Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00312/04
Secção:Contencioso Administrativo- 2.º Juízo
Data do Acordão:10/07/2004
Relator:António Xavier Forte
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO E PASSAGEM DE CERTIDÃO
ARTº 104º E SS DO CPTA
NULIDADE DA SENTENÇA
ARTº 668º N.º1 ALÍNEA C) DO CPC
Sumário:I)- O Conselho de Oficiais da Marinha reuniu-se, em 25-11-03, e não em 05-11-03, como se refere na al. b), da matéria fáctica da sentença.
Porém, a al. g), da matéria de facto provada, refere 25-11-03, pelo que, como que supre o lapso de escrita referido na al. B), quando se referiu à reunião do referido Conselho, em 05-11-03.

II)- Entendemos ser um erro material ou lapso, «que é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais, que é patente, através de outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros ... ».

III)- A nossa lei considera erros materiais (artº667º, do CPC) «o lapso manifesto, traduzido em erros de escrita...ou quaisquer outras inexactidões ou omissões flagrantes ou patentes.

IV)- Sendo clara a al.G), ao referir a data de 25-11-03, só por mero lapso o Mmº Juiz «a quo» considerou, em B), a data de 05-11-03, pelo não ocorre a nulidade invocada.


V)- Deve ser recusada a aplicação dos artºs 54º, 1, do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha e do artº67º, do EMFAR, que estabelecem a regra da confidencialidade da avaliação dos respectivos militares, por violação dos artºs 18º e 268º, nºs 1 e 2, da CRP, quando interpretado no sentido de que a confidencialidade da avaliação dos militares da Marinha aos interessados para efeitos de eventual impugnação judicial da decisão de graduação (com excepção do militar avaliado), a obtenção de certidões da Acta do Conselho de Classes de Oficiais de Marinha, onde se procedeu ao ordenamento de oficiais, para promoção a Capitão-Tenente, e que se fundamenta, designadamente, nas avaliações de mérito daqueles.

VI)- A avaliação de mérito dos militares da Marinha é uma apreciação do desempenho do militar enquanto tal, que releva para efeitos de promoção na carreira militar.

VII- Os elementos constantes dos documentos que integram os processos de avaliação de mérito têm uma natureza, eminentemente, profissional e não pessoal, não permitindo, pois, a qualificação da acta da reunião em que se procede ao escalonamento dos militares com base nesses elementos, como documento nominativo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O requerente veio, ao abrigo do artº104º, 1, do CPTA, intentar a presente intimação contra o requerido, com vista a prestar as informações requeridas.

Foi proferida douta sentença, no TAFL, datada de 20-05-04, pela qual foi julgada procedente a presente intimação.

Inconformado com a sentença , a Marinha veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 136 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 159 a 163 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos.

No seu douto parecer de fls. 182, a Srª Procuradora-Geral-Adjunta entendeu que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.

MATÉRIA de FACTO:

Com interesse para a decisão, considero provados e relevantes os seguíntes factos :

A)- O requerente, ora recorrido, apresentou em 10-02-2004 , na Direcção de Serviço de Pessoal , requerimento dirigido ao Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada , no qual referia , designadamente , o seguínte : « vem requerer , ao abrigo dos artºs 61º , 62º e 63º , do CPA , a consulta da Acta nº 17/2003 , do Conselho de Oficiais da Marinha , bem como se digne ordenar que seja passada certidão de teor integral da citada acta. ( cfr. doc. de fls. 13, dos autos).

B)- A acta nº 17/2003 , datada de 25-11-2003 , respeitava à promoção ao posto de Capitão-Tenente , tendo o recorrido obtido a 5ª posição , com oito votos em oito , à primeira votação. ( cfr. doc. de fls. 40 a 47).

C)- O requerente apresentou , em 10-02-2004 , na Direcção de Serviço de Pessoal , requerimento dirigido ao Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada , no qual referia , designadamente, o seguínte : « vem requerer , ao abrigo dos artºs 61º e 62º , do CPA , que seja informado do serviço , incluíndo morada , onde se encontra o processo organizado , nos termos do nr. 4 , do Anexo II ( regras de funcionamento dos conselhos de classes ) do DL nº 199/93 , de 03-06 , para a reunião do citado conselho que se realizou « em 05 de Novembro de 2003 » , bem como dos dias e horas em que pode ser consultado » .

