenhar qualquer actividade.
XII. Tal facto encontra-se perfeitamente documentado nos autos, tendo ficado provado que, à data de 12/03/2015, a recorrida já vinha sendo seguida em consultas de psiquiatria na sequência de problemas de índole laboral,
XIII. Consequência de todo este processo de requalificação, na medida que desde o ano de 2004 que a recorrida não frequentava uma consulta dessa especialidade.
XIV. Por outro lado, entende a entidade recorrente que, no caso sub judice, o Tribunal a quo não ponderou devidamente os interesses em questão, chegando mesmo a fazer tábua rasa das circunstâncias enunciadas por aquela, decorrentes do quadro legal aplicável.
XV. Mas andou bem a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ao considerar que não se mostra manifesta nem ostensiva a alegada lesão para o interesse público, alegando que, objectivamente, o que está em causa não é a extinção do posto de trabalho, propriamente dito, o qual, recorde-se, se encontra extinto desde 2004, mas sim o desempenho, por banda da Requerente, de funções de conteúdo funcional e de forma permanente, como exerceu até Janeiro de 2015, pelo que, face à factualidade assente, não procede o alegado prejuízo para o interesse público.
XVI. Até porque, a entidade recorrente não logrou provar que as funções exercidas pela ora recorrida tivessem deixado de ser asseguradas.
XVII. Sendo que os interesses da recorrida são prevalecentes e que os prejuízos na sua esfera jurídica são manifestamente superiores aos invocados pelo recorrente.
XVIII. A entidade recorrente também não demonstrou que o orçamento para 2015 não contava com a recorrida nos seus quadros de pessoal.
XIX. A Lista Nominativa apenas foi publicada em finais de Janeiro de 2015, pelo que só a partir dessa data a recorrida passou para a situação de requalificação.
XX. A situação de dificuldade económico-financeira que o país atravessa não pode justificar, sem mais, uma alteração no padrão médio de vida da recorrida, sem que a sua situação não seja digna de protecção jurídica (cfr. art. 266º, nº 1 da CRP).
XXI. Provou-se que desde Janeiro de 2015 a recorrida passou a auferir um vencimento líquido de 927,91€ (novecentos e vinte e sete euros e noventa e um cêntimos) e que tinha despesas mensais de 256,50€ (duzentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos).
XXII. Aproveitou-se a recorrente de tal facto para vir concluir (mal) que a recorrida dispõe actualmente de um rendimento de 1231,14, satisfeito que esteja o pagamento das despesas provadas.
XXIII. Contudo, além dessas despesas, a recorrida tem ainda outras que também são recorrentes e mensais e que apesar de haverem sido consideradas para a decisão ora recorrida (al. M dos factos provados), não são exactamente quantificáveis, como é o caso dos impostos (IUC e IMI), alimentação, vestuário, calçado, higiene, combustíveis, manutenção dos veículos automóveis, etc.
XXIV. Pelo que com esse rendimento, ficará a recorrida impossibilitada de prestar à sua filha e netas a ajuda económica de que as mesmas até agora gozaram bem como irá ver-se drasticamente privada, juntamente com o esposo, da satisfação de uma pluralidade de necessidades ou comodidades com um nível de vida a que legitimamente se habituou.”

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso no sentido da sua improcedência.
*

As questões que cumpre apreciar e decidir – delimitada pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação dos critérios plasmados no artigo 120º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA.

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Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

