Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00471/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/29/1998 |
| Relator: | Fernanda Martins Xavier e Nunes |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I- Não há omissão de pronúncia, se o juiz se não pronuncia sobre alegado desrespeito, pelos serviços da AF, de um oficio circular da DGCI, pois as circulares não vinculam o Tribunal, que só tem de aferir da conformidade da actuação da AF com a lei. II- Não há oposição entre os fundamentos e a decisão, se o Juiz, considerando legais as correcções efectuadas pela AF, que haviam sido questionadas nos autos, manteve o acto de liquidação impugnado. III- Não tem o juiz de anular um proveito, embora o não considerasse um crédito efectivo, para efeitos de não aceitar uma provisão, se tal proveito não está questionado nos autos, não constituindo fundamento do pedido de anulação formulado na petição. IV- A violação de princípios constitucionais, pelo acto administrativo, constitui ilegalidade, que o torna anulável, pelo que tal vício tem de ser oportunamente invocado pelo interessado. V- Assim, a invocação de tal vício, apenas nas alegações de recurso, constitui questão nova que, por não ser de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida pelo Tribunal. |
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