D)- O requerente apresentou , em 12-12-2003 , na Direcção de Serviço de Pessoal , requerimento dirigido ao Chefe da Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal , no qual se referia , designadamente , o seguínte : « vem por este meio solicitar a VªExª que , ao abrigo do artº 61º , do CPA , lhe seja fornecida cópia da acta do conselho de classes de oficiais para promoção a capitão-tenete, autenticada e fiel ao original , que levou à sua ordenação de acordo com o constante da OP1 92 , de 04-12-2003 , a fim de tomar conhecimento das razões objectivas que determinaram o ordenamento deste oficial e com vista a procedimentos posteriores que julgar convenientes » .

E)- Naquele requerimento foi exarado o seguínte despacho: «Nos termos do artº 83º, do EMFAR, passe-se cetidão conforme requerido. Ass. ilegível . Data : 22 DEZ 04 ».

F)- O requerente apresentou , em 26-12-2003 , na Direcção de Serviço de Pessoal , requerimento dirigido ao Chefe da Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal, no qual se referia, designadamente, o seguínte : « vem por este meio solicitar a Vª Exª que seja fornecida cópia da acta do conselho de classes de oficiais para promoção a capitão-tenete, autenticada e fiel ao original , que levou à sua ordenação de acordo com o constante na OP1 95 de 16-12-2003, a fim de tomar conhecimento das razões objectivas que determinaram o ordenamento deste oficial e com vista a procedimentos posteriores que julgar convenientes » .

G)- Naquele rquerimento foi exarado o seguínte despacho : « Nos termos do artº 83º , do EMFAR , passe-se a certidão conforme requerido » . (Documento de fls. 48 dos autos ) .

H)- A Acta nº 17/2003, do Conselho de Classes de Oficiais de Marinha , reporta-se à reunião deste conselho , de 25-11-2003 , a qual teve lugar «para ordenamento de oficiais para promoção a capitão-tenente , resultante de vacaturas no respectivo quadro especial , que se prevêem ocorrer até ao final de 2003», onde se refere, designadamente a fls. 45 e 46 o seguínte:

« Assim , concordando todos os membros do Conselho com a proposta do Presidente e considerando-se esclarecidos , passou-se de imediato à votação , tendo sido obtido o seguínte resultado :

1ª Posição : Primeiro-tenente « M» Luís..., com oito votos em oito , à primeira votação ;
2ª Posição : ...
3ª Posição : ...
4ª Posição : ...
5ª Posição : Primeiro-tenente «M» António ..., com oito votos em oito, á primeira votação ;
6ª Posição : ...

I)- O requerimento inicial da presente Intimação deu entrada , neste Tribunal , em 16-03-2004 .

J)- Por ofício de 20-02-04, a autoridade requerida informou o requerente que sobre aqueles pedidos de informação tinha sido pedido parecer à CADA.

O DIREITO:

O recorrente começa por invocar a nulidade da sentença , alegando que foi considerado provado que o requerente solicitou a consulta do processo da reunião do Conselho de Classes de Oficiais , de 05-11-03.

O Conselho não reuniu nessa data , contudo a douta sentença recorrida condena a entidade requerida a informar o requerente do serviço,
incluíndo morada , onde se encontra o processo organizado .

A decisão recorrida encontra-se em oposição com os respectivos fundamentos, porque condena a requerida a adoptar conduta que nunca foi requerida pelo requerente, sendo, por isso, nula, nos termos do artº 668º, nº 1 , al. c) , do CPC.

Mas sem razão.

Na verdade, o Conselho de Oficiais da Marinha reuniu-se, em 25-11-03, e não em 5-11-03, como, por lapso se refere, na alínea B), da matéria fáctica provada.

A alínea G), da matéria de facto provada, refere, efectivamente, 25-11-03 , como consta , aliás , da Acta nº 17/2003 , daquela mesma data.

Entendemos ser erro material ou lapso, que é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais , que é patente , através de outros elementos da sentença , ou até do processo , a discrepância com os dados verdadeiros .