1.1. O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
A) De 2004 a 2014, e na sequência da extinção do Centro ………………………….., a Requerente foi integrada na Equipa de Adopção da Ex-Unidade de Protecção Social e Cidadania - Núcleo de Acção Social do Centro Distrital de Beja - CDB, e a partir de 2009, passou a integrar a Equipa Multidisciplinar de Assessoria Técnica aos Tribunais - Núcleo de Infância e Juventude da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, onde desempenhou as funções de Apoio e Acompanhamento Técnico a Menores e suas famílias ou cuidadores (cfr. Doc. n.º 1 junto a fls. 123 a 135 e Doc. n.º 6 junto com o RI).
B) Em 2014-11-14, a Entidade Requerida informou a Requerente da pretensão de a colocar em situação de requalificação e notificando-a para efeitos de Audiência Prévia (cfr. Doc. n.º 4 junto com o RI).
C) Em 2014-11-27 a Requerente exerceu tal prerrogativa, pugnando pela não aplicação de tal medida (cfr. Doc. n.º 5 junto com o RI).
D) Acto suspendendo:
Em 2014-12-18, a Entidade Requerida proferiu despacho que determinou a manutenção colocação da Requerente em situação de requalificação (cfr. Doc. n.º 1 junto com o RI).
E) Acto suspendendo:
Em 2014-12-29, a Entidade Requerida proferiu despacho que concordando com a manutenção da Requerente na lista dos trabalhadores da carreira docente de colocação em situação de requalificação, remeteu para Deliberação do Conselho Directivo (cfr. Doc. n.º 2 junto com o RI).
F) Em 2014-12-29, a Entidade Requerida deliberou aprovar a lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação, na qual está integrada a Requerente (cfr. Doc. n.º 2 junto com o RI).
G) Em Dezembro/2014, o vencimento ilíquido da Requerente foi de € 2.718,99 (dois mil, setecentos e dezoito euros e noventa e nove cêntimos) e o vencimento líquido foi de € 1.844,74 (mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) (cfr. Doc. n.º 11 e n.º 12 juntos com o RI; e cfr. doc. n.º 1 e n.º 2 juntos a fls. 660 a 668).
H) Acto suspendendo:
Em 2015-01-21, foi publicado o Aviso n.º 687/2015 onde, em cumprimento do determinado no despacho de 2015-01-08, foi tornada pública a LISTA NOMINATIVA DOS TRABALHADORES a colocar em situação de requalificação, cujo posto de trabalho foi objecto de extinção, dela fazendo parte a Requerente (cfr. Doc. n.º 3 junto com o RI).
I) Em 2015-01-22, a Requerente foi colocada em situação de requalificação, por extinção do posto de trabalho (cfr. Doc. n.º 3 junto com o RI).
J) A partir de 2015-01-22, a Requerente passou a estar afecta ao INA - Direcção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (cfr. Doc. n.º 3, n.º 11 e n.º 12 juntos com o RI).
K) Em Janeiro/2015, o vencimento ilíquido da Requerente foi de € 1.257,66 (mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos) e o vencimento líquido, foi de € 927,91 (novecentos e vinte e sete euros e noventa e um cêntimos) (cfr. Doc. n.º 11 e n.º 12 juntos com o RI).
L) A Requerente vive com o esposo, aposentado, o qual aufere como pensão mensal a importância de € 303,23 (trezentos e três euros e vinte e três cêntimos) (cfr. doc. n.º 1 e n.º 2 juntos a fls. 660 a 668).
M) A requerente tem despesas mensais referentes à alimentação, vestuário, médicas e medicamentosas e outras (cfr. art. 412º n.º 1 do CPC ex vi art. 1º do CPTA vide art. 66º; art. 70º; art. 71º e art. 86º todos do RI).
N) A Requerente tem ainda despesas mensais, nomeadamente, com:
Electricidade - € 50,00 (cfr. Doc. n.º 7 junto com o RI);
Gás - € 26,50 (cfr. Doc. n.º 8 junto com o RI);
Água - € 30,00 (cfr. Doc. n.º 9 junto com o RI);
Mensalidade Creche e Jardim de Infância - € 150,00 (cfr. Doc. n.º 10 junto com o RI).
O) Em 2015-03-12, o Médico JOÃO ………………, da ULSBA – Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, declarou que a Requerente, de 58 anos “… está a ser seguida em consulta de Psiquiatria devido a perturbações do foro anímico e cognitivo, na sequência de problema de índole laboral…” (cfr. Doc. n.º 13 junto com o RI).
P) Em 2015-04-01, a presente acção cautelar deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (cfr. fls. 1 dos autos).

1.2. Ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 140º do CPTA, importa aditar ao probatório o seguinte facto que igualmente se encontra provado (cfr. doc. de fls. 306/37 dos autos):
Q) O vencimento da requerente e a pensão do marido [referidos em K) e L)], são os únicos rendimentos auferidos pelos mesmos.