A nossa lei considera erros materiais - artº 667º , do CPC – o lapso de escrita ... ou quaisquer outras inexactidões ou omissões flagrantes ou patentes .

Ora , no caso , a alínea G) e a nova alínea B) , da matéria fáctica , são claras ao referir a data de 25-11-03 , o que só por mero lapso o Mmº Juiz «a quo » considerou em , em B) , a data de 05-11-03 .

Aliás , corroborando o referido , é a própria sentença que intima a entidade requerida a emitir certidão da Acta de 25-11-03 , do Conselho de Classes de Oficiais , de 25-11-03 .

Daí , não ocorrer a invocada nulidade.

Nas conclusões das suas alegações, o recorrente invoca, designadamente , a violação dos artºs 61º e 62º , do CPA , os artºs 4º , als. b) e c) , e 8º , da Lei nº 65/93 , os artºs 8º , 67º e 83º , 1 , do EMFAR , o artº 81º , 1 , do Regulamento de Disciplina Militar , a al. c) , do nº 3 , da Lei 6/94 , de 07-04 , e nº 3 , do artº 18º e nºs 1 e 2 , do artº 268º , da CRP .

Porém , não tem razão , aderindo , inteiramente , ao referido na douta sentença recorrida .

A acta, cuja certidão o requerente pediu à entidade requerida , é a acta da reunião do Conselho de Oficiais da Marinha , de 25-11-03 , em que aquele Conselho deliberou quanto ao escalonamento dos militares para a promoção ao posto de capitão-tenente .

O ponto 7 , do Anexo II ,ao DL nº 199/93 , de 03-06 , refere que a apreciação é feita individualmente por cada um dos membros da comissão e baseia-se nos elementos constantes dos documentos que integram os processos de avaliação por mérito .

Por sua vez , o artº 67º , do ENFAR ( DL nº 236/99 , de 25-06 , actualizado pelo DL nº 197-A/2003 , de 30-08 , dispõe que os processos de promoção são confidenciais , sem prejuízo do do direito do interessado à consulta do respectivo processo individual , desde que o requeira .

E o artº 83º, nº 1, do mesmo Diploma legal dispõe que «A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução de recursos ».

O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Milçitares da Marinha –
-Portaria nº 502/95 , de 26-05 - prevê no artº 26º que a avaliação individual é confidencial , e no artº 33º refere que a avaliação da formação é confidencial , sem prejuízo da publicação dos resultados finais das acções de formação ou de outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral .

No artº 38º , do mesmo diploma , dispõe-se que o registo disciplinar dos militares é confidencial e o artº 54º prevê que « 1 – A avaliação do mérito é confidencial , sem prejuízo da publicação na Ordem da Armada das listas de promoção homologadas pelo CEMA .

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior , do resultado e teor da avaliação de mérito deve ser dado conhecimento aos militares avaliados , sempre que :

a) As avaliações de mérito sejam desfavoráveis ;
b) Os militares o requeiram » .

É com base na interpretação/aplicação daqueles preceitos , como bem refere a douta sentença recorrida , que a entidade requerida apenas admite o acesso do requerente à Acta nº 17/2003 , expurgadas das apreciações e juízos de valor relativos aps demais militares , na medida em que tais dados constituiriam dados confidenciais , aos quais o requerente não teria direito de acesso .

O artº 83º , nº 1 , do EMFAR , tem redacção idêntica ao artº 89º , do DL nº 34-A/90 , de 24-01 – a avaliação individual é confidencial de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento , sem prejuízo da publicitação dos resultados finais dos cursos concursos ou outros elementos que possam serdo conhecimento geral – mas acrescenta « bem como da emissão de sertidões requeridas para efeitos de instrução de recursos » .

Como se refere na sentença recorrida , as normas do RAMME que estabeleciam que os dados relativos à avaliação individual do mérito dos militares eram confidenciais , e que por isso , com excepção do próprio militar avaliado , os possíveis interessados não podiam aceder a eles , designadamente para o efeito de obterem certidão com vista à instrução de qualquer recurso que pretendessem interpôr , foram declaradas inconstitucionais pelo Ac. do TC nº 80/95 , de 21-02-95 , por violarem o disposto nos nºs 1 e 2 , do artº 268º , da CRP , « na medida em que restringe o acesso dos interessados , em caso de recurso , à parte das actas em que se definem os factores de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e , bem assim , àquela em que são directamente apreciados » .