2. Do Direito

2.1. Erro de julgamento na apreciação do critério vertido no artigo 120º, n.º 1, al. b) do CPTA
2.1.1. Com referência a esta matéria, alega o recorrente, em síntese, que, atentas as qualificações superiores e competências que detém, a requerente/recorrida pode acumular funções, quer públicas, quer privadas, com vista a aumentar o seu rendimento disponível, pelo que apenas poderia considerar-se verificado o requisito do periculum in mora se a mesma tivesse logrado demonstrar que não conseguirá uma rápida reafectação e que durante o período em que está em situação de requalificação não conseguirá acumular funções, prova essa que não foi feita.
Alega ainda que não foram indicados pela requerente/recorrida factos suficientes que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.1.2. A finalidade própria das providências cautelares é assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. É que, a demora na tomada da decisão final pode acarretar a inutilidade da mesma, em virtude de se ter, entretanto, criado uma situação de facto consumada com ela incompatível, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar.
Como refere o Professor Vieira de Andrade, a função própria da tutela cautelar é a “prevenção contra a demora” (in A Justiça Administrativa (Lições), 4ª edição, pág. 295).
Assim, prescreve o artigo 120º, n.º 1, al. b) do CPTA que as providências cautelares são adoptadas “Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.
Este preceito impõe a verificação cumulativa de dois requisitos para que seja concedida uma providência conservatória, como é o caso da suspensão da eficácia de acto: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O requisito do periculum in mora ter-se-á por preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Daí que, como refere o Professor Vieira de Andrade (in ob. cit.) “o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumada ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada.
Refere Abrantes Geraldes a propósito deste requisito: “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões” (in “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 108).
2.1.3. Isto posto, regressemos ao caso dos autos.
Considerando que “a requerente recebia em Dez/2014 € 1.844,74 e de Jan/2015 a Jan/2016, se nada mais obstar, receberá um vencimento líquido de € 927,91”, o TAF de Beja concluiu pela verificação do periculum in mora, na medida em que a redução do vencimento da requerente/recorrida conduz a uma diminuição drástica do nível de vida do seu agregado familiar, logo que o não decretamento da providência acarreta para a mesma prejuízos de difícil reparação.
Vejamos se é acertado este entendimento do Tribunal a quo.
É jurisprudência pacífica do STA que a diminuição do vencimento de um funcionário, em consequência da imediata execução de um acto que o afaste de funções, causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social (cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 14/07/08, proc. n.º 381/08, de 28/01/09, proc. n.º 01030/08, de 2/04/09, proc. n.º 168/09, de 15/10/09, proc. n.º 847/09, de 30/01/13, proc. n.º 1081/12, de 20/03/14, proc. n.º 148/14 e de 7/05/15, proc. n.º 337/15).
A questão está, pois, em aferir se a diminuição do vencimento da requerente/recorrida por força da sua colocação na situação de requalificação determina uma drástica diminuição do seu nível de vida e do seu agregado familiar nos termos referidos.
Para tal há que proceder a uma análise da situação da requerente/recorrida e do seu agregado familiar antes e após a requalificação, para o que importa atentar nos seguintes factos que se mostram provados:
- Em Dezembro/2014, o vencimento ilíquido da requerente foi de € 2.718,99 e o vencimento líquido foi de € 1.844,74 (cfr. alínea G) do probatório);
- Em 2015-01-22, a requerente foi colocada em situação de requalificação, por extinção do posto de trabalho (cfr. alínea I) do probatório);
- Em Janeiro/2015, o vencimento ilíquido da Requerente foi de € 1.257,66 e o vencimento líquido, foi de € 927,91 (cfr. alínea K) do probatório);
- A requerente vive com o marido, aposentado, o qual aufere a pensão mensal no montante de € 303,23 (cfr. alínea L) do probatório);
- A requerente tem despesas mensais referentes à alimentação, vestuário, médicas e medicamentosas e outras (cfr. alínea M) do probatório);
- A requerente tem ainda despesas mensais, nomeadamente, com:
Electricidade - € 50,00;
Gás - € 26,50;
Água - € 30,00;
Mensalidade Creche e Jardim de Infância - € 150,00 (cfr. alínea N) do probatório);
- O vencimento da requerente e a pensão do marido [referidos em K) e L)], são os únicos rendimentos auferidos pelos mesmos (cfr. alínea Q) do probatório).
Resulta destes factos que:
(i) Antes de ser colocada na situação de requalificação, o rendimento líquido auferido pela requerente/recorrida e pelo seu marido ascendia a € 2.147,97 (€ 1.844,74 + € 303,23), sendo o rendimento disponível de € 1.891,47 (€ 2.147,97 - € 256,50);
(ii) Após a sua colocação na situação de requalificação, o rendimento líquido auferido pela requerente/recorrida e pelo seu marido passou a ser de € 1.231,14 (€ 927,91 + € 303,23), sendo o rendimento disponível de € 974,64 (€ 1.231,14 - € 256,50).
Constata-se, assim, que ocorreu uma diminuição significativa do rendimento disponível da requerente/recorrida e do seu agregado familiar. Contudo, não cremos que daí decorra uma diminuição drástica do seu nível de vida, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, já que o rendimento disponível, no montante de € 974,64, permite satisfazer as necessidades básicas da requerente/recorrida e do seu marido, a par de outras despesas correntes.
A circunstância de a requerente/recorrida passar a auferir, no segundo ano em que se encontrar na situação de requalificação, “um vencimento de 40%” (cfr. alínea VII) das contra-alegações) apresenta-se como uma mera possibilidade, sendo certo que, se tal suceder, sempre a mesma pode lançar mão do mecanismo de revogação ou alteração da providência previsto no artigo 124.º do CPTA.
Em suma, não se mostra comprovado que da execução do acto suspendendo resulte perda de remuneração que afecte a satisfação das necessidades fundamentais e básicas da requerente/recorrida e do seu agregado familiar, sendo certo, por outro lado, que em execução de eventual julgado anulatório, em caso de procedência da acção principal, será fácil obter a restituição das importâncias correspondentes à parte do vencimento que deixou de ser pago.
Concluímos, assim, que não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora, o que determina, desde logo, a improcedência do pedido cautelar (posto que os requisitos enunciados na al. b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA são de verificação cumulativa), ficando prejudicada a apreciação do segundo vício imputado à sentença recorrida, o qual se prende com o eventual erro de julgamento na apreciação do critério vertido no artigo 120º, n.º 2 do CPTA.

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SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):

Não se mostra verificado o requisito do periculum in mora exigido para o decretamento de uma providência cautelar conservatória quando se conclui que a redução do vencimento do requerente não determina uma diminuição drástica do seu nível de vida ou do seu agregado familiar pondo em risco a satisfação das necessidades básicas.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente o pedido cautelar.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias.


Lisboa, 11 de Fevereiro de 2016


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(Conceição Silvestre)


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(Cristina dos Santos)


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(Catarina Jarmela, em substituição)