Refere-se , nesse acórdão que « não se vê que a defesa do direito á intimidade das pessoas , as necessidades da segurança interna ou externa ou as da investigação criminal reclamem a confidencialidade da avaliação individual do mérito dos militares , em termos de a ela apenas poder aceder o militar avaliado .

Efectivamente, para que um militar, que tenha sido objecto de avaliação, se possa decidir por impugná-la, não basta que lhe seja dado conhecimento da avaliação desfavorável que lhe respeite e dos respectivos fundamentos .

Necessário é também que ele possa aceder ás avaliações de que foram objecto ou outros militares «susceptíveis, estatutariamente, de integrarem a respectiva lista de promoção por escolha nos postos em que é aplicável » e a que ele seja também concorrente ( com excepção, naturalmente , dos dados relativos a matérias secretas ou confidenciais, porque relativas a questões de defesa nacional ou de segurança interna , ou que respeitem à vida privada dos militares ) .

Ora , no caso dos autos a avaliação de mérito é , designadamente , uma apreciação do desempenho do militar enquanto tal e não um acervo de informação de dados pessoais .

O nº 1 , do artº 268º , da CRP , deve ser interpretada como impondo ao legislador a obrigação de consagrar o direito de acesso dos recorrentes ao conhecimento de todos os elementos do processo do concurso indispensáveis para que possam avaliar se se justifica ou não o exercício do direito de interposição de recurso administrativo e ou contencioso contra decisão classificativa (cfr. o Parecer da PGR nº76/84 , publicado no DR , II Série , nº 73 , de 28-03-85 ) .

( ... ) A norma que veda o acesso do concorrente /recorrente aos referidos elementos dos curricula vitae dos concorrentes melhor classificados do que ele , viola o nº 2 , do artº 268º , da CRP .

Alega a autoridade requerida que a entidade competente para a apreciação do presente pedido de intimação e para a passagem de certidão era não o Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal , mas o Chefe da Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal .

Porém , mesmo que o orgão administrativo se tivesse considerado incompetente não cessava aí , necessariamente , a sua obrigação de proceder ( artºs 33º e 34º , do CPA ) .

No caso dos autos a entidade requerida comunicou ao requerente que tinha solicitado parecer à CADA, não tendo suscitado, imediatamente, qualquer questão de incompetência .

Quanto à necessidade do parecer da CADA , diremos que a avaliação de mérito dos militares da marinha é uma apreciação de desempenho do militar enquanto tal , que releva para efeitos de promoção na carreira militar .

Os elementos constantes dos documentos que integram os processos de avaliação de mérito têm uma natureza eminentemente profissional e não pessoal , não permitindo pois a qualificação da acta da reunião em que se procede ao escalonamento dos militares com base nesses elementos , como documento nominativo ( artº 4º , nº 1 , alíneas b) e c) e artº 8º , da LADA – Lei nº 65/93 , de 26-08 , alterada pela lei 8/95, de 29-03 , e pela lei 94/99 , de 16-07 ) .

O requerente não é , relativamente, à Acta , terceiro , mas interessado no próprio documento .

No caso dos autos não se está , claramente , perante documento nominativo, pelo que o procedimento previsto no artº 15º , nº 1 , al. d), e 2, e artº 16º , da Lei nº 94/99 , afigura-se desnecessário , e não preclusivo do recurso ao meio contencioso da intimação para prestação de informações e passagem de certidão .

Pelo exposto , não se verifica a violação dos artigos acima referidos e invocados pelo recorrente .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo a sentença recorrida , intimando a autoridade requerida a :

- emitir , no prazo de 10 dias , certidão da Acta nº 17/2003 , do Conselho de Classes de Oficiais da Marinha ;
- prestar a informação sobre o serviço , incluíndo morada , onde se encontra o processo organizado nos termos do nº 4 , do Anexo II , do DL nº 199/93 , de 03-06 .

Sem custas ( artº 73º-C , nº 2 , al. b) , do CCJ )

Lisboa , 07-10-04.

ass: Xavier Forte
ass: Carlos Araújo
ass: Fonseca daPaz